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Estrutura do financiamento eleitoral: princípios, transparência e rastreabilidade - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Financiamento de Campanha e Prestação de Contas (arrecadação, gastos e controle)): Estrutura do financiamento eleitoral: princípios, transparência e rastreabilidade. Por que o financiamento é controlado; relação com igualdade de chances e abuso de poder econômico; lógica de rastreabilidade e documentação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estrutura do Financiamento Eleitoral: Princípios, Transparência e Rastreabilidade – Guia completo para concursos Introdução: Por que o financiamento é matéria essencial do Direito Eleitoral O financiamento das campanhas eleitorais é um dos temas mais sensíveis do sistema democrático. A forma como os recursos são arrecadados e gastos impacta diretamente: A igualdade de chances entre candidatos, evitando que o poder econômico determine o resultado das eleições. A legitimidade do processo eleitoral, pois a opacidade financeira alimenta a corrupção e o caixa dois. A confiança do eleitor nos representantes eleitos. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 9º, estabelece que lei complementar deve proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. A regulamentação do financiamento eleitoral está, principalmente, na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), sobretudo no capítulo "Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais" (arts. 17 a 28-C), na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e em resoluções do TSE, com destaque para a Resolução TSE nº 23.607/2019, que consolida as regras de arrecadação, gastos e prestação de contas. Em concursos públicos, o tema é cobrado de forma transversal, aparecendo em questões sobre: Prestação de contas. Abuso de poder econômico. Fontes vedadas de arrecadação. Limites de gastos e doações. Transparência e rastreabilidade dos recursos. Princípios fundamentais do financiamento eleitoral A doutrina e a jurisprudência identificam três eixos centrais que orientam o sistema de financiamento eleitoral: 2.1 Transparência A transparência exige que todas as receitas e despesas de campanha sejam públicas e acessíveis a qualquer cidadão. Isso se concretiza por meio da: Obrigação de registrar todas as movimentações financeiras. Divulgação em até 72 horas das doações recebidas em dinheiro (prestação de contas parcial) e da prestação de contas final, após o pleito. Disponibilização dos dados no sistema DivulgaCandContas, do TSE, que centraliza informações de arrecadação, gastos e documentos comprobatórios de cada candidatura. A prestação de contas deve conter a indicação pormenorizada das receitas e despesas de campanha, devendo o partido político, a federação e o candidato manter à disposição da Justiça Eleitoral toda a documentação comprobatória (art. 28 da Lei 9.504/97, regulamentado pela Res.-TSE nº 23.607/2019). 2.2 Rastreabilidade A rastreabilidade significa que é possível seguir o caminho do recurso desde sua origem até o destino final. Isso implica: Identificação clara de cada doador (nome e CPF/CNPJ). Registro bancário de todas as movimentações, por meio da conta específica de campanha. Comprovação dos gastos com documentos fiscais e contratos. A conta bancária específica para campanha (art. 22 da Lei 9.504/97) é o principal instrumento de rastreabilidade, pois concentra todas as movimentações financeiras, evitando o uso de recursos não declarados (o chamado "caixa dois"). Ponto de aprofundamento (armadilha comum em provas): a jurisprudência do TSE já identificou a prática conhecida como smurfing ou estruturação — o fracionamento de valores em depósitos de quantias próximas ao limite legal para depósito em espécie, como forma de disfarçar a real origem dos recursos e escapar da exigência de transferência eletrônica identificada. 2.3 Documentação A documentação é a base probatória da prestação de contas. Sem documento idôneo, a despesa é considerada irregular e pode levar à desaprovação das contas ou à configuração de caixa dois. As doações em dinheiro devem, em regra, ser realizadas mediante cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos (art. 23, § 4º, I, da Lei 9.504/97). É admitido o depósito em espécie devidamente identificado, mas apenas até um limite fixado periodicamente pelo TSE — atualmente R$ 1.064,10 —, acima do qual a operação deve necessariamente passar por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a doação em espécie acima desse teto não é mera irregularidade formal, mas falha grave, por comprometer a rastreabilidade da origem do recurso. Fontes de recursos: permitidas e vedadas 3.1 Fontes permitidas Doações de pessoas físicas (art. 23 e § 1º da Lei 9.504/97): Limite: 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Forma: cheque cruzado e nominal, transferência eletrônica, depósito em espécie identificado até o teto vigente, cartão de crédito ou débito, ou doação estimável em dinheiro (bens, serviços). Segundo entendimento consolidado do TSE, quando o doador é casado em regime de comunhão universal ou parcial de bens, o parâmetro para aferição do limite é a soma dos rendimentos brutos do casal, e não apenas os do cônjuge doador. Doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bem móvel/imóvel do próprio doador ou à prestação de serviço próprio não se submetem ao teto de 10% se o valor estimado não ultrapassar R$ 40.000,00 por doador (art. 23, § 7º) — ponto frequentemente cobrado em concursos por escapar à regra geral. Recursos próprios do candidato (autofinanciamento): O candidato pode empregar recursos próprios em sua campanha até o limite de 10% do teto de gastos fixado para o cargo ao qual concorre (art. 23, § 2º-A) — não confundir com o limite de 10% dos rendimentos brutos aplicável às doações de terceiros. Recursos partidários (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC): Os partidos transferem aos seus candidatos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, criado pela Lei 13.487/2017 (art. 16-C e seguintes da Lei 9.504/97). Os recursos do FEFC não utilizados na campanha devem ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas (art. 16-C, § 11). É vedado o repasse de recursos do FEFC a candidatos de partido não coligado ao doador para o mesmo cargo; segundo o TSE, tal repasse configura doação de fonte vedada. *Doações pela internet (financiamento coletivo / crowdfunding): Art. 23, § 4º, IV, Lei 9.504/97: é permitida a arrecadação de recursos por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo (sítios eletrônicos, aplicativos e recursos similares), desde que a instituição tenha cadastro prévio na Justiça Eleitoral, identifique nome e CPF de cada doador, divulgue essas informações em tempo real e emita recibo eleitoral para cada doação. O TSE já esclareceu que o crowdfunding eleitoral pressupõe apoio coletivo por meio de contribuição financeira de um grupo de pessoas, sendo vedada a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato fora dessa estrutura regulada; as instituições arrecadadoras devem ser constituídas como pessoas jurídicas regulares, não podendo ser meras associações de fato. 3.2 Fontes vedadas (art. 24 da Lei 9.504/97) Art. 24, Lei 9.504/97: é vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, como beneficiária, contribuição compulsória por disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público. Não se incluem nessas vedações as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviço público e que não sejam beneficiadas por recursos públicos (art. 24, § 1º). Se o partido ou candidato receber recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, deve devolvê-los ou, não sendo possível identificar a origem, transferi-los à conta única do Tesouro Nacional (art. 24, § 4º). Importante: a vedação à doação por pessoas jurídicas (empresas) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4.650, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 16 e 17/9/2015 (Informativo STF 799). O Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.096/95 e da Lei 9.504/97 que autorizavam contribuições de pessoas jurídicas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por entender que a doação empresarial favorece a interferência do poder econômico sobre o poder político e afronta os princípios democrático, republicano e da igualdade política. Ficaram vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme para admitir a doação empresarial sob controle mais rígido. As doações de pessoas físicas não foram atingidas pela decisão e continuam válidas, nos termos da legislação eleitoral. A decisão não teve seus efeitos modulados, aplicando-se a partir das eleições de 2016. O limite de doação de pessoa física é apurado anualmente pelo TSE em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 24-C). Limites de gastos e arrecadação 4.1 Limites de gastos de campanha Art. 18, Lei 9.504/97: os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na ausência de lei específica fixando os tetos para determinado pleito, o TSE exerce competência regulamentar supletiva para definir os limites, com base em critérios como o índice de preços (IPCA) e o porte do eleitorado de cada município ou circunscrição — foi o que ocorreu, por exemplo, nas eleições municipais de 2024, quando os limites de gastos por cargo e por município foram fixados por ato do TSE (Portaria-TSE nº 593/2024), com base na regra de atualização do art. 18-C (que usa como referência os limites de 2016 corrigidos pelo IPCA). O descumprimento do teto de gastos sujeita o infrator a multa equivalente a 100% do valor excedente, sem prejuízo da apuração de eventual abuso de poder econômico (art. 18-B). 4.2 Limites de arrecadação Não há teto específico de arrecadação: como as despesas têm limite legal, a arrecadação fica indiretamente limitada pela necessidade de compatibilidade com o teto de gastos e com os limites individuais de cada fonte (por exemplo, o percentual de 10% dos rendimentos brutos para doações de pessoa física). Conta bancária específica e movimentação financeira 5.1 Obrigação de abrir conta bancária Art. 22, Lei 9.504/97: é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Características: Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura em até 3 dias, sendo vedado exigir depósito mínimo ou cobrar taxas de manutenção (art. 22, § 1º, I). O CPF ou CNPJ do candidato/partido deve ser o mesmo vinculado à conta, e os extratos devem identificar o CPF ou CNPJ do doador (art. 22, § 1º, II). Todo o movimento financeiro da campanha — inclusive recursos próprios do candidato — deve transitar por essa conta, sob pena de desaprovação das contas. A movimentação de doações em dinheiro deve ocorrer por cheque cruzado e nominal, transferência eletrônica ou depósito em espécie identificado até o teto vigente. Ao final do ano da eleição, a conta deve ser encerrada e o saldo remanescente transferido ao órgão partidário competente (art. 22, § 1º, III). 5.2 Vedação ao uso de dinheiro em espécie acima do limite O uso de dinheiro em espécie é restrito, para evitar caixa dois. Depósitos em espécie são admitidos apenas até o teto fixado pelo TSE (R$ 1.064,10, valor sujeito a atualização periódica); acima disso, a doação deve necessariamente ser feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. 5.3 Prazo para abertura A abertura da conta bancária específica deve ocorrer dentro do prazo fixado nas resoluções do TSE que regulamentam cada eleição — historicamente, 10 dias contados da concessão do número de CNPJ ao candidato pela Receita Federal (o CNPJ, por sua vez, é obrigatório para todo candidato, nos termos do art. 22-A). Não há, na Lei 9.504/97, previsão literal de um prazo de "10 dias após a convenção": a convenção define a escolha do candidato, mas o prazo para abertura da conta corre a partir da obtenção do CNPJ, e somente depois de cumpridas as duas exigências (CNPJ e conta bancária) é que o candidato fica autorizado a arrecadar e a realizar despesas de campanha (art. 22-A, § 2º). Arrecadação pela internet (crowdfunding) 6.1 Regras específicas A arrecadação por financiamento coletivo deve observar, cumulativamente (art. 23, § 4º, IV): a) cadastro prévio da instituição arrecadadora na Justiça Eleitoral; b) identificação obrigatória do nome completo e do CPF de cada doador e das quantias doadas; c) disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com a identificação dos doadores e das respectivas quantias, atualizada instantaneamente a cada nova doação; d) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação, com envio imediato das informações à Justiça Eleitoral e ao candidato; e) ampla ciência a candidatos e eleitores sobre eventuais taxas administrativas cobradas pelo serviço; f) observância das vedações do art. 24 (não incidência em fonte vedada) e das regras de propaganda eleitoral na internet. A instituição de crowdfunding atua apenas como intermediária regulada: não pode realizar a arrecadação em nome próprio, devendo repassar os valores identificados diretamente para a conta bancária específica do candidato, do partido ou da coligação. Transparência em tempo real 7.1 Obrigação de divulgação parcial Desde a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), partidos, federações, candidatas e candidatos são obrigados a informar à Justiça Eleitoral o recebimento de doações em dinheiro em até 72 horas, contadas do recebimento (art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 47 da Res.-TSE nº 23.607/2019). Além disso, relatórios discriminando as transferências do Fundo Partidário e do FEFC, os recursos arrecadados e os gastos realizados devem ser enviados em dois momentos formais: a prestação de contas parcial (em data fixada no calendário eleitoral) e a prestação de contas final, até 30 dias após o pleito. 7.2 Sistema DivulgaCandContas O TSE mantém o sistema DivulgaCandContas, que centraliza as informações de arrecadação e gastos de cada candidatura, com acesso público e gratuito, incluindo — quando disponíveis — os extratos bancários de campanha e as notas fiscais eletrônicas relacionadas às despesas. Rastreabilidade e prova 8.1 Documentos obrigatórios Para cada despesa, o candidato deve manter: Nota fiscal ou documento equivalente, com descrição que permita identificar claramente o serviço ou produto. Contrato com o fornecedor, quando houver. Comprovante de pagamento (transferência bancária, cheque). Comprovante da efetiva entrega do bem ou da prestação do serviço. 8.2 Prova de execução A jurisprudência do TSE é rigorosa quanto à necessidade de comprovação da efetiva execução da despesa, e não apenas da existência do documento fiscal. A Corte já entendeu, por exemplo, que a simples apresentação de boleto pago pelo partido, sem descrição detalhada do serviço e sem identificação da cadeia de fornecedores e intermediadores, é insuficiente para comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais — entendimento reafirmado em decisão de 2025 envolvendo prestação de contas partidária relativa a gastos com impulsionamento no Facebook. Da mesma forma, notas fiscais com descrição genérica (por exemplo, apenas "impressões" ou "serviços de consultoria"), sem contrato ou relatório de atividades que permita identificar o objeto da despesa, têm sido consideradas insuficientes pela jurisprudência dos tribunais eleitorais. 8.3 Responsabilidade pela guarda Os candidatos e partidos devem conservar a documentação relativa às suas contas até 180 dias após a diplomação (art. 32, caput*, da Lei 9.504/97). Caso esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação deve ser conservada até a decisão final (art. 32, parágrafo único) — regra frequentemente cobrada em concursos, pois muitos candidatos confundem esse prazo com prazos de guarda documental de outras áreas do direito (tributário, trabalhista, cível), que costumam ser bem mais longos. Jurisprudência relevante 9.1 STF – ADI 4.650, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 16 e 17/9/2015 – Vedação a doações de pessoas jurídicas Leading case que declarou a inconstitucionalidade, em parte, dos dispositivos legais que autorizavam o financiamento eleitoral de campanhas por pessoas jurídicas, por violação aos princípios democrático, republicano e da igualdade política, mantendo hígida a possibilidade de doação por pessoas físicas. 9.2 TSE – jurisprudência sobre conta bancária específica O TSE reafirma, em precedentes reiterados (a exemplo do acórdão de 1º/8/2012 no REspe nº 780819, relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva), que a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha constitui irregularidade insanável, apta a ensejar a desaprovação das contas, ainda que não tenha havido movimentação financeira relevante. 9.3 TSE – limite de doação por pessoa física e rendimentos do casal Em julgados recentes (por exemplo, acórdão de 28/11/2023 no REspEl nº 060012932), o TSE consolidou o entendimento de que, para aferição do limite de 10% aplicável às doações de pessoa física, deve-se considerar a soma dos rendimentos brutos do casal, quando os cônjuges forem casados em regime de comunhão universal ou parcial de bens. 9.4 TSE – rigor na comprovação de gastos com impulsionamento Em decisão amplamente noticiada em 2025, o TSE aplicou rigor na análise da prestação de contas de um partido nacional referente a gastos com impulsionamento de conteúdo no Facebook, entendendo insuficiente a simples apresentação de boleto de pagamento sem a descrição detalhada do serviço contratado e sem a identificação de toda a cadeia de fornecedores envolvida. Pegadinhas clássicas em provas "Empresas podem doar para campanhas eleitorais, desde que dentro do limite de 2% do faturamento" – Falso hoje em dia. Esse limite existia antes de 2015; desde a ADI 4.650, empresas estão proibidas de doar a campanhas e partidos. "A pessoa física pode doar qualquer valor, sem limite" – Falso. O limite é 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição (podendo, no caso de cônjuges, ser aferido sobre a soma dos rendimentos do casal). "A conta bancária de campanha pode ser aberta a qualquer tempo" – Falso. Há prazo fixado em resolução do TSE, contado da concessão do CNPJ ao candidato, e a movimentação financeira e as despesas só podem começar após o cumprimento dessa exigência. "Doações em espécie são permitidas sem limite" – Falso. Há teto atualizado periodicamente pelo TSE (R$ 1.064,10) para depósitos em espécie identificados; acima disso, exige-se transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. "A divulgação em tempo real das doações em dinheiro é facultativa" – Falso. É obrigatória, em até 72 horas, nos termos do art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504/97. "A nota fiscal é sempre suficiente para comprovar o gasto" – Falso. A jurisprudência eleitoral exige também a comprovação da efetiva prestação do serviço ou entrega do produto, sobretudo quando a descrição do documento fiscal é genérica. "O candidato deve guardar a documentação de contas por 5 anos" – Falso. O prazo legal é de 180 dias após a diplomação, prorrogável até o trânsito em julgado se houver processo judicial pendente sobre as contas. "O autofinanciamento (recursos próprios) segue o mesmo limite de 10% aplicável às doações de terceiros" – Falso. São limites distintos: o de doações de pessoa física é 10% dos rendimentos brutos do doador; o de recursos próprios do candidato é 10% do teto de gastos fixado para o cargo. Quadro-resumo: Fontes e limites | Fonte | Permissão | Limite | Observação | |-------|-----------|--------|------------| | Pessoa física (dinheiro) | Permitida | 10% dos rendimentos brutos do ano anterior | Cheque cruzado, transferência eletrônica ou espécie até o teto vigente | | Pessoa física (estimável, uso de bem/serviço próprio) | Permitida | Isenta do teto de 10% até R$ 40.000,00 por doador | Art. 23, § 7º | | Recursos próprios do candidato | Permitida | 10% do limite de gastos do cargo | Art. 23, § 2º-A | | Pessoa jurídica | Vedada | – | ADI 4.650/STF (2015) | | Fundo Partidário | Permitida | Compatível com teto de gastos | Transferência do partido para o candidato | | Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) | Permitida | Compatível com teto de gastos | Saldo não usado deve ser devolvido ao Tesouro | | Crowdfunding | Permitida | Limite da pessoa física (10%) | Operado por instituição cadastrada na Justiça Eleitoral | | Origem estrangeira | Vedada | – | Art. 24, I | | Órgãos públicos | Vedada | – | Art. 24, II | Checklist para questões sobre financiamento eleitoral Identifique a origem do recurso (pessoa física, recursos próprios do candidato, fundo público). Verifique se a fonte é permitida (consulte o art. 24 para as vedações e lembre-se de que pessoa jurídica está proibida desde a ADI 4.650). Confira o limite aplicável (10% dos rendimentos para doação de pessoa física; 10% do teto de gastos para recursos próprios; isenção até R$ 40.000 para doações estimáveis de bem/serviço próprio). Analise a forma de movimentação (conta bancária específica, restrição ao uso de espécie acima do teto vigente). Examine a documentação (nota fiscal com descrição específica, contrato, comprovante de pagamento, prova de efetiva execução). Verifique a divulgação (em até 72 horas para doações em dinheiro, no sistema DivulgaCandContas). Consulte a jurisprudência (ADI 4.650; precedentes do TSE sobre conta bancária, limite de doação e prova de execução do gasto). Referências normativas e jurisprudenciais principais: CF/1988, art. 14, § 9º. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 17 a 28-C, com destaque para os arts. 18, 18-B, 18-C, 22, 22-A, 23, 24, 24-C, 28 e 32. Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Resolução TSE nº 23.607/2019 (arrecadação, gastos e prestação de contas). STF: ADI 4.650 (doações empresariais). TSE: REspe nº 780819; REspEl nº 060012932; jurisprudência sobre financiamento coletivo (Cta nº 060023312) e sobre comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo (2025). Exercícios: No regime de comunhão parcial ou de comunhão universal de bens, o limite individual de doação eleitoral de 10% de pessoa física pode ser calculado tendo por base a soma dos rendimentos brutos de ambos os cônjuges obtidos no ano anterior ao pleito. O autofinanciamento de campanha, caracterizado pela utilização de recursos próprios pelo candidato, submete-se ao limite geral de 10% dos rendimentos brutos por ele auferidos no ano anterior à eleição, em simetria com as doações de terceiros. É inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, persistindo, contudo, a plena validade das doações realizadas por pessoas físicas, desde que respeitados os limites de aferição anual pela Justiça Eleitoral. O financiamento coletivo (crowdfunding) eleitoral pressupõe o apoio direto e coletivo de eleitores por meio de entidades arrecadadoras cadastradas, sendo vedada a intermediação por associações de fato ou estruturas informais que se posicionem entre o eleitor e o candidato. Os candidatos e partidos políticos devem conservar toda a documentação comprobatória de suas contas de campanha pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, de modo a resguardar a fiscalização tributária e cível. A regular emissão de nota fiscal idônea não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dos gastos de campanha, exigindo-se também do candidato ou do partido a comprovação da efetiva prestação do serviço ou da entrega do bem contratado. A conta bancária específica de campanha deve obrigatoriamente ser aberta pelos partidos e candidatos no prazo impreterível de até 10 dias após a realização da convenção partidária que escolher os candidatos, sob pena de indeferimento do registro. As doações estimáveis em dinheiro que consistam na utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador são limitadas ao teto de 10% de seus rendimentos brutos do ano anterior, sem exceções de valor absoluto. Os depósitos em espécie na conta de campanha de candidatos são permitidos apenas até o limite de R\$ 1.064,10 por doação, devendo qualquer valor que ultrapasse esse teto ser processado, necessariamente, mediante transferência eletrônica identificada ou cheque cruzado e nominal, sob pena de irregularidade grave. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem integralmente utilizados nas campanhas eleitorais devem ser recolhidos e revertidos diretamente para a conta do órgão de direção partidária nacional correspondente ao candidato. Complete a frase: A prática conhecida como _____ consiste no fracionamento de valores em depósitos de quantias próximas ao limite legal para depósito em espécie, como forma de disfarçar a real origem dos recursos. Complete a frase: As doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bem móvel ou imóvel do próprio doador ou à prestação de serviço próprio não se submetem ao teto de 10% se o valor estimado não ultrapassar _____ por doador. Complete a frase: O candidato pode empregar recursos próprios em sua campanha até o limite de _____ do teto de gastos fixado para o cargo ao qual concorre. Complete a frase: Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados na campanha devem ser integralmente devolvidos ao _____ no momento da prestação de contas. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.650, declarou a inconstitucionalidade das doações de _____ para campanhas eleitorais por violação aos princípios democrático e republicano. Complete a frase: Os candidatos e partidos devem conservar a documentação relativa às suas contas até _____ após a diplomação, ressalvada a pendência de processo judicial. Complete a frase: Partidos, federações e candidatos são obrigados a informar à Justiça Eleitoral o recebimento de doações em dinheiro em até _____, contadas do recebimento. Complete a frase: Segundo o entendimento consolidado do TSE, quando o doador é casado sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, o limite de 10% de doação é aferido com base na soma dos rendimentos brutos _____. Complete a frase: O Tribunal Superior Eleitoral entende que a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha constitui irregularidade _____ e apta a ensejar a desaprovação das contas. Complete a frase: Depósitos bancários em espécie para campanhas eleitorais são admitidos apenas até o limite de _____, acima do qual é obrigatório o uso de transferência eletrônica ou cheque.