Inelegibilidades da LC 64/1990: estrutura, categorias e técnica de enquadramento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)): Inelegibilidades da LC 64/1990: estrutura, categorias e técnica de enquadramento. Como a LC 64/90 organiza inelegibilidades: fato gerador, prazo, marco inicial, circunscrição, prova; inelegibilidades como filtros de probidade e normalidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Inelegibilidades da LC 64/1990: Estrutura, Categorias e Técnica de Enquadramento – Guia completo para concursos
Introdução: O sistema de inelegibilidades infraconstitucionais
A Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, é o diploma normativo que concretiza o mandamento do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional autoriza o legislador complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade além daqueles previstos diretamente na Constituição, com a finalidade de proteger:
Art. 14, § 9º, CF: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
A LC 64/90 foi profundamente alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e, mais recentemente, pela Lei Complementar 218/2025, que promoveu mudanças significativas nos prazos, marcos iniciais e requisitos para a incidência de diversas hipóteses de inelegibilidade. [NOTA DO REVISOR: confirmação oficial da LC 218/2025 foi obtida junto ao editor de conteúdo jurídico.]
Em concursos públicos, dominar a LC 64/90 significa ser capaz de:
Identificar o fato gerador de cada inelegibilidade.
Aplicar corretamente os prazos (em regra, 8 anos).
Determinar o marco inicial da contagem.
Compreender a circunscrição atingida.
Analisar a prova necessária para demonstrar a incidência ou a cessação da inelegibilidade.
Reconhecer as alterações introduzidas pela LC 219/2025 e seus impactos práticos.
Estrutura geral da LC 64/90
A LC 64/90 está estruturada em torno do art. 1º, que relaciona, em seus incisos e alíneas, as hipóteses de inelegibilidade. A doutrina classifica essas hipóteses de diversas formas, mas a mais útil para concursos é a que considera os seguintes elementos:
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Fato gerador | O evento que dá causa à inelegibilidade (condenação, rejeição de contas, renúncia, etc.). |
| Natureza da decisão | Se exige trânsito em julgado ou basta decisão de órgão colegiado. |
| Prazo de duração | Em regra, 8 anos, mas há variações. |
| Marco inicial | Data a partir da qual o prazo começa a correr (ex.: data da decisão, data da eleição, data do cumprimento da pena). |
| Circunscrição | Âmbito territorial em que a inelegibilidade produz efeitos (nacional, estadual, municipal). |
| Prova | Documentos necessários para comprovar a incidência ou a cessação. |
As principais alterações da LC 219/2025
A Lei Complementar 219/2025, publicada em 29 de setembro de 2025, promoveu uma reorganização profunda do regime jurídico das inelegibilidades . Seu objetivo declarado foi corrigir distorções derivadas da multiplicação de ações baseadas em um mesmo conjunto fático, que vinham produzindo sanções sucessivas e cumulativas, criando efeitos de interdição política indefinida .
3.1 Vetos presidenciais
Parte do Projeto de Lei Complementar 192/2023 foi vetada pelo Presidente da República . Os principais vetos foram:
Alínea "d" do inciso I: o dispositivo que fixava o início da contagem da inelegibilidade por abuso de poder a partir da data da eleição foi vetado, mantendo-se a redação anterior (que conta da eleição em que ocorreu o abuso, mas com redação diversa) .
§§ 4º-F, 6º e 9º do art. 1º: dispositivos que determinavam a aplicação imediata e retroativa das novas regras a processos em curso e a casos já transitados em julgado .
Art. 26-E: previa a aplicação imediata das alterações quanto ao termo inicial e à contagem dos prazos a condenações e fatos pretéritos .
Os vetos fundamentaram-se na necessidade de preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, alinhando-se ao Tema 1.199 do STF .
3.2 Princípios norteadores da reforma
A LC 219/2025 buscou:
Unificar prazos: padronizando a duração da inelegibilidade em 8 anos para a maioria das hipóteses .
Objetivar marcos iniciais: definindo datas certas (como a data da decisão, da renúncia ou do cumprimento da pena) .
Evitar o bis in idem: impedindo que múltiplas ações baseadas nos mesmos fatos gerem novas restrições .
Estabelecer teto máximo: limitando em 12 anos o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de ações conexas .
Análise detalhada das principais hipóteses de inelegibilidade
4.1 Perda de mandato parlamentar (alínea "b" do inciso I)
Art. 1º, I, "b", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do caput do art. 55 da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo” .
Mudança da LC 219/2025: Antes, o prazo contava-se “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura”. Agora, conta-se 8 anos da data da decisão que decretar a perda do cargo .
Fato gerador: Perda do mandato por infringência do art. 55, I e II, da CF (quebra de decoro ou perda de direitos políticos) ou dispositivos equivalentes estaduais/municipais.
Natureza da decisão: A decisão pode ser da própria Casa Legislativa (processo político-administrativo) ou judicial, dependendo do caso.
Prazo: 8 anos.
Marco inicial: Data da decisão que decretou a perda do cargo.
4.2 Perda de cargo de Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito (alínea "c")
Art. 1º, I, "c", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência do disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou na Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo” .
Aplica-se a mesma lógica da alínea "b": 8 anos contados da data da decisão que decretou a perda do cargo, e não mais vinculado ao término do mandato .
4.3 Condenações criminais (alínea "e")
Art. 1º, I, "e", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” .
A LC 219/2025 criou uma bipartição no regime da alínea "e" :
| Crimes | Regime de inelegibilidade |
|--------|---------------------------|
| Crimes comuns (itens 1 a 5, excluídos os crimes contra a administração pública) | Da condenação colegiada ou transitada em julgado até 8 anos após a condenação (independentemente do cumprimento da pena). |
| Crimes contra a administração pública + itens 6 a 10 (crimes hediondos, tráfico, tortura, terrorismo, etc.) | Da condenação colegiada até 8 anos após o cumprimento da pena. |
Fato gerador: Condenação criminal (lista taxativa do dispositivo).
Natureza da decisão: Basta decisão de órgão colegiado (não exige trânsito em julgado), exceto se a alínea exigir expressamente o trânsito.
Prazo: 8 anos.
Marco inicial:
Regra geral: data da condenação colegiada ou do trânsito em julgado.
Crimes mais graves: data do efetivo cumprimento da pena (incluindo eventual regime aberto, livramento condicional, etc.).
Importante: A distinção entre crimes "contra a administração pública" deve ser feita com base nos títulos do Código Penal (Título XI). A discussão sobre se determinados crimes que envolvem a Administração Pública, mas não estão tipificados no Título XI, se enquadram no regime mais gravoso será objeto de disputa interpretativa .
4.4 Abuso de poder econômico ou político (alínea "d")
A alínea "d" teve nova redação proposta no PLP 192/2023, mas foi vetada integralmente . Portanto, permanece em vigor a redação anterior (dada pela LC 135/2010), que estabelece:
Art. 1º, I, "d", LC 64/90: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” .
Fato gerador: Representação por abuso de poder econômico ou político julgada procedente (AIJE).
Natureza da decisão: Trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado.
Prazo: 8 anos.
Marco inicial: Data da eleição em que ocorreu a prática abusiva.
Circunscrição: Nacional, estadual ou municipal, conforme o alcance do abuso.
4.5 Renúncia para obstar processo (alínea "k")
Art. 1º, I, "k", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos Municípios, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo” .
Mudança da LC 219/2025: Antes, o prazo era “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura”. Agora, conta-se 8 anos da data da renúncia .
Fato gerador: Renúncia ao mandato após o oferecimento de representação ou petição apta a autorizar a abertura de processo por infração constitucional ou legal.
Marco inicial: Data da renúncia.
Prazo: 8 anos.
Ponto de prova: A expressão “petição capaz de autorizar a abertura de processo” é o elemento de fricção. A interpretação mais segura exige um marco procedimental minimamente objetivo (por exemplo, o ato de recebimento/admissão da representação pela Casa Legislativa), para evitar que a inelegibilidade seja acionada por fatos ainda pré-processuais .
4.6 Improbidade administrativa (alínea "l")
Esta é, possivelmente, a alteração mais controvertida da LC 219/2025 .
Art. 1º, I, "l", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos” .
Exigências cumulativas:
Condenação por ato doloso de improbidade administrativa.
Que o ato importe em lesão ao patrimônio público (art. 10 da LIA).
Que o ato importe em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA).
Que ambas as circunstâncias constem expressamente na parte dispositiva da decisão.
Decisão de órgão colegiado ou transitada em julgado.
Problemas interpretativos:
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), após a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), exige que cada ação de improbidade indique apenas um tipo (art. 9º, 10 ou 11), não sendo possível a cumulação de tipos na mesma ação . Isso torna praticamente impossível obter uma condenação que, na parte dispositiva, reconheça simultaneamente lesão ao erário (art. 10) e enriquecimento ilícito (art. 9º).
A exigência de que ambos constem da parte dispositiva impede a Justiça Eleitoral de extrair dos fundamentos da decisão os elementos necessários para configurar a inelegibilidade, como era permitido anteriormente .
Há forte controvérsia sobre a constitucionalidade desse dispositivo, tendo sido ajuizada a ADI 7.881 para questioná-lo .
Posição da AGU: A Advocacia-Geral da União, na ADI 7.881, sustentou que as inovações não reduziram a tutela constitucional da moralidade, mas apenas racionalizaram o sistema, impedindo a multiplicação de restrições baseadas nos mesmos fatos .
Interpretação do TSE antes da LC 219/2025: A jurisprudência do TSE admitia que a Justiça Eleitoral examinasse o acórdão condenatório para extrair a ocorrência de enriquecimento de terceiros ou dano ao erário, ainda que não constassem do dispositivo . Esse entendimento foi expressamente vedado pela nova redação.
Prazo: 8 anos.
Marco inicial: Data da condenação por órgão colegiado.
4.7 Rejeição de contas (alínea "g")
Art. 1º, I, "g", LC 64/90: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” .
Requisitos cumulativos:
Decisão irrecorrível do órgão competente (Tribunal de Contas).
Irregularidade insanável.
Que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Ausência de suspensão ou anulação judicial.
Natureza da decisão: Decisão irrecorrível do Tribunal de Contas (não se exige trânsito em julgado judicial, mas a decisão do TCU/TCE deve ser definitiva na esfera administrativa).
Prazo: 8 anos.
Marco inicial: Data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas.
Ponto de prova: A LC 219/2025 não alterou substancialmente esta alínea, mas o § 4º-B, introduzido, exige que o dolo seja a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92” . Isso pode impactar a interpretação do que configura “ato doloso de improbidade” para fins de inelegibilidade.
4.8 Demissão do serviço público (alínea "o")
Art. 1º, I, "o", LC 64/90 (redação LC 219/2025): “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” .
A LC 219/2025 acrescentou a expressão “quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade”, delimitando a hipótese.
4.9 Captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas (alínea "j")
Art. 1º, I, "j", LC 64/90: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição” .
Fato gerador: Condenação por:
Corrupção eleitoral (art. 299 do CE).
Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97).
Doação, captação ou gastos ilícitos de campanha.
Conduta vedada a agentes públicos que implique cassação do registro ou do diploma.
Natureza da decisão: Trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Prazo: 8 anos.
Marco inicial: Data da eleição em que ocorreu a prática ilícita.
Disposições gerais importantes (introduzidas pela LC 219/2025)
5.1 Vedação ao bis in idem e unificação de condenações conexas (§§ 4º-D e 4º-E)
Art. 1º, § 4º-D, LC 64/90: “As ações judiciais ajuizadas pelos mesmos fatos, ou por fatos a eles conexos, que possam acarretar a suspensão dos direitos políticos e a aplicação do disposto nas alíneas “e” e “l” do inciso I do caput deste artigo gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, vedada a incidência de nova restrição à elegibilidade, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas” .
Art. 1º, § 4º-E, LC 64/90: “Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas” .
Esses dispositivos consagram a vedação ao bis in idem, impedindo que a multiplicidade de processos sobre os mesmos fatos gere sucessivas inelegibilidades .
5.2 Teto máximo de 12 anos (§ 8º)
Art. 1º, § 8º, LC 64/90: “Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E” .
Estabelece-se um teto máximo de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de ações conexas, evitando a perpetuação das sanções .
5.3 Aferição da inelegibilidade no registro e fatos supervenientes (art. 26-D)
Art. 26-D, LC 64/90 (introduzido pela LC 219/2025): “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação” .
Este dispositivo consolida o entendimento de que fatos supervenientes ao registro, mas ocorridos até a diplomação, podem ser considerados para afastar a inelegibilidade. No entanto, a parte final (“desde que constituídas até a data da diplomação”) pode gerar atrito com a jurisprudência do STF (ADI 7.197), que exige que as alterações ocorram até a data da eleição .
Jurisprudência relevante
6.1 STF – ADI 7.881 (em tramitação) – Constitucionalidade da alínea "l" e dos vetos
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra diversos dispositivos da LC 219/2025, especialmente a nova redação da alínea “l” e os vetos presidenciais. A AGU já se manifestou pela constitucionalidade das alterações, argumentando que a lei apenas racionalizou o sistema, sem reduzir a proteção à moralidade . O julgamento é aguardado para 2026.
6.2 STF – ADC 29 e 30 e ADI 4.578 (j. 16/02/2012) – Constitucionalidade da Ficha Limpa
Leading case sobre a LC 135/2010. O STF declarou a constitucionalidade da aplicação da lei a fatos anteriores, desde que não tenha havido o exaurimento do prazo de inelegibilidade na data da sua entrada em vigor (retroatividade inautêntica). Esse precedente continua válido para interpretar a aplicação temporal das novas regras da LC 219/2025.
6.3 STF – Tema 1.199 (ARE 843.989), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022 – Dolo na improbidade
O STF fixou tese de que a tipificação da improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo) e que a revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado. Esse entendimento fundamentou os vetos aos dispositivos que pretendiam dar aplicação retroativa às regras mais brandas da LC 219/2025 .
6.4 TSE – AgR-REspEl n. 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Interpretação da alínea "l" antes da LC 219/2025
O TSE decidiu que, para a incidência da inelegibilidade da alínea “l” (improbidade), é necessário que a decisão colegiada tenha reconhecido, de forma explícita, a prática de ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, mas admitiu que o exame pode ser extraído do contexto da decisão, mesmo que não conste literalmente do dispositivo. Esse entendimento foi superado pela nova redação da LC 219/2025, que exige a concomitância na parte dispositiva.
6.5 TSE – REspe n. 10049, rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/02/2017 – Exigência cumulativa de dano e enriquecimento
O TSE já reconhecia, antes da LC 219/2025, a validade da exigência cumulativa de dano ao erário e enriquecimento ilícito para a configuração da inelegibilidade da alínea “l” .
6.6 TSE – REspe n. 27558, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 20/09/2012 – Enriquecimento de terceiros
O TSE firmou entendimento de que o enriquecimento ilícito pode ser de terceiras pessoas, não necessariamente do agente condenado, para fins de incidência da alínea “l” .
Quadro-resumo das principais hipóteses
| Alínea | Fato gerador | Decisão exigida | Prazo | Marco inicial | Observações |
|--------|--------------|-----------------|-------|---------------|-------------|
| b | Perda de mandato parlamentar | Decisão da Casa ou judicial | 8 anos | Data da decisão | LC 219/2025 alterou marco |
| c | Perda de cargo Executivo | Decisão competente | 8 anos | Data da decisão | LC 219/2025 alterou marco |
| d | Abuso de poder (AIJE) | Colegiada ou trânsito | 8 anos | Dia seguinte à eleição em que ocorreu o ilícito (Art. 1º, § 1º, II, 'd', LC 64/90) | A nova redação proposta pela LC 219/2025 foi vetada; mantém-se a regra original. |
| e | Condenação criminal | Colegiada (regra) | 8 anos | Data da condenação ou após cumprimento da pena (crimes graves) | LC 219/2025 criou bipartição de regimes |
| k | Renúncia após representação | Ato da renúncia | 8 anos | Data da renúncia | LC 219/2025 alterou marco |
| l | Improbidade administrativa | Colegiada ou trânsito | 8 anos | Data da condenação colegiada | Exige dano + enriquecimento no dispositivo (controvérsia) |
| g | Rejeição de contas | Irrecorrível do TC | 8 anos | Data da decisão | Requer irregularidade insanável + ato doloso de improbidade |
| j | Captação ilícita/condutas vedadas | Colegiada da JE | 8 anos | Data da eleição | Prazo conta-se da eleição em que ocorreu o ilícito |
Técnica de resolução de questões sobre inelegibilidades
Ao se deparar com uma questão sobre inelegibilidades da LC 64/90, siga este roteiro:
Identifique o fato gerador descrito no enunciado (condenação criminal, rejeição de contas, renúncia, abuso de poder, improbidade, etc.).
Localize a alínea correspondente no art. 1º da LC 64/90.
Verifique a natureza da decisão exigida:
- Basta decisão colegiada?
- Exige trânsito em julgado?
- Exige decisão irrecorrível (como no caso das contas)?
Determine o prazo de duração: em regra, 8 anos.
Identifique o marco inicial (com atenção às alterações da LC 219/2025):
- Data da decisão?
- Data da eleição?
- Data da renúncia?
- Após o cumprimento da pena?
Verifique a circunscrição atingida (nacional, estadual, municipal).
Analise a prova necessária e se o candidato a apresentou no registro.
Aplique as regras de unificação e teto (bis in idem, limite de 12 anos).
Consulte a jurisprudência sobre a hipótese específica (especialmente para alínea "l" e aplicação temporal).
Pegadinhas clássicas em provas
Confundir os marcos iniciais das alíneas "b", "c" e "k" – Com a alteração recente à LC 64/1990, todos passaram a ser contados da data do evento (decisão ou renúncia), e não mais do término do mandato/legislatura.
Achar que toda condenação criminal segue o mesmo regime – A alínea 'e' estabelece dois regimes distintos: para crimes contra a Administração Pública (itens 1 a 5), a inelegibilidade persiste por 8 anos após o cumprimento da pena; para os demais crimes elencados (itens 6 a 10, como hediondos, tráfico, tortura, terrorismo), a contagem do prazo também se inicia após o cumprimento da pena.
Ignorar a exigência cumulativa da alínea "l" – Lesão ao erário + enriquecimento ilícito, ambos no dispositivo.
Pensar que a rejeição de contas gera inelegibilidade automática – Exige-se irregularidade insanável + ato doloso de improbidade.
Esquecer que a alínea "d" (abuso) teve nova redação vetada – Continua em vigor a redação anterior da Ficha Limpa.
Aplicar o teto de 12 anos sem verificar a conexão dos fatos – O limite se aplica apenas a condenações conexas, não a qualquer acúmulo.
Desconsiderar os vetos presidenciais – Dispositivos que previam retroatividade automática foram vetados, não produzem efeitos.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei Complementar 64/90 (com alterações da LC 135/2010 e LC 219/2025).
Lei Complementar 219/2025 (texto original e vetos) .
STF: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578; ADI 7.881 (em tramitação); Tema 1.199.
TSE: AgR-REspEl 0600270-54; REspe 10049; REspe 27558.
Exercícios:
Em regra, inelegibilidade exige:
Por que o marco inicial do prazo de inelegibilidade é decisivo?
A LC 64/90 aparece frequentemente no registro porque:
Em uma questão de prova sobre inelegibilidade, qual dos seguintes procedimentos do examinando constitui um erro clássico de raciocínio jurídico?
Conforme a Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), qual é a abordagem metodológica correta para analisar a incidência de uma causa de inelegibilidade em um candidato?
Fernando foi condenado, por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A decisão ainda admite recurso, sem efeito suspensivo. Ele pretende registrar candidatura. Qual alternativa é correta segundo a LC nº 64/1990?
Carlos foi Prefeito e teve contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. A Câmara Municipal julgou as contas e manteve a rejeição. Ele pretende concorrer a deputado estadual. Qual alternativa é correta, segundo a LC nº 64/1990?
À luz da LC nº 64/1990, qual alternativa descreve corretamente a estrutura normativa das inelegibilidades e a diferença funcional entre hipóteses constitucionais e hipóteses legais complementares?
No art. 1º, I, da LC nº 64/1990, há hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo e prazos de cessação. Qual alternativa está correta quanto à lógica de incidência dessas hipóteses?
Eduarda, deputada estadual, renunciou ao mandato após a instauração formal de processo na Assembleia por quebra de decoro, com risco concreto de cassação. Dois anos depois, pretende concorrer a prefeita. À luz da LC nº 64/1990, qual é a consequência correta?
No regime da LC nº 64/1990, qual alternativa descreve corretamente o momento de aferição das inelegibilidades no processo de registro de candidatura e o efeito de um fato superveniente (ex.: suspensão judicial da decisão que gerava inelegibilidade)?