Sistemas Eleitorais: majoritário e proporcional, quocientes e efeitos práticos - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Fundamentos Constitucionais e Sistema Eleitoral Brasileiro): Sistemas Eleitorais: majoritário e proporcional, quocientes e efeitos práticos. Como os votos viram cadeiras; majoritário (simples/absoluto e 2º turno), proporcional (quociente, sobras) e impactos estratégicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sistemas Eleitorais no Brasil: Como os votos se transformam em cadeiras – Guia completo para concursos
Por que o estudo dos sistemas eleitorais é decisivo
O sistema eleitoral é o conjunto de regras que define como os votos dados pelos eleitores são convertidos em mandatos (cadeiras no Legislativo ou cargos no Executivo). Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de compreender a mecânica da disputa e os efeitos práticos sobre a representação política.
Dominar esse assunto significa saber responder perguntas como:
Quem é eleito no primeiro turno e quando há segundo turno?
Como um partido com poucos votos pode eleger vários deputados?
Por que um candidato muito votado pode não se eleger?
O que mudou com o fim das coligações nas eleições proporcionais?
Por que a "regra dos 80/20" criada em 2021 deixou de valer como foi concebida?
A resposta a essas questões está nos arts. 14, 27, 28, 29, 32, 45, 46, 77 e 82 da Constituição Federal, combinados com a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Classificação geral dos sistemas eleitorais
O Brasil adota dois sistemas fundamentais:
| Sistema | Aplicação | Fundamento constitucional |
|---------|-----------|---------------------------|
| Majoritário | Presidente, Governador, Prefeito e Senador | Art. 14, caput, e arts. 28, 29, 46 e 77 da CF |
| Proporcional | Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador | Art. 27, § 1º; art. 32, § 2º; art. 45, § 1º, da CF |
Sistema majoritário: a disputa pelo cargo
No sistema majoritário, vence quem obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. A lógica é simples: o eleitor escolhe um nome, e o mais votado leva o mandato.
3.1 Maioria simples x maioria absoluta
A diferença está no percentual exigido para a vitória.
Maioria simples (ou relativa/pluralidade):
Basta ter mais votos que qualquer outro candidato, independentemente do percentual.
Aplica-se ao Senador e ao Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores (art. 29, II, da CF). No caso do Senador, essa conclusão decorre da ausência de qualquer previsão constitucional ou legal que exija maioria absoluta ou segundo turno para o cargo — diferentemente do que ocorre, expressamente, com Presidente e Governador (art. 77 da CF; art. 2º da Lei 9.504/97). Por isso a doutrina e a jurisprudência classificam Senador e Prefeito de municípios pequenos como "cargos majoritários simples".
Exemplo: em uma disputa com cinco candidatos, o primeiro lugar pode ter 30% dos votos válidos e ser eleito.
Maioria absoluta:
Exige mais da metade dos votos válidos (50% + 1 voto).
Aplica-se para Presidente, Governador e Prefeito em municípios com 200.000 eleitores ou mais.
Se ninguém atingir esse patamar, a disputa vai para o segundo turno.
3.2 Segundo turno (art. 77, CF)
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Regras fundamentais:
Participam do segundo turno apenas os dois candidatos mais votados no primeiro.
Se o segundo colocado desistir ou vier a falecer antes do segundo turno, convoca-se o próximo mais votado? A própria Constituição responde: o art. 77, § 4º, determina que, ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes do segundo turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. A Lei 9.504/97 repete essa regra, quase literalmente, em seu art. 2º, § 2º, para as eleições de Presidente e Governador.
No segundo turno, vence quem obtiver a maioria simples dos votos válidos (já que só há dois concorrentes).
Exceção à regra do segundo turno para prefeitos (art. 29, II, CF):
Art. 29, II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Portanto, municípios com até 200.000 eleitores adotam o sistema de maioria simples (turno único).
Sistema proporcional: a lógica da representação das minorias
O sistema proporcional visa distribuir as cadeiras do Legislativo de modo que a composição da casa reflita, na medida do possível, a proporção de votos obtida por cada partido, coligação (nas eleições majoritárias apenas, já que não existe mais coligação em proporcional) ou federação. É o sistema adotado para as eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador.
4.1 Por que o sistema proporcional é complexo?
Diferentemente do majoritário, em que o voto é individualmente decisivo, no proporcional o eleitor vota em um candidato, mas esse voto também é somado ao partido ou federação. O resultado final depende de cálculos matemáticos que envolvem:
O total de votos válidos (excluem-se brancos e nulos).
O número de cadeiras em disputa.
O desempenho de cada partido/federação.
Regras de distribuição das sobras — que passaram por profundas mudanças legislativas e jurisprudenciais entre 2015 e 2025, como se verá adiante.
4.2 Conceitos fundamentais (arts. 106 a 113 do Código Eleitoral)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Art. 107. Determina-se para cada partido ou federação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração qualquer.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou federação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Essa exigência de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral — a chamada cláusula de desempenho individual — foi introduzida pela Lei 13.165/2015 e teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF no julgamento da ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.2020, por unanimidade. O Tribunal entendeu que a exigência valoriza o voto nominal e a representatividade, em consonância com o sistema de lista aberta adotado no Brasil, e que não há ofensa ao princípio democrático ou ao sistema proporcional.
4.3 Passo a passo do cálculo (fase inicial: quocientes eleitoral e partidário)
Vamos a um exemplo prático para fixar a lógica básica de distribuição pelo quociente partidário. Este exemplo é simplificado para fins didáticos; a distribuição das sobras, tratada no item 4.5, segue regras adicionais.
Cenário: Câmara Municipal com 9 cadeiras. Votos válidos: 27.000.
Quociente eleitoral (QE) = 27.000 ÷ 9 = 3.000.
Distribuição dos votos por partido (após o fim das coligações proporcionais):
Partido A: 10.000 votos (soma de todos os seus candidatos + votos de legenda)
Partido B: 8.000 votos
Partido C: 5.000 votos
Partido D: 4.000 votos
1ª etapa – Quociente partidário (QP)
QP de A = 10.000 ÷ 3.000 = 3 (despreza-se a fração) → A tem direito a 3 cadeiras.
QP de B = 8.000 ÷ 3.000 = 2 → 2 cadeiras.
QP de C = 5.000 ÷ 3.000 = 1 → 1 cadeira.
QP de D = 4.000 ÷ 3.000 = 1 → 1 cadeira.
Total de cadeiras distribuídas na primeira rodada: 3 + 2 + 1 + 1 = 7. Restam 2 cadeiras (sobras).
Dentro de cada partido, essas vagas são preenchidas pelos candidatos mais votados, respeitada a exigência de votação nominal mínima de 10% do QE (art. 108, acima). Se um partido tiver direito a 3 cadeiras, mas apenas 2 candidatos atingirem os 10% do QE, a terceira vaga desse partido não é preenchida nesta fase e passa a compor as sobras.
Exemplo da cláusula de 10%: QE = 3.000. 10% = 300 votos. O Partido A tem direito a 3 cadeiras. Seus três candidatos mais votados obtiveram: 20.000 votos (candidato 1), 500 votos (candidato 2) e 200 votos (candidato 3). Apenas os candidatos 1 e 2 atingiram os 300 votos exigidos. O candidato 3 não se elege nesta fase, e a vaga correspondente é somada às sobras.
4.4 Distribuição das sobras: a fase mais cobrada em provas — e a que mais mudou
Este é o ponto em que mais candidatos erram, porque a legislação e a jurisprudência mudaram profundamente entre 2015 e 2025. É essencial entender as três camadas históricas:
Camada 1 — Redação original do Código Eleitoral (até 2015): as sobras eram distribuídas pelo método das médias, sem exigência de votação nominal mínima do candidato nem do partido.
Camada 2 — Lei 13.165/2015: alterou o divisor da fórmula das médias, vinculando-o ao quociente partidário fixo obtido na primeira fase. O STF, na ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.03.2020, julgou parcialmente procedente a ação e declarou inconstitucional a expressão que fixava esse divisor a partir do art. 107, restabelecendo o critério de cálculo vigente antes da Lei 13.165/2015 — ou seja, o divisor passa a ser o número de lugares efetivamente obtidos pelo partido a cada rodada de distribuição das sobras, e não apenas o quociente partidário inicial.
Camada 3 — Lei 14.211/2021 (a "regra 80/20") e sua invalidação parcial pelo STF: essa lei alterou o art. 109 do Código Eleitoral para criar duas fases adicionais na distribuição das sobras:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Na prática, a Lei 14.211/2021 criou uma segunda camada de barreira: só disputava essa fase das sobras o partido que atingisse 80% do QE e cujo candidato atingisse 20% do QE. Havendo ainda vagas remanescentes após essa fase (a chamada "sobra das sobras"), o art. 109, III, previa uma terceira etapa, distribuída por médias entre os partidos que atendessem às duas exigências (80/20). Complementarmente, o art. 111 do Código Eleitoral, também alterado pela Lei 14.211/2021, previa que, se nenhum partido alcançasse sequer o quociente eleitoral, seriam eleitos os candidatos mais votados individualmente, independentemente de partido — uma regra que, na prática, aproximava o sistema proporcional de um sistema majoritário disfarçado ("distritão").
Essa cláusula de barreira de 80/20 foi questionada nas ADI 7228, ADI 7263 e ADI 7325. O STF, por maioria, entendeu que a exigência de 80% do quociente eleitoral para os partidos disputarem a fase final de distribuição das sobras (a "sobra das sobras", art. 109, III) violava o caráter proporcional do sistema eleitoral, inviabilizando a ocupação de vagas por partidos pequenos e por candidatos com votação expressiva. Também foi declarada a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, que replicava a mesma lógica para a hipótese de nenhum partido atingir o quociente eleitoral.
Nos embargos de declaração que encerraram o julgamento (decisão publicada em 14.05.2025, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia), o STF fixou a tese de que a participação dos partidos na distribuição de sobras prevista no art. 109, III, do Código Eleitoral independe da cláusula de barreira de 80%, mantendo-se apenas a exigência de votação nominal individual mínima de 20% do quociente eleitoral para o candidato. Esse entendimento foi determinado como aplicável já às eleições de 2022, o que levou, inclusive, à substituição de parlamentares eleitos sob a regra então vigente.
Síntese para a prova:
| Fase | O que exige | Situação atual (pós-2025) |
|------|-------------|----------------------------|
| 1ª fase (quociente partidário) | Candidato com ≥ 10% do QE (art. 108) | Válida — ADI 5920/DF |
| 2ª/3ª fase (sobras, "maiores médias") | Divisor = lugares efetivamente obtidos + 1 | Válida — ADI 5420/DF |
| Acesso às sobras pelo partido (80% do QE) | — | Inconstitucional — ADIs 7228/7263/7325 |
| Acesso às sobras pelo candidato (20% do QE) | Candidato com ≥ 20% do QE | Mantida como único requisito individual |
| Se nenhum partido atingir o QE, eleger os mais votados (art. 111 CE) | — | Inconstitucional — mesmas ADIs |
4.5 Exigência de votação nominal mínima (cláusula de desempenho individual) — panorama consolidado
Combinando os itens 4.2 e 4.4: o candidato precisa de 10% do QE para ser eleito diretamente pelo quociente partidário (art. 108) e de 20% do QE para disputar a fase de distribuição das sobras (art. 109, § 2º), sem que o partido precise, por sua vez, atingir qualquer patamar mínimo de votação para participar dessa disputa, já que a exigência de 80% imposta aos partidos foi declarada inconstitucional.
4.6 Federações partidárias e o sistema proporcional
A Emenda Constitucional 97/2017 extinguiu as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020. Em seu lugar, a Lei 14.208/2021 criou as federações partidárias — inserindo o art. 11-A na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e o art. 6º-A na Lei 9.504/97 —, que funcionam como uma união estável de partidos (com duração mínima de 4 anos) que atua, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse uma única agremiação partidária, preservando cada partido sua identidade, sigla e número próprios.
Isso significa que, nos cálculos do QE e do QP, a federação entra como se fosse uma legenda única: os votos de todos os partidos que a compõem são somados para todos os efeitos eleitorais e de cadeiras. Essa disciplina foi regulamentada pela Resolução TSE 23.670/2021.
A validade das federações partidárias foi confirmada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 7021, concluído em 06.08.2025: a Corte declarou constitucional a Lei 14.208/2021, ressalvando apenas que o prazo para registro da federação perante o TSE deve ser o mesmo aplicável aos partidos políticos — isto é, seis meses antes do pleito, e não o prazo mais elástico (até a data final das convenções partidárias) originalmente previsto na lei. A decisão também declarou inconstitucionais dispositivos que, na prática, atenuavam a exigência de fidelidade e desempenho partidário no âmbito das federações.
Efeitos práticos e estratégicos dos sistemas eleitorais
5.1 No majoritário
O foco está no candidato e em sua capacidade de angariar votos.
A campanha é personalizada.
O segundo turno permite realinhamento de alianças e polarização.
5.2 No proporcional
O voto no candidato também fortalece o partido/federação.
Partidos pequenos podem se unir em federações para sobreviver, já que não podem mais recorrer a coligações proporcionais.
A cláusula de desempenho individual (10% e 20% do QE, conforme a fase) evita a eleição de candidatos com votação inexpressiva, mas — após 2025 — não existe mais barreira de desempenho para o partido na fase final de distribuição das sobras.
A distribuição de sobras pelo método das maiores médias tende a favorecer, na prática, os partidos com mais votos a cada rodada, já que o divisor cresce conforme o partido acumula cadeiras.
Pegadinhas clássicas em provas
Confundir quociente eleitoral com quociente partidário
- QE: votos válidos ÷ número de cadeiras.
- QP: votos do partido ÷ QE.
Achar que voto em branco é computado para o quociente
- Não. O art. 5º da Lei 9.504/97 estabelece que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias — brancos e nulos ficam de fora do cálculo dos quocientes.
Achar que a cláusula de 10% do QE ainda é a única barreira individual
- Desde a Lei 14.211/2021, o candidato que disputa a fase de distribuição das sobras precisa de 20% do QE, não 10% — o patamar de 10% vale apenas para a fase inicial do quociente partidário (art. 108).
Achar que o partido ainda precisa de 80% do QE para disputar as sobras
- Essa exigência foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 7228, 7263 e 7325), com aplicação retroativa às eleições de 2022. É uma das pegadinhas mais atuais e mais cobradas em provas de 2025/2026.
Aplicar regras de coligação após a EC 97/2017
- Nas eleições proporcionais, coligações são proibidas. Federações, no entanto, são permitidas e funcionam como partido único.
Confundir a Resolução que trata de federações com a que trata do processo eleitoral em geral
- A Resolução TSE 23.670/2021 regulamenta especificamente as federações partidárias. A Resolução TSE 23.677/2021 trata do processo eleitoral em geral, inclusive do cálculo dos quocientes e da distribuição de vagas remanescentes.
Errar a contagem do segundo turno
- Só há segundo turno para Presidente, Governador e Prefeito (cidades com 200 mil eleitores ou mais). Para Senador, é sempre turno único.
Jurisprudência relevante
7.1 STF – ADI 5920/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso (redator do acórdão, Min. Luiz Fux), j. 04.03.2020
O Plenário do STF julgou constitucional o art. 4º da Lei 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, exigindo votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral para que o candidato seja eleito na fase do quociente partidário. A Corte entendeu que a exigência não viola o princípio democrático nem o sistema proporcional, valorizando a representatividade e o comportamento do eleitor brasileiro, que tende a votar no candidato e não apenas na legenda.
7.2 STF – ADI 5420/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.03.2020
O Plenário julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada contra a redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 109, I, do Código Eleitoral, declarando inconstitucional a fixação do divisor da fórmula das médias no quociente partidário obtido na primeira fase, por distorcer a proporcionalidade e favorecer excessivamente os maiores partidos. Restabeleceu-se o critério anterior, em que o divisor considera o número de lugares efetivamente obtidos pelo partido, incluindo sobras já conquistadas.
7.3 STF – ADIs 7228, 7263 e 7325 (julgamento conjunto), com embargos de declaração decididos em 13.03.2025 e publicados em 14.05.2025, rel. Min. Cármen Lúcia
O STF declarou inconstitucional a exigência de que o partido alcance 80% do quociente eleitoral para disputar a fase final de distribuição das sobras eleitorais (art. 109, § 2º e III, do Código Eleitoral, na redação da Lei 14.211/2021), mantendo apenas a exigência de votação nominal individual mínima de 20% do quociente eleitoral para o candidato. Declarou, ainda, inconstitucionais o art. 111 do Código Eleitoral e o art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, que previam a eleição dos candidatos mais votados, independentemente de partido, caso nenhuma legenda alcançasse o quociente eleitoral. A decisão foi aplicada retroativamente às eleições de 2022, por ausência do quórum qualificado necessário para modulação de efeitos.
7.4 STF – ADI 7021/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento de mérito concluído em 06.08.2025
O STF declarou constitucional a Lei 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, ressalvando que o prazo para registro da federação perante o TSE deve observar o mesmo prazo aplicável aos partidos políticos (seis meses antes do pleito).
Quadro comparativo: Majoritário x Proporcional
| Aspecto | Majoritário | Proporcional |
|---------|-------------|--------------|
| Objeto da disputa | Cargo unitário (Executivo e Senado) | Cadeiras no Legislativo (exceto Senado) |
| Critério de vitória | Maioria simples ou absoluta | Quocientes eleitoral e partidário, mais fases de distribuição de sobras |
| Voto no candidato | Decisivo por si só | Integra o total do partido/federação |
| Segundo turno | Sim, para Presidente, Governador e Prefeitos (cidades com 200 mil eleitores ou mais) | Não há |
| Efeito principal | Governabilidade e representação territorial | Representação proporcional das correntes políticas |
Checklist para resolver questões sobre sistemas eleitorais
Identifique o cargo em disputa
- É majoritário ou proporcional?
Se majoritário
- Qual a regra de maioria? Simples ou absoluta?
- Há segundo turno? (depende do cargo e do número de eleitores)
- Lembre-se: Senador é sempre maioria simples, em turno único.
Se proporcional
- Calcule o QE (votos válidos ÷ vagas).
- Calcule o QP (votos do partido ÷ QE).
- Verifique a cláusula de 10% do QE para a eleição direta pelo quociente partidário (art. 108).
- Se houver sobras, verifique apenas a exigência individual de 20% do QE para o candidato — não há mais barreira de 80% para o partido.
- Aplique a regra das maiores médias, usando como divisor o número de lugares já obtidos pelo partido, mais um.
Atenção às inovações mais recentes
- Fim das coligações proporcionais (EC 97/2017).
- Federações partidárias contam como partido único (Lei 14.208/2021; validade confirmada na ADI 7021, com ajuste do prazo de registro).
- Queda da cláusula de barreira de 80% para acesso às sobras pelos partidos (ADIs 7228, 7263 e 7325), mantida apenas a exigência individual de 20% do QE para o candidato.
Consulte a jurisprudência mais recente do STF antes da prova
- ADI 5920/DF (constitucionalidade dos 10% do art. 108).
- ADI 5420/DF (divisor da fórmula das médias).
- ADIs 7228/7263/7325 (queda da regra 80/20 para os partidos).
- ADI 7021 (federações partidárias e prazo de registro).
Referências normativas principais:
Constituição Federal: arts. 14, 27, 28, 29, 32, 45, 46, 77, 82
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): arts. 106 a 113
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): arts. 2º, 5º, 6º-A
Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral): alterou os arts. 108 e 109 do Código Eleitoral
Emenda Constitucional 97/2017: fim das coligações nas eleições proporcionais
Lei 14.208/2021: institui as federações partidárias
Lei 14.211/2021: alterou os arts. 109 e 111 do Código Eleitoral (regra 80/20, posteriormente invalidada em parte)
Resolução TSE 23.670/2021 (federações partidárias)
Resolução TSE 23.677/2021 (normas gerais do processo eleitoral, incluindo cálculo de quocientes e distribuição de vagas)
Exercícios:
Se, antes de realizado o segundo turno em uma eleição presidencial, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos habilitados, a norma constitucional estabelece que deverá ser convocado, dentre os remanescentes, o candidato de maior votação para disputar o pleito.
Para que um partido político possa participar da distribuição de vagas remanescentes (sobras de vagas) na terceira fase, a legislação eleitoral exige atualmente que a agremiação tenha obtido, no mínimo, 80% do quociente eleitoral, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 2025.
Na distribuição das vagas remanescentes pelo método das maiores médias (sobras), o divisor a ser aplicado para cada partido é obtido pelo número de lugares efetivamente obtidos pela agremiação até aquele momento, mais um, e não com base no quociente partidário estático inicialmente calculado.
As federações partidárias funcionam como uma única agremiação para fins de cálculo do quociente eleitoral e partidário, devendo o seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral observar o mesmo prazo de antecedência aplicável aos partidos políticos isolados.
De acordo com a disciplina constitucional, o segundo turno para as eleições de Prefeito e Vice-Prefeito aplica-se a todos os municípios que contem com mais de 200.000 habitantes, independentemente do número de eleitores cadastrados na respectiva circunscrição municipal.
A exigência de que o candidato atinja uma votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral para ser eleito na fase do quociente partidário é constitucionalmente válida e visa valorizar a representação e o voto nominal.
Para o cálculo do quociente eleitoral no sistema proporcional, a legislação brasileira determina a exclusão dos votos nulos, mas exige a inclusão dos votos em branco no montante de votos válidos para a devida divisão pelo número de vagas.
Se, em uma determinada circunscrição proporcional, nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, a legislação atualizada determina que as vagas sejam distribuídas aos candidatos mais votados individualmente, independentemente de partido.
A eleição para o cargo de Senador da República rege-se pelo princípio majoritário simples, consagrando-se eleito o candidato mais votado, sem previsão constitucional de segundo turno ou de exigência de maioria absoluta de votos.
O atual regime eleitoral proporcional admite que os partidos políticos formem coligações eleitorais proporcionais temporárias, desde que estas se limitem à circunscrição municipal ou estadual e observem as regras de quociente partidário aplicadas às federações.
Complete a frase: O sistema de maioria simples, aplicável à eleição de Senador da República, caracteriza-se pela eleição do candidato que obtiver a maior votação em _____
Complete a frase: Se, antes de realizado o segundo turno das eleições presidenciais, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos habilitados, a Constituição Federal determina que será convocado, dentre os remanescentes, _____
Complete a frase: Para que um candidato possa ocupar uma das vagas obtidas pelo seu partido político na fase inicial de distribuição, a legislação eleitoral exige que ele tenha obtido votação nominal mínima igual ou superior a _____
Complete a frase: Após o julgamento das ADIs 7228, 7263 e 7325 pelo Supremo Tribunal Federal, o acesso dos partidos políticos à distribuição das chamadas sobras eleitorais na fase final (sobra das sobras) _____
Complete a frase: Com a vedação às coligações em eleições proporcionais pela Emenda Constitucional 97/2017, os partidos políticos passaram a poder se unir por meio de federações, as quais devem atuar _____
Complete a frase: No julgamento definitivo da ADI 7021, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o prazo final para o registro de federações partidárias perante o Tribunal Superior Eleitoral deve expirar _____
Complete a frase: Ao realizar o cálculo do quociente eleitoral em uma circunscrição para preenchimento de vagas na Câmara dos Deputados, a autoridade eleitoral deve computar _____
Complete a frase: No cálculo de distribuição das sobras eleitorais pelo método das maiores médias, o divisor aplicado ao número de votos válidos de cada partido político deve ser _____
Complete a frase: Para que um candidato concorra à distribuição das vagas remanescentes na fase das sobras eleitorais, a legislação atual exige que ele tenha obtido votação individual igual ou superior a _____
Complete a frase: A regra legal que determinava a eleição direta de candidatos mais votados caso nenhum partido político alcançasse o quociente eleitoral foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por _____
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] Em um debate sobre os sistemas eleitorais, os participantes externaram o seu entendimento sobre vantagens e desvantagens do sistema distrital. Maria sustentou que o sistema distrital puro apresenta o inconveniente de institucionalizar o desequilíbrio demográfico dos distritos que compõem a respectiva circunscrição eleitoral, o que termina por conferir legitimidades distintas a cada cadeira em disputa. Joana defendeu que o sistema distrital puro é compatível com o modelo majoritário de uma volta e com o modelo majoritário de duas voltas. Por fim, Teresa defendeu que o sistema distrital puro possibilita que um partido político, cujos candidatos receberam o maior quantitativo de votos, considerando o resultado final, preencha um quantitativo menor de cadeiras. Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, em relação às afirmações de Maria, Joana e Teresa, que