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Propaganda partidária (institucional) e limites: finalidade, vedações e distinção da propaganda eleitoral - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Propaganda partidária (institucional) e limites: finalidade, vedações e distinção da propaganda eleitoral. Propaganda partidária x propaganda eleitoral: finalidades, período e conteúdo permitido; riscos de desvio (personalização, pedido de voto, promoção individual). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Propaganda Partidária (Institucional): Finalidade, Limites e Distinção da Propaganda Eleitoral – Guia completo para concursos Introdução: O papel da propaganda partidária no sistema democrático A propaganda partidária, também chamada de propaganda institucional ou intrapartidária, é o instrumento pelo qual os partidos políticos divulgam seus programas, ideias, posicionamentos e realizações, com o objetivo de fortalecer sua identidade e promover a participação política. Diferentemente da propaganda eleitoral, que visa conquistar votos em um pleito específico, a propaganda partidária tem caráter permanente e formativo, voltada para a educação política e a difusão dos valores partidários. A Constituição Federal assegura aos partidos políticos o direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão para a realização de propaganda partidária, nos termos da lei (art. 17, § 3º). Esse direito é regulamentado pelos arts. 45 a 49 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Art. 17, § 3º, CF: “Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.” Em concursos públicos, o tema é recorrente porque a banca costuma explorar a distinção entre propaganda partidária e eleitoral, as vedações impostas à propaganda institucional e as consequências do desvio de finalidade. Distinção fundamental: propaganda partidária x propaganda eleitoral A diferença essencial reside na finalidade e no período de veiculação. | Aspecto | Propaganda Partidária | Propaganda Eleitoral | |---------|------------------------|----------------------| | Finalidade | Divulgar programa, ideias, formação política, atuação parlamentar, etc. | Conquistar votos, promover candidaturas. | | Período | Fora do período eleitoral (em geral, ao longo do ano, com inserções em cadeia nacional e estadual). | Durante o período eleitoral oficial (após 16 de agosto do ano eleitoral). | | Conteúdo permitido | Exposição de temas partidários, debates internos, homenagens a líderes, etc. | Pedido explícito de voto, apresentação de propostas de campanha, uso de números e slogans eleitorais. | | Base legal | Lei 9.096/95, arts. 45 a 49. | Lei 9.504/97, arts. 36 a 57. | | Sanções por desvio | Representação por propaganda partidária irregular (art. 45, § 2º, Lei 9.096/95), perda de tempo de propaganda, multa. | Representação por propaganda eleitoral antecipada ou irregular (Lei 9.504/97), multa, cassação. | 2.1 A natureza formativa da propaganda partidária O art. 45 da Lei 9.096/95 define a finalidade da propaganda partidária: Art. 45, Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, em cadeia de rádio e televisão, tem por objetivo: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e dos eventos com este relacionados; III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1º A propaganda partidária gratuita será realizada no primeiro semestre de cada ano, em âmbito nacional e estadual, nos termos do regulamento editado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O § 5º do art. 45 estabelece que, na propaganda partidária, deve ser reservado um mínimo de 30% do tempo para a promoção da participação política feminina. Essa regra visa incentivar a presença das mulheres na vida partidária. Limites e vedações da propaganda partidária A Lei 9.096/95, em seu art. 45, § 2º, estabelece um rol de vedações que visam evitar que a propaganda partidária se desvirtue em propaganda eleitoral ou em promoção pessoal. Art. 45, § 2º, Lei 9.096/95: É vedada a propaganda partidária gratuita: I – veicular ou promover manifestações de propaganda eleitoral, inclusive aquelas que importem em pedido de voto; II – utilizar-se de emissoras de rádio ou televisão para a transmissão de programas em horário nobre, ressalvado o disposto no § 1º; III – transmitir, em qualquer horário, programas em nome de candidatos a cargos eletivos; IV – divulgar fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a honra e a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações; V – praticar atos de violência política contra a mulher, nos termos do inciso V do § 2º do art. 243 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). 3.1 Vedação ao pedido de voto (inciso I) A propaganda partidária não pode conter pedido explícito ou implícito de voto. Isso significa que não se pode: Utilizar expressões como “vote em mim”, “eleja nosso candidato”, “apoie nossa legenda” etc. Fazer menção a números de urna ou a candidatos específicos. Apresentar propostas de campanha típicas de período eleitoral. Ponto de prova: A jurisprudência do TSE considera que a propaganda partidária que extrapola os limites legais, ainda que sem pedido explícito de voto, pode ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada se houver nítido caráter de promoção pessoal e referência a futura candidatura. 3.2 Vedação à utilização de horário nobre (inciso II) A propaganda partidária gratuita é veiculada em horários determinados pelo TSE, normalmente fora do chamado “horário nobre” (das 19h30 às 22h). A ressalva do § 1º permite que, em alguns casos, haja inserções em outros horários, mas a regra é que não se utilize o horário nobre. 3.3 Vedação à transmissão em nome de candidatos (inciso III) A propaganda partidária é do partido, não do candidato. Por isso, não pode ser veiculada em nome de candidatos a cargos eletivos. Isso impede que o programa seja usado para projetar a imagem de um pré-candidato como se já fosse candidato. 3.4 Vedação à divulgação de fatos inverídicos (inciso IV) A propaganda partidária também está sujeita ao regime de responsabilidade por informações falsas ou gravemente descontextualizadas que atinjam a honra de candidatos, partidos ou coligações. Essa vedação é similar à que existe na propaganda eleitoral (art. 58 da Lei 9.504/97). 3.5 Vedação à violência política contra a mulher (inciso V) Incluído pela Lei 14.192/2021, esse inciso proíbe a prática de violência política de gênero na propaganda partidária, nos termos do art. 243, § 2º, V, do Código Eleitoral. Propaganda partidária gratuita no rádio e na TV 4.1 Distribuição do tempo O tempo destinado à propaganda partidária gratuita é distribuído entre os partidos com base em critérios legais (art. 46 da Lei 9.096/95). Art. 46, Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita será feita em cadeia de rádio e televisão, em âmbito nacional e estadual, nos seguintes períodos: I – no primeiro semestre dos anos ímpares, para os partidos que tenham eleito Deputado Federal na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, na forma do regulamento. § 1º O tempo total da propaganda partidária gratuita será de 40 minutos por semestre, dividido em inserções de 30 segundos a 1 minuto, no mínimo, a serem veiculadas no horário compreendido entre 19h30 e 22h, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º A propaganda partidária gratuita também poderá ser veiculada em cadeia nacional e estadual, nos termos do regulamento. A distribuição do tempo entre os partidos obedece aos seguintes critérios (art. 47): 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente. 4.2 Sanções por irregularidades O desrespeito às regras da propaganda partidária pode acarretar: Representação por propaganda partidária irregular, com pedido de suspensão da veiculação. Perda do direito de veicular propaganda no semestre seguinte (art. 45, § 3º). Multa (art. 45, § 4º). Art. 45, § 3º, Lei 9.096/95: A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político à perda do direito à veiculação de propaganda no semestre seguinte. § 4º: A multa prevista no § 3º será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Fundo Partidário a que o partido teria direito no semestre seguinte. Propaganda partidária x propaganda eleitoral antecipada Uma das principais armadilhas em provas é a confusão entre propaganda partidária irregular e propaganda eleitoral antecipada. A diferença está no objeto e na sanção. Propaganda partidária irregular: ocorre quando o partido, em sua propaganda institucional, desrespeita as vedações do art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95. A consequência é a perda do tempo de propaganda no semestre seguinte e multa (art. 45, §§ 3º e 4º). Propaganda eleitoral antecipada: ocorre quando, fora do período permitido (após 16 de agosto), há pedido explícito ou implícito de voto, com nítido caráter eleitoral. A consequência é a representação com base no art. 36 da Lei 9.504/97, podendo levar a multa e, em casos graves, cassação do registro. No entanto, a propaganda partidária que claramente promove pré-candidato e pede votos pode ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, em vez de mera propaganda partidária irregular. O TSE já decidiu que a finalidade eleitoral prepondera sobre a forma. Jurisprudência relevante 6.1 STF – ADI 5.394, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/05/2016 – Constitucionalidade da reserva de 30% para mulheres na propaganda partidária O STF julgou constitucional o § 5º do art. 45 da Lei 9.096/95, que estabelece a reserva de no mínimo 30% do tempo da propaganda partidária para a promoção da participação feminina. A Corte entendeu que a medida é compatível com a igualdade de gênero e com a democracia. Ementa (trecho): “A reserva de tempo para propaganda partidária destinada a promover a participação feminina na política é constitucional, pois visa corrigir a sub-representação das mulheres nos espaços de poder, em consonância com os princípios da igualdade e da democracia.” 6.2 TSE – Rp 1541-05/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/08/2012 – Legitimidade do MPE para representação por propaganda partidária irregular O TSE decidiu que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor representação por propaganda partidária irregular com base no art. 45 da Lei 9.096/95, ainda que o § 3º do referido artigo mencione apenas partidos políticos. A função constitucional do MP (art. 127, CF) prevalece sobre a restrição legal. 6.3 TSE – Respe 35-72, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 06/03/2015 – Propaganda partidária com finalidade eleitoral O TSE manteve a aplicação de multa a partido que, em propaganda partidária, utilizou expressões como “o candidato do partido” e fez referências a realizações de um pré-candidato, configurando propaganda eleitoral antecipada. A Corte entendeu que, embora formalmente partidária, a propaganda tinha nítido caráter eleitoral. 6.4 TSE – Respe 214-36, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 05/09/2017 – Promoção pessoal em propaganda partidária O TSE decidiu que a propaganda partidária não pode ser utilizada para promoção pessoal de filiados, ainda que não haja pedido explícito de voto. A exaltação excessiva de um pré-candidato, com destaque de suas qualidades e realizações, desvirtua a finalidade institucional e sujeita o partido às sanções do art. 45, § 3º. 6.5 TSE – AgR-REspe 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Desvio de finalidade e perda de tempo de propaganda Neste julgado recente, o TSE reafirmou que a propaganda partidária que contiver elementos de propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada, enseja a perda do tempo de propaganda no semestre seguinte e a aplicação de multa. Pegadinhas clássicas em provas “Propaganda partidária pode pedir votos, desde que de forma implícita” – Falso. É vedado qualquer pedido de voto, explícito ou implícito. “A propaganda partidária é permitida durante o período eleitoral” – Falso. Durante o período eleitoral (após 16 de agosto), a propaganda é exclusivamente eleitoral; a propaganda partidária fica suspensa. “A propaganda partidária pode destacar a atuação de um pré-candidato, desde que não peça votos” – Falso. Se o destaque configurar promoção pessoal com finalidade eleitoral, é irregular. “O tempo de propaganda partidária é distribuído igualmente entre todos os partidos” – Parcialmente verdadeiro: 1/3 é igualitário, 2/3 proporcional à representação na Câmara. “A propaganda partidária só pode ser veiculada em cadeia nacional” – Falso. Pode ser em âmbito nacional e estadual, conforme regulamento. “A violência política contra a mulher é vedada apenas na propaganda eleitoral” – Falso. A vedação também se aplica à propaganda partidária (art. 45, § 2º, V). Quadro-resumo: Desvios na propaganda partidária e consequências | Tipo de desvio | Fundamento | Consequência | |----------------|------------|--------------| | Pedido de voto explícito ou implícito | Art. 45, § 2º, I, Lei 9.096/95 | Perda do tempo de propaganda no semestre seguinte + multa | | Promoção pessoal de pré-candidato | Art. 45, § 2º, III e jurisprudência | Perda do tempo de propaganda + multa | | Divulgação de fatos inverídicos | Art. 45, § 2º, IV | Representação, possibilidade de direito de resposta | | Violência política contra a mulher | Art. 45, § 2º, V | Sanções do Código Eleitoral e da Lei 9.096/95 | | Propaganda em horário nobre | Art. 45, § 2º, II | Perda do tempo de propaganda + multa | Checklist para questões sobre propaganda partidária Identifique o tipo de propaganda: partidária ou eleitoral? Verifique o período: está dentro do ano eleitoral? Antes de 16 de agosto? Analise o conteúdo: há pedido de voto? Há promoção pessoal? Há referência a candidatos? Confira as vedações do art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95. Avalie se houve desvio de finalidade: a propaganda serviu para fins eleitorais? Consequências: perda de tempo de propaganda, multa, representação por propaganda eleitoral antecipada? Jurisprudência aplicável: TSE – Respe 35-72 (promoção pessoal); STF – ADI 5.394 (cota feminina). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 17, § 3º. Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 45 a 49. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 36 e seguintes (propaganda eleitoral). Resolução TSE 23.679/2022 (dispõe sobre propaganda partidária). STF: ADI 5.394. TSE: Rp 1541-05/AM, Respe 35-72, Respe 214-36, AgR-REspe 0600270-54. Exercícios: Qual cenário mais sugere desvio de finalidade em propaganda partidária? De acordo com a legislação eleitoral brasileira, o critério fundamental para diferenciar propaganda partidária de propaganda eleitoral é: Quando propaganda institucional, nos três meses anteriores à eleição, se aproxima de pedido de voto ou visa beneficiar candidato ou partido, o risco principal é: O controle sobre propaganda partidária se conecta à igualdade de chances porque: Segundo a Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, qual é a finalidade constitucionalmente compatível e legalmente prevista da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão? A Lei nº 9.096/1995 impõe vedações materiais específicas às inserções de propaganda partidária. Assinale a alternativa que identifica corretamente uma vedação expressa do art. 50-B, § 4º, sem criar restrições inexistentes. Em um ano de eleições municipais, um partido pretende veicular propaganda partidária no segundo semestre (outubro e novembro), alegando que não haverá menção a candidatos, apenas a programas e filiação. À luz do art. 45-A, qual é a consequência jurídica correta? Uma inserção de 30 segundos de propaganda partidária estadual exibiu, de modo destacado, um pré-candidato do partido a prefeito, com slogan de campanha e pedido implícito de voto (expressões equivalentes), sem mencionar número. O MPE ajuizou representação. Qual sanção específica do art. 50-B da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) é aplicável ao partido se reconhecido o descumprimento, considerando a redação atual da lei? No primeiro semestre, um partido requer ao TRE a fixação de datas para cadeias estaduais e, em um mesmo dia e rede, pretende veicular 12 inserções de 30 segundos, distribuídas ao longo do horário permitido, argumentando que tem direito adquirido ao tempo e que a limitação diária é apenas recomendação. Qual alternativa é correta conforme o art. 50-A da Lei dos Partidos Políticos, com a redação dada pela Lei nº 14.291/2022? Uma representação por desvirtuamento de propaganda partidária impugna inserção nacional veiculada no último mês do semestre. O partido sustenta decadência porque a representação foi proposta no 10º dia do semestre seguinte. Qual alternativa está correta quanto ao prazo do art. 50-B, § 7º? A avaliação de propaganda partidária gratuita pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 9.096/95, fundamenta-se primordialmente em: