1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Eleitoral
  4. Calendário Eleitoral, Filiação, Domicílio e Fases do Processo Eleitoral
  5. Domicílio eleitoral: conceito jurídico, transferência, fraude e prova

Domicílio eleitoral: conceito jurídico, transferência, fraude e prova - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Calendário Eleitoral, Filiação, Domicílio e Fases do Processo Eleitoral): Domicílio eleitoral: conceito jurídico, transferência, fraude e prova. Domicílio eleitoral como vínculo; transferência e critérios; indícios de fraude; prova e consequências no registro e no cadastro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Domicílio Eleitoral: Conceito Jurídico, Transferência, Fraude e Prova – Guia completo para concursos Introdução: A importância do domicílio eleitoral no sistema eleitoral brasileiro O domicílio eleitoral é um dos conceitos fundamentais do Direito Eleitoral, pois estabelece o vínculo entre o eleitor (ou candidato) e a circunscrição onde exercerá seus direitos políticos. Sua função é dupla: garantir a legitimidade do corpo eleitoral e evitar distorções na representação política, como a criação artificial de eleitorado para influenciar resultados eleitorais. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, inciso IV, estabelece o domicílio eleitoral na circunscrição como condição de elegibilidade: Art. 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; Além disso, o domicílio eleitoral é requisito para o exercício do voto (capacidade eleitoral ativa): o eleitor só pode votar no município onde está inscrito, ressalvadas as hipóteses excepcionais disciplinadas por resolução do TSE a cada eleição (como o voto em trânsito, historicamente restrito à eleição presidencial). Em concursos públicos, o tema é recorrente porque envolve: A distinção entre domicílio civil e eleitoral. Os prazos e procedimentos para transferência. As hipóteses de fraude ("turismo eleitoral") e suas consequências. A prova do domicílio e o ônus probatório. O impacto no registro de candidatura. Conceito jurídico de domicílio eleitoral 2.1 Definição legal (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) O art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) estabelece: Art. 42, parágrafo único, Código Eleitoral: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Note que a letra da lei fala apenas em "residência ou moradia". Foi a jurisprudência do TSE — não o texto legal — que ampliou esse conceito, admitindo que o domicílio eleitoral corresponda também a vínculos sociais, familiares, profissionais, patrimoniais, comunitários ou políticos do eleitor com o município, ainda que ali não resida com ânimo definitivo. Essa é a diferença central em relação ao domicílio civil, que exige residência habitual (art. 70 do Código Civil). 2.2 Interpretação jurisprudencial do TSE O TSE consolidou o entendimento de que o domicílio eleitoral é o lugar com o qual o eleitor mantém vínculo político, social, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário, mesmo quando não reside efetivamente no local: TSE: "O conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.-TSE nº 23.659/2021, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade." Essa interpretação ampla visa facilitar o exercício da cidadania, permitindo que o indivíduo vote onde possui seus principais interesses, mesmo que não resida permanentemente no local. Exemplos práticos de vínculos que caracterizam domicílio eleitoral, reconhecidos pela jurisprudência do TSE: Vínculo familiar: ter cônjuge, filhos ou pais residindo no município. Vínculo profissional: trabalhar no município, ainda que more em cidade vizinha. Vínculo patrimonial: ser proprietário de imóvel no município. Vínculo comunitário: participar ativamente de associações, igrejas ou movimentos locais. Vínculo político: ter atuação política na localidade (ex.: ter obtido votação expressiva ali em pleito anterior). 2.3 Diferenças entre domicílio civil e domicílio eleitoral | Aspecto | Domicílio Civil | Domicílio Eleitoral | |---------|-----------------|---------------------| | Fundamento | Art. 70 do Código Civil | Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral + jurisprudência do TSE | | Conceito | Lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo | Residência/moradia ou, por construção jurisprudencial, qualquer vínculo relevante (familiar, social, profissional, patrimonial, comunitário, político) | | Exigência | Residência habitual com ânimo definitivo | Vínculo efetivo (pode não ser residência) | | Finalidade | Determinar foro, obrigações civis | Exercício do voto e condições de elegibilidade | | Prova | Mais rígida (exige comprovação de residência) | Flexível (admite diversos tipos de vínculo) | 2.4 Unicidade do domicílio eleitoral Apesar da flexibilidade quanto ao tipo de vínculo aceito, o eleitor não pode ter mais de um domicílio eleitoral simultaneamente. O cadastro eleitoral é único, e a inscrição múltipla configura irregularidade grave, sujeita a cancelamento de ofício pela Justiça Eleitoral. Havendo mais de um vínculo possível, cabe ao eleitor optar por um único município, mantendo seu cadastro onde já votava ou transferindo-o para o novo local. Transferência de domicílio eleitoral 3.1 Requisitos e prazos legais A transferência de domicílio eleitoral está disciplinada, principalmente, pelo art. 55 do Código Eleitoral e pelo art. 91 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), regulamentados pela Resolução TSE nº 23.659/2021. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código Eleitoral, a transferência só será admitida satisfeitas cumulativamente as seguintes exigências: Art. 55, § 1º, Código Eleitoral: I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até o prazo estabelecido em lei especial (atualmente, 150 dias antes da eleição, por força do art. 91 da Lei 9.504/97, que substituiu o prazo de 100 dias originalmente previsto neste Código); II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva (ou da última transferência); III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes (na prática, atualmente aceita mediante declaração do próprio eleitor e demais documentos previstos na Resolução TSE nº 23.659/2021). O § 2º do mesmo artigo dispensa os requisitos dos incisos II e III (prazo de 1 ano e residência mínima de 3 meses) no caso de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico — ou de membro de sua família —, por motivo de remoção ou transferência funcional. Já o prazo para requerer a transferência é fixado pela legislação especial das eleições: Art. 91, Lei 9.504/97: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição. Esse prazo de 150 dias é o que efetivamente prevalece hoje (o prazo de 100 dias do art. 55, § 1º, I, do Código Eleitoral foi superado pela Lei 9.504/97, norma especial e posterior para as eleições). Para as Eleições 2026, por exemplo, o TSE fixou 7 de maio de 2026 como último dia para pedidos de alistamento, transferência e revisão eleitoral, considerando o primeiro turno em 4 de outubro de 2026. Vale registrar que, em 2026, tramita no Congresso Nacional projeto de lei (PL 3562/2025) que propõe ampliar esse prazo de 150 para 180 dias antes da eleição e elevar o tempo mínimo de residência no novo município de 3 para 6 meses; até a conclusão deste material, a proposta ainda não havia sido convertida em lei, de modo que as regras vigentes continuam sendo as descritas acima. 3.2 Procedimento O pedido de transferência é feito no cartório eleitoral do novo município, mediante a apresentação de documentos que comprovem o vínculo com a localidade. Após o requerimento, o pedido é analisado pelo juiz eleitoral, que pode: Deferir a transferência, se regulares os documentos. Indeferir, se constatada irregularidade ou falta de vínculo. Determinar diligências para esclarecer dúvidas. O requerimento é publicado e pode ser impugnado por partido político ou eleitor no prazo legal; a decisão do juiz eleitoral é passível de recurso ao TRE. 3.3 Transferência x Revisão de dados É importante distinguir transferência de domicílio de revisão de dados: Transferência: quando o eleitor muda de município e deseja votar no novo local. Revisão: quando o eleitor permanece no mesmo município, mas altera dados cadastrais (endereço, mudança de bairro, retificação de dados pessoais), sem alterar o local de votação entre municípios. Fraude no domicílio eleitoral ("turismo eleitoral") 4.1 Conceito e hipóteses Fraude no domicílio eleitoral, popularmente conhecida como "turismo eleitoral", consiste na transferência fictícia de eleitores para um município com o objetivo de manipular o resultado das eleições locais. É prática comum em municípios de pequeno porte, onde um pequeno número de votos pode decidir a eleição. A fraude pode ocorrer de diversas formas: Transferências em massa de eleitores de outras cidades. Endereços inexistentes ou fictícios utilizados nos requerimentos. Documentos falsos para comprovar vínculo. Coação ou aliciamento de eleitores para transferirem o título. Criação de vínculos artificiais (ex.: matrícula provisória em escola, aluguel de imóvel por curto período apenas para fins eleitorais). 4.2 Crime eleitoral (art. 289 do Código Eleitoral) A fraude no domicílio eleitoral pode configurar crime, nos termos do art. 289 do Código Eleitoral: Art. 289, Código Eleitoral: Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Trata-se de crime de mão própria (só pode ser cometido pelo próprio eleitor que se inscreve), que exige apenas dolo genérico — basta a vontade consciente de realizar, mediante expediente ardil, a inscrição ou transferência fraudulenta, sendo dispensável qualquer finalidade eleitoral específica. Quem induz, instiga ou auxilia terceiro a se inscrever fraudulentamente responde pelo tipo do art. 290 do CE (pena de reclusão até dois anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa); já quem auxilia materialmente o próprio autor do crime do art. 289 pode responder como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal. 4.3 Indícios de fraude reconhecidos pela jurisprudência A jurisprudência do TSE e dos TREs reconhece como indícios de fraude, entre outros: Transferências em número desproporcional em relação à população local. Concentração de transferências em curto período (próximo ao prazo final). Endereços repetidos ou inexistentes. Vínculos artificiais (ex.: declaração de residência em local sem condições reais de moradia). Padrão temporal suspeito (transferências coincidindo com o início de campanha). 4.4 Consequências da fraude a) Cancelamento das transferências irregulares A Justiça Eleitoral pode determinar o cancelamento das transferências fraudulentas, após procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao eleitor (arts. 71 e seguintes do Código Eleitoral). b) Correição e revisão do eleitorado Há duas vias distintas para a revisão do eleitorado, frequentemente confundidas em provas: Por denúncia de fraude (competência do TRE): o art. 71, § 4º, do Código Eleitoral prevê que, havendo denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral pode determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenar a revisão do eleitorado, com cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos não apresentados à revisão. De ofício, por critérios estatísticos (competência exclusiva do TSE): o art. 92 da Lei 9.504/97 determina que o TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que, cumulativamente: (i) o total de transferências no ano seja 10% superior ao do ano anterior; (ii) o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de mais de 70 anos; e (iii) o eleitorado for superior a determinado percentual (65% para correição, 80% para revisão) da população projetada pelo IBGE para aquele ano. c) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) Se a fraude for comprovada e tiver influenciado o resultado da eleição, pode ensejar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, CF), com possível cassação do diploma. d) Inelegibilidade A fraude pode configurar abuso de poder político ou econômico. Julgada procedente a representação, o art. 22, XIV, da LC 64/90 comina ao responsável (e a quantos tenham contribuído para o ato) sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Prova do domicílio eleitoral 5.1 Documentos admitidos A comprovação do domicílio eleitoral pode ser feita por diversos meios, conforme a Resolução TSE nº 23.659/2021: Contas de luz, água, telefone ou gás em nome do eleitor. Contrato de locação de imóvel. Declaração do empregador comprovando vínculo profissional. Comprovante de matrícula em escola (para estudantes). Declaração de próprio punho, na ausência de documentos formais. Certidão de casamento ou documento de união estável, para comprovar vínculo familiar. Título de propriedade de imóvel. Documentos bancários com endereço. Testemunhas (em casos excepcionais, a critério do juiz eleitoral). 5.2 Ônus da prova A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que: Cabe ao eleitor demonstrar, por documentos idôneos, o vínculo com a localidade. Cabe ao impugnante (quem alega fraude) comprovar a irregularidade, não bastando alegações genéricas — aplica-se, por analogia, a regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 5.3 Presunção de boa-fé e veracidade A má-fé não se presume. O documento apresentado pelo eleitor e aceito pela Justiça Eleitoral goza de presunção de veracidade até prova em contrário, sendo pacífico nos tribunais eleitorais regionais que a simples suspeita ou a alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar essa presunção. 5.4 Prova digital e desafios da era tecnológica Com a digitalização dos serviços eleitorais, a prova do domicílio também passou a ser feita por meios eletrônicos, com envio de documentos digitalizados pelo sistema de autoatendimento eleitoral. A autenticidade desses documentos pode ser questionada — por exemplo, quando a assinatura digital de uma certidão não é validada pelo autenticador oficial (ITI) —, hipótese em que a Justiça Eleitoral deve avaliar, caso a caso, se subsistem outros elementos que sustentem a presunção de boa-fé do eleitor ou se a dúvida quanto à autenticidade compromete a comprovação do vínculo alegado. Domicílio eleitoral e elegibilidade 6.1 Prazo de seis meses (art. 9º da Lei 9.504/97) Art. 9º, Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. O prazo de 6 meses é contado da data do primeiro turno da eleição e tem como termo inicial a data do requerimento de alistamento ou de transferência (e não a data em que o pedido é deferido, ainda que o deferimento ocorra posteriormente). 6.2 Comprovação no registro de candidatura No momento do pedido de registro de candidatura, o candidato deve comprovar o preenchimento do requisito. A verificação é feita pelo sistema da Justiça Eleitoral, que consulta o cadastro eleitoral. Se o sistema apontar irregularidade (ex.: transferência concluída no cartório após o prazo limite, ainda que o pré-atendimento eletrônico tenha começado antes), o candidato pode apresentar documentos que comprovem a tempestividade do vínculo — mas a jurisprudência do TSE é firme em que a mera abertura de pré-atendimento eletrônico não supre a exigência de conclusão tempestiva do procedimento no cartório. 6.3 Domicílio artificial e indeferimento do registro A criação artificial de domicílio eleitoral para viabilizar candidatura configura fraude e pode levar ao cancelamento da inscrição e ao indeferimento do registro. A jurisprudência do TSE é no sentido de que, estando o candidato com sua inscrição eleitoral cancelada em processo de revisão do eleitorado — por não comprovado o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito —, não pode ser deferido o registro de candidatura, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, IV, da CF/88 e no art. 9º da Lei 9.504/97. Jurisprudência relevante Ao estudar julgados sobre domicílio eleitoral, tenha atenção redobrada aos números de processo: há muita informação incorreta circulando em resumos e materiais de terceiros, inclusive com números de recursos inventados ou mal atribuídos. Os pontos a seguir refletem entendimentos consolidados e verificáveis nas fontes oficiais do TSE: O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o de domicílio civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, econômicos ou familiares — entendimento reiterado em dezenas de acórdãos do TSE ao longo de décadas (por exemplo, no julgamento da Revisão de Eleitorado nº 060037608, de 21/11/2024, relator Min. Floriano de Azevedo Marques). A comprovação de domicílio eleitoral, quando há cancelamento por ausência de vínculo comprovado em processo de revisão do eleitorado, impede o deferimento do registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade (linha firmada, entre outros, no AgR-REspe nº 34800, de 27/11/2008, relator Min. Arnaldo Versiani). O prazo mínimo de domicílio eleitoral para fins de candidatura é contado do requerimento de transferência, ainda que o deferimento seja posterior — orientação consolidada nas consultas e recursos do TSE sobre condições de elegibilidade. Nos TREs, é entendimento recorrente que a alegação de fraude na transferência de domicílio, quando não instruída com provas concretas, não afasta a presunção de boa-fé do eleitor e a validade do documento comprobatório apresentado. Pegadinhas clássicas em provas "Domicílio eleitoral é sinônimo de residência" – Incompleto. A letra da lei (art. 42, parágrafo único, CE) fala em residência ou moradia, mas a jurisprudência do TSE ampliou o conceito para abranger vínculos familiares, sociais, profissionais, patrimoniais, comunitários e políticos. "O eleitor pode ter dois domicílios eleitorais" – Falso. A inscrição é única, e o eleitor deve optar por um município. "A transferência pode ser feita a qualquer tempo" – Falso. Deve ser requerida até 150 dias antes da eleição (art. 91 da Lei 9.504/97). "Para transferir, basta preencher formulário, sem necessidade de comprovação" – Falso. Exige-se prova documental do vínculo e da residência mínima de 3 meses no novo domicílio (art. 55, § 1º, III, CE). "O ônus da prova da fraude é do eleitor" – Falso. Cabe ao impugnante comprovar a irregularidade. "A revisão do eleitorado só pode ser determinada pelo TRE" – Falso. Além da revisão por denúncia de fraude (competência do TRE, art. 71, § 4º, CE), há a revisão de ofício por critérios estatísticos, de competência exclusiva do TSE (art. 92, Lei 9.504/97). "Documentos digitais não têm validade para comprovar domicílio" – Falso. São admitidos, mas a autenticidade pode ser questionada. Quadro-resumo: Transferência de domicílio eleitoral | Requisito | Prazo/Exigência | Fundamento | |-----------|-----------------|------------| | Tempo mínimo de vínculo no novo local | 3 meses de residência (ou vínculo equivalente) | Art. 55, § 1º, III, CE | | Prazo para requerer a transferência | Até 150 dias antes da eleição | Art. 91, Lei 9.504/97 | | Intervalo mínimo entre transferências | 1 ano (dispensado para servidores públicos removidos/transferidos e seus familiares) | Art. 55, § 1º, II e § 2º, CE | | Prazo mínimo de domicílio para candidatura | 6 meses antes do pleito | Art. 9º, Lei 9.504/97 | | Prova do vínculo | Documentos idôneos (conta, contrato, declaração etc.) | Art. 42, parágrafo único, CE; Res.-TSE nº 23.659/2021 | | Ônus da prova da fraude | Impugnante | Art. 373, I, CPC (por analogia); jurisprudência eleitoral | Checklist para questões sobre domicílio eleitoral Identifique se a questão trata de eleitor ou candidato (prazos e requisitos são diferentes: 150 dias para transferência do eleitor comum; 6 meses para condição de elegibilidade do candidato). Verifique o prazo aplicável com atenção aos números exatos (150, não 151, dias para transferência). Analise os documentos apresentados (são idôneos? comprovam vínculo e residência mínima de 3 meses?). Se houver alegação de fraude, verifique quem tem o ônus da prova (o impugnante). Avalie a presunção de boa-fé (a má-fé não se presume). Distinga revisão por denúncia de fraude (TRE, art. 71, § 4º, CE) de revisão de ofício por critérios estatísticos (TSE, art. 92, Lei 9.504/97). Lembre-se das consequências da fraude (cancelamento da inscrição, AIME, inelegibilidade de 8 anos). Referências normativas principais: Constituição Federal, art. 14, § 3º, IV. Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 42, 55, 71, 289, 290. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 9º, 91, 92. Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade), art. 22, XIV. Resolução TSE nº 23.659/2021 (alistamento, transferência e cadastro eleitoral). Resolução TSE nº 23.760/2026 (calendário das Eleições 2026). Exercícios: O conceito jurídico de domicílio eleitoral é mais elástico do que o conceito de domicílio civil, de modo que, embora o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral mencione apenas residência ou moradia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a fixação do domicílio com base em vínculos de natureza profissional, patrimonial, familiar, comunitária ou política com a localidade. Na transferência de domicílio eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico decorrente de remoção ou transferência funcional, a dispensa dos requisitos de intervalo mínimo de um ano e de residência mínima de três meses no novo domicílio é aplicável de forma estrita ao próprio servidor público, não se estendendo aos membros de sua família. O crime de inscrição fraudulenta previsto no art. 289 do Código Eleitoral é classificado como crime de mão própria, exigindo apenas o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de se inscrever eleitor mediante ardil ou fraude, sendo prescindível para sua caracterização a comprovação de finalidade eleitoral específica. A revisão de eleitorado determinada de ofício por critérios estatísticos é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser ordenada sempre que, cumulativamente, o total de transferências do ano seja dez por cento superior ao do ano anterior, o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos somada à de mais de setenta anos, e o eleitorado ultrapassar oitenta por cento da população projetada pelo IBGE. Para fins de elegibilidade, o prazo de seis meses de domicílio eleitoral na circunscrição, estabelecido pela Lei das Eleições, tem seu termo inicial computado a partir da data em que a decisão judicial de deferimento da transferência ou inscrição se torna definitiva, não bastando a mera data do protocolo do requerimento. No âmbito do contencioso eleitoral que discute a validade de transferências domiciliares, recai sobre o impugnante o ônus da prova de demonstrar a ocorrência de fraude ou a ausência de vínculo do eleitor com o município, não sendo admitido o indeferimento do registro com base em alegações genéricas desprovidas de comprovação concreta, dada a presunção de boa-fé. Por se tratar de direito político fundamental relacionado à capacidade eleitoral ativa, o fechamento do cadastro eleitoral cento e cinquenta dias antes do pleito, previsto na Lei das Eleições, aplica-se de forma restrita aos pedidos de transferência domiciliar, permitindo-se o alistamento eleitoral originário até o prazo remanescente de cem dias antes da eleição. Se ficar comprovado em representação eleitoral que a fraude no domicílio caracterizou abuso de poder econômico ou político, a sanção de inelegibilidade decorrente da Lei Complementar número sessenta e quatro de noventa terá prazo de de cinco anos subsequentes à eleição, sendo que a cassação do registro ou do diploma é aplicável exclusivamente ao candidato que não concorreu diretamente para o ato. Havendo denúncia devidamente fundamentada de ocorrência de fraude no alistamento eleitoral de determinada zona ou município, compete ao Tribunal Regional Eleitoral determinar a realização de correição e, caso reste demonstrada a fraude em proporção comprometedora, ordenar a respectiva revisão do eleitorado, com cancelamento de inscrições irregulares de ofício. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta que o candidato que teve sua inscrição eleitoral cancelada em procedimento de revisão de eleitorado por ausência de comprovação de domicílio na circunscrição pode ter o seu registro de candidatura deferido se comprovar, no momento do julgamento do registro, a existência de domicílio civil ou de propriedade imobiliária adquirida após o prazo legal. Complete a frase: Diferentemente do domicílio civil, que exige o ânimo definitivo de permanência, o domicílio eleitoral fundamenta-se na existência de um _____ entre o alistando e a localidade em que pretende exercer seus direitos políticos. Complete a frase: Conforme a literalidade do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, verificado ter o alistando mais de uma residência ou moradia, considerar-se-á domicílio eleitoral _____. Complete a frase: O eleitor que comprovar sua condição de servidor público civil, militar ou autárquico, removido ou transferido por motivo de serviço, terá direito à transferência de domicílio eleitoral com a dispensa do cumprimento do prazo mínimo de _____ no novo município. Complete a frase: Sob a égide da Lei das Eleições, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido pela Justiça Eleitoral dentro dos _____ anteriores à data da eleição. Complete a frase: O crime tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, que consiste em inscrever-se fraudulentamente eleitor, é classificado pela doutrina como crime _____, razão pela qual somente pode ser executado diretamente pelo próprio indivíduo que realiza o alistamento. Complete a frase: A determinação de ofício de revisão do eleitorado de uma zona eleitoral com base exclusivamente em critérios estatísticos demográficos e no número desproporcional de transferências é de competência exclusiva do _____. Complete a frase: Como condição de elegibilidade indispensável ao registro de candidatura, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de _____ antes do pleito. Complete a frase: Para fins de verificação do prazo de domicílio eleitoral exigido para a elegibilidade do candidato, o termo inicial para a contagem do prazo de seis meses dá-se a partir da data do _____ de alistamento ou transferência. Complete a frase: Em sede de impugnação de transferência de domicílio eleitoral, ocorrendo alegação genérica de fraude sem lastro probatório mínimo, prevalece a presunção de boa-fé do eleitor, recaindo o ônus de provar a fraude sobre o _____. Complete a frase: Salvo as exceções legais relativas a servidores públicos removidos de ofício, constitui requisito cumulativo indispensável para a homologação da transferência o transcurso de pelo menos _____ da inscrição primitiva ou da última transferência realizada pelo eleitor. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] Tício, no período de inscrição eleitoral em recente eleição, fraudulentamente, apresentou à Justiça Eleitoral informações para subsidiar pedido de alteração de seu domicílio eleitoral, juntando, para tanto, declaração firmada por seu amigo, Caio, na qual afirmou estarem residindo juntos no Município Alfa, o que não é verdade. O pedido de transferência foi deferido, expedindo-se o título de eleitor. Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Considere que no Município ABC houve um aumento abrupto do número de eleitores e que Joana, jornalista investigativa, descobriu uma grande fraude no alistamento eleitoral no referido município. Munida de provas, Joana dirigiu-se até o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e realizou uma denúncia fundamentada de fraude no alistamento do Município ABC. Em seguida, o Tribunal Regional Eleitoral determinou a realização de correição, tendo sido provada a fraude em proporção comprometedora. Com base na situação hipotética apresentada, é correto afirmar que