Direitos Políticos: soberania popular, sufrágio, voto e instrumentos de democracia direta - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Fundamentos Constitucionais e Sistema Eleitoral Brasileiro): Direitos Políticos: soberania popular, sufrágio, voto e instrumentos de democracia direta. Capacidade eleitoral ativa, voto (obrigatório/facultativo), alistamento, domicílio eleitoral, plebiscito/referendo/iniciativa popular e princípios estruturantes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direitos Políticos e Soberania Popular – Guia completo para concursos
Soberania popular: fundamento do Estado Democrático
A Constituição Federal de 1988 consagra, logo em seu artigo 1º, parágrafo único, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Essa disposição estabelece a soberania popular como alicerce da República brasileira.
O poder não pertence ao Estado nem aos governantes; ele tem origem no povo. Essa ideia é reforçada pelo artigo 14, caput, que abre o capítulo dos direitos políticos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
A soberania popular se manifesta, portanto, por meio de dois grandes canais:
Democracia representativa: eleição de representantes para os Poderes Executivo e Legislativo.
Democracia participativa (ou direta): instrumentos que permitem ao povo decidir diretamente sobre questões políticas (plebiscito e referendo) ou deflagrar o processo legislativo (iniciativa popular).
Instrumentos de democracia direta (art. 14, I a III, CF)
2.1 Plebiscito
Conceito: consulta prévia ao povo, antes da criação do ato legislativo ou administrativo. O povo é chamado a se manifestar sobre determinada matéria para que, posteriormente, o Congresso Nacional ou o órgão competente edite a norma (art. 2º, § 1º, da Lei 9.709/98).
Previsão legal: Lei 9.709/98, que regulamenta os incisos I, II e III do art. 14 da CF.
Exemplo histórico: Plebiscito de 1993, que definiu a forma (república) e o sistema de governo (presidencialismo) no Brasil, conforme previsto no art. 2º do ADCT.
Convocação (questões nacionais): nos termos do art. 3º da Lei 9.709/98, nas questões de relevância nacional de competência do Legislativo ou do Executivo — e também na hipótese do § 3º do art. 18 da CF (incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados) —, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de, no mínimo, um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ponto de prova: não se trata de mera "consulta popular" informal; é um procedimento oficial, sujeito a rito próprio, com efeito de condicionar a tramitação do projeto ou medida administrativa: convocado o plebiscito, a matéria que lhe é objeto tem sua tramitação sustada até a proclamação do resultado (art. 9º da Lei 9.709/98).
2.2 Referendo
Conceito: consulta posterior ao povo para ratificar ou rejeitar ato já editado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo. O ato já existe e está formalizado; sua eficácia (ou permanência) fica condicionada à manifestação popular (art. 2º, § 2º, da Lei 9.709/98).
Exemplo: Referendo de 2005 sobre a comercialização de armas de fogo e munição (art. 35 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003), no qual o eleitorado rejeitou a proibição da venda.
Prazo: o referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou da adoção da medida administrativa a que se relacione (art. 11 da Lei 9.709/98).
Ponto de prova: diferentemente do plebiscito, no referendo o ato normativo já está pronto e em vigor; a consulta popular funciona como uma condição de ratificação (ou rejeição) posterior, e não como orientação prévia ao legislador.
Quadro comparativo – Plebiscito x Referendo
| Característica | Plebiscito | Referendo |
|----------------|------------|-----------|
| Momento da consulta | Antes da criação do ato | Depois da criação do ato |
| Finalidade | Instruir/autorizar a futura decisão política | Confirmar ou rejeitar o ato já produzido |
| Base legal | Art. 14, I, CF; art. 2º, §1º, e art. 3º, Lei 9.709/98 | Art. 14, II, CF; art. 2º, §2º, e art. 11, Lei 9.709/98 |
| Exemplo | Plebiscito de 1993 (forma e sistema de governo) | Referendo de 2005 (comércio de armas de fogo) |
2.3 Iniciativa popular
Conceito: apresentação de projeto de lei diretamente por cidadãos à Câmara dos Deputados, dispensando a iniciativa parlamentar (art. 61, § 2º, CF; art. 13, Lei 9.709/98).
Requisitos constitucionais (art. 61, § 2º, CF, para leis federais): subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Limitações materiais: não pode versar sobre matérias de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, CF), nem propor emenda constitucional, já que o rol de legitimados do art. 60 da CF não inclui os cidadãos.
Exemplo consagrado: a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) teve origem em projeto de iniciativa popular apresentado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), tendo superado, em 2009, o número mínimo de assinaturas exigido pelo art. 61, § 2º, da CF, antes de ser processada e sancionada.
Ponto de prova: a iniciativa popular pode ser exercida também nos âmbitos estadual e municipal, observadas as respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas — inclusive havendo previsão expressa, no plano municipal, de iniciativa popular por manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado do Município (art. 29, XIII, CF).
Sufrágio, voto e capacidade eleitoral ativa
3.1 Sufrágio universal
Sufrágio é o direito público subjetivo de participar da formação da vontade estatal. A Constituição adota o sufrágio universal, ou seja, sem restrições injustificadas (como censo ou capacidade econômica). Esse princípio está no caput do art. 14 e é cláusula pétrea, por integrar o núcleo de direitos políticos protegido pelo art. 60, § 4º, II, da CF.
3.2 Voto
O voto é o instrumento de exercício do sufrágio. A CF define suas características essenciais (art. 14, caput):
Direto: sem intermediação de colégios eleitorais.
Secreto: garantia da liberdade de escolha.
Com valor igual para todos: one man, one vote (princípio da igualdade política).
3.3 Capacidade eleitoral ativa (ius suffragii)
É a aptidão para votar. A CF estabelece requisitos positivos e negativos:
Requisitos positivos (cumulativos):
Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada) – estrangeiros não votam, salvo portugueses com igualdade de direitos (art. 12, § 2º, CF).
Idade mínima de 16 anos.
Alistamento eleitoral.
Não estar com os direitos políticos suspensos ou perdidos.
Requisitos negativos (ausência de causas de suspensão/perda – art. 15, CF).
3.4 Voto obrigatório e facultativo (art. 14, § 1º)
Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Análise aprofundada:
A obrigatoriedade alcança brasileiros de 18 a 70 anos, inclusive os naturalizados (exceto se atingidos por hipótese de perda/suspensão).
Analfabetos: são alistáveis e votam facultativamente, mas são inelegíveis (art. 14, § 4º, CF).
Maiores de 70 anos: a facultatividade decorre do respeito às limitações etárias.
Jovens de 16 e 17 anos: podem votar, mas não são obrigados. Cuidado: a permissão para votar não implica elegibilidade para todos os cargos (exigem-se idades mínimas específicas, conforme o art. 14, § 3º, VI, CF).
Escusa de consciência: por se tratar de obrigação legal a todos imposta, o eleitor que invocar motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política para não votar deve, em contrapartida, cumprir prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII, CF); a recusa também a essa prestação pode acarretar a suspensão dos direitos políticos (art. 15, IV, CF).
Consequências do não comparecimento (para obrigatórios):
O eleitor que não votar e não justificar fica em débito com a Justiça Eleitoral.
Impedimentos: não pode obter passaporte, inscrever-se em concurso público, tomar posse ou entrar no exercício de função pública remunerada, entre outras restrições listadas no art. 7º do Código Eleitoral, enquanto não regularizada a situação eleitoral.
Alistamento eleitoral
O alistamento é o ato de inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Pode ser feito a qualquer tempo, exceto dentro dos 150 dias que antecedem a data da eleição — período em que fica vedado o recebimento de requerimentos de inscrição ou de transferência de domicílio (art. 91 da Lei 9.504/97).
Quem pode alistar-se? (art. 14, § 1º, c/c Lei 4.737/65 – Código Eleitoral)
Brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos.
Portugueses com igualdade de direitos (desde que requeiram e preencham os requisitos).
Quem não pode alistar-se? (art. 14, § 2º, CF)
Estrangeiros (exceto portugueses equiparados).
Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Pegadinha recorrente: Conscrito não vota durante o serviço militar obrigatório, mas o militar de carreira (inclusive das Forças Armadas) é eleitor normalmente.
Domicílio eleitoral
O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil (Código Civil, art. 70). É um conceito jurídico mais elástico, que leva em conta os vínculos do eleitor com a localidade: laços familiares, profissionais, políticos, comunitários.
Previsão legal: art. 42 do Código Eleitoral:
Art. 42. O eleitor só poderá votar no lugar de seu domicílio eleitoral, assim entendido o lugar de sua residência ou onde tiver vínculo social, familiar ou profissional.
Jurisprudência do TSE:
É pacífico na jurisprudência do TSE que o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil: a circunstância de o eleitor residir em determinado município não impede que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos, como negócios, propriedades ou atividades políticas (REspe nº 18.803, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.9.2001).
Para o candidato, além do vínculo social, familiar ou profissional exigido do eleitor comum, soma-se uma condição de elegibilidade específica: o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito (art. 9º da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 13.488/2017).
Fraudes de domicílio:
A transferência em massa de eleitores para outro município (especialmente em cidades pequenas) é considerada grave irregularidade, podendo ensejar a anulação de votos e até a cassação do registro ou do diploma. Eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral deve, em regra, ser arguida no próprio processo de registro de candidatura, e não em ação de impugnação de mandato eletivo posterior à diplomação.
Princípios estruturantes do Direito Eleitoral
Embora não estejam todos explícitos em um único artigo, os seguintes princípios informam a interpretação e aplicação das normas eleitorais:
Legitimidade do pleito: as eleições devem refletir a vontade popular livre de vícios. Decorre do art. 14, caput, e do art. 1º, parágrafo único.
Igualdade de chances (level playing field): os candidatos devem disputar em condições equânimes. Fundamento no art. 5º, caput (igualdade) e em regras de controle de abuso de poder.
Liberdade do voto: o eleitor não pode ser coagido, enganado ou comprado. Protege-se contra desinformação, abuso de poder econômico e político.
Moralidade e probidade administrativa: art. 14, § 9º, autoriza lei complementar para estabelecer hipóteses de inelegibilidade a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso no exercício de função, cargo ou emprego, bem como para resguardar a moralidade e a probidade no exercício do mandato.
Anterioridade eleitoral (ou anualidade): art. 16, CF – a lei que alterar o processo eleitoral só entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano depois. O STF qualifica esse princípio como cláusula pétrea, por constituir garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, oponível inclusive ao poder constituinte derivado (STF, ADI 3.685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.3.2006).
Condições de elegibilidade e inelegibilidades (complemento indispensável)
Para concursos de alta dificuldade, não basta dominar a capacidade eleitoral ativa: é necessário conhecer também a capacidade eleitoral passiva (elegibilidade).
7.1 Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CF)
São requisitos cumulativos para que alguém possa concorrer a cargo eletivo:
Nacionalidade brasileira;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição;
Filiação partidária;
Idade mínima, variável conforme o cargo (35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 para Governador e Vice-Governador; 21 para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e 18 para Vereador).
7.2 Inelegibilidades
Distinguem-se das condições de elegibilidade por operarem em sentido contrário: são impedimentos, e não requisitos.
Inelegibilidades absolutas: previstas diretamente na Constituição (ex.: inalistáveis e analfabetos, art. 14, § 4º), não admitem previsão por lei ordinária ou complementar.
Inelegibilidades relativas: decorrem de situações jurídicas específicas, como a inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, CF) e as hipóteses fixadas pela Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que ampliou as causas de inelegibilidade ligadas à vida pregressa do candidato (condenação por órgão colegiado, rejeição de contas, entre outras).
O STF reconheceu a compatibilidade da LC 135/2010 com o princípio da anterioridade eleitoral do art. 16 da CF, por entender que as novas causas de inelegibilidade incidem sobre a fase pré-eleitoral e não alteram, propriamente, "o processo eleitoral" já em curso no sentido tutelado pela norma constitucional.
Jurisprudência relevante para concursos
8.1 TSE – REspe nº 18.803/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.9.2001 – Domicílio eleitoral
Precedente clássico que consolidou a distinção entre domicílio eleitoral e domicílio civil: a residência em um município não impede a candidatura em outro, desde que comprovados vínculos negociais, patrimoniais ou de atividade política com a localidade.
8.2 STF – ADI 3.685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.3.2006 – Anterioridade eleitoral como cláusula pétrea
Ao julgar inconstitucional dispositivo da EC 52/2006 que pretendia aplicar de forma imediata nova regra sobre coligações partidárias, o STF assentou, pela primeira vez, que o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF) constitui garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, qualificando-se como cláusula pétrea oponível até mesmo ao poder constituinte derivado.
8.3 Escusa de consciência e obrigatoriedade do voto
Por se tratar de obrigação legal imposta a todos, a alegação de crença religiosa ou convicção filosófica/política não dispensa, por si só, o cumprimento da obrigação eleitoral: nos termos do art. 5º, VIII, da CF, o eleitor deve cumprir prestação alternativa fixada em lei, sob pena de sujeitar-se à suspensão dos direitos políticos (art. 15, IV, CF).
Pegadinhas clássicas em prova
Plebiscito e referendo são consultas oficiais, não pesquisas de opinião. Muitas questões tentam confundir, tratando-os como meras enquetes.
Voto facultativo para jovens de 16/17 anos – eles podem votar, mas não são obrigados; isso não significa que possam se candidatar (exigem-se idades mínimas para cada cargo).
Conscrito não vota – a banca adora perguntar sobre a situação do militar durante o serviço obrigatório.
Domicílio eleitoral não é residência fixa – pode ser comprovado por outros vínculos. A pegadinha é exigir "residência" quando a lei fala em "vínculo".
Alistamento é diferente de elegibilidade – muitos candidatos confundem a capacidade de votar (ativa) com a de ser votado (passiva).
Prazo do art. 91 da Lei 9.504/97 é de 150 dias, e não 151 – bancas costumam trocar esse número; o "151º dia" aparece em outro contexto (regra de dispensa de multa para quem se alistar antes desse marco), e não no prazo-limite para requerer inscrição ou transferência.
Anterioridade eleitoral (art. 16) é cláusula pétrea segundo o STF – oponível até a emendas constitucionais, conforme decidido na ADI 3.685/DF.
Checklist para revisão
[ ] Art. 1º, parágrafo único, CF: soberania popular.
[ ] Art. 14, caput: sufrágio universal e voto direto, secreto e igual.
[ ] Democracia direta: plebiscito (prévio), referendo (posterior), iniciativa popular (projeto de lei).
[ ] Requisitos da iniciativa popular (art. 61, § 2º, CF) e limitações materiais (art. 61, § 1º).
[ ] Convocação de plebiscito e referendo por decreto legislativo (art. 3º, Lei 9.709/98).
[ ] Voto obrigatório (18 a 70 anos) e facultativo (16-17, +70, analfabetos).
[ ] Escusa de consciência e prestação alternativa (art. 5º, VIII c/c art. 15, IV, CF).
[ ] Alistamento: quem pode e quem não pode; prazo de 150 dias (art. 91, Lei 9.504/97).
[ ] Domicílio eleitoral: conceito amplo (vínculos) x domicílio de candidato (seis meses, art. 9º, Lei 9.504/97).
[ ] Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º) e inelegibilidades absolutas/relativas (LC 64/90 e LC 135/2010).
[ ] Princípios: legitimidade, igualdade, liberdade, moralidade, anterioridade (cláusula pétrea).
[ ] Jurisprudência: TSE sobre domicílio eleitoral; STF sobre anterioridade eleitoral.
Referências normativas principais:
Constituição Federal, arts. 1º, parágrafo único; 14; 15; 16; 60, § 4º, II; 61, §§ 1º e 2º.
Lei 9.709/98 (regulamenta plebiscito, referendo e iniciativa popular).
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 7º e 42.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 9º e 91.
Lei Complementar 64/1990, com as alterações da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Exercícios:
O plebiscito, enquanto consulta prévia de soberania popular, é convocado mediante decreto legislativo, por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, gerando como efeito imediato a sustação da tramitação legislativa da matéria que lhe é objeto até a homologação de seu resultado.
A iniciativa popular, expressiva da democracia participativa, permite que os cidadãos apresentem diretamente à Câmara dos Deputados projetos de lei ordinária, complementar e de emenda à Constituição, desde que subscritos por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados.
O princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal constitui garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, qualificando-se como cláusula pétrea oponível inclusive à atividade do poder constituinte derivado reformador.
O domicílio eleitoral possui conceito mais elástico do que o domicílio civil, sendo pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que a demonstração de vínculos afetivos, profissionais, comunitários ou patrimoniais com a localidade é suficiente para a fixação do domicílio do eleitor, não se exigindo a residência com ânimo definitivo.
Visando à organização do pleito, o alistamento eleitoral e a transferência de domicílio são suspensos nos 120 dias anteriores à data da eleição, período no qual se veda o recebimento de qualquer requerimento dessa natureza pela Justiça Eleitoral.
O cidadão que invocar escusa de consciência baseada em convicção filosófica ou religiosa para se eximir da obrigação do voto, que possui caráter obrigatório para os maiores de dezoito anos, sujeita-se à suspensão de seus direitos políticos caso também se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
No âmbito municipal, o exercício da soberania popular por meio da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros exige a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado local, em simetria com a exigência estabelecida para o plano federal.
O referendo, como modalidade de consulta popular posterior à edição do ato legislativo ou administrativo, deve ser formalmente convocado pelo Congresso Nacional no prazo improrrogável de até noventa dias, contados da data de promulgação da lei ou da adoção da medida regulada.
Os conscritos, durante o período de prestação do serviço militar obrigatório, são constitucionalmente inalistáveis e, por via de consequência, inelegíveis, restrição que não se estende aos militares de carreira, os quais gozam de capacidade eleitoral ativa de forma regular.
As inelegibilidades decorrentes de rejeição de contas públicas e de condenação criminal por órgão colegiado, introduzidas pela Lei Complementar nº 135 de 2010, qualificam-se tecnicamente como inelegibilidades absolutas, razão pela qual sua disciplina legal pode ser veiculada tanto por lei ordinária quanto por lei complementar.
Complete a frase: Nas questões de relevância nacional de competência do Legislativo ou do Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante _____, por proposta de, no mínimo, um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.685/DF, assentou de forma inédita que o princípio da anterioridade eleitoral constitui uma _____ oponível inclusive ao poder constituinte derivado.
Complete a frase: Nos termos da legislação eleitoral brasileira, o alistamento e a transferência de domicílio eleitoral não poderão ser requeridos nos _____ anteriores à data da eleição.
Complete a frase: No plano municipal, a Constituição Federal prevê de forma expressa que a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município pode ser exercida pela manifestação de, pelo menos, _____ do eleitorado local.
Complete a frase: De acordo com a Lei 9.709/98, o referendo, que consiste em consulta popular posterior, pode ser convocado no prazo máximo de _____ a contar da promulgação da lei ou da adoção da medida.
Complete a frase: O eleitor que recusar o voto obrigatório e, sob alegação de escusa de consciência por convicção filosófica ou religiosa, também se recusar a cumprir a prestação alternativa fixada em lei, sujeita-se à _____ dos seus direitos políticos.
Complete a frase: A iniciativa popular de leis de competência federal exige, entre outros requisitos, que as assinaturas do eleitorado estejam distribuídas por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de _____ dos eleitores de cada um deles.
Complete a frase: Para fins de elegibilidade, além do alistamento, exige-se do candidato o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de _____ antes do pleito.
Complete a frase: A Constituição Federal veda expressamente o alistamento eleitoral, durante o período de serviço militar obrigatório, dos _____.
Complete a frase: Os analfabetos detêm capacidade eleitoral ativa facultativa, contudo sofrem limitação na capacidade eleitoral passiva por serem declarados expressamente _____ pela Constituição Federal.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Com relação aos tipos e valor do sufrágio, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Maria, com dezenove anos de idade, compareceu perante o órgão de atuação com atribuição da Defensoria Pública do Estado Alfa e informou que pretende ajuizar ação popular em face do Prefeito do Município Beta, o qual, ao seu ver, estaria causando danos ao patrimônio público. Ao ser solicitado o seu título de eleitor, informou que não o possuía, tendo consultado o Defensor Público em relação à possibilidade de obtê-lo. Afinal, tinha nascido no território brasileiro quando seus pais, de nacionalidade tibetana, aqui se encontravam de maneira irregular. Poucos meses depois, em razão da deportação dos seus pais, a família passou a residir na Suíça, tendo Maria se naturalizado suíça ao completar dezoito anos de idade. Alguns meses após a naturalização, por razões financeiras, Maria passou a residir definitivamente no território brasileiro. Em relação à possibilidade, ou não, de Maria se alistar como eleitora, assinale a opção que apresenta, corretamente, a resposta dada pelo Defensor Público.