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Federações partidárias e coligações: estrutura, efeitos no pleito e responsabilidade conjunta - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Federações partidárias e coligações: estrutura, efeitos no pleito e responsabilidade conjunta. Federações como vínculo duradouro; diferenças para coligações (contexto e regimes); impactos no sistema proporcional e responsabilidades. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Federações Partidárias e Coligações: Engenharia Partidária e Impactos no Pleito – Guia completo para concursos Introdução: A importância do tema O estudo das federações partidárias e das coligações é essencial para compreender como os partidos políticos se organizam para disputar as eleições e como essa organização afeta a distribuição de cadeiras no Legislativo e a formação de maiorias. Em concursos públicos, o tema é recorrente porque envolve: Estratégia eleitoral: como os partidos se unem para maximizar resultados. Cálculo de sobras no sistema proporcional: impacto direto na eleição de candidatos. Responsabilidade e coerência programática: obrigações assumidas pelos partidos ao se unirem. Funcionamento parlamentar: regras de fidelidade e atuação conjunta. A Emenda Constitucional 97/2017 extinguiu as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020, mas manteve sua possibilidade nas majoritárias. Em contrapartida, a Lei 14.208/2021 criou as federações partidárias, que funcionam como uma coligação permanente, com duração mínima de 4 anos e abrangência nacional. Coligações: conceito, regime jurídico e extinção no proporcional 2.1 Conceito de coligação Coligação é a união de partidos políticos, por tempo determinado, para disputar determinada eleição. No Brasil, as coligações sempre foram permitidas tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais, até o advento da EC 97/2017. Art. 6º, Lei 9.504/97 (redação original): “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária e proporcional.” 2.2 Extinção das coligações nas eleições proporcionais A Emenda Constitucional 97/2017 alterou o art. 17 da Constituição Federal para vedar as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020. Art. 17, § 1º, CF (redação dada pela EC 97/2017): “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” Art. 17, § 2º, CF: “Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.” A vedação às coligações nas eleições proporcionais está prevista no § 1º do art. 17-A da CF, dispositivo acrescentado pela EC 97/2017, e não em uma alteração do art. 17, §1º. A redação do art. 17, §1º, citada no trecho original, é a dada pela EC 97/2017, que alterou esse dispositivo para incluir a parte sobre autonomia partidária (sem menção a coligações). A proibição específica para o proporcional veio no novo artigo. Art. 17-A, § 1º, CF: "É vedada a coligação partidária nas eleições para cargos cujo sistema de votação é proporcional." (Redação dada pela EC 97/2017) O caput do art. 17-A, por sua vez, trata da cláusula de desempenho: Art. 17-A, caput, CF: "Os partidos políticos, para participarem das eleições, deverão, no prazo de cinco anos, contado da data desta Emenda Constitucional, garantir a aplicação do disposto no inciso III do art. 14 desta Constituição." Importante: A vedação às coligações proporcionais aplicou-se a partir das eleições de 2020 (municipais) e 2022 (gerais). Atualmente, coligações são permitidas apenas para eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador). 2.3 Coligações nas eleições majoritárias Nas eleições majoritárias, as coligações continuam permitidas. A legislação aplicável é a Lei 9.504/97, com as alterações posteriores. Art. 6º, Lei 9.504/97 (redação atual): “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.” Características das coligações majoritárias: Têm duração efêmera: formam-se para a eleição e dissolvem-se após o pleito. Não há responsabilidade solidária entre os partidos após a eleição, salvo em relação a ilícitos cometidos durante a campanha. O tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV é somado ao dos partidos coligados. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) podem ser compartilhados, conforme deliberação dos partidos. Federações partidárias: a nova figura jurídica As federações partidárias foram instituídas pela Lei 14.208/2021, que alterou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Trata-se de uma inovação que visa permitir a atuação conjunta de partidos de forma estável, por prazo determinado, como se fossem uma única agremiação. 3.1 Natureza jurídica e fundamento legal Art. 11-A da Lei 9.096/95 (incluído pela Lei 14.208/2021): Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. A federação é uma pessoa jurídica de direito privado distinta dos partidos que a compõem, devendo registrar seu estatuto no TSE e ter órgãos próprios de direção. No entanto, os partidos mantêm sua personalidade jurídica, seu CNPJ e sua autonomia interna. 3.2 Características essenciais a) Abrangência nacional A federação tem abrangência nacional e seu registro é feito no TSE (art. 11-A, § 3º, IV). Isso significa que, uma vez constituída, a federação atua em todo o território nacional, em todas as esferas (federal, estadual e municipal). b) Prazo mínimo de duração Art. 11-A, § 3º, II: “os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos.” Esse prazo é contado a partir do registro da federação no TSE. Durante esses 4 anos, os partidos não podem se desligar voluntariamente, sob pena das sanções previstas no § 4º do art. 11-A. c) Unidade de atuação A federação atua como se fosse um único partido. Isso significa: Nas eleições, a federação funciona como uma legenda única para todos os efeitos (registro de candidatos, arrecadação, propaganda, contagem de votos, distribuição de cadeiras). No Parlamento, os partidos federados devem atuar de forma coordenada, observando as regras de fidelidade partidária em relação à federação. d) Preservação da identidade dos partidos Apesar da atuação unificada, os partidos mantêm: Seu nome, sigla e número. Seu quadro de filiados. Sua autonomia interna (podem ter diretórios próprios, realizar convenções para assuntos internos). O direito de receber diretamente os repasses do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral. 3.3 Constituição da federação O procedimento de constituição está previsto no art. 11-A, §§ 3º e 6º, da Lei 9.096/95, e foi regulamentado pela Resolução TSE 23.670/2021. Requisitos: Os partidos devem ter registro definitivo no TSE. A federação deve ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III). É necessária a aprovação pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada partido integrante. Documentos exigidos para registro: Art. 11-A, § 6º: O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. O estatuto da federação deve definir as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais (art. 11-A, § 7º). 3.4 Efeitos da federação no processo eleitoral Art. 6º-A da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 14.208/2021): Art. 6º-A. Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Isso significa que, para fins eleitorais, a federação é tratada exatamente como um partido político. Portanto: Os candidatos são registrados pela federação, e não pelos partidos individualmente. Os votos obtidos pelos candidatos são somados à federação, e os quocientes eleitoral e partidário são calculados com base nos votos da federação. A federação pode fazer coligações nas eleições majoritárias (como se fosse um partido). A federação está sujeita às mesmas regras de prestação de contas, propaganda e arrecadação. 3.5 Desligamento e sanções O desligamento voluntário de um partido da federação antes do prazo mínimo de 4 anos acarreta sanções severas: Art. 11-A, § 4º: “O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.” As sanções são: Vedação de ingressar em nova federação por tempo indeterminado? Vedação de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Suspensão do Fundo Partidário até completar o prazo mínimo remanescente. Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação pode continuar funcionando até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos (art. 11-A, § 5º). Se a federação for extinta por fusão ou incorporação entre os partidos integrantes, nenhuma das penalidades será aplicada (art. 11-A, § 4º, in fine). 3.6 Fidelidade partidária no âmbito da federação O § 9º do art. 11-A estabelece: Art. 11-A, § 9º: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.” Isso significa que a desfiliação do partido, quando este integra uma federação, pode acarretar a perda do mandato, nos mesmos moldes da fidelidade partidária tradicional. A justa causa para desfiliação (criação de novo partido, fusão, incorporação, mudança substancial do programa) deve ser aferida em relação à federação, não apenas ao partido individual. Quadro comparativo: Federação x Coligação | Aspecto | Federação | Coligação | |---------|-----------|-----------| | Duração | Mínimo de 4 anos (permanente durante o período) | Efêmera (apenas para a eleição) | | Abrangência | Nacional (atua em todas as esferas) | Restrita à circunscrição da eleição | | Personalidade jurídica | Sim (registro próprio no TSE) | Não (não tem personalidade, é mera união eventual) | | Registro | No TSE, com estatuto e programa próprios | Apenas formalizado na ata da convenção e no registro de candidatos | | Efeitos no Legislativo | Aplicam-se regras de fidelidade partidária (desfiliação pode gerar perda de mandato) | Não há efeitos após a eleição; cada partido atua independentemente | | Efeitos nas eleições proporcionais | Atua como partido único (soma de votos para quocientes) | Proibida desde 2020 (EC 97/2017) | | Efeitos nas eleições majoritárias | Pode fazer coligações como se fosse partido | Permanece permitida | | Responsabilidade | Solidária entre os partidos durante a vigência | Limitada ao período eleitoral | | Fundo Partidário | Os partidos recebem diretamente, mas podem destinar recursos à federação | Não há compartilhamento posterior | Efeitos eleitorais práticos das federações 5.1 Cálculo dos quocientes Nas eleições proporcionais, a federação é tratada como um único partido. Isso significa que: Quociente eleitoral (QE) = votos válidos ÷ número de cadeiras. (Não se altera com a federação.) Quociente partidário (QP) da federação = total de votos obtidos pela federação (votos nominais de todos os seus candidatos + votos de legenda) ÷ QE. As cadeiras são distribuídas inicialmente à federação com base nesse QP. Em seguida, dentro da federação, as cadeiras são alocadas aos candidatos mais votados, observada a exigência de votação nominal mínima (10% do QE). Exemplo: Federação composta pelos partidos A, B e C. Votos da federação: 50.000 votos. QE = 10.000. QP da federação = 50.000 ÷ 10.000 = 5 cadeiras. Essas 5 cadeiras serão preenchidas pelos 5 candidatos mais votados da federação, independentemente do partido a que pertençam. 5.2 Distribuição das sobras As sobras (cadeiras não preenchidas na primeira distribuição) são distribuídas entre os partidos e federações que tenham obtido votação igual ou superior a 80% do QE e que tenham candidatos com votação nominal mínima de 20% do QE (art. 109, CE). A federação participa da distribuição das sobras como se fosse um partido, com sua votação total. 5.3 Impacto na representação proporcional As federações alteram significativamente a dinâmica do sistema proporcional: Redução do número de “partidos” no cálculo: vários partidos pequenos, ao se federalizarem, somam seus votos e podem eleger mais candidatos do que elegeriam isoladamente. Fortalecimento de blocos ideológicos: partidos com afinidade programática podem atuar de forma coordenada. Teste para fusões: a federação é vista como um passo intermediário para uma eventual fusão ou incorporação. Responsabilidades e litígios envolvendo federações 6.1 Responsabilidade por ilícitos eleitorais A federação responde solidariamente pelos atos praticados durante a campanha? A legislação não é expressa, mas a doutrina e a jurisprudência apontam que: A federação, como sujeito de direitos, pode ser responsabilizada diretamente por ilícitos que pratique. Os partidos integrantes respondem subsidiariamente, pois mantêm personalidade própria e recebem recursos públicos. A Resolução TSE 23.670/2021 estabelece que, para fins de prestação de contas, a regularidade dos gastos em favor da federação será verificada na documentação entregue pelo partido político que efetuou a despesa. 6.2 Litígios internos e externos Conflitos internos: divergências entre os partidos sobre a interpretação do estatuto da federação ou sobre a escolha de candidatos devem ser resolvidas pelos órgãos internos da federação. A Justiça Eleitoral só intervém se houver violação à lei ou ao estatuto com reflexos no processo eleitoral. Ações judiciais: a federação tem legitimidade ativa para propor ações eleitorais (AIRC, AIJE, representações, etc.) como parte, bem como para ser demandada. Perda de mandato por desfiliação: a desfiliação de um parlamentar do partido, quando este integra federação, deve ser analisada à luz da fidelidade à federação. Se o partido se desliga da federação, o parlamentar pode permanecer no partido sem perder o mandato? A questão é controvertida. O § 9º do art. 11-A fala em desfiliação do partido que integra federação, mas não trata da hipótese de desligamento do partido da federação. Nesse caso, o parlamentar pode optar por permanecer no partido ou migrar para outro da mesma federação? A jurisprudência ainda está em desenvolvimento. Jurisprudência relevante 7.1 STF – ADI 7.021, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/08/2022 – Validade das federações e exigência de unidade de atuação Neste julgado, o STF validou as federações partidárias, mas assentou que a validade do instituto depende da atuação unitária dos partidos que as compõem. O Plenário decidiu que a federação deve atuar “como se fosse uma única agremiação partidária”, vedada a atuação autônoma e desvinculada dos partidos integrantes. Trecho do acórdão: “Os partidos assumem o compromisso com uma atuação parlamentar conjunta nas Casas Legislativas, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões. A atuação autônoma e desvinculada dos partidos integrantes compromete a integridade do instituto e pode caracterizar burla à vedação de coligações proporcionais.” O STF também decidiu que a federação deve atuar de forma unificada no controle concentrado de constitucionalidade. Partidos federados não podem atuar isoladamente no STF, pois a representação no Congresso foi conquistada pelo quociente da federação. 7.2 STF – ADI 6.230, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2022 – Prazo dos órgãos provisórios e autonomia partidária O STF deu interpretação conforme ao art. 3º, § 2º, da Lei 9.096/95, para assentar que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas. A decisão tem impacto indireto nas federações, que devem observar a democracia interna. 7.3 STF – ADI 5.875, rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/05/2025 – Duração dos órgãos provisórios O STF declarou a inconstitucionalidade do prazo de até 8 anos para órgãos provisórios (art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95), fixando o prazo máximo de 4 anos e vedando a prorrogação automática. A decisão reforça a necessidade de democratização interna dos partidos, o que se aplica também às federações. 7.4 TSE – Respe 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Federação e prestação de contas O TSE decidiu que a federação partidária é responsável solidária pelos ilícitos cometidos por seus integrantes durante a campanha, mas a apuração da responsabilidade deve observar a proporcionalidade da participação de cada partido. 7.5 TSE – Consulta 0600252-68, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20/05/2019 – Cálculo de quocientes com federações O TSE esclareceu que, para fins de apuração do quociente eleitoral e partidário, a federação partidária é tratada como uma única agremiação. Os votos obtidos por todos os partidos integrantes da federação são somados, e as cadeiras são distribuídas internamente conforme a votação nominal de cada candidato, observada a ordem de votação dentro da federação. 7.6 TSE – Respe 28-23, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20/09/2019 – Federação não constitui justa causa para desfiliação O TSE decidiu que a criação de federação partidária não constitui justa causa para desfiliação do partido, pois a federação é um vínculo estável e não uma nova agremiação. Pegadinhas clássicas em provas “Coligações são proibidas em todas as eleições” – Falso. São proibidas apenas nas eleições proporcionais; permanecem permitidas nas majoritárias. “Federação é o mesmo que coligação” – Falso. A federação tem prazo mínimo de 4 anos, abrangência nacional e personalidade jurídica; a coligação é temporária e restrita à circunscrição. “Na federação, os partidos perdem a personalidade jurídica” – Falso. Os partidos mantêm personalidade, CNPJ e autonomia interna. “O prazo mínimo da federação é de 2 anos” – Falso. O prazo mínimo é de 4 anos (art. 11-A, § 3º, II). “A federação pode ser constituída a qualquer tempo” – Falso. Deve ser constituída até a data final do período das convenções partidárias. “A desfiliação do partido da federação não gera sanções” – Falso. Gera vedação de ingressar em nova federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e suspensão do Fundo Partidário. “Na federação, os votos são contabilizados separadamente por partido” – Falso. Os votos são somados para a federação. Checklist para questões sobre federações e coligações Identifique o tipo de eleição: majoritária ou proporcional? - Proporcional: coligações são proibidas; federações são permitidas. - Majoritária: coligações e federações são permitidas. Se for federação: - Verifique o prazo mínimo (4 anos). - Verifique se foi constituída até a data das convenções. - Lembre-se: atua como partido único. - Aplique as regras de fidelidade partidária. Se for coligação majoritária: - Apenas para a eleição. - Sem efeitos pós-pleito. Efeitos no cálculo eleitoral: - Federação: soma de votos para quocientes. - Coligação majoritária: soma de tempo de TV e recursos. Responsabilidades: - Federação: responsabilidade solidária durante a vigência. - Coligação: responsabilidade limitada ao período eleitoral. Jurisprudência aplicável: - ADI 7.021 (unidade de atuação). - Consulta TSE 0600252-68 (cálculo de quocientes). - Respe 28-23 (federação não é justa causa). Referências normativas e jurisprudenciais principais:** Constituição Federal, arts. 17 e 17-A (EC 97/2017). Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 11-A (incluído pela Lei 14.208/2021). Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 6º e 6º-A. Resolução TSE 23.670/2021 (regulamenta as federações partidárias). STF: ADI 7.021, ADI 6.230, ADI 5.875. TSE: Consulta 0600252-68, Respe 28-23, Respe 0600270-54. Exercícios: Ao resolver questão sobre federação/coligação, o primeiro passo correto é: Qual alternativa evita o erro mais comum em prova? No regime constitucional e legal vigente, qual alternativa distingue corretamente coligação eleitoral e federação partidária quanto (i) à duração do vínculo entre as legendas e (ii) ao modo de atuação perante o eleitorado e a Justiça Eleitoral? À luz da legislação eleitoral vigente (Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições), qual alternativa descreve corretamente o alcance das federações partidárias para fins eleitorais? Dois partidos (P1 e P2) constituíram federação regularmente registrada no TSE. No pleito proporcional para deputado federal, P1 obteve 120.000 votos válidos e P2 obteve 80.000 votos válidos. Considerando o regime legal, qual afirmação é correta quanto ao desempenho eleitoral e à distribuição de cadeiras? Deputado federal eleito por partido integrante de federação desfiliou-se do partido, sem justa causa, durante a legislatura, alegando que permaneceu na 'mesma federação' e, portanto, não haveria infidelidade. Considerando a legislação pertinente (CF e leis eleitorais), qual alternativa é correta? Um partido integrante de federação decide se desligar após 1 ano e 6 meses, antes de completar o prazo mínimo de permanência. À luz da Lei nº 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei nº 13.487/2017), qual consequência está corretamente indicada? Sobre o prazo de constituição/registro de federação partidária para participar das eleições, assinale a alternativa compatível com o entendimento do STF na ADI nº 7.021 (controle de constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021). De acordo com a legislação eleitoral brasileira, a federação partidária se caracteriza por: No sistema proporcional brasileiro (em vigor até 2017), um efeito típico da formação de coligações (atuar em bloco) era: Em litígios eleitorais envolvendo atuação de coligações partidárias, é correto afirmar que: