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Inelegibilidades da LC 64/1990: estrutura, categorias e técnica de enquadramento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)): Inelegibilidades da LC 64/1990: estrutura, categorias e técnica de enquadramento. Como a LC 64/90 organiza inelegibilidades: fato gerador, prazo, marco inicial, circunscrição, prova; inelegibilidades como filtros de probidade e normalidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Inelegibilidades da LC 64/1990: Estrutura, Categorias e Técnica de Enquadramento – Guia completo para concursos Introdução: o sistema de inelegibilidades infraconstitucionais A Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, concretiza o mandamento do art. 14, § 9º, da Constituição Federal: Art. 14, § 9º, CF: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." A LC 64/90 foi profundamente alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e, mais recentemente, pela Lei Complementar 219, de 29 de setembro de 2025, oriunda do PLP 192/2023, que modificou prazos de duração e os termos iniciais e finais de contagem das inelegibilidades, e alterou a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) para criar o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Em concursos, dominar a LC 64/90 significa ser capaz de: Identificar o fato gerador de cada inelegibilidade; Aplicar corretamente os prazos (em regra, 8 anos); Determinar o marco inicial da contagem; Compreender a circunscrição atingida; Analisar a prova necessária para demonstrar a incidência ou a cessação da inelegibilidade; Reconhecer as alterações introduzidas pela LC 219/2025 e o estado atual do seu controle de constitucionalidade perante o STF. Estrutura geral da LC 64/90 A LC 64/90 gira em torno do art. 1º, cujos incisos e alíneas relacionam as hipóteses de inelegibilidade. Para fins de prova, é útil decompor cada hipótese nos seguintes elementos: | Elemento | Descrição | |----------|-----------| | Fato gerador | O evento que dá causa à inelegibilidade (condenação, rejeição de contas, renúncia, etc.) | | Natureza da decisão | Se exige trânsito em julgado ou basta decisão de órgão colegiado | | Prazo de duração | Em regra, 8 anos, com variações pontuais | | Marco inicial | Data a partir da qual o prazo começa a correr | | Circunscrição | Âmbito territorial em que a inelegibilidade produz efeitos | | Prova | Documentos necessários para comprovar a incidência ou a cessação | As alterações da LC 219/2025 A LC 219/2025 promoveu uma reorganização do regime jurídico das inelegibilidades, com o objetivo declarado de padronizar prazos, fixar marcos iniciais objetivos e coibir a multiplicação de sanções sucessivas fundadas nos mesmos fatos. 3.1 Vetos presidenciais Parte do texto aprovado pelo Congresso foi vetada pelo Presidente da República (Mensagem de veto nº 1.396, de 29/9/2025), com manifestação prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Advocacia-Geral da União. Foram vetados: A nova redação da alínea "d" do inciso I, que fixava o início da contagem da inelegibilidade por abuso de poder a partir da data da eleição. O veto considerou que a regra criaria tratamento desigual entre candidatos condenados logo após o pleito (que cumpririam integralmente os 8 anos) e candidatos condenados anos depois (que poderiam cumprir prazo menor ou nenhum), violando a isonomia (art. 5º, caput, da CF). Com isso, mantém-se em vigor a redação dada pela LC 135/2010. Os §§ 4º-F, 6º e 9º do art. 1º, que determinavam a aplicação imediata das novas regras de contagem a processos em curso e a condenações já transitadas em julgado. O art. 26-E, que também previa aplicação retroativa das novas regras de termo inicial e contagem de prazos. Os vetos invocaram a necessidade de preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, com apoio expresso no Tema 1.199 do STF (ver item 6.3). 3.2 Diretrizes da reforma A LC 219/2025 buscou: Unificar prazos, padronizando a duração da inelegibilidade em 8 anos para a maioria das hipóteses; Objetivar marcos iniciais, fixando datas certas (decisão, renúncia, cumprimento da pena); Vedar o bis in idem, impedindo que múltiplas ações fundadas nos mesmos fatos gerem novas restrições sucessivas; Fixar um teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de fatos conexos; Ampliar os prazos de desincompatibilização de diversos agentes, de 4 para 6 meses (ver item 5.4); Criar o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), instrumento que permite ao pré-candidato ou ao partido pedir, a qualquer tempo, manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre eventual inelegibilidade, sujeita a impugnação em 5 dias por partidos que atuem na circunscrição. 3.3 Controvérsia sobre o processo legislativo Além do debate de mérito, discute-se no STF um vício formal: o Senado Federal teria introduzido emendas de mérito ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados e, em vez de devolvê-lo à Casa iniciadora para nova deliberação, enviou o projeto diretamente à sanção — o que, para os autores da ação, viola os arts. 65 e 66 da Constituição e o princípio do bicameralismo. Esse argumento é somado às críticas de mérito na ADI que hoje questiona a lei (item 6.1). Análise detalhada das principais hipóteses de inelegibilidade 4.1 Perda de mandato parlamentar (alínea "b" do inciso I) Art. 1º, I, "b", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do caput do art. 55 da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo." Mudança da LC 219/2025: antes, o prazo contava-se "para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura". Agora, conta-se 8 anos da data da decisão que decretar a perda do cargo — dissociando a contagem do término do mandato. Fato gerador: perda do mandato por infringência ao art. 55, I e II, da CF (quebra de decoro ou perda de direitos políticos) ou dispositivo equivalente estadual/municipal. Natureza da decisão: pode ser da própria Casa Legislativa (processo político-administrativo) ou judicial, conforme o caso. Prazo: 8 anos. Marco inicial: data da decisão que decretou a perda do cargo. 4.2 Perda de cargo de Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito (alínea "c") Art. 1º, I, "c", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência do disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou na Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo." Segue a mesma lógica da alínea "b": 8 anos contados da decisão que decretou a perda do cargo, e não mais vinculados ao término do mandato. 4.3 Condenações criminais (alínea "e") Art. 1º, I, "e", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena." A LC 219/2025 criou uma bipartição de regimes: | Crimes | Regime de inelegibilidade | |--------|---------------------------| | Itens 1 a 5 (crimes contra a economia popular, fé pública, administração e patrimônio públicos; contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e falência; contra o meio ambiente e saúde pública; eleitorais com pena privativa de liberdade; abuso de autoridade com perda de cargo/inabilitação) | Da condenação colegiada ou do trânsito em julgado, por 8 anos — independentemente do cumprimento da pena | | Itens 6 a 10 (lavagem de bens; tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; redução a condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; crimes de organização criminosa) + crimes contra a administração pública | Da condenação colegiada, por 8 anos contados após o cumprimento da pena | Natureza da decisão: basta decisão de órgão colegiado (não exige trânsito em julgado). Prazo: 8 anos. Marco inicial: regra geral — data da condenação colegiada ou do trânsito em julgado; crimes mais graves e crimes contra a administração pública — data do efetivo cumprimento da pena. O § 4º do art. 1º, mantido desde a LC 135/2010, ressalva que essa inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos, aos definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos de ação penal privada. 4.4 Abuso de poder econômico ou político (alínea "d") A nova redação proposta para a alínea "d" pelo PLP 192/2023 — que fixava o início da contagem a partir da data da eleição — foi vetada integralmente. Permanece em vigor, portanto, a redação dada pela LC 135/2010: Art. 1º, I, "d", LC 64/90: "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes." Fato gerador: representação por abuso de poder econômico ou político julgada procedente (tipicamente em AIJE). Natureza da decisão: trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado. Prazo: 8 anos. Marco inicial: a eleição em que ocorreu a prática abusiva, projetando efeitos também sobre ela. Circunscrição: nacional, estadual ou municipal, conforme o alcance do abuso. 4.5 Renúncia para obstar processo (alínea "k") Art. 1º, I, "k", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos Municípios, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo." Mudança da LC 219/2025: antes, o prazo era "para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura". Agora, conta-se 8 anos da data da renúncia. Ponto de prova: a expressão "petição capaz de autorizar a abertura de processo" exige um marco procedimental minimamente objetivo (por exemplo, o recebimento/admissão da representação pela Casa Legislativa), para não acionar a inelegibilidade a partir de fatos pré-processuais. Atenção: o § 5º do art. 1º (mantido desde a LC 135/2010) ressalva que a renúncia para atender à desincompatibilização, com vistas a candidatura ou a assunção de mandato, não gera a inelegibilidade da alínea "k", salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer fraude à lei. 4.6 Improbidade administrativa (alínea "l") Esta é a alteração mais controvertida da LC 219/2025. Art. 1º, I, "l", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos." Exigências cumulativas: (1) condenação por ato doloso de improbidade; (2) que importe lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei 8.429/92); (3) que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da mesma lei); (4) que ambas as circunstâncias constem expressamente na parte dispositiva da decisão; (5) decisão colegiada ou transitada em julgado. Problema interpretativo central: a Lei de Improbidade, após a reforma da Lei 14.230/2021, exige que cada ação indique apenas um tipo de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11), sem cumulação na mesma demanda. Isso torna estruturalmente difícil obter uma condenação cujo dispositivo reconheça, ao mesmo tempo, os dois ilícitos. Além disso, a nova redação impede a Justiça Eleitoral de extrair da fundamentação do acórdão condenatório aquilo que não conste do dispositivo — invertendo entendimento que o TSE já havia consolidado antes da reforma (item 6.4). Há ação direta de inconstitucionalidade em curso no STF (ADI 7.881) questionando esse e outros pontos da lei (ver item 6.1). Note-se também o § 4º-C do art. 1º (incluído pela LC 219/2025): "o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, impedindo a incidência do disposto nas alíneas 'g' e 'l'". Prazo: 8 anos. Marco inicial: data da condenação por órgão colegiado. 4.7 Rejeição de contas (alínea "g") Art. 1º, I, "g", LC 64/90 (redação da LC 135/2010, não alterada pela LC 219/2025): "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição." Requisitos cumulativos: decisão irrecorrível do Tribunal de Contas; irregularidade insanável; que configure ato doloso de improbidade; ausência de suspensão ou anulação judicial. Prazo: 8 anos. Marco inicial: data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. O § 4º-A (LC 184/2021) afasta essa inelegibilidade quando as contas forem julgadas irregulares sem imputação de débito e apenas com pagamento de multa. O § 4º-B, incluído pela LC 219/2025, define dolo — para as alíneas "g" e "l" — como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente". 4.8 Demissão do serviço público (alínea "o") Art. 1º, I, "o", LC 64/90 (redação da LC 219/2025): "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário." A LC 219/2025 acrescentou a exigência de que o fato causador da demissão seja "equiparado a ato de improbidade", restringindo a hipótese em relação ao texto anterior, que bastava a demissão em si. 4.9 Captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas (alínea "j") Art. 1º, I, "j", LC 64/90 (LC 135/2010, não alterada em 2025): "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição." Prazo: 8 anos. Marco inicial: data da eleição em que ocorreu a prática ilícita. Disposições gerais introduzidas pela LC 219/2025 5.1 Vedação ao bis in idem e unificação de condenações conexas (§§ 4º-D e 4º-E) Art. 1º, § 4º-D: "As ações judiciais ajuizadas pelos mesmos fatos, ou por fatos a eles conexos, que possam acarretar a suspensão dos direitos políticos e a aplicação do disposto nas alíneas 'e' e 'l' do inciso I do caput deste artigo gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, vedada a incidência de nova restrição à elegibilidade, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas." Art. 1º, § 4º-E: "Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105/2015 (CPC), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea 'l' a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas." Esses dispositivos consagram a vedação ao bis in idem, impedindo que a multiplicidade de processos sobre os mesmos fatos gere sucessivas inelegibilidades. São, hoje, os pontos centrais da divergência entre a Procuradoria-Geral da República e os autores da ADI 7.881 (item 6.1). 5.2 Teto máximo de 12 anos (§ 8º) Art. 1º, § 8º: "Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E." Estabelece-se um teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de fatos conexos — o equivalente a três ciclos eleitorais completos —, evitando a perpetuação indefinida da restrição. 5.3 Aferição da inelegibilidade no registro e fatos supervenientes (art. 26-D) Art. 26-D: "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação." Esse dispositivo estende até a diplomação o marco para reconhecimento de fatos que afastem a inelegibilidade. Isso é um provável ponto de atrito com a jurisprudência do STF na ADI 7.197/DF, que fixou que as alterações fáticas ou jurídicas capazes de afastar a inelegibilidade devem ocorrer até a data da eleição — embora representasse retorno a entendimento que o TSE já havia adotado em outros julgados. 5.4 Ampliação dos prazos de desincompatibilização A LC 219/2025 também ampliou, de 4 para 6 meses, os prazos de desincompatibilização para diversas categorias de agentes antes candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (inciso IV, "a") e para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como autoridades policiais, civis ou militares em exercício no Município (inciso IV, "b" e "c"). Também passou de 4 para 6 meses o prazo de afastamento de dirigentes de entidades de classe mantidas com recursos públicos (inciso II, "g"). É uma mudança pontual, mas frequentemente cobrada em provas de detalhe. 5.5 Retorno imediato do servidor licenciado (§ 7º) Art. 1º, § 7º: "Os servidores públicos que se licenciarem para concorrer a cargo eletivo deverão retornar imediatamente às suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, nas hipóteses em que a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou o pedido tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão." 5.6 Suspensão cautelar da inelegibilidade em recurso (art. 26-C) Dispositivo já existente desde a LC 135/2010, mas de aplicação prática relevante: o órgão colegiado que apreciar recurso contra decisões relativas às alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" do inciso I pode, cautelarmente, suspender a inelegibilidade quando houver plausibilidade da pretensão recursal, desde que a suspensão tenha sido expressamente requerida no próprio recurso, sob pena de preclusão. 5.7 O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) Instituído pela LC 219/2025 na Lei das Eleições, o RDE permite que o pré-candidato ou o partido peça, a qualquer tempo antes do registro, manifestação da Justiça Eleitoral sobre eventual causa de inelegibilidade, sujeita a impugnação em cinco dias por partidos atuantes na circunscrição. É instrumento de prevenção de risco, mas também potencial fonte de judicialização antecipada — o impacto prático ainda está sendo avaliado pela Justiça Eleitoral. Jurisprudência relevante 6.1 STF – ADI 7.881, rel. Min. Cármen Lúcia — controle de constitucionalidade da LC 219/2025 Ajuizada pela Rede Sustentabilidade em novembro de 2025, a ADI questiona a validade da LC 219/2025 sob dois ângulos: (i) vício formal, por o Senado ter incluído emendas de mérito ao projeto e enviado o texto direto à sanção sem retorno à Câmara; e (ii) vício material, por a lei supostamente enfraquecer a tutela constitucional da moralidade e da probidade exigida pelo art. 14, § 9º, da CF, sobretudo quanto à exigência de concomitância no dispositivo da condenação (alínea "l"). A Procuradoria-Geral da República, sob a chefia do Procurador-Geral Paulo Gonet, manifestou-se pela constitucionalidade da maior parte das alterações, sustentando que a lei apenas racionalizou o sistema e impediu a multiplicação de restrições fundadas nos mesmos fatos, sem esvaziar o núcleo da moralidade eleitoral. A PGR pediu, no entanto, a invalidação dos §§ 4º-D e 4º-E, por entender que a contagem simultânea de prazos de inelegibilidade e de suspensão de direitos políticos violaria entendimento já consolidado no STF sobre a distinção entre as duas sanções. O julgamento teve início no Plenário Virtual em 22 de maio de 2026, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com previsão inicial de encerramento em 29 de maio; o processo, contudo, recebeu novos atos processuais (inclusive inclusão de amici curiae) ainda em junho de 2026, e segue pendente de conclusão — a decisão deve impactar diretamente a situação de diversos candidatos nas eleições de 2026. Convém verificar o andamento atualizado no portal do STF antes de qualquer prova ou trabalho que dependa do resultado final. 6.2 STF – ADC 29 e 30 e ADI 4.578, j. 16/02/2012 – Constitucionalidade da Ficha Limpa Leading case sobre a LC 135/2010. O STF declarou a constitucionalidade da aplicação da lei a fatos anteriores à sua vigência, desde que não exaurido o prazo de inelegibilidade na data de entrada em vigor da norma (retroatividade inautêntica ou retrospectividade). O precedente segue relevante para a discussão sobre a aplicação temporal das regras da LC 219/2025. 6.3 STF – Tema 1.199 (ARE 843.989), rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento de mérito em 18/08/2022 O STF fixou a tese de que a tipificação da improbidade exige a demonstração do dolo (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92) e que a revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 é irretroativa em relação a condenações já transitadas em julgado, embora retroaja para processos em curso que tratem de improbidade culposa. Foi esse entendimento que fundamentou os vetos aos dispositivos que pretendiam aplicar retroativamente as regras mais brandas da LC 219/2025. 6.4 TSE – entendimento anterior à LC 219/2025 sobre a alínea "l" Antes da reforma, o TSE já admitia que a Justiça Eleitoral examinasse o acórdão condenatório de improbidade em seu conjunto, extraindo da fundamentação a ocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, ainda que não estivessem expressamente reunidos na parte dispositiva (nesse sentido, o TSE decidiu, no julgamento do RESPE nº 36.966/MG, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, em 14/9/2017, que é lícito à Justiça Eleitoral "examinar o acórdão da Justiça Comum — em que proclamada a improbidade — em seu conjunto"). Esse entendimento foi expressamente afastado pela nova redação da alínea "l", que passou a exigir a concomitância no dispositivo. 6.5 TSE – REspe nº 14.057, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/5/2017 – requisitos cumulativos da alínea "l" O TSE reiterou que a inelegibilidade da alínea "l" pressupõe o preenchimento cumulativo de: (i) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (ii) suspensão dos direitos políticos; (iii) ato doloso de improbidade; (iv) lesão ao patrimônio público; e (v) enriquecimento ilícito. 6.6 TSE – Acórdão de 20/9/2012, rel. Min. Arnaldo Versiani – enriquecimento de terceiros No julgamento que manteve o indeferimento do registro de candidato a prefeito de Rio Claro/SP, o TSE afastou a alegação de que o enriquecimento ilícito exigido pela alínea "l" precisaria beneficiar pessoalmente o próprio agente condenado, admitindo a configuração da inelegibilidade também quando o proveito ilícito reverte em favor de terceiros, desde que evidenciada a lesão ao erário. Quadro-resumo das principais hipóteses | Alínea | Fato gerador | Decisão exigida | Prazo | Marco inicial | Observações | |--------|--------------|-----------------|-------|---------------|-------------| | b | Perda de mandato parlamentar | Decisão da Casa ou judicial | 8 anos | Data da decisão | LC 219/2025 alterou o marco (antes: fim da legislatura) | | c | Perda de cargo do Executivo | Decisão competente | 8 anos | Data da decisão | LC 219/2025 alterou o marco | | d | Abuso de poder (AIJE) | Colegiada ou trânsito em julgado | 8 anos | Eleição em que ocorreu o ilícito | Nova redação da LC 219/2025 foi vetada; mantém-se a regra da LC 135/2010 | | e | Condenação criminal | Colegiada (regra) | 8 anos | Condenação (regra) ou cumprimento da pena (itens 6-10 e crimes contra a Administração) | LC 219/2025 criou a bipartição de regimes | | k | Renúncia após representação | Ato da renúncia | 8 anos | Data da renúncia | LC 219/2025 alterou o marco | | l | Improbidade administrativa | Colegiada ou trânsito em julgado | 8 anos | Condenação colegiada | Exige dano + enriquecimento no dispositivo (objeto de controvérsia e da ADI 7.881) | | g | Rejeição de contas | Irrecorrível do Tribunal de Contas | 8 anos | Data da decisão | Requer irregularidade insanável + ato doloso de improbidade | | j | Captação ilícita/condutas vedadas | Colegiada da Justiça Eleitoral | 8 anos | Data da eleição | Não alterada pela LC 219/2025 | | o | Demissão do serviço público | Decisão administrativa ou judicial | 8 anos | Data da decisão | LC 219/2025 exigiu equiparação a ato de improbidade | Técnica de resolução de questões sobre inelegibilidades Identifique o fato gerador descrito no enunciado (condenação criminal, rejeição de contas, renúncia, abuso de poder, improbidade, demissão, etc.). Localize a alínea correspondente no art. 1º da LC 64/90. Verifique a natureza da decisão exigida: basta colegiada? exige trânsito em julgado? exige decisão irrecorrível do Tribunal de Contas? Determine o prazo de duração: em regra, 8 anos. Identifique o marco inicial, com atenção às mudanças da LC 219/2025: data da decisão? data da eleição? data da renúncia? após o cumprimento da pena? Verifique a circunscrição atingida (nacional, estadual, municipal). Analise a prova necessária e se o candidato a apresentou no registro (ou se cabe RDE preventivo). Aplique as regras de unificação e teto (vedação ao bis in idem, limite de 12 anos). Verifique se há efeito suspensivo cautelar cabível (art. 26-C) para as alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n". Consulte o estado atual da jurisprudência, especialmente sobre a alínea "l" e a ADI 7.881, cujo desfecho pode alterar a aplicação prática das regras aqui tratadas. Pegadinhas clássicas em provas Confundir os marcos iniciais das alíneas "b", "c" e "k" — todos passaram a ser contados do evento (decisão ou renúncia), e não mais do término do mandato/legislatura. Achar que toda condenação criminal segue o mesmo regime da alínea "e" — a inelegibilidade só se prorroga até o cumprimento da pena nos itens 6 a 10 e nos crimes contra a Administração Pública; nos demais (itens 1 a 5), conta-se da própria condenação, independentemente da pena. Ignorar a exigência cumulativa da alínea "l" — lesão ao erário e enriquecimento ilícito, ambos no dispositivo da decisão. Pensar que a rejeição de contas gera inelegibilidade automática — exige-se irregularidade insanável e ato doloso de improbidade, com decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Esquecer que a alínea "d" (abuso de poder) teve nova redação vetada — continua em vigor a redação da Ficha Limpa. Aplicar o teto de 12 anos sem verificar a conexão dos fatos — o limite do § 8º só vale para condenações conexas. Desconsiderar os vetos presidenciais — os dispositivos que previam retroatividade automática (§§ 4º-F, 6º e 9º e art. 26-E) foram vetados e não produzem efeitos. Não verificar o estado atual da ADI 7.881 — a lei está sub judice no STF; uma questão bem elaborada pode cobrar tanto o texto vigente quanto a existência do controle de constitucionalidade em curso. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei Complementar 64/90 (texto compilado, com alterações da LC 135/2010, LC 184/2021 e LC 219/2025) — Planalto. Lei Complementar 219/2025 e respectiva mensagem de veto (Mensagem nº 1.396/2025) — Planalto/Câmara dos Deputados. STF: ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 (j. 16/02/2012); Tema 1.199/ARE 843.989 (j. 18/08/2022); ADI 7.881 (em tramitação, rel. Min. Cármen Lúcia). TSE: RESPE nº 36.966/MG (rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto); REspe nº 14.057 (rel. Min. Luiz Fux); Acórdão de 20/9/2012 (rel. Min. Arnaldo Versiani). Exercícios: Em razão de veto presidencial aposto à Lei Complementar nº 219/2025, permanece em vigor a redação originária da Lei Complementar nº 135/2010 para a hipótese de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político (alínea d), de modo que o prazo de 8 anos continua a ser computado para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes à do pleito em que se verificou o abuso, rejeitando-se a contagem linear a partir da data da eleição. Conforme a redação atualizada pela Lei Complementar nº 219/2025, os membros do Congresso Nacional que perderem seus mandatos por quebra de decoro parlamentar ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados a partir do primeiro dia da legislatura subsequente à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo. Com o advento da Lei Complementar nº 219/2025, o regime de inelegibilidade por condenação criminal passou a ser bipartido, de forma que, para os crimes contra a administração pública, a restrição de elegibilidade perdura desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o efetivo cumprimento da pena. A caracterização da inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa prevista na alínea l da Lei Complementar nº 64/1990 exige, após a reforma promovida pela Lei Complementar nº 219/2025, que a condenação por ato doloso que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público conste de forma concomitante e expressa no dispositivo da decisão judicial, inviabilizando que a Justiça Eleitoral extraia tais requisitos apenas da fundamentação do acórdão. Na hipótese de pluralidade de ações fundadas nos mesmos fatos ou em fatos conexos, a Lei Complementar nº 219/2025 estabelece que a imposição de sanção penal ou cível posterior mais gravosa ensejará a incidência de nova restrição de elegibilidade, interrompendo e reiniciando a contagem do prazo anterior. A partir das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 219/2025, o prazo de inelegibilidade decorrente de renúncia de titular de cargo eletivo após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por quebra de decoro é de 8 anos, contados estritamente a partir da data da renúncia ao cargo eletivo, restando superado o marco temporal atrelado ao término da legislatura. A Lei Complementar nº 219/2025 unificou todos os marcos iniciais das causas de inelegibilidade fundadas em condutas ilícitas no processo eleitoral, de modo que a inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada (alínea j) passou a contar-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e não mais da data da eleição. De acordo com o texto promulgado da Lei Complementar nº 219/2025, as novas regras de contagem e unificação dos prazos de inelegibilidade aplicam-se de forma imediata e retroativa aos processos judiciais em curso e às condenações transitadas em julgado antes de sua vigência, em consagração ao princípio do retrocesso benéfico das sanções de natureza eleitoral. No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7.881), a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à constitucionalidade da maior parte das inovações da Lei Complementar nº 219/2025, mas pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 4º-D e 4º-E, sob o argumento de que a contagem paralela dos prazos de inelegibilidade e de suspensão de direitos políticos contraria o entendimento do STF sobre a autonomia dessas sanções. O limite máximo de unificação de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de condenações posteriores, previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (inserido pela LC 219/2025), aplica-se a quaisquer condenações sofridas pelo cidadão no gozo de seus direitos políticos, independentemente de haver nexo causal ou conexão fática entre as condutas ilícitas que lhes deram origem. Complete a frase: Com as alterações promovidas pela Lei Complementar 219/2025, os membros do Poder Legislativo que perderem os mandatos por infringência do decoro parlamentar ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 anos subsequentes à _____ Complete a frase: Com base nas regras de bipartição de regimes criminais inseridas pela Lei Complementar 219/2025, nos crimes contra a administração pública a inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após _____ Complete a frase: Diante do veto presidencial à alteração proposta pelo PLP 192/2023 para a alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, a contagem do prazo de inelegibilidade por abuso de poder político ou econômico permanece iniciando-se na _____ Complete a frase: Para a incidência da inelegibilidade por improbidade administrativa prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito devem constar concomitantemente na _____ Complete a frase: Conforme disposição expressa no § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/90, introduzido pela LC 184/2021, a inelegibilidade por rejeição de contas não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com _____ Complete a frase: De acordo com o art. 26-D da Lei Complementar 64/90, incluído pela LC 219/2025, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade do candidato devem estar constituídas até _____ Complete a frase: O acúmulo de inelegibilidades decorrentes de improbidade administrativa com eventuais condenações posteriores que restrinjam a capacidade eleitoral passiva, por fatos conexos, deve ser unificado para atender ao limite máximo de _____ Complete a frase: Nos termos do § 4º-D do art. 1º da Lei Complementar 64/90, as ações judiciais ajuizadas pelos mesmos fatos ou por fatos a eles conexos gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, vedada _____ Complete a frase: Com a nova redação trazida pela Lei Complementar 219/2025, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial apenas ensejará inelegibilidade se o fato gerador for _____ Complete a frase: No julgamento da ADI 7.881, que analisa a constitucionalidade da LC 219/2025, alega-se a ocorrência de vício formal de iniciativa porque o Senado Federal, após promover emendas de mérito, remeteu o projeto à sanção sem devolvê-lo à _____ [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Assinale a alternativa correta quanto ao tema de inelegibilidade.