Propaganda partidária (institucional) e limites: finalidade, vedações e distinção da propaganda eleitoral - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Propaganda partidária (institucional) e limites: finalidade, vedações e distinção da propaganda eleitoral. Propaganda partidária x propaganda eleitoral: finalidades, período e conteúdo permitido; riscos de desvio (personalização, pedido de voto, promoção individual). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Propaganda Partidária (Institucional): Finalidade, Limites e Distinção da Propaganda Eleitoral
Introdução: o papel da propaganda partidária no sistema democrático
A propaganda partidária, também chamada de propaganda institucional ou intrapartidária, é o instrumento pelo qual os partidos políticos divulgam seus programas, ideias, posicionamentos e realizações, com o objetivo de fortalecer sua identidade e promover a participação política. Diferentemente da propaganda eleitoral, que visa conquistar votos em um pleito específico, a propaganda partidária tem caráter permanente e formativo, voltado à educação política e à difusão dos valores partidários.
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos o direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da lei:
Art. 17, § 3º, CF: "Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei."
1.1 Um ponto crucial e frequentemente cobrado em provas: a propaganda partidária foi extinta e depois recriada
Este é um dos pontos mais explorados em concursos de alta dificuldade, porque a disciplina normativa da matéria mudou de numeração e de conteúdo nos últimos anos:
Originalmente, a propaganda partidária gratuita em rádio e TV estava disciplinada nos arts. 45 a 49 da Lei 9.096/95.
A Lei 13.487/2017 (minirreforma eleitoral de 2017), em seu art. 5º, revogou os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096/95, extinguindo a propaganda partidária gratuita em rádio e TV a partir de 1º de janeiro de 2018. Essa lei também instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), custeado, entre outras fontes, pela compensação fiscal que antes remunerava as emissoras pela cessão do horário de propaganda partidária.
A Lei 14.291/2022 restabeleceu a propaganda partidária gratuita, mas não repristinou os antigos arts. 45 a 49 (que continuam formalmente revogados). Em vez disso, inseriu na Lei 9.096/95 os novos arts. 50-A, 50-B, 50-C, 50-D e 50-E, com regras substancialmente diferentes das anteriores.
Consequência prática para a prova: se a questão mencionar "art. 45 da Lei 9.096/95" como fundamento atual da propaganda partidária gratuita em rádio e TV, ela estará desatualizada ou testando exatamente esse conhecimento histórico. O fundamento legal vigente é o Título V, arts. 50-A a 50-E, da Lei 9.096/95, regulamentados pela Resolução TSE nº 23.679/2022.
Distinção fundamental: propaganda partidária x propaganda eleitoral
| Aspecto | Propaganda Partidária | Propaganda Eleitoral |
|---|---|---|
| Finalidade | Divulgar programa, ideias, formação política, atuação parlamentar etc. | Conquistar votos, promover candidaturas. |
| Período | Todos os anos, independentemente de haver eleição; em anos eleitorais, somente no primeiro semestre. | Durante o período eleitoral oficial (a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36 da Lei 9.504/97). |
| Formato | Exclusivamente por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. | Inserções e programas em bloco (horário eleitoral gratuito), conforme a Lei 9.504/97. |
| Conteúdo permitido | Exposição de temas partidários, incentivo à filiação, papel dos partidos na democracia. | Pedido explícito de voto, apresentação de propostas de campanha, uso de números e slogans eleitorais. |
| Base legal | Lei 9.096/95, arts. 50-A a 50-E (desde a Lei 14.291/2022). | Lei 9.504/97, arts. 36 e seguintes. |
| Sanção por desvio | Cassação de tempo equivalente a 2 a 5 vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte (art. 50-B, § 5º). | Representação por propaganda eleitoral antecipada (art. 36, § 3º, Lei 9.504/97), com multa. |
2.1 A finalidade da propaganda partidária gratuita
O art. 50-B, caput, da Lei 9.096/95 (incluído pela Lei 14.291/2022) estabelece que o partido político com estatuto registrado no TSE poderá divulgar propaganda partidária gratuita, por meio exclusivo de inserções, para:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Ponto de destaque para a prova: o rol de finalidades foi ampliado em relação ao regime anterior. A redação hoje vigente já não fala apenas em "temas político-comunitários", mas em "temas políticos e ações da sociedade civil" (inciso III), e passou a incluir expressamente a promoção da participação política de jovens e negros, além das mulheres (inciso V) — inovação que não existia no regime de 1995-2017.
Tempo, horário e forma de veiculação
3.1 Janela de veiculação e formato das inserções
Art. 50-A, Lei 9.096/95: "A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária."
As transmissões são feitas exclusivamente por inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras (art. 50-A, § 1º). Não existe mais, na sistemática atual, o "programa em bloco" de 5, 10 ou 20 minutos que caracterizava o regime anterior a 2017.
Em cada rede, somente são autorizadas até 10 inserções de 30 segundos por dia (art. 50-A, § 8º).
É vedada a veiculação de inserções sequenciais, devendo ser observado intervalo mínimo de 10 minutos entre cada veiculação (art. 50-A, § 10).
As inserções nacionais são veiculadas às terças, quintas e sábados; as estaduais, às segundas, quartas e sextas (art. 50-A, § 11).
Dentro da janela de três horas (19h30 às 22h30), a distribuição das inserções obedece a limites por hora: no máximo 3 na primeira hora, 3 na segunda e 4 na terceira (art. 50-A, § 9º).
3.2 Critério de distribuição do tempo entre os partidos
Diferentemente do regime anterior a 2017 — que combinava um critério de 2/3 proporcionais à representação na Câmara e 1/3 igualitário —, o regime atual estabelece faixas fixas conforme o número de Deputados Federais eleitos pelo partido (art. 50-B, § 1º):
| Deputados Federais eleitos | Tempo total por semestre (inserções nacionais) | Tempo equivalente nas emissoras estaduais |
|---|---|---|
| Mais de 20 Deputados | 20 minutos | Igual tempo |
| Entre 10 e 20 Deputados | 10 minutos | Igual tempo |
| Até 9 Deputados | 5 minutos | Igual tempo |
Exame comparativo — armadilha clássica de prova: não confundir este critério (faixas por número de deputados, vigente desde 2022) com a antiga regra de "2/3 proporcionais e 1/3 igualitário", que não está mais em vigor para a propaganda partidária gratuita.
3.3 Reserva mínima de tempo para participação política feminina
Art. 50-B, § 2º: "Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres."
Esse percentual de 30% substituiu o mínimo de 10% previsto na redação anterior do art. 45, IV, da Lei 9.096/95 (na redação dada pela Lei 13.165/2015), que vigorou até a revogação de 2017. A elevação para 30% acompanha o movimento mais amplo de ações afirmativas de gênero no processo eleitoral, do qual também são exemplos a exigência de, no mínimo, 30% de candidaturas femininas por partido (art. 10, § 3º, Lei 9.504/97) e a destinação de ao menos 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas femininas, tese consolidada pelo STF no julgamento da ADI 5.617 (rel. Min. Edson Fachin, j. 15.3.2018, DJE de 3.10.2018), posteriormente estendida pelo TSE, em resposta a consulta, ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
3.4 Anos eleitorais
Nos anos em que há eleições, as inserções de propaganda partidária somente são veiculadas no primeiro semestre, antes do período das convenções partidárias (art. 50-B, § 3º).
Vedações na propaganda partidária gratuita
O art. 50-B, § 4º, da Lei 9.096/95 traz o rol vigente de vedações, mais amplo do que o da redação original de 1995:
Ficam vedadas nas inserções:
I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI – a prática de atos que incitem a violência.
Duas inovações merecem destaque comparativo com o regime anterior a 2017:
O inciso IV, vedando a utilização de matérias comprovadamente falsas (fake news), é uma novidade introduzida pela Lei 14.291/2022 e reflete a preocupação legislativa com desinformação, ausente na redação original de 1995.
Os incisos V e VI, vedando atos que resultem em preconceito racial, de gênero ou de local de origem, e atos que incitem violência, também são inovações de 2022, sem correspondente literal no regime anterior.
Atenção a uma pegadinha frequente: a vedação a "pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa" (regra clássica, já cobrada sob a redação de 1995) foi invertida em sua formulação: hoje a lei veda a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pela inserção (art. 50-B, § 4º, I), e não mais "filiadas a outro partido". O resultado prático é semelhante (afasta-se quem não pertence ao partido responsável), mas a redação do dispositivo deve ser conhecida com precisão.
4.1 Vedação ao pedido de voto e à promoção pessoal
Embora a vedação à propaganda eleitoral esteja hoje redigida de forma mais ampla no inciso II acima ("toda forma de propaganda eleitoral"), a jurisprudência consolidada do TSE sob a legislação anterior — e que permanece aplicável por identidade de razões — é no sentido de que a caracterização do desvio de finalidade não exige pedido explícito de voto. Configura-se o desvio sempre que houver promoção pessoal de filiado ou pré-candidato com evidente finalidade eleitoral, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar:
"A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada" (TSE, Rp nº 118.181, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2011; no mesmo sentido, Rp nº 149.357, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.8.2011).
Por outro lado, é lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, sem que isso configure, por si só, promoção pessoal, quando fica evidenciado o interesse em divulgar o modo de administrar segundo os princípios e o ideário do partido (TSE, Rp nº 66.789, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.11.2014).
Sanções por desvio de finalidade
5.1 Regime atual
Art. 50-B, § 5º, Lei 9.096/95: "Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte."
Esse critério — cassação de tempo proporcional, de 2 a 5 vezes o tempo da inserção ilícita — substitui o regime anterior (art. 45, § 2º, na redação da Lei 12.034/2009), que prescrevia a cassação do direito de transmissão em bloco no semestre seguinte ou a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o da inserção ilícita, sem a gradação hoje prevista entre 2 e 5 vezes.
A jurisprudência formada sob o regime anterior, no sentido de que a penalidade se limita à cassação do tempo equivalente à inserção impugnada — não podendo ser multiplicada pelo número de veiculações da mesma peça publicitária considerada ilegal em uma mesma data —, mantém utilidade interpretativa para a aplicação do critério atual (TSE, ED-Rp nº 110.994, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.6.2012; Rp nº 107.182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24.6.2010).
5.2 Legitimidade para representar
Art. 50-B, § 6º: "A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes."
Ponto historicamente relevante para a prova: sob a legislação de 1995 (art. 45, § 3º, na redação anterior a 2009), a lei mencionava apenas o partido político como legitimado a representar. O TSE, todavia, já havia reconhecido a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer representação por propaganda partidária irregular, com fundamento em sua função constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93):
"O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 –, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95" (TSE, Rp nº 154.105/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 6.8.2012).
Com a Lei 14.291/2022, essa legitimidade do Ministério Público Eleitoral, antes construída pretorianamente, passou a estar expressamente prevista em lei (art. 50-B, § 6º) — uma evolução importante: de criação jurisprudencial para positivação legal.
5.3 Prazo e recurso
O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se a veiculação tiver ocorrido nos últimos 30 dias desse período, até o 15º dia do semestre seguinte (art. 50-B, § 7º). Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão, cabe recurso ao TSE, recebido com efeito suspensivo (art. 50-B, § 8º).
Regras complementares
Acordos operacionais entre partidos e emissoras: condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, para agilizar os procedimentos, respeitados os limites legais, com comunicação ao Tribunal Eleitoral competente (art. 50-C).
Proibição de propaganda paga: a propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados em lei, sendo vedada a propaganda paga (art. 50-D).
Compensação fiscal às emissoras: as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito, calculada com base na média do faturamento dos comerciais veiculados no horário entre 19h30 e 22h30 (art. 50-E, caput e § 1º). A emissora que não exibir as inserções partidárias perde o direito à compensação fiscal e fica obrigada a ressarcir o partido lesado, mediante exibição de inserções por igual tempo (art. 50-E, § 2º).
Regulamentação: a matéria é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.679/2022, aprovada pelo Plenário do TSE em fevereiro de 2022 sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com participação de entidades como a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) em sua elaboração.
Jurisprudência relevante (verificada em fontes primárias)
7.1 STF – ADI 5.617, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.3.2018, DJE de 3.10.2018
Fixou que, no âmbito dos recursos do Fundo Partidário destinados a campanhas eleitorais, deve ser observado o piso de 30% para candidaturas femininas, interpretação depois estendida pelo TSE, em resposta a consulta, também ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. Essa lógica de ação afirmativa de 30% é a mesma incorporada, para a propaganda partidária institucional, no art. 50-B, § 2º, da Lei 9.096/95.
7.2 TSE – Rp nº 154.105/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 6.8.2012
Reconheceu a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer representação por propaganda partidária irregular, mesmo quando a redação legal então vigente mencionava apenas o partido político como legitimado — entendimento hoje incorporado expressamente ao texto legal (art. 50-B, § 6º).
7.3 TSE – Rp nº 118.181 e Rp nº 149.357, rel. Min. Nancy Andrighi (2011)
Consolidaram o entendimento de que a propaganda eleitoral irregular veiculada em espaço de propaganda partidária não exige pedido explícito de voto para se configurar, bastando a divulgação — ainda que indireta, dissimulada ou subliminar — de candidatura ou de promoção pessoal com finalidade eleitoral.
7.4 TSE – Rp nº 66.789, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.11.2014
Fixou que é lícita a divulgação, em propaganda partidária, do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, quando evidenciado o interesse em expor o modo de administrar segundo o ideário partidário — sem que isso configure, por si só, promoção pessoal vedada.
Pegadinhas clássicas em provas
"A propaganda partidária gratuita em rádio e TV está disciplinada nos arts. 45 a 49 da Lei 9.096/95." — Desatualizado. Esses artigos foram revogados pela Lei 13.487/2017; a disciplina vigente está nos arts. 50-A a 50-E, introduzidos pela Lei 14.291/2022.
"A propaganda partidária pode ser veiculada em programas em bloco de até 20 minutos." — Falso no regime atual. Desde 2022, a propaganda partidária gratuita é veiculada exclusivamente por inserções de 30 segundos.
"O tempo de propaganda partidária é distribuído 2/3 proporcionalmente à representação na Câmara e 1/3 igualitariamente." — Esse critério vigorava no regime anterior a 2017. O regime atual usa faixas fixas por número de Deputados Federais eleitos (art. 50-B, § 1º).
"O mínimo de tempo reservado às mulheres na propaganda partidária é de 10%." — Desatualizado; o percentual vigente é de 30% (art. 50-B, § 2º).
"Somente o partido político tem legitimidade para representar por propaganda partidária irregular." — Falso; a lei atual prevê expressamente a legitimidade também do Ministério Público Eleitoral (art. 50-B, § 6º).
"Propaganda partidária pode pedir votos, desde que de forma implícita." — Falso. É vedada toda forma de propaganda eleitoral (art. 50-B, § 4º, II), e a jurisprudência do TSE não exige pedido explícito de voto para caracterizar o desvio de finalidade.
"A propaganda partidária é permitida durante todo o período eleitoral." — Falso. Em anos eleitorais, as inserções só são veiculadas no primeiro semestre (art. 50-B, § 3º).
Quadro-resumo: regime anterior (1995–2017) x regime atual (desde 2022)
| Aspecto | Regime de 1995 (arts. 45-49, revogados em 2018) | Regime atual (arts. 50-A a 50-E, desde 2022) |
|---|---|---|
| Formato | Programa em bloco (5 a 20 min) e inserções | Exclusivamente inserções de 30 segundos |
| Horário | 19h30 às 22h | 19h30 às 22h30 |
| Distribuição do tempo | 2/3 proporcional + 1/3 igualitário | Faixas fixas por número de Deputados Federais eleitos |
| Cota mínima para mulheres | 10% | 30%, com extensão a jovens e negros como finalidades da propaganda |
| Sanção por desvio | Cassação de até 5x o tempo da inserção ilícita | Cassação de 2 a 5x o tempo da inserção ilícita |
| Legitimidade para representar | Partido político (MPE reconhecido apenas pela jurisprudência) | Partido político e Ministério Público Eleitoral (previsão legal expressa) |
| Vedação a fake news | Inexistente | Expressa (art. 50-B, § 4º, IV) |
| Vedação a atos de preconceito e incitação à violência | Inexistente | Expressa (art. 50-B, § 4º, V e VI) |
Checklist para questões sobre propaganda partidária
A questão está se referindo ao regime atual (arts. 50-A a 50-E, desde 2022) ou ao regime histórico (arts. 45-49, vigente até 2017)? Isso muda praticamente todos os números e critérios.
Trata-se de propaganda partidária ou de propaganda eleitoral? Verifique a finalidade e o período.
Há pedido de voto, ainda que implícito, ou promoção pessoal de pré-candidato?
O percentual mínimo para participação feminina foi observado (30%)?
A distribuição de tempo respeita a faixa correspondente ao número de Deputados Federais eleitos pelo partido?
Quem tem legitimidade para representar: apenas o partido, ou também o Ministério Público Eleitoral?
Há vedação específica envolvida (participação de não filiado, propaganda eleitoral, imagens distorcidas, fake news, preconceito, incitação à violência)?
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 17, § 3º.
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 50-A a 50-E (incluídos pela Lei 14.291/2022); arts. 45 a 49 (redação original, revogados pela Lei 13.487/2017).
Lei 13.487/2017, art. 5º (revogação do regime original).
Lei 14.291/2022 (restabelecimento da propaganda partidária gratuita).
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 36 e seguintes (propaganda eleitoral).
Resolução TSE nº 23.679/2022 (regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e TV).
STF: ADI 5.617, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.10.2018.
TSE: Rp nº 154.105/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 6.8.2012; Rp nº 118.181 e Rp nº 149.357, rel. Min. Nancy Andrighi (2011); Rp nº 66.789, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.11.2014.
Exercícios:
[VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] João foi eleito Prefeito por um partido político cujo logo é um punho cerrado apontando para o alto. Esse sinal era amplamente realizado em atos de campanha por João, quando ainda candidato, bem como por seus apoiadores. Atualmente, nota-se que todas as peças publicitárias da Prefeitura, inclusive as relativas a políticas públicas específicas, sempre exibem alguém, ao fundo, com o braço estendido e o punho cerrado. É correto afirmar neste contexto que
A propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, após ter sido extinta pela Lei nº 13.487/2017 por meio da revogação expressa dos artigos 45 a 49 da Lei nº 9.096/95, foi restabelecida pela Lei nº 14.291/2022. Esta última, contudo, não promoveu a repristinação dos referidos artigos revogados, optando por introduzir uma nova disciplina jurídica consubstanciada nos artigos 50-A a 50-E do mesmo diploma partidário.
Atualmente, a distribuição do tempo da propaganda partidária gratuita entre as agremiações políticas no rádio e na televisão baseia-se na conjugação de dois critérios, destinando-se dois terços do tempo de forma proporcional à representação dos partidos na Câmara dos Deputados e o terço restante de modo igualitário entre todas as legendas registradas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração do desvio de finalidade na propaganda partidária prescinde de pedido explícito de votos, caracterizando-se pela promoção pessoal de filiado ou pré-candidato com nítido caráter eleitoral, ainda que veiculada de forma indireta, dissimulada ou subliminar.
A legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor representação por desvio de finalidade na propaganda partidária, inicialmente construída por via jurisprudencial com base em suas funções institucionais de defesa do regime democrático, passou a contar com expressa previsão legal com o advento da Lei nº 14.291/2022, que o positivou ao lado dos partidos políticos.
Em anos eleitorais, a propaganda partidária gratuita é veiculada durante todo o ano por meio de programas em bloco de até vinte minutos, além de inserções diárias de trinta segundos destinadas a divulgar as propostas e os números oficiais dos candidatos aprovados nas convenções partidárias.
Não configura desvio de finalidade ou promoção pessoal vedada a veiculação, no espaço da propaganda partidária gratuita, do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, desde que a mensagem evidencie o interesse em divulgar a forma de administração ou atuação parlamentar em estrita consonância com as diretrizes e o ideário político da respectiva agremiação.
A legislação eleitoral vigente impõe aos partidos políticos a obrigação de reservar, no mínimo, dez por cento de seu tempo total de propaganda partidária gratuita para a difusão da participação política feminina, estendendo igual percentual de reserva obrigatória e exclusiva para as ações afirmativas de jovens e negros.
A agremiação partidária que descumprir as regras de veiculação da propaganda partidária gratuita será punida, de forma objetiva, com a cassação do seu direito de transmissão em bloco no semestre seguinte ou com a perda de tempo equivalente a exatamente essa inserção multiplicada pelo número de vezes em que ela foi retransmitida nas emissoras.
A propaganda partidária gratuita em rádio e televisão é veiculada em dias específicos da semana, ocorrendo as inserções nacionais às terças, quintas e sábados, e as estaduais às segundas, quartas e sextas, sempre dentro da janela horária das 19h30 às 22h30, respeitado o limite máximo de dez inserções diárias de trinta segundos por rede.
Sob a atual sistemática legal da propaganda partidária, a fim de garantir o pluralismo político e o debate de ideias amplas, é permitida a participação livre de cidadãos não filiados nas inserções partidárias, desde que estes não ostentem filiação ativa em outros partidos políticos adversários.
Complete a frase: A Lei 13.487/2017 revogou expressamente os dispositivos que regulavam a propaganda partidária gratuita em rádio e TV, extinguindo-a a partir de 1º de janeiro de 2018, cenário que foi revertido apenas com a edição da Lei 14.291/2022, a qual restabeleceu o direito por meio de novos artigos na Lei 9.096/95, sem operar, contudo, a _____ das normas originais revogadas.
Complete a frase: A sistemática vigente instituída pela Lei 14.291/2022 extinguiu os antigos programas em bloco, estabelecendo que a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será realizada de forma descentralizada e veiculada exclusivamente por meio de _____ com duração de 30 segundos cada.
Complete a frase: Diferente do modelo proporcional e igualitário anterior a 2017, o tempo semestral de propaganda partidária gratuita ao qual cada legenda tem direito passou a ser calculado a partir de faixas fixas que tomam por critério exclusivo o quantitativo de _____ pelo partido.
Complete a frase: Como reflexo das ações afirmativas de gênero consolidadas na jurisprudência do STF, o art. 50-B, § 2º, da Lei 9.096/95 prevê que do tempo total disponível para o partido político, no mínimo _____ deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
Complete a frase: Em sintonia com as discussões contemporâneas sobre desinformação e integridade do processo eleitoral, a reforma de 2022 inovou ao prever expressamente no art. 50-B, § 4º, IV, da Lei 9.096/95 a vedação absoluta à veiculação de matérias comprovadamente _____ nas inserções partidárias.
Complete a frase: Com vistas a não desequilibrar o certame eleitoral e evitar confusões com a campanha eleitoral propriamente dita, a veiculação das inserções de propaganda partidária nos anos em que se realizam eleições fica restrita ao _____, antes do período das convenções.
Complete a frase: O desvio de finalidade na propaganda partidária acarreta sanções graves ao partido infrator, estabelecendo o art. 50-B, § 5º, da Lei 9.096/95 que a punição consistirá na cassação do tempo equivalente a _____ vezes o tempo da inserção ilícita, a ser aplicada no semestre seguinte.
Complete a frase: Dando fim a discussões doutrinárias e jurisprudenciais anteriores, a Lei 14.291/2022 positivou expressamente a legitimidade ativa concorrente do _____ e de partido político para oferecer representação em face de irregularidades na propaganda partidária.
Complete a frase: A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral orienta que é considerada lícita a divulgação da atuação parlamentar de filiado em propaganda partidária desde que demonstrado o interesse em difundir o modo de atuar ou gerir de acordo com as diretrizes e o _____ do partido, sem descambar para a promoção pessoal eleitoreira.
Complete a frase: A fim de viabilizar a transmissão gratuita da propaganda partidária, o legislador garantiu às emissoras o direito a compensação fiscal, impondo, contudo, que a emissora que culposamente deixar de exibir as inserções perderá esse benefício e será obrigada a ressarcir a legenda lesada mediante a exibição de novas inserções por _____.