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Ministério Público Eleitoral, legitimidades e atuação institucional no processo eleitoral - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Ministério Público Eleitoral, legitimidades e atuação institucional no processo eleitoral. MPE: funções, legitimidade ativa em ações eleitorais, custos legis, fiscal da ordem jurídica, e relação com partidos/candidatos e polícia judiciária. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ministério Público Eleitoral: Atuação, Legitimidade e Funções Institucionais – Guia completo para concursos Por que o Ministério Público Eleitoral é central no sistema A integridade das eleições exige um agente institucional capaz de fiscalizar a regularidade do pleito, promover ações para coibir abusos e ilícitos, e atuar como fiscal da ordem jurídica. Esse agente é o Ministério Público Eleitoral (MPE). A Constituição Federal de 1988 define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput). No âmbito eleitoral, essa missão ganha contornos específicos: proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, garantindo que a vontade popular se expresse livre de vícios. Em concursos públicos, o MPE é cobrado em três grandes eixos: Legitimidade para agir: em quais ações o MPE pode ser parte. *Papel como fiscal da lei (custos legis): atuação como órgão interveniente. Limites da atuação: não é parte universal para qualquer tema; sua atuação deve estar prevista em lei e voltada ao interesse público. Estrutura do Ministério Público Eleitoral O Ministério Público Eleitoral não possui carreira própria. É um "ramo" de atuação funcional exercido por membros do Ministério Público Federal (no âmbito do TSE e dos TREs) e, no primeiro grau, por membros do Ministério Público dos Estados, que passam a exercer, cumulativamente às suas funções ordinárias, a atribuição eleitoral. 2.1 Procurador-Geral Eleitoral (PGE) O art. 18 do Código Eleitoral estabelece que exercerá as funções de procurador-geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. A Lei Complementar 75/93 confirma e detalha essa atribuição: Art. 73, LC 75/93. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância até o provimento definitivo. Já o art. 74 fixa a competência específica: exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. No plano do Código Eleitoral, o art. 24 detalha as atribuições do procurador-geral como chefe do Ministério Público Eleitoral, entre elas: assistir às sessões do TSE e tomar parte nas discussões; exercer a ação pública e promovê-la até final nos feitos de competência originária do Tribunal; oficiar em todos os recursos a ele encaminhados; manifestar-se em todos os feitos; requisitar diligências; e expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos tribunais regionais. Ao Procurador-Geral Eleitoral compete, ainda, designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral, dirimir conflitos de atribuições e coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral em todo o território nacional (art. 75, LC 75/93). 2.2 Procuradores Regionais Eleitorais (PREs) Junto a cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE), atua um Procurador Regional Eleitoral, designado pelo Procurador-Geral Eleitoral dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal (ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios), para um mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 76, LC 75/93). O art. 77 da LC 75/93 fixa sua competência: exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor eleitoral do Ministério Público. O parágrafo único do dispositivo permite ao Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais. 2.3 Promotores Eleitorais (primeiro grau) No primeiro grau de jurisdição, a titularidade da função eleitoral perante os juízes e juntas eleitorais é do Ministério Público Federal, mas seu exercício concreto é atribuído por lei ao Promotor Eleitoral, que a Lei Complementar 75/93 disciplina em dois dispositivos que devem ser lidos em conjunto: Art. 78, LC 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral. Art. 79, LC 75/93. O promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona. Como regra geral, portanto, o Promotor Eleitoral é, automaticamente, o Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) que já atua perante a comarca ou vara onde funciona o serviço eleitoral daquela zona — não havendo, nessa hipótese ordinária, ato de designação individualizado. Apenas nos casos excepcionais de inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral, ou de impedimento ou recusa justificada, é que se instaura um procedimento de substituição: o chefe do Ministério Público local (Procurador-Geral de Justiça) indica o substituto, cabendo ao Procurador Regional Eleitoral formalizar a designação (art. 79, parágrafo único, LC 75/93). Trata-se, na visão dominante e adotada pela própria Escola Judiciária Eleitoral do TSE, de uma delegação por lei complementar ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal do exercício, em primeiro grau, de uma função que constitucionalmente compete ao Ministério Público Federal (art. 128, CF, c/c art. 37, I, e art. 72, caput e parágrafo único, da LC 75/93). Uma corrente minoritária, sustentada sobretudo pela associação de procuradores da República, defende que essa atribuição seria, a rigor, privativa do MPF e só seria exercida por membros dos MPs estaduais em caráter extraordinário e mediante solicitação — mas essa não é a posição prevalente nem a exigida em provas objetivas. Quadro-resumo da estrutura do MPE | Instância | Órgão do MPE | Origem do membro | Base legal | |-----------|---------------|-------------------|------------| | TSE | Procurador-Geral Eleitoral | Procurador-Geral da República | Art. 18, CE; arts. 73-75, LC 75/93 | | TRE | Procurador Regional Eleitoral | Procurador Regional da República (mandato de 2 anos) | Arts. 76-77, LC 75/93 | | Juiz Eleitoral/Zona Eleitoral | Promotor Eleitoral | Promotor de Justiça (MP Estadual) | Arts. 78-79, LC 75/93 | Impedimentos e vedações O membro do Ministério Público que atua na esfera eleitoral está sujeito a impedimentos específicos: Proibição de atividade político-partidária: a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais até dois anos do seu cancelamento (art. 80, LC 75/93). O STF, ao julgar a ADI 1.371, deu a esse dispositivo interpretação conforme a Constituição, fixando que a filiação partidária de membro do Ministério Público somente é admissível se o agente estiver afastado de suas funções institucionais mediante licença, devendo cancelar a filiação antes de reassumi-las, sob pena de não poder exercer funções eleitorais senão dois anos após o cancelamento. Mais recentemente, ao julgar a ADI 2.534 (2020), o STF reafirmou ser vedada a filiação partidária, o exercício de cargo eletivo e o exercício de função no Poder Executivo por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira já sob a vigência da Constituição de 1988, ressalvados os aposentados ou exonerados. A base constitucional dessa vedação é o art. 128, § 5º, II, "e", da CF. Não pode ser convocado para mesa receptora ou junta eleitoral: a vedação decorre da necessidade de imparcialidade (arts. 36, § 3º, IV, e 120, § 1º, IV, do Código Eleitoral). Impedimento específico na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura: não pode oferecer a impugnação o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (art. 3º, § 2º, LC 64/90) — ponto frequentemente cobrado e muitas vezes confundido com a vedação genérica de filiação partidária do art. 80 da LC 75/93. Funções do Ministério Público Eleitoral A atuação do MPE se dá em duas grandes frentes: administrativa e jurisdicional. Em ambas, pode atuar como parte (autor da ação ou representante) ou como fiscal da lei (custos legis). 4.1 Funções administrativas No plano administrativo, o MPE acompanha e fiscaliza todo o processo eleitoral, preventivamente. Exemplos: Alistamento eleitoral: fiscalização de requerimentos de inscrição, transferência, revisão e cancelamento de títulos (art. 45 do Código Eleitoral). Nomeação de mesários e juntas: acompanhamento da designação de mesários, escrutinadores e auxiliares. Fiscalização no dia da eleição: verificação da legalidade nas mesas receptoras, impugnação de mesários, fiscais ou delegados de partido que atuem em desacordo com a lei, fiscalização da entrega das urnas. Diplomação: participação na cerimônia de diplomação dos eleitos (art. 215, parágrafo único, do Código Eleitoral). 4.2 Funções jurisdicionais No campo contencioso, o MPE tem legitimidade para propor diversas ações e também para intervir como custos legis naquelas em que não é parte. As principais atribuições jurisdicionais são: | Ação/Instrumento | Fundamento Legal | Legitimidade do MPE | |------------------|-------------------|----------------------| | Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) | Art. 3º, LC 64/90 | Ativa — sujeita ao impedimento do art. 3º, § 2º, LC 64/90 | | Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) | Art. 22, LC 64/90 | Ativa | | Representação por captação ilícita de sufrágio | Art. 41-A, Lei 9.504/97 | Ativa | | Representação por condutas vedadas a agentes públicos | Art. 73, Lei 9.504/97 | Ativa | | Representação por propaganda eleitoral antecipada | Art. 36, Lei 9.504/97 | Ativa | | Ação penal eleitoral (denúncia) | Arts. 355 e 357, Código Eleitoral | Privativa — ação penal pública incondicionada, denúncia em 10 dias | | Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) | Art. 14, §§ 10 e 11, CF | Ativa (legitimados alinhados aos do art. 22, LC 64/90; rito do art. 3º e seguintes da LC 64/90) | | Recursos eleitorais | Código Eleitoral | Ativa (como parte ou fiscal) | | Parecer (custos legis) | Em todas as ações em que não for parte | Obrigatório, como fiscal da ordem jurídica | Ponto de prova recorrente: o TSE já decidiu que o MPE tem legitimidade ativa para representação por propaganda partidária irregular com base no art. 45 da Lei 9.096/95, mesmo que o § 3º do referido artigo mencione apenas partidos políticos como legitimados, porque a função constitucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, CF) prevalece sobre a restrição legal (TSE, Rp nº 154105/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 19/6/2012, DJe de 6/8/2012). Atuação como fiscal da lei (custos legis) Em todas as ações eleitorais em que não for parte, o MPE deve atuar como fiscal da ordem jurídica. Isso significa que: Deve ser intimado para todos os atos do processo. Pode requerer diligências, produção de provas e manifestar-se sobre questões de fato e de direito. Tem o dever de zelar pela correta aplicação da lei, pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa, e pela regularidade do procedimento. A atuação como custos legis é especialmente relevante em ritos céleres, nos quais a pressa pode comprometer garantias fundamentais. O parecer do MPE, embora não vincule o juiz, tem grande peso na formação do convencimento. A jurisprudência do TSE, contudo, é firme em negar ao MPE interesse recursal para impugnar decisão proferida em conformidade com o parecer por ele mesmo ofertado nos autos. Investigação e prova: interface com ilícitos eleitorais Em casos de ilícitos eleitorais (cíveis e penais), o MPE pode requisitar diligências e a instauração de inquérito policial (art. 129, VI e VIII, CF), organiza a estratégia probatória em ações complexas como a AIJE e ações penais, e sustenta medidas urgentes quando necessário (busca e apreensão, quebra de sigilo bancário/fiscal, medidas cautelares). Quanto ao poder de o próprio Ministério Público conduzir diretamente atos de investigação — tema recorrente em provas de alta dificuldade —, o STF fixou, no julgamento do RE 593.727 (Tema 184 da repercussão geral, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes), que a polícia não detém o monopólio da atividade investigatória e que o Ministério Público possui poderes implícitos para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados. Esse entendimento foi reafirmado em 2023, no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, ocasião em que a Corte fixou parâmetros objetivos para a instauração e a condução de procedimentos investigatórios criminais promovidos pelo Ministério Público (comunicação imediata ao juízo competente da abertura e do encerramento das investigações, observância dos prazos do inquérito policial etc.), e voltou a ser confirmado em outubro de 2025, no julgamento das ADIs 3.034 e 3.317, que reafirmaram o poder investigatório do Ministério Público sujeito às mesmas balizas. Essa jurisprudência aplica-se integralmente ao Ministério Público Eleitoral no exercício de sua atribuição penal eleitoral. Ponto de prova: a prova em matéria eleitoral frequentemente é circunstancial e contextual (por exemplo, em casos de abuso de poder ou desinformação), exigindo encadeamento lógico de indícios, e não apenas uma testemunha isolada. Limites da atuação do MPE Apesar da amplitude de suas funções, a atuação do MPE não é ilimitada: Não é parte universal: só pode agir quando a lei expressamente lhe confere legitimidade (arts. 127 e 129, CF). Não pode atuar em favor de candidato ou partido: sua função é proteger o interesse público e a lisura do pleito, não interesses particulares. Sujeita-se aos impedimentos legais já examinados no item 3. Jurisprudência relevante sobre o Ministério Público Eleitoral 8.1 STF – ADI 3.999, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 12/11/2008 – Legitimidade do MPE para postular perda de cargo por infidelidade partidária No julgamento conjunto das ADIs 3.999 e 4.086, que questionavam as Resoluções TSE 22.610/2007 e 22.733/2008 (disciplinadoras da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária), o STF analisou, entre outros pontos, a atribuição, pelas resoluções, de legitimidade ao Ministério Público Eleitoral e a terceiro interessado para requerer a perda do mandato na omissão do partido político. O Tribunal, por maioria, considerou constitucionais as duas resoluções, entendendo que elas surgiram em contexto excepcional e transitório, como mecanismo para dar efetividade ao dever de observância da fidelidade partidária já reconhecido pelo próprio STF no julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, enquanto o Congresso Nacional não legislasse especificamente sobre a matéria. 8.2 TSE – Rp nº 154105/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 19/6/2012, DJe de 6/8/2012 – Legitimidade do MPE para representação por propaganda partidária irregular O TSE decidiu que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para oferecer representação com base no art. 45 da Lei 9.096/95 (propaganda partidária irregular), mesmo diante da redação do § 3º do referido artigo, que menciona apenas partidos políticos como legitimados. A Corte fundamentou a decisão no papel institucional do Ministério Público, definido no art. 127 da Constituição Federal, como instituição permanente e essencial à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 1º, LC 75/93). 8.3 STF – RE 593.727 (Tema 184 da repercussão geral) e ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 3.034 e 3.317 – Poder investigatório do Ministério Público Conforme detalhado no item 6, a jurisprudência do STF reconhece ao Ministério Público — e, por extensão, ao Ministério Público Eleitoral — poderes implícitos para conduzir diretamente investigações de natureza penal, sujeitos a parâmetros de controle judicial e de respeito às garantias do investigado, sem que isso configure violação ao art. 144 da Constituição, que não confere à polícia o monopólio da atividade investigatória. Pegadinhas clássicas em provas "O MPE tem carreira própria" – Falso. As funções eleitorais são exercidas por membros do MPF (TSE e TREs) e do MP Estadual (primeiro grau), sem estrutura de carreira autônoma. "O Promotor Eleitoral é sempre membro do MPF" – Falso. No primeiro grau, é membro do MP Estadual, que exerce a função por atribuição legal decorrente dos arts. 78 e 79 da LC 75/93, e não, como regra, por designação individual do Procurador Regional Eleitoral — a designação formal só ocorre nas hipóteses excepcionais do art. 79, parágrafo único. "O MPE só atua como parte, nunca como fiscal" – Falso. Atua como custos legis* em todas as ações em que não é parte. "O MPE pode ser impedido de atuar se for filiado a partido" – Verdadeiro, e o impedimento perdura por dois anos após o cancelamento da filiação (art. 80, LC 75/93), com a interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 1.371. "O membro do MPE está sempre impedido de impugnar registro de candidatura se já disputou eleição alguma vez na vida" – Falso. O impedimento do art. 3º, § 2º, da LC 64/90 é temporalmente limitado aos quatro anos anteriores à impugnação. "O MPE não pode investigar diretamente, depende sempre da polícia" – Falso, conforme a jurisprudência consolidada do STF sobre o poder investigatório do Ministério Público (Tema 184 e ADIs correlatas). Checklist para questões sobre o MPE Identifique a instância: TSE (PGE), TRE (PRE) ou juiz eleitoral (Promotor Eleitoral). Verifique a natureza da atuação: administrativa ou jurisdicional. Analise a legitimidade: o MPE é parte ou fiscal? A ação admite sua propositura? Confira impedimentos: há filiação partidária recente? Há disputa eleitoral ou atividade partidária nos últimos quatro anos, no caso de AIRC? O membro está regularmente designado? Aplique a jurisprudência: STF e TSE sobre legitimidade ampla do MPE para defesa da ordem democrática e sobre o poder investigatório do Ministério Público. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, arts. 14, §§ 10 e 11; 127 a 130; 128, § 5º, II, "e"; 129. Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 18, 24, 36, § 3º, IV; 45; 120, § 1º, IV; 215, parágrafo único; 355; 357. Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MPU), arts. 1º, 37, I, 72 a 80. Lei Complementar 64/90, arts. 3º, caput e § 2º, e 22. Lei 9.504/97, arts. 36, 41-A, 73. Lei 9.096/95, art. 45. STF: ADI 3.999 e ADI 4.086 (j. 12/11/2008); ADI 1.371; ADI 2.534 (j. 25/8/2020); RE 593.727 – Tema 184; ADIs 2.943, 3.309 e 3.318; ADIs 3.034 e 3.317 (j. out/2025). TSE: Rp nº 154105/AM (DJe de 6/8/2012). Exercícios: Embora a titularidade da função eleitoral no primeiro grau de jurisdição pertença constitucionalmente ao Ministério Público Federal, o seu exercício concreto é delegado legalmente aos membros do Ministério Público Estadual, que atuam como Promotores Eleitorais de forma automática nas zonas eleitorais onde já oficiam, prescindindo, como regra, de ato de designação individualizado. O membro do Ministério Público que houver cancelado sua filiação partidária há dezoito meses readquire a aptidão legal para o exercício das funções eleitorais ordinárias, mas permanece expressamente impedido de ajuizar Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) caso tenha integrado diretório partidário nos quatro anos anteriores. A despeito de a legislação específica indicar exclusivamente os partidos políticos como legitimados para o ajuizamento de representação por propaganda partidária irregular, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade ativa para propor a referida ação, extraindo tal prerrogativa diretamente de sua conformação constitucional na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. A atuação do Ministério Público perante os Tribunais Regionais Eleitorais é capitaneada pelo Procurador Regional Eleitoral, que é designado para o exercício de um mandato de dois anos, sendo-lhe legalmente admitida uma única recondução consecutiva ao cargo. Na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Eleitoral detém ampla legitimidade para intervir nas ações eleitorais em que não figure como parte principal, sendo-lhe assegurado, inclusive, o interesse recursal para impugnar decisão judicial mesmo quando esta for proferida em estrita conformidade com o parecer por ele próprio ofertado nos autos. O Ministério Público Eleitoral dispõe de poderes implícitos para conduzir, por autoridade própria, procedimentos investigatórios criminais de natureza eleitoral, desde que observe parâmetros objetivos de controle, como a comunicação imediata ao juízo competente acerca da instauração e do encerramento das referidas investigações. O Ministério Público Eleitoral constitui um ramo dotado de carreira própria e quadro autônomo de membros dentro da estrutura do Ministério Público da União, razão pela qual o Procurador-Geral Eleitoral é escolhido mediante lista tríplice exclusiva submetida ao Presidente da República. O Ministério Público Eleitoral carece de legitimidade ativa para ajuizar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), cabendo-lhe atuar obrigatoriamente apenas na condição de fiscal da ordem jurídica, uma vez que a referida ação visa tutelar primordialmente o interesse de candidatos prejudicados ou agremiações partidárias. O exercício da chefia máxima do Ministério Público Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral compete institucionalmente ao Procurador-Geral da República, a quem incumbe também o dever legal de designar um Vice-Procurador-Geral Eleitoral dentre os Subprocuradores-Gerais da República. Na hipótese de inexistência, impedimento ou recusa justificada do Promotor de Justiça estadual que oficie perante a zona eleitoral, a substituição na função de Promotor Eleitoral dar-se-á mediante designação direta de um Procurador da República (membro do MPF) pelo Procurador Regional Eleitoral, visando resguardar a competência originária federal da matéria. Complete a frase: O Ministério Público Eleitoral apresenta uma característica singular em sua organização, uma vez que _____ de carreira própria para a persecução e fiscalização dos pleitos. Complete a frase: No primeiro grau de jurisdição, as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízos e juntas eleitorais são desempenhadas por membros do _____ que oficializam na comarca respectiva. Complete a frase: A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais pelo membro do Ministério Público até _____ do seu cancelamento, conforme as restrições impostas pela legislação de regência. Complete a frase: O Procurador Regional Eleitoral, que atua junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para exercer um mandato de _____. Complete a frase: Não poderá propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura o representante do Ministério Público que, nos _____ anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou integrado diretório de partido político. Complete a frase: O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o Ministério Público Eleitoral possui _____ para ajuizar representação contra propaganda partidária irregular, malgrado a restrição aparente da Lei nº 9.096/95. Complete a frase: Segundo a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Eleitoral dispõe de poder constitucional para _____ de natureza penal, observadas as garantias fundamentais. Complete a frase: No tocante aos recursos eleitorais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica em negar ao Ministério Público Eleitoral _____ para impugnar decisão que tenha sido proferida em estrito alinhamento com o seu próprio parecer ministerial. Complete a frase: Nos termos do Código Eleitoral, a ação penal para a punição de crimes eleitorais é de iniciativa pública incondicionada, devendo a denúncia ser oferecida pelo Ministério Público Eleitoral no prazo de _____. Complete a frase: No julgamento da ADI 3.999, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de resoluções regulamentares que outorgam ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade ativa para requerer a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em caso de _____.