1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Eleitoral
  4. Fundamentos Constitucionais e Sistema Eleitoral Brasileiro
  5. Fontes do Direito Eleitoral e Interpretação: CF, leis, resoluções do TSE e jurisprudência

Fontes do Direito Eleitoral e Interpretação: CF, leis, resoluções do TSE e jurisprudência - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Fundamentos Constitucionais e Sistema Eleitoral Brasileiro): Fontes do Direito Eleitoral e Interpretação: CF, leis, resoluções do TSE e jurisprudência. Hierarquia e diálogo entre fontes; poder normativo do TSE; resoluções (ex.: propaganda) e como estudar jurisprudência eleitoral para concursos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Fontes do Direito Eleitoral: Hierarquia, Interpretação e Aplicação em Concursos Conceito e importância do estudo das fontes Fontes do Direito são os lugares de onde emanam as normas jurídicas, as origens do ordenamento. No Direito Eleitoral, o estudo das fontes é especialmente relevante porque se trata de um ramo dinâmico, fortemente influenciado pela Constituição, por leis específicas e pela atuação normativa da Justiça Eleitoral. A teoria das fontes cumpre três funções essenciais: Indicar a origem do direito aplicável a cada situação. Possibilitar a organização do sistema normativo, estabelecendo hierarquias. Suavizar a sensação de instabilidade jurídica, típica de um ramo que se modifica a cada eleição. Dominar as fontes significa saber responder, em prova, a perguntas como: Uma resolução do TSE pode criar nova hipótese de inelegibilidade? Qual a hierarquia entre o Código Eleitoral e a Lei das Eleições? A jurisprudência do TSE vincula os juízes eleitorais? Classificação das fontes no Direito Eleitoral A doutrina costuma classificar as fontes sob diferentes perspectivas. A mais útil para concursos é a que distingue fontes materiais e formais, e, dentro destas, primárias e secundárias. 2.1 Fontes materiais São os fatores sociais, políticos, econômicos e ideológicos que influenciam a criação das normas eleitorais. Exemplos: A atuação de grupos de pressão (lobby) na aprovação da Lei da Ficha Limpa. A demanda social por maior transparência no financiamento de campanhas. O impacto das novas tecnologias -- especialmente da inteligência artificial -- na regulamentação da propaganda na internet. Não se confundem com as fontes formais, pois não estão reduzidas a documentos ou atos legislativos, mas ajudam a compreender o contexto em que as normas são criadas. 2.2 Fontes formais São os modos de expressão do Direito, os processos pelos quais as normas adquirem legitimidade e obrigatoriedade. Subdividem-se em: Fontes estatais: produzidas pelo Estado (Constituição, leis, resoluções do TSE). Fontes não estatais: produzidas por entes privados, mas com eficácia normativa no âmbito eleitoral (estatutos partidários, acordos entre partidos para debates). 2.2.1 Fontes primárias e secundárias Fontes primárias: decorrem diretamente da Constituição ou da atividade legislativa (função típica do Poder Legislativo). Podem disciplinar amplamente as questões eleitorais, desde que não contrariem a Constituição. São exemplos: A própria Constituição Federal. As leis complementares e ordinárias eleitorais. Fontes secundárias: regulamentam e especificam o conteúdo das fontes primárias, detalhando procedimentos e conferindo exequibilidade às leis. O principal exemplo são as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Controvérsia importante: o STF admite, excepcionalmente, que atos do TSE de conteúdo jurídico-normativo essencialmente primário -- ou seja, que não se limitam a regulamentar uma lei preexistente, mas suprem uma lacuna legislativa em caráter transitório -- sejam submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. Foi o que ocorreu no julgamento da ADI 3.999 e da ADI 4.086 (ambas relatadas pelo Ministro Joaquim Barbosa, julgadas em 12/11/2008), nas quais o STF reconheceu a constitucionalidade das Resoluções TSE nº 22.610/2007 e nº 22.733/2008, que disciplinaram a perda de mandato por infidelidade partidária. O Tribunal entendeu que, diante da inércia do Poder Legislativo em regulamentar um direito constitucional já reconhecido (o dever de fidelidade partidária, afirmado nos MS 26.602, 26.603 e 26.604), era legítimo que o TSE editasse, em contexto excepcional e transitório, normas com essa natureza primária, até que o Congresso Nacional se pronunciasse sobre a matéria. Fora dessas hipóteses excepcionais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as resoluções do TSE são atos normativos secundários, insuscetíveis de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.626 e ADI 2.628). As principais fontes do Direito Eleitoral 3.1 Constituição Federal de 1988 A CF é a fonte primordial e hierarquicamente superior. Ela estabelece: Os direitos políticos (arts. 14 a 16). A estrutura da Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121). As normas gerais sobre partidos políticos (art. 17). A competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I). Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I -- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. A Constituição também estabelece princípios estruturantes, como a anterioridade eleitoral (art. 16) e a vedação à cassação de direitos políticos (art. 15). 3.2 Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) Apesar de anterior à Constituição de 1988, o Código Eleitoral continua em vigor no que não foi revogado ou não contraria a CF. Ele dispõe sobre: Organização e competência da Justiça Eleitoral. Alistamento eleitoral. Sistema eleitoral (quocientes, no que não alterado por leis posteriores). Garantias eleitorais. Crimes eleitorais (arts. 283 a 354). Ponto de prova: o Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. Em caso de conflito com leis posteriores (como a Lei 9.504/97), prevalece a lei especial (Lei das Eleições) sobre a geral (Código Eleitoral), conforme o critério da especialidade, desde que ambas sejam constitucionais. A Lei 9.504/97, por disciplinar especificamente o processo eleitoral, tem aplicação prioritária sobre as disposições gerais do Código Eleitoral. 3.3 Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) É a lei que disciplina todo o processo eleitoral, desde o registro de candidaturas até a apuração dos votos e a diplomação. Trata de: Coligações e federações (arts. 6º a 6º-A). Registro de candidatos (arts. 10 a 16). Propaganda eleitoral (arts. 36 a 57). Arrecadação e gastos de campanha (arts. 17 a 28). Prestação de contas (arts. 29 a 32). Sistema eletrônico de votação (arts. 59 a 65). A Lei 9.504/97 tem aplicação prioritária em relação ao Código Eleitoral nas matérias que regula, por ser mais recente e específica. 3.4 Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) Institui as hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, com fundamento no art. 14, § 9º, da CF. Foi profundamente alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e, mais recentemente, pela Lei Complementar 219/2025. A LC 219/2025 -- sancionada com vetos parciais em 29/09/2025 -- reformulou pontos estruturais do regime de inelegibilidades, entre eles: Unificação em 8 (oito) anos do prazo geral de inelegibilidade para as hipóteses do art. 1º, I, da LC 64/90, no lugar dos prazos variáveis anteriores. Fixação de um teto de 12 (doze) anos para casos de acumulação de condenações sucessivas ou conexas, impedindo a soma indefinida de períodos de inelegibilidade. Preferência por termos iniciais mais objetivos e verificáveis (como a data da decisão que decreta a perda do cargo), em substituição a critérios como "período remanescente do mandato". Criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), instrumento pelo qual o pré-candidato ou o partido pode pedir à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, manifestação sobre eventual inelegibilidade, sujeito a impugnação em 5 dias por partidos com atuação na circunscrição. Inclusão do art. 26-D na LC 64/90, fixando a data da diplomação como termo final para o reconhecimento de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade. Houve veto presidencial a dispositivos que alterariam o termo inicial de contagem da inelegibilidade da alínea "d" do art. 1º, I (relativa a condenação por abuso de poder econômico ou político), sob o fundamento de que a nova redação geraria tratamento desigual entre candidatos em situação jurídica equivalente, violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). 3.5 Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) Regula a criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos, bem como: Filiação e desfiliação (arts. 16 a 21). Financiamento partidário (Fundo Partidário). Prestação de contas partidária. Acesso gratuito ao rádio e à televisão (propaganda partidária). 3.6 Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral As resoluções do TSE são atos normativos editados para regulamentar a execução das leis eleitorais, padronizando procedimentos e orientando a atuação de juízes, candidatos, partidos e eleitores. Fundamento legal: Art. 23, IX, do Código Eleitoral. Art. 105 da Lei 9.504/97. Art. 23, IX, CE. Compete ao TSE expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. Art. 105, Lei 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral disciplinará, mediante instruções, a organização e a execução dos serviços eleitorais. Natureza jurídica: ato normativo secundário. As resoluções não podem inovar na ordem jurídica, ou seja, não podem criar direitos, obrigações ou sanções não previstas em lei, nem estabelecer restrições que a lei não autoriza. Elas se limitam a explicitar o modo de aplicação da lei, garantindo uniformidade em todo o país. Limites essenciais: Devem respeitar a hierarquia das normas (CF e leis). Não podem contrariar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Sujeitam-se ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF): alterações no processo eleitoral introduzidas por resolução devem ser publicadas, preferencialmente, até um ano antes do pleito, para não surpreender os atores políticos. O que as resoluções costumam tratar: Calendário eleitoral. Propaganda eleitoral (especialmente na internet e nas redes sociais). Pesquisas eleitorais (registro e divulgação). Prestação de contas (sistemas, documentos, prazos). Funcionamento das urnas eletrônicas e sistemas de votação. Acessibilidade e proteção do eleitor. Uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral (tema de crescente relevância em concursos, dada sua atualidade). Ponto de destaque -- Resolução TSE nº 23.610/2019 e o combate à desinformação por IA: desde 2019 o TSE vem regulamentando, por meio de sucessivas alterações à Resolução nº 23.610/2019, o enfrentamento da desinformação na propaganda eleitoral. Para as Eleições Municipais de 2024, a Resolução nº 23.732/2024 inseriu na Resolução nº 23.610/2019 regras específicas sobre inteligência artificial, entre elas: a proibição de deepfakes; o dever de aviso explícito, destacado e acessível sempre que a propaganda utilizar conteúdo sintético gerado ou manipulado por IA; a restrição ao uso de chatbots que simulem diálogo com candidato ou outra pessoa real; e a responsabilização solidária de provedores de internet que não removerem, mediante determinação judicial, conteúdo com desinformação, discurso de ódio ou apologia a regimes antidemocráticos. Para as Eleições Gerais de 2026, essas regras foram novamente atualizadas pela Resolução nº 23.755/2026. O STF, no julgamento da ADI 7.261 (dezembro de 2023), reconheceu a competência do TSE para regulamentar a propaganda eleitoral e o combate à desinformação nesses moldes. Controle jurisdicional: as resoluções podem ser questionadas judicialmente, por meio de mandado de segurança, ação direta de inconstitucionalidade (quando materialmente primárias, nos termos do item 2.2.1) ou, no caso concreto, como questão prejudicial em ações eleitorais. 3.7 Consultas ao TSE As consultas são atos pelos quais o TSE, provocado por autoridade ou entidade legitimada, emite orientação abstrata sobre matéria eleitoral. Características: Não tratam de caso concreto. Não têm efeito vinculante, ou seja, não obrigam os juízes a decidirem conforme a resposta, embora possam ser utilizadas como fundamento. Servem para prevenir conflitos e uniformizar o entendimento administrativo. Legitimados para consultar (art. 23, XII, CE): autoridade pública ou partido político. Exemplo histórico relevante: foi por meio da Consulta nº 1.398, formulada pelo então Partido da Frente Liberal (PFL, atual DEM) e respondida pela Resolução TSE nº 22.526, de 27/03/2007 (relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, publicada no DJ de 08/05/2007), que o TSE fixou o entendimento -- posteriormente confirmado pelo STF nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 -- de que a desfiliação partidária injustificada acarreta a perda do mandato eletivo obtido pelo sistema proporcional, dando origem ao princípio da fidelidade partidária como hoje conhecido. 3.8 Jurisprudência A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TSE) é fonte formal indireta do Direito Eleitoral. Ela uniformiza a interpretação das normas e, no caso do TSE, tem especial relevância porque o Tribunal acumula funções administrativa e jurisdicional. Súmulas do TSE (enunciados verificados na fonte oficial): Súmula 9: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos." Súmula 18: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97." Súmula 19: "O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)." Súmula 69: "Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte." Pontos de jurisprudência associados a institutos correlatos (não sumulados sob os números acima, mas de cobrança recorrente): A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, por força direta do art. 14, § 10, da CF, tratando-se de prazo decadencial de natureza material, prorrogável apenas quando o termo final recair em dia sem expediente forense. A inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF não alcança o cônjuge nem os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do titular do Executivo quando este for reelegível e o parente for candidato à reeleição para o mesmo cargo -- entendimento consolidado tanto no STF quanto no TSE. A Súmula Vinculante 18 do STF complementa o tema ao dispor que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", ressalvada a hipótese de extinção do vínculo por morte de um dos cônjuges, conforme fixado pelo STF em repercussão geral no RE 758.461. 3.9 Costumes Os costumes têm aplicação subsidiária, especialmente em lacunas da lei processual eleitoral. No entanto, seu espaço é reduzido diante da alta densidade normativa do Direito Eleitoral. 3.10 Doutrina e princípios gerais do Direito A doutrina (ensinamentos dos juristas) e os princípios gerais do Direito (isonomia, contraditório, ampla defesa, devido processo legal) também são fontes, utilizadas para interpretação e integração do ordenamento. 3.11 Fontes não estatais: estatutos partidários Os partidos políticos, como pessoas jurídicas de direito privado, podem disciplinar, em seus estatutos, matérias de sua organização interna, desde que respeitados os limites legais. O estatuto pode, por exemplo, estabelecer prazo de filiação superior ao mínimo legal (art. 20 da Lei 9.096/95). Hierarquia entre as fontes Para resolver questões de conflito normativo, o candidato deve ter em mente a seguinte ordem hierárquica (do mais para o menos abrangente): Constituição Federal -- norma suprema, parâmetro de validade de todas as demais. Leis complementares e ordinárias -- situam-se no mesmo patamar hierárquico, diferenciando-se pelo âmbito material (as complementares tratam das matérias reservadas pela CF, como inelegibilidades). Entre leis complementares e ordinárias não há hierarquia, mas sim âmbitos diversos de atuação. Resoluções do TSE -- atos normativos secundários, subordinados à lei (ressalvadas as hipóteses excepcionais e transitórias de conteúdo primário, vistas no item 2.2.1). Instruções normativas e portarias -- atos infralegais de detalhamento operacional. Estatutos partidários e acordos políticos -- vinculam apenas os partidos e seus filiados. Princípios de interpretação no Direito Eleitoral A interpretação das normas eleitorais deve ser orientada por princípios específicos: Liberdade do voto: assegurar que o eleitor manifeste sua vontade sem coação ou fraude. Igualdade de chances (paridade de armas): garantir que todos os candidatos disputem em condições equânimes. Legitimidade e normalidade do pleito: as eleições devem refletir a vontade popular livre de vícios. Probidade e moralidade: fundamento das inelegibilidades e do controle de contas. Proporcionalidade: aplicação de sanções e medidas cautelares de forma adequada, necessária e proporcional ao fim visado. Esses princípios orientam, por exemplo, a aplicação das resoluções sobre propaganda na internet e sobre inteligência artificial, buscando equilibrar liberdade de expressão e combate à desinformação. Jurisprudência relevante sobre fontes 6.1 STF -- ADI 2.626 e ADI 2.628, julgadas em 18/04/2002 Relatoria originária do Ministro Sydney Sanches, que restou vencido; acórdão redigido pela Ministra Ellen Gracie. Por maioria (7 a 4), o STF não conheceu das ações, que impugnavam a Resolução TSE nº 20.993/2002 (verticalização das coligações partidárias para as eleições de 2002). O Tribunal firmou entendimento de que as resoluções do TSE, por serem atos normativos secundários e interpretativos, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois não se equiparam a lei ou ato normativo federal autônomo. O controle das resoluções, nessas hipóteses, deve ser feito incidentalmente, nos casos concretos. 6.2 STF -- ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/11/2008 O STF conheceu das ações -- por excepcionalmente reconhecer natureza primária às Resoluções TSE nº 22.610/2007 e nº 22.733/2008 sobre fidelidade partidária -- e as julgou improcedentes, declarando a constitucionalidade das resoluções. O Tribunal considerou que elas surgiram em contexto excepcional e transitório, como mecanismo para assegurar a observância de um direito constitucional já reconhecido pelo próprio STF (nos MS 26.602, 26.603 e 26.604), enquanto o Poder Legislativo não regulamentasse a matéria. 6.3 STF -- ADI 7.261, j. dezembro de 2023 Reafirmou a competência do TSE para regulamentar, por resolução, a propaganda eleitoral em plataformas digitais e o combate à desinformação, servindo de fundamento para as regras sobre inteligência artificial introduzidas pelas Resoluções TSE nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026. 6.4 TSE -- Consulta 1.398, Resolução nº 22.526, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/05/2007 Deu origem à fixação, pelo TSE, do princípio da fidelidade partidária, ao responder afirmativamente à indagação sobre a possibilidade de perda do mandato obtido pelo sistema proporcional em razão de desfiliação partidária sem justa causa. Pegadinhas clássicas em provas Resolução pode criar inelegibilidade? Não. Inelegibilidade exige lei complementar (art. 14, § 9º, CF). Resolução que tentar criar nova hipótese será inválida. Resolução pode contrariar a lei? Não. A resolução é, em regra, ato normativo secundário, subordinado à lei. Se houver conflito, prevalece a lei -- salvo a hipótese excepcional de resolução com conteúdo materialmente primário, editada para suprir lacuna legislativa transitória sobre direito já reconhecido constitucionalmente (como no caso da fidelidade partidária). Jurisprudência do TSE vincula os juízes? Não há vinculação obrigatória em regra, mas os juízes devem observá-la como fonte de interpretação. Em recursos, o TSE uniformiza o entendimento. Atenção: em matérias específicas de combate à desinformação eleitoral, resoluções recentes têm previsto a vinculação dos juízes eleitorais às decisões colegiadas do TSE sobre remoção ou manutenção de conteúdos idênticos. O estatuto partidário pode fixar prazo de filiação maior que o legal? Sim, desde que respeitado o mínimo legal (art. 20 da Lei 9.096/95). Consulta ao TSE tem efeito vinculante? Não. A resposta à consulta é meramente orientativa, sem força obrigatória -- ainda que, na prática, consultas como a nº 1.398 tenham inaugurado entendimentos que se tornaram jurisprudência consolidada. Toda resolução do TSE é insuscetível de ADI? Não necessariamente. A regra é a impossibilidade de controle concentrado (resoluções são atos secundários). Mas o STF já admitiu o conhecimento de ADI quando a resolução, a pretexto de regulamentar, assume conteúdo normativo primário e inovador -- tema clássico de pegadinha em provas de alta dificuldade. Quadro-resumo das fontes | Fonte | Natureza | Função principal | Exemplo | |---|---|---|---| | Constituição Federal | Primária | Estruturar direitos políticos e Justiça Eleitoral | Arts. 14 a 16, 118 a 121 | | Leis complementares | Primária | Regular matérias reservadas (inelegibilidades) | LC 64/90 (com LC 135/2010 e LC 219/2025) | | Leis ordinárias | Primária | Disciplinar o processo eleitoral | Lei 9.504/97, Lei 4.737/65 | | Resoluções do TSE | Secundária (excepcionalmente primária) | Regulamentar e detalhar a execução das leis | Res. 23.610/2019 (com alterações da Res. 23.732/2024 e 23.755/2026) | | Jurisprudência | Interpretativa | Uniformizar a interpretação das normas | Súmulas do TSE | | Estatutos partidários | Não estatal | Organizar a vida interna dos partidos | Estatuto do Partido X | Checklist para questões sobre fontes Identifique a fonte mencionada no enunciado (CF, lei, resolução, etc.). Verifique a hierarquia: a fonte está no nível adequado? Analise a competência: o órgão que editou a norma tinha atribuição para tanto? Confira os limites: a resolução inovou? Se inovou, foi em contexto excepcional e transitório reconhecido pelo STF, ou extrapolou indevidamente o poder regulamentar? Aplique os princípios: a interpretação proposta respeita a liberdade do voto, a igualdade e a moralidade? Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, arts. 14-16, 22, I, 118-121. Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 23, IX. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 105. Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 20. LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com as alterações da LC 135/2010 e da LC 219/2025. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações das Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026. STF: ADI 2.626, ADI 2.628, ADI 3.999, ADI 4.086, ADI 7.261. TSE: Consulta 1.398 (Resolução nº 22.526/2007), Súmulas 9, 18, 19, 69. STF: Súmula Vinculante 18. Exercícios: O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), introduzido na Lei Complementar nº 64/90 pela Lei Complementar nº 219/2025, constitui instrumento que possibilita ao pré-candidato ou ao partido político pleitear, a qualquer tempo, manifestação da Justiça Eleitoral acerca de eventual inelegibilidade, sendo tal requerimento sujeito a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias por partidos políticos com atuação na respectiva circunscrição. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.626 e 2.628, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por possuírem caráter abstrato e geral, são sempre passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de possuírem natureza primária ou secundária. Conforme entendimento sumulado e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, salvo se a extinção do vínculo decorrer do falecimento de um dos cônjuges. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 3.999 e 4.086, reconheceu a constitucionalidade de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinaram o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, admitindo que, de forma excepcional e transitória ante a inércia legislativa, tais atos normativos apresentassem caráter essencialmente primário. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), por ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de lei complementar, possui primazia hierárquica sobre a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), de modo que, em caso de conflito normativo entre ambos os diplomas sobre o registro de candidaturas, devem prevalecer as regras dispostas no Código Eleitoral. De acordo com as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o combate à desinformação, consubstanciadas na Resolução nº 23.610/2019 e suas alterações posteriores, é vedado o uso de deepfakes na propaganda eleitoral, impondo-se o dever de aviso explícito sobre o uso de inteligência artificial na geração de conteúdo sintético, sob pena de responsabilização, inclusive com possibilidade de responsabilização solidária dos provedores de internet que descumprirem ordens judiciais de remoção de conteúdo desinformativo. No exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral detém legitimidade para, agindo de ofício, instaurar procedimento administrativo e aplicar multa pecuniária direta ao candidato que veicular propaganda em desconformidade com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997. Com o advento da Lei Complementar nº 219/2025, que incluiu o artigo 26-D na Lei Complementar nº 64/1990, fixou-se a data da posse do candidato eleito como o limite temporal improrrogável para o reconhecimento de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade, impedindo-se que fatos ocorridos após esse marco alterem a condição jurídica do eleito. As consultas submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral, embora possuam caráter meramente orientativo e abstrato, sem força vinculante obrigatória sobre a atuação jurisdicional dos juízes eleitorais nos casos concretos, desempenham papel de relevo na uniformização administrativa e prevenção de conflitos eleitorais. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Prefeito em exercício de primeiro mandato são plenamente inelegíveis para qualquer cargo na mesma circunscrição, não podendo candidatar-se nem mesmo à reeleição para o cargo de Vereador que já titularizem, haja vista o caráter absoluto da vedação ao nepotismo eleitoral prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Complete a frase: Os fatores sociais, políticos, econômicos e ideológicos que influenciam diretamente a criação das normas eleitorais, como as demandas por transparência e o impacto de novas tecnologias, classificam-se doutrinariamente como fontes _____ Complete a frase: Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.626 e 2.628, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, por ostentarem natureza de ato normativo secundário e interpretativo, são, em regra, _____ Complete a frase: Excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal conheceu das ADIs 3.999 e 4.086, declarando a constitucionalidade das Resoluções TSE nº 22.610/2007 e nº 22.733/2008 sobre fidelidade partidária, por reconhecer que tais atos normativos possuíam natureza materialmente _____ Complete a frase: A teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito _____ Complete a frase: Com as recentes inovações trazidas pela Lei Complementar nº 219/2025 na Lei das Inelegibilidades, foi instituído o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), cuja finalidade é permitir que o pré-candidato ou partido requeira à Justiça Eleitoral manifestação sobre eventual inelegibilidade, facultando-se a impugnação, no prazo de 5 dias, por partidos com atuação na _____ Complete a frase: No que tange à regulamentação da propaganda eleitoral e ao uso da inteligência artificial, a Resolução TSE nº 23.610/2019, com as recentes alterações normativas, veda expressamente a utilização de _____ Complete a frase: As respostas dadas pelo Tribunal Superior Eleitoral às consultas formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos possuem caráter puramente abstrato e, juridicamente, não detêm _____ Complete a frase: Nos termos da Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz eleitoral, conquanto investido de poder de polícia, é carecedor de legitimidade para instaurar de ofício procedimento com o escopo de impor _____ Complete a frase: De acordo com o entendimento firmado na Súmula Vinculante 18 do Supremo Tribunal Federal, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, ressalvada unicamente a hipótese de extinção do vínculo por _____ Complete a frase: No caso de conflito normativo entre as disposições do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e as da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a aparente antinomia resolve-se com a prevalência desta última, aplicando-se prioritariamente o critério da _____