Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Organização interna, convenções, democracia partidária e conflitos intrapartidários. Como partidos escolhem candidatos e deliberam; regras estatutárias, convenções, disciplina interna, impugnações internas e reflexos eleitorais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Organização Interna, Convenções e Democracia Partidária: Como os partidos escolhem candidatos e resolvem conflitos – Guia completo para concursos
Introdução: A vida interna dos partidos e sua relevância para o Direito Eleitoral
Os partidos políticos não são apenas legendas que emprestam seus números a candidatos. São instituições complexas, com organização interna própria, regidas por estatutos e pelos princípios constitucionais da autonomia partidária e da democracia interna. O estudo da organização partidária é fundamental para concursos porque os atos internos dos partidos produzem reflexos diretos no processo eleitoral: a validade de uma candidatura, a regularidade de uma coligação e até a permanência de um mandato podem depender da correta observância das regras estatutárias.
A Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece as normas gerais, mas confere ampla autonomia aos partidos para definirem sua estrutura, funcionamento e processos decisórios, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 17, § 1º, CF. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Democracia interna e o estatuto partidário
2.1 Princípio da democracia interna
A democracia interna partidária é um princípio constitucional expresso no art. 17, §1º da CF, que estabelece que os partidos políticos devem adotar a democracia interna em sua organização e funcionamento. Esse princípio decorre da soberania popular e da organização democrática do Estado (art. 1º, parágrafo único da CF), assegurando aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, desde que observem normas democráticas. A Lei 9.096/95 (arts. 2º e 3º) complementa essa previsão ao garantir autonomia partidária e exigir que os estatutos contenham normas de disciplina e fidelidade. O art. 3º da Lei 9.096/95 assegura autonomia, mas essa autonomia deve ser exercida em conformidade com os valores republicanos e democráticos.
O estatuto é o instrumento que concretiza a democracia interna. Nele devem estar previstos:
A forma de escolha dos dirigentes.
Os direitos e deveres dos filiados.
O processo de deliberação para escolha de candidatos.
As regras de disciplina e fidelidade.
Os órgãos partidários e suas competências.
2.2 Conteúdo obrigatório do estatuto (art. 15 da Lei 9.096/95)
Art. 15. O estatuto do partido deverá conter:
I – nome, denominação abreviada e sede na Capital Federal;
II – programa de governo com os princípios fundamentais do partido;
III – normas sobre filiação e desligamento de filiados;
IV – direitos e deveres dos filiados;
V – modo de organização e administração, com a composição e as atribuições dos órgãos partidários, nos níveis nacional, estadual e municipal;
VI – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração e aplicação de penalidades;
VII – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de direção;
IX – normas de arrecadação e aplicação de recursos;
X – forma de prestação de contas;
XI – regras de eleição e duração dos mandatos dos órgãos de direção;
XII – organização e funcionamento das fundações e institutos de doutrina e educação política.
A omissão do estatuto em relação a qualquer desses pontos pode ser suprida por deliberação do órgão nacional do partido, publicada no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições (art. 7º, § 1º, da Lei 9.504/97).
2.3 Órgãos partidários
Os partidos estruturam-se, em regra, nos níveis nacional, estadual e municipal, com órgãos de direção, fiscalização e disciplina. Os nomes e atribuições variam conforme o estatuto, mas é comum a existência de:
Convenção: órgão deliberativo máximo, responsável por decidir sobre coligações, escolher candidatos e aprovar programas.
Executiva (ou diretório): órgão de direção permanente, que administra o partido entre as convenções.
Comissão de Ética ou Conselho de Disciplina: órgão responsável por apurar infrações disciplinares.
Tribunal de Ética: instância recursal interna.
Ponto de prova: A Justiça Eleitoral não interfere na organização interna dos partidos, mas exige que os órgãos estejam regularmente constituídos e anotados para que seus atos produzam efeitos externos (ex.: registro de candidatura subscrito por presidente de diretório municipal).
Convenções partidárias: o momento de escolha das candidaturas
As convenções partidárias são o ato solene pelo qual os partidos deliberam sobre coligações e escolhem seus candidatos. São disciplinadas pelos arts. 7º a 9º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
3.1 Natureza jurídica
A convenção é um ato partidário interno, de natureza político-administrativa, mas com eficácia externa, pois dela decorrem os registros de candidatura e as coligações que serão submetidos à Justiça Eleitoral.
3.2 Prazos e procedimentos
Art. 8º, Lei 9.504/97. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Atenção: O prazo foi alterado pela Emenda Constitucional 107/2020 e pela Lei 14.211/2021. Atualmente, as convenções ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto.
Requisitos formais:
A convocação deve observar o estatuto (forma, prazo, quórum).
A ata deve ser lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A ata deve conter a deliberação sobre coligações e a escolha dos candidatos, com a indicação dos cargos.
A ata deve ser assinada pelos participantes (ou por mesa diretora).
3.3 Deliberações da convenção
a) Escolha de candidatos
A convenção define, entre os pré-candidatos filiados, quais terão o registro requerido. O estatuto pode estabelecer critérios objetivos (ex.: prévias, eleições internas) ou subjetivos (escolha por lideranças). A autonomia partidária é ampla, mas deve respeitar:
As cotas de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).
As regras de inelegibilidade (não se pode escolher candidato inelegível).
Os prazos de filiação (art. 9º da Lei 9.504/97).
b) Deliberação sobre coligações
Nas eleições majoritárias, as coligações são permitidas. A convenção decide se o partido irá coligar-se e com quais partidos. A partir de 2020, com a EC 97/2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, mas permanecem permitidas nas majoritárias.
c) Escolha de delegados
A convenção também elege os delegados que representarão o partido perante a Justiça Eleitoral, se o estatuto assim previr.
3.4 Registro da ata e comunicação à Justiça Eleitoral
A ata da convenção deve ser registrada em cartório e, posteriormente, apresentada à Justiça Eleitoral como documento instrutivo do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da Lei 9.504/97). A ausência de ata ou sua irregularidade pode levar ao indeferimento do registro.
Atos partidários com reflexo externo e limites da intervenção judicial
Embora os atos partidários sejam internos, eles produzem efeitos no processo eleitoral e, por isso, podem ser objeto de controle pela Justiça Eleitoral, desde que haja repercussão direta na regularidade do pleito.
4.1 Quando a Justiça Eleitoral pode intervir
A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a Justiça Eleitoral não pode substituir-se às instâncias partidárias, mas deve assegurar que os atos internos respeitem a lei e o estatuto. A intervenção é admitida quando:
Há violação de norma constitucional ou legal (ex.: descumprimento das cotas de gênero).
Há violação do estatuto que comprometa a validade da deliberação (ex.: convenção convocada fora do prazo estatutário).
Há fraude ou simulação (ex.: criação de órgão provisório fictício para registrar candidatos).
TSE – Respe 36-89, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2012: “A Justiça Eleitoral não deve imiscuir-se em questões interna corporis dos partidos políticos, salvo quando houver desrespeito às normas estatutárias ou legais que comprometa a legitimidade do processo eleitoral.”
4.2 Conflitos intrapartidários típicos e suas soluções
a) Disputa pelo controle do órgão partidário
Ocorre quando duas ou mais facções reivindicam a legitimidade para dirigir o partido em determinado nível. A solução depende:
Do estatuto (quem tem competência para decidir? Qual órgão é o legítimo?).
Da existência de registro da composição perante a Justiça Eleitoral (a anotação prévia gera presunção de legitimidade).
De provas documentais (atas, listas de presença, comunicações).
Se a disputa não for resolvida internamente, a parte interessada pode recorrer à Justiça Eleitoral, que decidirá com base no estatuto e nos documentos apresentados.
b) Contestação de convocação ou quórum da convenção
A convenção deve ser convocada na forma do estatuto (ex.: edital, carta, publicação). Se um grupo alegar que não foi convocado ou que o quórum mínimo não foi atingido, pode impugnar a convenção. A Justiça Eleitoral analisará:
Se a convocação atendeu ao estatuto.
Se o quórum de instalação e deliberação foi respeitado.
Se há prova da irregularidade.
c) Alegação de fraude na escolha de candidatos
Casos de fraudes em convenções (ex.: votos múltiplos, exclusão indevida de candidatos, manipulação de atas) podem ser levados à Justiça Eleitoral, que poderá anular a convenção e determinar nova realização, se ainda houver tempo hábil.
d) Impugnação de candidatura por irregularidade na convenção
Na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), é possível alegar que a candidatura não foi regularmente escolhida em convenção. O impugnante deve demonstrar a irregularidade (ex.: o candidato não estava entre os escolhidos; a ata é falsa).
Disciplina partidária e seus efeitos
5.1 Dever de disciplina e fidelidade
O art. 22 da Lei 9.096/95 estabelece que o partido político, após aprovação de seu órgão de direção nacional, poderá adotar critérios de fidelidade partidária, incluindo:
Proibição de filiação a outro partido sem desligamento prévio.
Definição de prazos de permanência dos filiados.
O art. 23 prevê a possibilidade de perda de mandato eletivo, nos termos da jurisprudência do STF, para o detentor que:
Sofrer expulsão do partido (com processo disciplinar regular).
Mudar de partido sem justa causa (aplicável aos mandatos obtidos pelo sistema proporcional – vereadores e deputados).
5.2 Processo disciplinar partidário
A aplicação de penalidades (advertência, suspensão, expulsão) deve observar as garantias do art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa). O estatuto deve prever:
A autoridade competente para instaurar o processo.
A forma de citação do acusado.
O prazo para defesa.
A possibilidade de recurso.
A jurisprudência do STF exige que o processo disciplinar seja conduzido por órgão partidário imparcial e que a decisão seja motivada.
STF – MS 23.564, rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/1999: “A expulsão de filiado, para ser válida, deve observar o devido processo legal, com garantia de ampla defesa, inclusive sob o ângulo recursal, conforme previsto no estatuto.”
5.3 Repercussões eleitorais da disciplina partidária
Perda de mandato por infidelidade: a desfiliação sem justa causa, no sistema proporcional, acarreta a perda do mandato, que será assumido pelo suplente do partido (STF, MS 26.602).
Inelegibilidade: a expulsão do partido, por si só, não gera inelegibilidade, mas pode ter reflexos se associada a atos de improbidade ou condenações criminais.
Registro de candidatura: o candidato deve estar filiado ao partido pelo qual concorre; se houver desfiliação antes da convenção, perde o direito de concorrer por aquela legenda.
Jurisprudência relevante sobre organização interna e conflitos partidários
6.1 STF – ADI 6.230, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2022 – Prazo dos órgãos provisórios
O STF julgou parcialmente procedente a ADI 6.230 para dar interpretação conforme ao art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, que permite a vigência de órgãos provisórios por até 8 anos. A Corte entendeu que, embora o prazo seja longo, a norma não viola a democracia interna, desde que os estatutos prevejam mecanismos de participação dos filiados e que a provisoriedade não se eternize, sendo necessário que o partido, em algum momento, realize eleições para os órgãos definitivos.
Trecho da ementa: “A autonomia partidária não é absoluta, devendo conviver com os princípios democráticos. A possibilidade de órgãos provisórios por até 8 anos não é, por si só, inconstitucional, mas exige que o estatuto assegure a participação dos filiados e que haja perspectiva de realização de eleições internas em prazo razoável.”
6.2 STF – MS 26.602, MS 26.603, MS 26.604, rel. Min. Eros Grau, j. 04/10/2007 – Fidelidade partidária
Esses são os leading cases sobre fidelidade partidária. O STF decidiu que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido, e a mudança de legenda sem justa causa acarreta a perda do mandato. A decisão fundamentou a edição da Resolução TSE 22.610/2007, que regulamentou o processo de perda de cargo por infidelidade.
6.3 TSE – Respe 24.365, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 13/10/2009 – Validade de convenção com irregularidade sanável
O TSE decidiu que pequenas irregularidades na convocação da convenção (ex.: atraso na publicação do edital) não invalidam a deliberação se não houver prejuízo à participação dos filiados e se o partido demonstrar que a maioria dos convencionais compareceu.
6.4 TSE – Respe 36.89, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2012 – Limites da intervenção judicial
O TSE reafirmou que a Justiça Eleitoral não pode substituir a vontade do partido na escolha de candidatos, salvo violação à lei ou ao estatuto. No caso, o Tribunal manteve a decisão de convenção que excluiu pré-candidato por falta de quórum mínimo, entendendo que a questão era interna corporis.
6.5 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Anotação de órgãos partidários
O TSE esclareceu que a anotação dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 10, § 1º, da Lei 9.096/95) é meramente declaratória, não constitutiva. A existência do órgão decorre do estatuto e da sua efetiva constituição; a anotação apenas formaliza a informação perante a Justiça Eleitoral.
Pegadinhas clássicas em provas
“A convenção partidária é ato público, aberto a qualquer eleitor” – Falso. A convenção é ato interno do partido, destinado a seus filiados. A Lei 9.504/97 não exige publicidade ampla, apenas a lavratura da ata em livro rubricado pela Justiça Eleitoral.
“A Justiça Eleitoral pode anular convenção por vício de mérito na escolha do candidato” – Falso. O controle é apenas de legalidade e regularidade formal, não de mérito político.
“O prazo das convenções é de 10 a 30 de junho” – Desatualizado. O prazo atual é de 20 de julho a 5 de agosto.
“Órgão provisório não pode registrar candidatos” – Falso. Pode, desde que regularmente constituído e com seus dirigentes anotados perante a Justiça Eleitoral.
“A expulsão do partido gera automática perda de mandato” – Falso. A perda depende de ação judicial própria (Resolução TSE 22.610/2007) e de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
Quadro-resumo: Principais atos partidários e seus reflexos
| Ato Partidário | Fundamento Legal | Reflexo Eleitoral | Controle pela JE |
|----------------|------------------|-------------------|------------------|
| Convenção (escolha de candidatos) | Art. 8º, Lei 9.504/97 | Registro de candidatura | Apenas formal (ata, prazos, quórum) |
| Convenção (deliberação sobre coligações) | Art. 6º, Lei 9.504/97 | Formação de coligações | Apenas formal |
| Processo disciplinar (expulsão) | Art. 23, Lei 9.096/95 | Perda de mandato (se houver ação) | Substancial (devido processo) |
| Eleição de dirigentes | Estatuto | Legitimidade para atos externos | Registro da composição |
| Criação de órgão provisório | Estatuto | Capacidade para registrar candidatos | Anotação no TRE |
Checklist para questões sobre organização interna e convenções
Identifique o ato praticado pelo partido (convenção, eleição de dirigentes, processo disciplinar).
Verifique se o ato observou o estatuto (convocação, quórum, competência do órgão).
Confira os prazos legais (convenções: 20/7 a 5/8).
Analise se há repercussão externa (registro de candidatura, coligação, perda de mandato).
Avalie se a Justiça Eleitoral tem competência para intervir (apenas se houver violação de lei ou do estatuto com reflexo no processo eleitoral).
Consulte a jurisprudência (STF: ADI 6.230; TSE: Respe 36.89; MS 26.602).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 3º, 15, 22-26.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 7º a 9º, 10, § 3º (cotas de gênero).
Resolução TSE 22.610/2007 (perda de cargo por infidelidade partidária).
STF: ADI 6.230; MS 26.602, MS 26.603, MS 26.604.
TSE: Respe 24.365; Respe 36.89; Consulta 1.398.
Exercícios:
A convenção partidária, em termos eleitorais, é principalmente o ato de:
Sobre controle judicial de atos partidários, é mais correto afirmar que:
Em relação à sanção interna partidária e sua repercussão eleitoral, é correto afirmar que:
Se a convenção ocorreu sem quórum estatutário e isso impacta o registro, o ponto central para impugnação é:
À luz do art. 17, § 1º, da Constituição Federal (com redação da EC nº 97/2017), qual alternativa descreve corretamente o alcance da autonomia partidária e a contrapartida estatutária exigida?
Um partido mantém comissão provisória estadual por 6 anos, sucessivamente reconduzida por atos da direção nacional, sem eleições internas. Filiados impugnam a situação por violação à democracia partidária e pedem consequências no âmbito eleitoral e financeiro. Considerando o art. 17, § 1º, da CF e a jurisprudência do STF em controle concentrado, qual alternativa é a mais adequada?
Segundo a Lei nº 9.504/1997, qual é a regra correta sobre (i) o período de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações e (ii) a formalização/publicidade da ata?
O Partido Alfa pretende lançar candidato a prefeito no Município X. O estatuto do partido está registrado no TSE, mas o diretório municipal não foi anotado no TRE e, na prática, o partido só constituiu órgão local dois dias depois da convenção municipal. O pedido de registro de candidatura foi impugnado sob o argumento de inexistência de órgão de direção na circunscrição até a data da convenção. Qual solução é a mais adequada, à luz da Lei nº 9.504/1997 e da orientação anotada na legislação pelo TSE?
Nos termos da Lei nº 9.096/1995, qual alternativa aponta corretamente a regra de liberdade estatutária e, ao mesmo tempo, a existência de conteúdos mínimos que o estatuto deve contemplar?
Em convenção municipal, um partido escolheu seus candidatos e deliberou sobre coligação, mas a ata não foi publicada em 24 horas; só veio a público cinco dias depois, às vésperas do protocolo do pedido de registro. Houve impugnação alegando nulidade absoluta da convenção. Qual alternativa é a mais adequada?
Em conflitos intrapartidários que afetam o registro de candidatura, a solução jurídica adequada deve considerar prioritariamente: