Poder Normativo do TSE e Resoluções: alcance, limites e uso em prova - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Poder Normativo do TSE e Resoluções: alcance, limites e uso em prova. Como o TSE regulamenta eleições por resoluções; fundamento no Código Eleitoral e na Lei das Eleições; limites de legalidade e controle. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Poder Normativo do TSE e Resoluções: Alcance, Limites e Aplicação em Provas – Guia completo para concursos
Introdução: O papel singular das resoluções no Direito Eleitoral
No Direito Eleitoral brasileiro, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ocupam uma posição singular no ordenamento jurídico. Diferentemente de outros ramos do Direito, em que o Poder Judiciário se limita a aplicar a lei, na seara eleitoral o TSE exerce uma função normativa atípica, expedindo instruções e regulamentos que detalham a execução das leis eleitorais e, em certa medida, preenchem lacunas deixadas pelo legislador.
Essa competência decorre da necessidade de adaptar as regras eleitorais à dinâmica de cada pleito, garantindo uniformidade, celeridade e efetividade ao processo eleitoral. No entanto, o exercício desse poder não é ilimitado. A tensão entre a necessidade de regulamentação e o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) é um dos temas mais recorrentes em concursos públicos.
Fundamento legal do poder normativo do TSE
A competência do TSE para expedir normas está prevista em três diplomas principais:
Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
A doutrina e a jurisprudência denominam essas normas de resoluções ou instruções normativas. Trata-se de atos normativos secundários, hierarquicamente inferiores à lei, mas dotados de eficácia geral e abstrata — aplicam-se a todos os destinatários (partidos, candidatos, eleitores) e não a casos concretos específicos.
Desde 2019, o TSE passou a editar boa parte de suas resoluções em caráter permanente, atualizadas por meio de novas instruções cujas minutas são analisadas e aprovadas pelo Plenário a cada pleito, em vez de reeditar integralmente a norma a cada eleição. A mudança busca maior estabilidade e segurança jurídica ao processo eleitoral, incorporando o aprendizado de pleitos anteriores sem alterar por completo o texto vigente.
Natureza jurídica e função das resoluções
As resoluções do TSE exercem, basicamente, três funções:
Função regulamentar: detalhar procedimentos previstos em lei, explicitando o modo de aplicação (ex.: prazos, formulários, sistemas eletrônicos).
Função integrativa: suprir lacunas técnicas ou operacionais que a lei deixou em aberto, desde que não inove criando direitos ou obrigações não previstos.
Função uniformizadora: padronizar, em âmbito nacional, a interpretação e a execução das leis eleitorais, evitando decisões conflitantes entre os Tribunais Regionais.
Importante: As resoluções não podem criar novas hipóteses de inelegibilidade, pois estas exigem lei complementar (art. 14, § 9º, CF). Também não podem estabelecer sanções não previstas em lei (art. 105 da Lei 9.504/97).
Pegadinha frequente: as resoluções do TSE, mesmo tendo eficácia geral e abstrata ("força de lei" em sentido material), não possuem efeito vinculante nos moldes de uma súmula vinculante do STF. Elas podem ser afastadas incidentalmente pelo próprio juiz eleitoral, no caso concreto, se reconhecida sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Limites do poder normativo do TSE
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TSE consolidou limites claros à atuação normativa da Justiça Eleitoral.
4.1 Limite hierárquico: subordinação à lei
A resolução deve ser editada secundum legem (conforme a lei) ou, no máximo, praeter legem (para suprir lacuna), mas nunca contra legem (contra a lei). Se houver conflito entre a resolução e a lei, prevalece a lei, pois a resolução é ato normativo secundário.
Exemplo de resolução editada para dar efetividade a decisão do STF em controle difuso: a Resolução TSE 21.702/2004 fixou, para as eleições municipais de 2004, o número de vereadores por município com base nos critérios de proporcionalidade definidos pelo STF no RE 197.917/SP (julgamento de 6/6/2004, envolvendo o caso do Município de Mira Estrela). Partidos políticos questionaram a resolução perante o STF, sustentando usurpação de competência legislativa e ofensa à autonomia municipal e ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF). O Plenário do STF, por 10 votos a 1 (vencido o Min. Marco Aurélio), julgou improcedentes as ADIs 3.345 e 3.365, sob relatoria do Min. Celso de Mello (j. 25/8/2005), reconhecendo que o TSE apenas deu "expansão" e "concreção" à interpretação constitucional já fixada pelo STF, sem inovar na ordem jurídica nem ferir a anterioridade eleitoral. O episódio é hoje utilizado como ilustração de resolução editada praeter legem, para dar efetividade a uma orientação do próprio STF diante da omissão legislativa — situação estrutural análoga à da fidelidade partidária, tratada adiante.
4.2 Limite material: proibição de inovar
A resolução não pode criar direitos, obrigações ou restrições não previstos em lei. Em especial, não pode:
Instituir nova hipótese de inelegibilidade.
Ampliar prazos de inelegibilidade além do que a lei prevê.
Criar sanções (multas, cassação) não autorizadas por lei.
Restringir direitos fundamentais (como a liberdade de expressão ou o direito de candidatura) sem base legal.
Ponto de prova: A regra segundo a qual a desaprovação (ou a ausência de apresentação) das contas de campanha pode obstar a obtenção de quitação eleitoral — hoje prevista expressamente no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97 (com a redação da Lei 12.034/2009) e detalhada nas resoluções de prestação de contas de cada pleito — é historicamente citada como exemplo de tema sensível ao limite material do poder normativo do TSE: a doutrina debate se a consequência (impedimento de quitação) decorreria diretamente da lei ou se, em algum momento, teria sido antecipada por norma infralegal antes de expressa previsão legal. É tema seguidamente cobrado a distinção entre a hipótese de contas desaprovadas (que, segundo a jurisprudência do TSE, não impede a quitação, bastando a apresentação) e contas julgadas não prestadas (que impede a quitação enquanto perdurar a omissão).
4.3 Limite temporal: anterioridade eleitoral (art. 16 da CF)
O art. 16 da Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade eleitoral (ou anterioridade da lei eleitoral):
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Aplica-se esse princípio às resoluções do TSE? A doutrina e a jurisprudência entendem que sim, quando a resolução inova no ordenamento, criando regra nova e não mera explicitação de lei anterior. Se a resolução for meramente interpretativa ou regulamentar de lei já vigente, a anualidade não incide. Mas se ela introduz alteração substancial no processo eleitoral, deve ser editada até um ano antes do pleito.
Exemplo: as resoluções que disciplinam a propaganda eleitoral e o processo eleitoral de cada pleito são, via de regra, aprovadas pelo TSE até fevereiro do ano eleitoral, respeitando o prazo do art. 105 da Lei 9.504/97 (até 5 de março do ano eleitoral) e a anterioridade do art. 16 da CF. Alterações que introduzam vedação ou obrigação substancialmente nova fora desse marco temporal são o tipo de situação que a banca costuma explorar como violação ao art. 16.
4.4 Limite procedimental: audiência pública
O art. 105 da Lei 9.504/97 exige que o TSE, ao expedir instruções, ouça previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Essa exigência visa dar legitimidade democrática ao processo normativo e permitir a participação dos interessados. A inobservância pode levar à invalidade da resolução.
Jurisprudência do STF sobre o poder normativo do TSE
O STF já foi chamado a se manifestar diversas vezes sobre os limites das resoluções do TSE. Os precedentes mais importantes são:
5.1 ADI 3.999 e ADI 4.086 (julgadas em 12/11/2008) – Fidelidade partidária
Objeto: Resoluções TSE 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinaram a perda de mandato por infidelidade partidária e o processo de justificação de desfiliação.
Decisão: O STF, por 9 votos a 2 (vencidos os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio), conheceu das ações e julgou improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade das resoluções. A Corte entendeu que:
As resoluções não inovaram, mas sim conferiram efetividade à jurisprudência do próprio STF, que já havia reconhecido, nos MS 26.602, 26.603 e 26.604, a existência do dever constitucional de observância da fidelidade partidária e que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido.
Diante da inércia do Legislativo, cabia ao TSE, no exercício de seu poder regulamentar, estabelecer regras procedimentais transitórias para garantir o cumprimento da orientação fixada pelo STF.
O poder normativo do TSE, nesse caso, foi exercido praeter legem (para suprir lacuna) e não contra legem, tendo caráter excepcional e transitório, enquanto o Congresso Nacional não regulasse a matéria em lei específica.
Importância para concursos: Esse é o leading case sobre o tema. Ele estabelece que, excepcionalmente, o TSE pode regulamentar matéria não disciplinada em lei quando há decisão judicial anterior do próprio STF que imponha nova orientação constitucional e o Legislativo se mantenha omisso.
5.2 ADI 2.626 e ADI 2.628 (j. 18/04/2002) – Controle abstrato de resoluções e verticalização das coligações
Objeto: Resolução TSE 20.993/2002 (art. 4º, § 1º, da Instrução nº 55), que impôs a chamada "verticalização" das coligações partidárias para as eleições de 2002, obrigando os partidos a seguir a coligação firmada em âmbito nacional também nos Estados.
Decisão: O STF, por maioria apertada (7 votos a 4, vencidos o relator Min. Sydney Sanches e os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio), não conheceu das ações diretas, com acórdão redigido pela Min. Ellen Gracie. A Corte firmou o entendimento de que:
A resolução impugnada era ato normativo secundário, editado em resposta a consulta parlamentar para interpretar o art. 6º da Lei 9.504/97.
A verificação de eventual excesso interpretativo do TSE exigiria o confronto direto com a lei ordinária (violação indireta/reflexa), o que é insuscetível de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
Em regra, portanto, resoluções do TSE não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), salvo se, excepcionalmente, forem materialmente primárias — isto é, se inovarem na ordem jurídica criando direitos ou obrigações verdadeiramente novos, hipótese em que atuariam, na prática, como lei.
Nota histórica: a verticalização das coligações foi posteriormente extinta pela EC 52/2006, tendo o próprio STF, na ADI 3.685 (2006), decidido que a alteração constitucional, por ter mudado o processo eleitoral, não poderia ser aplicada às eleições daquele mesmo ano, em respeito à anterioridade do art. 16 da CF — outro precedente clássico sobre o alcance desse princípio.
5.3 Distinção entre resolução que inova e resolução que regulamenta
Do conjunto desses precedentes, extrai-se a diretriz de que, se a resolução criar direito ou obrigação verdadeiramente nova, sem lastro em lei ou em orientação jurisprudencial anterior do próprio STF, estará sujeita a controle concentrado de constitucionalidade, pois, materialmente, atuará como lei. Nos casos concretos julgados até hoje pelo STF envolvendo poder normativo do TSE, prevaleceu o entendimento de que não houve essa inovação substancial — tanto no caso da fidelidade partidária (respaldada em precedente do próprio STF) quanto no da fixação do número de vereadores (idem).
Jurisprudência e entendimentos do TSE sobre o próprio poder normativo
O TSE, em diversas manifestações doutrinárias e decisões, também delimita o alcance de suas resoluções, reafirmando a diretriz de que elas não têm a finalidade de inovar a ordem jurídica, servindo para orientar partidos, coligações, federações, candidatos e eleitores sobre os procedimentos já previstos em lei, e para garantir uniformidade na aplicação das normas eleitorais em cada pleito.
Regulamentação das federações partidárias: as federações partidárias foram criadas pela Lei nº 14.208/2021, que incluiu o art. 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). O TSE regulamentou o instituto por meio da Resolução TSE nº 23.670/2021 (aprovada em 14/12/2021), tendo ainda promovido ajustes correlatos no processo de registro de candidaturas por meio da Resolução TSE nº 23.675/2021. É exemplo recorrente de resolução que atua estritamente dentro dos limites da lei, apenas operacionalizando um instituto já criado pelo legislador — sem desbordar para a criação de regras estruturantes não previstas na Lei 14.208/2021 (o que, aliás, levou o STF, na ADI 7.021 (2022), a suspender dispositivo de resolução do TSE que impunha exigência de prazo de registro não contemplada dessa forma pela lei, reforçando o limite material do poder normativo).
Críticas doutrinárias e controvérsias
Parte da doutrina sustenta que o poder normativo do TSE é de constitucionalidade discutível, na medida em que a Constituição de 1988 não o previu de modo tão explícito quanto previu, por exemplo, o poder regulamentar do Presidente da República (art. 84, IV, CF). Argumentos dessa corrente:
O poder regulamentar é função típica do Executivo (art. 84, IV, CF) e, excepcionalmente, de alguns órgãos como o CNJ (art. 103-B, § 4º, CF), mas não expressamente do TSE.
O art. 121 da CF, ao remeter à lei complementar a organização e competência da Justiça Eleitoral, não autorizaria, para essa corrente, a ampla delegação de poder normativo hoje exercida pelo TSE.
As resoluções do TSE, na prática, por vezes avançam sobre espaços que deveriam ser objeto de lei, o que geraria tensão com a separação dos Poderes e com a legalidade.
Outra corrente, majoritária na jurisprudência do STF, defende que o poder normativo foi recepcionado pela CF/88, com base no art. 121 combinado com a tradição histórica da Justiça Eleitoral desde o Código Eleitoral de 1965 e com a necessidade prática de regulamentação rápida e uniforme de cada pleito.
Ponto de prova: a banca pode cobrar o conhecimento dessa controvérsia doutrinária. O candidato deve saber que a jurisprudência do STF admite o poder normativo do TSE, mas o submete aos limites hierárquico, material, temporal e procedimental expostos acima.
Aplicações práticas recentes: propaganda na internet e combate à desinformação
Um dos campos mais sensíveis do poder normativo do TSE é a regulamentação da propaganda na internet. Diante da velocidade das mudanças tecnológicas e da omissão legislativa, o TSE tem editado resoluções detalhando:
Impulsionamento de conteúdo: regras sobre identificação, limites de gastos, proibição de impulsionamento por pessoa natural e de disparo em massa de conteúdo.
Remoção de conteúdos e desinformação: obrigações impostas aos provedores de aplicação de internet para cessar o impulsionamento e a monetização de conteúdo notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado.
Inteligência artificial: desde a Resolução TSE nº 23.732/2024, que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019 (que disciplina a propaganda eleitoral), o TSE passou a regular expressamente o uso de conteúdo sintético gerado por IA em campanhas eleitorais — exigindo rotulagem de conteúdos sintéticos, vedando simulação de interlocução com a pessoa candidata por chatbots e avatares, e proibindo a publicação de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato nas últimas horas anteriores ao pleito.
Vedação de propaganda paga na internet em período próximo à votação: a Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, veda a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à eleição, ainda que a contratação tenha ocorrido antes desse prazo — cabendo ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação.
Atenção, pegadinha de prova: os ilícitos eleitorais em geral (fraude à cota de gênero, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas a agentes públicos etc.) são tratados por resolução própria — a Resolução TSE nº 23.735/2024 — que não deve ser confundida com a Resolução TSE nº 23.610/2019 (com a redação da Resolução nº 23.732/2024), que é a norma que efetivamente disciplina a propaganda eleitoral. É comum que a banca troque o número de uma resolução pela matéria de outra para testar a atenção do candidato.
Questão de prova: a banca pode perguntar se a extensão da proibição de propaganda paga na internet a hipóteses não expressamente previstas na Lei 9.504/97 é válida. A resposta deve considerar que:
A lei já proíbe, em seu texto, a propaganda paga em rádio e TV (art. 36, § 2º, e correlatos), mas trata de forma mais aberta a propaganda na internet, especialmente após a inclusão dos arts. 57-A a 57-J pela Lei 13.488/2017 e alterações posteriores.
Ao detalhar essas vedações por meio de resolução, o TSE atua praeter legem (suprindo lacuna operacional) e não contra legem, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da anterioridade eleitoral (resoluções editadas a menos de um ano do pleito que inovem substancialmente no processo eleitoral podem ser questionadas com base no art. 16 da CF).
Quadro-resumo: Limites do poder normativo do TSE
| Limite | Descrição | Fundamento | Exemplo de tensão |
|--------|-----------|------------|---------------------|
| Hierárquico | Não pode contrariar lei | Art. 5º, II, CF | Resolução que amplia prazo de inelegibilidade além da LC 64/90 |
| Material | Não pode inovar, criando direitos/obrigações | Art. 105 da Lei 9.504/97; art. 23, IX, CE | Resolução que cria condição não prevista em lei para o exercício de um direito |
| Temporal | Se inovar substancialmente, deve observar a anualidade (art. 16, CF) | Art. 16, CF | Resolução editada a menos de um ano do pleito que altera regras de propaganda |
| Procedimental | Deve ouvir os partidos em audiência pública | Art. 105, Lei 9.504/97 | Resolução editada sem audiência pública prévia |
Pegadinhas clássicas em provas
"Resolução do TSE tem força de lei" — Cuidado: a afirmação é verdadeira no sentido de que tem eficácia geral e abstrata, mas falsa se interpretada como se pudesse substituir a lei, estivesse no mesmo patamar hierárquico ou tivesse efeito vinculante como uma súmula vinculante do STF.
"O TSE pode criar inelegibilidades por resolução" — Falso. Inelegibilidade exige lei complementar (art. 14, § 9º, CF).
"Resolução do TSE não está sujeita ao princípio da anualidade" — Parcialmente verdadeiro: se for meramente interpretativa ou regulamentar de lei já vigente, não incide; se inovar substancialmente no processo eleitoral, incide.
"O STF não admite controle concentrado de resoluções do TSE" — Em regra, sim (ADI 2.626 e 2.628); mas se a resolução for materialmente primária (inovadora), o STF pode, em tese, conhecer da ADI.
"A audiência pública é facultativa" — Falso. O art. 105 da Lei 9.504/97 exige a oitiva prévia dos partidos.
Troca de número de resolução por matéria correlata — a banca costuma atribuir a uma resolução (por exemplo, a que trata de ilícitos eleitorais) o conteúdo de outra (por exemplo, a que trata de propaganda eleitoral), exigindo que o candidato conheça a divisão temática das resoluções editadas a cada pleito.
Checklist para questões sobre poder normativo do TSE
A resolução inova ou apenas regulamenta?
- Se inova, verifique se há base legal ou orientação jurisprudencial anterior do STF que a justifique.
- Se regulamenta, verifique se está dentro dos limites da lei.
A matéria é reservada a lei complementar?
- Se sim (ex.: inelegibilidades), a resolução não pode tratar.
A resolução foi editada até 5 de março do ano eleitoral? (art. 105, Lei 9.504/97)
Houve audiência pública prévia? (exigência legal)
Há jurisprudência do STF sobre o tema?
- ADI 3.999 e 4.086 (fidelidade partidária, j. 12/11/2008).
- ADI 2.626 e 2.628 (verticalização das coligações, j. 18/04/2002 — impossibilidade, em regra, de controle concentrado).
- ADI 3.345 e 3.365 (número de vereadores, j. 25/8/2005).
A resolução respeita o princípio da proporcionalidade? (especialmente em restrições a direitos fundamentais).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, arts. 5º, II, 14, § 9º, 16, 84, IV, 103-B, § 4º, 121.
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 23, IX.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 105.
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 61, art. 11-A (federações partidárias, incluído pela Lei 14.208/2021).
STF: ADI 3.999 e ADI 4.086 (j. 12/11/2008); ADI 2.626 e ADI 2.628 (j. 18/04/2002); ADI 3.345 e ADI 3.365 (j. 25/8/2005); ADI 3.685 (2006); ADI 7.021 (2022).
TSE: Resolução 21.702/2004; Resolução 20.993/2002; Resolução 22.610/2007 e 22.733/2008; Resolução 23.670/2021 e 23.675/2021 (federações partidárias); Resolução 23.610/2019, com a redação da Resolução 23.732/2024 (propaganda eleitoral e IA); Resolução 23.735/2024 (ilícitos eleitorais).
Exercícios:
A competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções não dispensa a exigência legal de oitiva prévia, em audiência pública, dos delegados ou representantes dos partidos políticos, sob pena de possível invalidade normativa em razão de inobservância de limite procedimental.
No exercício de sua função integrativa e regulamentar, o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para editar resoluções que estabeleçam novas hipóteses de inelegibilidade, desde que tais normas visem coibir fraudes graves constatadas de forma reiterada nos pleitos anteriores.
No âmbito da regulamentação da propaganda eleitoral na internet, a Justiça Eleitoral impõe a obrigatoriedade de rotulagem de conteúdos sintéticos gerados por inteligência artificial, sendo terminantemente vedada a simulação de interlocução com a pessoa candidata por meio de chatbots ou avatares.
Em regra, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral configuram atos normativos secundários e, portanto, não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, salvo quando inovarem materialmente na ordem jurídica assumindo contornos de ato primário.
As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ostentam caráter estritamente regulamentar, razão pela qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que elas se encontram infensas ao princípio da anterioridade eleitoral, aplicando-se imediatamente ao pleito do mesmo ano.
O Supremo Tribunal Federal reputa válida a edição de resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral para disciplinar regras procedimentais transitórias diante da inércia legislativa, caso o ato infralegal busque conferir efetividade a uma orientação jurisprudencial do próprio STF.
O entendimento pacificado da Justiça Eleitoral estabelece que tanto a desaprovação das contas de campanha quanto a sua não apresentação são causas autônomas e idênticas que geram o impedimento imediato de obtenção da quitação eleitoral até o término do mandato ao qual o candidato concorreu.
Por serem dotadas de eficácia geral e abstrata em todo o território nacional, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral possuem efeito vinculante em relação aos juízes eleitorais e aos Tribunais Regionais, impedindo o afastamento incidental de sua aplicação em casos concretos.
A normatização eleitoral veda a circulação paga ou impulsionada de propaganda na internet nas quarenta e oito horas anteriores e nas vinte e quatro horas posteriores ao pleito, imputando ao provedor que comercializa o serviço a obrigação de desligar a veiculação, mesmo diante de contratação prévia.
As condutas que configuram ilícitos eleitorais graves, como a fraude à cota de gênero e a captação ilícita de sufrágio, encontram-se integralmente consolidadas e disciplinadas na Resolução TSE nº 23.610/2019, que atua como verdadeiro microssistema de direito material e processual na internet e fora dela.
Complete a frase: O poder normativo do TSE encontra limite material intransponível, não podendo criar novas hipóteses de _____, pois estas demandam edição de lei complementar específica.
Complete a frase: Embora dotadas de eficácia geral e abstrata, conferindo uniformidade ao processo eleitoral, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral não possuem _____, podendo ser incidentalmente afastadas pelo juiz.
Complete a frase: Se uma instrução normativa do TSE introduzir alteração substancial no processo eleitoral, criando regras estruturantes não previstas anteriormente, ela se sujeitará ao princípio da _____.
Complete a frase: No que tange ao controle concentrado de constitucionalidade, o STF firmou o entendimento de que resoluções do TSE não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, salvo se, excepcionalmente, forem materialmente _____.
Complete a frase: Para atender ao seu caráter regulamentar, o Tribunal Superior Eleitoral poderá expedir todas as instruções necessárias à fiel execução da Lei das Eleições, desde que o faça até o dia _____ do ano do pleito.
Complete a frase: No histórico julgamento sobre a fidelidade partidária, o STF reconheceu a validade do ato do TSE, considerando que o poder normativo eleitoral atuou de maneira _____, visando suprir a omissão legislativa.
Complete a frase: A fim de proteger a integridade informacional no pleito, as recentes regras do TSE sobre propaganda na internet passaram a proibir a simulação de interlocução com a pessoa candidata por meio de _____.
Complete a frase: No contexto de regulamentação do ecossistema digital, as resoluções eleitorais mais recentes vedam expressamente a circulação paga ou impulsionada de propaganda na internet nas _____ horas anteriores ao pleito.
Complete a frase: A jurisprudência eleitoral pacificou a distinção das sanções na prestação de contas, estabelecendo que o impedimento de obter quitação eleitoral ocorre quando as contas são julgadas _____.
Complete a frase: Como limite procedimental de validade e requisito de legitimação democrática, a lei exige que a expedição de instruções eleitorais pelo TSE seja precedida de _____.