Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, composição e funções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, composição e funções. TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: quem são, o que fazem e como se articulam (administração e jurisdição). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura da Justiça Eleitoral: Órgãos, Composição e Funções – Guia completo para concursos
Por que a Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário
A Justiça Eleitoral (JE) é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, criado especificamente para garantir a lisura, a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Diferentemente dos demais ramos, ela acumula funções administrativas e jurisdicionais, o que a torna ímpar no sistema judiciário.
Essa dupla natureza explica por que, em um mesmo calendário eleitoral, a JE:
organiza o cadastro de eleitores (alistamento, revisão, transferência);
prepara a logística da votação (seções, urnas, mesários);
julga ações relativas a registro de candidaturas, propaganda irregular, abuso de poder e crimes eleitorais;
expede instruções normativas (resoluções) para regulamentar o pleito.
Em concursos públicos, o tema é recorrente, principalmente para testar a compreensão sobre competências (o que cada órgão faz) e composição (quem integra cada órgão).
Base constitucional da Justiça Eleitoral
A estrutura da Justiça Eleitoral está prevista nos arts. 118 a 121 da Constituição Federal.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Órgãos da Justiça Eleitoral: análise detalhada
3.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
O TSE é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Suas principais atribuições estão no art. 23 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Composição (art. 119, CF):
3 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
2 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla do STF.
Mandato:
Os ministros do STF e do STJ têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva (art. 119, § 2º, CF, e art. 4º da LC 35/79 – LOMAN).
Os juízes classistas (advogados) também têm mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE são eleitos entre os ministros do STF; o Corregedor-Geral Eleitoral é escolhido entre os ministros do STJ.
Funções do TSE:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Expedir instruções e resoluções para a execução das leis eleitorais; organizar o cadastro nacional de eleitores; fiscalizar a propaganda eleitoral em âmbito nacional; processar a prestação de contas de candidatos à Presidência da República. | Resolução TSE 23.735/2024 (propaganda eleitoral). |
| Jurisdicional | Julgar, em grau de recurso, as decisões dos TREs; processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e as ações de competência originária (ex.: ação de impugnação de registro de candidatura a Presidente e Vice). | REspe, AgR-REspe, RO, MS. |
| Consultiva | Responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas por autoridade pública ou partido político (art. 23, XII, CE). | Consulta 0600252-68 (federações partidárias). |
| Normativa | Expedir resoluções com força normativa, nos limites da lei. | Resoluções sobre prestação de contas, pesquisas eleitorais, etc. |
Competência territorial: todo o Brasil.
3.2 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. São órgãos de segundo grau, responsáveis pela administração e julgamento dos feitos eleitorais em suas respectivas circunscrições.
Composição (art. 120, CF):
2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ).
2 juízes de direito escolhidos pelo TJ.
1 juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) ou, na falta, juiz federal indicado pelo TRF.
2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla do TJ.
Mandato:
Os membros do TRE cumprem mandato de dois anos, admitida uma recondução.
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos entre os desembargadores do TJ; o Corregedor Regional Eleitoral é escolhido entre os juízes de direito ou federais, conforme o regimento interno.
Funções dos TREs:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Organizar e supervisionar as eleições nos Estados; expedir instruções complementares; coordenar o alistamento e a revisão do eleitorado; processar a prestação de contas de candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital. | Instruções regionais sobre logística. |
| Jurisdicional | Julgar, em grau de recurso, as decisões dos juízes eleitorais; processar e julgar originariamente os crimes eleitorais de competência originária (ex.: registro de candidatura a Governador e Senador). | RO, Recurso Eleitoral, AIME. |
| Corregedoria | Fiscalizar as zonas eleitorais, corrigir irregularidades e supervisionar os serviços eleitorais. | Inspeções em cartórios eleitorais. |
3.3 Juízes Eleitorais
Os juízes eleitorais são, em regra, os juízes de direito da justiça estadual que, na respectiva zona eleitoral, respondem pela administração e julgamento dos processos eleitorais de primeira instância.
Quem são?
São juízes de direito em exercício na comarca.
Podem ser juízes federais nas zonas eleitorais de competência federal (raras).
Exercem jurisdição eleitoral cumulativamente com a jurisdição comum.
Investidura:
O art. 33 do Código Eleitoral estabelece que o Tribunal Regional designará, para cada zona eleitoral, um juiz de direito em exercício na respectiva comarca.
Funções dos juízes eleitorais:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Coordenar o alistamento, a revisão e a transferência de eleitores; preparar as seções eleitorais; nomear mesários; fiscalizar a propaganda na circunscrição; receber e processar a prestação de contas de candidatos a Prefeito e Vereador. | Expedição de certidões de quitação eleitoral. |
| Jurisdicional | Processar e julgar as ações eleitorais de primeira instância: registro de candidatura (para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador), representações por propaganda irregular, ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), crimes eleitorais. | Sentença em AIRC, representação por conduta vedada. |
Recurso: das decisões do juiz eleitoral cabe recurso para o TRE.
3.4 Juntas Eleitorais
As juntas eleitorais são órgãos colegiados temporários, instituídos para cada eleição, com a finalidade de realizar os trabalhos de apuração das eleições e resolver incidentes durante a votação.
Composição (art. 36 do Código Eleitoral):
Um juiz de direito, que é o presidente.
Dois a quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo juiz eleitoral após aprovação do TRE.
Funções das juntas eleitorais:
Apurar, no prazo legal, os votos recebidos nas seções eleitorais.
Resolver as impugnações e dúvidas suscitadas durante os trabalhos.
Elaborar as atas de apuração e proclamar os resultados provisórios.
Diplomatar os eleitos, em conjunto com o juiz eleitoral, conforme a legislação.
Importante: as juntas atuam apenas durante o período eleitoral, dissolvendo-se após a diplomação (art. 38, CE).
Natureza híbrida: funções administrativas e jurisdicionais
A principal característica da Justiça Eleitoral é exercer, simultaneamente, funções de natureza administrativa e jurisdicional. Essa duplicidade tem impacto direto na compreensão das competências.
4.1 Funções administrativas típicas
Alistamento e cadastro eleitoral.
Organização das eleições (zonas, seções, mesários, urnas).
Expedição de instruções e resoluções.
Prestação de contas (organização e julgamento administrativo, embora com natureza contenciosa).
Fiscalização da propaganda.
Resposta a consultas.
4.2 Funções jurisdicionais típicas
Registro de candidatura e impugnações.
Representações por propaganda irregular.
Ações por abuso de poder (AIJE, AIME, etc.).
Recursos eleitorais.
Processos criminais eleitorais.
Pedidos de direito de resposta.
Ponto de prova: O ato administrativo eleitoral pode ser impugnado por meio de recurso próprio, mas sua natureza não se confunde com o ato jurisdicional. Exemplo: a decisão que indefere um pedido de transferência de domicílio é ato administrativo; a decisão que julga procedente uma representação por propaganda irregular é ato jurisdicional.
Competência da Justiça Eleitoral (visão geral)
A competência da JE está delineada na Constituição (art. 121) e no Código Eleitoral (arts. 22 a 35). Em linhas gerais, a JE é competente para:
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos (art. 35, II, CE).
Processar e julgar os conflitos de competência entre juízes eleitorais.
Decidir sobre registro de candidatura e expedição de diploma.
Conhecer e julgar as ações eleitorais (AIME, AIJE, AIRC, etc.).
Julgar as representações por propaganda irregular e condutas vedadas.
Decidir sobre a perda de mandato eletivo (após a diplomação, em algumas hipóteses).
Organizar e supervisionar o processo eleitoral.
Jurisprudência relevante sobre a estrutura e competência da JE
6.1 STF – ADI 3.999, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02/06/2011 – Natureza administrativa da JE
O STF decidiu que a Justiça Eleitoral, ao exercer funções administrativas, está sujeita ao controle do Poder Judiciário, mas seus atos administrativos não podem ser impugnados pela via da ação popular (por exemplo) quando se tratar de matéria interna corporis. O julgado é útil para distinguir atos administrativos eleitorais de atos jurisdicionais.
6.2 STF – RE 441.560, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16/12/2005 – Competência para crimes comuns conexos
O STF firmou entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crime comum conexo com crime eleitoral, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral. Essa competência é absoluta, atraindo o julgamento de delitos comuns quando houver conexão com o ilícito eleitoral.
6.3 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 29/04/2013 – Poder normativo do TSE
O TSE reafirmou que as resoluções expedidas com base no art. 23, IX, do Código Eleitoral são atos normativos secundários, subordinados à lei, e não podem inovar na ordem jurídica. A consulta é frequentemente citada para explicar os limites do poder regulamentar.
6.4 TSE – AgR-REspe 239-51, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 18/05/2018 – Competência dos juízes eleitorais para julgar crime de desobediência
O TSE decidiu que compete ao juiz eleitoral processar e julgar o crime de desobediência (art. 347 do CE) praticado contra ordem da Justiça Eleitoral, ainda que o fato envolva servidor público, por se tratar de crime eleitoral.
6.5 STJ – CC 146.299, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2017 – Conexão entre crime eleitoral e crime comum
O STJ, em conflito de competência, decidiu que, havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência é da Justiça Eleitoral para ambos, desde que o crime eleitoral seja o principal ou haja preponderância do interesse eleitoral. Esse entendimento é fundamental para questões sobre competência penal.
Pegadinhas clássicas em concursos
Confundir as funções do TSE e do TRE
- TSE: âmbito nacional; julga recursos contra decisões dos TREs.
- TRE: âmbito estadual; julga recursos contra decisões dos juízes eleitorais.
Achar que os advogados do TSE são indicados pelo STJ
- Não: são indicados pelo STF (lista sêxtupla) e nomeados pelo Presidente da República.
Esquecer que os juízes eleitorais são, em regra, juízes estaduais
- A JE não possui quadro próprio de juízes de primeira instância; utiliza a magistratura estadual.
Pensar que as juntas eleitorais são permanentes
- São temporárias, constituídas para cada eleição.
Ignorar que a JE acumula funções administrativas e jurisdicionais
- Essa dupla natureza explica por que alguns atos são recorríveis por instrumentos diversos.
Quadro-resumo dos órgãos da Justiça Eleitoral
| Órgão | Composição | Função principal | Jurisdição |
|-------|------------|------------------|------------|
| TSE | 3 ministros do STF, 2 do STJ, 2 advogados | Uniformizar jurisprudência, expedir resoluções, julgar recursos | Nacional |
| TREs | 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados | Organizar eleições nos Estados, julgar recursos das zonas eleitorais | Estadual |
| Juízes eleitorais | Juiz de direito da comarca | Administrar a zona eleitoral, julgar processos de 1ª instância | Zona eleitoral |
| Juntas eleitorais | 1 juiz (presidente) + 2 a 4 cidadãos | Apurar votos e resolver incidentes no dia da eleição | Seção eleitoral |
Checklist para questões sobre estrutura da JE
Identifique o órgão mencionado no enunciado.
Verifique a composição (quem o integra).
Analise a função (administrativa ou jurisdicional).
Confira a competência (originária ou recursal; nacional, estadual ou zonal).
Lembre-se da temporariedade das juntas eleitorais.
Aplique a jurisprudência sobre conflitos de competência.
Referências normativas principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121.
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 12 a 38, arts. 22 a 35.
Lei Complementar 35/79 (LOMAN).
Lei 8.713/93.
Resolução TSE 23.673/2021 (Regimento Interno do TSE).
Exercícios:
A Justiça Eleitoral brasileira é caracterizada por exercer simultaneamente:
Assinale a alternativa que apresenta corretamente a cadeia clássica de órgãos da Justiça Eleitoral, do nível superior ao local:
Uma determinação para ajustar logística de seções eleitorais e designação de mesários, em regra, tem natureza:
No modelo eleitoral, quem normalmente exerce a jurisdição eleitoral em zona eleitoral e processa ações na 1ª instância?
Qual afirmação está mais alinhada ao desenho institucional da Justiça Eleitoral?
Quanto à composição do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa correta.
Em determinada zona eleitoral, a Junta Eleitoral proclamou resultado e expediu diplomas sob alegação de que isso é atribuição administrativa local, imune a revisão pelo TRE. O partido derrotado interpôs recurso ao TRE sustentando nulidades na apuração. Qual alternativa está correta sobre a natureza e a revisibilidade dos atos das Juntas Eleitorais?
À luz da Constituição Federal, qual alternativa descreve corretamente quais são os órgãos da Justiça Eleitoral e o alcance da competência para sua organização?
Em ano eleitoral, o TSE decidiu que a Presidência do Tribunal seria exercida por ministro do STJ, por ser o membro mais antigo e para manter equidistância entre STF e STJ. Essa deliberação é compatível com a Constituição?
Sobre os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), assinale a alternativa correta quanto à composição prevista na Constituição.
Uma lei estadual determinou que, no TRE, a vaga destinada a juiz federal sempre será ocupada por juiz federal escolhido pelo Governador, com mandato de quatro anos, para reforçar a autonomia regional. Essa disciplina é constitucional?