Competências da Justiça Eleitoral: administrativa x jurisdicional e competência penal eleitoral (no essencial) - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Justiça Eleitoral: organização, competências e funções): Competências da Justiça Eleitoral: administrativa x jurisdicional e competência penal eleitoral (no essencial). Como identificar competência material e funcional; atos administrativos e seu controle; contencioso eleitoral e noções de competência penal eleitoral. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Competências da Justiça Eleitoral: Como acertar as questões mais difíceis
A regra de ouro da competência eleitoral
Quase toda questão de concurso sobre competência da Justiça Eleitoral parte de duas perguntas fundamentais:
O ato é administrativo (gestão do processo eleitoral) ou jurisdicional (decisão em processo)?
Qual é o órgão competente por nível (zona eleitoral, TRE, TSE) e por matéria?
A resposta correta depende da natureza do ato e da fase do calendário eleitoral. A Justiça Eleitoral (JE) acumula funções administrativas e jurisdicionais, e essa dualidade é a principal fonte de confusão em provas.
Fundamentos constitucionais e legais da competência
A competência da Justiça Eleitoral está delineada na Constituição Federal (arts. 118 a 121) e no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, arts. 22 a 35). Além disso, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e a Lei Complementar 64/90 estabelecem ritos e ações específicas.
Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 35, CE. Compete aos juízes eleitorais:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária dos tribunais;
III – decidir sobre a expedição de diploma;
IV – conceder ou negar fiança nos crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos;
V – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei.
O STF já assentou que o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar material na parte em que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da CF), o que explica por que um diploma formalmente ordinário (Lei 4.737/65) só pode ser alterado, nessa parte, por maioria absoluta.
Competência administrativa da Justiça Eleitoral
A função administrativa da JE é exercida de forma permanente (pela Justiça Eleitoral em sentido amplo) e intensifica-se no período eleitoral. O objetivo é organizar e viabilizar a realização de eleições livres e legítimas.
3.1 Exemplos típicos de atos administrativos
Alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão e regularização do título de eleitor.
Cadastro eleitoral: manutenção do banco de dados de eleitores, exclusão de falecidos, cancelamento de títulos.
Distribuição de seções e locais de votação: definição das zonas, seções, endereços dos locais de votação.
Convocação e treinamento de mesários: designação dos trabalhadores eleitorais.
Logística das urnas eletrônicas: preparação, carga, lacração e distribuição das urnas.
Regulamentação por resoluções: expedição de instruções normativas (art. 23, IX, CE) para detalhar procedimentos.
Propaganda: fiscalização administrativa, notificações para retirada de propaganda irregular.
Prestação de contas (fase administrativa): recebimento e análise técnica das contas de campanha (a fase de instrução é predominantemente administrativa, mas o julgamento em si tem natureza jurisdicional).
3.2 Controle dos atos administrativos eleitorais
Os atos administrativos da JE podem ser impugnados por meio de:
Recursos administrativos (quando previstos em resolução).
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF) para proteger direito líquido e certo.
Ação popular (quando houver lesão ao patrimônio público).
Correição (art. 30, CE), que é um procedimento de fiscalização administrativa.
Ponto de prova: atos administrativos eleitorais não se confundem com atos jurisdicionais; portanto, o recurso cabível é diverso (recurso administrativo ou mandado de segurança, não recurso eleitoral).
3.3 Limites do poder normativo da Justiça Eleitoral
Tema clássico em provas de alto nível: as resoluções do TSE podem inovar o ordenamento jurídico eleitoral? O STF já enfrentou a questão ao julgar as ADI 3.999/DF e ADI 4.086/DF (rel. Min. Joaquim Barbosa), a propósito das Resoluções TSE 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinaram a perda de mandato por infidelidade partidária. O Tribunal reconheceu que as resoluções veiculavam normas gerais e abstratas passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, mas assentou que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve ser exercido secundum legem ou, no máximo, praeter legem — isto é, para explicitar ou suprir lacunas de disciplina já prevista em lei ou em decisão do próprio STF, e não para criar, por ato administrativo, hipóteses novas de sanção ou de restrição de direitos. Esse é o parâmetro cobrado quando a questão pergunta se uma resolução "pode" criar uma nova causa de inelegibilidade, uma nova sanção ou um novo tipo de conduta vedada: em regra, não.
Competência jurisdicional da Justiça Eleitoral
A função jurisdicional consiste em dizer o direito no caso concreto, solucionando litígios de natureza eleitoral. Ela se subdivide em competência originária e recursal.
4.1 Exemplos típicos de atos jurisdicionais
Registro de candidatura (AIRC): julgamento do pedido de registro e das impugnações.
Representações por propaganda irregular: ações que buscam a aplicação de multa ou a cessação de propaganda ilícita.
Direito de resposta: pedidos de veiculação de resposta a ofensas ou inverdades.
Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE): apuração de abuso de poder econômico, político ou de uso indevido dos meios de comunicação.
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): contestação do diploma, fundada em abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
Prestação de contas (julgamento final): a decisão que aprova, aprova com ressalvas ou desaprova as contas de campanha tem natureza jurisdicional.
Processos criminais eleitorais: apuração de crimes previstos no Código Eleitoral e leis correlatas.
4.2 Competência por instância
| Instância | Órgão | Competência típica |
|-----------|-------|---------------------|
| 1ª instância | Juiz eleitoral | Processar e julgar originariamente os registros de candidatura (cargos municipais), representações, AIJE, AIME, crimes eleitorais (ressalvada competência dos tribunais). |
| 2ª instância | TRE | Julgar recursos das decisões dos juízes eleitorais; processar e julgar originariamente registros de candidatura para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital. |
| Instância superior | TSE | Julgar recursos das decisões dos TREs; processar e julgar originariamente registros de candidatura para Presidente e Vice-Presidente; ações contra membros dos TREs; conflitos de competência entre TREs. |
Competência penal eleitoral
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354-A, dispostos em bloco único, sem divisão em capítulos por bem jurídico) e em leis especiais (ex.: Lei 6.091/74 – transporte gratuito de eleitores).
5.1 Crimes eleitorais típicos
Inscrição fraudulenta (art. 289, CE).
Uso de documento falso para alistamento (art. 290, CE).
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, CE).
Corrupção eleitoral (art. 299, CE): dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Coação eleitoral (art. 300, CE).
Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE): inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público ou particular, para fins eleitorais.
Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) – trata-se, a rigor, de ilícito cível-eleitoral, sancionado com multa e cassação do registro/diploma; a mesma conduta, entretanto, pode configurar também o crime de corrupção eleitoral do art. 299 do CE, caso presentes os elementos do tipo penal.
Crimes contra a honra na propaganda (arts. 324 a 326, CE) — calúnia, difamação e injúria eleitorais.
Boca de urna e transporte irregular de eleitores (Lei 6.091/74).
Ponto de prova relevante: o bem jurídico protegido pelos crimes eleitorais é a liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Por isso, o STJ já decidiu que a mera coincidência temporal com o período eleitoral, ou o fato de a vítima ou o agente serem candidatos, não basta para atrair a competência da Justiça Eleitoral: é necessário que a conduta, em concreto, viole esse bem jurídico específico (STJ, CC 127.101/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015).
5.2 Conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns
O art. 35, II, do Código Eleitoral estabelece que compete ao juiz eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, regra que dialoga com o art. 78, IV, do CPP (no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece a especial).
Regra geral — crime eleitoral conexo a crime comum estadual ou federal: o STF, em julgamento histórico do Plenário no Inq 4.435 AgR-quarto (rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2019), reafirmou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, com base nos arts. 109, IV, e 121 da CF, 35, II, do Código Eleitoral, e 78, IV, do CPP — inclusive quando o crime comum conexo é de competência da Justiça Federal, hipótese em que a força atrativa da especialidade eleitoral também prevalece. O STJ possui jurisprudência antiga e consolidada no mesmo sentido (por exemplo, CC 28.378/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 27/11/2000).
Exceção — conexão com crime doloso contra a vida (competência do Tribunal do Júri): não existe súmula do STF regulando especificamente essa hipótese. A doutrina majoritária (Nucci, Pacelli, Aury Lopes Jr., Nestor Távora, Renato Brasileiro de Lima, entre outros) e a jurisprudência dominante sustentam que, havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, impõe-se o desmembramento obrigatório dos processos: o crime doloso contra a vida vai a júri (Justiça Comum), e o crime eleitoral é processado na Justiça Eleitoral. A razão é que a competência do Tribunal do Júri também tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), de modo que a regra de conexão do art. 78, IV, do CPP — norma infraconstitucional — não pode ser usada para subtrair do júri popular o julgamento de crime que a própria Constituição lhe reserva. Esse raciocínio é análogo ao que o próprio STF adota para preservar a competência constitucional do júri em outras hipóteses de conflito (ex.: Súmula Vinculante 45, que afasta o foro por prerrogativa de função estadual em favor do júri).
Perpetuação e desfazimento da conexão: se um dos processos conexos já foi julgado, não há mais reunião (Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Da mesma forma, a jurisprudência do TSE e do STJ entende que a competência da Justiça Eleitoral para os crimes comuns conexos pressupõe a existência de justa causa para o próprio crime eleitoral: arquivado o inquérito quanto ao crime eleitoral por falta de justa causa, não há prorrogação da competência eleitoral para os crimes comuns remanescentes.
5.3 Competência originária dos tribunais em matéria penal
O TSE tem competência originária para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por seus próprios ministros, pelos ministros do STF, do STJ e pelo Procurador-Geral Eleitoral, no âmbito da respectiva competência constitucional (art. 22, I, CE, c/c a distribuição de foro por prerrogativa de função da CF).
Os TREs têm competência originária para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais e membros do Ministério Público que atuam perante a Justiça Eleitoral, bem como — ponto frequentemente cobrado — por autoridades que possuem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça estadual (Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais), quando o crime imputado for eleitoral. É nesse último ponto que se aplica a Súmula 702 do STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." Ou seja: Prefeito que comete crime eleitoral não é julgado pelo TJ, mas sim pelo TRE do respectivo Estado — o TJ só é o juízo natural do Prefeito para os crimes de competência da Justiça comum estadual.
Competência funcional e recursal
A competência funcional é determinada pela fase do processo e pela hierarquia dos órgãos.
6.1 Competência recursal
Das decisões dos juízes eleitorais, cabe recurso para o TRE (art. 276, CE).
Das decisões dos TREs, cabe recurso especial para o TSE (art. 276, I, "a", CE) nas hipóteses de contrariedade a lei ou divergência jurisprudencial.
Das decisões do TSE, em regra, não cabe recurso, salvo hipóteses excepcionais de recurso extraordinário para o STF (art. 121, § 3º, CF) e de recurso ordinário para o STF (art. 102, II, "d", CF) em casos de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data denegados pelo TSE.
6.2 Prazos e preclusão
Os prazos recursais no processo eleitoral são, em regra, de 3 dias (art. 258, CE), salvo disposição específica em sentido diverso (por exemplo, o prazo do recurso contra expedição de diploma e outros prazos previstos em leis especiais). A celeridade é a tônica do processo eleitoral, e a preclusão ocorre rapidamente.
6.3 Recurso contra expedição de diploma (RCED)
Tema correlato e recorrente em provas: o recurso contra expedição de diploma (art. 262, CE) só é cabível em três hipóteses taxativas: (i) inelegibilidade superveniente ao registro; (ii) inelegibilidade de natureza constitucional (que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive na diplomação, por não se sujeitar à preclusão); e (iii) falta de condição de elegibilidade. A Súmula 47 do TSE fixa o marco temporal da inelegibilidade superveniente: "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito." Fato ocorrido após a eleição e antes da diplomação, portanto, não autoriza, em regra, o RCED com base em inelegibilidade infraconstitucional.
Jurisprudência relevante sobre competência
7.1 STF – Inq 4.435 (Plenário), rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/3/2019 – Força atrativa da Justiça Eleitoral
Leading case em que o Plenário do STF, por maioria, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns (inclusive de competência da Justiça Federal) conexos a crimes eleitorais, cabendo à própria Justiça Eleitoral, em cada caso concreto, verificar a existência da conexão e, não havendo, remeter os autos ao juízo comum competente (critério da kompetenz-kompetenz).
7.2 STF – RE 848.826 (Tema 835 de repercussão geral), rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/2016 – Competência para julgar contas de Prefeito
O Plenário do STF fixou a tese de que, para fins de inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC 64/90, a apreciação das contas de Prefeito — tanto as de governo quanto as de gestão — compete exclusivamente à Câmara Municipal, com auxílio técnico do Tribunal de Contas, cujo parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. É a decisão que resolveu a antiga controvérsia sobre se caberia ao Tribunal de Contas julgar diretamente as contas de gestão do chefe do Executivo municipal.
7.3 STF – ADI 3.999/DF e ADI 4.086/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa – Limites do poder normativo do TSE
Julgamento em que o STF validou as Resoluções TSE sobre infidelidade partidária, mas assentou os limites do poder regulamentar da Justiça Eleitoral: as resoluções só podem ser editadas secundum legem ou praeter legem, sem inovar em matéria reservada à lei.
7.4 Súmula 702 do STF – Foro por prerrogativa de função de Prefeitos
"A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." Aplicação central em matéria eleitoral: crime eleitoral cometido por Prefeito é julgado originariamente pelo TRE, não pelo TJ.
7.5 Súmula 235 do STJ e regra de desfazimento da conexão
"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Tema recorrente para questões que combinam prescrição, extinção da punibilidade e competência eleitoral.
Quadro comparativo: competência administrativa x jurisdicional
| Característica | Administrativa | Jurisdicional |
|----------------|----------------|---------------|
| Finalidade | Organizar e executar o processo eleitoral | Solucionar litígios, aplicar sanções, declarar direitos |
| Exemplos | Alistamento, convocação de mesários, expedição de resoluções | Julgamento de registros, AIJE, representações, ações penais |
| Recursos | Mandado de segurança, correição, recurso administrativo | Recurso eleitoral, recurso especial, recurso ordinário |
| Natureza das decisões | Atos administrativos, passíveis de controle judicial | Atos jurisdicionais, sujeitos a recurso e coisa julgada |
Checklist prático para resolver questões de competência
Classifique o ato (administrativo, jurisdicional ou penal).
Identifique a matéria (cadastro, propaganda, registro, abuso, contas, crime).
Localize a instância natural:
- Registro de Prefeito e Vereador: juiz eleitoral.
- Registro de Governador e Senador: TRE.
- Registro de Presidente: TSE.
- Representações de propaganda: juiz eleitoral (na circunscrição onde veiculada).
- AIJE: juiz eleitoral (candidato a cargo municipal) ou TRE (candidato a cargo estadual/federal).
- Crime eleitoral cometido por Prefeito: TRE (Súmula 702/STF, por analogia ao regime do foro).
Verifique o momento (pré-campanha, campanha, pós-pleito) — decisivo para inelegibilidade superveniente (Súmula 47/TSE) e para o cabimento de RCED.
Aplique as regras de conexão penal: força atrativa da Justiça Eleitoral sobre crimes comuns estaduais e federais (Inq 4.435/STF); desmembramento obrigatório se houver crime doloso contra a vida (competência constitucional do júri).
Consulte a jurisprudência sobre competência originária e recursal, e sobre os limites do poder normativo das resoluções do TSE.
Referências normativas principais:
Constituição Federal, arts. 118 a 121; art. 5º, XXXVIII e LXIX; art. 102, II, "d".
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 22, 23, IX, 29, 30, 35, 78 (CPP, por remissão), 258, 262, 276, 289 a 354-A.
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 41-A.
Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, "g".
Súmula 702 do STF; Súmula Vinculante 45; Súmula 235 do STJ; Súmula 47 do TSE.
Jurisprudência citada ao longo do texto.
Exercícios:
O foro por prerrogativa de função assegurado aos prefeitos perante o Tribunal de Justiça do Estado restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual. Desse modo, se um Prefeito Municipal praticar um crime eleitoral tipificado no Código Eleitoral, a competência originária para o processo e julgamento será do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), e não do Tribunal de Justiça.
De acordo com a regra de prevalência da jurisdição especial sobre a comum, havendo conexão entre um crime de homicídio doloso consumado (crime doloso contra a vida) e o crime de corrupção eleitoral, a competência para processar e julgar ambas as infrações penais será unificada perante a Justiça Eleitoral, afastando-se a competência do Tribunal do Júri para evitar decisões conflitantes.
Embora tenha sido veiculado por meio de uma lei formalmente ordinária (Lei 4.737/1965), o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar na parte em que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral, de modo que suas normas sobre essa matéria só podem ser alteradas por maioria absoluta no Congresso Nacional.
O poder regulamentar conferido ao Tribunal Superior Eleitoral para expedir resoluções destinadas a detalhar procedimentos eleitorais deve ser exercido de forma estritamente subordinada à lei (secundum legem) ou para colmatar lacunas (praeter legem), sendo vedado ao tribunal criar, por meio de ato administrativo, novas causas de inelegibilidade ou cominações de sanção não previstas em lei.
Com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, compete privativamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município o julgamento definitivo das contas de gestão dos Prefeitos Municipais, cabendo à Câmara Municipal apenas o julgamento das contas de governo, após parecer prévio do órgão de contas.
Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns, federais ou estaduais, que apresentem relação de conexão com crimes eleitorais, prevalecendo a força atrativa da jurisdição especializada eleitoral sobre a Justiça Comum Federal.
O recurso contra expedição de diploma (RCED), fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é cabível quando constatada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura, ainda que o fato gerador de tal inelegibilidade tenha ocorrido no período compreendido entre a data da eleição e a data da diplomação.
Caso a Justiça Eleitoral, ao analisar um inquérito policial que investiga crimes conexos, decida pelo arquivamento da imputação do crime eleitoral por manifesta ausência de justa causa, a competência para processar e julgar os crimes comuns conexos remanescentes será mantida e prorrogada perante o juízo eleitoral, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A mera circunstância de uma infração penal ser praticada durante o período de campanha eleitoral, ou o fato de a vítima ou o agente serem candidatos a cargo eletivo, não é suficiente, de forma isolada, para atrair a competência da Justiça Eleitoral, sendo indispensável que a conduta criminosa atente diretamente contra os bens jurídicos específicos do processo eleitoral, tais como a liberdade de voto e a regularidade do certame.
Toda a sistemática do processo de prestação de contas de campanha possui natureza meramente administrativa, de modo que a decisão final proferida pela Justiça Eleitoral que desaprova as contas de um candidato configura ato estritamente administrativo, o qual pode ser integralmente revisto por meio de ação anulatória autônoma ajuizada perante a Justiça Comum.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como _____ na parte em que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral.
Complete a frase: No julgamento do paradigmático Inquérito 4.435 AgR-quarto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, inclusive quando o crime comum conexo for de competência da _____.
Complete a frase: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, o poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral é limitado, devendo ser exercido de caráter secundário ou complementar, ou seja, _____.
Complete a frase: Havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, a solução adequada imposta pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dominante consiste no _____.
Complete a frase: Diante de um crime eleitoral supostamente cometido por um Prefeito Municipal no exercício de suas funções, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo originariamente é o _____.
Complete a frase: Conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 835, para fins de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, o julgamento das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, compete exclusivamente ao _____.
Complete a frase: Nos termos da Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é aquela que surge até a data _____.
Complete a frase: Para a caracterização da competência da Justiça Eleitoral em matéria criminal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera coincidência temporal com o período eleitoral, ou o fato de a vítima ser candidata, é insuficiente, exigindo-se que a conduta apresente ofensa direta e concreta ao _____.
Complete a frase: No âmbito processual penal eleitoral, a jurisprudência assentou que a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos depende da justa causa para o crime eleitoral, de sorte que o arquivamento do inquérito quanto a este último por falta de justa causa ensejará _____.
Complete a frase: Contra as decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que versem sobre matéria de direito ou que apresentem divergência jurisprudencial, caberá a interposição de Recurso Especial Eleitoral direcionado ao _____.