Prestação de contas: parcial e final, julgamentos (aprovação, ressalvas, desaprovação) e efeitos – Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Como a Justiça Eleitoral julga contas; irregularidades formais vs materiais; consequências e reflexos em quitação, diplomação e outras ações.
Prestação de Contas: Parcial e Final, Julgamentos (Aprovação, Ressalvas, Desaprovação) e Efeitos – Guia completo para concursos
Introdução: O papel da prestação de contas no sistema eleitoral
A prestação de contas de campanha eleitoral é um dos pilares da transparência e da legitimidade do processo democrático. Por meio dela, candidatos e partidos demonstram à sociedade e à Justiça Eleitoral a origem dos recursos arrecadados e a destinação dos gastos realizados durante a campanha.
Art. 28, Lei 9.504/97: A prestação de contas será feita na forma estabelecida pela Justiça Eleitoral, com a indicação pormenorizada das receitas e despesas, devendo o partido político, a federação, a coligação e o candidato manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação comprobatória.
A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, com o intuito de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impedir a ocorrência do caixa dois .
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Diferenciar os tipos de julgamento (aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação, não prestação).
Compreender a diferença entre falha formal e irregularidade material.
Conhecer os efeitos de cada tipo de julgamento, especialmente sobre a quitação eleitoral.
Relacionar a prestação de contas com outros institutos (art. 30-A, AIJE, inelegibilidade).
Aplicar a jurisprudência do TSE sobre a matéria.
Espécies de prestação de contas
2.1 Prestação de contas parcial
Art. 28, § 4º, Lei 9.504/97: Os candidatos, partidos políticos, federações e coligações são obrigados a divulgar, em sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoral, em até 72 horas após o recebimento, as doações recebidas e os gastos realizados.
A prestação de contas parcial tem caráter informativo e permite o acompanhamento em tempo real da movimentação financeira da campanha. Embora não substitua a prestação final, sua omissão pode gerar consequências, como a impossibilidade de correção de informações posteriormente.
Resolução TSE 23.607/2019, art. 48: A prestação de contas parcial deve ser entregue obrigatoriamente por todos os candidatos, partidos políticos, federações e coligações, em meio eletrônico, até o dia 15 de setembro do ano da eleição.
A correção das contas parciais não é admitida após o início do prazo para apresentação das contas finais; qualquer alteração deve ser feita por retificação das contas finais, com nota explicativa .
2.2 Prestação de contas final
Art. 29, III, Lei 9.504/97: Os candidatos estão obrigados a apresentar a prestação de contas final de campanha até 30 dias após a realização das eleições.
A prestação final consolida todas as receitas e despesas da campanha, devendo ser instruída com a documentação comprobatória. É nela que a Justiça Eleitoral realiza a análise definitiva da regularidade financeira da campanha.
Procedimento de análise e julgamento
3.1 Instrução processual
A Resolução TSE 23.607/2019 (alterada pela Resolução 23.731/2024) disciplina o procedimento de prestação de contas. As etapas principais são :
Entrega da prestação de contas por meio do sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais).
Análise técnica pela unidade técnica da Justiça Eleitoral, que pode requisitar técnicos do TCU, dos Tribunais de Contas estaduais ou municipais, bem como servidores públicos ou pessoas idôneas da comunidade.
Diligências: se constatadas irregularidades, o responsável é intimado para, no prazo de 3 dias, complementar informações ou sanear falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados. O não atendimento acarreta preclusão.
Circularizações (confirmações externas) podem ser realizadas, com prazo máximo de 3 dias para cumprimento.
Parecer técnico conclusivo.
Vista ao Ministério Público Eleitoral, que tem 2 dias para parecer.
Julgamento pelo órgão competente (juiz eleitoral, TRE ou TSE).
3.2 Competência para julgamento
| Responsável pelas contas | Órgão julgador |
|--------------------------|----------------|
| Presidente da República | TSE |
| Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital | TRE |
| Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador | Juiz Eleitoral |
3.3 Prazo para julgamento
As contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação (art. 30, § 1º, Lei 9.504/97). A decisão será publicada em sessão, no caso de acórdão do Tribunal, ou no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática ou de primeiro grau .
Para candidatos não eleitos, a decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Tipos de julgamento
A Justiça Eleitoral pode decidir pela :
4.1 Aprovação
Ocorre quando as contas estão regulares, ou seja, quando:
A arrecadação e os gastos obedeceram à legislação.
A documentação está completa e idônea.
As receitas e despesas são compatíveis e devidamente comprovadas.
A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não repercute negativamente na esfera do candidato .
4.2 Aprovação com ressalvas
Art. 30, II, Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral poderá aprovar as contas com ressalvas quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
A aprovação com ressalvas ocorre quando há impropriedades formais que não comprometem a lisura e transparência das contas. São exemplos :
Omissão de despesas na prestação parcial, mas declaradas na final.
Pequenas divergências de valores entre prestações.
Falhas no preenchimento de recibos eleitorais.
Doações recebidas e não registradas pelos doadores, desde que haja recibo eleitoral assinado.
Importante: A aprovação com ressalvas não impede que seja determinada a devolução de recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada, assim como dos recursos do Fundo Partidário ou FEFC utilizados indevidamente .
4.3 Desaprovação
Art. 30, III, Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral desaprovará as contas quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.
A desaprovação ocorre quando há irregularidades graves que afetam a transparência ou a legalidade da gestão financeira. São exemplos :
Recursos de origem não identificada.
Despesas efetuadas muito acima do valor arrecadado (déficit expressivo e injustificado).
Despesas pagas em espécie sem a constituição de fundo de caixa.
Omissão de doações ou despesas relevantes.
Divergências substanciais entre valores declarados e a documentação comprobatória.
Não saneamento de irregularidades apontadas em diligência.
Efeitos da desaprovação:
Determinação de devolução de valores à União, quando se tratar de recursos do Fundo Partidário ou FEFC utilizados irregularmente .
Possibilidade de representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), se houver indícios de ilícitos qualificados.
Não impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada do TSE (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97) .
TSE – AR-REspe nº 232-11/RJ, rel. Min. Dias Toffoli: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.”
4.4 Não prestação de contas
Art. 30, IV, Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral julgará como não prestadas as contas quando:
a) após a citação, o responsável permanecer omisso;
b) não forem apresentados os documentos e as informações previstas;
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir ausência que impeça a análise da movimentação declarada.
A ausência parcial de documentos não enseja o julgamento como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise .
Efeitos da não prestação :
Para o candidato: impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo a restrição até a efetiva apresentação das contas.
Para o partido: perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário e do FEFC, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado.
Falha formal x irregularidade material
A distinção entre falha formal e irregularidade material é crucial para o tipo de julgamento.
| Característica | Falha formal | Irregularidade material |
|----------------|--------------|------------------------|
| Natureza | Erro sanável, meramente procedimental | Compromete a transparência, a legalidade ou a rastreabilidade |
| Exemplos | Atraso na entrega de parcial, erro no preenchimento de recibo, ausência de procuração | Caixa dois, recursos de origem vedada, despesas sem comprovação de execução |
| Julgamento | Aprovação com ressalvas | Desaprovação |
| Efeitos | Ressalvas, mas quitação mantida | Devolução de valores, possível representação por ilícitos |
TSE – Respe n. 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025: “A mera apresentação de nota fiscal, sem a comprovação da efetiva execução do serviço, não supre a exigência de demonstração do gasto eleitoral.”
Efeitos e conexões com outros ilícitos
6.1 Quitação eleitoral
O art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97 estabelece o que abrange a certidão de quitação eleitoral:
Art. 11, § 7º: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente:
I – a plenitude do gozo dos direitos políticos;
II – o regular exercício do voto;
III – o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;
IV – a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas;
V – a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Interpretação do TSE: A expressão "apresentação de contas" não significa "aprovação de contas". Portanto, a desaprovação das contas, por si só, não impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral . O que impede a quitação é a não prestação das contas.
Súmula 42 do TSE: “A inexistência de débito de natureza eleitoral, para fins de quitação, não abrange as multas eleitorais com exigibilidade suspensa por decisão judicial.”
6.2 Devolução de recursos
A aprovação com ressalvas ou a desaprovação não impedem que seja determinada a devolução de :
Recursos recebidos de fonte vedada.
Recursos de origem não identificada.
Recursos do Fundo Partidário ou FEFC cuja utilização não foi comprovada ou foi indevida.
A devolução deve ser feita com os devidos juros e atualização monetária, conforme Resolução TSE 23.709/2022.
6.3 Representação do art. 30-A (captação ou gastos ilícitos de recursos)
Art. 30-A, Lei 9.504/97: Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Atenção: A aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas não vincula o resultado da representação do art. 30-A . São processos autônomos, com objetos distintos:
Prestação de contas: verifica a regularidade formal e documental das finanças de campanha.
Representação do art. 30-A: apura ilícitos qualificados, exigindo prova robusta de gravidade e má-fé.
Resolução TSE 23.607/2019, art. 96, § 4º: “A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas da candidata ou do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.”
6.4 Abuso de poder econômico (AIJE)
A desaprovação de contas pode, em tese, servir como indício para uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mas não a substitui. Para a configuração de abuso de poder econômico, exige-se a demonstração de gravidade e potencialidade para desequilibrar o pleito, o que não se presume da mera desaprovação .
6.5 Inelegibilidade
A desaprovação de contas, por si só, não gera inelegibilidade. A inelegibilidade por improbidade (art. 1º, I, "l", da LC 64/90) exige condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com trânsito em julgado ou decisão colegiada.
6.6 Sanções específicas para partidos
Art. 30, § 2º, Lei 9.504/97: O partido que descumprir as regras referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou por meio de desconto no valor a ser repassado, no total do que foi apontado como irregular.
A sanção não é aplicada se a prestação de contas não for julgada após cinco anos de sua apresentação, e é suspensa durante o segundo semestre do ano eleitoral .
Jurisprudência relevante
7.1 TSE – AR-REspe nº 232-11/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/11/2012 – Desaprovação não impede quitação
“A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.”
7.2 TSE – REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 28.9.2010 – Adjetivo “regular”
O TSE firmou entendimento de que o adjetivo “regular”, na expressão “apresentação regular de contas de campanha” (então prevista em resolução), não significava a necessidade de aprovação das contas, de modo que a desaprovação não impediria a quitação eleitoral .
7.3 TSE – Prestação de Contas nº 0601064-21.2022.6.00.0000 (julgamento das contas de Lula, 2022)
Voto do Min. Ricardo Lewandowski: “Esclareço, por oportuno, que o julgamento das contas traduz apenas o resultado da fiscalização exercida sobre a documentação e as informações apresentadas pelos candidatos. Por isso, a avaliação levada a cabo pela Justiça Eleitoral não se presta a conferir um atestado de regularidade ou de licitude a todas as movimentações financeiras relativas a determinada campanha eleitoral, limitando-se estritamente ao exame da consistência atuarial das respectivas contas, considerados os registros contábeis juntados aos autos.”
7.4 TSE – Respe n. 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Prova de execução
“A mera apresentação de nota fiscal, sem a comprovação da efetiva execução do serviço, não supre a exigência de demonstração do gasto eleitoral.”
7.5 TRE-MT – Acórdão nº 25338 (Prestação de Contas nº 105316) – Desaprovação por irregularidades graves
“Despesas pagas em espécie. Não constituição de fundo de caixa. Falha de natureza grave. Não saneamento das irregularidades. Falhas que comprometem a lisura e transparência das contas em exame. Contas desaprovadas.”
7.6 TRE-MT – Acórdão nº 25332 (Prestação de Contas nº 95276) – Falhas formais e aprovação com ressalvas
“Doações diretas não registradas pelos doadores. Existência de recibo eleitoral assinado pelo representante partidário. Falha suprida. Falhas que não comprometem a lisura e transparência das contas em exame. Contas aprovadas, com ressalvas.”
7.7 TRE-MT – Acórdão nº 25331 (Prestação de Contas nº 108873) – Contas não prestadas
“A candidata permaneceu omissa quanto à obrigatoriedade da apresentação dos documentos requeridos na diligência para a regularização de suas contas de campanha, o que conduz ao julgamento pela sua não prestação e, consequentemente, o impedimento de obtenção de sua certidão de quitação eleitoral.”
Pegadinhas clássicas em provas
“A desaprovação das contas impede a obtenção de quitação eleitoral” – Falso. O TSE entende que basta a apresentação das contas; a desaprovação, por si só, não obsta a quitação .
“A aprovação com ressalvas significa que as contas foram desaprovadas” – Falso. As contas são aprovadas, apenas com ressalvas quanto a falhas formais que não comprometem a regularidade.
“A desaprovação das contas gera inelegibilidade automática” – Falso. A inelegibilidade depende de condenação por improbidade ou ilícito eleitoral em processo próprio .
“O julgamento das contas vincula o resultado da representação do art. 30-A” – Falso. São processos autônomos; a desaprovação não implica automaticamente a procedência da representação .
“Contas não prestadas geram apenas multa” – Falso. Geram impedimento de obter quitação eleitoral para o candidato e, para o partido, suspensão de cotas do Fundo Partidário e do FEFC .
“A ausência de procuração acarreta automaticamente o julgamento como não prestadas” – Falso. A Resolução TSE 23.607/2019 prevê que a unidade técnica deve analisar os documentos contábeis; as contas só serão julgadas como não prestadas se não saneada a representação processual na instância ordinária .
“A devolução de recursos só ocorre em caso de desaprovação” – Falso. Pode ocorrer também na aprovação com ressalvas, quando constatados recursos de fonte vedada ou origem não identificada .
“As contas de candidatos eleitos podem ser julgadas após a diplomação” – Falso. Devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação (art. 30, § 1º, Lei 9.504/97).
Quadro-resumo: Tipos de julgamento e efeitos
| Tipo de julgamento | Característica | Efeitos |
|--------------------|----------------|---------|
| Aprovação | Contas regulares | Quitação eleitoral; nenhuma sanção |
| Aprovação com ressalvas | Falhas formais que não comprometem a regularidade | Quitação eleitoral; possibilidade de devolução de recursos de fontes vedadas |
| Desaprovação | Irregularidades graves que comprometem a regularidade | Quitação eleitoral mantida; devolução de recursos; possível representação por ilícitos (art. 30-A) |
| Não prestação | Omissão total ou ausência de elementos mínimos | Impedimento de quitação eleitoral até o fim da legislatura; para partidos, suspensão de cotas do Fundo Partidário e FEFC |
Checklist para questões sobre prestação de contas
Identifique o tipo de prestação: parcial ou final?
Verifique o prazo: foi entregue no prazo legal (30 dias após a eleição para a final)?
Analise a natureza das falhas: são formais ou materiais?
Classifique o julgamento: aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação.
Verifique os efeitos: quitação eleitoral, devolução de recursos, possibilidade de representação por ilícitos.
Lembre-se da autonomia dos processos: prestação de contas não se confunde com art. 30-A, AIJE ou ação de improbidade.
Consulte a jurisprudência: TSE sobre quitação (art. 11, § 7º), prova de execução, gravidade das irregularidades.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 28, 29, 30, 30-A, 11, § 7º.
Resolução TSE 23.607/2019, com alterações da Res. 23.731/2024 .
Súmula 42 do TSE.
TSE: AR-REspe nº 232-11/RJ; REspe nº 4423-63/RS; Prestação de Contas nº 0601064-21 (julgamento das contas de Lula); Respe n. 0600270-54.
TRE-MT: Acórdãos nº 25323, 25331, 25332, 25334, 25338 .