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Partidos Políticos: natureza jurídica, criação, registro e funcionamento no sistema eleitoral - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Partidos Políticos: natureza jurídica, criação, registro e funcionamento no sistema eleitoral. Papel constitucional dos partidos, autonomia e limites, registro do estatuto e consequências jurídicas para atuação eleitoral. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Partidos Políticos: Natureza Jurídica, Criação, Registro e Funcionamento – Guia completo para concursos A função constitucional dos partidos políticos Os partidos políticos são instituições fundamentais para o funcionamento do regime democrático. A Constituição Federal de 1988 dedica o art. 17 aos partidos, estabelecendo sua liberdade de criação, autonomia e deveres. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Os partidos exercem funções essenciais: Agregação de interesses: organizam as demandas sociais em programas políticos. Recrutamento político: selecionam candidatos e os apresentam à sociedade. Estruturação do debate público: por meio da propaganda partidária e da atuação parlamentar. Mediação entre sociedade e Estado: canalizam a participação política. No sistema eleitoral brasileiro vigora a intermediação partidária obrigatória para o exercício da capacidade eleitoral passiva (ser votado). O art. 14, § 3º, V, da CF exige a filiação partidária como condição de elegibilidade, e o candidato não pode disputar eleição sem estar vinculado a um partido — não existe, no ordenamento brasileiro, a chamada candidatura avulsa. O tema foi definitivamente equacionado pelo STF no julgamento do RE 1.238.853/RJ (Tema 974 da Repercussão Geral). O caso teve origem no indeferimento do registro de candidatura de dois cidadãos não filiados a partido, que pretendiam concorrer a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016, sob o argumento de violação ao Pacto de San José da Costa Rica. Em sessão virtual encerrada em 25/11/2025, o Plenário do STF, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, fixando a tese de que a Constituição de 1988 estrutura o processo eleitoral em bases partidárias e de que a filiação a partido é requisito de elegibilidade que não pode ser afastado por interpretação judicial, cabendo eventual mudança apenas ao poder constituinte reformador. A tese firmada no Tema 974 tem aplicação vinculante a todos os casos análogos em tramitação no Judiciário. Natureza jurídica dos partidos políticos A natureza jurídica dos partidos políticos no Brasil é matéria de divergência doutrinária, mas a posição majoritária é a de que se trata de pessoas jurídicas de direito privado que, no entanto, exercem funções públicas relevantes e estão submetidas a um regime jurídico especial. O art. 44, V, do Código Civil (incluído pela Lei 10.825/2003) inclui expressamente os partidos políticos entre as pessoas jurídicas de direito privado. O art. 1º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Apesar de formalmente privados, os partidos: Têm sua criação e funcionamento disciplinados por lei especial (estatuto e registro). Estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral (prestação de contas, legalidade interna). Recebem recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC). Têm acesso gratuito ao rádio e à televisão, condicionado, desde a Emenda Constitucional 97/2017, ao cumprimento da cláusula de desempenho (ver item 6.3). Estão submetidos a princípios constitucionais como a soberania nacional, o regime democrático e a proteção dos direitos fundamentais. Essa natureza híbrida (privada na forma, pública na função) é destacada pela doutrina majoritária e reconhecida pela jurisprudência do TSE, que trata o procedimento de registro do estatuto partidário — embora processado perante órgão do Poder Judiciário (o TSE) — como um procedimento de natureza materialmente administrativa, destinado a verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a outorga de capacidade jurídico-eleitoral à agremiação. Criação e registro dos partidos políticos A criação de um partido político deve obedecer a um procedimento complexo, previsto nos arts. 7º a 16 da Lei 9.096/95, que visa garantir o caráter nacional e a legitimidade da agremiação. 3.1 Requisitos para a criação a) Registro do estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 8º) O requerimento de registro do partido, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos Estados, e instruído com a ata de fundação, os exemplares do Diário Oficial com o programa e o estatuto, e a relação dos fundadores. Após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (art. 7º, caput; CF, art. 17, § 2º). b) Apoiamento mínimo (art. 7º, § 1º) Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. A exigência de que o apoiamento venha de eleitores não filiados a qualquer partido, bem como o prazo de dois anos para sua comprovação, foram introduzidos pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) e costumam ser cobrados em provas como diferencial em relação à redação original de 1995. Esse apoiamento é comprovado por meio de listas de assinaturas, com menção ao título eleitoral, atestadas pelo Escrivão Eleitoral. c) Registro no Tribunal Superior Eleitoral (art. 9º) Após a constituição definitiva de seus órgãos, os dirigentes nacionais promovem o registro do estatuto perante o TSE, instruindo o pedido com o exemplar autenticado do estatuto e do programa, a certidão do registro civil e as certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoiamento mínimo. O TSE, após verificar a regularidade da documentação e a suficiência do apoiamento, concederá o registro definitivo, conferindo ao partido o direito de participar das eleições. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o registro do estatuto é ato vinculado: preenchidos os requisitos legais, não há discricionariedade para seu indeferimento. 3.2 Estatuto partidário: conteúdo obrigatório O estatuto é a "constituição interna" do partido. O art. 15 da Lei 9.096/95 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório: Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional; II – programa de governo com os princípios fundamentais do partido; III – normas sobre filiação e desligamento de filiados; IV – direitos e deveres dos filiados; V – modo de organização e administração, com a composição e as atribuições dos órgãos partidários, nos níveis nacional, estadual e municipal; VI – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração e aplicação de penalidades; VII – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de direção; IX – normas de arrecadação e aplicação de recursos; X – forma de prestação de contas; XI – regras de eleição e duração dos mandatos dos órgãos de direção; XII – organização e funcionamento das fundações e institutos de doutrina e educação política; XIII – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. O inciso I foi alterado pela Lei 13.877/2019, que substituiu a antiga exigência de sede "na Capital Federal" por sede "no território nacional" — outro ponto clássico de pegadinha, já que boa parte do material didático mais antigo ainda reproduz a redação superada. O inciso sobre prevenção e combate à violência política contra a mulher foi acrescentado pela Lei 14.192/2021, no contexto do fortalecimento da participação política feminina, e é tema recorrente em provas mais recentes. 3.3 Efeitos do registro O registro do partido no TSE produz os seguintes efeitos: Capacidade eleitoral plena: o partido pode lançar candidatos e participar das eleições. Acesso ao Fundo Partidário e ao rádio/TV: condicionado, atualmente, ao cumprimento da cláusula de desempenho da EC 97/2017 (item 6.3). Legitimidade para propor ações eleitorais: AIRC, AIJE, representações, etc. Exclusividade de denominação, sigla e símbolos: o registro assegura ao partido o uso exclusivo de sua identidade, vedada a utilização de variações que induzam a erro ou confusão por outras agremiações. Fidelidade partidária e funcionamento parlamentar A fidelidade partidária é o dever do eleito de observar as diretrizes do partido e de permanecer em sua legenda durante o mandato. A infidelidade pode acarretar a perda do mandato — mas apenas nos casos e sob os fundamentos hoje disciplinados pela própria Constituição. 4.1 A base normativa atual: da construção jurisprudencial à constitucionalização A perda de mandato por infidelidade partidária não decorre diretamente do texto original da Lei 9.096/95 (os arts. 22 e 23 da lei tratam, respectivamente, do cancelamento da filiação partidária e da apuração disciplinar interna pelos órgãos do próprio partido, não da perda do mandato). A regra hoje aplicável está prevista em dois planos: a) Plano infraconstitucional — art. 22-A da Lei 9.096/95 (incluído pela Lei 13.165/2015): Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (a chamada janela partidária). b) Plano constitucional — art. 17, § 6º, da CF (incluído pela Emenda Constitucional 111/2021): Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. A Emenda 111/2021 constitucionalizou o instituto que, entre 2007 e 2021, decorria essencialmente da construção jurisprudencial do STF (MS 26.602, 26.603 e 26.604) e da Resolução TSE 22.610/2007. Essa resolução continua vigente e disciplina o processamento das ações de perda de mandato e de justificação de desfiliação, mas seu fundamento de validade migrou da jurisprudência para o próprio texto constitucional. Além disso, o art. 17, § 5º, da CF (incluído pela EC 97/2017) prevê hipótese autônoma de justa causa: o eleito por partido que não atingir a cláusula de desempenho tem assegurado o mandato e pode migrar, sem perda do cargo, para partido que a tenha atingido — migração essa que não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário. A justa causa reconhecida na esfera infraconstitucional e constitucional não se confunde com a mera formação de uma federação partidária: o TSE já decidiu que a celebração de federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio do programa partidário, não sendo apta a caracterizar justa causa para desfiliação, salvo prova, no caso concreto, de que a federação reúne partidos com programas e ideologias efetivamente incompatíveis (TSE, CtaEl 060016756, rel. Min. Nunes Marques, j. 4.6.2024). 4.2 Perda de mandato por infidelidade partidária: origem jurisprudencial O STF, no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança 26.602 (rel. Min. Eros Grau), 26.603 (rel. Min. Celso de Mello) e 26.604 (rel. Min. Cármen Lúcia), todos julgados em 4/10/2007, reconheceu a existência do dever constitucional de observância da fidelidade partidária e assentou que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido, e não ao candidato por ele registrado e eleito — de modo que a desfiliação sem justa causa autoriza o partido a reaver a vaga, em benefício do respectivo suplente. Esse entendimento havia sido antecipado pelo TSE, em resposta à Consulta 1.398 formulada pelo então Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas), relatada pelo ministro Cesar Asfor Rocha e respondida afirmativamente em 27/3/2007 (Resolução TSE 22.526/2007): os partidos e coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema proporcional quando o candidato eleito cancela a filiação ou migra para outra legenda. Com base nesses precedentes, o TSE editou a Resolução 22.610/2007 (alterada pela Resolução 22.733/2008), disciplinando o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. A constitucionalidade dessa regulamentação, questionada sob o argumento de usurpação da competência do Poder Legislativo, foi confirmada pelo STF nas ADIs 3.999 e 4.086 (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/11/2008), por entender a Corte que o TSE atuou dentro de seu poder normativo (art. 23, XVIII, do Código Eleitoral) para suprir, em caráter transitório, a omissão do legislador diante de um dever constitucional já reconhecido pelo próprio STF. 4.3 Fidelidade partidária no sistema majoritário No sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), a regra é distinta: o mandato pertence ao candidato eleito, e não ao partido, de modo que não se aplica a perda de mandato por infidelidade partidária. Esse entendimento foi fixado pelo STF na ADI 5.081 (rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27/5/2015), na qual a Corte assentou que as características do sistema majoritário — em que a votação recai preponderantemente sobre a pessoa do candidato, e não sobre a legenda — tornam incompatível a extensão da regra da fidelidade partidária, própria do sistema proporcional, aos mandatos majoritários. Autonomia partidária e seus limites A Constituição assegura aos partidos políticos ampla autonomia (art. 17, § 1º): Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Cabe registrar que a Emenda Constitucional 97/2017 alterou justamente esse dispositivo para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, distrital e federal), permanecendo as coligações admitidas apenas nas eleições majoritárias. O STF já decidiu que essa vedação torna incompatível com a Constituição o repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC a candidatos de partidos distintos não coligados na disputa majoritária. Essa autonomia, contudo, não é absoluta. Encontra limites na Constituição e nas leis: Direitos fundamentais: as regras internas devem respeitar o devido processo legal em processos disciplinares (art. 5º, LIV e LV, CF). Transparência financeira: o partido está sujeito à prestação de contas e à fiscalização (art. 17, III, CF). Igualdade de gênero: as cotas para candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que fixa o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo) devem ser respeitadas. Proibição de discriminação: o estatuto não pode criar distinções incompatíveis com a Constituição. Vedação da candidatura nata: o STF já declarou incompatível com a autonomia partidária e com a isonomia entre postulantes o mecanismo da "candidatura nata" (antigo art. 8º, § 1º, da Lei 9.504/97), que assegurava a candidatos que já detinham mandato o registro automático de sua candidatura, independentemente de escolha em convenção. Jurisprudência relevante sobre partidos políticos 6.1 STF – MS 26.602, MS 26.603, MS 26.604 (j. 4/10/2007) – Fidelidade partidária no sistema proporcional Esses três mandados de segurança, impetrados por partidos que pretendiam reaver vagas de parlamentares que haviam mudado de legenda, foram paradigmáticos. O STF, por maioria, fixou que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido, e não ao candidato, de modo que a mudança de partido sem justa causa autoriza o partido de origem a reclamar a vaga, a ser ocupada pelo respectivo suplente. A Corte também assentou que a fidelidade partidária somente poderia ser exigida a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398 (27/3/2007), em respeito à segurança jurídica dos mandatos já em curso. 6.2 STF – ADI 3.999 e ADI 4.086 (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/11/2008) – Constitucionalidade das resoluções do TSE sobre fidelidade O STF julgou constitucionais as Resoluções TSE 22.610/2007 e 22.733/2008, que regulamentaram a perda de cargo por infidelidade partidária, por entender que o TSE atuou dentro de seu poder normativo para dar efetividade a um dever constitucional já reconhecido pela própria Corte, diante da omissão do legislador ordinário — omissão que só viria a ser suprida, em parte, com a inclusão do art. 22-A na Lei 9.096/95, pela Lei 13.165/2015, e, no plano constitucional, com a EC 111/2021. 6.3 STF – ADIs 1.351 e 1.354 (j. 2006) e Emenda Constitucional 97/2017 – Cláusula de barreira A primeira cláusula de barreira brasileira pós-1988, prevista no art. 13 da Lei 9.096/95 (que condicionava o funcionamento parlamentar pleno, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita a um desempenho mínimo nas eleições para a Câmara dos Deputados), foi julgada inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 1.351 (PCdoB) e 1.354 (PSC), ainda em 2006, sob o fundamento de que a regra, por via de lei ordinária, restringia de forma desproporcional a liberdade de criação e a autonomia dos partidos menores, assegurada pelo art. 17 da CF. O tema só foi retomado com nova base jurídica pela Emenda Constitucional 97/2017, que inseriu a matéria diretamente no texto constitucional (art. 17, §§ 3º a 6º), criando a atual cláusula de desempenho. Diferentemente da antiga cláusula de barreira, hoje o requisito tem estatura constitucional e é aplicado em regime de transição até as eleições de 2030: Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Os percentuais definitivos do inciso I só se aplicam integralmente a partir das eleições de 2030; até lá, o art. 3º da própria EC 97/2017 estabelece patamares graduais e crescentes para as eleições de 2018, 2022 e 2026. O § 5º do art. 17 assegura ao eleito por partido que não atingir a cláusula de desempenho o direito de migrar, sem perda do mandato, para partido que a tenha atingido, migração que não conta para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário ou de acesso ao rádio e à TV — regra que hoje convive com a hipótese de justa causa do art. 22-A da Lei 9.096/95. 6.4 TSE – Consulta 1.398 (rel. Min. Cesar Asfor Rocha, respondida em 27/3/2007) – Origem da fidelidade partidária Em resposta à consulta formulada pelo então PFL, o TSE decidiu, por maioria de 6 a 1, que os partidos e coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema proporcional quando há cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito para outra legenda — precedente que deu origem à Resolução TSE 22.610/2007 e que foi posteriormente referendado pelo STF nos MS 26.602, 26.603 e 26.604. 6.5 TSE – Consulta sobre federação partidária e justa causa (rel. Min. Nunes Marques, CtaEl 060016756, j. 4/6/2024) Em resposta à consulta formulada pelo PDT, o Plenário do TSE decidiu, por maioria, que a mera celebração de federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e, portanto, não caracteriza justa causa para desfiliação sem perda do mandato — ressalvada a possibilidade de reconhecimento de justa causa em casos concretos nos quais se demonstre incompatibilidade ideológica e programática efetiva entre os partidos federados. 6.6 STF – RE 1.238.853/RJ, Tema 974 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25/11/2025) – Candidatura avulsa Ver item 1: o STF, por unanimidade, fixou a tese de que não é possível o registro de candidatura sem filiação partidária no sistema eleitoral brasileiro, mantendo a filiação a partido como condição de elegibilidade e afastando a aplicação direta do Pacto de San José da Costa Rica para autorizar candidaturas avulsas. Pegadinhas clássicas em provas "Partido político é pessoa jurídica de direito público" – Falso. É pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Lei 9.096/95; art. 44, V, do Código Civil), com regime jurídico especial. "A criação de partido exige apenas registro em cartório" – Falso. Exige também registro no TSE, precedido da comprovação de apoiamento mínimo de eleitores não filiados, colhido no prazo de dois anos. "A fidelidade partidária se aplica a todos os cargos eletivos" – Falso. Aplica-se apenas ao sistema proporcional (art. 17, § 6º, CF); no majoritário, o mandato é do candidato (ADI 5.081/STF), salvo prova, rara, de que a eleição foi decidida com base no programa partidário. "A perda do mandato por infidelidade partidária está prevista nos arts. 22 e 23 da Lei 9.096/95" – Falso e recorrente. O art. 22 trata do cancelamento da filiação e o art. 23, da responsabilidade disciplinar interna. O fundamento da perda do mandato está no art. 22-A da Lei 9.096/95 e, hoje, também no art. 17, § 6º, da CF (EC 111/2021). "O STF permite candidaturas avulsas no Brasil" – Falso atualmente. O STF, no Tema 974 de repercussão geral (RE 1.238.853), afastou essa possibilidade em novembro de 2025, mantendo a filiação partidária como condição de elegibilidade. "A cláusula de barreira hoje vigente é a do art. 13 da Lei 9.096/95" – Falso. Aquele dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF ainda em 2006 (ADIs 1.351 e 1.354). A cláusula de desempenho atualmente aplicável decorre da Emenda Constitucional 97/2017 (art. 17, §§ 3º a 6º, CF). "O partido pode expulsar filiado sem processo disciplinar" – Falso. O estatuto deve prever garantias de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). "A autonomia partidária é absoluta" – Falso. Há limites constitucionais e legais (direitos fundamentais, transparência, cotas de gênero, vedação de coligação em eleições proporcionais). "A simples celebração de federação partidária autoriza a desfiliação por justa causa" – Falso, segundo o entendimento consolidado do TSE em 2024, salvo comprovação, no caso concreto, de incompatibilidade programática e ideológica relevante entre os partidos federados. Checklist para questões sobre partidos políticos O partido está regularmente registrado? (cartório + TSE, com apoiamento mínimo comprovado em até dois anos) O estatuto contém as cláusulas obrigatórias do art. 15 da Lei 9.096/95, na redação atual (sede no território nacional; prevenção à violência política de gênero)? O cargo em disputa é do sistema proporcional? (só aí se aplica a fidelidade partidária dos arts. 22-A da Lei 9.096/95 e 17, § 6º, da CF) A desfiliação ocorreu com ou sem justa causa (art. 22-A, parágrafo único, da Lei 9.096/95: mudança substancial de programa, discriminação política pessoal ou janela partidária)? O partido atingiu a cláusula de desempenho da EC 97/2017? Se não, o eleito tem direito de migrar sem perda do mandato (art. 17, § 5º, CF). O processo disciplinar interno respeitou o contraditório e a ampla defesa? Há jurisprudência recente do STF/TSE sobre o tema específico da questão (candidatura avulsa, federações, cláusula de desempenho)? Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 14, § 3º, V; art. 17 e §§ 1º a 6º (redação dada pelas EC 97/2017 e EC 111/2021). Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 1º, 7º a 16, 15, 22, 22-A, 23. Lei 9.504/97, art. 10, § 3º (cotas de gênero). Resolução TSE 22.610/2007 (perda de cargo por infidelidade), alterada pela Resolução 22.733/2008. STF: MS 26.602, MS 26.603, MS 26.604 (j. 4/10/2007); ADIs 1.351 e 1.354 (j. 2006); ADI 3.999 e ADI 4.086 (j. 12/11/2008); ADI 5.081 (j. 27/5/2015); RE 1.238.853, Tema 974 (j. 25/11/2025). TSE: Consulta 1.398 (2007); CtaEl 060016756 (2024). Exercícios: No sistema eleitoral brasileiro, a filiação partidária constitui condição de elegibilidade que não pode ser afastada por interpretação judicial, de modo que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral no Tema 974, a tese de que a Constituição Federal de 1988 estruturou o processo eleitoral em bases partidárias, inviabilizando a admissão de candidaturas avulsas no ordenamento jurídico pátrio. A perda de mandato eletivo decorrente de infidelidade partidária encontra amparo imediato na redação original dos artigos 22 e 23 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), os quais disciplinam expressamente a destituição do cargo eletivo proporcional pela Justiça Eleitoral como sanção direta em caso de desfiliação voluntária sem justa causa. Embora o registro do estatuto dos partidos políticos seja processado e julgado perante um órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral, tal procedimento possui natureza jurídica materialmente administrativa e reveste-se de caráter estritamente vinculado, inexistindo discricionariedade técnica ou de conveniência para o indeferimento do registro uma vez preenchidos os pressupostos previstos em lei. Para a obtenção do registro do estatuto partidário definitivo perante o Tribunal Superior Eleitoral, o partido em formação deve comprovar o seu caráter nacional mediante o apoiamento mínimo de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, coletados no período de até dois anos. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a constituição superveniente de uma federação partidária configura, de forma automática, hipótese de justa causa por desvio de programa político, garantindo aos parlamentares vinculados aos partidos federados o direito de desfiliação sem o risco de perda do mandato eletivo. Tendo em vista a vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017, o repasse de verbas públicas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre partidos políticos distintos é lícito apenas quando as agremiações estiverem formalmente coligadas para disputas no sistema majoritário. De acordo com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, os mandatos políticos conquistados sob as regras do sistema eleitoral majoritário submetem-se ao mesmo regime de perda do cargo por infidelidade partidária aplicável aos mandatos proporcionais, aplicando-se integralmente as hipóteses do artigo 22-A da Lei nº 9.096/95. A cláusula de desempenho partidária (comumente denominada de cláusula de barreira) que restringe o acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão pelos partidos de menor representação, encontra seu suporte de validade e disciplina vigente nas disposições ordinárias do artigo 13 da Lei nº 9.096/95. O instituto da candidatura nata, mecanismo que outrora garantia o registro automático de candidatura a quem já detivesse mandato eletivo proporcional ou majoritário sem a necessidade de submissão à seleção em convenção partidária, foi sepultado pelo Supremo Tribunal Federal por configurar violação direta à autonomia das agremiações e ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Para a regularização de seu funcionamento interno, o estatuto do partido político deve estabelecer, de forma impositiva, a sede administrativa nacional do partido na Capital Federal do país, sob pena de obstaculizar o deferimento de seu registro no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. Complete a frase: Apesar de processado perante órgão do Poder Judiciário, o procedimento de registro do estatuto partidário possui natureza materialmente _____, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o ato de concessão de registro é vinculado. Complete a frase: Ao julgar o Tema 974 da Repercussão Geral no RE 1.238.853/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade incontornável, afastando definitivamente a possibilidade de ocorrência de _____. Complete a frase: O apoiamento mínimo necessário para a comprovação do caráter nacional do partido político deve ser obtido exclusivamente junto a eleitores _____ no período de dois anos. Complete a frase: Com a alteração promovida pela Lei 13.877/2019 ao artigo 15 da Lei dos Partidos Políticos, o estatuto da agremiação deve conter normas sobre o estabelecimento da sede partidária _____. Complete a frase: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 5.081, a sanção de perda de cargo por infidelidade partidária é inaplicável aos mandatários eleitos pelo _____. Complete a frase: Em decisão proferida em 2024 (CtaEl 060016756), o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a mera constituição de federação partidária _____. Complete a frase: A primeira tentativa de instituir uma cláusula de barreira no Brasil, veiculada pela Lei 9.096/1995, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.351 e 1.354 sob o argumento de violação ao pluralismo político e à liberdade de criação partidária, sendo o mecanismo reinstituído somente anos mais tarde por meio de _____. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal baniu do ordenamento jurídico eleitoral brasileiro o instituto da candidatura nata por afrontar as garantias de isonomia e a legítima _____. Complete a frase: Conforme o art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o detentor de mandato eleito por partido que não atinja a cláusula de desempenho tem o direito de migrar de legenda sem sofrer sanções, porém essa migração não será computada para fins de _____. Complete a frase: Para fins de obtenção da personalidade jurídica na forma da lei civil perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o requerimento de registro do partido político deve ser subscrito por, no mínimo, _____.