Inelegibilidades constitucionais: hipóteses típicas e leitura de prova - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)): Inelegibilidades constitucionais: hipóteses típicas e leitura de prova. Inelegibilidades diretamente constitucionais: lógica, hipóteses recorrentes e como a banca cobra parentesco, reeleição, circunscrição e impedimentos estruturais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Inelegibilidades Constitucionais: Hipóteses Típicas e Interpretação – Guia completo para concursos
Introdução: O conceito de inelegibilidade constitucional
As inelegibilidades constitucionais são restrições ao direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) previstas diretamente na Constituição Federal. Diferentemente das inelegibilidades infraconstitucionais, que são estabelecidas por lei complementar com fundamento no art. 14, § 9º, da CF, as inelegibilidades constitucionais independem de intermediação legislativa para produzir efeitos, embora possam ser detalhadas por lei.
Sua finalidade é proteger:
A moralidade e a impessoalidade no exercício de mandatos.
A alternância no poder e a igualdade de oportunidades.
A probidade administrativa e a legitimidade das eleições.
A integridade do processo representativo.
A Constituição de 1988 concentra as principais hipóteses de inelegibilidade constitucional no art. 14, §§ 4º a 7º, mas há outras esparsas no texto constitucional (ex.: art. 14, § 8º, para militares; art. 77, para o Presidente e o Vice-Presidente da República).
Em concursos públicos, a banca costuma apresentar casos práticos envolvendo:
Parentesco e circunscrição (inelegibilidade reflexa).
Reeleição e tempo no cargo.
Substituição e sucessão.
Exceções à regra da inelegibilidade.
Aplicação a suplentes e a ocupantes de cargos temporários.
Inelegibilidades absolutas (art. 14, § 4º, CF)
Art. 14, § 4º, CF: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
2.1 Inalistáveis
Inalistáveis são aqueles que não podem se alistar como eleitores, conforme o art. 14, § 2º, da CF:
Estrangeiros (exceto portugueses equiparados, nos termos do art. 12, § 1º, CF).
Conscritos (durante o período do serviço militar obrigatório).
Importante: Os conscritos são inalistáveis apenas durante o período do serviço militar obrigatório. Os militares de carreira (inclusive oficiais das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares) são alistáveis e podem votar. Para concorrer, no entanto, devem observar as regras do art. 14, § 8º, CF (afastamento).
2.2 Analfabetos
O analfabeto, embora possa votar (voto facultativo, art. 14, § 1º, II, "a", CF), não pode ser votado para nenhum cargo eletivo. Trata-se de inelegibilidade absoluta.
Interpretação do TSE sobre analfabetismo:
O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento consolidado de que a inelegibilidade do analfabeto decorre de norma restritiva de direito fundamental, vedada a interpretação extensiva. Para aferir a condição de analfabeto, a Justiça Eleitoral deve:
Exigir apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, ainda que de forma rudimentar.
Fazer a aferição da alfabetização com o menor rigor possível, admitindo a comprovação por qualquer meio hábil.
Considerar que o analfabetismo de natureza educacional não pode significar "analfabetismo para a vida política" — a interpretação rigorosa do dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade, dificultaria a inserção política de minorias.
TSE – Ac. de 18.9.2018, no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso: entendimento de que "a aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir capacidade mínima de escrita e leitura."
TSE – Ac. de 12.4.2018, no PA nº 51371: "A realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites."
Meios de prova: A regra geral é a apresentação de comprovante de escolaridade (art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.609/2019); na ausência dele, admite-se declaração de próprio punho firmada perante a Justiça Eleitoral, e a Carteira Nacional de Habilitação também gera presunção de escolaridade suficiente para esse fim (Súmula-TSE nº 55). Apenas em caso de dúvida sobre a idoneidade da prova é que se aplica o teste de alfabetização perante o juízo eleitoral, sempre sem constrangimento ao candidato.
Ponto de prova: O analfabeto pode se filiar a partido político? Sim, a filiação partidária exige apenas o gozo dos direitos políticos (art. 16 da Lei 9.096/95), e o analfabeto tem direitos políticos (vota facultativamente). A inelegibilidade é para ser votado.
Inelegibilidade para reeleição (art. 14, § 5º, CF)
Art. 14, § 5º, CF: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
3.1 Regra geral
A reeleição é permitida para um único período subsequente. Ou seja, o chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) pode concorrer à reeleição uma única vez, para o mandato imediatamente seguinte. Após esse período, deve aguardar um intervalo de um mandato para concorrer novamente ao mesmo cargo — e essa vedação ao terceiro mandato consecutivo é absoluta, alcançando o cidadão mesmo que pretenda concorrer em ente da Federação diverso (o chamado "prefeito itinerante"): o STF, no RE 637.485/RJ (Tema 564 de repercussão geral, rel. Min. Gilmar Mendes), firmou que quem já exerceu dois mandatos consecutivos em determinado município fica inelegível para o cargo de mesma natureza em qualquer outro município da federação.
3.2 Quem pode concorrer à reeleição?
Podem concorrer à reeleição:
O titular do cargo (aquele que foi eleito e exerce o mandato).
Quem sucedeu o titular (ex.: o vice que assume definitivamente com a renúncia ou cassação do titular).
Quem substituiu o titular no curso do mandato (ex.: o vice que assume durante licença do titular, ou o presidente da Câmara que assume interinamente).
Atenção: A jurisprudência do TSE distingue o momento da substituição. Se o vice (ou quem quer que assuma) substitui ou sucede o titular fora dos seis meses anteriores ao pleito, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, disputar a reeleição no pleito seguinte normalmente. Já se a substituição ou sucessão ocorrer dentro dos seis meses anteriores à eleição — por qualquer lapso temporal, ainda que breve —, o substituto pode candidatar-se ao cargo titular, mas, se eleito, não poderá disputar a reeleição no período subsequente. Esse tema, inclusive, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.228/PB (Tema 1.229, rel. Min. Kássio Nunes Marques), ainda pendente de julgamento de mérito quanto ao alcance exato da regra.
3.3 Quem não pode concorrer à reeleição?
Quem já exerceu dois mandatos consecutivos no mesmo cargo (não pode concorrer para um terceiro mandato consecutivo), inclusive em município diverso, como visto acima.
O cônjuge e os parentes do titular, nos termos do art. 14, § 7º (inelegibilidade reflexa), salvo se o próprio cônjuge/parente já estiver titularizando mandato eletivo e for candidato à reeleição.
3.4 Reeleição de Presidente da República e EC 16/97
A Emenda Constitucional 16/1997 introduziu a possibilidade de reeleição no Brasil. Antes, não havia reeleição para os chefes do Executivo. A regra do art. 14, § 5º, aplica-se a todos os níveis da federação.
Inelegibilidade para os cargos do mesmo Executivo (art. 14, § 6º, CF)
Art. 14, § 6º, CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
4.1 Lógica da norma
Esse dispositivo impede que o chefe do Executivo utilize o cargo, a máquina pública e a visibilidade para se promover a outros cargos (ex.: Presidente candidato a Governador; Governador candidato a Senador; Prefeito candidato a Deputado). Exige-se a renúncia ao mandato até 6 meses antes da eleição, como forma de desincompatibilização.
4.2 Renúncia x desincompatibilização
A renúncia é uma forma de desincompatibilização, mas com característica especial: é definitiva e irreversível. O titular abre mão do mandato para poder concorrer a outro cargo.
Prazos: Os 6 meses são contados da data do pleito. A renúncia deve ser efetivada até essa data-limite. A jurisprudência do TSE também considera que o exercício do cargo por qualquer período dentro desses seis meses — mesmo por poucos dias e sem prática de atos de gestão relevantes — já caracteriza exercício de mandato para fins da inelegibilidade dos §§ 5º e 6º.
4.3 A quem se aplica?
Presidente da República (para concorrer a Governador, Senador, Deputado, etc.).
Governadores (para concorrer a Presidente, Senador, Deputado, etc.).
Prefeitos (para concorrer a Governador, Deputado, Senador, etc.).
Atenção: A regra também se aplica ao Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito que estejam no exercício da chefia do Executivo (substituindo ou sucedendo o titular). Ademais, a Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), em seu art. 1º, estende hipóteses de desincompatibilização a diversos agentes públicos que pretendam concorrer a cargo diverso, com prazos próprios conforme a função exercida.
Inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, CF)
Art. 14, § 7º, CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Esta é a chamada inelegibilidade reflexa (ou por parentesco). É uma das hipóteses mais cobradas em concursos.
5.1 Elementos da norma
a) Quem está abrangido:
Cônjuge (marido, esposa, companheiro em união estável).
Parentes consanguíneos (pais, filhos, irmãos, avós, netos).
Parentes por afinidade (sogro(a), genro, nora, cunhado – este é parente por afinidade de segundo grau).
Parentes por adoção (equiparam-se aos consanguíneos).
A jurisprudência do TSE também reconhece a filiação socioafetiva como apta a gerar inelegibilidade reflexa, desde que comprovada por laço afetivo na condição de pai/mãe e filho/filha e sua exteriorização pública e notória — simples convivência ou uso de termos afetivos em redes sociais não basta.
Graus:
Primeiro grau: pais e filhos.
Segundo grau: avós, netos e irmãos.
b) Território de jurisdição do titular:
A inelegibilidade atinge apenas a circunscrição em que o titular exerce sua jurisdição:
Presidente: todo o território nacional.
Governador: todo o Estado.
Prefeito: todo o Município.
Assim, o parente do Prefeito não pode concorrer a Prefeito (no mesmo município), mas pode concorrer a Deputado Estadual (circunscrição estadual) e a Deputado Federal (circunscrição federal), desde que não haja outra inelegibilidade.
O TSE também já esclareceu que a inelegibilidade reflexa atinge qualquer cargo eletivo na mesma circunscrição do titular, e não apenas o mesmo cargo por ele ocupado: o filho do Prefeito, por exemplo, também não pode concorrer a Vereador no mesmo município, salvo se enquadrado na exceção do próprio § 7º.
c) Substituição nos 6 meses anteriores:
A norma também alcança o parente de quem tenha substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito. Isso impede que o vice ou o sucessor temporário, ao assumir próximo da eleição, crie uma inelegibilidade para seus parentes.
d) Exceção: já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
A parte final do § 7º traz a única exceção expressa: se o parente já é titular de mandato eletivo e está candidato à reeleição, a inelegibilidade reflexa não incide. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível" (Ac. de 23/11/2023 no REspEl n. 060008132, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, entre diversos outros precedentes no mesmo sentido).
Exemplo: Um Prefeito (João) tem um filho (Pedro) que é Deputado Federal. Pedro pode concorrer à reeleição para Deputado Federal, ainda que seu pai seja Prefeito. Se Pedro quisesse concorrer a Prefeito, aí incidiria a inelegibilidade.
5.2 Interpretações importantes do TSE e STF
a) Súmula Vinculante 18 do STF:
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
Isso significa que, se o titular se separa, divorcia ou dissolve a união estável depois de iniciado o mandato, a inelegibilidade do ex-cônjuge persiste para a eleição seguinte. A Súmula visa coibir fraudes (separação fictícia para viabilizar candidatura de parente). Trata-se de causa de inelegibilidade objetiva: pouco importa a discussão sobre fraude, bastando a ocorrência da dissolução do vínculo no curso do mandato.
Atenção — a Súmula Vinculante 18 não se aplica ao falecimento do cônjuge: o STF, em repercussão geral (RE 758.461, Tema 678, rel. Min. Teori Zavascki), fixou que a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges não atrai a incidência da Súmula Vinculante 18, já que, ao contrário da separação voluntária, a morte não permite presumir fraude ou simulação destinada a viabilizar a perpetuação do grupo familiar no poder. O STF também já reconheceu, em circunstâncias excepcionais, que a morte do titular no primeiro ano do segundo mandato, associada à formação de novo núcleo familiar pelo cônjuge sobrevivente antes da eleição seguinte, pode afastar a inelegibilidade reflexa mesmo em relação a candidatura ao mesmo cargo.
O STF também fixou, em repercussão geral, que as hipóteses de inelegibilidade do art. 14, § 7º, inclusive o prazo de seis meses, aplicam-se igualmente às eleições suplementares (RE 843.455, Tema 781, rel. Min. Teori Zavascki).
b) Aplicação a suplentes que assumem o cargo:
Em abril de 2025, o Plenário do TSE reafirmou, por maioria, que a inelegibilidade reflexa se aplica ao suplente que exerceu o cargo em substituição ao titular, ainda que de forma temporária, pois os suplentes, enquanto ostentarem essa condição, não são titulares de mandato eletivo e, por isso, não se beneficiam da exceção final do § 7º. O relator, ministro André Mendonça, destacou:
"Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório pelo mandato do suplente na condição de substituto não afasta causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º" (Ac. de 22/4/2025 no AgR-REspEl n. 060013021).
O julgamento não foi unânime: o ministro Floriano de Azevedo Marques abriu divergência, e o próprio TSE já havia, em precedente de 2021 envolvendo caso de Nazaré/BA (voto condutor do então ministro Alexandre de Moraes), admitido distinção (distinguishing) para afastar a inelegibilidade de suplente que exerceu o mandato de vereador de forma plena e por longo período antes do registro de candidatura, sem indício de mecanismo fraudulento. Ou seja, o tema comporta exame das peculiaridades de cada caso, embora a regra geral seja a incidência da inelegibilidade para suplentes que apenas substituíram o titular de forma transitória e próxima do pleito.
c) Não aplicação a candidato à reeleição:
Se o titular já está no cargo e concorre à reeleição, seu cônjuge e parentes não são atingidos pela inelegibilidade reflexa, por força da própria exceção contida na parte final do § 7º da Constituição.
d) Circunscrição diversa — a não aplicação da tese do "prefeito itinerante" ao parente:
Embora o STF vede o "prefeito itinerante" (item 3.1, acima) para o próprio titular, o TSE firmou entendimento de que essa vedação não se estende, por analogia, ao cônjuge e aos parentes do chefe do Executivo reeleito: eles podem candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, inclusive vizinho, desde que esse município não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito (o que configuraria burla à regra, por tratar-se, na prática, do mesmo território).
5.3 Tabela-resumo da inelegibilidade reflexa
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Atingidos | Cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até 2º grau, inclusive por adoção ou socioafetividade comprovada |
| Território | Circunscrição do titular (nacional, estadual ou municipal), alcançando qualquer cargo eletivo nela |
| Substituição | Atinge também quem substituiu o titular nos 6 meses anteriores |
| Exceção | Já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição |
| Súmula Vinculante 18 | Dissolução do vínculo no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (mas não se aplica à morte do cônjuge) |
| Suplente | Em regra, gera inelegibilidade reflexa para seus parentes se exerceu o cargo por substituição, ainda que temporária |
| Município vizinho | Cônjuge/parente de titular reeleito pode concorrer em município vizinho, salvo desmembramento/fusão/incorporação recente |
Outras inelegibilidades constitucionais esparsas
6.1 Militar (art. 14, § 8º, CF)
Art. 14, § 8º, CF: "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."
Trata-se de uma hipótese de condição especial de elegibilidade para militares, e não propriamente de uma inelegibilidade em sentido estrito. A jurisprudência do TSE entende que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando aos prazos de desincompatibilização previstos na LC 64/90 para outras autoridades, por serem essas normas de interpretação restritiva.
6.2 Ausência do Presidente e Vice-Presidente do país (art. 77, § 4º, CF — Emenda de Revisão)
Observação: A norma que trata da proibição de o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do país sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo, está prevista no art. 83 da Constituição Federal, e não configura hipótese de inelegibilidade. Trata-se de regra específica para o exercício do cargo, cujo descumprimento acarreta perda de mandato, sem relação direta com os critérios de elegibilidade do art. 14 da CF.
6.3 Inelegibilidade indireta decorrente da desincompatibilização
O art. 14, § 6º, ao exigir renúncia do chefe do Executivo para concorrer a outros cargos, estabelece uma inelegibilidade indireta: quem não renunciar no prazo não pode concorrer ao cargo diverso pretendido.
Jurisprudência relevante
7.1 STF – Súmula Vinculante 18
Enunciado: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
Importância: Consolida o entendimento de que a separação judicial ou divórcio durante o mandato não elide a inelegibilidade reflexa, evitando fraudes. Não se aplica, todavia, à extinção do vínculo por morte de um dos cônjuges (RE 758.461, Tema 678).
7.2 TSE – AgR-REspEl n. 060013021, rel. Min. André Mendonça, j. 22/4/2025 – Inelegibilidade reflexa para suplente
O TSE decidiu, por maioria, que o suplente que exerceu o cargo em substituição ao titular (ainda que temporariamente) não é considerado titular de mandato eletivo para fins da exceção do § 7º, incidindo a inelegibilidade reflexa sobre seus parentes.
7.3 STF – RE 637.485/RJ (Tema 564), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1º/8/2012 – Vedação ao "prefeito itinerante"
O STF fixou que a proibição do terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º) alcança o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo, ainda que pretenda concorrer em ente federativo diverso.
7.4 TSE – Súmula-TSE nº 6
"São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito."
Interpretação: Reforça que, quando o titular reelegível deixa definitivamente o cargo (morte, renúncia ou afastamento) até seis meses antes do pleito, o cônjuge e os parentes tornam-se elegíveis para o mesmo cargo — situação distinta daquela em que o titular simplesmente concorre à própria reeleição.
7.5 STF – RE 758.461/PB (Tema 678), rel. Min. Teori Zavascki, j. 22/5/2014
Fixou que a Súmula Vinculante 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Pegadinhas clássicas em provas
"Analfabeto pode ser eleito Vereador" – Falso. Analfabeto é absolutamente inelegível.
"Estrangeiro pode concorrer a cargo legislativo" – Falso. Estrangeiro é inalistável, portanto inelegível.
"O Prefeito pode concorrer a Deputado sem renunciar" – Falso. Exige renúncia até 6 meses antes.
"A separação judicial do Prefeito afasta a inelegibilidade do ex-cônjuge" – Falso. Súmula Vinculante 18.
"A morte do Prefeito sempre afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge, como na separação" – Falso, mas com nuance: a morte, ao contrário da separação voluntária, pode efetivamente afastar a inelegibilidade, pois a SV 18 não se aplica a esse caso (Tema 678) — o resultado prático é oposto ao da separação, ainda que a pegadinha tente igualar as duas situações.
"O filho do Prefeito pode ser candidato a Vereador no mesmo município, se já for Vereador" – Verdadeiro, desde que candidato à reeleição (exceção do § 7º).
"O suplente que nunca assumiu o cargo gera inelegibilidade para seus parentes" – Falso, pois não se enquadra em "quem os haja substituído".
"O suplente que assumiu o cargo temporariamente não gera inelegibilidade para seus parentes, pois nunca foi titular" – Falso, em regra: pela jurisprudência mais recente do TSE (2025), o exercício provisório pelo suplente não afasta a inelegibilidade reflexa, salvo situações excepcionais já reconhecidas em precedentes específicos.
"O cônjuge de prefeito reeleito nunca pode concorrer em município vizinho" – Falso. Pode, desde que o município vizinho não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão recente.
Checklist para questões de inelegibilidade constitucional
Identifique o cargo do titular e a circunscrição (Presidente, Governador, Prefeito).
Identifique o vínculo do candidato com o titular (parentesco, cônjuge, substituição).
Verifique a exceção: o candidato já é titular de mandato eletivo e concorre à reeleição?
Verifique se houve dissolução do vínculo no curso do mandato e, se sim, se foi por separação/divórcio (aplica-se SV 18) ou por morte (não se aplica).
Analise o prazo de substituição: a substituição ocorreu nos 6 meses anteriores ao pleito?
Aplique a regra da reeleição: o titular está no primeiro ou segundo mandato? Já exerceu dois mandatos consecutivos em qualquer município?
Verifique a circunscrição da nova candidatura: é o mesmo município, outro município (há desmembramento/fusão recente?), ou circunscrição de nível diverso (estadual/federal)?
Consulte a jurisprudência (SV 18 e sua exceção quanto à morte, Súmula 6/TSE, precedente de 2025 sobre suplente, Tema 564 sobre prefeito itinerante).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 14, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; art. 83.
Súmula Vinculante 18 do STF.
Súmula-TSE nº 6 e Súmula-TSE nº 55.
TSE: Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518 e Ac. de 12.4.2018 no PA nº 51371 (analfabetismo), rel. Min. Luís Roberto Barroso.
TSE: AgR-REspEl n. 060013021, rel. Min. André Mendonça, j. 22/4/2025 (suplente).
STF: RE 637.485/RJ (Tema 564), rel. Min. Gilmar Mendes.
STF: RE 758.461/PB (Tema 678) e RE 843.455/AL (Tema 781), rel. Min. Teori Zavascki.
Exercícios:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, atrai a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 18. Todavia, esse óbice não se estende aos casos em que o vínculo matrimonial é extinto em decorrência do falecimento de um dos cônjuges, dada a impossibilidade de se presumir fraude ou simulação com o escopo de perpetuar o grupo familiar no poder.
De acordo com a jurisprudência eleitoral, a vedação ao denominado 'prefeito itinerante' - que impede o chefe do Executivo que já cumpriu dois mandatos consecutivos de concorrer ao mesmo cargo em município diverso - estende-se, por simetria e de forma reflexa, ao cônjuge e aos parentes de até segundo grau do titular, impedindo-os de se candidatarem ao cargo de prefeito em qualquer outro município.
O suplente que exerce, ainda que de forma provisória e temporária, o mandato eletivo em substituição ao titular do cargo gera inelegibilidade reflexa para seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, uma vez que o exercício do mandato, mesmo sob a condição de substituto, obsta o enquadramento na exceção prevista na parte final do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, por não ostentar o suplente a condição de titular de mandato eletivo.
A aferição do analfabetismo pela Justiça Eleitoral, por se tratar de limitação a direito fundamental, deve ser realizada com o menor rigorismo possível, admitindo-se a comprovação de alfabetização mínima por meio da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual gera a presunção de escolaridade suficiente para afastar a inelegibilidade absoluta do candidato.
O Vice-Prefeito que substitui o Prefeito titular no curso do mandato, independentemente do período em que ocorra a substituição, poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito titular no pleito subsequente e, caso logre êxito, concorrer livremente à reeleição para um segundo mandato consecutivo na chefia do Executivo.
O militar alistável que possuir mais de dez anos de serviço e pretender concorrer a cargo eletivo será agregado pela autoridade superior e, caso seja eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação, não se sujeitando, se não exercer função de comando, aos prazos de desincompatibilização aplicáveis aos demais servidores públicos civis.
Diante da inelegibilidade absoluta prevista na Constituição Federal, que veda o direito de ser votado aos inalistáveis e aos analfabetos, é vedada a filiação partidária do cidadão analfabeto, visto que a capacidade eleitoral passiva constitui pressuposto indispensável para a integração a qualquer agremiação política.
A inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal impede que o cônjuge de um Prefeito municipal em exercício, que não ostenta nenhum mandato anterior, se candidate ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado em que situado o Município, uma vez que o território do Município integra o Estado federado.
São elegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes do titular do mandato, desde que este, sendo reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito eleitoral, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a mera convivência sob o mesmo teto e o uso mútuo de termos afetivos em redes sociais são elementos suficientes para caracterizar a filiação socioafetiva e, por conseguinte, atrair a inelegibilidade reflexa decorrente do parentesco.
Complete a frase: Durante o período do serviço militar obrigatório, os _____ são considerados inalistáveis e, por via de consequência, absolutamente inelegíveis.
Complete a frase: Consoante a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, a carteira nacional de habilitação gera a presunção da _____ de escolaridade para fins de registro de candidatura.
Complete a frase: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a figura do prefeito itinerante, de modo que quem já exerceu dois mandatos consecutivos fica inelegível para o cargo de mesma natureza em _____ município do território nacional.
Complete a frase: O vice que substitui o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo titular, mas, se eleito, restará vedada a sua _____ para o período subsequente.
Complete a frase: Para disputar cargo legislativo diverso, o chefe do Poder Executivo em exercício deve afastar-se definitivamente de seu mandato mediante _____ até seis meses antes do pleito.
Complete a frase: No território de jurisdição do titular, a inelegibilidade reflexa alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, por adoção ou socioafetividade, até o _____ grau.
Complete a frase: Nos termos da Súmula Vinculante 18 do Supremo Tribunal Federal, a dissolução do vínculo conjugal ocorrida no curso do mandato _____ a inelegibilidade reflexa constitucional.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 678 de repercussão geral, estabeleceu que a extinção do vínculo conjugal decorrente de _____ não atrai a incidência da Súmula Vinculante 18.
Complete a frase: Segundo o entendimento majoritário firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2025, o exercício temporário do cargo por _____ que substitui o titular gera a inelegibilidade reflexa de seus parentes.
Complete a frase: O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será _____ pela autoridade superior e, se eleito, passará para a inatividade no ato da diplomação.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] O juízo da zona eleitoral nº X recebeu os requerimentos de registro de candidatura de Maria, João e Joana, que pretendiam concorrer ao cargo eletivo de vereador do Município Alfa. Ao analisar a situação dos três, constatou o seguinte: Maria é filha do prefeito do Município Alfa e concorria à reeleição; João é filho do governador do estado em cujo território Alfa está situado, e concorria pela primeira vez em uma eleição; e Joana, alemã que se naturalizou brasileira um ano antes, tem 18 anos de idade. Ao analisar os requerimentos à luz da Constituição da República, o juízo concluiu, corretamente, que pode(m) concorrer na eleição: