1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Eleitoral
  4. Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)
  5. Condições de elegibilidade: requisitos constitucionais, idade mínima e compatibilidade com o calendário

Condições de elegibilidade: requisitos constitucionais, idade mínima e compatibilidade com o calendário - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)): Condições de elegibilidade: requisitos constitucionais, idade mínima e compatibilidade com o calendário. Pacote de elegibilidade: nacionalidade, pleno exercício de direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação e idade mínima; como a banca transforma isso em casos práticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Condições de Elegibilidade: Requisitos Constitucionais, Idade Mínima e Aferição – Guia completo para concursos Introdução: Capacidade eleitoral passiva A capacidade eleitoral passiva, também chamada de elegibilidade, é o direito de ser votado, ou seja, de candidatar-se a um cargo eletivo. Diferentemente da capacidade eleitoral ativa (direito de votar), que é mais ampla, a elegibilidade exige o preenchimento de requisitos positivos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988, em seu art. 14, § 3º, elenca as condições de elegibilidade que devem ser cumpridas cumulativamente por todo aquele que pretenda concorrer a cargo eletivo: Art. 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Além desses requisitos constitucionais, a Lei Complementar 64/90 estabelece inelegibilidades (impedimentos), que são requisitos negativos. As condições de elegibilidade devem estar presentes no momento do registro de candidatura, podendo, em algumas hipóteses, ser aferidas até a diplomação (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97). Em concursos, o tema é cobrado em dois formatos: Teoria direta: listar os requisitos e explicá-los. Casos práticos: identificar qual requisito deixou de ser preenchido, em que data e qual a consequência para o registro. Análise detalhada de cada condição de elegibilidade 2.1 Nacionalidade brasileira (art. 14, § 3º, I, CF) A nacionalidade brasileira é a primeira condição. A CF distingue brasileiros natos e naturalizados. A regra é que ambos podem concorrer, salvo as restrições constitucionais para cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º, CF). Art. 12, § 3º, CF: São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC 23/99) Conclusão: Para concorrer a Presidente e Vice-Presidente, é exigida a nacionalidade brasileira nata. Para os demais cargos, brasileiros naturalizados podem concorrer, desde que preencham os demais requisitos. Ponto de prova: O português com igualdade de direitos (Estatuto da Igualdade, Decreto 7.535/2011) pode concorrer a cargos eletivos? Sim, desde que haja reciprocidade e preenchidos os requisitos, mas não pode concorrer a cargos privativos de brasileiro nato (STF, RE 414.266). 2.2 Pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, CF) Pleno exercício dos direitos políticos significa que o cidadão não está incurso em nenhuma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos elencadas no art. 15 da CF. Art. 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Importante: A suspensão dos direitos políticos (ex.: condenação criminal) impede a candidatura enquanto durar a causa. A perda (ex.: cancelamento da naturalização) também impede, mas é definitiva. O candidato deve estar com seus direitos políticos em pleno gozo no momento do registro e até a diplomação. Súmula 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento da pena ou com a extinção da punibilidade, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.” 2.3 Alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III, CF) Estar alistado como eleitor significa ser titular de um título de eleitor regular. O alistamento é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos (art. 14, § 1º, CF). Atenção: O candidato deve estar alistado na circunscrição onde pretende concorrer (requisito do domicílio). O alistamento é o ato de inscrição no cadastro eleitoral; a quitação eleitoral é consequência da regularidade do título. 2.4 Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, CF) O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil, conforme estudado na aula específica (id 2030). O art. 42 do Código Eleitoral define: Art. 42, CE: O eleitor só poderá votar no lugar de seu domicílio eleitoral, assim entendido o lugar de sua residência ou onde tiver vínculo social, familiar ou profissional. Prazo mínimo: O art. 9º da Lei 9.504/97 exige que o candidato possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito. Art. 9º, Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Interpretação do TSE: O domicílio deve ser real, não fictício. A simples declaração de residência pode ser insuficiente se houver indícios de fraude. É necessário demonstrar vínculo efetivo com a localidade (TSE – Respe 36.578/PR). 2.5 Filiação partidária (art. 14, § 3º, V, CF) A filiação partidária é a regra geral no sistema brasileiro. O candidato deve estar filiado ao partido pelo qual concorrerá. O prazo mínimo de filiação também é de seis meses antes do pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). Art. 9º, Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. A filiação deve estar deferida (aceita pelo partido) até seis meses antes da eleição. O simples requerimento não basta. A comprovação é feita pelo sistema FilieWeb ou por documento idôneo. Exceção: A candidatura avulsa não é admitida no Brasil, conforme decidiu o STF na ADI 5.531. 2.6 Idade mínima (art. 14, § 3º, VI, CF) A tabela de idades mínimas é a seguinte: | Cargo | Idade mínima | |-------|--------------| | Presidente e Vice-Presidente | 35 anos | | Senador | 35 anos | | Governador e Vice-Governador | 30 anos | | Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz | 21 anos | | Vereador | 18 anos | Data de aferição da idade: Essa é uma das maiores pegadinhas de prova. O entendimento do TSE e do STF é que: A idade mínima deve ser aferida no momento da posse para os cargos do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices) e para o cargo de Senador. Isso porque a Constituição exige a idade para o exercício do mandato, e a posse ocorre após a eleição. Para os demais cargos (Deputado Federal, Estadual, Distrital e Vereador), a idade mínima deve ser aferida no momento do registro de candidatura, pois a lei exige que o candidato tenha a idade no ato do pedido de registro (art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97). Fundamento legal: Art. 11, § 2º, Lei 9.504/97: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data do pedido de registro da candidatura. O STF, no julgamento do RE 600.063 (Tema 199), fixou a seguinte tese: “A idade mínima para o cargo de Deputado Federal, Estadual e Distrital e de Vereador é aferida no momento do pedido de registro de candidatura, e não na data da posse.” Portanto, para Vereador (18 anos), a idade deve ser completada até a data do pedido de registro. Para Deputado Federal (21 anos), também até o registro. Importante: Se o candidato completa a idade entre o registro e a posse, para cargos do Executivo e Senador, é admitido. Exemplo: um candidato a Governador que tem 29 anos na data do registro, mas completa 30 até a posse, pode ter o registro deferido. Momento de aferição das condições de elegibilidade e superveniência A regra geral é que as condições de elegibilidade devem ser preenchidas no momento do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97). No entanto, o art. 11, § 10, da mesma lei permite que fatos supervenientes ao registro sejam considerados até a diplomação: Art. 11, § 10, Lei 9.504/97: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Interpretação: Se o candidato preencheu todas as condições no registro, mas depois perde alguma (ex.: tem seus direitos políticos suspensos por condenação criminal superveniente), isso pode levar ao indeferimento do registro ou à cassação do diploma. Por outro lado, se ele não preenchia alguma condição no registro, mas a preenche posteriormente (ex.: completa a idade para Governador até a posse), o registro pode ser deferido com base na superveniência. Súmula 73 do TSE: “O fato superveniente à decisão que indeferiu o registro, capaz de afastar a inelegibilidade, autoriza o processamento do recurso contra a expedição de diploma.” Consequências da falta de condição de elegibilidade Se o candidato não preenche uma condição de elegibilidade no momento do registro, o pedido será indeferido. A impugnação pode ser feita por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) , prevista na LC 64/90. Se a falta for descoberta após a eleição, mas antes da diplomação, o candidato pode ter o diploma cassado. Se descoberta após a diplomação, cabe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) , no prazo de 15 dias da diplomação, desde que a irregularidade seja grave e comprovada (art. 14, §§ 10 e 11, CF). Jurisprudência relevante 5.1 STF – RE 600.063 (Tema 199), rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/07/2011 – Idade mínima para deputado O STF fixou a tese de que a idade mínima de 21 anos para Deputado Federal, Estadual e Distrital deve ser aferida no momento do pedido de registro de candidatura. O mesmo se aplica a Vereador (18 anos). Ementa (trecho): “A exigência constitucional de idade mínima para investidura em cargo eletivo deve ser aferida, em regra, no momento do pedido de registro da candidatura. Excepciona-se a hipótese de cargo cuja posse se dê após o transcurso de tempo razoável entre o registro e a posse, como ocorre com os cargos do Poder Executivo e de Senador.” 5.2 STF – ADI 5.531, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/12/2019 – Filiação partidária O STF reafirmou a constitucionalidade da exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade, negando a possibilidade de candidatura avulsa. 5.3 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Domicílio eleitoral O TSE esclareceu que o prazo de 6 meses de domicílio para candidatura conta-se da data da eleição (primeiro turno) e que o vínculo deve ser aferido no momento do registro, podendo ser comprovado por diversos meios. 5.4 TSE – Respe 23.990, rel. Min. Henrique Neves, DJe 23/10/2014 – Contagem do prazo de filiação O Tribunal decidiu que o prazo de 6 meses de filiação é contado da data da eleição (primeiro turno) para trás, excluindo-se o dia da eleição e incluindo-se o dia da filiação. 5.5 TSE – Súmula 9 – Suspensão de direitos políticos “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento da pena ou com a extinção da punibilidade, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.” 5.6 TSE – Súmula 73 – Fato superveniente “O fato superveniente à decisão que indeferiu o registro, capaz de afastar a inelegibilidade, autoriza o processamento do recurso contra a expedição de diploma.” Quadro-resumo das condições de elegibilidade | Condição | Exigência | Prazo/Fundamento | |----------|-----------|------------------| | Nacionalidade | Brasileira (nato ou naturalizado); cargos privativos de nato (Presidente, Vice). | Art. 12, § 3º, CF | | Pleno exercício dos direitos políticos | Não estar incurso nas hipóteses do art. 15 da CF. | Art. 14, § 3º, II c/c art. 15 | | Alistamento eleitoral | Estar inscrito como eleitor. | Art. 14, § 3º, III | | Domicílio eleitoral | Na circunscrição, por pelo menos 6 meses antes do pleito. | Art. 14, § 3º, IV c/c art. 9º da Lei 9.504/97 | | Filiação partidária | Ao partido pelo qual concorre, por pelo menos 6 meses antes do pleito. | Art. 14, § 3º, V c/c art. 9º da Lei 9.504/97 | | Idade mínima | 35 (Pres. e Senador), 30 (Governador), 21 (Dep., Prefeito), 18 (Vereador). | Art. 14, § 3º, VI; aferição: posse (Executivo e Senador) ou registro (demais) | Pegadinhas clássicas em provas Confundir idade mínima para Senador (35 anos) com Deputado Federal (21 anos). Achar que a idade para Governador é aferida no registro. – Na verdade, é na posse. Pensar que o português equiparado não pode concorrer a nenhum cargo. – Pode, mas não aos privativos de nato. Ignorar que a suspensão de direitos políticos por condenação criminal impede a candidatura durante o cumprimento da pena. Confundir alistamento eleitoral (ato de se inscrever) com quitação eleitoral (regularidade nas obrigações). Achar que a filiação pode ser substituída por registro em cartório de apoio popular. – Não, a filiação é obrigatória. Esquecer que o domicílio eleitoral exige vínculo real, não apenas residência formal. Checklist para questões sobre condições de elegibilidade Identifique o cargo pretendido e a circunscrição. Liste os requisitos constitucionais aplicáveis. Verifique a data de referência (registro ou posse) para cada requisito. Confira se o candidato preenche cada requisito (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação, idade). Analise a prova documental (certidões, registros, etc.). Se houver fato superveniente, verifique se ele supre a falta ou gera nova irregularidade. Consulte a jurisprudência (especialmente sobre idade e domicílio). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 14, § 3º; art. 12, § 3º; art. 15. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 9º, 11. Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Súmulas do TSE: 9, 73. STF: RE 600.063 (Tema 199), ADI 5.531. TSE: Consulta 1.398, Respe 23.990, Respe 36.578/PR. Exercícios: Candidato com direitos políticos suspensos tenta registrar candidatura. Em regra, o problema central é: Por que domicílio eleitoral e filiação partidária são requisitos frequentemente litigiosos no registro? Marina completará 21 anos no dia da posse, mas terá 20 anos no dia da eleição. Ela pretende concorrer a deputada federal. À luz da regra legal sobre idade mínima, qual alternativa é correta? Sobre a condição de elegibilidade referente à nacionalidade, assinale a alternativa correta. À luz do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, qual alternativa reúne corretamente TODAS as condições de elegibilidade e evita confundi-las com inelegibilidades? Paulo pretende registrar candidatura a deputado estadual. Ele está com direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado, ainda com efeitos vigentes. Ele alega que, como já cumpriu pena principal e aguarda apenas baixa em cartório, pode concorrer e discutir a suspensão depois. Qual alternativa é correta quanto às condições de elegibilidade? Em relação ao domicílio eleitoral na circunscrição e à filiação partidária, qual alternativa traduz corretamente o comando do art. 14, § 3º, IV e V, sem confundir com exigências infraconstitucionais de prazo? João tem alistamento eleitoral regular, mas seu título está cancelado por ausência não justificada às últimas revisões, com decisão administrativa definitiva no âmbito do cadastro. Ele pretende registrar candidatura a vereador e alega que isso é vício sanável após o registro. Qual alternativa é correta quanto à condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, III? Em questões sobre idade mínima para elegibilidade, qual é o erro típico cometido? Sobre as condições para que um cidadão seja considerado elegível no Direito Eleitoral brasileiro, assinale a alternativa correta: