Sistemas Eleitorais: majoritário e proporcional, quocientes e efeitos práticos - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Fundamentos Constitucionais e Sistema Eleitoral Brasileiro): Sistemas Eleitorais: majoritário e proporcional, quocientes e efeitos práticos. Como os votos viram cadeiras; majoritário (simples/absoluto e 2º turno), proporcional (quociente, sobras) e impactos estratégicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sistemas Eleitorais no Brasil: Como os votos se transformam em cadeiras – Guia completo para concursos
Por que o estudo dos sistemas eleitorais é decisivo
O sistema eleitoral é o conjunto de regras que define como os votos dados pelos eleitores são convertidos em mandatos (cadeiras no Legislativo ou cargos no Executivo). Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de compreender a mecânica da disputa e os efeitos práticos sobre a representação política.
Dominar esse assunto significa saber responder perguntas como:
Quem é eleito no primeiro turno e quando há segundo turno?
Como um partido com poucos votos pode eleger vários deputados?
Por que um candidato muito votado pode não se eleger?
O que mudou com o fim das coligações nas eleições proporcionais?
A resposta a essas questões está nos arts. 14, 27, 28, 29, 32, 45, 46, 77 e 82 da Constituição Federal, combinados com a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Classificação geral dos sistemas eleitorais
O Brasil adota dois sistemas fundamentais:
| Sistema | Aplicação | Fundamento constitucional |
|---------|-----------|---------------------------|
| Majoritário | Presidente, Governador, Prefeito e Senador | Art. 14, caput, e arts. 28, 29, 46 e 77 da CF |
| Proporcional | Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador | Art. 27, § 1º; art. 32, § 2º; art. 45, § 1º, da CF |
Sistema majoritário: a disputa pelo cargo
No sistema majoritário, vence quem obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. A lógica é simples: o eleitor escolhe um nome, e o mais votado leva o mandato.
3.1 Maioria simples x maioria absoluta
A diferença está no percentual exigido para a vitória.
Maioria simples (ou relativa/pluralidade):
Basta ter mais votos que qualquer outro candidato, independentemente do percentual.
Aplica-se para Senador (conforme o art. 2º, § 2º, do Código Eleitoral, que estabelece a eleição pelo maior número de votos - na prática, maioria simples/pluralidade) e para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores (art. 29, II, da CF).
Exemplo: em uma disputa com cinco candidatos, o primeiro lugar pode ter 30% dos votos válidos e ser eleito.
Maioria absoluta:
Exige mais da metade dos votos válidos (50% + 1 voto).
Aplica-se para Presidente, Governador e Prefeito em municípios com 200.000 eleitores ou mais.
Se ninguém atingir esse patamar, a disputa vai para o segundo turno.
3.2 Segundo turno (art. 77, CF)
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 3º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Regras fundamentais:
Participam do segundo turno apenas os dois candidatos mais votados no primeiro.
Se o segundo colocado desistir ou tiver o registro cassado, convoca-se o terceiro colocado?
* A Lei 9.504/97, art. 2º, § 3º, determina que, em caso de renúncia, morte ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação.
No segundo turno, vence quem obtiver a maioria simples dos votos válidos (já que só há dois concorrentes).
Exceção à regra do segundo turno para prefeitos (art. 29, II, CF):
Art. 29, II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicando-se as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Portanto, municípios com até 200.000 eleitores adotam o sistema de maioria simples (turno único).
Sistema proporcional: a lógica da representação das minorias
O sistema proporcional visa distribuir as cadeiras do Legislativo de modo que a composição da casa reflita, na medida do possível, a proporção de votos obtida por cada partido ou federação. É o sistema adotado para as eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador.
4.1 Por que o sistema proporcional é complexo?
Diferentemente do majoritário, em que o voto é individualmente decisivo, no proporcional o eleitor vota em um candidato, mas esse voto também é somado ao partido ou federação. O resultado final depende de cálculos matemáticos que envolvem:
O total de votos válidos (excluem-se brancos e nulos).
O número de cadeiras em disputa.
O desempenho de cada partido/federação.
Regras de distribuição das sobras.
4.2 Conceitos fundamentais (art. 106 a 113 do Código Eleitoral)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração qualquer.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
Atenção: O art. 109 foi alterado pela Lei 14.211/2021, que reintroduziu a exigência de votação nominal mínima para acesso às sobras (10% do quociente eleitoral).
4.3 Passo a passo do cálculo
Vamos a um exemplo prático para fixar:
Cenário: Câmara Municipal com 9 cadeiras. Votos válidos: 27.000.
Quociente eleitoral (QE) = 27.000 ÷ 9 = 3.000.
Distribuição dos votos por partido (após o fim das coligações proporcionais):
Partido A: 10.000 votos (soma de todos os seus candidatos + votos de legenda)
Partido B: 8.000 votos
Partido C: 5.000 votos
Partido D: 4.000 votos
1ª etapa – Quociente partidário (QP)
QP de A = 10.000 ÷ 3.000 = 3 (despreza-se a fração) → A tem direito a 3 cadeiras.
QP de B = 8.000 ÷ 3.000 = 2 → 2 cadeiras.
QP de C = 5.000 ÷ 3.000 = 1 → 1 cadeira.
QP de D = 4.000 ÷ 3.000 = 1 → 1 cadeira.
Total de cadeiras distribuídas na primeira rodada: 3 + 2 + 1 + 1 = 7. Restam 2 cadeiras (sobras).
2ª etapa – Distribuição das sobras (método das médias)
Para cada partido, calcula-se: votos do partido ÷ (cadeiras já obtidas + 1).
A: 10.000 ÷ (3+1) = 2.500
B: 8.000 ÷ (2+1) = 2.666,66
C: 5.000 ÷ (1+1) = 2.500
D: 4.000 ÷ (1+1) = 2.000
A maior média é de B (2.666,66). Portanto, B fica com a 8ª cadeira. Agora B tem 3 cadeiras.
Recalcula-se para a 9ª cadeira:
A: 10.000 ÷ (3+1) = 2.500
B: 8.000 ÷ (3+1) = 2.000
C: 5.000 ÷ (1+1) = 2.500
D: 4.000 ÷ (1+1) = 2.000
Empate entre A e C. O desempate favorece o partido com maior votação (art. 109, § 2º, CE). A tem 10.000, C tem 5.000. A fica com a 9ª cadeira.
3ª etapa – Definição dos eleitos dentro de cada partido
Dentro de cada partido, são eleitos os candidatos mais votados, até o limite de cadeiras obtidas.
Partido A (4 cadeiras): os 4 candidatos mais votados de A.
Partido B (3 cadeiras): os 3 mais votados de B.
Partido C (1 cadeira): o mais votado de C.
Partido D (1 cadeira): o mais votado de D.
Importante: Um candidato com poucos votos pode ser eleito se estiver em um partido que, no conjunto, teve muitos votos. Por outro lado, um candidato muito votado pode não se eleger se o partido não atingiu o quociente eleitoral ou se, dentro do partido, havia candidatos ainda mais votados.
4.4 Exigência de votação nominal mínima (cláusula de desempenho individual)
Desde a Lei 13.165/2015, e reforçada pela Lei 14.211/2021, o art. 108 do Código Eleitoral passou a exigir que, para ser eleito, o candidato obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos forem os lugares a que o partido tiver direito.
Essa regra impede que candidatos com votação ínfima (os chamados “puxadores de legenda”) sejam eleitos apenas pela alta votação de outro candidato do mesmo partido. Se o partido tiver direito a 3 cadeiras, mas apenas 2 candidatos atingirem 10% do QE, a terceira cadeira será redistribuída nas sobras, mesmo que o terceiro colocado do partido tenha obtido votos.
Exemplo: QE = 3.000. 10% = 300 votos. Partido A tem direito a 3 cadeiras. Seus três candidatos mais votados obtiveram: 20.000 votos (candidato 1), 500 votos (candidato 2) e 200 votos (candidato 3). Apenas os candidatos 1 e 2 atingiram 300 votos. O candidato 3 não se elege. A terceira cadeira do partido A vai para as sobras.
4.5 Federações partidárias e o sistema proporcional
A Emenda Constitucional 97/2017 extinguiu as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020. No entanto, a Lei 14.208/2021 criou as federações partidárias, que funcionam como uma coligação permanente (com duração mínima de 4 anos) e, para o sistema proporcional, são tratadas como um único partido.
Isso significa que, nos cálculos do QE e QP, a federação entra como se fosse uma legenda única. Os votos de todos os partidos que compõem a federação são somados para todos os efeitos. Essa inovação foi regulamentada pela Resolução TSE 23.675/2021.
Efeitos práticos e estratégicos dos sistemas eleitorais
5.1 No majoritário
O foco está no candidato e em sua capacidade de angariar votos.
A campanha é personalizada.
O segundo turno permite realinhamento de alianças e polarização.
5.2 No proporcional
O voto no candidato também fortalece o partido/federação.
Partidos pequenos podem se unir em federações para sobreviver.
A cláusula de barreira (desempenho individual) evita a eleição de candidatos com votação inexpressiva.
A distribuição de sobras pelo método das médias favorece partidos médios.
Pegadinhas clássicas em provas
Confundir quociente eleitoral com quociente partidário
- QE: votos válidos ÷ número de cadeiras.
- QP: votos do partido ÷ QE (número de cadeiras iniciais).
Achar que voto em branco é computado para o quociente
- Não. O art. 5º da Lei 9.504/97 determina que, para o cálculo dos quocientes, consideram-se apenas os votos válidos (nominais + de legenda). Brancos e nulos são excluídos.
Esquecer a exigência dos 10% do QE
- O candidato precisa dessa votação mínima para ser eleito diretamente; caso contrário, a vaga vai para as sobras.
Aplicar regras de coligação após a EC 97/2017
- Nas eleições proporcionais, coligações são proibidas. Mas federações são permitidas e funcionam como partido único.
Errar a contagem do segundo turno
- Só há segundo turno para Presidente, Governador e Prefeito (cidades > 200 mil eleitores). Para Senador, é sempre turno único.
Jurisprudência relevante
7.1 TSE – Consulta n. 0600252-68, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/05/2019 (cálculo do QE com federações)
O TSE esclareceu que, para fins de apuração do quociente eleitoral e partidário, a federação partidária é tratada como uma única agremiação. Os votos obtidos por todos os partidos integrantes da federação são somados, e as cadeiras são distribuídas internamente conforme a votação nominal de cada candidato, observada a ordem de votação dentro da federação.
7.2 STF – ADI 5420, rel. Min. Edson Fachin, j. 27/10/2015 (constitucionalidade da cláusula de desempenho individual)
O STF declarou constitucional o art. 108 do Código Eleitoral (redação dada pela Lei 13.165/2015), que exige votação nominal mínima de 10% do QE. A Corte entendeu que a medida fortalece a legitimidade democrática e evita distorções na representação.
7.3 TSE – REspe n. 694-85, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18/11/2010 (sobras e candidato sem votação nominal)
O Tribunal firmou entendimento de que, na distribuição das sobras, só podem ser beneficiados partidos que tenham obtido votação igual ou superior a 80% do QE (à época) e candidatos com votação nominal mínima de 20% do QE. Esse entendimento foi superado pela legislação superveniente, mas é útil para compreender a evolução jurisprudencial.
7.4 TSE – Consulta n. 197-13, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 03/04/2013 (voto de legenda e ordem de precedência)
O TSE reafirmou que o voto de legenda é computado para o partido, mas não se destina a nenhum candidato específico. Na ordem de preenchimento das cadeiras, primeiro são considerados os votos nominais (em ordem decrescente) e, somente após esgotados os candidatos com votação nominal, é que se pode cogitar da eleição de candidatos sem votos nominais (hipótese hoje inviabilizada pela exigência dos 10% do QE).
Quadro comparativo: Majoritário x Proporcional
| Aspecto | Majoritário | Proporcional |
|---------|-------------|--------------|
| Objeto da disputa | Cargo unitário (Executivo e Senado) | Cadeiras no Legislativo (exceto Senado) |
| Critério de vitória | Maioria simples ou absoluta | Quocientes eleitoral e partidário |
| Voto no candidato | Decisivo por si só | Integra o total do partido/federação |
| Segundo turno | Sim, para Presidente, Governador e Prefeitos (cidades > 200 mil) | Não há |
| Efeito principal | Governabilidade e representação territorial | Representação proporcional das correntes políticas |
Checklist para resolver questões sobre sistemas eleitorais
Identifique o cargo em disputa
- É majoritário ou proporcional?
Se majoritário
- Qual a regra de maioria? Simples ou absoluta?
- Há segundo turno? (depende do cargo e do número de eleitores)
- Lembre-se: Senador é sempre maioria simples.
Se proporcional
- Calcule o QE (votos válidos ÷ vagas).
- Calcule o QP (votos do partido ÷ QE).
- Verifique a cláusula de 10% do QE para cada candidato.
- Aplique a regra das sobras (médias) se houver vagas remanescentes.
Atenção às inovações
- Fim das coligações proporcionais (EC 97/2017).
- Federações partidárias contam como partido único.
- Exigência de votação nominal mínima (Lei 14.211/2021).
Consulte a jurisprudência
- Tema 244 do TSE (cálculo com federações).
- ADI 5420 (constitucionalidade da cláusula de desempenho).
Referências normativas principais:
Constituição Federal: arts. 14, 27, 28, 29, 32, 45, 46, 77, 82
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): arts. 106 a 113
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): arts. 1º a 5º, 59, 60
Lei 14.211/2021 (alterações no Código Eleitoral)
Resolução TSE 23.675/2021 (federações partidárias)
Exercícios:
A forma correta de iniciar um problema de apuração em prova é:
As cadeiras distribuídas por sobras existem porque:
Um efeito prático típico do sistema proporcional é:
Em uma circunscrição proporcional, após a atribuição inicial de cadeiras pelo quociente partidário, resta 1 cadeira a distribuir pelo art. 109, I. Suponha que os votos válidos por legenda sejam: P1=44.000 (já com 4 cadeiras), P2=26.000 (2 cadeiras), P3=20.000 (2 cadeiras), P4=10.000 (1 cadeira), e que todos os partidos tenham ao menos um candidato apto quanto à votação nominal mínima exigida. Qual partido recebe a cadeira remanescente pela maior média do art. 109, I?
Em eleição majoritária com exigência de maioria absoluta, o cálculo do percentual que define vitória considera, em regra:
A função do quociente eleitoral no sistema proporcional é, principalmente:
No sistema proporcional brasileiro, qual afirmação está correta quanto ao cálculo do quociente eleitoral e ao que se entende por votos válidos para esse fim?
Em uma eleição para vereador com 10 cadeiras, apuraram-se 100.000 votos válidos. Partidos e votos de legenda+nominais: P1=44.000, P2=26.000, P3=20.000, P4=10.000. O P4 tem um quociente partidário que lhe daria 1 cadeira, mas nenhum de seus candidatos atingiu 10% do quociente eleitoral. Qual é o efeito correto, segundo o Código Eleitoral?
Em uma eleição para um conselho composto por 5 membros, existem 7 candidatos inscritos e um total de 35 eleitores. São eleitos os 5 candidatos com mais votos, sendo o critério de desempate a idade, isto é, se houver uma só vaga para dois candidatos que empataram em número de votos, o candidato mais velho é eleito e o mais novo, não.
Aleph, que é o mais novo amongst todos os candidatos, está analisando qual é o número mínimo de votos que precisa para garantir sua eleição.
QUESTÃO: Sabendo que cada eleitor tem direito a votar em somente um candidato e que, geralmente, nessas eleições, um ou dois dos eleitores não comparecem para votar, pode-se afirmar:
No regime constitucional brasileiro, qual alternativa descreve corretamente (i) em quais eleições pode haver segundo turno e (ii) qual critério de maioria é exigido para vencer no primeiro turno?
Na distribuição de cadeiras remanescentes (sobras) no sistema proporcional, qual alternativa reflete corretamente a estrutura do art. 109 do Código Eleitoral e o impacto do entendimento do STF nas ADIs 7228, 7263 e 7325 sobre o § 2º do art. 109?
No Município Alfa, com 150.000 eleitores, houve eleição para Prefeito em turno único, com os seguintes resultados: candidato X=49.000, candidato Y=45.000, candidato Z=10.000, brancos=2.000, nulos=1.000. Qual consequência é correta?