Fundo Partidário, financiamento político e governança: noções de repasses, deveres e controle - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Fundo Partidário, financiamento político e governança: noções de repasses, deveres e controle. Estrutura do financiamento partidário, dever de transparência, prestação de contas partidária e consequências gerais de irregularidades. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Fundo Partidário, Financiamento Político e Governança: Estrutura, Controle e Consequências – Guia completo para concursos
Por que o financiamento partidário é essencial para o Direito Eleitoral
O financiamento dos partidos políticos é um dos pilares do sistema democrático. A forma como os partidos obtêm e aplicam recursos impacta diretamente:
A igualdade de chances entre as agremiações e candidatos.
A transparência do processo político-eleitoral.
O combate ao abuso de poder econômico e à corrupção.
A legitimidade dos mandatos eletivos.
A Constituição Federal, em seu art. 17, III, estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas dos partidos à Justiça Eleitoral. A Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) detalha as regras de financiamento, criação do Fundo Partidário, arrecadação e aplicação de recursos, além da prestação de contas.
Art. 17, III, CF: Os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar o conhecimento do candidato sobre:
Fontes de recursos permitidas e vedadas.
Distribuição do Fundo Partidário.
Obrigações contábeis e de transparência.
Consequências da irregularidade na gestão financeira.
Conexão entre financiamento irregular e abuso de poder econômico.
Natureza jurídica do partido político e o regime de financiamento
O partido político é pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Lei 9.096/95), mas submete-se a um regime jurídico especial que inclui:
Art. 1º, Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Apesar de sua natureza privada, o partido exerce função pública e, por isso, está sujeito a:
Controle estatal de suas finanças.
Obrigação de transparência.
Restrições quanto à origem e aplicação de recursos.
Fiscalização pela Justiça Eleitoral.
O Código Civil, em seu art. 44, V, também classifica os partidos como pessoas jurídicas de direito privado.
Fundo Partidário: criação, composição e distribuição
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, foi criado pela Lei 4.740/65 e atualmente é disciplinado pelos arts. 38 a 48 da Lei 9.096/95.
3.1 Natureza e finalidade
O Fundo Partidário é um fundo público destinado a custear as atividades permanentes dos partidos, inclusive sua manutenção administrativa, formação política, e, em anos eleitorais, campanhas eleitorais .
Diferentemente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – o Fundo Eleitoral –, que é destinado exclusivamente às campanhas e distribuído apenas nos anos eleitorais, o Fundo Partidário é anual e visa à manutenção da estrutura partidária .
3.2 Composição do Fundo Partidário (art. 38)
Art. 38, Lei 9.096/95 (redação atual): O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – produto da arrecadação da multa por descumprimento de obrigação decorrente de ato de improbidade administrativa;
V – percentual da arrecadação das loterias federais.
A principal fonte, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 97/2017 e regulamentadas pela Lei 13.487/2017, passou a ser o percentual da arrecadação das loterias federais (que constitui rubrica orçamentária da União). Importante ressaltar que as dotações orçamentárias diretas da União não foram extintas — o Fundo Partidário continua sendo composto por recursos públicos oriundos do Orçamento da União, tendo a arrecadação das loterias federais como sua principal origem. O que foi vedado pela EC 97/2017 foram as doações de pessoas jurídicas (empresas) aos partidos e às campanhas. Além dessa, o fundo recebe multas eleitorais, doações e outras destinações legais.ções, recursos de multas por improbidade e outras destinações legais.
3.3 Distribuição dos recursos (art. 41-A)
A distribuição do Fundo Partidário obedece a critérios legais que visam equilibrar a representatividade e a sobrevivência das legendas:
Art. 41-A, Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão entregues, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Explicação:
5% igualitário: assegura um mínimo de recursos a todas as legendas registradas, independentemente de sua representação.
95% proporcional: os partidos com maior votação para a Câmara dos Deputados recebem mais recursos, reconhecendo sua capilaridade e apoio popular.
3.4 Cláusula de barreira e acesso ao Fundo Partidário
A cláusula de barreira (ou cláusula de desempenho) condiciona o acesso aos recursos do Fundo Partidário (e ao tempo de rádio e TV) ao desempenho eleitoral mínimo do partido.
Art. 13, Lei 9.096/95 (redação dada pela Lei 13.165/2015): Têm direito a funcionamento parlamentar, a participar do rateio do Fundo Partidário e a utilizar gratuitamente o rádio e a televisão, os partidos que:
I – na eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido, individualmente, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tenham elegido pelo menos onze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Observação: A cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.081 (rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/04/2017). A Corte entendeu que a medida visa fortalecer a representatividade e evitar a fragmentação excessiva.
Os partidos que não atingem esses requisitos não perdem o registro, mas têm suspenso o direito ao rateio do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à TV.
Deveres de governança e transparência
A Lei 9.096/95 impõe aos partidos uma série de obrigações de governança, contabilidade e transparência.
4.1 Contabilidade regular e escrituração
Art. 30, Lei 9.096/95: O partido político é obrigado a manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
A escrituração deve ser:
Completa: abrangendo todas as movimentações financeiras.
Cronológica: registrando os fatos na ordem em que ocorrem.
Analítica: com detalhamento de cada receita e despesa.
4.2 Guarda de documentos
Art. 32, § 5º, Lei 9.096/95: Os documentos referentes às contas dos partidos políticos devem ser conservados por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de sua apresentação à Justiça Eleitoral.
Esse prazo é importante para eventual fiscalização ou apuração de irregularidades.
4.3 Controles internos
O estatuto do partido deve prever:
Normas de arrecadação e aplicação de recursos (art. 15, IX).
Forma de prestação de contas (art. 15, X).
Critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de direção (art. 15, VIII).
A ausência de controles internos ou sua inefetividade pode levar à desaprovação das contas.
4.4 Transparência ativa
Os partidos devem divulgar, em seus sítios eletrônicos, informações detalhadas sobre:
Receitas e despesas.
Repasses recebidos do Fundo Partidário.
Prestação de contas anual.
A Lei 13.877/2019 (Lei da Transparência Partidária) reforçou essas obrigações, exigindo a divulgação em formato acessível e atualizada.
Prestação de contas partidária
A prestação de contas é o instrumento pelo qual os partidos demonstram à Justiça Eleitoral a regularidade de sua gestão financeira.
5.1 Espécies de prestação de contas
a) Prestação de contas anual
Art. 32, Lei 9.096/95: Os partidos políticos estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, anualmente, até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
Abrange todas as receitas e despesas do partido no ano anterior, inclusive movimentações financeiras, doações e aplicações do Fundo Partidário.
b) Prestação de contas eleitoral
Além da prestação anual, os partidos (e candidatos) prestam contas específicas das campanhas eleitorais, nos termos da Lei 9.504/97. Essa prestação tem prazos e regras próprios.
5.2 Procedimento de análise
A Resolução TSE 23.604/2019 regulamenta o processo de prestação de contas. O procedimento envolve:
Entrega da documentação pelo sistema SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual).
Análise técnica pela unidade técnica da Justiça Eleitoral.
Diligências: se detectadas irregularidades, o partido é notificado para apresentar justificativas ou corrigir falhas.
Parecer técnico conclusivo.
Julgamento pelo órgão competente (TSE, TRE ou juiz eleitoral).
5.3 Tipos de julgamento
a) Aprovação
Ocorre quando as contas estão regulares, com observância das normas legais e estatutárias.
b) Aprovação com ressalvas
Art. 36, Lei 9.096/95: As contas dos partidos serão julgadas:
I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, as do órgão nacional;
II – pelos Tribunais Regionais Eleitorais, as dos órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único. O julgamento das contas poderá ser:
a) pela aprovação, quando estiverem regulares;
b) pela aprovação com ressalvas, quando houver impropriedades formais que não comprometam a regularidade;
c) pela desaprovação, quando forem constatadas irregularidades insanáveis.
A aprovação com ressalvas ocorre quando há falhas de natureza formal (ex.: pequenos atrasos, erros de classificação) que não comprometem a transparência ou a legalidade da gestão.
c) Desaprovação
A desaprovação ocorre quando constatadas irregularidades graves, tais como:
Ausência de documentos essenciais.
Movimentação de recursos não contabilizada (caixa dois).
Receitas de fontes vedadas.
Despesas não comprovadas.
Aplicação irregular do Fundo Partidário.
5.4 Consequências da desaprovação
Art. 37, Lei 9.096/95: A desaprovação das contas do partido importará:
I – na suspensão da cota do Fundo Partidário por prazo de 1 (um) ano, se referente ao órgão nacional;
II – na devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Além disso, a desaprovação pode gerar:
Inelegibilidade: se a irregularidade configurar ato doloso de improbidade administrativa, pode atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, "l", da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 192/2022).
Representação por abuso de poder econômico: se a irregularidade for grave e impactar o equilíbrio do pleito.
Suspensão do registro do partido: em casos extremos, a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão do registro.
Fontes vedadas e limites de arrecadação
6.1 Fontes proibidas (art. 31, Lei 9.096/95)
Art. 31, Lei 9.096/95: É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, provenientes de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
A proibição visa evitar:
Interferência estrangeira nos assuntos internos.
Uso da máquina pública em benefício partidário.
Captura corporativa dos partidos.
6.2 Doações de pessoas físicas
As doações de pessoas físicas são permitidas, observados limites:
Art. 39, § 1º, Lei 9.504/97: As doações e contribuições de pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Para doações a partidos (fora de período eleitoral), aplicam-se as regras da Lei 9.096/95, que não estabelecem limite percentual, mas exigem que a doação seja declarada e rastreável.
6.3 Doações de pessoas jurídicas
Desde a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI 4.650, j. 17/09/2015), pessoas jurídicas estão proibidas de fazer doações a partidos ou campanhas eleitorais. A decisão do STF vedou as doações de empresas, considerando que elas comprometem a igualdade de chances e a legitimidade do processo eleitoral.
Conexão com ilícitos eleitorais
O financiamento irregular não é apenas uma questão contábil. Ele pode configurar ilícitos graves, inclusive crimes eleitorais e abuso de poder econômico.
7.1 Caixa dois
Caixa dois é a movimentação de recursos à margem da contabilidade oficial. Pode configurar:
Crime eleitoral: art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica).
Captação ilícita de sufrágio: se os recursos forem usados para compra de votos.
Abuso de poder econômico: se o volume e a forma de utilização comprometerem a igualdade do pleito.
7.2 Abuso de poder econômico
A utilização de recursos irregulares em volume expressivo pode caracterizar abuso de poder econômico, passível de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com consequências como:
Cassação do registro ou diploma.
Inelegibilidade por 8 anos (art. 22, XIV, da LC 64/90).
Ponto de prova: A mera desaprovação de contas não configura automaticamente abuso de poder econômico. É necessária a demonstração de gravidade, volume e impacto no equilíbrio do pleito.
Jurisprudência relevante
8.1 STF – ADI 4.650, rel. Min. Luiz Fux, j. 17/09/2015 – Vedação de doações de pessoas jurídicas
O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096/95 e da Lei 9.504/97 que permitiam doações de pessoas jurídicas a partidos e campanhas. A Corte entendeu que as doações empresariais comprometem a igualdade política e a legitimidade democrática.
Trecho da ementa: “A doação por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais ofende os princípios democrático, republicano e da igualdade política, além de vulnerar a soberania popular e o pluralismo político. O poder econômico não pode dominar o processo político.”
8.2 STF – ADI 5.081, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/04/2017 – Constitucionalidade da cláusula de barreira
O STF declarou a constitucionalidade da cláusula de barreira (art. 13 da Lei 9.096/95), entendendo que a medida fortalece a representatividade e a governabilidade, sem extinguir partidos pequenos, mas apenas limitando seu acesso a recursos públicos.
8.3 STF – ADI 6.230, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2022 – Prazo dos órgãos provisórios e Fundo Partidário
O STF deu interpretação conforme ao art. 3º, § 2º, da Lei 9.096/95, assentando que os partidos devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas. A decisão também vinculou a regularidade dos órgãos partidários ao acesso ao Fundo Partidário.
Trecho da ementa: “A autonomia partidária não é absoluta, devendo conviver com os princípios democráticos. A ausência de eleições periódicas e a perpetuação de órgãos provisórios podem acarretar a suspensão do repasse do Fundo Partidário.”
8.4 STF – ADI 5.875, rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/05/2025 – Inconstitucionalidade do prazo de 8 anos para órgãos provisórios
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95 (prazo de até 8 anos para órgãos provisórios), fixando o prazo máximo de 4 anos e vedando a prorrogação automática. A Corte determinou que, não havendo eleições internas nesse prazo, ficará suspenso o direito ao recebimento do Fundo Partidário e Eleitoral até a regularização .
8.5 TSE – Respe 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Irregularidade contábil e abuso
O TSE decidiu que a mera irregularidade contábil, ainda que grave, não configura automaticamente abuso de poder econômico. Para a configuração do abuso, é necessária a demonstração de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar o pleito.
8.6 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Natureza das contas partidárias
O TSE reafirmou que a prestação de contas dos partidos é um dever constitucional (art. 17, III, CF) e que sua finalidade é garantir a transparência e a legitimidade do sistema partidário.
Pegadinhas clássicas em provas
“Fundo Partidário e Fundo Eleitoral são a mesma coisa” – Falso. O Fundo Partidário é anual e para manutenção dos partidos; o Fundo Eleitoral é bienal e exclusivo para campanhas .
“Pessoas jurídicas podem doar a partidos, desde que com limite” – Falso. Desde a ADI 4.650 (2015), doações de pessoas jurídicas são vedadas.
“A cláusula de barreira extingue os partidos que não a atingem” – Falso. Os partidos mantêm o registro, mas perdem o direito ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio/TV.
“A aprovação com ressalvas não gera qualquer consequência” – Parcialmente falso. Embora não haja sanção imediata, as ressalvas podem ser consideradas em futuras prestações de contas e indicar fragilidades na gestão.
“A desaprovação das contas gera inelegibilidade automática” – Falso. A inelegibilidade depende de condenação por improbidade ou ilícito eleitoral, não da mera desaprovação.
“Os 5% do Fundo Partidário são distribuídos igualmente entre todos os partidos com registro” – Verdadeiro, desde que o partido tenha registro no TSE e cumpra os requisitos legais.
“O partido pode usar o Fundo Partidário para qualquer despesa” – Falso. Há vedações, como uso para fins eleitorais fora do período de campanha ou para pagamento de multas eleitorais.
Quadro-resumo: Fundo Partidário x Fundo Eleitoral
| Característica | Fundo Partidário | Fundo Eleitoral (FEFC) |
|----------------|------------------|------------------------|
| Base legal | Lei 9.096/95, arts. 38 a 48 | Lei 9.504/97, arts. 16-C a 16-O |
| Periodicidade | Anual | Apenas em anos eleitorais |
| Finalidade | Manutenção dos partidos (despesas administrativas, programas, campanhas) | Exclusivamente campanhas eleitorais |
| Distribuição | 5% igualitário + 95% proporcional aos votos para Câmara | 2% igualitário + 98% proporcional aos votos para Câmara |
| Acesso | Cláusula de barreira (art. 13 da Lei 9.096/95) | Cláusula de barreira (art. 16-D da Lei 9.504/97) |
| Prestação de contas | Anual (até 30/06) | Eleitoral (após cada eleição) |
Checklist para questões sobre financiamento partidário
Identifique a fonte do recurso: pública (Fundo Partidário, Fundo Eleitoral) ou privada (doações).
Verifique se a fonte é permitida: pessoas jurídicas? Entidades estrangeiras? Órgãos públicos? (vedações do art. 31).
Confira a destinação do recurso: aplicação permitida pelo art. 44 da Lei 9.096/95.
Analise a prestação de contas: foi entregue? Há irregularidades? São formais ou materiais?
Avalie o tipo de julgamento: aprovação, ressalvas ou desaprovação.
Consequências: suspensão do Fundo Partidário, devolução de valores, inelegibilidade, abuso de poder?
Jurisprudência aplicável: ADI 4.650 (doações empresariais), ADI 5.081 (cláusula de barreira), ADI 5.875 (órgãos provisórios).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 17, III.
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 30-48, 31 (vedações), 38 (composição do Fundo), 41-A (distribuição), 13 (cláusula de barreira).
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 16-C a 16-O (Fundo Eleitoral), 39, § 1º (limite de doações).
Resolução TSE 23.604/2019 (prestação de contas partidária).
STF: ADI 4.650, ADI 5.081, ADI 6.230, ADI 5.875.
TSE: Respe 0600270-54, Consulta 1.398.
Exercícios:
O controle de recursos partidários busca principalmente:
Uma falha contábil tende a ser tratada como material (grave) quando:
Financiamento irregular pode repercutir em ilícitos eleitorais porque:
Um dever de governança partidária que costuma ser cobrado é:
Em ano não eleitoral, um diretório partidário pretende utilizar recursos do Fundo Eleitoral (FEFC) remanescentes para pagar aluguel, contas de manutenção e consultoria contábil, argumentando que são despesas essenciais do partido. À luz da distinção entre Fundo Partidário e FEFC, qual alternativa é correta?
Nos termos da legislação eleitoral brasileira vigente (Lei nº 9.504/1997, com alterações), qual alternativa indica corretamente a composição do Fundo Partidário?
Na distribuição do Fundo Partidário pelo TSE, qual alternativa corresponde ao critério legal do art. 41-A da Lei nº 9.096/1995?
O Partido Beta recebeu, de entidade sindical, doação estimável em dinheiro (cessão de estrutura e serviços) para custear despesas ordinárias do diretório estadual. Considerando as fontes vedadas, qual providência e enquadramento são juridicamente corretos?
No julgamento das contas anuais do órgão nacional de um partido, apurou-se aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e ausência de comprovação de despesas relevantes, resultando em desaprovação das contas. Segundo o art. 37 da Lei nº 9.096/1995, qual conjunto de consequências é correto?
No controle de constitucionalidade sobre financiamento político, qual alternativa reflete corretamente a tese firmada pelo STF na ADI 4.650 quanto a doações por pessoas jurídicas?
Em linhas gerais, a consequência de irregularidade relevante em contas partidárias pode incluir: