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Calendário eleitoral: visão sistêmica, marcos críticos e estratégia de prova - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Calendário Eleitoral, Filiação, Domicílio e Fases do Processo Eleitoral): Calendário eleitoral: visão sistêmica, marcos críticos e estratégia de prova. Como organizar mentalmente o ano eleitoral: pré-eleição, convenções, registro, campanha, votação, apuração e diplomação; efeitos processuais dos marcos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Calendário Eleitoral: O Esqueleto do Direito Eleitoral Por que o calendário é central no Direito Eleitoral O Direito Eleitoral é um ramo profundamente marcado pelo tempo. Diferentemente de outros ramos do Direito, em que os prazos costumam admitir alguma flexibilização, no processo eleitoral os prazos são, via de regra, fatais e preclusivos, e sua inobservância acarreta a perda do direito de praticar o ato. O calendário eleitoral é fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de resolução própria para cada pleito, com base no art. 105 da Lei 9.504/97: Art. 105, Lei 9.504/97: Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. O calendário estabelece todas as datas relevantes do processo eleitoral, desde o fim do prazo para alistamento eleitoral até a diplomação dos eleitos. Dominar a lógica desses prazos — e não apenas decorar datas de um único ano — é o que realmente cai em provas de alta dificuldade, porque as datas civis mudam a cada eleição (dependem do dia da semana em que cai o primeiro domingo de outubro), mas a regra legal (número de dias ou meses antes do pleito) é estável. Para fixar a lógica com um exemplo concreto, este guia usa as datas oficiais do calendário das Eleições Gerais de 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026), cujo primeiro turno ocorre em 4 de outubro de 2026. Marcos críticos do calendário eleitoral 2.1 Fase pré-eleitoral | Evento | Regra legal | Data em 2026 | Fundamento | |--------|-------------|--------------|------------| | Fim do prazo de alistamento, transferência e revisão eleitoral | Até 151 dias antes do 1º turno (a lei fala em vedação "dentro dos 150 dias anteriores") | 6 de maio de 2026 | Art. 91, caput, Lei 9.504/97 | | Domicílio eleitoral e filiação partidária do pretenso candidato | Até 6 meses antes do pleito (o estatuto partidário pode fixar prazo maior, nunca menor) | 4 de abril de 2026 | Art. 9º, caput, Lei 9.504/97 (redação da Lei 13.488/2017) | | Desincompatibilização de Presidente, Governadores e Prefeitos que pretendam concorrer a outro cargo | 6 meses antes do pleito | 4 de abril de 2026 | CF, art. 14, § 6º; LC 64/90, art. 1º, § 1º | | Desincompatibilização de outros agentes públicos (regra geral) | Também 6 meses antes do pleito, salvo prazos específicos (3 ou 4 meses) fixados em cada alínea do art. 1º, II, da LC 64/90 para determinados cargos | 4 de abril de 2026 | LC 64/90, art. 1º, II | | Registro, no TSE, do estatuto de partidos e federações que disputarão o pleito | Até 6 meses antes do pleito | 4 de abril de 2026 | Art. 4º, Lei 9.504/97; art. 6º-A, parágrafo único, Lei 9.504/97 (federações) | *Art. 9º, caput, Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. Ponto de prova: não confundir os dois prazos de 6 meses (domicílio/filiação e registro de estatuto de partido/federação) com o prazo de 1 ano que a legislação exige em outras situações — como a filiação de militantes que pretendam disputar por partido cujo órgão de direção ainda não esteja constituído na circunscrição há tempo suficiente, hipótese em que a jurisprudência do TSE aplica regras específicas. O prazo de 6 meses hoje vigente resulta da Lei 13.488/2017, que reduziu o prazo de 1 ano fixado pela Lei 13.165/2015. 2.2 Convenções partidárias | Evento | Período | Fundamento | |--------|---------|------------| | Realização das convenções | De 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral | Art. 8º, caput, Lei 9.504/97 | | Escolha de candidatas e candidatos | Dentro do mesmo período | Art. 8º, caput, Lei 9.504/97 | | Deliberação sobre coligações | Idem — apenas para eleições majoritárias | Art. 6º, caput, Lei 9.504/97 | | Formação de federações partidárias | Deve estar constituída até a data da convenção (o registro do estatuto da federação segue o mesmo prazo de 6 meses antes do pleito) | Arts. 6º-A e 11-A, Lei 9.096/95; art. 6º-A, parágrafo único, Lei 9.504/97 | Art. 8º, caput, Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Ponto de prova (pegadinha frequente): desde a Lei 14.211/2021, não existem mais coligações para eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais) — apenas para as majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito, Senador). A vedação às coligações proporcionais decorre da EC 97/2017, que já produzia efeitos desde as eleições de 2020. Questões que mencionem "coligação para deputado federal" em pleitos posteriores a 2020 estão erradas. 2.3 Registro de candidatura | Evento | Prazo | Fundamento | |--------|-------|------------| | Pedido de registro de candidatura | Até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral | Art. 11, caput, Lei 9.504/97 | | Registro individual, se o partido/coligação não requerer o registro coletivo | 48 horas após a publicação da lista de candidatos escolhidos em convenção | Art. 11, § 4º, Lei 9.504/97 | | Impugnação ao registro (AIRC) | Até 5 dias após a publicação do edital do pedido de registro | LC 64/90, art. 3º | | Substituição de candidatas e candidatos | Regra geral: até 20 dias antes do pleito (em 2026, 14 de setembro); em caso de falecimento, pode ocorrer após esse prazo. Em qualquer hipótese, o novo pedido deve ser apresentado em até 10 dias contados do fato que gerou a substituição | Art. 13, §§ 1º e 3º, Lei 9.504/97 | | Julgamento do registro de candidatura pelas instâncias ordinárias | Até 20 dias antes do pleito (em 2026, 14 de setembro), para todos os cargos majoritários e proporcionais | Art. 16, § 1º, Lei 9.504/97 | Art. 13, caput, Lei 9.504/97: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Ponto de prova: a substituição de candidato não se limita a fatos ocorridos "antes do registro" — a hipótese típica do art. 13 é justamente a substituição depois de esgotado o prazo de registro (indeferimento, cancelamento, inelegibilidade reconhecida, renúncia ou morte). 2.4 Campanha eleitoral | Evento | Regra / período em 2026 | Fundamento | |--------|--------------------------|------------| | Início da propaganda eleitoral geral (inclusive na internet) | A partir de 16 de agosto | Art. 36, caput, e art. 57-A, Lei 9.504/97 | | Propaganda no rádio e na TV (horário gratuito) | Começa 35 dias antes da antevéspera das eleições e vai até a antevéspera do pleito — em 2026, 28 de agosto a 1º de outubro | Art. 47, caput, Lei 9.504/97 | | Comícios e sonorização fixa | Permitidos até a véspera da eleição, das 8h às 24h (com prorrogação de até 2h para o comício de encerramento) | Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei 9.504/97, art. 39, § 4º | | Distribuição de material gráfico, carreatas, caminhadas e passeatas | Até as 22h da véspera da eleição | Art. 39, § 9º, Lei 9.504/97 | | Propaganda paga em jornal impresso | Até dois dias antes da eleição | Art. 43, caput, Lei 9.504/97 | | Registro de pesquisas eleitorais | Devem ser registradas junto ao TSE (sistema PesqEle) até 5 dias antes da divulgação | Art. 33, caput, Lei 9.504/97 | | Vedação a qualquer propaganda política no rádio/TV e a comícios/reuniões públicas | Das 48 horas antes até 24 horas depois da eleição | Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único | Ponto de prova: a vedação das 48h antes/24h depois tem fundamento no art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral — não no art. 39 da Lei 9.504/97, que trata de outras restrições (uso de alto-falantes, sonorização, comícios). É comum a prova trocar essa base legal. 2.5 Votação, apuração e totalização | Evento | Regra | Fundamento | |--------|-------|------------| | Primeiro turno | Primeiro domingo de outubro do ano da eleição (em 2026, 4 de outubro) | CF, art. 14, caput; Lei 9.504/97, art. 1º | | Segundo turno (quando houver) | Último domingo de outubro, para Presidente, Governador e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores | CF, art. 77, § 5º; Lei 9.504/97, arts. 2º e 3º | | Prisão de candidata ou candidato | Vedada, salvo flagrante delito, desde 15 dias antes até a diplomação | Código Eleitoral, art. 236, § 1º | | Prisão de eleitoras e eleitores | Vedada, salvo flagrante, sentença condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, desde 5 dias antes até o encerramento da eleição | Código Eleitoral, art. 236, caput* | | Justificativa eleitoral | No dia da eleição, perante a Mesa Receptora de Justificativa, ou posteriormente perante o juízo eleitoral | Código Eleitoral, art. 7º | 2.6 Pós-pleito: prestação de contas, diplomação e encerramento | Evento | Prazo | Fundamento | |--------|-------|------------| | Prestação de contas final de campanha | Até 30 dias após a eleição | Art. 29, III, Lei 9.504/97 | | Julgamento das contas de campanha dos eleitos | Publicado em sessão até 3 dias antes da diplomação | Art. 30, § 1º, Lei 9.504/97 | | Diplomação dos eleitos | Após o julgamento de todos os registros e das contas de campanha, conforme calendário fixado pelo TSE para cada pleito | Código Eleitoral, art. 215 | | Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) | Até 15 dias da diplomação | CF, art. 14, § 11 | Art. 14, § 11, CF: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Prazos eleitorais: contagem e características 3.1 Regra geral de contagem Art. 125, Código Eleitoral: Nos prazos estabelecidos neste Código, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Essa é a regra geral de contagem no processo eleitoral: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento — a mesma lógica adotada pelo art. 224 do CPC/2015 para os prazos em dias. 3.2 Regime especial de continuidade durante o período eleitoral A Lei Complementar 64/90 estabelece um regime específico de funcionamento da Justiça Eleitoral e de contagem de prazos a partir do início do período de registro de candidaturas: Art. 16, LC 64/90: Os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais funcionarão em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a partir de 15 (quinze) dias antes até 15 (quinze) dias depois da eleição. Com base nesse dispositivo, as resoluções que disciplinam cada pleito (por exemplo, a Resolução TSE nº 23.609/2019, aplicável às Eleições 2026) determinam que, a partir de 15 de agosto e enquanto durar o período eleitoral, os prazos processuais relativos aos processos das eleições — ressalvados os do procedimento do art. 22 da LC 64/90 — sejam contados de forma contínua, sem prorrogação quando o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Ponto de prova: esse é um dos "pegas" clássicos de prova — fora do período eleitoral (e para prazos processuais em geral), o vencimento em dia não útil se prorroga para o próximo dia útil; durante o período eleitoral, essa prorrogação não se aplica aos prazos ligados aos processos eleitorais. 3.3 Natureza dos prazos Os prazos eleitorais são, em regra, fatais e preclusivos. Não há, em regra, possibilidade de justificação da intempestividade, salvo hipóteses excepcionais de força maior devidamente comprovadas e reconhecidas pela Justiça Eleitoral, que examina cada caso concreto. Efeitos processuais do calendário O calendário eleitoral condiciona a utilidade das ações e recursos eleitorais. Por exemplo: Uma representação por propaganda irregular ajuizada após a eleição pode perder o objeto quanto à retirada da propaganda em si, mas ainda pode gerar multa ou repercutir em ações de apuração de abuso de poder. O reconhecimento de inelegibilidade superveniente — surgida após o registro e antes da diplomação — impede a diplomação do candidato, ainda que a causa não existisse no momento do registro. O prazo para o ajuizamento da AIME é de 15 dias da diplomação; esgotado esse prazo, a ação não é mais cabível por essa via. Jurisprudência relevante A jurisprudência sobre calendário e prazos eleitorais é extensa e frequentemente citada nas provas por meio de teses, e não de números de processo isolados. Vale reter as teses consolidadas a seguir, que a Justiça Eleitoral aplica de forma reiterada: Os prazos eleitorais têm natureza fatal e preclusiva, não se admitindo a prática de atos fora do prazo, salvo as hipóteses legais de justificação. A filiação partidária e o domicílio eleitoral devem estar regulares e comprovados no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade. A suspensão dos direitos políticos acarreta a imediata perda de eficácia da filiação partidária para fins do prazo de 6 meses; o período em que o candidato esteve com direitos suspensos não é computado nesse prazo. A prova de filiação partidária, quando o nome não constar da lista oficial de filiados, pode ser feita por outros elementos de convicção, exceto documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública (Súmula 20/TSE). A inelegibilidade superveniente — ocorrida após o registro e antes da diplomação — pode ser reconhecida de ofício ou por provocação, respeitado o contraditório, impedindo a diplomação. Pegadinhas clássicas em provas Confundir os prazos de filiação/domicílio (6 meses) e de desincompatibilização (em regra também 6 meses para chefes do Executivo, mas com prazos diferenciados para outros cargos na LC 64/90). Achar que a propaganda eleitoral começa em 5 ou 6 de julho. O início é 16 de agosto, desde a Lei 13.165/2015 (o art. 36 fala em "após o dia 15 de agosto"). Usar datas fixas de calendário (ex.: "31 de agosto a 3 de outubro") como se fossem regra legal. A lei fixa a regra em número de dias (35 dias antes da antevéspera das eleições para o horário gratuito de rádio e TV); a data civil correspondente muda a cada eleição. Achar que ainda existem coligações para eleições proporcionais. Desde a EC 97/2017 e a Lei 14.211/2021, coligações só são admitidas para cargos majoritários. Pensar que o prazo para registro de candidatura é até 5 ou 15 de julho. O prazo é 15 de agosto, desde a Lei 13.165/2015. Atribuir a vedação de propaganda das 48h antes/24h depois da eleição ao art. 39 da Lei 9.504/97. A base legal correta é o art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral. Ignorar o regime de contagem contínua de prazos durante o período eleitoral (LC 64/90, art. 16), aplicando por engano a regra de prorrogação para o próximo dia útil válida fora desse período. Esquecer que o segundo turno ocorre apenas para Presidente, Governador e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores, e que os prazos de propaganda e demais atos de campanha são recalculados para esse turno. Quadro-resumo dos principais prazos (regra legal + exemplo 2026) | Evento | Regra legal | Data em 2026 | |--------|-------------|---------------| | Fim do alistamento/transferência/revisão | 151 dias antes do pleito | 6 de maio | | Filiação partidária e domicílio eleitoral do candidato | 6 meses antes do pleito | 4 de abril | | Desincompatibilização (regra geral) | 6 meses antes do pleito | 4 de abril | | Registro de estatuto de partido/federação no TSE | 6 meses antes do pleito | 4 de abril | | Convenções partidárias | 20 de julho a 5 de agosto | 20 de julho a 5 de agosto | | Registro de candidatura | Até 15 de agosto (19h) | 15 de agosto | | Impugnação ao registro (AIRC) | 5 dias após publicação do edital | variável | | Início da propaganda eleitoral geral | 16 de agosto | 16 de agosto | | Substituição de candidatos / julgamento do registro em 1ª instância | 20 dias antes do pleito | 14 de setembro | | Propaganda gratuita em rádio/TV | 35 dias antes da antevéspera até a antevéspera | 28 de agosto a 1º de outubro | | Primeiro turno | Primeiro domingo de outubro | 4 de outubro | | Segundo turno | Último domingo de outubro | 25 de outubro | | Prestação de contas final | 30 dias após a eleição | variável | | Julgamento das contas dos eleitos | Até 3 dias antes da diplomação | variável | | AIME | 15 dias da diplomação | variável | Checklist para questões sobre calendário eleitoral Identifique a fase do calendário (pré-eleitoral, convenções, registro, campanha, votação, pós-pleito). Localize o prazo específico no enunciado (filiação, registro, desincompatibilização, substituição etc.). Raciocine em regra legal, não em data fixa — a prova de concurso costuma testar se você sabe a lógica ("X dias/meses antes do pleito"), não apenas decorar uma data de um ano específico. Verifique se o prazo se conta de forma contínua (regime do art. 16 da LC 64/90, aplicável durante o período eleitoral) ou pela regra geral do art. 125 do Código Eleitoral. Confira a base legal exata — muitas questões trocam a lei ou o artigo correto por outro semelhante (ex.: Lei 9.504/97 x Código Eleitoral x LC 64/90 x Lei 9.096/95). Lembre-se das consequências da perda do prazo (preclusão, indeferimento, impossibilidade de substituição, impedimento à diplomação). Referências normativas principais: Constituição Federal, arts. 14, §§ 6º e 11; 77. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 4º, 6º, 6º-A, 8º, 9º, 11, 13, 16, 29, 30, 33, 36, 39, 43, 47, 91, 105. Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), arts. 7º, 125, 215, 236, 240. Lei Complementar 64/90, arts. 1º, 3º, 16. Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), arts. 6º-A, 11-A. Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral das Eleições 2026). Súmula 20/TSE. Exercícios: Durante o período compreendido entre os 15 dias anteriores e os 15 dias posteriores à realização das eleições, os prazos processuais relativos aos processos do respectivo pleito são contados de forma contínua, não se aplicando a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte caso este ocorra em sábado, domingo ou feriado. Com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.211/2021 e a instituição das federações partidárias, as coligações eleitorais passaram a ser admitidas tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, desde que as agremiações integrantes registrem o estatuto da coligação no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito. O surgimento de inelegibilidade superveniente após o pedido de registro de candidatura e antes do ato de diplomação obsta a concessão do diploma ao candidato eleito, sendo um tema cognoscível pela Justiça Eleitoral, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes. Na ausência do nome do cidadão na lista oficial de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a comprovação da regular filiação partidária para fins de candidatura pode ser realizada por meio de outros elementos de convicção, restando inadmitidos, contudo, documentos produzido de forma unilateral e destituídos de fé pública. De acordo com a sistemática de proteção ao processo de votação estabelecida pelo Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido nos 15 dias anteriores ao pleito até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em caso de flagrante delito, de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. A substituição de candidatos que tenham sido considerados inelegíveis, renunciado, falecido ou tido o seu registro indeferido ou cancelado deve ser requerida, em regra, até 20 dias antes do pleito, prazo este que não se aplica em hipótese de falecimento, situação em que a substituição poderá ocorrer após o referido limite, respeitado o prazo de 10 dias contados do fato para a formulação do novo pedido. A propaganda eleitoral geral, inclusive na internet, é permitida logo após o encerramento do prazo final para a realização das convenções partidárias, ou seja, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, visando assegurar ampla igualdade de condições entre os candidatos já escolhidos pelos partidos. A vedação à veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão, bem como a realização de comícios e reuniões públicas, no período compreendido entre as 48 horas anteriores até as 24 horas posteriores ao pleito, encontra expressa fundamentação jurídica no artigo 39 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). A realização de segundo turno de votação para o cargo de Prefeito, caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, é restrita constitucionalmente aos municípios que possuam mais de duzentos mil eleitores inscritos, não se computando nesse patamar populacional o número total de habitantes, mas sim o contingente de eleitores aptos. Para concorrer a qualquer cargo eletivo, a legislação federal exige que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito, ao passo que a filiação partidária deve estar deferida pelo partido político há pelo menos seis meses da data da eleição. Complete a frase: Até o dia _____ do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução. Complete a frase: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de _____ e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. Complete a frase: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos _____ anteriores à data da eleição. Complete a frase: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 97/2017, as coligações partidárias passaram a ser admitidas unicamente para as _____, sendo expressamente vedadas para as demais. Complete a frase: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de _____, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral. Complete a frase: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição de candidatos só se efetivará se o novo pedido for apresentado até _____ antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo. Complete a frase: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia _____, data a partir da qual os candidatos devidamente registrados poderão realizar atos de divulgação de suas plataformas. Complete a frase: Os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais funcionarão em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a partir de _____ antes até igual período depois da eleição. Complete a frase: A ação de impugnação de mandato eletivo será proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de _____ da diplomação, instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Complete a frase: Nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, desde _____ antes da eleição até quarenta e oito horas depois do encerramento da votação.