Desincompatibilização: finalidade, hipóteses recorrentes e prova do afastamento - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Calendário Eleitoral, Filiação, Domicílio e Fases do Processo Eleitoral): Desincompatibilização: finalidade, hipóteses recorrentes e prova do afastamento. Por que existe desincompatibilização; hipóteses comuns (agentes públicos); prazos e prova do afastamento; consequências no registro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Desincompatibilização: Finalidade, Hipóteses, Prazos e Prova – Guia completo para concursos
Introdução: o que é desincompatibilização e por que existe
A desincompatibilização é um dos institutos mais importantes do Direito Eleitoral e consiste na obrigação legal de o candidato se afastar de determinados cargos, funções ou ocupações para poder concorrer a um mandato eletivo.
Sua finalidade é garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir o abuso de poder político ou econômico que poderia decorrer do uso da máquina pública em benefício de uma candidatura. Quando um agente público permanece no exercício de seu cargo durante a campanha, há o risco concreto de que utilize recursos, estrutura, autoridade ou influência para obter vantagem eleitoral indevida.
A base legal está na Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo art. 1º estrutura as hipóteses por cargo pretendido: inciso II (Presidente e Vice-Presidente), inciso III (Governador e Vice-Governador), inciso IV (Prefeito e Vice-Prefeito), inciso V (Senado Federal), inciso VI (Deputado Federal, Estadual e Distrital) e inciso VII (Vereador). O inciso I do mesmo artigo trata de causas de inelegibilidade de outra natureza (analfabetismo, condenações criminais, rejeição de contas, abuso de poder etc.) e não de prazos de afastamento — é um erro comum de concurso confundir os dois.
Atenção especial: a Lei Complementar nº 219/2025 promoveu uma reforma profunda nesses dispositivos, simplificando e alterando praticamente todos os prazos de desincompatibilização. Quem estudou pela redação anterior à LC 219/2025 precisa revisar o tema, pois diversas hipóteses que antes tinham prazo de 4 (quatro) meses passaram a ter prazo de 6 (seis) meses. Esta aula já reflete a redação em vigor.
Em concursos públicos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Identificar qual cargo ou função exige desincompatibilização.
Aplicar corretamente os prazos legais vigentes (3 ou 6 meses).
Compreender a importância da prova documental do afastamento.
Distinguir desincompatibilização de outras figuras como filiação partidária, domicílio eleitoral e inelegibilidade reflexa por parentesco.
Reconhecer as consequências do descumprimento dos prazos.
Natureza jurídica e fundamento constitucional
A desincompatibilização não é, em si, uma "sanção", mas sim uma condição a ser observada para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade. Se o ocupante do cargo ou função não se afastar no prazo legal, torna-se inelegível para aquele pleito específico, nos termos da própria alínea que descreve a hipótese.
O fundamento constitucional está no art. 14, § 9º, da CF, que autoriza lei complementar a estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública. É exatamente essa autorização que a LC 64/90 exerce ao fixar os prazos de desincompatibilização — criando uma espécie de quarentena entre o exercício da função pública e a disputa eleitoral.
Prazos de desincompatibilização: classificação geral (redação vigente, após a LC 219/2025)
Com a reforma promovida pela LC 219/2025, o sistema de prazos foi simplificado para essencialmente dois patamares: um prazo geral de 6 (seis) meses, aplicável a cargos, funções e situações que envolvem maior risco de influência sobre o pleito, e um prazo residual de 3 (três) meses, aplicável aos servidores públicos em geral.
| Prazo | Aplicação principal | Fundamento (LC 64/90, redação da LC 219/2025) |
|-------|----------------------|------------------------------------------------|
| 6 meses | Ministros de Estado, chefes de assessoramento da Presidência, magistrados, presidentes/diretores de autarquias e empresas públicas, Governadores, Prefeitos, membros de Tribunais de Contas, cargos de nomeação presidencial sujeitos a aprovação do Senado, dirigentes de entidades representativas de classe mantidas com recursos públicos, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, autoridades policiais civis ou militares em exercício no município, entre outros | Art. 1º, II, alíneas a, b, d, e, f, g, h, i, j; art. 1º, IV, alíneas a, b, c |
| 3 meses | Servidores públicos, estatutários ou não, da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, inclusive fundações mantidas pelo poder público, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses específicas de 6 meses | Art. 1º, II, alínea l |
Importante para quem estudou a lei anterior: as hipóteses que antes previam prazo de 4 meses — como membros do Ministério Público e Defensoria Pública na comarca (para Prefeito), autoridades policiais no município (para Prefeito) e dirigentes de entidades de classe (para qualquer cargo) — foram todas elevadas para 6 meses pela LC 219/2025. Na prática, o prazo intermediário de 4 meses não existe mais no texto atual da lei.
Os prazos são contados para trás, a partir da data do primeiro turno da eleição. Se houver segundo turno, a elegibilidade continua sendo aferida com base no primeiro turno; contudo, a própria lei agora permite, para o servidor público em geral, que o afastamento se prolongue por até 10 dias após a realização do segundo turno, caso o candidato dele participe (art. 1º, II, "l").
Hipóteses de desincompatibilização por cargo pretendido (art. 1º, II a VII, da LC 64/90)
4.1 Para Presidente e Vice-Presidente da República (inciso II)
a) Prazo de 6 meses (afastamento definitivo do cargo)
Devem se afastar até 6 meses antes do pleito os ocupantes dos seguintes cargos/funções (alínea a, itens 1 a 16):
Ministros de Estado.
Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República.
Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República.
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Advogado-Geral da União e Consultor-Geral da República.
Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.
Magistrados.
Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios.
Interventores Federais.
Secretários de Estado.
Prefeitos Municipais.
Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Secretários-Gerais, Secretários-Executivos, Secretários Nacionais, Secretários Federais dos Ministérios e cargos equivalentes.
b) Outras hipóteses de 6 meses
Os que tenham exercido, nos 6 meses anteriores à eleição, cargo de nomeação do Presidente da República sujeito à aprovação prévia do Senado Federal (alínea b).
Os que, até 6 meses antes da eleição, tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos e contribuições (alínea d).
Os que, até 6 meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em empresas que possam influir na economia nacional (alínea e).
Os que, detendo controle de empresas em condições monopolísticas, não comprovarem até 6 meses antes que fizeram cessar o abuso de poder econômico (alínea f).
Os que tenham ocupado, dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe mantidas com contribuições do poder público ou recursos da Previdência Social (alínea g — a jurisprudência do TSE já reconheceu, inclusive, que a OAB se enquadra nesse conceito, e que a exigência se aplica sempre que a entidade receba qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para sua manutenção).
Dirigentes de sociedades financeiras que façam apelo público à poupança e ao crédito (alínea h).
Os que, dentro de 6 meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo de direção, administração ou representação em pessoa jurídica que mantenha contrato de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com o poder público, salvo contrato de cláusulas uniformes (alínea i).
Membros do Ministério Público que não se afastarem até 6 meses antes do pleito (alínea j).
c) Prazo de 3 meses
Servidores públicos (estatutários ou não) da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, inclusive fundações mantidas pelo poder público, que não se afastarem até 3 meses antes do pleito, garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, e com possibilidade de prorrogação do afastamento por até 10 dias após o segundo turno, se dele participarem (alínea l).
4.2 Para Governador e Vice-Governador (inciso III)
Aplicam-se, no que couber, as mesmas hipóteses do inciso II, considerando a esfera estadual (alínea a). Além disso, exige-se 6 meses de afastamento definitivo para (alínea b):
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador.
Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea.
Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios.
Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
4.3 Para Prefeito e Vice-Prefeito (inciso IV)
Alínea a: aplicam-se, por identidade de situações, as hipóteses dos cargos de Presidente/Vice-Presidente e Governador/Vice-Governador, observado o prazo de 6 meses.
Alínea b: membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca devem se afastar 6 meses antes do pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais.
Alínea c: autoridades policiais, civis ou militares, em exercício no município, devem se afastar 6 meses antes do pleito.
(Note-se que, antes da LC 219/2025, as alíneas b e c previam prazo de 4 meses; hoje ambas foram unificadas em 6 meses.)
4.4 Para o Senado Federal (inciso V)
Aplicam-se, no que couber, as mesmas hipóteses dos incisos II e III (regras de Presidente e de Governador), observados os mesmos prazos.
4.5 Para Deputado Federal, Estadual e Distrital (inciso VI)
Aplicam-se, por identidade de situações, as mesmas regras previstas para o Senado Federal (inciso V), observados os mesmos prazos.
4.6 Para Vereador (inciso VII)
Este cargo é frequentemente esquecido nos materiais de estudo, mas está expressamente disciplinado:
Alínea a: aplicam-se, por identidade de situações, as hipóteses previstas para Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 meses.
Alínea b: em cada Município, aplicam-se as hipóteses previstas para Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 meses.
Isso não afasta, evidentemente, a incidência da regra geral de 3 meses para o servidor público comum que pretenda concorrer a vereador — regra que, inclusive, é a mais cobrada na jurisprudência do TSE sobre candidaturas municipais.
Quadro-resumo dos principais prazos (redação vigente)
| Cargo pretendido | Cargo/função exercido | Prazo | Fundamento (LC 64/90) |
|------------------|------------------------|-------|------------------------|
| Qualquer cargo eletivo | Servidor público em geral (administração direta/indireta), sem enquadramento em hipótese específica | 3 meses | Art. 1º, II, "l" |
| Qualquer cargo eletivo | Magistrados, Ministros de Estado, Secretários, Presidentes de autarquias e empresas públicas etc. | 6 meses | Art. 1º, II, "a" |
| Qualquer cargo eletivo | Direção de entidades representativas de classe mantidas com recursos públicos | 6 meses | Art. 1º, II, "g" |
| Prefeito | Membros do MP e Defensoria Pública na comarca | 6 meses | Art. 1º, IV, "b" |
| Prefeito | Autoridades policiais no município | 6 meses | Art. 1º, IV, "c" |
| Presidente | Cargos de nomeação presidencial com aprovação do Senado | 6 meses | Art. 1º, II, "b" |
| Chefes do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) que queiram concorrer a outro cargo | — | 6 meses (renúncia ao mandato) | Art. 1º, § 1º |
A prova da desincompatibilização
6.1 Exigência de prova documental
A desincompatibilização deve ser comprovada documentalmente no momento do registro de candidatura. Não basta a alegação do candidato; é necessário apresentar documento idôneo que demonstre, com data certa, o afastamento do cargo ou função.
Documentos normalmente aceitos:
Portaria de exoneração publicada no Diário Oficial.
Requerimento de licença sem vencimentos (quando cabível).
Declaração do órgão competente comprovando o afastamento.
Comunicação formal à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções — a jurisprudência do TSE já admitiu que essa comunicação, por si só, pode ser suficiente como prova de desincompatibilização.
Comprovante de entrega do pedido de exoneração, se o ato formal ainda não tiver sido publicado, desde que haja prova de protocolo tempestivo.
6.2 Afastamento formal x afastamento de fato
Ponto central e recorrente na jurisprudência do TSE: não basta o afastamento formal. É preciso que o candidato efetivamente deixe de exercer, na prática, as funções do cargo. O Tribunal já decidiu reiteradamente que o servidor que se desincompatibiliza no papel, mas continua a comparecer ao órgão, participar de reuniões ou praticar atos próprios da função, não atende ao requisito legal — a inelegibilidade se configura pela ausência de afastamento de fato, ainda que exista ato formal de exoneração ou licença.
A jurisprudência também consolidou que cabe ao impugnante o ônus de provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo legal — ou seja, uma vez apresentado documento formal de afastamento tempestivo, presume-se cumprida a exigência, cabendo a quem impugna o registro demonstrar o contrário.
6.3 Garantia de vencimentos
A lei assegura ao servidor público que se afasta para concorrer o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período de afastamento (art. 1º, II, "l"). Trata-se de uma garantia para que o exercício do direito político não gere prejuízo financeiro ao servidor.
Consequências da falta de desincompatibilização
7.1 Indeferimento do registro de candidatura
A principal consequência é o indeferimento do pedido de registro. Constatada a falta de desincompatibilização tempestiva, o candidato é considerado inelegível para aquele pleito.
7.2 Impugnação (AIRC)
A falta de desincompatibilização é causa para Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), podendo ser alegada por qualquer legitimado (Ministério Público, partidos, coligações, federações, e demais candidatos).
7.3 Cassação do diploma
Se a irregularidade for descoberta após a eleição, mas antes da diplomação, o candidato pode ter o registro cancelado ou o diploma cassado. É importante lembrar que, com a reforma da LC 219/2025, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro, mas a Justiça Eleitoral pode reconhecer, de ofício ou mediante provocação, fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade, desde que constituídos até a diplomação.
7.4 Inelegibilidade reflexa não se confunde com desincompatibilização
A falta de desincompatibilização, por si só, não gera inelegibilidade para o futuro; impede apenas a candidatura naquele pleito específico. Não confundir com a chamada inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF, que torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau (ou por adoção) de Chefe do Executivo, salvo se este já detiver mandato eletivo e for candidato à reeleição. São institutos distintos: a desincompatibilização trata do próprio candidato que ocupa cargo público; a inelegibilidade reflexa trata de terceiros ligados por parentesco ao Chefe do Executivo.
Jurisprudência relevante do TSE
8.1 Exigência de afastamento de fato, e não apenas formal
O TSE tem entendimento consolidado de que a desincompatibilização exige o afastamento de fato das funções, não bastando o ato formal de exoneração ou licença (AgR-RO nº 060067393, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido, AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva; AgR-RO nº 66879, rel. Min. Luiz Fux).
8.2 Ônus da prova
Cabe ao impugnante demonstrar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo legal, uma vez apresentado documento idôneo de afastamento tempestivo (AgR-REspe nº 3377 e AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva).
8.3 Comunicação ao órgão como prova suficiente
O TSE já admitiu que a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização (Ag-RO nº 132527).
8.4 Equiparação de cargos a servidor público
O policial civil se equipara ao servidor público para fins de desincompatibilização, devendo se afastar no prazo aplicável, ressalvados os ocupantes de funções de comando (AgR-REspe nº 17587).
8.5 Contexto legislativo
A Lei Complementar nº 219/2025 promoveu alterações relevantes na LC 64/90, inclusive quanto aos prazos de desincompatibilização — o próprio TSE recomenda, em seu portal de serviços eleitorais, a verificação da legislação vigente e da jurisprudência mais recente antes de qualquer decisão prática sobre o tema, já que entendimentos anteriormente consolidados podem ter sido superados pela reforma.
Pegadinhas clássicas em provas
Achar que ainda existe prazo de 4 meses – Após a LC 219/2025, esse prazo intermediário foi extinto: as hipóteses que antes previam 4 meses (entidades de classe, MP/Defensoria na comarca, autoridades policiais no município) agora exigem 6 meses.
Confundir o inciso I com os prazos de desincompatibilização – O inciso I do art. 1º trata de causas gerais de inelegibilidade (analfabetismo, condenações, rejeição de contas), não de prazos de afastamento de cargo.
Achar que a desincompatibilização só se aplica a servidores públicos estatutários – Falso. Aplica-se também a empregados públicos, magistrados, membros do Ministério Público, dirigentes de entidades de classe, entre outros.
Pensar que o prazo é contado a partir do registro de candidatura – O prazo é contado a partir da data do primeiro turno da eleição.
Ignorar que o afastamento deve ser de fato, não apenas formal – A jurisprudência do TSE é firme quanto a isso.
Confundir desincompatibilização com inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, CF) – São institutos distintos.
Achar que o servidor perde os vencimentos ao se afastar – A lei garante a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento.
Esquecer o cargo de vereador (inciso VII) – Muitos materiais tratam apenas dos incisos II a VI e ignoram a hipótese do inciso VII, que também prevê o prazo de 6 meses para as hipóteses aplicáveis, além da regra geral de 3 meses para servidores.
Checklist para questões sobre desincompatibilização
Identifique o cargo pretendido (Presidente, Governador, Prefeito, Deputado, Senador, Vereador).
Identifique o cargo ou função exercido (servidor público comum, magistrado, dirigente de autarquia, membro do MP, autoridade policial etc.).
Verifique se há hipótese específica de 6 meses; na ausência dela, aplique a regra residual de 3 meses (servidor público em geral).
Confirme a data do primeiro turno da eleição.
Calcule a data-limite para o afastamento (contando para trás a partir da eleição).
Analise a prova apresentada (documento idôneo com data certa e afastamento efetivo das funções).
Lembre-se da garantia de vencimentos integrais para servidores públicos que se afastam.
Não confunda com inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, CF).
Tenha em mente a reforma da LC 219/2025, que eliminou o prazo intermediário de 4 meses.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei Complementar 64/90, art. 1º, incisos II a VII (redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025).
Constituição Federal, art. 14, §§ 7º e 9º.
TSE, portal de Legislação — Lei de Inelegibilidade (Código Eleitoral Anotado).
TSE, Temas Selecionados — Desincompatibilização e afastamentos.
Exercícios:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 219/2025, o prazo intermediário de desincompatibilização de 4 meses foi extinto do ordenamento jurídico, passando as hipóteses anteriores correspondentes, tais como as de dirigentes de entidades de classe e de membros do Ministério Público em exercício na comarca que pretendam concorrer a Prefeito, a exigir o prazo unificado de 6 meses.
O servidor público da administração direta ou indireta que se afasta de suas funções para concorrer a cargo eletivo, cumprindo o prazo geral de desincompatibilização de 3 meses, tem direito à percepção de seus vencimentos integrais, exceto no caso de prorrogação do afastamento por até 10 dias após a realização do segundo turno, período este que não gera direito à remuneração.
Uma vez apresentado pelo candidato o documento idôneo comprobatório de seu afastamento formal e tempestivo do cargo público, milita em seu favor a presunção de legitimidade do ato, cabendo ao impugnante o ônus de provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou que houve a continuidade do exercício das funções.
A exigência de desincompatibilização no prazo de 6 meses para dirigentes de entidades representativas de classe mantidas com recursos públicos ou previdenciários aplica-se mesmo quando a entidade recebe verbas públicas de pequena monta, estendendo-se a dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Os prazos legais de desincompatibilização, que servem como quarentena eleitoral, devem ser computados de forma regressiva tomando-se como termo inicial a data da formalização do pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Para fins de comprovação documental da desincompatibilização no momento do registro de candidatura, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que a simples comprovação de protocolo de comunicação formal de afastamento dirigida à chefia imediata do órgão em que o servidor exerce suas funções é suficiente para instruir o pedido de registro.
Autoridades policiais, civis ou militares, que exerçam suas funções no município e pretendam concorrer ao cargo de Prefeito, submetem-se ao prazo geral de desincompatibilização de 3 meses previsto para os servidores públicos estatutários ou não, uma vez que a carreira policial integra a administração pública direta.
A ausência de desincompatibilização tempestiva do titular de cargo público gera uma inelegibilidade de caráter permanente e absoluto, denominada inelegibilidade reflexa, impedindo que o cidadão concorra a qualquer pleito futuro enquanto não decorrer o prazo de 8 anos previsto no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
O Prefeito Municipal em exercício que desejar concorrer a outro cargo eletivo, como o de Governador de Estado ou de Deputado Federal, deve renunciar definitivamente ao respectivo mandato até 6 meses antes do primeiro turno da eleição.
Nas eleições municipais para o cargo de Vereador, a Lei Complementar nº 64/90 não impõe qualquer regra de desincompatibilização de 6 meses, aplicando-se de forma absoluta e irrestrita a regra comum de 3 meses para qualquer tipo de cargo ou função ocupada pelo candidato no município.
Complete a frase: O fundamento constitucional da desincompatibilização reside no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que autoriza a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade com o escopo de proteger a moralidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de _____
Complete a frase: Sob a égide da Lei Complementar nº 219/2025, o dirigente de entidade representativa de classe mantida por recursos públicos que pretenda se candidatar a qualquer cargo eletivo deve se desincompatibilizar no prazo de _____
Complete a frase: Quanto à sua natureza jurídica, a desincompatibilização consiste em uma _____
Complete a frase: A autoridade policial, civil ou militar, em exercício no município que pretenda concorrer ao cargo de Prefeito deve se afastar de suas funções no prazo de _____
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins de regularidade do registro de candidatura, o afastamento do cargo público deve ocorrer de forma _____
Complete a frase: Ao servidor público da administração direta que se afasta tempestivamente de suas funções para concorrer a mandato eletivo é garantido o direito à percepção de _____
Complete a frase: Apresentado pelo candidato o documento idôneo que ateste o afastamento formal tempestivo, o ônus de provar que a desincompatibilização fática não ocorreu recai sobre _____
Complete a frase: O membro do Ministério Público em exercício na comarca que pretenda concorrer ao cargo de Prefeito deve se desincompatibilizar no prazo de _____
Complete a frase: O prazo para desincompatibilização de agente público é calculado retroativamente tendo como marco inicial a data de realização de/do _____
Complete a frase: O servidor público comum, estatutário ou celetista, que não se enquadre em nenhuma hipótese específica de desincompatibilização, deve afastar-se de suas funções no prazo residual de _____
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] A desincompatibilização consiste na ação em que ocupantes de cargos no serviço público se afastam de posto, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo, observando-se os prazos constantes da Lei Complementar 64/90. Considerando as regras em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que