AIJE: abuso de poder (político, econômico e midiático), gravidade, prova e sanções - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco
Aula de Direito Eleitoral (Ilícitos Eleitorais Cíveis e Ações Típicas (AIJE, AIME, RCED, captação ilícita e condutas vedadas)): AIJE: abuso de poder (político, econômico e midiático), gravidade, prova e sanções. AIJE como instrumento central contra abuso: conceitos operacionais, gravidade, nexo e potencial de desequilíbrio; prova robusta; efeitos como cassação e inelegibilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Abuso de Poder, Gravidade, Prova e Sanções – Guia completo para concursos
Introdução: o papel central da AIJE no combate ao abuso de poder
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é um dos instrumentos mais poderosos e complexos do Direito Eleitoral. É o mecanismo processual destinado a apurar e reprimir o abuso de poder em suas diversas formas – econômico, político, de autoridade e dos meios de comunicação social –, condutas que comprometem a igualdade de chances entre os candidatos e a legitimidade do pleito.
A AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990.
Diferentemente do que o nome sugere, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral, devendo obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.
Caso haja indícios de ilícito penal-eleitoral no curso da apuração, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para eventual instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.
Em concursos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de:
Diferenciar irregularidade financeira de abuso de poder econômico.
Conhecer os critérios de gravidade exigidos para a configuração do abuso.
Compreender o rito processual da AIJE.
Aplicar as regras de prova e responsabilização.
Conhecer as sanções e seus efeitos conforme o momento da decisão.
Dominar a jurisprudência consolidada do TSE sobre o tema.
Conceito e natureza jurídica
2.1 Definição
A AIJE é um procedimento judicial, previsto no art. 22 da LC nº 64/1990, que tem por objetivo a apuração e a coibição da prática de abuso de poder, conduta nociva à legitimidade e à normalidade das eleições.
O TRE-MT sintetiza bem essa natureza: a AIJE tem raiz constitucional (decorre do art. 14 da CF e é disciplinada pelo art. 22, caput, da LC 64/90) e, apesar do nome sugerir simples investigação, trata-se, na verdade, de uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.
2.2 Bem jurídico tutelado
A AIJE tutela a legitimidade e a normalidade das eleições contra a influência do abuso de poder sobre a manifestação da vontade popular nas urnas. Protege, mais especificamente:
A igualdade de condições entre os candidatos (art. 14, § 9º, CF).
A probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
A normalidade e a legitimidade do pleito, evitando a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
Hipóteses de cabimento (art. 22, caput, da LC 64/90)
Segundo o art. 22, caput, da LC nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:
a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;
b) abuso de poder político;
c) abuso de autoridade;
d) utilização indevida dos meios de comunicação social;
e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1º da Lei nº 6.091/1974).
Ponto de prova: a AIJE pode ser utilizada para apurar condutas ocorridas antes do registro de candidatura (pré-campanha), desde que tenham repercussão no pleito e desequilibrem a disputa.
Legitimidade ativa
São partes legítimas para representar à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 22, caput, da LC nº 64/1990:
partidos políticos;
coligações;
candidatos;
Ministério Público Eleitoral (art. 127, CF, c/c art. 22, caput, LC 64/1990).
4.1 Observações importantes sobre a legitimidade ativa
Unicidade da coligação: em razão da unicidade da coligação, esta só pode propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados.
Partido coligado não pode agir isoladamente durante a campanha: de acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado só possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos.
Partido que não participa das eleições: mesmo que o partido não esteja disputando o pleito, poderá propor a AIJE, desde que regularmente registrado – entendimento firmado pelo TSE no RESPE nº 26.012/SP, rel. Min. José Augusto Delgado, j. 29.6.2006, com base no interesse público de preservar a lisura do processo eleitoral.
Após as eleições, legitimidade concorrente: encerrado o pleito, o partido antes coligado passa a ter legitimidade concorrente com a própria coligação para atuar isoladamente, inclusive quanto à cassação de diplomas.
Legitimidade do candidato: surge a partir do respectivo pedido de registro de candidatura.
Legitimidade passiva
São partes legítimas para figurar no polo passivo da AIJE:
a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;
b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);
c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.
5.1 Súmula 38 do TSE – litisconsórcio necessário com o vice
Súmula 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária." (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345)
Se a AIJE busca a cassação do registro ou diploma da chapa majoritária, o vice deve integrar o polo passivo, ainda que não tenha praticado atos de abuso, em razão da indivisibilidade da chapa. A própria jurisprudência do TSE ressalva, porém, que a súmula não incide quando a chapa não foi eleita e a única sanção cabível é a inelegibilidade pessoal, penalidade que não se comunica aos demais integrantes.
5.2 Quem NÃO figura no polo passivo
Não podem figurar no polo passivo da AIJE:
a) pessoas jurídicas (TSE, AgR na Rp nº 321.796, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 07/10/2010, DJe 30/11/2010) — entendimento reafirmado em julgados recentes do TSE, que reconhecem de ofício a ilegitimidade de pessoa jurídica incluída no polo passivo, por não poder suportar sanções personalíssimas (cassação de mandato e inelegibilidade);
b) coligações partidárias;
c) partidos políticos.
Competência para julgamento
Conforme o art. 2º, parágrafo único, da LC 64/90, são competentes para julgar as AIJEs:
a) TSE, no caso de eleições presidenciais;
b) TRE, no caso de eleições federais e estaduais;
c) Juízo Eleitoral, no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).
6.1 Relatoria obrigatória do corregedor
Nas ações que tramitam nos Tribunais, a relatoria cabe obrigatoriamente ao Corregedor-Geral (no TSE) ou ao Corregedor-Regional (nos TREs), por força do art. 22, I, da LC 64/90. Não há sorteio: a distribuição ao corregedor é automática.
O próprio TSE já esclareceu, em notícia institucional de 2023, que cabe somente ao ministro que ocupa o cargo de corregedor-geral da Justiça Eleitoral a relatoria de AIJE envolvendo eleições presidenciais, por força do art. 22 da Lei de Inelegibilidade — regra que se manteve mesmo com a sucessão de ministros no cargo (por exemplo, na passagem de relatoria do ministro Benedito Gonçalves para o ministro Raul Araújo, em novembro de 2023).
6.2 Foro por prerrogativa de função
Não há foro por prerrogativa de função no julgamento da AIJE, pois a ação não tem natureza penal. A competência é determinada pela natureza dos cargos em disputa, não pela função do investigado.
Prazo para propositura
A LC nº 64/1990 não fixa expressamente o prazo para o ajuizamento da AIJE. Jurisprudência e doutrina construíram os seguintes marcos:
Termo inicial: a partir do registro de candidatura, admitindo-se a invocação de condutas abusivas praticadas antes (pré-campanha), desde que voltadas a macular o pleito e favorecer algum candidato.
Termo final: a data da diplomação dos eleitos, independentemente do horário do protocolo em relação ao horário da própria cerimônia de diplomação.
O TSE já assentou, em julgado antigo mas ainda ilustrativo da lógica decadencial (Rp nº 628/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002), que a ação de investigação judicial do art. 22 da LC nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação; proposta após esse marco, o processo deve ser extinto por decadência — já que, depois da diplomação, restam a AIME e o RCED como vias próprias.
Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe, computado de forma contínua.
Rito processual (arts. 22 e 23 da LC 64/90)
8.1 Petição inicial
A petição inicial deve:
Atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC;
Relatar os fatos com clareza, indicando provas, indícios e circunstâncias;
Vir instruída com os documentos que a fundamentam e o rol de testemunhas (até 6, conforme entendimento consolidado), que devem comparecer independentemente de intimação.
8.2 Despacho inicial do Corregedor (ou Juiz)
Ao despachar a inicial, o Corregedor ou Juiz (art. 22, I):
a) determina que se notifique o representado, entregando-lhe cópia da petição, para que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, junte documentos e apresente rol de testemunhas (alínea "a");
b) pode determinar a suspensão do ato que motivou a representação, quando relevante o fundamento e houver risco de ineficácia da medida caso a ação seja julgada procedente (alínea "b") — verdadeiro instrumento de tutela inibitória.
A jurisprudência do TSE reconhece expressamente essa função preventiva: a AIJE não se presta apenas a punir condutas já consumadas, sendo cabível a tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.
8.3 Defesa (art. 22, II)
O representado tem 5 dias para apresentar defesa, juntar documentos e indicar rol de testemunhas.
8.4 Instrução probatória
Diligências: nos 3 dias seguintes à defesa, o Corregedor ou Juiz realiza as diligências que entender cabíveis, de ofício ou a requerimento (art. 22, VI).
Audiência de instrução: designada para continuidade da instrução, se necessário (art. 22, VII), com testemunhas intimadas segundo o rito do CPC.
Prova pericial: plenamente admissível na AIJE. A doutrina especializada (analisando o rito dos arts. 3º e seguintes, aplicável à AIME e AIRC, e do art. 22, aplicável à AIJE e à representação por captação ilícita de sufrágio) sustenta que a perícia deve ser requerida na primeira oportunidade em que as partes falam nos autos — petição inicial e defesa — e realizada durante a instrução, e não posteriormente às alegações finais, sob pena de violação ao contraditório substancial (linha também expressa no Enunciado nº 37 da EJE-TSE).
8.5 Alegações finais (art. 22, IX)
Encerrada a instrução, abre-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 2 dias (a jurisprudência do TSE trata essa etapa como faculdade processual, cuja ausência de prejuízo concreto não gera nulidade).
8.6 Parecer do Ministério Público (art. 22, X)
Os autos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para parecer, no prazo de 2 dias.
8.7 Julgamento
O órgão colegiado (TSE, TRE) ou o juiz eleitoral (nas municipais) julga a representação, com apresentação de voto pelo relator.
Provas na AIJE
9.1 Exigência de prova robusta
A jurisprudência do TSE é firme: dada a gravidade das consequências, a condenação em AIJE exige provas cabais, robustas e incontestes. Meras conjecturas ou elementos indiciários desprovidos de consistência probatória não bastam para sustentar a cassação de mandato popularmente conquistado.
9.2 Licitude das provas
Gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada prova lícita, na linha da jurisprudência do STF em repercussão geral (RE 583.937).
Conversas de WhatsApp compartilhadas voluntariamente por um dos interlocutores constituem prova lícita.
Provas ilícitas por derivação não podem ser utilizadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
9.3 Distribuição do ônus probatório
Cabe ao autor da AIJE comprovar, de forma robusta, a prática do abuso e sua gravidade. Não há inversão do ônus da prova em desfavor do candidato.
9.4 Vedação ao reexame de provas em recurso especial
Ponto frequentemente cobrado em concursos: uma vez fixada a moldura fática pela instância regional, não cabe rediscuti-la em recurso especial eleitoral. É o que estabelece a Súmula 24 do TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório." A instância especial pode, no entanto, proceder à requalificação jurídica dos fatos já delimitados pela instância de origem, sem que isso configure reexame vedado.
Critérios para caracterização do abuso
10.1 Gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI, da LC 64/90)
A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, que passou a prever:
Art. 22, XVI, LC 64/90: "Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam."
Essa mudança deslocou o foco para a qualidade da conduta: não é mais necessário provar que o abuso alterou o resultado do pleito; basta a gravidade, aferida pelo grau de reprovabilidade do ato e por sua aptidão para ferir a normalidade e a legitimidade das eleições. A jurisprudência do TSE ressalva, porém, que o resultado apertado da eleição (pequena diferença de votos) pode ainda ser usado como reforço da constatação de gravidade, e não como critério autônomo de potencialidade.
10.2 Elementos que indicam gravidade
A jurisprudência do TSE consolidou critérios para aferir a gravidade:
Intensidade e capilaridade: extensão territorial e número de pessoas atingidas.
Proximidade com a eleição: condutas às vésperas do pleito têm maior potencial lesivo.
Potencial de influenciar o resultado: ainda que não se exija alteração efetiva, a conduta deve ter aptidão para desequilibrar a disputa.
Vantagem obtida pelo candidato.
Organização e repetição: conduta isolada ou esquema estruturado.
Análise do conjunto: mesmo que isoladamente um fato não tenha gravidade suficiente, o conjunto de irregularidades pode configurar a gravidade exigida.
10.3 Caso ilustrativo: cassação da senadora Selma Arruda (MT)
Em dezembro de 2019, o Plenário do TSE, por 6 votos a 1, manteve a cassação dos diplomas da senadora Selma Arruda e de seus suplentes (Recurso Ordinário nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes), por abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos nas Eleições de 2018. O relator considerou relevante que a produção de farto material de pré-campanha (contratação de empresas de pesquisa e marketing antes do período oficial), somada ao volume de recursos usados à margem da contabilidade eleitoral (cerca de 72% do total arrecadado pela candidata), caracterizava abuso de poder econômico grave o suficiente para justificar a cassação, mesmo sem prova de que o resultado da eleição teria sido alterado. Apenas a segunda suplente teve a inelegibilidade afastada, por não ter participação direta ou indireta nos ilícitos apurados — o que ilustra bem a distinção entre autor e mero beneficiário da conduta abusiva.
Sanções e efeitos da procedência (art. 22, XIV e XV)
11.1 Sanções previstas
Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará:
a) inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (art. 22, XIV, c/c art. 1º, I, "d", da LC 64/90);
b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade (art. 22, XV).
11.2 Efeitos conforme o momento da decisão
| Momento da decisão | Efeitos |
|---------------------|---------|
| Antes da eleição | Cassação do registro, inelegibilidade para o pleito em curso e para os 8 anos seguintes |
| Entre a eleição e a diplomação | Cassação do diploma (se ainda possível) e inelegibilidade |
| Após a diplomação | O Tribunal decreta a perda do mandato eletivo (cassação do diploma) e aplica a inelegibilidade, na própria AIJE, sem necessidade de ação autônoma |
11.3 Natureza personalíssima da inelegibilidade
A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, não podendo ser aplicada sem demonstração de dolo do agente.
11.4 Distinção entre autor do abuso e mero beneficiário
A jurisprudência do TSE distingue o autor da conduta abusiva do mero beneficiário: se o candidato apenas se beneficiou da conduta, sem participação direta ou indireta, cabe eventualmente apenas a cassação do registro ou diploma, sem a inelegibilidade — como ocorreu, de forma pontual, no próprio caso da suplente da chapa de Selma Arruda.
11.5 Necessidade de trânsito em julgado
Art. 15, LC 64/90: "A declaração de inelegibilidade do representado, seja qual for o fundamento, só se efetivará com o trânsito em julgado da decisão que a declarar."
Distinção da AIJE para outros instrumentos
| Instrumento | Objeto | Prazo | Fundamento legal | Sanção |
|-------------|--------|-------|------|--------|
| AIJE | Abuso de poder econômico, político, de autoridade, meios de comunicação | Até a diplomação | Art. 22 da LC 64/90 | Cassação + inelegibilidade (8 anos) |
| Representação art. 41-A | Captação ilícita de sufrágio (compra de votos) | Até a diplomação | Rito do art. 22 da LC 64/90 | Cassação |
| Representação art. 30-A | Captação ou gastos ilícitos de recursos | 15 dias da diplomação | Rito do art. 22 da LC 64/90 | Cassação |
| Representação art. 73 | Condutas vedadas a agentes públicos | Até a diplomação | Arts. 96-97 da Lei 9.504/97 | Multa e, se grave, cassação do diploma ou do registro |
| AIME | Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (após diplomação) | 15 dias da diplomação | CF, art. 14, §§ 10 e 11 (rito processual dos arts. 3º a 16 da LC 64/90) | Cassação do mandato |
| RCED | Inelegibilidade superveniente (constitucional ou infraconstitucional) ou falta de condição de elegibilidade | 3 dias da diplomação | Art. 262, CE | Cassação do diploma |
Vale registrar que a AIME é a única ação eleitoral com previsão expressa no texto constitucional (art. 14, §§ 10 e 11), sendo por isso considerada pelo TSE em posição de destaque entre os instrumentos de controle da legitimidade do mandato.
Jurisprudência relevante
13.1 TSE — Tutela inibitória na AIJE
A AIJE não se presta apenas a punir condutas abusivas já consumadas; tem também função preventiva, admitindo-se a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.
13.2 TSE — Prova robusta
Meras conjecturas ou elementos indiciários sem maior consistência probatória não têm idoneidade jurídica para fundamentar a procedência da ação.
13.3 TSE — Caso Selma Arruda (Senadora/MT)
Recurso Ordinário nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2019 — abuso de poder econômico caracterizado pela produção de farto material de pré-campanha financiado à margem da contabilidade eleitoral.
13.4 TSE — Rp nº 628/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 17.12.2002 — prazo final até a diplomação
A ação de investigação judicial do art. 22 da LC nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação; proposta após esse marco, o processo deve ser extinto por decadência.
13.5 TSE — Súmula 38 — Litisconsórcio com vice
"Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."
13.6 TSE — Súmula 24 — Vedação ao reexame de provas em recurso especial
"Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."
Pegadinhas clássicas em provas
"A AIJE é um procedimento meramente investigatório, sem contraditório." – Falso. É ação de natureza cível, com contraditório e ampla defesa assegurados.
"Para a configuração do abuso, é necessário provar que a conduta alterou o resultado da eleição." – Falso. O art. 22, XVI, da LC 64/90 dispensa a potencialidade e exige apenas a gravidade das circunstâncias.
"Pessoas jurídicas podem ser condenadas na AIJE." – Falso. A jurisprudência do TSE exclui pessoas jurídicas do polo passivo, por não poderem suportar sanções personalíssimas.
"O candidato responde objetivamente por atos de terceiros." – Falso. Exige-se, no mínimo, participação, anuência ou prévio conhecimento; o mero beneficiário sem envolvimento sofre apenas a cassação, não a inelegibilidade.
"A AIJE pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após a diplomação." – Falso. O prazo final é a diplomação.
"O partido coligado não pode propor AIJE isoladamente durante a campanha." – Verdadeiro, ressalvada a hipótese de questionar a validade da própria coligação entre a convenção e o fim do prazo de impugnação de registro.
"A decisão que julga procedente a AIJE produz efeitos imediatamente, independentemente de trânsito em julgado." – Falso quanto à inelegibilidade: esta só se efetiva com o trânsito em julgado (art. 15, LC 64/90).
"A AIJE não pode ser usada para apurar abuso na pré-campanha." – Falso. Pode, desde que as condutas tenham repercussão no pleito.
"O recurso especial eleitoral serve para reexaminar as provas dos autos." – Falso. A Súmula 24 do TSE veda o simples reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária.
Quadro-resumo: AIJE em síntese
| Elemento | Descrição |
|----------|-----------|
| Fundamento legal | LC 64/90, art. 22 |
| Objeto | Abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação |
| Legitimidade ativa | Partidos, coligações, candidatos, Ministério Público Eleitoral |
| Legitimidade passiva | Candidato beneficiado, vice (litisconsórcio necessário), qualquer pessoa que contribuiu para o abuso |
| Competência | TSE (presidenciais), TRE (estaduais/federais), juiz eleitoral (municipais) |
| Prazo | Até a diplomação |
| Rito | Art. 22, I-XVI, LC 64/90 |
| Prova exigida | Robusta, inconteste |
| Sanções | Cassação do registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos |
| Efeito da decisão | Inelegibilidade só após trânsito em julgado |
Checklist para questões sobre AIJE
Identifique a conduta narrada: há abuso de poder econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação?
Verifique a legitimidade ativa: quem propôs a ação? Partido, coligação (com aprovação de todos), candidato ou MPE?
Confira o polo passivo: o vice integra a ação? (Súmula 38) Pessoas jurídicas estão sendo indevidamente incluídas?
Analise o prazo: a ação foi proposta até a diplomação?
Examine as provas: são robustas? Há prova da gravidade da conduta? São lícitas?
Verifique o momento da decisão: antes, durante ou após a eleição? Isso influencia os efeitos.
Lembre-se do art. 22, XVI: não se exige potencialidade, apenas gravidade.
Em fase recursal, lembre-se da Súmula 24: não cabe reexame de provas em recurso especial.
Referências normativas e jurisprudenciais principais:
Lei Complementar 64/90, arts. 2º, 15, 19, 22, 23, 24.
Lei 9.504/97, arts. 6º, § 4º, 30-A, 41-A, 73.
Constituição Federal, art. 14, §§ 9º, 10 e 11.
Código Eleitoral, art. 262.
Súmulas 24 e 38 do TSE.
TSE: RESPE nº 26.012/SP (rel. Min. José Delgado); AgR na Rp nº 321.796 (rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior); Rp nº 628/DF (rel. Min. Sálvio de Figueiredo); Recurso Ordinário nº 060161619 (caso Selma Arruda, rel. Min. Og Fernandes).
TRE-MT: página institucional sobre AIJE.
ConJur: "A prova pericial em ações cassatórias: usos e medos".
Exercícios:
(FGV 2023) A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):
Após o encerramento do pleito eleitoral, o partido político que participou do pleito de forma coligada passa a deter legitimidade concorrente com a própria coligação para atuar isoladamente em juízo, inclusive no que se refere ao pleito por cassação de diplomas de candidatos eleitos.
A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) enseja, de plano, a extinção de todo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de existência, visto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral veda terminantemente a cumulação subjetiva com pessoas jurídicas devido à natureza personalíssima das sanções eleitorais de inelegibilidade e cassação.
No rito processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a prova pericial deve ser requerida pelas partes na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, isto é, na petição inicial pelo autor e na defesa pelo representado, devendo sua produção ocorrer obrigatoriamente durante a fase de instrução processual, sob pena de violação ao contraditório substancial.
Para a caracterização do abuso de poder econômico ou político em sede de AIJE, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da gravidade das circunstâncias, sendo desnecessário comprovar que o ato ilícito teve a potencialidade concreta de alterar o resultado quantitativo da eleição, embora a estreita margem de votos entre os candidatos possa ser utilizada pelo julgador como elemento de reforço para a aferição da gravidade.
Visando garantir o princípio constitucional do juiz natural e da imparcialidade processual, a relatoria das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) propostas perante o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais deve ser definida por sorteio eletrônico e aleatório entre todos os membros togados efetivos de cada respectivo colegiado.
A procedência de uma AIJE acarreta a sanção de inelegibilidade por 8 anos de forma estritamente personalíssima, incidindo apenas sobre quem concorreu de forma dolosa para a prática do ato ilícito, enquanto a sanção de cassação do registro ou do diploma estende-se ao candidato diretamente beneficiado pela conduta abusiva, ainda que não se comprove a sua participação direta ou anuência com os atos ilícitos.
Sendo o prazo para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de natureza decadencial e tendo como termo final a data da diplomação dos eleitos, admite-se a suspensão do referido prazo em feriados e fins de semana se a cerimônia de diplomação coincidir com período de recesso forense, estendendo-se a legitimidade para o primeiro dia útil subsequente.
Em conformidade com a Súmula nº 38 do Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de citação do vice-candidato para integrar o polo passivo de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) gera a nulidade absoluta do processo por vício na formação do litisconsórcio passivo necessário, mesmo nas hipóteses em que a chapa majoritária tenha sido derrotada nas urnas e a ação busque apenas a declaração de inelegibilidade do titular.
Embora a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possua forte caráter repressivo de cassação e inelegibilidade, ela admite expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória a fim de prevenir ou fazer cessar imediatamente a reiteração da conduta abusiva em curso, resguardando a higidez do processo eleitoral.
Por se tratar de medida destinada a garantir a moralidade e a legitimidade para o exercício de mandato eletivo, a declaração de inelegibilidade de 8 anos aplicada em decisão colegiada de Tribunal Regional Eleitoral que julga procedente AIJE produz efeitos de forma imediata e automática, obstando o registro de candidatura do representado em eleições subsequentes independentemente de preclusão ou trânsito em julgado.
Complete a frase: Nas ações que tramitam nos Tribunais, a relatoria da AIJE cabe obrigatoriamente ao Corregedor-Geral, no TSE, ou ao _____ nos Tribunais Regionais Eleitorais, por força do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Complete a frase: O marco final para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cuja natureza do prazo é de caráter decadencial, é a data da _____ dos candidatos eleitos.
Complete a frase: Para a configuração do ato abusivo na AIJE, dispensa-se a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, exigindo-se apenas a _____ das circunstâncias que o caracterizam.
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a AIJE não é cabível contra _____ para responder pelas sanções de inelegibilidade e cassação.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo _____ entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Complete a frase: Sob o manto da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral, é expressamente vedado o _____ do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial eleitoral.
Complete a frase: A procedência da AIJE enseja a declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato ilícito para as eleições que se realizarem nos _____ subsequentes à eleição em que se verificou o abuso.
Complete a frase: Durante o período compreendido entre as convenções e o fim do prazo de opção por registro de candidaturas, o partido político _____ não possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, salvo para questionar a validade da própria coligação.
Complete a frase: No rito célere da AIJE regulamentado pela Lei de Inelegibilidades, as partes devem apresentar com a petição inicial e a defesa o rol contendo, no máximo, _____ testemunhas.
Complete a frase: A sanção de inelegibilidade imposta ao representado em sede de AIJE, seja qual for o seu fundamento, somente se efetivará com o _____ da decisão que a declarar.
(CESPE 2024) O abuso de poder político: