Competências da Justiça Eleitoral: administrativa x jurisdicional e competência penal eleitoral (no essencial) - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Competências da Justiça Eleitoral: administrativa x jurisdicional e competência penal eleitoral (no essencial). Como identificar competência material e funcional; atos administrativos e seu controle; contencioso eleitoral e noções de competência penal eleitoral. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Competências da Justiça Eleitoral: Como acertar as questões mais difíceis
A regra de ouro da competência eleitoral
Quase toda questão de concurso sobre competência da Justiça Eleitoral parte de duas perguntas fundamentais:
O ato é administrativo (gestão do processo eleitoral) ou jurisdicional (decisão em processo)?
Qual é o órgão competente por nível (zona eleitoral, TRE, TSE) e por matéria?
A resposta correta depende da natureza do ato e da fase do calendário eleitoral. A Justiça Eleitoral (JE) acumula funções administrativas e jurisdicionais, e essa dualidade é a principal fonte de confusão em provas.
Fundamentos constitucionais e legais da competência
A competência da Justiça Eleitoral está delineada na Constituição Federal (arts. 118 a 121) e no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, arts. 22 a 35). Além disso, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e a Lei Complementar 64/90 estabelecem ritos e ações específicas.
Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 35, CE. Compete aos juízes eleitorais:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária dos tribunais;
III – decidir sobre a expedição de diploma;
IV – conceder ou negar fiança nos crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos;
V – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei.
Competência administrativa da Justiça Eleitoral
A função administrativa da JE é exercida de forma permanente (pela Justiça Eleitoral em sentido amplo) e intensifica-se no período eleitoral. O objetivo é organizar e viabilizar a realização de eleições livres e legítimas.
3.1 Exemplos típicos de atos administrativos
Alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão e regularização do título de eleitor.
Cadastro eleitoral: manutenção do banco de dados de eleitores, exclusão de falecidos, cancelamento de títulos.
Distribuição de seções e locais de votação: definição das zonas, seções, endereços dos locais de votação.
Convocação e treinamento de mesários: designação dos trabalhadores eleitorais.
Logística das urnas eletrônicas: preparação, carga, lacração e distribuição das urnas.
Regulamentação por resoluções: expedição de instruções normativas (art. 23, IX, CE) para detalhar procedimentos.
Propaganda: fiscalização administrativa, notificações para retirada de propaganda irregular.
Prestação de contas (fase administrativa): recebimento, análise técnica e julgamento inicial das contas de campanha (embora o julgamento tenha natureza jurisdicional, a fase de instrução é predominantemente administrativa).
3.2 Controle dos atos administrativos eleitorais
Os atos administrativos da JE podem ser impugnados por meio de:
Recursos administrativos (quando previstos em resolução).
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF) para proteger direito líquido e certo.
Ação popular (quando houver lesão ao patrimônio público).
Correição (art. 30, CE), que é um procedimento de fiscalização administrativa.
Ponto de prova: atos administrativos eleitorais não se confundem com atos jurisdicionais; portanto, o recurso cabível é diverso (recurso administrativo ou mandado de segurança, não recurso eleitoral).
Competência jurisdicional da Justiça Eleitoral
A função jurisdicional consiste em dizer o direito no caso concreto, solucionando litígios de natureza eleitoral. Ela se subdivide em competência originária e recursal.
4.1 Exemplos típicos de atos jurisdicionais
Registro de candidatura (AIRC): julgamento do pedido de registro e das impugnações.
Representações por propaganda irregular: ações que buscam a aplicação de multa ou a cessação de propaganda ilícita.
Direito de resposta: pedidos de veiculação de resposta a ofensas ou inverdades.
Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE): apuração de abuso de poder econômico, político ou de uso indevido dos meios de comunicação.
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): contestação do diploma, fundada em abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
Prestação de contas (julgamento final): a decisão que aprova, aprova com ressalvas ou desaprova as contas tem natureza jurisdicional.
Processos criminais eleitorais: apuração de crimes previstos no Código Eleitoral e leis correlatas.
4.2 Competência por instância
| Instância | Órgão | Competência típica |
|-----------|-------|---------------------|
| 1ª instância | Juiz eleitoral | Processar e julgar originariamente os registros de candidatura (cargos municipais), representações, AIJE, AIME, crimes eleitorais (ressalvada competência dos tribunais). |
| 2ª instância | TRE | Julgar recursos das decisões dos juízes eleitorais; processar e julgar originariamente registros de candidatura para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital. |
| Instância superior | TSE | Julgar recursos das decisões dos TREs; processar e julgar originariamente registros de candidatura para Presidente e Vice-Presidente; ações contra membros dos TREs; conflitos de competência entre TREs. |
Competência penal eleitoral
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (arts. 283 a 354) e em leis especiais (ex.: Lei 6.091/74 – transporte de eleitores).
5.1 Crimes eleitorais típicos
Inscrição fraudulenta (art. 289, CE).
Uso de documento falso para alistamento (art. 290, CE).
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, CE).
Corrupção eleitoral (art. 299, CE): “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Coação eleitoral (art. 300, CE).
Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) – embora a Lei 9.504/97 trate de ilícito civil, a conduta pode configurar crime se enquadrada no art. 299 do CE.
Crimes contra a honra na propaganda (arts. 324 a 326, CE).
Boca de urna e transporte irregular de eleitores (Lei 6.091/74).
5.2 Conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns
O art. 35, II, do Código Eleitoral estabelece que compete ao juiz eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Art. 35, II, CE. Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária dos tribunais.
A conexão atrai a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime comum, desde que haja vínculo probatório ou de execução entre os delitos.
Jurisprudência consolidada:
STF – Súmula 702: “A competência do Tribunal do Júri prevalece para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo quando conexos com crime eleitoral.”
Interpretação correta: A Súmula 702 do STF estabelece que, na hipótese de conexão entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida (competência do Júri), ocorre o desmembramento obrigatório. O crime doloso contra a vida será processado e julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), enquanto o crime eleitoral será processado e julgado pela Justiça Eleitoral. A competência do Júri, por ser constitucional, prevalece, mas apenas para o crime de sua competência, não atraindo o crime eleitoral conexo.
STJ – CC 146.299/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2017: “A Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral. A conexão, contudo, não afasta a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, devendo, nesse caso, haver o desmembramento.”bunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme Súmula 702 do STF.”
TSE – AgR-REspe 239-51, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 18/05/2018: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar o crime de desobediência (art. 347 do CE) praticado contra ordem da Justiça Eleitoral, ainda que o fato envolva servidor público.”
5.3 Competência originária dos tribunais em matéria penal
O TSE tem competência originária para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por seus próprios ministros, pelos ministros do STF, do STJ e pelos Procuradores Regionais Eleitorais (art. 22, I, c, CE).
Os TREs têm competência originária para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais e membros do Ministério Público que atuam na respectiva jurisdição (art. 29, I, b, CE).
Competência funcional e recursal
A competência funcional é determinada pela fase do processo e pela hierarquia dos órgãos.
6.1 Competência recursal
Das decisões dos juízes eleitorais, cabe recurso para o TRE (art. 276, CE).
Das decisões dos TREs, cabe recurso especial para o TSE (art. 276, I, a, CE) nas hipóteses de contrariedade a lei ou divergência jurisprudencial.
Das decisões do TSE, em regra, não cabe recurso, salvo hipóteses excepcionais de recurso ordinário para o STF (art. 102, II, d, CF) em casos de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data decididos pelo TSE.
6.2 Prazos e preclusão
Os prazos recursais no processo eleitoral são, em regra, de 3 dias (art. 258, CE). A celeridade é a tônica, e a preclusão ocorre rapidamente.
Jurisprudência relevante sobre competência
7.1 STF – RE 441.560, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16/12/2005 – Competência para crime comum conexo
O STF decidiu que, mesmo após a extinção da punibilidade do crime eleitoral (pela anistia, por exemplo), a Justiça Eleitoral permanece competente para julgar o crime comum conexo, se já houver processo em curso. O entendimento reforça a atração permanente da competência eleitoral.
7.2 STF – ADI 3.045, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10/08/2006 – Competência para julgar contas de prefeito
O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que atribuía à Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito, reafirmando que compete à Justiça Eleitoral julgar as contas de campanha, mas as contas de governo são julgadas pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas. A decisão é importante para diferenciar competências.
7.3 TSE – Consulta 1.398, rel. Min. Henrique Neves, DJe 29/04/2013 – Limites do poder normativo
O TSE reafirmou que as resoluções são atos administrativos normativos e não podem invadir a competência jurisdicional, criando novas hipóteses de sanção.
7.4 TSE – AgR-REspe 0600270-54, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 23/04/2025 – Competência para julgar inelegibilidade superveniente
O TSE decidiu que a competência para reconhecer inelegibilidade superveniente, ocorrida após o registro e antes da diplomação, é do juízo que processa o registro, podendo ser alegada em impugnação ou de ofício, desde que respeitado o contraditório.
7.5 STJ – CC 112.732, rel. Min. Jorge Mussi, j. 08/09/2010 – Conexão entre crime eleitoral e crime comum
O STJ firmou que, para que haja conexão entre crime eleitoral e crime comum, é necessário que os delitos estejam ligados por nexo probatório ou temporal, não bastando a mera coincidência de autoria.
Quadro comparativo: competência administrativa x jurisdicional
| Característica | Administrativa | Jurisdicional |
|----------------|----------------|---------------|
| Finalidade | Organizar e executar o processo eleitoral | Solucionar litígios, aplicar sanções, declarar direitos |
| Exemplos | Alistamento, convocação de mesários, expedição de resoluções | Julgamento de registros, AIJE, representações, ações penais |
| Recursos | Mandado de segurança, correição, recurso administrativo | Recurso eleitoral, recurso especial, recurso ordinário |
| Natureza das decisões | Atos administrativos, passíveis de controle judicial | Atos jurisdicionais, sujeitos a recurso e coisa julgada |
Checklist prático para resolver questões de competência
Classifique o ato (administrativo, jurisdicional ou penal).
Identifique a matéria (cadastro, propaganda, registro, abuso, contas, crime).
Localize a instância natural (zona eleitoral, TRE ou TSE).
- Registro de Prefeito e Vereador: juiz eleitoral.
- Registro de Governador e Senador: TRE.
- Registro de Presidente: TSE.
- Representações de propaganda: juiz eleitoral (na circunscrição onde veiculada).
- AIJE: juiz eleitoral (se o investigado for candidato a cargo municipal) ou TRE (se candidato a cargo estadual/federal).
Verifique o momento (pré-campanha, campanha, pós-pleito).
Aplique as regras de conexão penal (Súmula 702 do STF).
Consulte a jurisprudência sobre competência originária e recursal.
Referências normativas principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121.
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 22 a 35, 35, II, 276.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Lei Complementar 64/90.
Súmula 702 do STF.
Jurisprudência citada.
Exercícios:
A decisão sobre redistribuição de seções eleitorais e organização de locais de votação é, em regra, matéria:
O julgamento de representação por propaganda irregular e eventual aplicação de multa pela Justiça Eleitoral é, em regra, exercício de função:
Um fato descrito como compra de votos e coação do eleitor deve acender alerta principalmente para:
Em regra, decisões de 1ª instância na zona eleitoral seguem para qual instância em recurso ordinário eleitoral, conforme a matéria?
Sobre as competências típicas das Juntas Eleitorais, assinale a alternativa correta.
No âmbito da Justiça Eleitoral, qual alternativa distingue corretamente competência administrativa e competência jurisdicional, com exemplo típico de cada uma?
Assinale a alternativa correta quanto à competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, segundo a orientação firmada pelo STF.
Durante o período eleitoral, a Polícia Militar removeu, por iniciativa própria, faixas e banners em via pública, alegando propaganda irregular. A coligação responsável sustenta usurpação de competência e pede anulação do ato. Considerando a distribuição de competências, qual solução é a mais adequada?
Em uma representação por propaganda irregular na internet, a parte requer tutela de urgência para retirada do conteúdo em 24 horas. Qual afirmação é juridicamente mais adequada quanto à competência e ao rito decisório?
Em uma investigação, apurou-se compra de votos (crime eleitoral) e, no mesmo contexto, falsidade ideológica e corrupção passiva (crimes comuns) praticadas para viabilizar o esquema. Os investigados são cidadãos comuns, sem foro especial por prerrogativa de função. O Ministério Público ofereceu denúncia separada na Justiça Comum pelos crimes comuns e na Justiça Eleitoral pelo crime eleitoral, para acelerar a tramitação. A defesa alegou incompetência e requereu reunião. Qual solução?
Para acertar competência eleitoral em prova, o primeiro passo mais seguro é: