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Condutas vedadas a agentes públicos: estrutura, elementos e conexão com abuso político - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Ilícitos Eleitorais Cíveis e Ações Típicas (AIJE, AIME, RCED, captação ilícita e condutas vedadas)): Condutas vedadas a agentes públicos: estrutura, elementos e conexão com abuso político. Regras de neutralidade estatal em ano eleitoral: condutas vedadas, finalidade, prova e sanções; quando a conduta vedada também configura abuso de poder político em AIJE. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Condutas Vedadas a Agentes Públicos: Estrutura, Elementos e Conexão com Abuso Político – Guia completo para concursos Introdução: A necessidade de neutralidade do Estado nas eleições As condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais constituem um dos pilares da proteção à igualdade de oportunidades entre os candidatos e à legitimidade do pleito. A experiência histórica brasileira demonstra que a máquina pública, quando utilizada em benefício de candidaturas, pode desequilibrar profundamente a disputa, conferindo vantagens indevidas aos detentores do poder. O instituto da reeleição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 16/1997, tornou ainda mais premente a necessidade de regras claras que impeçam o uso do aparato estatal em proveito eleitoral. Afinal, Presidentes, Governadores e Prefeitos passaram a poder concorrer aos mesmos cargos sem necessidade de desincompatibilização, permanecendo no exercício de suas funções durante a campanha. As condutas vedadas estão previstas nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e são compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência do TSE como espécies do gênero abuso de poder político, manifestando-se através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública. Em concursos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de: Identificar as hipóteses de condutas vedadas e seus respectivos períodos. Compreender o conceito amplo de agente público para fins eleitorais. Diferenciar a responsabilidade objetiva na conduta vedada da necessidade de prova do elemento subjetivo para outras infrações. Conhecer as sanções aplicáveis e a possibilidade de cassação do registro ou diploma. Distinguir a conduta vedada simples (apurada em representação) do abuso de poder político (apurado em AIJE), e entender a escalada punitiva quando a conduta é grave e reiterada. Fundamentos constitucionais e legais 2.1 Base constitucional A vedação ao uso da máquina pública em benefício eleitoral decorre diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, CF). O art. 14, § 9º, da CF, por sua vez, autoriza lei complementar a estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública. 2.2 Base legal (Lei 9.504/97) Art. 73, Lei 9.504/97: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. O dispositivo legal é claro: as condutas vedadas são aquelas que têm a potencialidade de afetar a igualdade de oportunidades. A jurisprudência do TSE esclarece, porém, um ponto fino sobre esse tema: para a generalidade das condutas vedadas, não se exige a demonstração de potencialidade lesiva — basta a subsunção do fato ao tipo legal, tratando-se de ilícito de natureza objetiva. A análise da potencialidade/gravidade só se torna relevante quando se cogita da sanção mais severa, a cassação de registro ou diploma, hipótese em que o juízo de proporcionalidade e razoabilidade ganha peso. Agente público: conceito amplo (art. 73, § 1º) Para a aplicação das condutas vedadas, a lei adota um conceito extremamente amplo de agente público: Art. 73, § 1º, Lei 9.504/97: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Abrangência do conceito: Agentes políticos: Presidente, Governadores, Prefeitos, Vices, Ministros, Secretários, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Vereadores. Servidores públicos: titulares de cargos públicos ou empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista em órgão ou entidade pública (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista). Pessoas requisitadas: membros de mesa receptora ou apuradora de votos, convocados para auxiliar a Justiça Eleitoral. Terceirizados e contratados: prestadores de serviços terceirizados, concessionários, permissionários de serviços públicos. Delegados de função pública: titulares de serventias da justiça não oficializadas. Ponto de prova: O conceito alcança todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e todas as esferas (federal, estadual, municipal). Embora a redação do inciso III faça referência expressa ao Poder Executivo, a interpretação teleológica estende a proibição aos servidores do Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público, sob pena de esvaziar a proteção à igualdade de oportunidades. Vale registrar, no entanto, que a jurisprudência do TSE também reconhece um limite relevante quanto ao inciso III: agentes políticos (Ministros de Estado, Secretários, Vice-Prefeitos, Vice-Governadores no exercício de suas funções) não se submetem a expediente fixo, de modo que sua participação em atos de campanha durante o horário comercial não se subsume automaticamente ao tipo do art. 73, III — distinção importante entre agente político e servidor propriamente dito. Análise detalhada das condutas vedadas (art. 73, incisos I a VIII e §§ 10-11) O rol do art. 73 é entendido por parte expressiva da doutrina como taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou ampliativa, por se tratar de normas restritivas de direitos. 4.1 Inciso I – Cessão ou uso de bens públicos Art. 73, I: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Condutas típicas: Ceder o bem (a qualquer título, gratuito ou oneroso). Usar o bem em benefício de candidatura. Bens abrangidos: bens de propriedade da Administração Pública, bens dos quais seja possuidora, detentora ou locatária, ou que estejam comprometidos com a realização de serviços de caráter público (ex.: transporte urbano intermunicipal ou interestadual). Exceção expressa: realização de convenção partidária (pode ser utilizado espaço público, como escolas, câmaras de vereadores, etc.). Não se aplica a: bens de uso comum do povo (praças, ruas), desde que não haja exclusividade na cessão. A utilização de praças para comícios é permitida, mas se houver reserva exclusiva para determinado candidato, pode configurar a conduta vedada. Jurisprudência sobre uso de veículos oficiais: o TSE possui farta jurisprudência sobre uso de veículos públicos em campanha. É importante não confundir os precedentes: quando o veículo é usado para ostentar propaganda eleitoral (por exemplo, adesivado com material de campanha circulando com finalidade de divulgação), a jurisprudência enquadra a hipótese no inciso IV do art. 73 (uso promocional de bens e serviços em benefício de candidatura), não no inciso I. Já o inciso I é reservado ao uso ou cessão do próprio bem público (o veículo, o imóvel) em proveito de campanha, como no transporte de material ou pessoas de campanha. TSE – REspe nº 35.702/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, Ac. de 23.3.2010, DJE 10.5.2010: a utilização de veículos a serviço da prefeitura para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura conduta vedada, tendo o Tribunal enquadrado o caso no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, e destacado que a gravidade da conduta vedada determina a aplicação da sanção. 4.2 Inciso II – Uso de materiais ou serviços além das prerrogativas Art. 73, II: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Exemplo: parlamentar que utiliza verbas de gabinete para contratar serviços de marketing político, extrapolando os limites regimentais. A jurisprudência já reconheceu, todavia, que o uso isolado e insignificante de um recurso do órgão (como uma única folha de papel timbrado) não configura a infração, por ausência de relevância da conduta e de qualquer risco à isonomia entre os candidatos. 4.3 Inciso III – Cessão de servidores para campanha Art. 73, III: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Elementos: Servidor ou empregado (a jurisprudência interpreta de forma ampla, alcançando também os demais Poderes, apesar da literalidade do dispositivo mencionar o Executivo). Atuação em comitê de campanha ou uso de seus serviços. Durante o horário de expediente normal. Exceção: servidor licenciado (inclusive para candidatar-se) ou em férias pode atuar em campanha. Ponto de prova recorrente: não se presume a responsabilidade do agente público superior apenas pela participação de subordinado em evento de campanha; é necessário demonstrar, com elementos concretos, que houve efetiva cessão ou uso indevido dos serviços do servidor. Além disso, a jurisprudência do TSE firmou que agentes políticos (Secretários Municipais, Vice-Prefeito) não se submetem a expediente fixo, de modo que sua participação em atos de campanha durante o horário comercial não configura, por si só, a conduta vedada do inciso III. 4.4 Inciso IV – Uso promocional de programas sociais Art. 73, IV: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Interpretação: a lei não proíbe a distribuição de bens e serviços sociais (que devem continuar normalmente), mas veda que essa distribuição seja utilizada com finalidade promocional em benefício de candidaturas. Requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência para a configuração do ilícito: Prestação de serviço ou bem de caráter assistencial diretamente à população; Gratuidade, sem contrapartida por parte do beneficiário; Uso promocional em benefício de candidatura ou legenda. Exemplo: usar a entrega de cestas básicas para fazer propaganda eleitoral, associando a imagem do candidato à ação social, ou utilizar veículo oficial ostentando adesivos de campanha para circular e distribuir material publicitário. 4.5 Inciso V – Nomeações, contratações e alterações funcionais Art. 73, V: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. Período de vedação: 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos. Circunscrição do pleito: ponto de prova recorrente — a vedação somente se aplica dentro da circunscrição em que ocorrerá a eleição. Assim, por exemplo, servidor público estadual pode ser removido de ofício durante o período de eleições municipais, se o município específico não integrar o pleito em questão (a exoneração de servidor municipal, todavia, permanece vedada). A jurisprudência interpreta "circunscrição do pleito" de forma abrangente, considerando irrelevante o vínculo jurídico (federal, estadual ou municipal) do empregado, e sim a coincidência territorial com a eleição em curso. Objetivo: impedir que o agente público utilize o poder de nomear/exonerar para pressionar servidores a apoiar sua candidatura, ou para beneficiar aliados com cargos em período crítico. Ressalvas (o que pode ser feito): Nomeação/exoneração de cargos em comissão e funções de confiança (são de livre nomeação). Nomeação para cargos do Judiciário, MP, Tribunais de Contas, órgãos da Presidência. Nomeação de aprovados em concursos homologados antes do período. Nomeações essenciais para serviços públicos inadiáveis, com autorização do Chefe do Executivo. Transferência/remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários. Ponto de prova: a vedação abrange também a supressão ou readaptação de vantagens dos servidores, incluindo gratificações, sob pena de nulidade do ato, alcançando qualquer vantagem funcional, e não apenas a remuneração básica. 4.6 Inciso VI – Vedações do trimestre que antecede o pleito O inciso VI reúne três hipóteses distintas, todas incidentes nos três meses que antecedem o pleito: Art. 73, VI, "a": realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Art. 73, VI, "b": com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Art. 73, VI, "c": fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Constitucionalidade da alínea "b": O TSE já firmou entendimento de que o art. 73, VI, "b", não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral, em ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos. TSE – AgR-REspe nº 25.786/RS, rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006: o art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Natureza objetiva da alínea "b": a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a manutenção de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para configurar o ilícito, sendo irrelevante que a peça tenha sido autorizada em momento anterior ao início do período de vedação, e dispensando prova de intuito eleitoreiro. O chefe do Poder Executivo responde pela publicidade veiculada mesmo que não a tenha autorizado pessoalmente, por ter o dever de zelar pela fiscalização e retirada do conteúdo no prazo legal. Não é publicidade institucional vedada: a publicação de atos oficiais (leis, decretos) e a divulgação de posicionamento pessoal em redes sociais do agente público, desde que não haja emprego de recursos públicos na produção ou divulgação do conteúdo. 4.7 Inciso VII – Despesas com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral Art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 13.165/2015): realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Período de vedação: primeiro semestre (1º de janeiro a 30 de junho) do ano da eleição. Racional da norma: ao contrário da alínea "b" do inciso VI — que veda praticamente toda publicidade institucional nos três meses finais —, o inciso VII regula uma janela anterior, mais ampla (todo o primeiro semestre do ano eleitoral), impondo um teto de gastos com publicidade calculado pela média histórica dos três últimos anos, e não uma proibição total. O objetivo é impedir que a Administração amplie artificialmente seus gastos publicitários logo no início do ano eleitoral, antecipando o "efeito propaganda" que a alínea "b" do inciso VI já proíbe de forma mais rígida no trimestre final. 4.8 Inciso VIII – Revisão geral de remuneração Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos cento e oitenta dias anteriores ao pleito. Período de vedação: 180 dias antes do pleito, até a posse dos eleitos. 4.9 §§ 10 e 11 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios Art. 73, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Art. 73, § 11: Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Período de vedação: todo o ano eleitoral. Natureza objetiva: a jurisprudência do TSE reafirma que a conduta prevista no § 10 é de natureza objetiva, bastando a verificação do fato típico — a distribuição gratuita fora das exceções legais —, sem exigir prova de finalidade eleitoral. Exceções: Calamidade pública ou estado de emergência. Programas sociais autorizados em lei específica e já em execução orçamentária no exercício anterior. Importante: mesmo nos programas sociais permitidos, a execução não pode ser feita por entidade vinculada a candidato ou por ele mantida (§ 11). A continuidade de um programa social sem lastro em lei específica vigente, ou amparado apenas em legislação genérica, também caracteriza a conduta vedada. Natureza da responsabilidade: objetiva A jurisprudência consolidada do TSE é no sentido de que a responsabilidade pela prática da conduta vedada é de natureza objetiva, não exigindo prova de conteúdo eleitoreiro nem de autorização ou anuência do beneficiário. TSE – AgR-AREspE nº 060637615, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Ac. de 28/11/2025: as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições têm natureza objetiva: basta a subsunção dos fatos ao tipo legal, sendo desnecessária prova de intuito eleitoreiro ou de potencialidade para desequilibrar o pleito. Isso significa que, para a configuração da infração, basta a adequação objetiva (formal) do fato à norma, dispensando-se a demonstração do elemento subjetivo do agente. A conduta é consumada apenas com a prática do ato vedado, independentemente de dolo ou culpa. Distinção importante: enquanto a conduta vedada é ilícito eleitoral de responsabilidade objetiva, o abuso de poder político (apurado em AIJE) exige a demonstração da gravidade qualitativa e quantitativa e, para a inelegibilidade, a prova do dolo (por se tratar de sanção de natureza personalíssima). Sanções aplicáveis (art. 73, §§ 4º a 8º) As sanções para as condutas vedadas estão previstas nos parágrafos do art. 73: Suspensão imediata da conduta (quando cabível). Multa aos agentes públicos responsáveis (valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, conforme atualização em vigor). Multa aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, aplicada individualmente e não solidariamente entre os responsáveis. Cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, agente público ou não (§ 5º). Inelegibilidade: embora não prevista diretamente no art. 73, a conduta vedada, se grave e reiterada, pode configurar abuso de poder político, ensejando a aplicação da inelegibilidade prevista na LC 64/90. Atos de improbidade administrativa: o § 7º do art. 73 determina que as condutas enumeradas no caput caracterizam atos de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções da Lei 8.429/92. Art. 73, § 7º, Lei 9.504/97: As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. Ponto de prova (e controvérsia): a doutrina aponta uma inconsistência nessa remissão desde a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade — inclusive os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Como a conduta vedada eleitoral é de responsabilidade objetiva, há uma tensão normativa relevante: a mera prática do ato vedado não basta, por si só, para configurar automaticamente o ato de improbidade após a reforma de 2021, sendo necessário, à luz da Lei 8.429/92 atualizada, demonstrar o dolo do agente para a aplicação concreta das sanções de improbidade. O intérprete deve, portanto, aplicar a remissão do § 7º com cautela, observando os requisitos hoje exigidos pela LIA. Responsabilização do beneficiário: é pacífico que a multa alcança tanto o agente público responsável quanto o candidato, partido ou coligação beneficiados, independentemente de terem autorizado ou anuído com a prática do ato — a única exceção reconhecida pela jurisprudência é para a conduta do art. 73, VI, "b", em que se exige ao menos a comprovação do prévio conhecimento do benefício por parte do beneficiário, não podendo o julgador presumir esse conhecimento. Litisconsórcio passivo necessário com o vice (Súmula 38 do TSE) Quando a representação por conduta vedada é proposta contra candidato a cargo majoritário (Executivo) e a decisão possa acarretar a cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatória a inclusão do vice no polo passivo, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Súmula 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária." TSE – AgR-REspe nº 35.315/AL, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, Ac. de 16.3.2010, DJE 14.4.2010: há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada. Atenção — limites reconhecidos pela jurisprudência mais recente: a exigência de litisconsórcio não é absoluta. O TSE tem afastado a incidência da Súmula 38 quando: (i) a demanda não comporta, nem em tese, a cassação de registro ou diploma; (ii) o vice não teve qualquer participação nos fatos e a responsabilização recai exclusivamente sobre o titular; ou (iii) o agente que praticou o ato atuou como mero mandatário/executor sem poder de decisão (por exemplo, servidor técnico responsável apenas por atualizar um site oficial), hipótese em que sua citação não é indispensável à validade do processo. Distinção: conduta vedada simples x abuso de poder político Uma das questões mais recorrentes em provas é a diferença entre a conduta vedada (apurada em representação eleitoral) e o abuso de poder político (apurado em AIJE). | Aspecto | Conduta vedada (art. 73) | Abuso de poder político | |---------|---------------------------|-------------------------| | Natureza | Ilícito eleitoral específico, de responsabilidade objetiva | Gênero do qual a conduta vedada é espécie; exige gravidade | | Instrumento | Representação (arts. 96-97 da Lei 9.504/97) | AIJE (art. 22 da LC 64/90) | | Responsabilidade | Objetiva (basta a prática do ato) | Subjetiva quanto à inelegibilidade; exige dolo | | Potencialidade lesiva | Em regra dispensada; exigida apenas quando se cogita de cassação | Exige gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI, LC 64/90) | | Sanção típica | Multa e, se grave, cassação | Cassação + inelegibilidade | | Prazo para ajuizamento | Até a data da diplomação (art. 73, § 12) | Até a diplomação | | Período | Conforme o inciso (pode incidir antes ou durante a campanha) | Até a diplomação | 8.1 A escalada punitiva: da representação à AIJE Nem toda conduta vedada configura abuso de poder político. A jurisprudência do TSE estabelece que a conduta vedada isolada, ainda que ilícita, pode não ter a gravidade necessária para justificar a cassação do mandato e a inelegibilidade. No entanto, quando a conduta é grave, reiterada e com potencial para desequilibrar o pleito, ela deixa de ser mera infração administrativa e passa a caracterizar abuso de poder político, cabendo AIJE. A jurisprudência também admite que a gravidade seja reconhecida a partir da análise do conjunto de irregularidades apontadas, ainda que isoladamente nenhuma delas seja suficiente para a cassação. Exemplo prático: Um único servidor público cedido para campanha em horário de expediente pode gerar uma representação com aplicação de multa. Uma estrutura organizada de cessão de dezenas de servidores, associada a uso maciço de publicidade institucional e distribuição de benefícios, configura abuso de poder político, passível de AIJE, com cassação e inelegibilidade. Períodos de vedação (resumo) | Conduta | Período de vedação | |---------|--------------------| | Cessão de bens públicos (inciso I) | Todo o período eleitoral (aferido no caso concreto) | | Uso de materiais/serviços além das prerrogativas (inciso II) | Todo o período eleitoral | | Cessão de servidores (inciso III) | Todo o período eleitoral (horário de expediente) | | Uso promocional de programas sociais (inciso IV) | Todo o período eleitoral | | Nomeações, contratações e alterações funcionais (inciso V) | 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos | | Transferência voluntária de recursos (inciso VI, "a") | 3 meses antes do pleito | | Publicidade institucional (inciso VI, "b" e "c") | 3 meses antes do pleito | | Despesas com publicidade acima da média histórica (inciso VII) | Primeiro semestre do ano eleitoral | | Revisão geral de remuneração (inciso VIII) | 180 dias antes do pleito | | Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (§ 10) | Todo o ano eleitoral | Jurisprudência relevante 10.1 TSE – AgR-AREspE nº 060637615, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Ac. de 28.11.2025 – Responsabilidade objetiva As condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições têm natureza objetiva: basta a subsunção dos fatos ao tipo legal, sendo desnecessária prova de intuito eleitoreiro ou de potencialidade para desequilibrar o pleito. 10.2 TSE – AgR-REspe nº 25.786/RS, rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006 – Constitucionalidade da restrição à publicidade institucional O art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. 10.3 TSE – REspe nº 35.702/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, Ac. de 23.3.2010, DJE 10.5.2010 – Uso de veículos públicos A utilização de veículos a serviço da prefeitura para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 10.4 TSE – Súmula 38 – Litisconsórcio com vice "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária." 10.5 TSE – AgR-REspe nº 35.315/AL, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, Ac. de 16.3.2010, DJE 14.4.2010 – Litisconsórcio em condutas vedadas Há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas eleições cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, como é o caso das representações por conduta vedada. 10.6 TSE – Litisconsórcio e mero executor A jurisprudência do TSE dispensa a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples mandatário, sem poder de decisão sobre o ato (por exemplo, servidor técnico responsável apenas por atualizar site oficial). Pegadinhas clássicas em provas "A responsabilidade por conduta vedada é subjetiva, exigindo prova do dolo." – Falso. A jurisprudência do TSE é firme no sentido da responsabilidade objetiva. "A conduta vedada, por si só, gera inelegibilidade." – Falso. A inelegibilidade decorre do abuso de poder político, apurado em AIJE, que exige gravidade e, para sua aplicação, dolo. A conduta vedada isolada pode gerar multa e, se grave, cassação, mas não inelegibilidade automática. "O conceito de agente público, para fins de conduta vedada, restringe-se aos servidores estatutários." – Falso. É amplíssimo, abrangendo terceirizados, concessionários, requisitados, agentes políticos etc. "A publicidade institucional é totalmente proibida no ano eleitoral." – Falso. É permitida nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral, e também fora do período de 3 meses, respeitado o teto de gastos do inciso VII no primeiro semestre. "A distribuição de cestas básicas por programa social já existente é sempre proibida no ano eleitoral." – Falso. Os programas sociais em execução orçamentária no exercício anterior podem continuar, desde que não haja uso promocional e não sejam executados por entidade vinculada a candidato. "O vice sempre precisa integrar a ação de conduta vedada, sob pena de nulidade." – Falso, em termos absolutos. A regra geral (Súmula 38 do TSE) exige o litisconsórcio quando a decisão possa acarretar cassação de registro, diploma ou mandato, mas a jurisprudência já excepcionou essa exigência em hipóteses específicas, como quando o vice não teve qualquer participação nos fatos apurados. "A conduta vedada e o abuso de poder político são a mesma coisa." – Falso. A conduta vedada é espécie do gênero abuso de poder, mas o abuso exige gravidade e, para inelegibilidade, dolo. "Uso de veículo oficial para ostentar propaganda eleitoral se enquadra sempre no inciso I do art. 73." – Cuidado. A jurisprudência do TSE, no precedente mais citado sobre o tema (REspe nº 35.702/SP), enquadrou essa hipótese no inciso IV (uso promocional), reservando o inciso I para a cessão ou uso do bem público propriamente dito, sem o elemento de propaganda embutido no próprio uso. Quadro-resumo: Condutas vedadas e sanções | Dispositivo | Conduta | Período | Sanção principal | |--------|---------|---------|------------------| | Inciso I | Cessão ou uso de bens públicos | Todo período | Multa, cassação | | Inciso II | Uso de materiais/serviços além das prerrogativas | Todo período | Multa, cassação | | Inciso III | Cessão de servidores (horário expediente) | Todo período | Multa, cassação | | Inciso IV | Uso promocional de programas sociais | Todo período | Multa, cassação | | Inciso V | Nomeações e alterações funcionais | 3 meses antes até posse | Nulidade, multa, cassação | | Inciso VI, "a" | Transferência voluntária de recursos | 3 meses antes | Nulidade, multa, cassação | | Inciso VI, "b" | Publicidade institucional | 3 meses antes | Multa, cassação | | Inciso VI, "c" | Pronunciamento em cadeia de rádio/TV | 3 meses antes | Multa, cassação | | Inciso VII | Despesas com publicidade acima da média histórica | Primeiro semestre do ano eleitoral | Multa | | Inciso VIII | Revisão geral de remuneração | 180 dias antes | Nulidade, multa, cassação | | § 10 | Distribuição gratuita de bens/valores/benefícios | Todo ano eleitoral | Multa, cassação | Checklist para questões sobre condutas vedadas Identifique o agente público envolvido (enquadra-se no conceito amplo do § 1º? É agente político sem expediente fixo?). Identifique a conduta praticada e o inciso correspondente do art. 73 — atenção à diferença entre uso de bem (inciso I) e uso promocional (inciso IV). Verifique o período em que a conduta ocorreu (dentro ou fora da janela de vedação? A circunscrição do pleito é a mesma?). Confira se há exceção aplicável (ex.: convenção partidária, serviços públicos inadiáveis, programas sociais já em execução, agente político sem expediente fixo). Analise a via adequada: representação por conduta vedada (arts. 96-97) ou AIJE (se a gravidade indicar abuso de poder político). Verifique se o vice integra o polo passivo (Súmula 38 do TSE), e se há alguma exceção reconhecida pela jurisprudência. Lembre-se da responsabilidade objetiva: não se exige prova de dolo para a conduta vedada, mas sim para o abuso de poder político e, após a reforma de 2021, para a efetiva aplicação das sanções de improbidade administrativa. Consulte a jurisprudência mais recente: TSE sobre publicidade institucional, litisconsórcio, natureza objetiva e limites da responsabilização do beneficiário. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 73 a 78, com as alterações da Lei nº 13.165/2015 (inciso VII). Lei Complementar 64/90, art. 22 (AIJE). Constituição Federal, arts. 37, 14, § 9º. Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Súmula 38 do TSE. TSE: AgR-AREspE nº 060637615 (responsabilidade objetiva); AgR-REspe nº 35.315/AL (litisconsórcio); REspe nº 35.702/SP (uso de veículos públicos); AgR-REspe nº 25.786/RS (constitucionalidade do art. 73, VI, "b"). Exercícios: Embora o conceito de agente público para fins de condutas vedadas abranja todos os Poderes e esferas da federação, a participação de agentes políticos, tais como secretários municipais e vice-prefeitos, em atos de campanha eleitoral durante o horário de expediente comercial não se amolda, por si só, à vedação do artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, haja vista que esses cargos, pela sua própria natureza política, não estão sujeitos a controle de ponto ou expediente fixo de trabalho. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de veículo a serviço da Administração Pública para circular exibindo material de propaganda eleitoral de candidato (como adesivos de campanha) caracteriza, em razão de sua natureza de bem móvel público, infração direta e exclusiva ao artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, afastando-se o enquadramento no inciso IV do mesmo dispositivo. A restrição legal quanto à remoção de ofício, transferência ou exoneração de servidores públicos nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos limita-se à circunscrição do pleito, de modo que um servidor público estadual pode ser validamente removido ex officio durante o período eleitoral caso a movimentação ocorra fora da circunscrição em que se realizarão as eleições municipais disputadas, sendo irrelevante o vínculo jurídico do servidor, mas sim a coincidência territorial com o pleito em curso. A exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice de chapa majoritária em ações eleitorais que possam resultar na perda de mandato, conforme preceitua a Súmula 38 do Tribunal Superior Eleitoral, não possui caráter absoluto, sendo afastada pela jurisprudência da Corte na hipótese de a representação por conduta vedada buscar unicamente a aplicação de sanção pecuniária, sem qualquer pedido ou possibilidade jurídica de cassação do registro ou do diploma. Em razão de as condutas vedadas previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 possuírem natureza jurídica de ilícito objetivo, a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa decorrentes da capitulação prevista no § 7º do mesmo artigo opera-se de forma automática, dispensando a demonstração de dolo ou finalidade específica do agente público, em perfeita simetria com a responsabilidade eleitoral. De acordo com o entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a vedação contida no artigo 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei nº 9.504/97, que restringe a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, reveste-se de caráter estritamente objetivo, configurando-se o ilícito pela simples manutenção da propaganda governamental ativa durante o período crítico, sendo irrelevante o fato de a autorização e o pagamento das peças publicitárias terem ocorrido em momento anterior ao trimestre impeditivo. A proibição contida no artigo 73, inciso VIII, da Lei das Eleições, que veda a revisão de remuneração de servidores públicos nos cento e oitenta dias anteriores ao pleito, possui caráter amplo, aplicando-se de forma indistinta tanto à revisão geral anual de vencimentos de todo o funcionalismo quanto à reestruturação específica de carreiras isoladas ou concessão de aumentos setoriais promovidos pelo Ente Público. Conforme disciplina legal e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a sanção pecuniária decorrente do cometimento de conduta vedada eleitoral, quando imputada a partido político, coligação e candidatos conjuntamente beneficiados pelo ato ilícito, deve ser aplicada sob o regime de solidariedade passiva, respondendo todos conjuntamente pelo pagamento do valor total unificado fixado pelo julgador. No ano de realização do pleito, a continuidade de programas assistenciais com distribuição gratuita de bens e valores pela Administração Pública somente se mostra regular caso o programa esteja respaldado em lei específica vigente e já estivesse em efetiva execução orçamentária no exercício anterior, restando configurada a conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 se a ação governamental for amparada unicamente em disposições legislativas genéricas de cunho orçamentário. Em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar abuso de poder político fundado em condutas vedadas, a imposição da sanção de inelegibilidade, por possuir natureza objetiva e estar diretamente atrelada ao ato ilícito praticado pela máquina pública, prescinde da comprovação de gravidade extrema das circunstâncias ou de dolo específico por parte do candidato beneficiado. Complete a frase: Enquanto as condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 possuem natureza eminentemente _____, prescindindo de comprovação de finalidade eleitoral para a imposição de multa, a configuração do abuso de poder político exige a demonstração inequívoca da gravidade das circunstâncias do fato. Complete a frase: De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de veículos a serviço do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura conduta vedada que se enquadra tipicamente no inciso _____ do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Complete a frase: O Tribunal Superior Eleitoral, ao mitigar o rigor da Súmula nº 38, assentou que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o vice na hipótese em que o corréu atuou como mero _____, sem poder de decisão ou ingerência sobre a prática do ato ilícito. Complete a frase: O entendimento pretoriano consagra que a vedação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito não aniquila o postulado constitucional da publicidade, mas apenas o _____, em um juízo de ponderação voltado a preservar a higidez e a isonomia do certame eleitoral. Complete a frase: A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral excepciona a aplicação do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, permitindo que o _____ participe de atividades de campanha durante o horário comercial por não se sujeitar a regime de expediente fixo. Complete a frase: A vedação imposta pelo art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 13.165/15, difere da proibição do trimestre final por não banir a publicidade institucional, mas sim estabelecer um teto de gastos correspondente à média das despesas realizadas no primeiro semestre dos _____ anteriores ao pleito. Complete a frase: A limitação temporal de três meses anteriores à eleição para a realização de nomeações, demissões sem justa causa ou transferências ex officio de servidores públicos é restrita à _____. Complete a frase: Conquanto o art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97 preveja que as condutas vedadas caracterizam atos de improbidade administrativa, a caracterização desta infração requer, após a edição da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de _____, em descompasso com o regime de responsabilidade objetiva da seara eleitoral. Complete a frase: A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública no ano da eleição é vedada de forma geral, sendo excepcionada apenas em situações de calamidade, emergência ou quando se tratar de programa social autorizado por lei específica e já em _____ no exercício anterior. Complete a frase: O art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 proíbe que, nos cento e oitenta dias anteriores ao pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos ultrapasse o patamar correspondente à _____ no ano da eleição. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Imagine que João e Maria, prefeito e vice-prefeita do Município EFG, no ano em que ocorreram as eleições para os cargos de deputado estadual e federal, abusaram da publicidade institucional do referido município ao realizar marketing pessoal de Fábio e André, candidatos à reeleição para os cargos de deputado federal e estadual, respectivamente. No transcorrer do ano eleitoral -- especificamente de janeiro a agosto, houve inúmeras postagens ostensivas no perfil oficial mantido pela prefeitura, elogiando o trabalho dos citados parlamentares e destacando as vantagens obtidas pelo Município em virtude da atuação de Fábio e André. Além disso, às custas do erário, houve a produção de mídias com o objetivo de promover pessoalmente os referidos parlamentares. As publicações realizadas no site da Prefeitura seguiam um mesmo padrão: tinham várias fotos dos deputados, as obras realizadas no município e da relação com os mandatos dos candidatos à reeleição, além de promover pessoalmente os gestores municipais. Havia também vídeos retratando a entrega de kits escolares à população, com a participação direta de Fábio e André -- intitulados como "pais do projeto social" --, bem como imagens da entrega de brindes e sorteios do Dia dos Pais, totalizando dez eventos realizados pela Prefeitura com clara indicação dos parlamentares como os responsáveis diretos pelas benesses à população. Munido de um vasto acervo probatório, o membro do Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de João, Maria, Fábio e André. Considerando a situação apresentada e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar: