Condutas vedadas a agentes públicos: estrutura, elementos e conexão com abuso político - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Ilícitos Eleitorais Cíveis e Ações Típicas (AIJE, AIME, RCED, captação ilícita e condutas vedadas)): Condutas vedadas a agentes públicos: estrutura, elementos e conexão com abuso político. Regras de neutralidade estatal em ano eleitoral: condutas vedadas, finalidade, prova e sanções; quando a conduta vedada também configura abuso de poder político em AIJE. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Condutas Vedadas a Agentes Públicos: Estrutura, Elementos e Conexão com Abuso Político – Guia completo para concursos
Introdução: A necessidade de neutralidade do Estado nas eleições
As condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais constituem um dos pilares da proteção à igualdade de oportunidades entre os candidatos e à legitimidade do pleito. A experiência histórica brasileira demonstra que a máquina pública, quando utilizada em benefício de candidaturas, pode desequilibrar profundamente a disputa, conferindo vantagens indevidas aos detentores do poder .
O instituto da reeleição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 16/97, tornou ainda mais premente a necessidade de regras claras que impeçam o uso do aparato estatal em proveito eleitoral. Afinal, Presidentes, Governadores e Prefeitos passaram a poder concorrer aos mesmos cargos sem necessidade de desincompatibilização, permanecendo no exercício de suas funções durante a campanha .
As condutas vedadas estão previstas nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e constituem espécies do gênero abuso de poder político, manifestando-se através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública .
Em concursos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Identificar as hipóteses de condutas vedadas e seus respectivos períodos.
Compreender o conceito amplo de agente público para fins eleitorais.
Diferenciar a responsabilidade objetiva na conduta vedada da necessidade de prova do elemento subjetivo para outras infrações.
Conhecer as sanções aplicáveis e a possibilidade de cassação do registro ou diploma.
Distinguir a conduta vedada simples (apurada em representação) do abuso de poder político (apurado em AIJE), e entender a escalada punitiva quando a conduta é grave e reiterada.
Fundamentos constitucionais e legais
2.1 Base constitucional
A vedação ao uso da máquina pública em benefício eleitoral decorre diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, CF). O art. 14, § 9º, da CF, por sua vez, autoriza lei complementar a estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública .
2.2 Base legal (Lei 9.504/97)
Art. 73, Lei 9.504/97: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
O dispositivo legal é claro: as condutas vedadas são aquelas que têm a potencialidade de afetar a igualdade de oportunidades. Não se exige a demonstração de que efetivamente ocorreu o desequilíbrio; basta a probabilidade de que a conduta possa gerar esse efeito .
Agente público: conceito amplo (art. 73, § 1º)
Para a aplicação das condutas vedadas, a lei adota um conceito extremamente amplo de agente público:
Art. 73, § 1º, Lei 9.504/97: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Abrangência do conceito:
Agentes políticos: Presidente, Governadores, Prefeitos, Vices, Ministros, Secretários, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Vereadores .
Servidores públicos: titulares de cargos públicos ou empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista em órgão ou entidade pública (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) .
Pessoas requisitadas: membros de mesa receptora ou apuradora de votos, convocados para auxiliar a Justiça Eleitoral .
Terceirizados e contratados: prestadores de serviços terceirizados, concessionários, permissionários de serviços públicos .
Delegados de função pública: titulares de serventias da justiça não oficializadas .
Ponto de prova: O conceito alcança todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e todas as esferas (federal, estadual, municipal). Ainda que a redação do inciso III faça referência expressa ao Poder Executivo, a interpretação teleológica estende a proibição aos servidores do Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público, sob pena de esvaziar a proteção à igualdade de oportunidades .
Análise detalhada das condutas vedadas (art. 73, incisos I a VIII e §§ 10-11)
O rol do art. 73 é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou ampliativa, por se tratar de normas restritivas de direitos .
4.1 Inciso I – Cessão ou uso de bens públicos
Art. 73, I: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
Condutas típicas:
Ceder o bem (a qualquer título, gratuito ou oneroso).
Usar o bem em benefício de candidatura.
Bens abrangidos: bens de propriedade da Administração Pública, bens dos quais seja possuidora, detentora ou locatária, ou que estejam comprometidos com a realização de serviços de caráter público (ex.: transporte urbano intermunicipal ou interestadual) .
TSE – REspe nº 35.702/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, JE 10.5.2010: “A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.”
Exceção expressa: realização de convenção partidária (pode ser utilizado espaço público, como escolas, câmaras de vereadores, etc.).
Não se aplica a: bens de uso comum do povo (praças, ruas), desde que não haja exclusividade na cessão. A utilização de praças para comícios é permitida, mas se houver reserva exclusiva para determinado candidato, pode configurar a conduta vedada .
4.2 Inciso II – Uso de materiais ou serviços além das prerrogativas
Art. 73, II: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
Exemplo: parlamentar que utiliza verbas de gabinete para contratar serviços de marketing político, extrapolando os limites regimentais.
4.3 Inciso III – Cessão de servidores para campanha
Art. 73, III: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Elementos:
Servidor ou empregado do Poder Executivo (mas a interpretação teleológica estende aos demais Poderes).
Atuação em comitê de campanha.
Durante o horário de expediente normal.
Exceção: servidor licenciado (inclusive para candidatar-se) ou em férias pode atuar em campanha .
4.4 Inciso IV – Uso promocional de programas sociais
Art. 73, IV: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Interpretação: A lei não proíbe a distribuição de bens e serviços sociais (que devem continuar normalmente), mas veda que essa distribuição seja utilizada com finalidade promocional em benefício de candidaturas.
Exemplo: usar a entrega de cestas básicas para fazer propaganda eleitoral, associando a imagem do candidato à ação social.
4.5 Inciso V – Nomeações, contratações e alterações funcionais
Art. 73, V: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Período de vedação: 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos.
Objetivo: impedir que o agente público utilize o poder de nomear/exonerar para pressionar servidores a apoiar sua candidatura, ou para beneficiar aliados com cargos em período crítico.
Ressalvas (o que pode ser feito):
Nomeação/exoneração de cargos em comissão e funções de confiança (são de livre nomeação).
Nomeação para cargos do Judiciário, MP, Tribunais de Contas, órgãos da Presidência.
Nomeação de aprovados em concursos homologados antes do período.
Nomeações essenciais para serviços públicos inadiáveis, com autorização do Chefe do Executivo.
Transferência/remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Ponto de prova: A vedação abrange também a supressão ou readaptação de vantagens dos servidores, incluindo gratificações, sob pena de nulidade do ato .
UFSC – BuscaLegis: “O art. 73, V, da Lei n.º 9.504/87, é taxativo, pois 'São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não (...) suprimir ou readaptar vantagens', inclusive utilizou o legislador o termo vantagem no plural, deixando evidente tratar-se de vantagem de qualquer espécie.”
4.6 Inciso VI – Publicidade institucional
Art. 73, VI: nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 73, VI, 'b': com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 73, VI, 'c': fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Período de vedação: 3 meses antes do pleito (para as alíneas 'b' e 'c').
Constitucionalidade: O TSE e o STF já firmaram entendimento de que o art. 73, VI, 'b', não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Trata-se de ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos .
TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais: “O art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006).”
4.7 Inciso VII – Transferência voluntária de recursos
Art. 73, VII: realizar, no ano da eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Período de vedação: todo o ano da eleição, até o prazo de 3 meses antes (quando passa a incidir o inciso VI).
4.8 Inciso VIII – Revisão geral de remuneração
Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos cento e oitenta dias anteriores ao pleito.
Período de vedação: 180 dias antes do pleito.
4.9 §§ 10 e 11 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
Art. 73, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 73, § 11: Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Período de vedação: todo o ano eleitoral.
Objeto: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
Exceções:
Calamidade pública ou estado de emergência.
Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Importante: Mesmo nos programas sociais permitidos, a execução não pode ser feita por entidade vinculada a candidato ou por ele mantida (§ 11).
Natureza da responsabilidade: objetiva
A jurisprudência consolidada do TSE é no sentido de que a responsabilidade pela prática da conduta vedada é de natureza objetiva, não exigindo prova de conteúdo eleitoreiro nem de autorização ou anuência do beneficiário .
TSE – AgR-REspe nº 060039372, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 22/08/2025: “4. A jurisprudência consolidada do TSE entende que a responsabilidade pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 é de natureza objetiva, não exigindo prova de conteúdo eleitoreiro nem de autorização ou anuência do beneficiário.”
Isso significa que, para a configuração da infração, basta a adequação objetiva (formal) do fato à norma, dispensando-se a demonstração do elemento subjetivo do agente. A conduta é consumada apenas com a prática do ato vedado, independentemente de dolo ou culpa.
Distinção importante: Enquanto a conduta vedada é ilícito eleitoral de responsabilidade objetiva, o abuso de poder político (apurado em AIJE) exige a demonstração da gravidade e, para a inelegibilidade, a prova do dolo (natureza personalíssima) .
Sanções aplicáveis (art. 73, §§ 4º a 8º)
As sanções para as condutas vedadas estão previstas nos parágrafos do art. 73:
Suspensão imediata da conduta (quando cabível).
Multa aos agentes públicos responsáveis (valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, conforme atualização).
Multa aos partidos, coligações e candidatos beneficiados.
Cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, agente público ou não (§ 5º).
Inelegibilidade: embora não prevista diretamente no art. 73, a conduta vedada, se grave e reiterada, pode configurar abuso de poder político, ensejando a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, “d”, da LC 64/90.
Atos de improbidade administrativa: o § 7º do art. 73 determina que as condutas enumeradas no caput caracterizam atos de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções da Lei 8.429/92 .
Art. 73, § 7º, Lei 9.504/97: As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
Ponto de prova (e controvérsia): A doutrina aponta inconsistência nessa previsão, pois a conduta vedada é de responsabilidade objetiva, enquanto a improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo doloso. Apesar disso, a lei expressamente as equipara, devendo o intérprete, na aplicação, observar os requisitos da LIA .
Litisconsórcio passivo necessário com o vice (Súmula 38 do TSE)
Quando a representação por conduta vedada é proposta contra candidato a cargo majoritário (Executivo), é obrigatória a inclusão do vice no polo passivo, em razão da indivisibilidade da chapa.
Súmula 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
TSE – AgR-REspe nº 35315/AL, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE 14/04/2010: “1) Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.”
Distinção: conduta vedada simples x abuso de poder político
Uma das questões mais recorrentes em provas é a diferença entre a conduta vedada (apurada em representação eleitoral) e o abuso de poder político (apurado em AIJE).
| Aspecto | Conduta vedada (art. 73) | Abuso de poder político |
|---------|---------------------------|-------------------------|
| Natureza | Ilícito eleitoral específico, de responsabilidade objetiva | Gênero do qual a conduta vedada é espécie; exige gravidade |
| Instrumento | Representação (arts. 96-97 da Lei 9.504/97) | AIJE (art. 22 da LC 64/90) |
| Responsabilidade | Objetiva (basta a prática do ato) | Subjetiva; para inelegibilidade, exige dolo |
| Potencialidade lesiva | Presumida pela lei; basta a potencialidade de afetar a igualdade | Exige gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI, LC 64/90) |
| Sanção típica | Multa e, se grave, cassação | Cassação + inelegibilidade |
| Período | Pode ser antes ou durante a campanha (conforme inciso) | Até a diplomação |
8.1 A escalada punitiva: da representação à AIJE
Nem toda conduta vedada configura abuso de poder político. A jurisprudência do TSE estabelece que a conduta vedada isolada, ainda que ilícita, pode não ter a gravidade necessária para justificar a cassação do mandato. No entanto, quando a conduta é grave, reiterada e com potencial para desequilibrar o pleito, ela deixa de ser mera infração administrativa e passa a caracterizar abuso de poder político, cabendo AIJE .
Zílio (apud Esmeraldo): “As condutas vedadas – na esteira de entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição.”
Exemplo prático:
Um único servidor público cedido para campanha em horário de expediente pode gerar uma representação com aplicação de multa.
Uma estrutura organizada de cessão de dezenas de servidores, com uso massivo da máquina pública, configura abuso de poder político, passível de AIJE, com cassação e inelegibilidade.
Períodos de vedação (resumo)
| Conduta | Período de vedação |
|---------|--------------------|
| Cessão de bens públicos (inciso I) | Todo o período eleitoral (aferido no caso concreto) |
| Uso de materiais/serviços além das prerrogativas (inciso II) | Todo o período eleitoral |
| Cessão de servidores (inciso III) | Todo o período eleitoral (horário de expediente) |
| Uso promocional de programas sociais (inciso IV) | Todo o período eleitoral |
| Nomeações, contratações e alterações funcionais (inciso V) | 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos |
| Publicidade institucional (inciso VI, 'b' e 'c') | 3 meses antes do pleito |
| Transferência voluntária de recursos (inciso VII) | Ano da eleição até 3 meses antes (depois incide inciso VI) |
| Revisão geral de remuneração (inciso VIII) | 180 dias antes do pleito |
| Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (§ 10) | Todo o ano eleitoral |
Jurisprudência relevante
10.1 TSE – AgR-REspe nº 060039372, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 22/08/2025 – Responsabilidade objetiva
“4. A jurisprudência consolidada do TSE entende que a responsabilidade pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 é de natureza objetiva, não exigindo prova de conteúdo eleitoreiro nem de autorização ou anuência do beneficiário.”
10.2 TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais – Constitucionalidade da restrição à publicidade institucional
“O art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006).”
10.3 TSE – REspe nº 35.702/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, JE 10.5.2010 – Uso de veículos públicos
“A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.”
10.4 TSE – Súmula 38 – Litisconsórcio com vice
“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
10.5 TSE – AgR-REspe nº 35315/AL, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE 14/04/2010 – Litisconsórcio em condutas vedadas
“1) Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada.”
10.6 TRE-MG – Recurso Eleitoral nº 6365, rel. Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, DJEMG 02/10/2009 – Servidor do Legislativo
“Servidor público ou empregado do Poder Executivo cedido em horário de expediente para atuar em campanha eleitoral. Empregada pertencente ao Poder Legislativo. Não-incidência da restrição do art. 73, III.” (Obs: embora este precedente restrinja a aplicação, a doutrina majoritária e a interpretação teleológica estendem a vedação a todos os Poderes) .
Pegadinhas clássicas em provas
“A responsabilidade por conduta vedada é subjetiva, exigindo prova do dolo.” – Falso. A jurisprudência do TSE é firme no sentido da responsabilidade objetiva .
“A conduta vedada, por si só, gera inelegibilidade.” – Falso. A inelegibilidade decorre do abuso de poder político, apurado em AIJE, que exige gravidade e, para sua aplicação, dolo. A conduta vedada isolada pode gerar multa e, se grave, cassação, mas não inelegibilidade automática .
“O conceito de agente público, para fins de conduta vedada, restringe-se aos servidores estatutários.” – Falso. É amplíssimo, abrangendo terceirizados, concessionários, requisitados, etc. .
“A publicidade institucional é totalmente proibida no ano eleitoral.” – Falso. É permitida nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral, e também fora do período de 3 meses .
“A distribuição de cestas básicas por programa social já existente é sempre proibida no ano eleitoral.” – Falso. Os programas sociais em execução orçamentária no exercício anterior podem continuar, desde que não haja uso promocional e não sejam executados por entidade vinculada a candidato .
“O vice não precisa integrar a ação de conduta vedada, pois não é agente público.” – Falso. O vice integra a chapa e, se a sanção puder levar à cassação do mandato, deve ser incluído no polo passivo (Súmula 38 do TSE) .
“A conduta vedada e o abuso de poder político são a mesma coisa.” – Falso. A conduta vedada é espécie do gênero abuso de poder, mas o abuso exige gravidade e, para inelegibilidade, dolo .
Quadro-resumo: Condutas vedadas e sanções
| Inciso | Conduta | Período | Sanção principal |
|--------|---------|---------|------------------|
| I | Cessão ou uso de bens públicos | Todo período | Multa, cassação |
| II | Uso de materiais/serviços além das prerrogativas | Todo período | Multa, cassação |
| III | Cessão de servidores (horário expediente) | Todo período | Multa, cassação |
| IV | Uso promocional de programas sociais | Todo período | Multa, cassação |
| V | Nomeações e alterações funcionais | 3 meses antes até posse | Nulidade, multa, cassação |
| VI, 'b' | Publicidade institucional | 3 meses antes | Multa, cassação |
| VI, 'c' | Pronunciamento em cadeia de rádio/TV | 3 meses antes | Multa, cassação |
| VII | Transferência voluntária de recursos | Ano eleitoral até 3 meses | Nulidade, multa, cassação |
| VIII | Revisão geral de remuneração | 180 dias antes | Nulidade, multa, cassação |
| § 10 | Distribuição gratuita de bens/valores/benefícios | Todo ano eleitoral | Multa, cassação |
Checklist para questões sobre condutas vedadas
Identifique o agente público envolvido (enquadra-se no conceito amplo do § 1º?).
Identifique a conduta praticada e o inciso correspondente do art. 73.
Verifique o período em que a conduta ocorreu (dentro ou fora da janela de vedação?).
Confira se há exceção aplicável (ex.: convenção partidária, serviços públicos inadiáveis, programas sociais já em execução).
Analise a via adequada: representação por conduta vedada (arts. 96-97) ou AIJE (se a gravidade indicar abuso de poder político).
Verifique se o vice integra o polo passivo (Súmula 38 do TSE).
Lembre-se da responsabilidade objetiva: não se exige prova de dolo.
Consulte a jurisprudência: TSE sobre publicidade institucional, litisconsórcio, natureza objetiva.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 73 a 78.
Lei Complementar 64/90, art. 22 (AIJE).
Constituição Federal, arts. 37, 14, § 9º.
Súmula 38 do TSE.
TSE: AgR-REspe nº 060039372 (responsabilidade objetiva); AgR-REspe nº 35315/AL (litisconsórcio); REspe nº 35.702/SP (uso de veículos públicos).
TSE: Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais (constitucionalidade do art. 73, VI, 'b') .
Exercícios:
Condutas vedadas a agentes públicos existem principalmente para:
Para tipificar conduta vedada em prova, o roteiro mais completo é:
À luz do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, qual alternativa descreve corretamente o núcleo das condutas vedadas a agentes públicos e o bem jurídico eleitoral que o dispositivo busca proteger?
Em ano eleitoral, o prefeito candidato à reeleição autorizou, dentro dos 3 meses anteriores ao pleito, intensa campanha de publicidade institucional do Município em rádio e redes sociais, destacando realizações e usando slogans idênticos ao de sua campanha. A assessoria alega que se trata de prestação de contas ao cidadão. À luz do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, qual solução é a mais adequada?
De acordo com a legislação eleitoral brasileira, em que circunstâncias uma conduta irregular na campanha eleitoral pode ser caracterizada como abuso de poder político?
Qual conjunto probatório é mais coerente para condutas vedadas?
Sobre a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral, qual alternativa está correta à luz do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997?
No Município X, a 10 dias da eleição, o prefeito candidato inaugurou obra pública (praça) com grande evento, palco, show e discurso pedindo apoio, alegando que a praça precisava ser entregue e que não houve gasto extra. Considerando a Lei nº 9.504/1997, qual alternativa é correta?
Quanto às consequências jurídicas das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, assinale a alternativa correta.
Uma secretaria estadual cedeu, durante o expediente, veículos oficiais e motoristas para transportar bandeiras, materiais e apoiadores a evento de campanha de candidato a deputado estadual, sem contrato e sem reembolso, com autorização verbal do secretário. A defesa alega que a cessão ocorreu fora do local de votação e que não houve dinheiro envolvido. À luz do art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997, qual alternativa é a mais adequada?
Em conformidade com a legislação eleitoral, a conduta vedada a agentes públicos durante o período eleitoral: