Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, composição e funções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Estrutura da Justiça Eleitoral: órgãos, composição e funções. TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: quem são, o que fazem e como se articulam (administração e jurisdição). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura da Justiça Eleitoral: Órgãos, Composição e Funções – Guia completo para concursos
Por que a Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário
A Justiça Eleitoral (JE) é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, criado especificamente para garantir a lisura, a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Diferentemente dos demais ramos, ela acumula funções administrativas e jurisdicionais, o que a torna ímpar no sistema judiciário.
Essa dupla natureza explica por que, em um mesmo calendário eleitoral, a JE:
organiza o cadastro de eleitores (alistamento, revisão, transferência);
prepara a logística da votação (seções, urnas, mesários);
julga ações relativas a registro de candidaturas, propaganda irregular, abuso de poder e crimes eleitorais;
expede instruções normativas (resoluções) para regulamentar o pleito.
Em concursos públicos, o tema é recorrente, principalmente para testar a compreensão sobre competências (o que cada órgão faz), composição (quem integra cada órgão) e recorribilidade (quando e para quem se recorre de cada decisão).
Base constitucional da Justiça Eleitoral
A estrutura da Justiça Eleitoral está prevista nos arts. 118 a 121 da Constituição Federal.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor-Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Ponto de prova recorrente: o § 4º do art. 121 é a base constitucional que distingue, na prática forense, o recurso especial eleitoral (incisos I e II — questões de legalidade e divergência interpretativa) do recurso ordinário eleitoral (incisos III a V — inelegibilidade, diplomação federal/estadual, perda de mandato e denegação de writs). Essa distinção está consolidada na Súmula 36 do TSE: "Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais." A jurisprudência do TSE não admite fungibilidade entre recurso ordinário e recurso especial quando o cabimento de um ou outro é inequívoco, por se tratar de erro grosseiro.
Contra acórdãos do TRE somente cabe recurso para o TSE — mesmo quando a matéria discutida for constitucional. Só os acórdãos do TSE podem ser impugnados perante o STF, e apenas por recurso extraordinário, nas hipóteses do art. 121, § 3º, c/c o art. 102, III, da CF.
Órgãos da Justiça Eleitoral: análise detalhada
3.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
O TSE é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Suas principais atribuições estão no art. 23 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Composição (art. 119, CF):
3 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
2 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla do STF.
Mandato:
Todos os membros do TSE têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, nunca podendo servir por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF).
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE são eleitos entre os ministros do STF; o Corregedor-Geral Eleitoral é escolhido entre os ministros do STJ (art. 119, parágrafo único, CF).
Funções do TSE:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Expedir instruções e resoluções para a execução das leis eleitorais; organizar o cadastro nacional de eleitores; fiscalizar a propaganda eleitoral em âmbito nacional; processar a prestação de contas de candidatos à Presidência da República. | Resolução TSE nº 23.735/2024 (dispõe sobre os ilícitos eleitorais — abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas a agentes públicos). |
| Jurisdicional | Julgar, em grau de recurso, as decisões dos TREs; processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e as ações de competência originária (ex.: ação de impugnação de registro de candidatura a Presidente e Vice). | Recurso especial eleitoral, recurso ordinário eleitoral, mandado de segurança. |
| Consultiva | Responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (art. 23, XII, CE). | Respostas do TSE não têm natureza jurisdicional nem efeito vinculante. |
| Normativa | Expedir resoluções com força normativa, nos limites da lei, sem inovar na ordem jurídica. | Resoluções sobre prestação de contas, pesquisas eleitorais, calendário eleitoral etc. |
Competência territorial: todo o Brasil.
3.2 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. São órgãos de segundo grau, responsáveis pela administração e julgamento dos feitos eleitorais em suas respectivas circunscrições.
Composição (art. 120, CF):
2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ).
2 juízes de direito escolhidos pelo TJ.
1 juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) ou, na falta, juiz federal indicado pelo TRF.
2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla do TJ.
Mandato:
Os membros do TRE cumprem mandato de dois anos, admitida uma recondução, na mesma sistemática do art. 121, § 2º, CF.
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos entre os desembargadores do TJ; o terceiro desembargador que integra o Tribunal é o Corregedor Regional Eleitoral.
Funções dos TREs:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Organizar e supervisionar as eleições nos Estados; expedir instruções complementares; coordenar o alistamento e a revisão do eleitorado; processar a prestação de contas de candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital; constituir as juntas eleitorais. | Designação de juízes eleitorais; instruções regionais sobre logística. |
| Jurisdicional | Julgar, em grau de recurso, as decisões dos juízes eleitorais; processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e ações de competência originária (ex.: registro de candidatura a Governador e Senador). | Recurso eleitoral (contra decisão de juiz eleitoral), ação de impugnação de mandato eletivo. |
| Corregedoria | Fiscalizar as zonas eleitorais, corrigir irregularidades e supervisionar os serviços eleitorais. | Inspeções em cartórios eleitorais. |
3.3 Juízes Eleitorais
Os juízes eleitorais são, em regra, os juízes de direito da justiça estadual que, na respectiva zona eleitoral, respondem pela administração e julgamento dos processos eleitorais de primeira instância.
Quem são?
São juízes de direito em exercício na comarca (art. 32 do Código Eleitoral), não havendo magistratura eleitoral de carreira própria.
Exercem jurisdição eleitoral cumulativamente com a jurisdição comum.
O CNJ e o TSE já assentaram que juízes federais não podem integrar a jurisdição eleitoral de primeiro grau, reservada aos juízes de direito estaduais.
Investidura:
O art. 32 do Código Eleitoral estabelece que a jurisdição de cada zona eleitoral cabe a um juiz de direito em efetivo exercício, e, na sua falta, ao substituto legal com as garantias do art. 95 da Constituição.
A designação segue, em regra, o critério de antiguidade na comarca entre os juízes que ainda não exerceram a titularidade da zona (sistema de rodízio disciplinado por resolução do TSE), pelo prazo de dois anos.
Funções dos juízes eleitorais:
| Função | Descrição | Exemplos |
|--------|-----------|----------|
| Administrativa | Coordenar o alistamento, a revisão e a transferência de eleitores; preparar as seções eleitorais; nomear mesários; fiscalizar a propaganda na circunscrição; receber e processar a prestação de contas de candidatos a Prefeito e Vereador. | Expedição de certidões de quitação eleitoral. |
| Jurisdicional | Processar e julgar as ações eleitorais de primeira instância: registro de candidatura (para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador), representações por propaganda irregular, ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. | Sentença em AIRC, representação por conduta vedada. |
Recurso: das decisões do juiz eleitoral cabe recurso eleitoral para o TRE.
3.4 Juntas Eleitorais
As juntas eleitorais são órgãos colegiados temporários, instituídos para cada eleição, com a finalidade de realizar os trabalhos de apuração das eleições e resolver incidentes durante a votação, dissolvendo-se após a conclusão de seus trabalhos.
Composição (art. 36 do Código Eleitoral):
Um juiz de direito, que é o presidente.
Dois a quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do Tribunal Regional após aprovação deste, com base em indicação do juiz eleitoral.
Impedimentos (art. 36, § 3º, CE): não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes até o segundo grau (inclusive por afinidade) e o cônjuge, os membros de diretórios de partidos políticos, autoridades e agentes policiais, funcionários de confiança do Executivo, nem quem já pertencer ao serviço eleitoral.
Funções das juntas eleitorais:
Apurar, no prazo legal, os votos recebidos nas seções eleitorais.
Resolver as impugnações e dúvidas suscitadas durante os trabalhos de apuração.
Expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Natureza híbrida: funções administrativas e jurisdicionais
A principal característica da Justiça Eleitoral é exercer, simultaneamente, funções de natureza administrativa e jurisdicional. Essa duplicidade tem impacto direto na compreensão das competências.
4.1 Funções administrativas típicas
Alistamento e cadastro eleitoral.
Organização das eleições (zonas, seções, mesários, urnas).
Expedição de instruções e resoluções.
Prestação de contas (organização e julgamento administrativo, embora com natureza contenciosa).
Fiscalização da propaganda.
Resposta a consultas.
4.2 Funções jurisdicionais típicas
Registro de candidatura e impugnações.
Representações por propaganda irregular.
Ações por abuso de poder (AIJE, AIME etc.).
Recursos eleitorais.
Processos criminais eleitorais.
Pedidos de direito de resposta.
Ponto de prova: o ato administrativo eleitoral pode ser impugnado por meio de recurso próprio, mas sua natureza não se confunde com o ato jurisdicional. Exemplo: a decisão que indefere um pedido de transferência de domicílio é ato administrativo; a decisão que julga procedente uma representação por propaganda irregular é ato jurisdicional. A diplomação, por sua vez, é ato de natureza administrativa praticado pelo TRE que encerra o processo eleitoral, mas suas decisões relativas à expedição ou anulação de diplomas desafiam recurso ordinário para o TSE, nos termos do art. 121, § 4º, III e IV, da CF — o chamado Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).
Competência da Justiça Eleitoral (visão geral)
A competência da JE está delineada na Constituição (art. 121) e no Código Eleitoral (arts. 22 a 35). Em linhas gerais, a JE é competente para:
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos (art. 35, II, CE), ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
Processar e julgar os conflitos de competência entre juízes eleitorais.
Decidir sobre registro de candidatura e expedição de diploma.
Conhecer e julgar as ações eleitorais (AIME, AIJE, AIRC etc.).
Julgar as representações por propaganda irregular e condutas vedadas.
Decidir sobre a perda de mandato eletivo (após a diplomação, em algumas hipóteses).
Organizar e supervisionar o processo eleitoral.
A exigência constitucional de lei complementar (art. 121, caput) para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em razão da matéria; regras de distribuição por prevenção ou conexão, por terem natureza processual, podem ser tratadas por lei ordinária ou por resolução do TSE.
Jurisprudência relevante sobre a estrutura e competência da JE
6.1 STF – Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 13-14/03/2019, DJe de 21/08/2019 — Competência para crimes comuns conexos
O Plenário do STF fixou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, com base na interpretação sistemática dos arts. 109, IV, e 121 da CF, combinados com o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do CPP. É o precedente-guia (leading case) atualmente invocado pelo próprio STF e pelo TSE em matéria de conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, inclusive quando o agente tem foro por prerrogativa de função.
6.2 TSE – Súmula nº 36 — Cabimento de recurso ordinário
"Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)." A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal entre recurso ordinário e recurso especial quando o cabimento de um deles é inequívoco, por configurar erro grosseiro.
6.3 STF – ADI 5.507, rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/09/2022 (Informativo STF 1.066) — Alcance da reserva de lei complementar
O STF definiu que a exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, CF) restringe-se à competência em razão da matéria (ratione materiae), não alcançando regras de distribuição de processos por prevenção ou conexão, que têm natureza processual e podem ser tratadas por lei ordinária.
Pegadinhas clássicas em concursos
Confundir as funções do TSE e do TRE
- TSE: âmbito nacional; julga recursos contra decisões dos TREs.
- TRE: âmbito estadual; julga recursos contra decisões dos juízes eleitorais.
Achar que os advogados do TSE são indicados pelo STJ
- Não: são indicados pelo STF (lista sêxtupla) e nomeados pelo Presidente da República.
Esquecer que os juízes eleitorais são, em regra, juízes estaduais
- A JE não possui quadro próprio de juízes de primeira instância; utiliza a magistratura estadual, sendo vedado a juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Pensar que as juntas eleitorais são permanentes
- São temporárias, constituídas para cada eleição.
Ignorar que a JE acumula funções administrativas e jurisdicionais
- Essa dupla natureza explica por que alguns atos são recorríveis por instrumentos diversos.
Confundir recurso ordinário com recurso especial eleitoral
- Recurso especial (art. 121, § 4º, I e II, CF): contrariedade a disposição expressa da Constituição ou de lei, ou divergência interpretativa entre tribunais eleitorais.
- Recurso ordinário (art. 121, § 4º, III a V, CF): inelegibilidade, diplomação ou perda de mandato em eleições federais/estaduais, e denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Quadro-resumo dos órgãos da Justiça Eleitoral
| Órgão | Composição | Função principal | Jurisdição |
|-------|------------|------------------|------------|
| TSE | 3 ministros do STF, 2 do STJ, 2 advogados | Uniformizar jurisprudência, expedir resoluções, julgar recursos | Nacional |
| TREs | 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados | Organizar eleições nos Estados, julgar recursos das zonas eleitorais | Estadual |
| Juízes eleitorais | Juiz de direito da comarca | Administrar a zona eleitoral, julgar processos de 1ª instância | Zona eleitoral |
| Juntas eleitorais | 1 juiz (presidente) + 2 a 4 cidadãos | Apurar votos e resolver incidentes no dia da eleição | Seção eleitoral |
Checklist para questões sobre estrutura da JE
Identifique o órgão mencionado no enunciado.
Verifique a composição (quem o integra).
Analise a função (administrativa ou jurisdicional).
Confira a competência (originária ou recursal; nacional, estadual ou zonal).
Identifique o recurso cabível (ordinário, especial, RCED) sempre que a questão envolver decisão de TRE.
Lembre-se da temporariedade das juntas eleitorais.
Aplique a jurisprudência sobre conflitos de competência e conexão de crimes.
Referências normativas principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121.
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 22 a 41.
Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 4.510/1952).
Exercícios:
O Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com a sua Súmula nº 36, firmou o entendimento de que cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais, inadmitindo-se, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal com o recurso especial eleitoral quando o cabimento de uma das vias for inequívoco, por configurar erro grosseiro.
Os dois juízes da classe dos advogados que integram o Tribunal Superior Eleitoral são escolhidos mediante nomeação do Presidente da República a partir de lista sêxtupla indicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo-se dos candidatos notável saber jurídico e idoneidade moral.
Segundo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.507, a exigência de lei complementar contida no caput do artigo 121 da Constituição Federal limita-se à definição de competência em razão da matéria ('ratione materiae') dos órgãos da Justiça Eleitoral, de modo que regras de distribuição de processos por prevenção ou conexão, possuindo natureza estritamente processual, podem ser legitimamente veiculadas por meio de lei ordinária ou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, de modo que a atração da competência eleitoral abrange inclusive infrações penais comuns conexas no âmbito de investigações envolvendo agentes com prerrogativa de foro, em consonância com a interpretação sistemática dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, cumulados com o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral.
A jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida por juízes eleitorais, sendo admissível, de acordo com as normas de organização judiciária eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a designação de juízes federais de primeiro grau para atuar como juízes eleitorais titulares de zonas eleitorais nas capitais dos Estados onde houver sede de Tribunal Regional Federal.
As juntas eleitorais são órgãos colegiados de caráter temporário constituídos para cada eleição, sendo vedada a nomeação para a sua composição, inclusive para as funções de escrutinadores e auxiliares, de candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, bem como de membros de diretórios de partidos políticos que exerçam função executiva.
Em razão da soberania das decisões da Corte de Cúpula Eleitoral, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são absolutamente irrecorríveis no âmbito da própria Justiça Eleitoral, admitindo-se recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal unicamente nas hipóteses em que o acórdão impugnado contrariar dispositivo expresso da Constituição Federal, restando as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança insuscetíveis de nova impugnação.
Os Tribunais Regionais Eleitorais elegerão seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes mediante voto secreto dentre os seus membros, sendo essa escolha restrita, por mandamento constitucional, à classe dos juízes federais ou dos juízes de direito oriundos da justiça estadual comum.
Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, aplicando-se a mesma regra de periodicidade e vedação ao terceiro biênio consecutivo tanto aos membros titulares quanto aos seus respectivos substitutos, os quais devem ser escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.
A função consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, exercida por meio de respostas a consultas formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político, possui caráter contencioso e força vinculante perante os Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais, desde que aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Complete a frase: Os dois advogados que compõem o Tribunal Superior Eleitoral são nomeados pelo Presidente da República a partir de uma lista sêxtupla indicada pelo _____
Complete a frase: A jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida por juízes de direito da Justiça _____, sendo vedada a participação de magistrados federais nessa instância.
Complete a frase: Nos termos da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são _____, ressalvadas aquelas que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Complete a frase: Ao contrário dos demais órgãos da Justiça Eleitoral, as Juntas Eleitorais caracterizam-se por sua natureza _____, atuando de forma episódica no processo de apuração dos votos.
Complete a frase: O recurso cabível contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decidir sobre divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais é o recurso _____
Complete a frase: Os Tribunais Regionais Eleitorais contam em sua composição com um membro originário da magistratura _____, escolhido pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
Complete a frase: Os juízes dos tribunais eleitorais exercerão seus mandatos temporários pelo prazo mínimo de dois anos, sendo vedada a recondução por mais de dois _____ consecutivos.
Complete a frase: A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em razão da _____, segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.507.
Complete a frase: O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral será obrigatoriamente eleito dentre os membros originários do _____
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que apresentem relação de _____ com aqueles.
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, instituindo, ainda, o voto feminino. A primeira Constituição que trouxe regras à Justiça Eleitoral foi a de 1934. A atual Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 118, regras relativas aos órgãos da Justiça Eleitoral. Considerando a legislação em vigor, é correto afirmar que