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Federações partidárias e coligações: estrutura, efeitos no pleito e responsabilidade conjunta - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Partidos Políticos, Federações e Organização Partidária): Federações partidárias e coligações: estrutura, efeitos no pleito e responsabilidade conjunta. Federações como vínculo duradouro; diferenças para coligações (contexto e regimes); impactos no sistema proporcional e responsabilidades. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Federações Partidárias e Coligações: Engenharia Partidária e Impactos no Pleito – Guia completo para concursos Introdução: A importância do tema O estudo das federações partidárias e das coligações é essencial para compreender como os partidos políticos se organizam para disputar as eleições e como essa organização afeta a distribuição de cadeiras no Legislativo e a formação de maiorias. Em concursos públicos, o tema é recorrente porque envolve: Estratégia eleitoral: como os partidos se unem para maximizar resultados. Cálculo de sobras no sistema proporcional: impacto direto na eleição de candidatos. Responsabilidade e coerência programática: obrigações assumidas pelos partidos ao se unirem. Funcionamento parlamentar: regras de fidelidade e atuação conjunta. A Emenda Constitucional 97/2017 extinguiu as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020, mas manteve sua possibilidade nas majoritárias. Em contrapartida, a Lei 14.208/2021 criou as federações partidárias, que funcionam como uma coligação permanente, com duração mínima de 4 anos e abrangência nacional. Coligações: conceito, regime jurídico e extinção no proporcional 2.1 Conceito de coligação Coligação é a união de partidos políticos, por tempo determinado, para disputar determinada eleição. No Brasil, as coligações sempre foram permitidas tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais, até o advento da EC 97/2017. Art. 6º, Lei 9.504/97 (redação original): “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” 2.2 Extinção das coligações nas eleições proporcionais A Emenda Constitucional 97/2017 alterou o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, incorporando ao próprio dispositivo que trata da autonomia partidária a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais. Não existe, na Constituição, um "art. 17-A" tratando dessa matéria: a vedação está embutida no § 1º do art. 17, e a cláusula de desempenho (cláusula de barreira) está no § 3º do mesmo artigo — ambos alterados pela EC 97/2017. Art. 17, § 1º, CF (redação dada pela EC 97/2017): “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” Art. 17, § 2º, CF: “Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.” Art. 17, § 3º, CF (redação dada pela EC 97/2017) — cláusula de desempenho: “Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.” Art. 17, § 5º, CF: ao eleito por partido que não preencher os requisitos do § 3º é assegurado o mandato, sendo facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido — filiação que não é considerada para fins de distribuição do fundo partidário e do tempo gratuito de rádio e TV. A EC 97/2017 previu, em seu próprio texto (art. 2º), regra de transição: a vedação às coligações proporcionais só se aplicou a partir das eleições de 2020. Já a cláusula de desempenho do § 3º foi implantada de forma escalonada, atingindo os patamares definitivos (3%/2% ou 15 Deputados) somente a partir das eleições de 2030 (art. 3º da EC 97/2017). Importante: Atualmente, coligações são permitidas apenas para eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador). 2.3 Coligações nas eleições majoritárias Nas eleições majoritárias, as coligações continuam permitidas. A legislação aplicável é a Lei 9.504/97, alterada pela Lei 14.211/2021, que restringiu o art. 6º à hipótese majoritária. Art. 6º, Lei 9.504/97 (redação atual, dada pela Lei 14.211/2021): “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.” Características das coligações majoritárias: Têm duração efêmera: formam-se para a eleição e dissolvem-se após o pleito. Não há responsabilidade solidária entre os partidos após a eleição, salvo em relação a ilícitos cometidos durante a campanha. O tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV é somado ao dos partidos coligados. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) podem ser compartilhados, conforme deliberação dos partidos. A coligação terá denominação própria e funcionará como um só partido perante a Justiça Eleitoral (art. 6º, § 1º, Lei 9.504/97). Federações partidárias: a nova figura jurídica As federações partidárias foram instituídas pela Lei 14.208/2021, que acrescentou o art. 11-A à Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e o art. 6º-A à Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Trata-se de uma inovação que permite a atuação conjunta de partidos de forma estável, por prazo determinado, como se fossem uma única agremiação. 3.1 Natureza jurídica e fundamento legal Art. 11-A da Lei 9.096/95 (incluído pela Lei 14.208/2021): Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. A federação é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma da lei civil, distinta dos partidos que a compõem, devendo registrar seu estatuto no TSE e ter órgão de direção nacional próprio. No entanto, os partidos mantêm sua personalidade jurídica, seu CNPJ e sua autonomia interna. O STF, no julgamento de mérito da ADI 7.021 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 6/8/2025), declarou constitucional a Lei 14.208/2021, com uma única ressalva: deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A, para exigir que, a fim de participarem das eleições, as federações se constituam como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos (isto é, seis meses antes do pleito — art. 4º da Lei 9.504/97), e não no prazo mais dilatado (até a data final das convenções) originalmente previsto pela Lei 14.208/2021. A tese fixada foi: "É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos." Excepcionalmente, para as eleições de 2022, o prazo de constituição das federações foi estendido até 31 de maio daquele ano. Antes desse julgamento de mérito, o Plenário já havia referendado, em fevereiro de 2022, medida cautelar de igual teor. 3.2 Características essenciais a) Abrangência nacional A federação tem abrangência nacional e seu registro é feito no TSE (art. 11-A, § 3º, IV). Isso significa que, uma vez constituída, a federação atua em todo o território nacional, em todas as esferas (federal, estadual e municipal). b) Prazo mínimo de duração Art. 11-A, § 3º, II: “os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos.” Esse prazo é contado a partir do registro da federação no TSE. Durante esses 4 anos, os partidos não podem se desligar voluntariamente, sob pena das sanções previstas no § 4º do art. 11-A. c) Unidade de atuação A federação atua como se fosse um único partido. Isso significa: Nas eleições, a federação funciona como uma legenda única para todos os efeitos (registro de candidatos, arrecadação, propaganda, contagem de votos, distribuição de cadeiras). No Parlamento, os partidos federados devem atuar de forma coordenada, observando as regras de fidelidade partidária em relação à federação. Não há atribuição de número próprio à federação: os partidos conservam seus números de legenda. d) Preservação da identidade dos partidos Apesar da atuação unificada, os partidos mantêm: Seu nome, sigla e número. Seu quadro de filiados. Sua autonomia interna (podem ter diretórios próprios, realizar convenções para assuntos internos). O dever de prestar contas e o direito de receber diretamente os repasses do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral. 3.3 Constituição da federação O procedimento de constituição está previsto no art. 11-A, §§ 3º e 6º, da Lei 9.096/95, e foi regulamentado pela Resolução TSE 23.670/2021. Requisitos: Os partidos devem ter registro definitivo no TSE (art. 11-A, § 3º, I). A federação deve estar constituída como pessoa jurídica e ter seu estatuto registrado no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos — seis meses antes do pleito —, conforme a interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 7.021. É necessária a aprovação pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada partido integrante. Documentos exigidos para registro: Art. 11-A, § 6º: O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. O estatuto da federação deve definir as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais (art. 11-A, § 7º). Exemplos de federações registradas no TSE após a criação do instituto incluem a Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV), a Federação PSDB Cidadania e a Federação PSOL Rede — úteis como referência para ilustrar a composição concreta do instituto, embora a composição das federações possa mudar a cada ciclo eleitoral. 3.4 Efeitos da federação no processo eleitoral Art. 6º-A da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 14.208/2021): Art. 6º-A. Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. A mesma regra é repetida, com idêntico teor, no § 8º do art. 11-A da Lei 9.096/95, também incluído pela Lei 14.208/2021. Isso significa que, para fins eleitorais, a federação é tratada exatamente como um partido político. Portanto: Os candidatos são registrados pela federação, e não pelos partidos individualmente. Os votos obtidos pelos candidatos são somados à federação, e os quocientes eleitoral e partidário são calculados com base nos votos da federação. A federação pode fazer coligações nas eleições majoritárias (como se fosse um partido). A federação está sujeita às mesmas regras de prestação de contas, propaganda e arrecadação. 3.5 Desligamento e sanções O desligamento voluntário de um partido da federação antes do prazo mínimo de 4 anos acarreta sanções severas: Art. 11-A, § 4º: “O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.” As sanções são: Vedação de ingressar em nova federação. Vedação de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Suspensão do Fundo Partidário até completar o prazo mínimo remanescente. Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação pode continuar funcionando até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos (art. 11-A, § 5º). O STF, na própria ADI 7.021, admitiu excepcionalmente que, no caso das federações constituídas em 2022, os partidos integrantes pudessem, nas eleições de 2026, alterar sua composição ou formar nova federação antes de completado o prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções do § 4º — solução destinada a viabilizar, na prática, o cumprimento do novo prazo de registro (seis meses antes do pleito) fixado pela própria Corte. 3.6 Fidelidade partidária no âmbito da federação Art. 11-A, § 9º: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.” Isso significa que a desfiliação do partido, quando este integra uma federação, pode acarretar a perda do mandato, nos mesmos moldes da fidelidade partidária tradicional (art. 22-A da Lei 9.096/95). O dever de fidelidade continua sendo devido ao partido, e não à federação — os partidos preservam seu quadro de filiados próprio mesmo depois de federados. O TSE já enfrentou, em consulta formulada pelo PDT, a questão de saber se a própria celebração de uma federação, por si só, configuraria justa causa para desfiliação do parlamentar que dela discordasse. Na Consulta julgada em 4/6/2024, relator Min. Nunes Marques, o Plenário do TSE respondeu, por maioria, que a celebração de federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, não sendo apta, portanto, a caracterizar justa causa automática para a desfiliação sem perda de mandato — embora o relator tenha ressalvado que, em situações concretas (por exemplo, federação entre partidos com ideologias muito distintas, ou surgimento de grave discriminação política), a justa causa pode vir a ser reconhecida caso a caso. Ficaram vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Raul Araújo e Dias Toffoli, que entendiam ser cabível equiparar a federação, para esse efeito, à fusão e à incorporação partidárias. Quadro comparativo: Federação x Coligação | Aspecto | Federação | Coligação | |---------|-----------|-----------| | Duração | Mínimo de 4 anos (permanente durante o período) | Efêmera (apenas para a eleição) | | Abrangência | Nacional (atua em todas as esferas) | Restrita à circunscrição da eleição | | Personalidade jurídica | Sim (registro próprio no TSE) | Não (não tem personalidade, é mera união eventual) | | Registro | No TSE, no mesmo prazo dos partidos (6 meses antes do pleito), com estatuto e programa próprios | Apenas formalizado na ata da convenção e no registro de candidatos | | Efeitos no Legislativo | Aplicam-se regras de fidelidade partidária (desfiliação pode gerar perda de mandato) | Não há efeitos após a eleição; cada partido atua independentemente | | Efeitos nas eleições proporcionais | Atua como partido único (soma de votos para quocientes) | Proibida desde 2020 (EC 97/2017) | | Efeitos nas eleições majoritárias | Pode fazer coligações como se fosse partido | Permanece permitida | | Responsabilidade | Solidária entre os partidos durante a vigência | Limitada ao período eleitoral | | Fundo Partidário | Os partidos recebem diretamente, mas podem destinar recursos à federação | Não há compartilhamento posterior | Efeitos eleitorais práticos das federações 5.1 Cálculo dos quocientes Nas eleições proporcionais, a federação é tratada como um único partido. Isso significa que: Quociente eleitoral (QE) = votos válidos ÷ número de cadeiras, desprezada a fração se igual ou inferior a 0,5, arredondando-se para 1 se superior (art. 106, CE). (Não se altera com a federação.) Quociente partidário (QP) da federação = total de votos obtidos pela federação (votos nominais de todos os seus candidatos + votos de legenda) ÷ QE. As cadeiras são distribuídas inicialmente à federação com base nesse QP. Em seguida, dentro da federação, as cadeiras são alocadas aos candidatos mais votados, observada a exigência de votação nominal mínima de 10% do QE (art. 108, CE). Exemplo: Federação composta pelos partidos A, B e C. Votos da federação: 50.000 votos. QE = 10.000. QP da federação = 50.000 ÷ 10.000 = 5 cadeiras. Essas 5 cadeiras serão preenchidas pelos 5 candidatos mais votados da federação, independentemente do partido a que pertençam, desde que cada um tenha obtido ao menos 10% do QE (1.000 votos, no exemplo). 5.2 Distribuição das sobras As sobras (cadeiras não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários) são distribuídas segundo as regras do art. 109 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 14.211/2021: divide-se o número de votos válidos de cada partido ou federação pelo número de lugares já obtidos mais 1, cabendo a maior média a um dos lugares a preencher — repetindo-se a operação até o preenchimento de todas as vagas (art. 109, I e II). O § 2º do art. 109 exigia, na sua literalidade, que só concorressem a essa distribuição os partidos e federações que tivessem obtido pelo menos 80% do QE, com candidatos que tivessem alcançado votação nominal mínima de 20% do QE. Essa exigência foi levada ao STF, que, no julgamento conjunto das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 (Plenário, j. 28/2/2024), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 109 do CE, de modo a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes na fase final (a chamada "3ª fase" da distribuição), independentemente de terem atingido os percentuais de 80% e 20% — sob pena de ofensa ao pluralismo político, à soberania popular e à proporcionalidade partidária. O mesmo julgamento declarou a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral (que previa a eleição dos mais votados quando nenhum partido atingisse o QE) e do art. 13 da Resolução-TSE 23.677/2021, determinando que, nessa hipótese, sejam aplicados sucessivamente o inciso I combinado com o § 2º e, na sequência, o inciso III do art. 109. A decisão produz efeitos a partir das eleições de 2024, não afetando o resultado do pleito de 2022, em respeito ao princípio da anualidade (art. 16, CF). Em suma, para fins de concurso, é importante reter as duas camadas da regra de sobras: (i) a exigência legal de 80% do QE para o partido/federação e 20% do QE para o candidato continua prevista em lei e é aplicada nas fases intermediárias da distribuição das sobras; mas (ii) por força da interpretação conforme dada pelo STF, essa cláusula de desempenho não pode ser o obstáculo final: esgotada a possibilidade de aplicá-la, a distribuição das cadeiras remanescentes prossegue com todos os partidos e federações que participaram do pleito, ainda que não tenham atingido os percentuais. 5.3 Impacto na representação proporcional As federações alteram significativamente a dinâmica do sistema proporcional: Redução do número de “partidos” no cálculo: vários partidos pequenos, ao se federalizarem, somam seus votos e podem eleger mais candidatos do que elegeriam isoladamente. Fortalecimento de blocos ideológicos: partidos com afinidade programática podem atuar de forma coordenada. Teste para fusões: a federação é vista como um passo intermediário para uma eventual fusão ou incorporação — embora o TSE tenha deixado claro que federação e fusão são institutos distintos, com regimes de justa causa para desfiliação também distintos. Responsabilidades e litígios envolvendo federações 6.1 Responsabilidade por ilícitos eleitorais A federação, como sujeito de direitos com personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizada diretamente por ilícitos que pratique. Os partidos integrantes, por sua vez, mantêm dever de prestação de contas próprio e responsabilidade pelas sanções que lhes sejam individualmente imputadas. A Resolução TSE 23.670/2021 estabelece que, para fins de prestação de contas, a regularidade dos gastos em favor da federação será verificada na documentação entregue pelo partido político que efetuou a despesa. 6.2 Litígios internos e externos Conflitos internos: divergências entre os partidos sobre a interpretação do estatuto da federação ou sobre a escolha de candidatos devem ser resolvidas pelos órgãos internos da federação. A Justiça Eleitoral só intervém se houver violação à lei ou ao estatuto com reflexos no processo eleitoral. Ações judiciais: a federação tem legitimidade ativa para propor ações eleitorais como parte, bem como para ser demandada. Contudo, o TSE já assentou, em temas relacionados à legitimidade para ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, que o dever de fidelidade é do partido, e não da federação (art. 11-A, § 2º, da Lei 9.096/95), de modo que é o partido — e não a federação que ele integra — a parte legitimada para esse tipo de ação. Perda de mandato por desfiliação: como visto no item 3.6, a mera constituição da federação não configura, por si só, justa causa para desfiliação do parlamentar (TSE, Consulta julgada em 4/6/2024, rel. Min. Nunes Marques), permanecendo hígido o dever de fidelidade ao partido de origem. Jurisprudência relevante 7.1 STF – ADI 7.021, rel. Min. Luís Roberto Barroso — Constitucionalidade das federações partidárias O STF referendou, em fevereiro de 2022, medida cautelar que suspendeu, por quebra de isonomia, o prazo diferenciado de registro das federações perante o TSE. No julgamento de mérito, concluído em 6/8/2025, o Plenário declarou constitucional a Lei 14.208/2021, ressalvado o prazo de registro da federação, que deve ser o mesmo aplicável aos partidos políticos (seis meses antes do pleito), e não o prazo mais elástico originalmente previsto na lei (até a data final das convenções). O registro da federação deve ser formalmente comunicado pelo TSE às Casas Legislativas federais, estaduais, distritais e municipais, para assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta. Excepcionalmente, para 2022, o prazo de constituição foi estendido até 31 de maio daquele ano, e os partidos que integraram federações formadas sob esse regime excepcional puderam, nas eleições de 2026, reorganizar sua composição sem incidência das sanções do art. 11-A, § 4º. 7.2 STF – ADI 6.230, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5/8/2022 — Autonomia partidária e prazo dos órgãos provisórios Ao examinar a Lei 13.831/2019 (que alterou a Lei 9.096/95), o STF fixou duas teses centrais: (i) os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer livremente a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que seja assegurada a alternância de poder por meio de eleições periódicas em prazo razoável; (ii) é, contudo, inconstitucional a previsão de prazo de até 8 (oito) anos para a vigência dos órgãos provisórios (comissões provisórias) dos partidos, por desvirtuar o próprio significado de "provisoriedade" e favorecer a falta de democracia interna. Os efeitos dessa segunda tese foram modulados para produzir efeitos a partir de janeiro de 2023, cabendo à Justiça Eleitoral, a partir de então, analisar a compatibilidade dos estatutos partidários com o decidido. O julgado também reconheceu a constitucionalidade da anistia a cobranças e devoluções ao Tesouro Nacional decorrentes de doações feitas em exercícios anteriores por servidores de livre nomeação e exoneração filiados a partido político. 7.3 STF – ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, j. 28/2/2024 — Sobras eleitorais e cláusula de desempenho de 80%/20% Ver item 5.2, acima: o STF deu interpretação conforme ao § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, para permitir que todos os partidos e federações participem da distribuição final das cadeiras remanescentes, independentemente de terem atingido os percentuais de 80% (partido) e 20% (candidato) do quociente eleitoral, e declarou inconstitucional o art. 111 do CE. Decisão com efeitos a partir das eleições de 2024. 7.4 TSE – Consulta julgada em 4/6/2024, rel. Min. Nunes Marques — Federação e justa causa para desfiliação Respondendo a consulta formulada pelo PDT, o Plenário do TSE decidiu, por maioria, que a celebração de federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, não sendo apta a caracterizar automaticamente justa causa para desfiliação sem perda de mandato — sem prejuízo de a justa causa vir a ser reconhecida em situações concretas específicas. Ficaram vencidos, no mérito, os Ministros Raul Araújo e Dias Toffoli. Pegadinhas clássicas em provas “Coligações são proibidas em todas as eleições” – Falso. São proibidas apenas nas eleições proporcionais; permanecem permitidas nas majoritárias. “Federação é o mesmo que coligação” – Falso. A federação tem prazo mínimo de 4 anos, abrangência nacional e personalidade jurídica; a coligação é temporária e restrita à circunscrição. “Na federação, os partidos perdem a personalidade jurídica” – Falso. Os partidos mantêm personalidade, CNPJ e autonomia interna. “O prazo mínimo da federação é de 2 anos” – Falso. O prazo mínimo é de 4 anos (art. 11-A, § 3º, II). “A federação pode se registrar a qualquer tempo, até a data das convenções” – Falso. Por força da interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 7.021, o registro da federação deve observar o mesmo prazo dos partidos políticos: seis meses antes do pleito. “A desfiliação do partido da federação não gera sanções” – Falso. Gera vedação de ingressar em nova federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e suspensão do Fundo Partidário. “Na federação, os votos são contabilizados separadamente por partido” – Falso. Os votos são somados para a federação, que atua como agremiação única para o cálculo dos quocientes. “A simples formação de uma federação sempre autoriza a desfiliação do parlamentar sem perda de mandato” – Falso. Segundo o TSE, a mera celebração de federação não configura, por si só, justa causa para desfiliação. “A vedação às coligações proporcionais está no art. 17-A da Constituição” – Falso. Não existe art. 17-A tratando dessa matéria; a vedação está no próprio § 1º do art. 17 da CF, na redação dada pela EC 97/2017. “Basta o partido ou federação atingir 80% do quociente eleitoral para garantir a última sobra” – Incompleto/enganoso. Por força das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, esgotada a possibilidade de aplicação da cláusula 80%/20%, todos os partidos e federações concorrem às cadeiras remanescentes, independentemente desses percentuais. Checklist para questões sobre federações e coligações Identifique o tipo de eleição: majoritária ou proporcional? - Proporcional: coligações são proibidas; federações são permitidas. - Majoritária: coligações e federações são permitidas. Se for federação: - Verifique o prazo mínimo (4 anos). - Verifique o prazo de registro no TSE (mesmo prazo dos partidos: 6 meses antes do pleito, conforme ADI 7.021). - Lembre-se: atua como partido único. - Aplique as regras de fidelidade partidária ao partido de origem (não à federação). Se for coligação majoritária: - Apenas para a eleição. - Sem efeitos pós-pleito. Efeitos no cálculo eleitoral: - Federação: soma de votos para quocientes; sobras seguem o art. 109 do CE, com a interpretação conforme das ADIs 7.228/7.263/7.325. - Coligação majoritária: soma de tempo de TV e recursos. Responsabilidades: - Federação: dever de fidelidade do partido (não da federação); responsabilidade da federação por seus próprios atos. - Coligação: responsabilidade limitada ao período eleitoral. Jurisprudência aplicável: - ADI 7.021 (constitucionalidade da federação, com ressalva do prazo de registro). - ADI 6.230 (autonomia partidária x limite de 8 anos para órgãos provisórios). - ADIs 7.228/7.263/7.325 (sobras eleitorais e cláusula 80%/20%). - Consulta TSE de 4/6/2024 (federação não é, por si só, justa causa para desfiliação). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 5º (redação da EC 97/2017). Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 11-A e §§ 1º a 9º (incluído pela Lei 14.208/2021); art. 22-A. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 4º, 6º (redação da Lei 14.211/2021) e 6º-A (incluído pela Lei 14.208/2021). Código Eleitoral, arts. 106, 108, 109 e 111 (redação da Lei 14.211/2021). Resolução TSE 23.670/2021 (regulamenta as federações partidárias). STF: ADI 7.021 (rel. Min. Luís Roberto Barroso); ADI 6.230 (rel. Min. Ricardo Lewandowski); ADIs 7.228, 7.263 e 7.325. TSE: Consulta julgada em 4/6/2024 (rel. Min. Nunes Marques). Exercícios: A despeito de a Lei 14.208/2021 prever originalmente que as federações partidárias poderiam ser registradas até a data final das convenções, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 7.021, conferiu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que o registro da federação perante o Tribunal Superior Eleitoral deve ocorrer no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, isto é, seis meses antes do pleito. Com o advento da Emenda Constitucional 97/2017, a proibição de celebração de coligações nas eleições proporcionais foi inserida no textoda Constituição Federal por meio da criação do artigo 17-A, mantendo-se a autonomia partidária intacta no artigo 17, § 1º. A celebração de federação partidária não caracteriza, de forma automática, justa causa para a desfiliação de detentor de mandato eletivo sem perda do cargo, uma vez que a constituição da federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Em ações que buscam a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar cujo partido integra federação, a legitimidade ativa para propor a demanda pertence ao próprio partido político de origem, e não à federação de partidos, pois o dever de fidelidade partidária é mantido em relação à agremiação originária. Se um partido político desligar-se voluntariamente de uma federação antes do transcurso do prazo mínimo de quatro anos, sofrerá severas sanções, tais como a vedação de ingressar em nova federação, a impossibilidade de celebrar coligações na eleição subsequente imediata e a suspensão definitiva dos repasses do Fundo Partidário. Na sistemática de distribuição de vagas do sistema proporcional, esgotada a alocação de cadeiras remanescentes pelas médias que exijam os patamares de 80% do quociente eleitoral para o partido ou federação e de 20% para o candidato, todas as agremiações que participaram do pleito estão autorizadas a disputar a fase final de sobras, de forma independente do alcance desses percentuais mínimos. No julgamento da ADI 6.230, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo legal que fixa em até oito anos o prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos, sob o fundamento de que tal medida concretiza o princípio constitucional da autonomia partidária. Devido ao fato de a federação partidária constituir uma pessoa jurídica de direito privado distinta dos partidos que a integram, a Justiça Eleitoral atribui à federação registrada um número de legenda próprio e unificado, o qual deve ser utilizado por todos os seus candidatos nas eleições proporcionais e majoritárias. Ocorrendo o desligamento voluntário ou a exclusão de um ou mais partidos integrantes de uma federação partidária, esta poderá continuar em funcionamento até a eleição seguinte, desde que permaneçam em sua composição originária ao menos duas agremiações partidárias. Com a formalização e o registro da federação partidária no Tribunal Superior Eleitoral, os repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados aos partidos integrantes passam a ser centralizados em uma conta bancária única e exclusiva da federação, restando vedada a transferência direta de recursos públicos às contas individuais de cada partido federado. Complete a frase: A proibição de celebração de coligações nas eleições proporcionais foi veiculada pela Emenda Constitucional 97/2017 e encontra-se inserida no _____ da Constituição Federal de 1988. Complete a frase: No julgamento da ADI 7.021, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo para o registro do estatuto da federação partidária perante o Tribunal Superior Eleitoral deve ser de _____ antes do pleito, aplicando-se o mesmo prazo exigido para os partidos políticos. Complete a frase: O partido político que se desligar voluntariamente de uma federação partidária antes do transcurso do prazo mínimo legal ficará sujeito, além de outras sanções, à proibição de ingressar em nova federação e de celebrar coligação nas _____ seguintes. Complete a frase: Conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral em sede de Consulta formulada pelo PDT, a celebração de federação partidária _____ a caracterização automática de justa causa para a desfiliação de mandatário sem perda do cargo eletivo. Complete a frase: No julgamento das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, o Supremo Tribunal Federal garantiu que, na fase final de distribuição das sobras eleitorais (conhecida como terceira fase), concorram _____ que participaram do pleito, independentemente do alcance das cláusulas de desempenho de 80% e 20% do quociente eleitoral. Complete a frase: No julgamento da ADI 6.230, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que fixava o prazo de até _____ para a vigência dos órgãos provisórios das agremiações partidárias, por violação ao princípio democrático e ao caráter de provisoriedade. Complete a frase: Nas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar cujo partido integra uma federação partidária, a legitimidade ativa para postular a decretação da perda do mandato pertence ao _____. Complete a frase: De acordo com o artigo 11-A, § 3º, inciso II, da Lei 9.096/1995, os partidos políticos que optarem por se reunir em federação deverão permanecer a ela filiados pelo prazo mínimo de _____. Complete a frase: No julgamento de mérito da ADI 7.021, o Supremo Tribunal Federal admitiu, excepcionalmente, que os partidos integrantes de federações constituídas em 2022 pudessem alterar sua composição ou formar nova federação para o pleito de 2026 sem sofrer as sanções decorrentes de descumprimento do prazo mínimo de vinculação, como medida para viabilizar a transição para o novo prazo de registro de _____. Complete a frase: No sistema eleitoral proporcional brasileiro, o cálculo do quociente partidário de uma federação partidária é realizado dividindo-se o total de votos válidos obtidos por todos os partidos federados (votos nominais e de legenda) pelo _____ obtido na respectiva circunscrição eleitoral. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Antônio, Pedro e João, dirigentes dos partidos políticos Alfa e Beta, iniciaram debates em relação à possibilidade de realizar uma aliança partidária, visando atender aos objetivos idealizados por cada um deles. Antônio deseja formar uma aliança que permita a união dos partidos políticos com a apresentação de candidaturas conjuntas nas eleições majoritárias de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal. A aliança desejada por Pedro exige a presença de apenas dois partidos políticos, mas não há óbice a que tenha outros mais. Por fim, na aliança proposta por João, caso um dos partidos políticos decida não mais integrá-la, antes de decorrido o prazo mínimo exigido, ficará impedido de integrar outra aliança da mesma natureza pelo prazo legal. Em relação aos posicionamentos dos dirigentes, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.