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Condições de elegibilidade: requisitos constitucionais, idade mínima e compatibilidade com o calendário - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades (LC 64/1990 e Ficha Limpa)): Condições de elegibilidade: requisitos constitucionais, idade mínima e compatibilidade com o calendário. Pacote de elegibilidade: nacionalidade, pleno exercício de direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação e idade mínima; como a banca transforma isso em casos práticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Condições de Elegibilidade: Requisitos Constitucionais, Idade Mínima e Aferição – Guia completo para concursos Introdução: Capacidade eleitoral passiva A capacidade eleitoral passiva, também chamada de elegibilidade, é o direito de ser votado, ou seja, de candidatar-se a um cargo eletivo. Diferentemente da capacidade eleitoral ativa (direito de votar), que é mais ampla, a elegibilidade exige o preenchimento de requisitos positivos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988, em seu art. 14, § 3º, elenca as condições de elegibilidade que devem ser cumpridas cumulativamente por todo aquele que pretenda concorrer a cargo eletivo: Art. 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Além desses requisitos constitucionais, a Lei Complementar 64/90 estabelece inelegibilidades (impedimentos), que são requisitos negativos. As condições de elegibilidade devem estar presentes no momento do registro de candidatura, podendo, em algumas hipóteses, ser aferidas até a diplomação (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97). Em concursos, o tema é cobrado em dois formatos: Teoria direta: listar os requisitos e explicá-los. Casos práticos: identificar qual requisito deixou de ser preenchido, em que data e qual a consequência para o registro. Atenção redobrada em 2025/2026: a matéria de idade mínima e de candidatura avulsa sofreu mudanças normativas e jurisprudenciais recentes (Lei 15.230/2025 e julgamento de mérito do Tema 974 de repercussão geral do STF, em novembro de 2025). Bancas organizadoras tendem a explorar justamente essas novidades nos próximos certames, e por isso elas recebem tratamento aprofundado abaixo. Análise detalhada de cada condição de elegibilidade 2.1 Nacionalidade brasileira (art. 14, § 3º, I, CF) A nacionalidade brasileira é a primeira condição. A CF distingue brasileiros natos e naturalizados. A regra é que ambos podem concorrer, salvo as restrições constitucionais para cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º, CF). Art. 12, § 3º, CF: São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC 23/99) Conclusão: Para concorrer a Presidente e Vice-Presidente, é exigida a nacionalidade brasileira nata. Para os demais cargos, brasileiros naturalizados podem concorrer, desde que preencham os demais requisitos. Ponto de prova: O português com igualdade de direitos (Estatuto da Igualdade, Decreto 70.436/1972, e Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 3.927/2001) equipara-se ao brasileiro naturalizado — uma situação de "quase-nacionalidade" — desde que haja reciprocidade em Portugal e seja formalizado o requerimento junto ao Ministério da Justiça. Mesmo equiparado, o português não pode ocupar os cargos privativos de brasileiro nato, nem os cargos eletivos a eles equivalentes. 2.2 Pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, CF) Pleno exercício dos direitos políticos significa que o cidadão não está incurso em nenhuma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos elencadas no art. 15 da CF. Art. 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Importante: A suspensão dos direitos políticos (ex.: condenação criminal) impede a candidatura enquanto durar a causa. A perda (ex.: cancelamento da naturalização) também impede, mas é definitiva. O candidato deve estar com seus direitos políticos em pleno gozo no momento do registro e até a diplomação. A jurisprudência do TSE considera que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal é efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado, independentemente de a pena ter sido convertida em restritiva de direitos ou de estar em curso período de sursis. Súmula-TSE nº 9: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos." 2.3 Alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III, CF) Estar alistado como eleitor significa ser titular de um título de eleitor regular. O alistamento é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos (art. 14, § 1º, CF). Atenção: O candidato deve estar alistado na circunscrição onde pretende concorrer (requisito do domicílio). O alistamento é o ato de inscrição no cadastro eleitoral; a quitação eleitoral é consequência da regularidade do título e da apresentação (não necessariamente aprovação) das contas de campanha da eleição anterior, quando exigível. 2.4 Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, CF) O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil, conforme estudado na aula específica (id 2030). O art. 42 do Código Eleitoral define: Art. 42, CE: O eleitor só poderá votar no lugar de seu domicílio eleitoral, assim entendido o lugar de sua residência ou onde tiver vínculo social, familiar ou profissional. Prazo mínimo: O art. 9º da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 13.488/2017, exige que o candidato possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses antes do pleito. Antes dessa lei, o prazo era de um ano — mudança relevante para quem estuda por materiais mais antigos. Art. 9º, Lei 9.504/97 (redação atual): Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Interpretação do TSE: O domicílio eleitoral tem conceito mais elástico do que o domicílio civil, satisfazendo-se com a demonstração de vínculo político, social, familiar ou afetivo com a localidade, e não apenas residência formal. A data de fixação do domicílio, inclusive para fins de registro de candidatura, é aquela em que foi requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser efetivamente concluída (perfectibilizada) — não bastando o mero requerimento se a transferência não se confirmar. 2.5 Filiação partidária (art. 14, § 3º, V, CF) A filiação partidária é a regra geral no sistema brasileiro. O candidato deve estar filiado ao partido pelo qual concorrerá. O prazo mínimo de filiação também é de seis meses antes do pleito (art. 9º da Lei 9.504/97, na redação da Lei 13.488/2017). A filiação deve estar deferida (aceita pelo partido) até seis meses antes da eleição. O simples requerimento não basta, e documentos unilaterais produzidos pelo próprio candidato não são suficientes para comprovar o prazo — é necessária certidão ou espelho do sistema oficial de filiação partidária (FiliaWeb), sendo vedada a aposição de data retroativa em listas internas do sistema. Vedação à candidatura avulsa: O Brasil não admite candidaturas avulsas (sem filiação partidária), tanto por expressa disposição legal (art. 11, § 14, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.488/2017: "É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária") quanto por decisão do STF em sede de repercussão geral. O tema foi discutido no RE 1.238.853 (originado do ARE 1.054.490), Tema 974 da repercussão geral, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 2017 e, em sessão virtual encerrada em 25/11/2025, decidiu por unanimidade que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, fixando a seguinte tese: "Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição." 2.6 Idade mínima (art. 14, § 3º, VI, CF) A tabela constitucional de idades mínimas é a seguinte: | Cargo | Idade mínima | |-------|--------------| | Presidente e Vice-Presidente | 35 anos | | Senador | 35 anos | | Governador e Vice-Governador | 30 anos | | Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz | 21 anos | | Vereador | 18 anos | Data de aferição da idade — o ponto que mais mudou recentemente: Até 2015, a regra geral do art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97 determinava que a idade mínima fosse aferida na data da posse, para todos os cargos. A Lei 13.165/2015 passou a exigir, para o cargo de vereador, que a idade de 18 anos fosse aferida na data-limite do pedido de registro de candidatura — e não mais na posse —, criando uma exceção específica em favor dos jovens de 17 anos que completariam a maioridade antes da posse. Essa distinção deixou uma zona cinzenta quanto às demais Casas Legislativas (Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e Senadores), cuja posse ocorre de forma escalonada, após a eleição das respectivas Mesas Diretoras. A Lei 15.230/2025 resolveu esse ponto e reformulou por completo o art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97, que passou a prever três marcos temporais distintos, conforme a natureza do cargo: Art. 11, § 2º, Lei 9.504/97 (redação dada pela Lei 15.230/2025): A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. Em resumo, para as eleições de 2026 em diante: | Grupo de cargos | Marco temporal da idade mínima | |---|---| | Poder Executivo (Presidente, Vice, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito) | Data da posse | | Vereador | Data-limite para o pedido de registro de candidatura (a Res.-TSE nº 23.754/2026 fixa esse marco no dia 15 de agosto do ano da eleição) | | Demais Casas Legislativas — Deputado Federal, Estadual, Distrital, e Senador | Posse presumida: data ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações | Pegadinha atualizada: antes da Lei 15.230/2025, o Senador era tratado junto com os cargos do Poder Executivo, com aferição na posse. Hoje o Senador está no grupo das "demais Casas Legislativas", sujeito à regra da posse presumida — um deslocamento de categoria que provas recentes já começaram a explorar. O cargo de juiz de paz (também com idade mínima de 21 anos) não está expressamente contemplado nas três hipóteses do novo art. 11, § 2º, por não integrar nem o Poder Executivo nem o Poder Legislativo; recomenda-se, para esse cargo específico, acompanhar a posição que vier a ser adotada pela Justiça Eleitoral, já que se trata de ponto ainda não pacificado após a reforma de 2025. Exemplo prático: um candidato a Governador com 29 anos completos na data do registro, mas que completa 30 anos até o dia da posse, tem seu registro deferido, pois a aferição ocorre na posse. Já um candidato a Deputado Estadual com 20 anos na data do registro, mas que completa 21 anos antes do fim do prazo de até 90 dias contado da eleição da Mesa Diretora, também é elegível, por força da regra da posse presumida. Momento de aferição das condições de elegibilidade e superveniência A regra geral é que as condições de elegibilidade devem ser preenchidas no momento do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97). No entanto, o art. 11, § 10, da mesma lei permite que fatos supervenientes ao registro sejam considerados até a diplomação: Art. 11, § 10, Lei 9.504/97: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Interpretação: Se o candidato preencheu todas as condições no registro, mas depois perde alguma (ex.: tem seus direitos políticos suspensos por condenação criminal superveniente), isso pode levar ao indeferimento do registro ou à cassação do diploma. Por outro lado, se ele não preenchia alguma condição no registro, mas a preenche posteriormente (ex.: completa a idade para Governador até a posse), o registro pode ser deferido com base na superveniência. A jurisprudência do TSE consolidou o entendimento na Súmula-TSE nº 47: "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito." Consequências da falta de condição de elegibilidade Se o candidato não preenche uma condição de elegibilidade no momento do registro, o pedido será indeferido. A impugnação pode ser feita por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista na LC 64/90. Se a falta for descoberta após a eleição, mas antes da diplomação, cabe o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no art. 262 do Código Eleitoral, cabível nos casos de: (i) inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional; ou (ii) falta de condição de elegibilidade. O prazo para interposição é de três dias contados da diplomação. Se a irregularidade só vier a ser descoberta após a diplomação, o instrumento cabível é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição, no prazo de 15 dias da diplomação, restrita, porém, às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude — causa de pedir mais estreita do que a do RCED, o que costuma ser explorado em provas objetivas e discursivas de concursos difíceis. Jurisprudência relevante 5.1 STF – RE 1.238.853 (Tema 974 da repercussão geral), rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão de mérito em 25/11/2025 – Candidatura avulsa Julgando o Tema 974, oriundo do ARE 1.054.490 (repercussão geral reconhecida em 05/10/2017), o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, em sessão virtual, que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, fixando a tese: "Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição." O caso concreto envolveu dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. 5.2 TSE – Súmula-TSE nº 9 – Suspensão de direitos políticos "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos." 5.3 TSE – Súmula-TSE nº 47 – Inelegibilidade superveniente e RCED "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito." 5.4 Jurisprudência do TSE sobre domicílio eleitoral O TSE tem entendimento consolidado de que o domicílio eleitoral possui conceito mais elástico do que o domicílio civil, bastando a demonstração de vínculo político, social, familiar ou afetivo com a circunscrição, e que a data de fixação do domicílio, para fins de registro de candidatura, é a do requerimento da transferência ou alistamento, desde que efetivamente concluída a operação. Quadro-resumo das condições de elegibilidade | Condição | Exigência | Prazo/Fundamento | |----------|-----------|------------------| | Nacionalidade | Brasileira (nato ou naturalizado); cargos privativos de nato (Presidente, Vice, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa). | Art. 12, § 3º, CF | | Pleno exercício dos direitos políticos | Não estar incurso nas hipóteses do art. 15 da CF. | Art. 14, § 3º, II c/c art. 15 | | Alistamento eleitoral | Estar inscrito como eleitor. | Art. 14, § 3º, III | | Domicílio eleitoral | Na circunscrição, por pelo menos 6 meses antes do pleito. | Art. 14, § 3º, IV c/c art. 9º da Lei 9.504/97 (redação da Lei 13.488/2017) | | Filiação partidária | Ao partido pelo qual concorre, por pelo menos 6 meses antes do pleito; vedada candidatura avulsa. | Art. 14, § 3º, V c/c art. 9º e art. 11, § 14, da Lei 9.504/97 | | Idade mínima | 35 (Presidente/Vice e Senador), 30 (Governador/Vice), 21 (Deputados, Prefeito/Vice, juiz de paz), 18 (Vereador). | Art. 14, § 3º, VI; aferição: posse (Executivo) / registro (vereador) / posse presumida em até 90 dias (demais Casas Legislativas, inclusive Senador) — art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97, redação da Lei 15.230/2025 | Pegadinhas clássicas em provas Confundir idade mínima para Senador (35 anos) com Deputado Federal (21 anos). Achar que a idade para Governador é aferida no registro. – Na verdade, é na posse. Achar que o Senador ainda segue a regra da posse simples, igual ao Executivo. – Desde a Lei 15.230/2025, o Senador está no grupo das "demais Casas Legislativas", com aferição pela posse presumida (até 90 dias da eleição da Mesa Diretora). Achar que a idade do vereador ainda é aferida na posse. – Desde a Lei 13.165/2015, é aferida na data-limite do pedido de registro. Pensar que o português equiparado não pode concorrer a nenhum cargo. – Pode, mas não aos privativos de nato. Ignorar que a suspensão de direitos políticos por condenação criminal impede a candidatura durante o cumprimento da pena, cessando apenas com o cumprimento ou a extinção da pena (Súmula-TSE nº 9), e não com a mera extinção da punibilidade em sentido amplo. Confundir alistamento eleitoral (ato de se inscrever) com quitação eleitoral (regularidade nas obrigações eleitorais). Achar que a filiação pode ser substituída por registro em cartório de apoio popular. – Não, a filiação é obrigatória, e candidaturas avulsas são expressamente vedadas (art. 11, § 14, da Lei 9.504/97) e foram julgadas inconstitucionais pelo STF no Tema 974. Esquecer que o domicílio eleitoral exige vínculo real (político, social, familiar ou profissional), não apenas residência formal. Confundir RCED com AIME. – O RCED (art. 262 do Código Eleitoral) tem prazo de 3 dias da diplomação e abrange inelegibilidade superveniente/constitucional e falta de condição de elegibilidade; a AIME (art. 14, §§ 10-11, CF) tem prazo de 15 dias e se restringe a abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Checklist para questões sobre condições de elegibilidade Identifique o cargo pretendido e a circunscrição. Liste os requisitos constitucionais aplicáveis. Verifique a data de referência (posse, registro ou posse presumida) para a idade mínima, conforme o grupo em que o cargo se enquadra após a Lei 15.230/2025. Confira se o candidato preenche cada requisito (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação, idade). Analise a prova documental (certidões, registros no FiliaWeb, etc.), lembrando que documentos unilaterais não bastam para comprovar filiação. Se houver fato superveniente, verifique se ele supre a falta (registro) ou gera nova irregularidade (RCED/AIME conforme o caso e o prazo). Consulte a jurisprudência atualizada (especialmente sobre idade mínima após 2025 e candidatura avulsa após o julgamento de mérito do Tema 974). Referências normativas e jurisprudenciais principais: Constituição Federal, art. 14, § 3º; art. 12, § 3º; art. 15; art. 14, §§ 10-11. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 9º e 11, com as alterações das Leis 13.165/2015, 13.488/2017 e 15.230/2025. Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), arts. 42 e 262. Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Súmulas do TSE: 9, 47. STF: RE 1.238.853 / ARE 1.054.490 (Tema 974 da repercussão geral). Res.-TSE nº 23.754/2026. Exercícios: [VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] Assinale a alternativa correta. Para concorrer ao cargo de Senador da República, a aferição da idade mínima de 35 anos deve se dar na data da posse presumida, considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, e não na data da posse propriamente dita ou do pedido de registro. Embora a filiação partidária seja condição de elegibilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 974 da repercussão geral, estabeleceu que o registro de candidaturas avulsas é admitido em caráter excepcional para os cargos majoritários municipais, desde que demonstrado amplo apoio popular por meio de assinaturas registradas em cartório. O cidadão português que goze do estatuto de igualdade de direitos e obrigações civis e políticos no Brasil, conquanto seja equiparado ao brasileiro naturalizado, não possui elegibilidade para concorrer a cargos de chefia do Poder Executivo federal ou para integrar a linha de substituição imediata do Presidente da República. O domicílio eleitoral, cuja fixação na circunscrição deve ocorrer pelo menos seis meses antes do pleito, possui conceito mais elástico do que o domicílio civil, bastando a demonstração de vínculo político, social, familiar ou afetivo com a localidade, aperfeiçoando-se o prazo a partir do requerimento da respectiva inscrição ou transferência, desde que o pedido seja efetivamente deferido. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa imediatamente com a concessão do indulto ou do livramento condicional, sendo prescindível aguardar a efetiva extinção da pena para fins de restabelecimento da capacidade eleitoral passiva. O Recurso Contra Expedição de Diploma, fundamentado em ausência de condição de elegibilidade ou inelegibilidade de natureza constitucional, deve ser interposto no prazo de três dias a contar da diplomação, ao passo que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo possui prazo de quinze dias a contar da mesma data e restringe-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No tocante aos cargos do Poder Executivo estadual, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador constitui condição de elegibilidade cuja aferição deve ocorrer, sob pena de indeferimento liminar do registro, na data-limite fixada para o pedido de registro de candidatura. Para comprovar o preenchimento do prazo mínimo de seis meses de filiação partidária, o candidato cujo nome não conste da lista oficial do sistema FiliaWeb pode se valer de documentos de produção unilateral, tais como fichas de filiação partidária internas e comprovantes de pagamento de contribuição partidária emitidos pelo diretório municipal, desde que autenticados em cartório civil. A idade mínima de dezoito anos para o cargo de Vereador constitui uma exceção ao regime geral dos cargos eletivos do Poder Legislativo federal e estadual, devendo ser aferida de forma peremptória na data-limite para o pedido de registro de candidatura. De acordo com as alterações promovidas pela Lei 15.230/2025, a idade mínima de vinte e um anos exigida para o cargo eletivo de juiz de paz passou a ser expressamente aferida segundo a regra da posse presumida, por se tratar de cargo de natureza estritamente judiciária e legislativa local. Complete a frase: O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade goza de equiparação de direitos políticos, contudo, permanece-lhe vedado o acesso aos cargos _____\n Complete a frase: Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com _____\n Complete a frase: Para fins de elegibilidade, o candidato deve comprovar que possui domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de _____\n Complete a frase: Ao julgar o Tema 974 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a _____ como condição de elegibilidade\n Complete a frase: A idade mínima constitucional de dezoito anos para o cargo de Vereador deve ser aferida na data _____\n Complete a frase: Com a inovação trazida pela Lei nº 15.230/2025, a idade mínima constitucional exigida para os candidatos ao Senado Federal passou a ser aferida na data da _____\n Complete a frase: A falta de condição de elegibilidade descoberta após a eleição, mas antes da diplomação, enseja a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), que deve ser interposto no prazo de _____\n Complete a frase: Para o cargo de Governador de Estado, a idade mínima constitucional de trinta anos deve ser aferida na data _____\n Complete a frase: De acordo com a sistemática eleitoral, a comprovação do cumprimento do prazo mínimo de filiação partidária para fins de registro de candidatura deve ser feita mediante _____\n Complete a frase: Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente infraconstitucional apta a fundamentar o recurso contra expedição de diploma é aquela que surge _____\n [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Assinale a alternativa correta. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Suponha que é ano de eleições municipais e que o Ministério Público está realizando um conjunto de diligências para apurar a regularidade do processo eleitoral. Para tanto, solicita à Justiça Eleitoral informações sobre a participação de agentes públicos como candidatos a cargos eletivos. Para subsidiar a análise do alto volume de informações, os Promotores de Justiça designados para os casos solicitam que os analistas jurídicos façam um primeiro exame dos documentos e apontem as situações que conflitam com a Constituição Federal. Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, os analistas jurídicos devem considerar regular a situação em que