Filiação partidária: prova, duplicidade, desfiliação e reflexos na elegibilidade - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Calendário Eleitoral, Filiação, Domicílio e Fases do Processo Eleitoral): Filiação partidária: prova, duplicidade, desfiliação e reflexos na elegibilidade. Filiação como condição de elegibilidade; como provar filiação; duplicidade; filiação extemporânea; desfiliação e efeitos no processo eleitoral. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Filiação Partidária: Regime Legal, Prova, Duplicidade, Desfiliação e Reflexos na Elegibilidade — Guia completo para concursos
Introdução: a filiação partidária como condição de elegibilidade
O art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal estabelece que são condições de elegibilidade, na forma da lei, entre outras, a filiação partidária.
Art. 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima [...].
O Brasil adota um sistema de intermediação partidária obrigatória: não existe candidatura avulsa (sem partido). O tema foi objeto de intenso debate no STF no Recurso Extraordinário 1.238.853 (Tema 974 de repercussão geral, antigo ARE 1.054.490), no qual dois cidadãos que tiveram candidaturas a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro indeferidas em 2016 por falta de filiação sustentaram que o Pacto de San José da Costa Rica autorizaria candidaturas independentes. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela manutenção da exigência constitucional de filiação partidária, fixando a tese de que "não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição". O julgamento é recente; para a posição final e eventuais desdobramentos, vale conferir o andamento do processo diretamente no portal do STF.
A filiação deve estar deferida no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito (art. 9º da Lei 9.504/97), aferido no momento do pedido de registro de candidatura.
Regime da filiação partidária na Lei 9.096/95 (Capítulo IV, arts. 16 a 22-A)
A Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) foi bastante modificada ao longo do tempo — especialmente pelas Leis 12.891/2013 e 13.165/2015 — e é fundamental trabalhar com o texto hoje em vigor, não com redações antigas.
2.1 Quem pode filiar-se (art. 16)
Art. 16, Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Esse é hoje o único requisito expresso no caput do art. 16. A pessoa com direitos políticos suspensos (por exemplo, em razão de condenação criminal ou de improbidade administrativa com trânsito em julgado) não pode filiar-se validamente enquanto durar a suspensão; se a filiação já existia antes da suspensão, ela fica temporariamente sem produzir efeitos e volta a valer automaticamente quando os direitos são restabelecidos.
O TSE já reconheceu, no julgamento do REspe nº 060094076 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, Ac. de 19.12.2018), que, comprovado o adimplemento integral de multa eleitoral no momento da filiação — ainda que o pagamento formal do débito só tenha ocorrido depois —, considera-se que os direitos políticos não estavam suspensos naquela data, preservando-se a validade da filiação e o cumprimento da condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, V, CF. Também é pacífico no TSE que o alistamento eleitoral é pressuposto lógico da filiação partidária, de modo que a suspensão ou perda do alistamento (art. 71 do Código Eleitoral) inviabiliza a própria filiação (ED-AgR-REspe nº 111-66/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017).
2.2 Deferimento da filiação (art. 17)
Art. 17, Lei 9.096/95: Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Ou seja: não há um procedimento legal uniforme de "requerimento com prazo de 30 dias para decisão do partido" — quem define os trâmites internos de aceitação é o estatuto de cada partido, em razão da autonomia partidária (art. 17, CF). A lei apenas diz que, cumpridas as regras estatutárias, a filiação se considera deferida.
2.3 Inserção no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (art. 19)
Art. 19, Lei 9.096/95: Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
O § 2º do mesmo artigo prevê que o filiado prejudicado por desídia ou má-fé do partido em não inserir seus dados pode requerer diretamente à Justiça Eleitoral a observância do dispositivo — em procedimento próprio, e não dentro do próprio processo de registro de candidatura, como reafirmou o TSE no AgR-REspEl nº 060013425 (rel. Min. Sergio Banhos, Ac. de 22.4.2021).
2.4 Prazos estatutários e desligamento (arts. 20 e 21)
Art. 20: É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único: esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único: decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Atenção: o antigo art. 18 da Lei 9.096/95 — que tratava do cancelamento da filiação em incisos separados — foi revogado pela Lei nº 13.165/2015. Hoje, o cancelamento da filiação é tratado no art. 22, e não mais no art. 18.
2.5 Cancelamento imediato da filiação e duplicidade (art. 22)
Art. 22, Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Este é um ponto que costuma ser cobrado de forma invertida em provas: desde a redação dada pela Lei nº 12.891/2013, prevalece a filiação MAIS RECENTE em caso de duplicidade — não a mais antiga. Essa também é a orientação institucional publicada pelo próprio TSE. Em caso de fusão ou incorporação de partidos ocorrida após o prazo legal, considera-se a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Uma vez que a duplicidade tenha sido reconhecida em processo específico, com decisão transitada em julgado, não cabe reexaminar o acerto dessa decisão no processo de registro de candidatura.
2.6 Desfiliação com justa causa e infidelidade partidária (art. 22-A)
Art. 22-A, Lei 9.096/95 (incluído pela Lei nº 13.165/2015): Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (a chamada "janela partidária").
Ponto de alta relevância para concursos difíceis: antes de 2015, a Resolução TSE nº 22.610/2007 previa quatro hipóteses de justa causa, incluindo a incorporação/fusão do partido e a criação de novo partido como hipóteses autônomas. Com a inclusão do art. 22-A pela Lei nº 13.165/2015 — reconhecida pelo STF como disciplina taxativa e exaustiva da matéria —, a criação de novo partido deixou de ser justa causa autônoma, e a fusão/incorporação também não consta mais expressamente no rol legal. O STF chegou a suspender liminarmente, na ADI 5.398 (rel. Min. Barroso), a aplicação imediata dessa exclusão às legendas já registradas quando a lei entrou em vigor, por violação à segurança jurídica.
Quanto à fusão e incorporação, a jurisprudência do TSE não deixou a questão desamparada: por interpretação extensiva, tem enquadrado a extinção do partido de origem por fusão ou incorporação na hipótese do inciso I do art. 22-A (mudança substancial do programa partidário). No caso da fusão entre DEM e PSL, que formou o União Brasil, o TSE decidiu, no AgR-PetCiv 0600027-90 (rel. Min. Alexandre de Moraes), que "a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir", justificando a desfiliação sem perda de mandato com base no inciso I. Esse entendimento foi confirmado, no mesmo caso concreto, pela decisão monocrática no AREspE 0600047-78 (rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022), que exigiu, para a caracterização da mudança substancial, "evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação" — não bastando o mero cotejo formal entre os textos estatutários.
Vale ainda registrar que a Emenda Constitucional nº 97/2017, ao introduzir a cláusula de desempenho eleitoral (art. 17, § 3º, CF), passou a permitir a desfiliação sem perda de mandato também ao candidato eleito por partido que não atingiu os percentuais mínimos de acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV — hipótese distinta das do art. 22-A.
Prazo de filiação para concorrer às eleições
Art. 9º, Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
O prazo de 6 meses foi reduzido de 1 ano pela minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) e é contado a partir da data do primeiro turno, ainda que exista segundo turno para determinados cargos. O simples requerimento de filiação não basta: é preciso que a filiação esteja deferida dentro do prazo.
Prova da filiação partidária
4.1 Sistema Filia (antigo FilieWeb)
O sistema eletrônico oficial de gestão da filiação partidária, hoje denominado Filia, é regulado pela Resolução TSE nº 23.596/2019 (com alterações pela Resolução TSE nº 23.668/2021), que substituiu o antigo regramento da Resolução TSE nº 23.117/2009. O partido deve inserir os dados do filiado no sistema no prazo regulamentar, e a Justiça Eleitoral disponibiliza aos órgãos partidários acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (art. 19, §§ 3º e 4º, Lei 9.096/95).
4.2 Ausência do nome na lista de filiados e a vedação a documentos unilaterais
Súmula nº 20, TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
A jurisprudência do TSE é firme e reiterada em recusar, como prova de filiação tempestiva, documentos produzidos unilateralmente pelo próprio candidato ou pelo partido — ficha de filiação, atas de convenção partidária, fotografias, prints de conversas de WhatsApp e mesmo a relação interna de filiados extraída do sistema Filia, quando não confirmada pelo cadastro oficial:
AgR-REspEl nº 060009272 (rel. Min. Alexandre de Moraes, Ac. de 11.3.2021): a ficha de filiação partidária, por si só, é insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso do candidato no partido.
AgR-REspEl n. 060030631 (rel. Min. André Mendonça, Ac. de 22/10/2024): ficha de filiação e conversas extraídas de aplicativo de mensagens são provas unilaterais e inservíveis para comprovar a filiação.
Precedente histórico no mesmo sentido: AgR-REspe nº 338.745/SP (rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Por outro lado, quando a própria agremiação reconhece sua desídia em inserir os dados do filiado no sistema, o candidato pode buscar a regularização em procedimento específico (art. 19, § 2º, Lei 9.096/95), como ocorreu no REspEl n. 0600104-65 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.3.2021), em que se determinou o restabelecimento da filiação partidária anterior comprovada, diante de reconhecimento, pelo próprio partido, de equívoco no registro.
4.3 Data relevante: o deferimento
A data que conta para fins de elegibilidade é a do deferimento da filiação conforme as regras do estatuto do partido (art. 17), e não a data do simples protocolo do pedido.
Duplicidade de filiação (regra corrigida)
Retomando o ponto central da Seção 2.5: a duplicidade de filiação ocorre quando o eleitor aparece filiado a mais de um partido ao mesmo tempo. A consequência não é a nulidade automática da filiação mais recente, como se costuma repetir por engano — pelo contrário: desde 2013, prevalece a filiação mais recente, cabendo à Justiça Eleitoral cancelar as demais (art. 22, parágrafo único, Lei 9.096/95).
Para fins de elegibilidade: se o candidato estiver em situação de duplicidade não regularizada na data do registro de candidatura, o pedido pode ser indeferido por ausência da condição de elegibilidade. Uma vez reconhecida a duplicidade em decisão transitada em julgado, ela constitui óbice intransponível ao deferimento do registro, não sendo possível rediscutir o mérito daquela decisão no processo de registro de candidatura.
Desfiliação partidária e seus efeitos
6.1 Formas de desfiliação
Voluntária, mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral (art. 21);
Por expulsão, após processo disciplinar que assegure contraditório e ampla defesa (art. 22, III, c/c art. 23, §§ 1º e 2º);
Por cancelamento em razão de duplicidade (art. 22, parágrafo único).
6.2 Efeitos na elegibilidade de quem não é detentor de mandato
Quem não ocupa mandato eletivo pode desfiliar-se livremente a qualquer tempo; para concorrer por outro partido, no entanto, precisa respeitar o prazo de 6 meses de filiação contado da nova filiação.
6.3 Efeitos para quem é detentor de mandato eletivo (sistema proporcional)
Detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perde o mandato (art. 22-A, caput), com a vaga sendo preenchida pelo suplente do mesmo partido. As hipóteses de justa causa que afastam essa perda são exclusivamente as três do art. 22-A, parágrafo único, já tratadas na Seção 2.6 (mudança substancial do programa partidário — incluindo, por construção jurisprudencial, os casos de fusão/incorporação —, grave discriminação política pessoal e a janela partidária de 30 dias).
Note-se que essa disciplina de perda de mandato por infidelidade partidária aplica-se ao sistema proporcional (deputados federais, estaduais/distritais e vereadores); o STF, ao tratar da aplicabilidade da fidelidade partidária a cargos majoritários (presidente, governador, prefeito, senador), tem historicamente entendido que ela não se estende a esses cargos, já que neles o voto é centrado na figura do candidato e não na legenda.
Reflexos na elegibilidade e no registro de candidatura
A condição de filiação partidária é aferida no momento do pedido de registro de candidatura. Se o candidato não estiver filiado ao partido pelo qual pretende concorrer, ou estiver em situação de duplicidade não regularizada, o registro será indeferido. Não se admite filiação superveniente para suprir a falta do prazo: a condição deve estar preenchida até seis meses antes do pleito, respeitados prazos estatutários superiores que o partido eventualmente tenha fixado.
Jurisprudência relevante (quadro-síntese)
| Tema | Julgado | Tese |
|---|---|---|
| Candidatura avulsa | STF, RE 1.238.853 (Tema 974), rel. Min. Luís Roberto Barroso | Filiação partidária é condição de elegibilidade obrigatória; candidaturas avulsas não são admitidas |
| Justa causa por fusão | TSE, AgR-PetCiv 0600027-90, rel. Min. Alexandre de Moraes | Incorporação/fusão que extingue o partido de origem se enquadra em "mudança substancial do programa partidário" (art. 22-A, I) |
| Justa causa por fusão (confirmação) | TSE, AREspE 0600047-78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 4.11.2022 | Exige evidências de alteração relevante da ideologia partidária, não bastando cotejo formal de estatutos |
| Suspensão de direitos políticos e filiação | TSE, REspe 060094076, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Ac. 19.12.2018 | Quitação eleitoral no momento da filiação afasta suspensão dos direitos políticos |
| Alistamento como pressuposto | TSE, ED-AgR-REspe 111-66/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 15.8.2017 | Suspensão do alistamento eleitoral (art. 71, CE) inviabiliza a filiação |
| Prova unilateral | TSE, AgR-REspEl 060009272, rel. Min. Alexandre de Moraes, Ac. 11.3.2021 | Ficha de filiação isolada não comprova tempestividade (Súmula 20/TSE) |
| Prova unilateral | TSE, AgR-REspEl 060030631, rel. Min. André Mendonça, Ac. 22.10.2024 | Ficha de filiação e conversas de WhatsApp são provas unilaterais e inservíveis |
| Discussão de filiação no registro | TSE, AgR-REspEl 060013425, rel. Min. Sergio Banhos, Ac. 22.4.2021 | Regularização de filiação deve ser buscada em procedimento próprio (art. 19, § 2º), não no processo de registro |
| Desídia do partido | TSE, REspEl 0600104-65, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.3.2021 | Reconhecida a desídia do partido, restabelece-se a filiação anterior comprovada |
Pegadinhas clássicas em provas
"A filiação partidária pode ser substituída por declaração de apoio de eleitores" — Falso. É condição constitucional insubstituível.
"O prazo de filiação é de 1 ano antes da eleição" — Falso desde a Lei nº 13.165/2015. Hoje é de 6 meses.
"Em caso de duplicidade, prevalece a filiação mais antiga" — Falso. Prevalece a mais recente, desde a Lei nº 12.891/2013 (art. 22, parágrafo único).
"A desfiliação voluntária sempre gera perda de mandato" — Falso. A perda ocorre apenas para detentores de mandato no sistema proporcional, sem justa causa.
"O simples requerimento de filiação já garante o cumprimento do prazo" — Falso. É necessário o deferimento, segundo as regras estatutárias do partido.
"A criação de um novo partido é sempre justa causa para desfiliação sem perda de mandato" — Falso desde 2015. O rol do art. 22-A é taxativo e não inclui mais, expressamente, a criação de novo partido nem a fusão/incorporação (embora esta última venha sendo enquadrada, por via interpretativa, na hipótese de mudança substancial do programa partidário).
"O art. 18 da Lei 9.096/95 disciplina o cancelamento da filiação" — Falso. O art. 18 foi revogado pela Lei nº 13.165/2015; o cancelamento está hoje no art. 22.
"A ficha de filiação sempre comprova a filiação partidária" — Falso. É documento unilateral, destituído de fé pública, e não supre a ausência de registro no sistema oficial (Súmula 20/TSE).
Checklist para questões sobre filiação partidária
Verifique a data da eleição (primeiro turno) e calcule os 6 meses anteriores.
Confira se a filiação estava deferida (não apenas requerida) até essa data.
Em caso de duplicidade, lembre-se: prevalece a mais recente.
Verifique se há justa causa para eventual desfiliação de detentor de mandato — apenas as três hipóteses do art. 22-A.
Confirme a prova da filiação: registro no sistema Filia ou prova documental idônea (documentos unilaterais não bastam — Súmula 20/TSE).
Cheque se o dispositivo legal citado na questão ainda está em vigor (o art. 18, por exemplo, foi revogado).
Atualize-se sobre o desfecho do julgamento do STF sobre candidaturas avulsas (RE 1.238.853 — Tema 974).
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Constituição Federal, art. 14, § 3º, V; art. 17, §§ 1º, 3º e 6º.
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 16 a 22-A (texto consolidado, Planalto).
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 9º.
Lei nº 12.891/2013 e Lei nº 13.165/2015 (reformas dos arts. 18, 19, 22 e 22-A); EC nº 97/2017.
Resolução TSE nº 23.596/2019 e Resolução TSE nº 23.668/2021 (Sistema Filia).
Súmula nº 20/TSE.
STF: RE 1.238.853 (Tema 974 – candidaturas avulsas); ADI 5.398 (justa causa/art. 22-A).
TSE: AgR-PetCiv 0600027-90 e AREspE 0600047-78 (fusão DEM/PSL – União Brasil); REspe 060094076; ED-AgR-REspe 111-66/GO; AgR-REspEl 060009272; AgR-REspEl 060030631; AgR-REspEl 060013425; REspEl 0600104-65.
Exercícios:
A suspensão ou a perda do alistamento eleitoral, nos termos da legislação de regência, inviabiliza a própria filiação partidária, uma vez que o alistamento qualifica-se como pressuposto lógico e indispensável para o ingresso em agremiação política.
Havendo coexistência de filiações partidárias pelo eleitor, a legislação eleitoral determina que a filiação mais antiga prevalecerá para todos os efeitos legais, acarretando a nulidade absoluta e imediata de qualquer filiação superveniente.
No âmbito do processo de registro de candidatura, a juntada de ficha de filiação partidária e de conversas obtidas em aplicativos de mensagens não é apta, de forma isolada, a demonstrar o tempestivo vínculo com o partido, por se tratar de documentação dotada de caráter puramente unilateral e despida de fé pública.
A extinção da agremiação partidária de origem decorrente de processo de fusão ou incorporação pode configurar justa causa para a desfiliação de detentor de mandato eletivo proporcional, enquadrando-se, por interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de mudança substancial do programa partidário.
Diante da omissão ou desídia do partido político em processar a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico oficial, assiste ao candidato o direito de postular e obter a regularização de sua filiação incidentalmente no bojo do próprio processo de registro de candidatura.
O adimplemento integral de multa eleitoral pelo cidadão, mesmo que o recolhimento oficial dos valores aos cofres públicos venha a ocorrer em data posterior, afasta o óbice da suspensão dos direitos políticos no momento em que realizado o ato de filiação partidária, assegurando a validade deste vínculo para fins de elegibilidade.
Em observância ao princípio da padronização procedimental eleitoral, o deferimento da filiação partidária vincula-se obrigatoriamente a rito legal único instituído pela Lei nº 9.096/1995, que fixa o prazo decadencial de trinta dias para que o órgão partidário municipal delibere sobre a admissão do novo filiado.
O cancelamento imediato da filiação partidária nas hipóteses de morte, perda de direitos políticos ou expulsão encontra-se expressamente capitulado e disciplinado no artigo dezoito da Lei nº 9.096/1995, cuja redação original permanece inalterada para garantir a estabilidade das relações político-partidárias.
Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o candidato deve estar com sua filiação devidamente deferida pela agremiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, prazo este aferido de forma retroativa a partir da data de realização do primeiro turno da eleição.
No ordemamento jurídico brasileiro, a sanção constitucional de perda de mandato decorrente de desfiliação partidária sem justa causa estende-se indistintamente a todos os cargos eletivos, aplicando-se de forma idêntica tanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional quanto aos eleitos sob o regime majoritário.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.238.853 (Tema 974 de repercussão geral), fixou a tese de que não são admitidas candidaturas _____ no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade.
Complete a frase: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no _____ gozo de seus direitos políticos.
Complete a frase: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, _____ antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Complete a frase: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais _____, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Complete a frase: De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista oficial pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos _____ , destituídos de fé pública.
Complete a frase: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, de modo que, decorridos _____ da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Complete a frase: A desfiliação partidária de detentor de mandato eletivo obtido sob o sistema proporcional sem perda do cargo exige a demonstração de uma das hipóteses de justa causa legalmente previstas, cujo rol no ordenamento jurídico é de natureza _____.
Complete a frase: Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de _____ que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Complete a frase: Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, o alistamento eleitoral constitui pressuposto _____ da filiação partidária, de modo que a suspensão ou perda desse alistamento inviabiliza a própria higidez do vínculo partidário.
Complete a frase: Diante da extinção do partido político de origem decorrente de fusão ou incorporação, o Tribunal Superior Eleitoral, por interpretação extensiva, admite a desfiliação sem perda do mandato eletivo por enquadrar tal situação na hipótese de mudança substancial do _____ partidário.