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AIJE: abuso de poder (político, econômico e midiático), gravidade, prova e sanções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Ilícitos Eleitorais Cíveis e Ações Típicas (AIJE, AIME, RCED, captação ilícita e condutas vedadas)): AIJE: abuso de poder (político, econômico e midiático), gravidade, prova e sanções. AIJE como instrumento central contra abuso: conceitos operacionais, gravidade, nexo e potencial de desequilíbrio; prova robusta; efeitos como cassação e inelegibilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Abuso de Poder, Gravidade, Prova e Sanções – Guia completo para concursos Introdução: O papel central da AIJE no combate ao abuso de poder A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é um dos instrumentos mais poderosos e complexos do Direito Eleitoral. Ela é o mecanismo processual destinado a apurar e reprimir o abuso de poder nas suas diversas formas – econômico, político, de autoridade e dos meios de comunicação social –, condutas que comprometem a igualdade de chances entre os candidatos e a legitimidade do pleito . A AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990 . Diferentemente do que o nome sugere, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa . Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal . Em concursos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de: Diferenciar irregularidade financeira de abuso de poder econômico. Conhecer os critérios de gravidade exigidos para a configuração do abuso. Compreender o rito processual da AIJE. Aplicar as regras de prova e responsabilização. Conhecer as sanções e seus efeitos conforme o momento da decisão. Dominar a jurisprudência consolidada do TSE sobre o tema. Conceito e natureza jurídica 2.1 Definição A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é um procedimento judicial, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que tem por objetivo a apuração e a coibição da prática de abuso de poder, conduta nociva à legitimidade e à normalidade das eleições, com potencialidade para influenciar o resultado das urnas . TRE-MT: “A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990. A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.” 2.2 Bem jurídico tutelado A AIJE tutela a legitimidade e a normalidade das eleições contra a nefasta influência do abuso de poder sobre a manifestação da vontade popular nas urnas . Mais especificamente, protege: A igualdade de condições entre os candidatos (art. 14, § 9º, CF). A probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. A normalidade e a legitimidade do pleito, evitando a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública . Hipóteses de cabimento (art. 22, caput, da LC 64/90) Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem : a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social; e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974). Ponto de prova: A AIJE pode ser utilizada para apurar condutas que, embora ocorridas antes do registro de candidatura (pré-campanha), tenham repercussão no pleito e desequilibrem a disputa . Legitimidade ativa Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legítimas para representar à Justiça Eleitoral : partidos políticos (caput do art. 22 da LC 64/1990); coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990); candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990); Ministério Público Eleitoral (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990). 4.1 Observações importantes sobre a legitimidade ativa Unicidade da coligação: Em razão da unicidade da coligação, esta só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados . Partido coligado não pode agir isoladamente durante a campanha: De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos” . Partido que não participa das eleições: Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições, poderá propor a AIJE (RESPE n.º 26.012, rel. Min. José Delgado, DE 29.6.2006) . Após as eleições, legitimidade concorrente: Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois, neste momento surge legitimidade concorrente . Legitimidade do candidato: A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro . Legitimidade passiva São consideradas partes legítimas para serem representadas na AIJE : a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita; b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990); c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária. 5.1 Súmula 38 do TSE – Litisconsórcio necessário com o vice Súmula 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” Interpretação: Se a AIJE visa à cassação do registro ou diploma da chapa majoritária, o vice deve integrar o polo passivo, ainda que não tenha praticado atos de abuso. A chapa é una, e a cassação atinge ambos . 5.2 Quem NÃO figura no polo passivo Não podem figurar no polo passivo da AIJE : a) Pessoas Jurídicas (TSE, Ag.Rg. na Rp 321.796, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 07/10/2010); b) Coligações Partidárias; c) Partidos Políticos. Competência para julgamento Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, da LC 64/90, são competentes para julgar as AIJEs : a) TSE no caso de eleições presidenciais; b) TRE no caso de eleições federais e estaduais; c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990). 6.1 Relatoria obrigatória do Corregedor Nas ações que tramitam nos Tribunais, a relatoria é do Corregedor-Geral (no TSE) ou do Corregedor-Regional (nos TREs), conforme determina o art. 22, I, da LC 64/90 . TSE – Notícia de 2023: “Cabe somente ao ministro que ocupa o cargo de corregedor-geral da Justiça Eleitoral a relatoria de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) envolvendo eleições presidenciais, de acordo com o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).” 6.2 Foro por prerrogativa de função Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal. A competência é determinada pela natureza dos cargos em disputa, não pela função do investigado . Prazo para propositura A Lei Complementar n. 64/1990 não fixou expressamente o momento para o ajuizamento da AIJE. A jurisprudência e a doutrina estabelecem : Termo inicial: a partir do registro de candidatura, embora se admita que sejam invocadas condutas abusivas praticadas antes (pré-campanha), desde que realizadas para macular o pleito e favorecer algum candidato . Termo final: a data da diplomação dos eleitos . TSE – Representação n. 628: “A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” Rito processual (art. 22 da LC 64/90) O rito da AIJE está previsto no artigo 22, incisos I a XVI, e artigo 23, todos da Lei Complementar 64/1990 . 8.1 Petição inicial A petição inicial deve: Atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil . Relatar os fatos com clareza, indicando provas, indícios e circunstâncias . Ser instruída com os documentos que a fundamentam. 8.2 Despacho inicial do Corregedor (ou Juiz) Ao despachar a inicial, o Corregedor ou Juiz adotará as seguintes providências (art. 22, I): a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-lhe cópia, para que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas (alínea "a"); b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente (alínea "b") – tutela inibitória/instrumento preventivo . TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais: “A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.” 8.3 Defesa (art. 22, II) O representado terá 5 dias para apresentar defesa, juntar documentos e indicar rol de testemunhas. 8.4 Instrução probatória Produção de provas: O art. 22, VI, determina que, nos 3 dias seguintes à apresentação da defesa, o Corregedor ou Juiz realizará as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes . Audiência de instrução: Será designada audiência para continuação da instrução, se necessário (art. 22, VII). As testemunhas serão intimadas e a inquirição seguirá o rito do CPC. Prova pericial: É plenamente possível a produção de prova pericial na AIJE, devendo ser requerida na primeira oportunidade e realizada antes da prova testemunhal . ConJur – A prova pericial em ações cassatórias: “A perícia é prova válida nas ações cassatórias e deve ser requerida no primeiro instante de fala das partes e realizada durante a instrução e não a posteriori.” 8.5 Alegações finais (art. 22, IX) Encerrada a instrução, abrir-se-á vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 2 dias. 8.6 Parecer do Ministério Público (art. 22, X) Os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para parecer, no prazo de 2 dias. 8.7 Julgamento O órgão colegiado (TSE, TRE) ou o juiz eleitoral (nas municipais) julgará a representação. O relator apresentará voto e o processo será decidido . Provas na AIJE 9.1 Exigência de prova robusta A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a condenação em AIJE, por suas graves consequências, exige provas cabais, robustas e incontestes. Meros indícios, presunções ou conjecturas não são suficientes para fundamentar a cassação de um mandato popularmente conquistado . TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais: “Meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica.” 9.2 Licitude das provas Gravação ambiental: As gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas provas lícitas, desde que não haja sigilo legal ou violação de privacidade injustificada. WhatsApp e provas digitais: O compartilhamento voluntário de conversas por um dos interlocutores é prova lícita. Provas ilícitas por derivação: Não podem ser utilizadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). 9.3 Distribuição do ônus probatório Incumbe ao autor da AIJE comprovar, de forma robusta, a prática do abuso e sua gravidade. Não se inverte o ônus da prova para o candidato . Critérios para caracterização do abuso 10.1 Gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI, da LC 64/90) A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, que passou a prever expressamente: Art. 22, XVI, LC 64/90: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” Essa mudança legislativa deslocou o foco para a qualidade da conduta. Não é mais necessário provar que o abuso inverteu o resultado do pleito; basta a gravidade, aferida pelo grau de reprovabilidade do ato e pela sua aptidão para ferir a normalidade e a legitimidade das eleições . 10.2 Elementos que indicam gravidade A jurisprudência do TSE consolidou critérios para aferir a gravidade: Intensidade e capilaridade: a extensão territorial e o número de pessoas atingidas. Proximidade com a eleição: condutas realizadas às vésperas do pleito têm maior potencial lesivo. Potencial de influenciar o resultado: ainda que não se exija a efetiva alteração do resultado, a conduta deve ter aptidão para desequilibrar a disputa. Vantagem obtida: o benefício auferido pelo candidato. Organização e repetição: a conduta é isolada ou revela um esquema estruturado. Sanções e efeitos da procedência (art. 22, XIV e XV) 11.1 Sanções previstas Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará (art. 22, XIV e XV): a) inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (art. 22, XIV, c/c art. 1º, I, 'd', da LC 64/90); b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade (art. 22, XV). 11.2 Efeitos conforme o momento da decisão Os efeitos da decisão de procedência variam conforme o momento em que é prolatada : | Momento da decisão | Efeitos | |---------------------|---------| | Antes da eleição | Cassação do registro, inelegibilidade para o pleito em curso e para os 8 anos seguintes | | Entre a eleição e a diplomação | Cassação do diploma (se ainda possível) e inelegibilidade | | Após a diplomação | O Tribunal decreta a perda do mandato eletivo (cassação do diploma) e aplica a inelegibilidade. A decisão é proferida na própria AIJE, sem necessidade de ação autônoma. | TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais: “Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público.” 11.3 Natureza personalíssima da inelegibilidade TRE-MT: “Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la sem a demonstração de dolo.” 11.4 Distinção entre autor do abuso e mero beneficiário TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais: “Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato.” 11.5 Necessidade de trânsito em julgado Art. 15, LC 64/90: “A declaração de inelegibilidade do representado, seja qual for o fundamento, só se efetivará com o trânsito em julgado da decisão que a declarar.” Portanto, a inelegibilidade só produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão que a impõe . Distinção da AIJE para outros instrumentos | Instrumento | Objeto | Prazo | Rito | Sanção | |-------------|--------|-------|------|--------| | AIJE | Abuso de poder econômico, político, de autoridade, meios de comunicação | Até a diplomação | Art. 22 da LC 64/90 | Cassação + inelegibilidade (8 anos) | | Representação art. 41-A | Captação ilícita de sufrágio (compra de votos) | Até a diplomação | Art. 22 da LC 64/90 | Cassação | | Representação art. 30-A | Captação ou gastos ilícitos de recursos | 15 dias da diplomação | Art. 22 da LC 64/90 | Cassação | | Representação art. 73 | Condutas vedadas a agentes públicos | Até a diplomação | Arts. 96-97 da Lei 9.504/97 | Multa e, se grave, cassação do diploma ou do registro | | AIME | Abuso de poder, corrupção ou fraude (após diplomação) | 15 dias da diplomação | Arts. 14-18 da LC 64/90 | Cassação do mandato | | RCED | Inelegibilidade superveniente, falta de condição de elegibilidade | 3 dias da diplomação | Art. 262 do CE | Cassação do diploma | Jurisprudência relevante 13.1 TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais – Tutela inibitória na AIJE “A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.” 13.2 TSE – Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais – Prova robusta “Meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica.” 13.3 TSE – Caso Selma Arruda (Senadora/MT) – Abuso na pré-campanha “No caso dos autos, quando somamos a quantidade de dinheiro utilizada, o farto material produzido e o período em que empregados esses recursos — concentrado entre os meses de abril e julho —, faz-se forçoso reconhecer a prática de abuso do poder econômico.” (Acórdão de 2019, rel. Min. Og Fernandes). 13.4 TSE – Representação n. 628 – Prazo final até a diplomação “A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” 13.5 TSE – REspe n. 0601770-78.2018.6.21.0000 – Abuso e potencialidade O TSE reafirmou que, com a redação do art. 22, XVI, dada pela LC 135/2010, não se exige mais a demonstração de potencialidade para alterar o resultado, mas sim a gravidade das circunstâncias. 13.6 TSE – Súmula 38 – Litisconsórcio com vice “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” Pegadinhas clássicas em provas “A AIJE é um procedimento meramente investigatório, sem contraditório.” – Falso. A AIJE é uma ação de natureza cível, com contraditório e ampla defesa assegurados . “Para a configuração do abuso, é necessário provar que a conduta alterou o resultado da eleição.” – Falso. O art. 22, XVI, da LC 64/90 dispensa a potencialidade e exige apenas a gravidade das circunstâncias . “Pessoas jurídicas podem ser condenadas na AIJE.” – Falso. A jurisprudência do TSE exclui pessoas jurídicas do polo passivo, pois as sanções são personalíssimas . “O candidato responde objetivamente por atos de terceiros.” – Falso. Exige-se, no mínimo, anuência ou prévio conhecimento . “A AIJE pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após a diplomação.” – Falso. O prazo final é a diplomação . “O partido coligado não pode propor AIJE isoladamente durante a campanha.” – Verdadeiro. A unicidade da coligação exige a anuência de todos os partidos . “A decisão que julga procedente a AIJE produz efeitos imediatamente, independentemente de trânsito em julgado.” – Falso. A inelegibilidade só se efetiva com o trânsito em julgado (art. 15 da LC 64/90). “A AIJE não pode ser usada para apurar abuso na pré-campanha.” – Falso. Pode, desde que as condutas tenham repercussão no pleito . Quadro-resumo: AIJE em síntese | Elemento | Descrição | |----------|-----------| | Fundamento legal | LC 64/90, art. 22 | | Objeto | Abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação | | Legitimidade ativa | Partidos, coligações, candidatos, Ministério Público Eleitoral | | Legitimidade passiva | Candidato beneficiado, vice (litisconsórcio necessário), qualquer pessoa que contribuiu para o abuso | | Competência | TSE (presidenciais), TRE (estaduais/federais), juiz eleitoral (municipais) | | Prazo | Até a diplomação | | Rito | Art. 22, I-XVI, LC 64/90 | | Prova exigida | Robusta, inconteste | | Sanções | Cassação do registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos | | Efeito da decisão | Inelegibilidade só após trânsito em julgado | Checklist para questões sobre AIJE Identifique a conduta narrada: há abuso de poder econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação? Verifique a legitimidade ativa: quem propôs a ação? Partido, coligação (com aprovação de todos), candidato ou MPE? Confira o polo passivo: o vice integra a ação? (Súmula 38) Pessoas jurídicas estão sendo indevidamente incluídas? Analise o prazo: a ação foi proposta até a diplomação? Examine as provas: são robustas? Há prova da gravidade da conduta? São lícitas? Verifique o momento da decisão: antes, durante ou após a eleição? Isso influencia os efeitos. Lembre-se do art. 22, XVI: não se exige potencialidade, apenas gravidade. Consulte a jurisprudência: TSE sobre tutela inibitória, prova robusta, trânsito em julgado. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei Complementar 64/90, arts. 19, 22, 23, 24, 15. Lei 9.504/97, arts. 30-A, 41-A, 73. Constituição Federal, art. 14, § 9º. Súmula 38 do TSE. TSE: Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais (AIJE) ; Representação n. 628; Caso Selma Arruda. TRE-MT: Página sobre AIJE . TRE-SC: Efeitos da decisão de procedência . ConJur: Prova pericial em ações cassatórias . Exercícios: Em provas, AIJE é mais indicada quando o enunciado descreve: Por que a gravidade da conduta é elemento central para a aplicação das sanções de cassação do registro ou da diplomação e da declaração de inelegibilidade no Direito Eleitoral? Qual alternativa reflete um erro clássico na caracterização do Ato de Improbidade Administrativa de Natureza Eleitoral (AIJE)? Quanto às sanções na procedência da AIJE por abuso de poder (econômico, político/autoridade ou uso indevido de meios de comunicação), qual alternativa está correta? Caso hipotético: emissora regional concede ao candidato X, por meses, cobertura positiva diária, entrevistas exclusivas e críticas constantes ao adversário, com evidente desequilíbrio editorial. A coligação adversária ajuíza AIJE por uso indevido de meios de comunicação. Qual alternativa é correta quanto ao objeto e ao critério de julgamento? Na AIJE (LC nº 64/1990, art. 22), qual alternativa descreve corretamente o critério legal para configuração do abuso de poder e o que NÃO se exige como requisito? A respeito do objeto e da estrutura procedimental da AIJE (LC nº 64/1990, art. 22), assinale a alternativa correta. Caso hipotético: Prefeito candidato à reeleição usa, por duas semanas, a estrutura de comunicação oficial do Município (site institucional, perfis oficiais e carros de som contratados com verba pública) para divulgar obras com mensagens personalizadas com seu nome e slogan, omitindo o caráter institucional. O adversário ajuíza AIJE. Qual alternativa é a mais adequada quanto ao enquadramento e ao ponto decisivo de julgamento? (FGV 2023) A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): (CESPE 2024) O abuso de poder político: O uso da estrutura, servidores ou recursos públicos por agente público para promover candidatura própria ou de terceiros, com gravidade e reiteração, configura tipicamente: O padrão de prova em AIJE tende a ser: Caso hipotético: Empresário local, não candidato, financia clandestinamente dezenas de anúncios segmentados em redes sociais e contrata estrutura de grande visibilidade para promover candidato a deputado, com volume muito superior ao gasto declarado pela campanha. O candidato nega autorização. Em AIJE por abuso econômico, qual alternativa é a mais adequada sobre a possibilidade de responsabilização e a prova relevante?