Arrecadação e gastos: procedimentos, limites e riscos de irregularidades (caixa dois e vantagens) - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Financiamento de Campanha e Prestação de Contas (arrecadação, gastos e controle)): Arrecadação e gastos: procedimentos, limites e riscos de irregularidades (caixa dois e vantagens). Como arrecadar e gastar corretamente; limites, formalização de doações e contratos; caixa dois e despesas proibidas; vantagem ao eleitor e conexões com ilícitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Arrecadação e Gastos: Procedimentos, Limites e Riscos de Irregularidades (Caixa Dois e Vantagens) – Guia completo para concursos
Introdução: A legalidade financeira como pilar da campanha
A arrecadação e os gastos de campanha são rigidamente disciplinados pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pelas resoluções do TSE que a regulamentam a cada eleição, para garantir a transparência, a igualdade de chances e a lisura do pleito. A movimentação financeira à margem da lei – o chamado caixa dois – é uma das práticas mais graves no Direito Eleitoral, pois compromete a legitimidade do mandato e pode levar à cassação do diploma.
Nesta aula, você aprenderá:
Os procedimentos obrigatórios para arrecadar e gastar recursos.
Os limites legais de doações e gastos, incluindo a diferença entre o limite de doações em espécie e o limite de gastos em espécie (Fundo de Caixa) — um ponto que costuma confundir candidatos a concurso.
O conceito de caixa dois e suas consequências nas esferas eleitoral, cível e penal.
A diferença entre material de propaganda permitido e vantagem indevida ao eleitor.
A jurisprudência do TSE sobre a necessidade de prova robusta para a configuração de ilícitos financeiros.
Procedimentos obrigatórios na arrecadação e nos gastos
2.1 Conta bancária específica (art. 22 da Lei 9.504/97)
*Art. 22, caput, Lei 9.504/97: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
Regras fundamentais:
Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer partido, comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo ou à cobrança de taxas de manutenção (art. 22, § 1º).
A regra não se aplica a candidaturas de Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, nem a candidaturas a Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores (art. 22, § 2º).
O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais fora da conta específica implica a desaprovação da prestação de contas; comprovado abuso de poder econômico, cabe o cancelamento do registro ou a cassação do diploma (art. 22, § 3º).
Todas as receitas e despesas devem, em regra, transitar por essa conta, sendo essa uma das bases normativas centrais do combate ao caixa dois.
2.2 Movimentação financeira: transferência eletrônica, cheque cruzado nominal e o limite para depósitos em espécie (art. 23, § 4º)
Art. 23, § 4º, Lei 9.504/97: As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
Ou seja, o próprio texto legal remete o limite de depósito em espécie ao limite de doação de pessoa física (10% dos rendimentos brutos), mas a jurisprudência do TSE consolidou um teto objetivo em valor fixo, atualizado periodicamente por resolução: para as Eleições de 2024, esse valor foi de R$ 1.064,10 — acima desse patamar, a doação só pode ocorrer por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, nunca em espécie, ainda que dentro do limite percentual de 10% dos rendimentos.
TSE – jurisprudência consolidada (Temas Selecionados, tema Doações ou contribuições): "A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, [...] e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal."
Atenção — armadilha clássica de prova: não confundir esse limite de doação em espécie com o limite de gasto em espécie tratado a seguir. São regras distintas, com base normativa e valores diferentes.
2.3 Gastos de pequeno vulto e o "Fundo de Caixa"
É vedado, em regra, o pagamento de despesas de campanha em dinheiro. A exceção é o chamado Fundo de Caixa, disciplinado pela Resolução-TSE nº 23.607/2019 (e normas correlatas de cada pleito):
Só podem ser pagas em espécie despesas individuais de pequeno vulto, assim consideradas as que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo por despesa, vedado o fracionamento.
A reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) deve observar saldo máximo de 2% dos gastos contratados pelo candidato ou partido.
Os recursos destinados a essa reserva devem transitar previamente pela conta bancária específica de campanha, e o saque deve ser feito por cartão de débito ou cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Mesmo os pagamentos feitos por meio do Fundo de Caixa não dispensam a comprovação documental da despesa (nota fiscal, recibo etc.).
TSE – jurisprudência (Temas Selecionados, tema Gastos de campanha): "[...] os gastos eleitorais em espécie, sem observância das modalidades cheque nominal ou transferência bancária e com valor acima do fixado a título de Fundo de Caixa, consubstanciam irregularidade grave que leva à desaprovação das contas [...]."
2.4 Comprovação documental das despesas
Para cada despesa, o candidato deve manter:
Nota fiscal ou documento equivalente, contemporânea à realização da despesa.
Contrato com o fornecedor, quando houver.
Comprovante de pagamento (transferência bancária, cheque nominal, débito no Fundo de Caixa).
Comprovante de entrega do serviço ou bem, quando exigido pela natureza da despesa (por exemplo, relatórios de impulsionamento).
A exigência de prova da efetiva execução do serviço, contudo, não é automática: o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que, apresentada nota fiscal formalmente regular e detalhada quanto à contratação, não cabe, em regra, exigir provas adicionais — a exigência de comprovação suplementar da execução só se justifica havendo dúvida concreta sobre a idoneidade do documento ou sobre a efetiva prestação do serviço.
TSE – Ac. de 19/11/2024 no AgR-REspEl n. 060125667, rel. Min. André Mendonça: "apresentada nota fiscal formalmente regular, contendo os detalhes da contratação, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto."
2.5 Prazo para guarda dos documentos
A documentação concernente às contas de campanha deve ser conservada pelos candidatos e partidos, e, estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação deve ser conservada até a decisão final desse processo (art. 32 da Lei 9.504/97). Como o julgamento de representações e recursos eleitorais pode se estender por anos após a diplomação, na prática recomenda-se a guarda por prazo bem superior ao meramente formal, alinhado à prudência contábil.
Limites de arrecadação e gastos
3.1 Limite de doações por pessoa física (art. 23, § 1º)
Art. 23, § 1º, I, Lei 9.504/97: As doações e contribuições ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
Ponto de prova: o limite incide sobre os rendimentos brutos (antes de deduções), não sobre o patrimônio, e pode ser objeto de comprovação exigida pela Justiça Eleitoral. Doação acima do limite sujeita o infrator a multa de até 100% da quantia em excesso (art. 23, § 3º).
3.2 Doações de pessoa jurídica: vedação e a ADI 4.650
Diferentemente do regime originário da Lei 9.504/97 — que ainda hoje contempla, em seu art. 81, o limite de 2% do faturamento bruto para doações de pessoas jurídicas —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.650, declarou a inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas a campanhas e partidos políticos, entendimento que se consolidou nas eleições posteriores a 2015. Desde então, apenas pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro a candidatos, partidos e comitês.
3.3 Limite de gastos de campanha (art. 5º c/c art. 18 e 17-A)
Os limites de gastos por cargo e unidade da federação são fixados por lei ou, na omissão desta, por resolução do TSE, com base nos valores praticados nas eleições anteriores corrigidos monetariamente — foi o que ocorreu, por exemplo, nas Eleições Gerais de 2026, quando o TSE manteve os tetos de gastos no mesmo patamar de 2022, em decisão unânime relatada pelo Ministro Presidente Kassio Nunes Marques. A extrapolação do teto de gastos é irregularidade grave, que pode levar à cassação do diploma, independentemente da origem lícita dos recursos, pois fere a paridade de armas entre os candidatos.
TSE – Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75146, rel. Min. Admar Gonzaga (no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, mesmo relator): "Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em mais de 50% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito."
O mesmo precedente fixou que, para a procedência da representação do art. 30-A, é necessário aferir a gravidade da conduta, demonstrável tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato — tese que será retomada no item 4.4.
Caixa dois: conceito, tipificação e consequências
4.1 Conceito operacional
Caixa dois é a movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro à margem da contabilidade oficial, ou seja, que não transitam pela conta bancária específica da campanha e não são declarados à Justiça Eleitoral. A jurisprudência do TSE é enfática, porém, em um ponto que costuma escapar de resumos superficiais: a ausência de identificação da origem de um recurso não equivale, por si só, à configuração de caixa dois — é preciso comprovação do ato qualificado de obtenção ou aplicação ilícita de recursos (ver item 4.4).
O termo ganhou notoriedade pública a partir de grandes casos de corrupção política julgados pelo STF, como a Ação Penal 470 (o chamado "Mensalão"), em que a existência de uma contabilidade paralela, oculta das autoridades e destinada a viabilizar pagamentos não declarados, foi tratada como manifestação típica de caixa dois.
4.2 Tipificação nas esferas eleitoral, cível e penal
| Esfera | Instrumento/Fundamento | Sanção |
|--------|------------------------|--------|
| Eleitoral | Art. 30-A da Lei 9.504/97 (captação ou gastos ilícitos de recursos) | Negativa de outorga ou cassação do diploma |
| Cível (improbidade) | Art. 9º, I, da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito) | Suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento — exigida comprovação de dolo (STF, Tema 1199, ARE 843.989) |
| Penal | Art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) | Reclusão de até 5 anos e 5 a 15 dias-multa (documento público); reclusão de até 3 anos e 3 a 10 dias-multa (documento particular) |
Ponto de prova: o art. 350 do Código Eleitoral tipifica "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". O TSE exige a comprovação do elemento subjetivo — dolo específico de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais — não bastando a mera irregularidade objetiva na prestação de contas.
Quanto à improbidade administrativa, o STF fixou, no Tema 1199 (ARE 843.989), a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, o que se aplica também às hipóteses em que o caixa dois de campanha é reconduzido, depois de eleito o candidato, a um ato de enriquecimento ilícito no exercício do mandato.
4.3 A representação do art. 30-A da Lei 9.504/97
O art. 30-A é o principal instrumento para apurar a captação ou gastos ilícitos de recursos na esfera eleitoral.
Art. 30-A, Lei 9.504/97: Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Características da representação do art. 30-A:
Legitimidade ativa: partidos políticos e coligações. O candidato não tem legitimidade para propor essa representação, mas o Ministério Público Eleitoral também é reconhecido pela jurisprudência do TSE como legitimado ativo, por força de sua função constitucional de fiscal da lei eleitoral.
TSE – Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli (no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer, e o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa): "O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação [...] apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato."
Legitimidade passiva: os candidatos que arrecadaram ou gastaram recursos ilicitamente, inclusive os suplentes, que também podem ser alcançados pela sanção do § 2º. O terceiro responsável ou partícipe não sofre consequência jurídica no âmbito dessa representação específica (podendo, entretanto, responder por outras vias, como o próprio art. 350 do Código Eleitoral).
TSE – Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540/PA, rel. Min. Felix Fischer: "Os legitimados passivos para a demanda [representação do art. 30-A da Lei 9.504/97], segundo a doutrina e a jurisprudência, são os candidatos que arrecadaram ou gastaram recursos ilicitamente, inclusive os suplentes. O terceiro responsável ou partícipe não sofre nenhuma consequência jurídica no âmbito da aludida representação."
Prazo: 15 dias da diplomação (art. 30-A, caput*).
Rito: aplica-se o procedimento do art. 22 da LC 64/90 (mesmo rito da AIJE), com contraditório e instrução probatória.
Sanção: negativa de outorga do diploma ou sua cassação (art. 30-A, § 2º).
4.4 Exigência de prova robusta e gravidade
A jurisprudência do TSE é firme: não basta a mera irregularidade contábil para a procedência da representação do art. 30-A. É necessária a comprovação de ilícitos qualificados, com gravidade suficiente para comprometer a moralidade da eleição, aferida tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela má-fé do candidato.
Ônus da prova: incumbe ao autor da representação comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores. Não se inverte o ônus para o candidato.
Jurisprudência consolidada do TSE (Coletânea/Temas Selecionados, tema Recursos financeiros – Origem não identificada): "O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois'."
Autonomia entre prestação de contas e representação do art. 30-A: a desaprovação das contas de campanha e a procedência da representação do art. 30-A são decisões tomadas em processos distintos, com pressupostos diferentes; a reprovação das contas não conduz automaticamente à cassação do diploma, sendo imprescindível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a demonstração de acervo probatório robusto para a sanção mais grave.
TSE – Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli: "A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade [...]. O provimento judicial que julga procedente representação [...] e aplica a severa pena de perda de mandato/diploma, impreterivelmente, deve estar calcado em robusto acervo fático-probatório, não servindo a tal desiderato meras conjecturas ou mesmo indício de prova."
Um exemplo de aplicação prática desse critério de proporcionalidade é o entendimento consolidado na Coletânea de Jurisprudência do TSE segundo o qual, quando as irregularidades constatadas correspondem a percentual ínfimo do total de recursos movimentados na campanha (por exemplo, algo próximo de 0,19% do total), a sanção de cassação do diploma se revela desproporcional, ainda que a irregularidade em si tenha existido.
4.5 Caixa dois e improbidade administrativa
A mesma conduta de caixa dois pode, a depender do nexo com o exercício do cargo ou mandato e do dolo do agente, configurar ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei 8.429/92). Como visto no item 4.2, o STF, no Tema 1199 (ARE 843.989), reforçou a necessidade de comprovação do dolo — e não de mera culpa — para a configuração da improbidade, o que eleva o padrão probatório também nessa via de responsabilização.
Despesas proibidas e vantagem ao eleitor
5.1 Distribuição de brindes e vantagens (art. 39, § 6º)
Art. 39, § 6º, Lei 9.504/97: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Art. 39, § 7º, Lei 9.504/97: É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
A distribuição de qualquer objeto que tenha valor econômico e possa influenciar o eleitor é vedada em si, independentemente de haver ou não pedido explícito de voto associado ao ato. A finalidade da norma é coibir a captação ilícita de sufrágio (compra de votos) disfarçada de simples propaganda.
5.2 Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A)
Art. 41-A, Lei 9.504/97: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Elementos do ilícito:
Conduta: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem.
Finalidade: obter o voto do eleitor (dolo específico).
Período: do registro da candidatura até o dia da eleição.
Legitimidade passiva restrita ao candidato: a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que somente candidatos podem figurar no polo passivo da ação fundada no art. 41-A, não havendo legitimidade passiva de terceiros não candidatos (como cabos eleitorais ou coordenadores de campanha), que podem, eventualmente, responder por outras vias.
Sanção: multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o rito do art. 22 da LC 64/90.
Diferença entre caixa dois e captação ilícita:
Caixa dois: ocultação de recursos da contabilidade oficial da campanha; não há necessariamente uma contrapartida direta ao eleitor.
Captação ilícita: vantagem oferecida diretamente ao eleitor em troca do voto.
Jurisprudência relevante (síntese)
| Precedente | Tema |
|---|---|
| TSE, Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli | Legitimidade ativa restrita a partido/coligação no art. 30-A |
| TSE, Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540/PA, rel. Min. Felix Fischer | Legitimidade passiva no art. 30-A (candidato, inclusive suplente; não o terceiro) |
| TSE, Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75146 e no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga | Extrapolação grave do teto de gastos e quebra da paridade de armas |
| TSE, Ac. de 19/11/2024 no AgR-REspEl nº 060125667, rel. Min. André Mendonça | Suficiência da nota fiscal formalmente regular, salvo dúvida concreta |
| STF, Tema 1199 (ARE 843.989) | Exigência de dolo para configuração de improbidade administrativa |
| STF, ADI 4.650 | Inconstitucionalidade das doações empresariais a campanhas |
| STF, AP 470 (Mensalão) | Caracterização de caixa dois como contabilidade paralela |
Pegadinhas clássicas em provas
"O caixa dois é crime apenas na esfera eleitoral, não na penal" – Falso. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica a falsidade ideológica eleitoral, forma penal do caixa dois, exigindo dolo específico.
"A representação do art. 30-A pode ser proposta por qualquer candidato" – Falso. A legitimidade ativa é de partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral; o candidato não tem legitimidade para propor a representação (embora possa figurar no polo passivo).
"A desaprovação das contas leva automaticamente à cassação do diploma" – Falso. A representação do art. 30-A é autônoma em relação à prestação de contas e exige prova robusta de ilícito grave, sob pena de desproporcionalidade da sanção.
"O ônus de provar a origem lícita dos recursos é do candidato" – Falso. Incumbe ao autor da representação comprovar a ilicitude; a mera declaração de "origem não identificada" na prestação de contas não inverte esse ônus.
"A extrapolação do teto de gastos não é punível, desde que os recursos sejam lícitos" – Falso. A extrapolação, por si só, fere a paridade de armas e pode levar à cassação, independentemente da licitude da origem dos recursos.
"A distribuição de camisetas é permitida, desde que não haja pedido de voto" – Falso. A distribuição de brindes é vedada em si (art. 39, § 6º), independentemente de pedido de voto associado.
"O terceiro que colabora com o caixa dois pode ser punido na representação do art. 30-A" – Falso. A sanção do art. 30-A atinge apenas o candidato (e seus suplentes); o terceiro pode, no máximo, responder por outras vias (por exemplo, o art. 350 do Código Eleitoral).
"Doações acima de R$ 1.064,10 são vedadas" – Falso, e essa é a pegadinha mais sutil do tema: doações acima desse valor não são proibidas, apenas deixam de poder ser feitas em espécie, exigindo-se transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
"Pessoa jurídica pode doar até 2% do faturamento bruto" – Cuidado: essa é a redação literal remanescente do art. 81 da Lei 9.504/97, mas o STF, na ADI 4.650, declarou inconstitucional a doação empresarial a campanhas, de modo que, na prática, pessoa jurídica não pode doar a candidatos ou partidos.
Quadro-resumo: Arrecadação e gastos
| Conduta | Permissão | Sanção/Base legal |
|---------|-----------|--------|
| Doação de pessoa física até 10% da renda bruta | Permitida | Art. 23, § 1º, I |
| Doação de pessoa física acima de R$ 1.064,10 em espécie | Vedada (só por transferência/cheque) | Art. 23, § 4º; jurisprudência TSE |
| Doação de pessoa jurídica | Vedada | ADI 4.650/STF |
| Movimentação fora da conta específica | Vedada (caixa dois) | Art. 22, § 3º; art. 30-A; art. 350 CE |
| Gasto acima do teto legal | Vedado | Cassação, se grave (art. 30-A) |
| Gasto em espécie acima do limite do Fundo de Caixa | Vedado | Res.-TSE 23.607/2019 |
| Distribuição de brindes | Vedada | Art. 39, § 6º; captação ilícita, art. 41-A |
| Falta de comprovante de execução do serviço | Irregularidade, salvo dúvida concreta sobre idoneidade | Jurisprudência TSE |
Checklist para questões sobre arrecadação e gastos
Identifique a origem do recurso (pessoa física, jurídica, fundo público).
Verifique se a fonte é permitida (art. 24 da Lei 9.504/97; lembre-se de que pessoa jurídica está, na prática, vedada após a ADI 4.650).
Confira o limite da doação (10% da renda bruta) e a forma de pagamento (espécie até R$ 1.064,10; acima disso, só transferência/cheque).
Analise a movimentação: foi feita na conta específica? Houve uso de dinheiro em espécie fora dos limites do Fundo de Caixa?
Examine a documentação: nota fiscal, contrato, comprovante de pagamento — lembre-se de que a nota fiscal formalmente regular, em regra, basta.
Se houver indício de caixa dois, verifique qual a via adequada: prestação de contas ou representação do art. 30-A? Quem tem legitimidade ativa e passiva?
Lembre-se da autonomia entre as esferas: a desaprovação de contas não induz, por si só, cassação; e a esfera eleitoral, cível (improbidade, com exigência de dolo) e penal (art. 350 CE) são independentes entre si.
Consulte a jurisprudência sobre prova robusta, gravidade e ônus probatório antes de marcar "cassação" como resposta automática.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 5º, 17-A, 18, 22, 23, 24, 30-A, 32, 39, §§ 6º e 7º, 41-A, 81.
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), art. 350.
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 9º, I.
Resolução-TSE nº 23.607/2019 (gastos de campanha e Fundo de Caixa).
STF: ADI 4.650 (doações empresariais); Tema 1199/ARE 843.989 (dolo na improbidade); AP 470 (caixa dois).
TSE: RO nº 39322 (rel. Min. Dias Toffoli); RO nº 1540/PA (rel. Min. Felix Fischer); REspe nº 75146 e 75231 (rel. Min. Admar Gonzaga); AgR-REspEl nº 060125667 (rel. Min. André Mendonça); Coletânea de Temas Selecionados do TSE (contas de campanha eleitoral).
Exercícios:
Em conformidade com o artigo 30-A da Lei número 9.504/97, os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral possuem legitimidade ativa para propor a representação por captação ou gastos ilícitos de recursos, restando assentado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que o candidato isoladamente considerado não detém legitimidade para a propositura dessa ação, embora possa figurar em seu polo passivo.
De acordo com o artigo 23, parágrafo 4º, da Lei número 9.504/97, as doações financeiras de pessoas físicas para campanhas eleitorais são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos do ano anterior, sendo que qualquer repasse que ultrapasse o patamar absoluto de R\$ 1.064,10 é considerado ilícito em si e atrai a aplicação automática de multa de até cem por cento do excesso.
No âmbito da representação fundamentada no artigo 30-A da Lei número 9.504/97, a legitimidade passiva restringe-se aos candidatos beneficiados pela captação ou pelos gastos ilícitos de recursos, estendendo-se também aos respectivos suplentes, não alcançando terceiros responsáveis ou partícipes não candidatos, os quais não sofrem sanção de perda de mandato ou diploma nessa demanda específica.
A utilização de recursos de caixa dois em campanha eleitoral pode configurar ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, capitulado no artigo 9º, inciso I, da Lei número 8.429/92, sendo indispensável para a sua tipificação a comprovação do dolo do agente público ou político, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.
Para fins de prestação de contas eleitorais, a apresentação de nota fiscal formalmente regular e detalhada quanto ao objeto contratado impõe ao candidato o ônus automático de apresentar relatórios adicionais e provas documentais suplementares de efetiva execução do serviço, independentemente de haver impugnação ou dúvida fundada sobre a idoneidade do documento.
A extrapolação grave do limite de gastos fixado para a campanha eleitoral constitui conduta apta a ensejar a cassação do diploma com base no artigo 30-A da Lei número 9.504/97, por configurar vantagem ilegítima e quebra da paridade de armas entre os concorrentes, independentemente de os recursos financeiros utilizados na campanha possuírem origem inteiramente lícita.
Na representação por captação ou gastos ilícitos de recursos, constatando-se na prestação de contas que determinada receita foi classificada pela Justiça Eleitoral como recurso de origem não identificada, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao candidato comprovar em juízo a licitude da origem e aplicação do numerário para afastar a presunção de caixa dois.
A ação fundada no artigo 41-A da Lei número 9.504/97, que visa coibir a captação ilícita de sufrágio mediante a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal ao eleitor, admite em seu polo passivo tanto os candidatos beneficiados quanto os cabos eleitorais ou terceiros não candidatos que tenham praticado diretamente o ato de corrupção eleitoral.
Nos termos do artigo 32 da Lei número 9.504/97, os documentos relativos às contas de campanha eleitoral devem ser conservados pelos candidatos e partidos políticos, devendo essa guarda ser mantida até a decisão final do processo judicial caso haja pendência de julgamento sobre a referida prestação de contas ou representação conexa.
Conforme expressamente previsto no texto em vigor do artigo 81 da Lei número 9.504/97, as pessoas jurídicas podem realizar doações financeiras para campanhas eleitorais de partidos e candidatos até o limite de dois por cento de seu faturamento bruto auferido no ano anterior ao pleito, desde que devidamente registradas.
Complete a frase: Os bancos são obrigados a acatar, em até _____ , o pedido de abertura de conta de qualquer partido, comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção.
Complete a frase: A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu um teto objetivo em valor fixo para depósitos em espécie de doações eleitorais, sendo esse limite atualizado para _____ no pleito de 2024, acima do qual a doação só pode ocorrer por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Complete a frase: No que tange ao Fundo de Caixa para pagamento de despesas de campanha, só podem ser pagas em espécie despesas individuais de pequeno vulto, assim consideradas as que não ultrapassem o limite de _____ por despesa, vedado o fracionamento.
Complete a frase: O Fundo de Caixa, constituído para o pagamento de despesas de pequeno vulto na campanha eleitoral, deve observar o saldo máximo de _____ dos gastos contratados pelo candidato ou partido político.
Complete a frase: As doações e contribuições financeiras para campanhas eleitorais ficam limitadas, no caso de pessoa física, a _____ auferidos pelo doador no ano anterior ao da eleição.
Complete a frase: A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 possui legitimidade ativa restrita a partidos políticos, coligações e ao Ministério Público Eleitoral, carecendo de legitimidade ativa o _____.
Complete a frase: No polo passivo da representação do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, que apura captação e gastos ilícitos de recursos, figuram exclusivamente os candidatos beneficiados e seus suplentes, de modo que _____ não sofre consequências jurídicas no âmbito desta demanda específica.
Complete a frase: O crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral e comumente associado à prática de caixa dois, exige para sua configuração a comprovação do dolo específico de _____.
Complete a frase: Para a procedência da representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a mera declaração de receita como proveniente de fonte de origem não identificada na prestação de contas _____ de financiamento ilícito ou caixa dois.
Complete a frase: Na ação de investigação judicial eleitoral que apura a captação ilícita de sufrágio nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva é restrita _____.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] O Partido Político Delta recebeu doações da cooperativa Alfa, destinadas ao uso na campanha eleitoral para as eleições do ano X, o que decorria do fato de muitos dos cooperativados serem correligionários de Delta e estarem registrados para concorrer nas referidas eleições. Essa doação foi impugnada pelo Partido Político Beta. O Juiz Eleitoral competente, ao analisar a temática, observou corretamente, entre outros aspectos, que a doação de Alfa