Prestação de contas: parcial e final, julgamentos (aprovação, ressalvas, desaprovação) e efeitos - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Financiamento de Campanha e Prestação de Contas (arrecadação, gastos e controle)): Prestação de contas: parcial e final, julgamentos (aprovação, ressalvas, desaprovação) e efeitos. Como a Justiça Eleitoral julga contas; irregularidades formais vs materiais; consequências e reflexos em quitação, diplomação e outras ações. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prestação de Contas: Parcial e Final, Julgamentos (Aprovação, Ressalvas, Desaprovação) e Efeitos – Guia completo para concursos
Introdução: o papel da prestação de contas no sistema eleitoral
A prestação de contas de campanha eleitoral é um dos pilares da transparência e da legitimidade do processo democrático. Por meio dela, candidatos demonstram à sociedade e à Justiça Eleitoral a origem dos recursos arrecadados e a destinação dos gastos realizados durante a campanha.
O art. 28 da Lei 9.504/97 estabelece que a prestação de contas será feita de forma disciplinada pela Justiça Eleitoral, no caso das eleições majoritárias, e de acordo com os modelos do Anexo da própria Lei, no caso das eleições proporcionais. Desde a Lei 13.165/2015, a prestação de contas é feita diretamente pelo próprio candidato (a antiga figura do comitê financeiro, responsável por essa tarefa nas eleições majoritárias, foi extinta).
A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, com o intuito de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impedir a ocorrência do caixa dois.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Diferenciar os tipos de julgamento (aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação, não prestação).
Compreender a diferença entre falha formal e irregularidade material.
Conhecer os efeitos de cada tipo de julgamento, especialmente sobre a quitação eleitoral.
Relacionar a prestação de contas com outros institutos (representação do art. 30-A, AIJE, inelegibilidade).
Aplicar a jurisprudência do TSE sobre a matéria.
Espécies de prestação de contas
2.1 Prestação de contas parcial
O art. 28, § 4º, da Lei 9.504/97 (na redação dada pela Lei 13.165/2015) impõe aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos dois deveres distintos de divulgação, em sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoral:
Inciso I: divulgar os recursos em dinheiro recebidos para financiamento da campanha em até 72 horas de seu recebimento;
Inciso II: divulgar, no dia 15 de setembro do ano eleitoral, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
A prestação de contas parcial tem caráter informativo e permite o acompanhamento em tempo real da movimentação financeira da campanha. Embora não substitua a prestação final, sua omissão ou seu descumprimento tempestivo constitui, em regra, falha formal, sanável quando os dados aparecem corretamente na prestação final e não há prejuízo à fiscalização — como reconhece jurisprudência dos TREs sobre o tema, que costuma anotar apenas ressalva quando a falha não compromete a análise da movimentação financeira.
2.2 Prestação de contas final
As contas dos candidatos e dos partidos devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a eleição; havendo segundo turno nas eleições majoritárias, o prazo corre a partir da realização do segundo turno (art. 29 da Lei 9.504/97).
A prestação final consolida todas as receitas e despesas da campanha, devendo ser instruída com a documentação comprobatória. É nela que a Justiça Eleitoral realiza a análise definitiva da regularidade financeira da campanha.
Procedimento de análise e julgamento
3.1 Instrução processual
A Resolução TSE 23.607/2019 disciplina o procedimento de prestação de contas relativo às eleições. As etapas principais são:
Entrega da prestação de contas por meio do sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais).
Análise técnica pela unidade técnica da Justiça Eleitoral, que pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo tempo que for necessário (art. 30, § 3º, da Lei 9.504/97).
Diligências: havendo indício de irregularidade, o responsável é intimado a complementar informações ou sanear falhas (art. 30, § 4º).
Parecer técnico conclusivo.
Vista ao Ministério Público Eleitoral.
Julgamento pelo órgão competente (juiz eleitoral, TRE ou TSE), cabendo recurso no prazo de 3 dias a contar da publicação no Diário Oficial (art. 30, § 5º).
3.2 Competência para julgamento
| Responsável pelas contas | Órgão julgador |
|--------------------------|----------------|
| Presidente da República | TSE |
| Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital | TRE |
| Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador | Juiz Eleitoral |
3.3 Prazo para julgamento
As contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação (art. 30, § 1º, Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 13.165/2015). A não observância do prazo para o encaminhamento da prestação de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (art. 29, § 2º).
Tipos de julgamento
De acordo com o art. 30 da Lei 9.504/97, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
4.1 Aprovação (inciso I)
Ocorre quando as contas estão regulares: a arrecadação e os gastos obedeceram à legislação, a documentação está completa e idônea, e as receitas e despesas são compatíveis e devidamente comprovadas.
A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não repercute negativamente na esfera do candidato.
4.2 Aprovação com ressalvas (inciso II)
Ocorre "quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade". A lei também prevê expressamente, no § 2º-A do mesmo artigo, que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.
São exemplos de falhas que costumam gerar apenas ressalva, segundo a jurisprudência dos TREs:
Omissão de despesas ou doações na prestação parcial, regularizada na prestação final.
Falhas no preenchimento de recibos eleitorais, quando a falha é sanada.
Doações diretas recebidas e não registradas pelos doadores, desde que exista recibo eleitoral assinado pelo representante partidário.
Ausência de documentação comprobatória de receitas relacionadas a serviços advocatícios, quando isolada e de natureza formal.
Importante: a aprovação com ressalvas não impede que seja determinada a devolução de recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada, assim como dos recursos do Fundo Partidário ou do FEFC utilizados indevidamente.
4.3 Desaprovação (inciso III)
Ocorre "quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade" — ou seja, irregularidades graves que afetam a transparência ou a legalidade da gestão financeira. São exemplos, também reiterados na jurisprudência regional:
Recursos de origem não identificada, inclusive recebidos indiretamente de outros candidatos, partidos ou comitês.
Despesas pagas em espécie sem a constituição de fundo de caixa.
Divergências relevantes entre a fonte declarada da doação e os dados da Receita Federal.
Omissão de despesas ou realização de despesas após a eleição.
Não saneamento de irregularidades apontadas em diligência.
Efeitos da desaprovação:
Determinação de devolução de valores à União, quando se tratar de recursos do Fundo Partidário ou do FEFC utilizados irregularmente, ou recolhimento ao Tesouro Nacional quando a fonte for vedada ou não identificada (art. 24, § 4º).
Possibilidade de representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), se houver indícios de ilícitos qualificados.
Não impede, por si só, a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada do TSE.
O precedente de referência é o julgado no AgR-REspe nº 232-11/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (julgado em sessão de 16/10/2012): o TSE assentou que a simples apresentação das contas de campanha já basta para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/2009 — entendimento posteriormente incorporado à própria regulamentação do TSE. Esse mesmo entendimento havia sido antecipado, em 2010, no REspe nº 4423-63/RS, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.
Um caso emblemático de aplicação prática desse entendimento foi o julgamento das contas de campanha da chapa Lula-Alckmin nas Eleições 2022 (PC nº 0601064-21.2022.6.00.0000), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: apesar de a área técnica do TSE ter apontado inconsistências pontuais na documentação, o relator considerou que elas haviam sido sanadas pela defesa e representavam fração ínfima do total arrecadado, votando pela aprovação das contas — decisão seguida por unanimidade.
4.4 Não prestação de contas (inciso IV)
Ocorre quando, após notificação da Justiça Eleitoral fixando prazo de 72 horas para o cumprimento da obrigação, o responsável permanece omisso e as contas não são apresentadas.
Efeitos da não prestação, conforme a Súmula 42 do TSE: a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, mesmo após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Trata-se de sanção com consequência potencialmente mais severa do que a própria desaprovação, já que a mera desaprovação não obsta a quitação, mas a não apresentação, sim.
Para os partidos, o descumprimento das normas de arrecadação e aplicação de recursos gera a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte (art. 25, caput), sanção que deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, por período de 1 a 12 meses, ou mediante desconto no valor a ser repassado, correspondente à importância apontada como irregular — não podendo ser aplicada se a prestação de contas não for julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação (art. 25, parágrafo único).
Falha formal x irregularidade material
| Característica | Falha formal | Irregularidade material |
|----------------|--------------|------------------------|
| Natureza | Erro sanável, meramente procedimental | Compromete a transparência, a legalidade ou a rastreabilidade |
| Exemplos | Atraso na entrega da parcial, erro no preenchimento de recibo, ausência isolada de documentação de despesa de baixo impacto | Caixa dois, recursos de origem vedada, despesas relevantes sem comprovação de execução |
| Julgamento | Aprovação com ressalvas | Desaprovação |
| Efeitos | Ressalvas, mas quitação mantida | Devolução de valores, possível representação por ilícitos |
Sobre a comprovação de despesas, é importante o candidato saber que a jurisprudência do TSE tem afirmado que, se o partido ou candidato apresenta nota fiscal formalmente regular — contendo todos os detalhes da contratação —, não cabe, em regra, exigir provas adicionais da execução do serviço, exceto quando há dúvida concreta sobre a idoneidade do documento ou sobre a efetiva execução do objeto contratado. Ou seja: a nota fiscal regular tem presunção relativa de suficiência, que pode ser afastada por elementos concretos de dúvida levantados na instrução.
Efeitos e conexões com outros ilícitos
6.1 Quitação eleitoral
O art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97 estabelece o que abrange a certidão de quitação eleitoral:
a plenitude do gozo dos direitos políticos;
o regular exercício do voto;
o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;
a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas;
a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Interpretação do TSE: a expressão "apresentação de contas" não significa "aprovação de contas". Portanto, a desaprovação das contas, por si só, não impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral — o que impede a quitação é a não prestação das contas (Súmula 42/TSE, já tratada no item 4.4).
6.2 Devolução de recursos
A aprovação com ressalvas ou a desaprovação não impedem que seja determinada a devolução de:
recursos recebidos de fonte vedada;
recursos de origem não identificada;
recursos do Fundo Partidário ou do FEFC cuja utilização não foi comprovada ou foi indevida.
6.3 Representação do art. 30-A (captação ou gastos ilícitos de recursos)
Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei relativas à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A). Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, o diploma é negado ao candidato ou cassado, se já outorgado.
Atenção: o julgamento da prestação de contas e a representação do art. 30-A são processos autônomos, com objetos distintos:
Prestação de contas: verifica a regularidade formal e documental das finanças de campanha.
Representação do art. 30-A: apura ilícitos qualificados, exigindo prova robusta de gravidade e má-fé.
A aprovação, com ou sem ressalvas, ou a desaprovação da prestação de contas não vincula, portanto, o resultado de eventual representação do art. 30-A, nem impede a apuração de abuso do poder econômico em processo próprio.
6.4 Abuso de poder econômico (AIJE)
A desaprovação de contas pode, em tese, servir como indício para uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mas não a substitui. Para a configuração de abuso de poder econômico exige-se a demonstração de gravidade e de potencialidade para desequilibrar o pleito, o que não se presume da mera desaprovação.
6.5 Inelegibilidade
A desaprovação de contas, por si só, não gera inelegibilidade automática. A inelegibilidade por rejeição de contas de exercício de cargo ou função pública (art. 1º, I, "g", da LC 64/90) exige irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e a Lei Complementar 184/2021 esclareceu que essa inelegibilidade não se aplica a quem teve as contas julgadas irregulares sem imputação de débito, sancionado exclusivamente por falha formal.
6.6 Sanções específicas para partidos
O partido que descumprir as regras referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sanção aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou por meio de desconto no valor a ser repassado, no total do que foi apontado como irregular (art. 25 c/c art. 30, § 2º-A, e a redação dada pela Lei 12.034/2009 a esse regime sancionatório). A sanção não é aplicada se a prestação de contas não for julgada após cinco anos de sua apresentação.
Jurisprudência relevante
7.1 TSE – AgR-REspe nº 232-11/RJ, rel. Min. Dias Toffoli (julgado em 16/10/2012) — Desaprovação não impede quitação
Fixou que a apresentação das contas de campanha basta para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 12.034/2009 — entendimento posteriormente incorporado à Resolução TSE 23.376/2012.
7.2 TSE – REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani (2010)
Precedente anterior, no mesmo sentido: a exigência de "apresentação regular de contas de campanha" não significa necessidade de aprovação das contas.
7.3 TSE – Prestação de Contas nº 0601064-21.2022.6.00.0000 (julgamento das contas de Lula-Alckmin, 2022)
Caso concreto de aprovação de contas mesmo diante de inconsistências pontuais apontadas pela área técnica, quando consideradas sanadas e de baixo impacto relativo sobre o total arrecadado — sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
7.4 TRE-MT – Acórdão nº 25338 (Prestação de Contas nº 105316) — Desaprovação por irregularidades graves
Caso em que se cumularam múltiplas falhas — emissão incompleta de recibo eleitoral, ausência de comprovação da propriedade de bens e serviços doados, recursos de origem não identificada recebidos indiretamente, inconsistência entre a fonte declarada da doação e dados da Receita Federal, despesas realizadas após a eleição e despesas pagas em espécie sem constituição de fundo de caixa — todas não saneadas, levando à desaprovação das contas.
7.5 TRE-MT – Acórdão nº 25332 (Prestação de Contas nº 95276) — Falhas formais e aprovação com ressalvas
Doações diretas não registradas pelos doadores, supridas por recibo eleitoral assinado pelo representante partidário, e ausência de documentação comprobatória de receitas com serviços advocatícios: falhas de natureza formal que não comprometeram a lisura e a transparência das contas — contas aprovadas, com ressalvas.
Pegadinhas clássicas em provas
"A desaprovação das contas impede a obtenção de quitação eleitoral" – Falso. O TSE entende que basta a apresentação das contas; a desaprovação, por si só, não obsta a quitação.
"A aprovação com ressalvas significa que as contas foram desaprovadas" – Falso. As contas são aprovadas, apenas com ressalvas quanto a falhas formais que não comprometem a regularidade.
"A desaprovação das contas gera inelegibilidade automática" – Falso. A inelegibilidade depende de configuração específica de irregularidade insanável em processo próprio, não decorrendo automaticamente da desaprovação.
"O julgamento das contas vincula o resultado da representação do art. 30-A" – Falso. São processos autônomos; a desaprovação não implica automaticamente a procedência da representação.
"Contas não prestadas geram apenas multa" – Falso. Geram impedimento de obter quitação eleitoral para o candidato (Súmula 42/TSE) e, para o partido, perda do direito às cotas do Fundo Partidário.
"A devolução de recursos só ocorre em caso de desaprovação" – Falso. Pode ocorrer também na aprovação com ressalvas, quando constatados recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.
"As contas de candidatos eleitos podem ser julgadas após a diplomação" – Falso. Devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação (art. 30, § 1º, Lei 9.504/97).
"Uma nota fiscal formalmente regular nunca é suficiente para comprovar o gasto eleitoral" – Falso. Em regra, nota fiscal formalmente regular basta; provas adicionais só são exigíveis havendo dúvida concreta sobre a idoneidade do documento ou a efetiva execução do serviço.
Quadro-resumo: tipos de julgamento e efeitos
| Tipo de julgamento | Característica | Efeitos |
|--------------------|----------------|---------|
| Aprovação | Contas regulares | Quitação eleitoral; nenhuma sanção |
| Aprovação com ressalvas | Falhas formais que não comprometem a regularidade | Quitação eleitoral; possibilidade de devolução de recursos de fontes vedadas |
| Desaprovação | Irregularidades graves que comprometem a regularidade | Quitação eleitoral mantida; devolução de recursos; possível representação por ilícitos (art. 30-A) |
| Não prestação | Omissão total após notificação | Impedimento de quitação eleitoral durante o mandato disputado, persistindo até a efetiva apresentação; para partidos, perda de cotas do Fundo Partidário |
Checklist para questões sobre prestação de contas
Identifique o tipo de prestação: parcial ou final?
Verifique o prazo: foi entregue no prazo legal (30 dias após a eleição para a final)?
Analise a natureza das falhas: são formais ou materiais?
Classifique o julgamento: aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação.
Verifique os efeitos: quitação eleitoral, devolução de recursos, possibilidade de representação por ilícitos.
Lembre-se da autonomia dos processos: prestação de contas não se confunde com art. 30-A, AIJE ou inelegibilidade.
Consulte a jurisprudência: TSE sobre quitação (art. 11, § 7º), comprovação de gastos por nota fiscal, gravidade das irregularidades.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 11, § 7º; 24, § 4º; 25; 28; 29; 30; 30-A.
Resolução TSE 23.607/2019.
Súmula 42 do TSE.
TSE: AgR-REspe nº 232-11/RJ; REspe nº 4423-63/RS; PC nº 0601064-21.2022.6.00.0000.
TRE-MT: Acórdãos nº 25332 e 25338.
Exercícios:
O descumprimento tempestivo da obrigação de apresentar a prestação de contas parcial, desde que os dados sejam devidamente integrados e coincidam com a prestação final sem causar prejuízo efetivo à fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha de natureza formal, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.
A desaprovação das contas de campanha eleitoral pela Justiça Eleitoral, por configurar irregularidade de natureza grave na gestão de recursos, obsta de forma direta e automática a obtenção da certidão de quitação eleitoral pelo candidato no curso do mandato disputado.
No âmbito do controle das contas de campanha, a apresentação de nota fiscal formalmente regular, que contenha a descrição pormenorizada do serviço ou produto contratado, possui presunção relativa de suficiência probatória do gasto eleitoral, competindo à Justiça Eleitoral exigir provas adicionais somente quando houver dúvida objetiva e concreta sobre a idoneidade do documento ou sobre a efetiva execução da despesa.
Nos termos da legislação eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral deve proceder ao julgamento das contas dos candidatos eleitos até 3 (três) dias antes da respectiva diplomação, sendo certo que a inobservância do prazo para o encaminhamento da prestação de contas impede a realização da diplomação dos eleitos enquanto persistir a referida omissão.
Em razão do princípio da segurança jurídica, a decisão judicial definitiva que aprova com ressalvas a prestação de contas de campanha vincula o órgão julgador no âmbito de representação baseada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, impedindo a cassação do diploma caso a irregularidade formal tenha sido declarada de menor gravidade.
O candidato que tiver suas contas de campanha julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante todo o curso do mandato ao qual concorreu, estendendo-se essa restrição mesmo após o término desse período até que ocorra a efetiva apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
A obrigação legal de recolhimento ou devolução ao Tesouro Nacional de valores oriundos de fontes vedadas ou de origem não identificada (RONI) é sanção exclusiva aplicável apenas na hipótese de desaprovação das contas de campanha, sendo deviada sua imposição cumulativa quando houver decisão de aprovação com ressalvas.
A desaprovação das contas de campanha eleitoral acarreta a imediata inelegibilidade automática do candidato para eleições futuras, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90, independentemente de nova apuração em processo próprio de captação ilícita de recursos ou abuso de poder.
O partido político que descumprir as normas de arrecadação e gastos de campanha está sujeito à perda proporcional do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por período de 1 (um) a 12 (doze) meses, penalidade esta que não poderá ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos contados da sua regular apresentação à Justiça Eleitoral.
A competência para apreciar e julgar as contas de campanha de candidato ao cargo de Governador de Estado e de Prefeito de Capital de Estado pertence originariamente ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, cabendo ao Juiz Eleitoral da Zona da Capital apenas a instrução sumária do feito.
Complete a frase: De acordo com a Lei das Eleições, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar os recursos em dinheiro recebidos para financiamento da campanha eleitoral em até _____
Complete a frase: A competência para julgar as contas de campanha de candidato ao cargo de Governador do Estado pertence ao _____
Complete a frase: A Justiça Eleitoral deve proferir a decisão sobre as contas dos candidatos eleitos até _____
Complete a frase: A decisão que julgar não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral _____
Complete a frase: Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, a prestação de contas de campanha passou a ser de responsabilidade direta e exclusiva do _____
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a mera desaprovação das contas de campanha _____
Complete a frase: Na fiscalização de gastos eleitorais, a nota fiscal formalmente regular apresentada pelo prestador de serviços _____
Complete a frase: A representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, que visa apurar captação ou gastos ilícitos de recursos, deve ser proposta no prazo de _____
Complete a frase: O partido político que descumprir as regras de arrecadação e gastos perderá o direito ao Fundo Partidário de forma proporcional, sanção esta que não poderá ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada após _____
Complete a frase: A inelegibilidade por rejeição de contas prevista na Lei Complementar nº 64/90 não se aplica aos gestores que tenham tido suas contas julgadas irregulares _____
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Caio, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município Alfa, apresentou à justiça eleitoral sua prestação de contas. No decorrer do procedimento, apurou-se que houve cessão de veículo automotor ao candidato, não tendo sido, entretanto, juntada sua documentação e comprovada na prestação de contas. Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com relação ao procedimento de prestação de contas, é correto afirmar que:
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] A legislação brasileira preceitua sanções à fraude à cota de gênero, havendo diversas manifestações jurisprudenciais e entendimento pacificado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Considerando as regras em vigor e o posicionamento da Corte Eleitoral, pode-se afirmar que