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Abuso de poder econômico e financiamento: conexão com AIJE e efeitos na normalidade do pleito - Direito Eleitoral | Tuco-Tuco

Aula de Direito Eleitoral (Financiamento de Campanha e Prestação de Contas (arrecadação, gastos e controle)): Abuso de poder econômico e financiamento: conexão com AIJE e efeitos na normalidade do pleito. Quando irregularidade financeira deixa de ser 'contas' e vira abuso; critérios de gravidade, impacto e prova; AIJE e sanções eleitorais em cenário de desequilíbrio. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Abuso de Poder Econômico e Financiamento: Conexão com AIJE e Efeitos na Normalidade do Pleito – Guia completo para concursos Introdução: Quando o dinheiro se torna uma arma ilegítima O poder econômico é inerente às campanhas eleitorais. Arrecadar e gastar recursos é necessário para viabilizar a comunicação com o eleitorado e a apresentação de propostas. No entanto, quando esse poder é exercido de forma excessiva, desproporcional ou ilícita, ultrapassa os limites do aceitável e se transforma em abuso de poder econômico, uma das mais graves infrações do Direito Eleitoral. A distinção entre a irregularidade financeira (passível de sanção na prestação de contas) e o abuso de poder econômico (passível de cassação e inelegibilidade) é uma das mais importantes e também uma das mais cobradas em concursos públicos. O abuso de poder econômico está previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, que estabelece o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apurar condutas que configurem: utilização indevida, desvio ou abuso do poder econômico; abuso do poder político ou de autoridade; utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação social. Em concursos, o tema é cobrado para testar a capacidade do candidato de: Diferenciar irregularidade financeira de abuso de poder econômico. Diferenciar a AIJE de outras ações eleitorais parecidas (AIME, representação por captação ilícita de sufrágio do art. 41-A, representação por conduta vedada do art. 73). Conhecer os critérios de gravidade exigidos para a configuração do abuso. Compreender a AIJE como instrumento processual. Aplicar as regras de prova e responsabilização. Conhecer a jurisprudência consolidada do TSE sobre o tema, inclusive os precedentes mais recentes. Abuso de poder econômico: conceito e natureza jurídica 2.1 Definição doutrinária e jurisprudencial O abuso de poder econômico configura-se pela utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, de modo a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Essa formulação, hoje consagrada na jurisprudência do TSE, tem origem em julgados como o REspe nº 28.387 (2007), de relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, e é repetida em inúmeros acórdãos posteriores sobre a caracterização do abuso. O elemento central não é o simples gasto de dinheiro — que é inerente a qualquer campanha —, mas o desequilíbrio de oportunidades que o uso desproporcional de recursos provoca entre os concorrentes. 2.2 Natureza jurídica A AIJE, embora o nome sugira uma investigação, é uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa, conforme reiteradamente afirmado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (a exemplo do TRE-MT, em orientação disponibilizada aos jurisdicionados: "a despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral"). A ação pode demandar a apuração de irregularidades também na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal. 2.3 Distinção fundamental: irregularidade financeira x abuso de poder | Aspecto | Irregularidade Financeira | Abuso de Poder Econômico | |---------|---------------------------|--------------------------| | Objeto | Violação de normas contábeis ou de arrecadação/gastos | Comprometimento da igualdade de chances e da legitimidade do pleito | | Instrumento típico | Prestação de contas; representação do art. 30-A da Lei 9.504/97 | AIJE (art. 22 da LC 64/90) | | Exigência probatória | Documental, formal | Prova robusta da gravidade e do desequilíbrio | | Sanção principal | Desaprovação de contas; devolução de valores | Cassação do registro ou diploma; inelegibilidade | | Elemento subjetivo | Pode ser objetiva | Dolo para a sanção de inelegibilidade; para a cassação, basta o benefício objetivo do candidato | A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que nem toda inconsistência na prestação de contas configura abuso de poder — a mera desaprovação de contas, isoladamente, não é suficiente; é preciso que o vício tenha aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral e afetar a livre escolha do eleitor. 2.4 Distinção com outras ações eleitorais correlatas (ponto frequentemente cobrado) É comum que provas de concurso tentem confundir o candidato misturando a AIJE com outras ações que também tratam de "abuso" ou de uso indevido de recursos, mas que têm rito, prazo e consequências distintos: | Ação | Fundamento | Objeto | Sanção | |------|-----------|--------|--------| | AIJE | Art. 22, LC 64/90 | Abuso de poder econômico, político, de autoridade, uso indevido de meios de comunicação | Cassação de registro/diploma + inelegibilidade de 8 anos | | Representação por captação ilícita de sufrágio | Art. 41-A, Lei 9.504/97 | Compra de votos, doação de bens/vantagens para obter voto | Multa e cassação do registro/diploma | | Representação por conduta vedada a agente público | Art. 73 e seguintes, Lei 9.504/97 | Uso da máquina pública em campanha (servidores, bens, programas) | Multa e cassação do registro/diploma | | Representação por gastos ilícitos (art. 30-A) | Art. 30-A, Lei 9.504/97 | Arrecadação/gastos não contabilizados que comprometam a lisura da eleição | Cassação do registro/diploma | | AIME | Art. 14, § 10 e 11, CF | Fraude, abuso de poder ou corrupção que vicia o mandato já diplomado | Cassação do diploma/mandato | Todas essas ações podem ser cumuladas em uma mesma petição, e é comum que os mesmos fatos sejam analisados sob mais de um fundamento simultaneamente (por exemplo, uma AIJE pode discutir abuso de poder econômico e, na mesma peça, captação ilícita de sufrágio). Critérios para caracterização do abuso de poder econômico 3.1 Gravidade das circunstâncias A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) incluiu o inciso XVI ao art. 22 da LC 64/90, com a seguinte redação: Art. 22, XVI, LC 64/90: "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam." Essa mudança legislativa trouxe uma nuance importante: não é mais necessário provar que o abuso inverteu o resultado do pleito. O foco deslocou-se para a qualidade da conduta. A gravidade é aferida pelo grau de reprovabilidade do ato e pela sua aptidão para ferir a normalidade e a legitimidade das eleições, independentemente do número de votos obtidos pelo beneficiado. É pacífico na jurisprudência do TSE que o resultado do pleito, por si só — ainda que expressivo —, não é fator que revele a existência ou não do abuso. 3.2 Elementos que indicam gravidade A jurisprudência do TSE consolidou critérios para aferir a gravidade, com destaque para o voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP, no qual se assentou que a extrapolação do limite do razoável, nos aspectos financeiros da comunicação política, pode ser aferida a partir de elementos como: Reiteração da conduta: a conduta é isolada ou revela um padrão repetido? Período de exposição: proximidade com a eleição — condutas às vésperas do pleito têm maior potencial lesivo. Custos envolvidos: o montante despendido é compatível com um padrão médio de pré-candidato? Capilaridade ou abrangência: a extensão territorial e o número de pessoas atingidas. Utilização de formas proscritas: por exemplo, o uso de meios vedados durante o período oficial de propaganda (como outdoor e brindes). 3.3 A figura do "pré-candidato médio" A partir do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP, a doutrina e a jurisprudência passaram a utilizar a figura do pré-candidato médio como parâmetro para aferir o abuso de poder econômico na pré-campanha. O pré-candidato médio é um paradigma abstrato: o padrão de gasto razoável, módico e factível que qualquer pré-candidato, em tese, poderia realizar — servindo como "fiel da balança" para verificar se a conduta de um pré-candidato concreto extrapolou ou não os limites aceitáveis. É possível a realização de gastos em pré-campanha para a divulgação das qualidades pessoais e projetos, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que autoriza a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e a divulgação de posicionamentos políticos, desde que sem pedido explícito de voto. O que a jurisprudência veda é que, sob o pretexto de pré-campanha, o pré-candidato monte uma estrutura de campanha antecipada e desproporcional — foi exatamente esse o fundamento usado no caso da ex-senadora Selma Arruda (ver item 7.1). Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 4.1 Natureza jurídica e fundamento legal A AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 da Constituição Federal (normalidade e legitimidade das eleições, livre exercício do direito de voto) e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990. 4.2 Cabimento da AIJE Segundo o art. 22, caput, da LC 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social; e) utilização indevida de veículos de transporte, com fundamento subsidiário no art. 22, caput, da LC 64/1990 c/c art. 1º da Lei nº 6.091/1974 (que trata do transporte gratuito de eleitores). 4.3 Legitimidade ativa São partes legítimas para representar à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 22, caput, da LC 64/1990: partidos políticos; coligações; candidatos; Ministério Público Eleitoral (com fundamento também no art. 127 da CF). Observações importantes sobre a legitimidade ativa: Em razão da unicidade da coligação, esta só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados. De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado, isoladamente, só possui legitimidade para atuar no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos. Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições, poderá propor a AIJE (RESPE nº 26.012, rel. Min. José Delgado, julgado em 29/6/2006). Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois, nesse momento, surge legitimidade concorrente entre partido e coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro. Atenção para uma atualização legislativa relevante: desde a reforma promovida pela Lei nº 13.165/2015 e pela Emenda Constitucional nº 97/2017, as coligações partidárias foram extintas para as eleições proporcionais (vereador e deputado), sendo admitidas apenas nas eleições majoritárias (prefeito, governador, senador, presidente), regra em vigor desde o pleito de 2020. Isso reduz significativamente, na prática atual, o universo de casos em que a discussão sobre legitimidade de "partido coligado" se aplica às eleições para cargos proporcionais. 4.4 Legitimidade passiva São partes legítimas para figurar no polo passivo da AIJE: a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita; b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, da LC 64/1990); c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária. Súmula 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária." Não figuram no polo passivo: Pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive partidos políticos e coligações — entendimento pacífico do TSE, fundado no fato de que as sanções da AIJE (cassação e inelegibilidade) somente podem recair sobre pessoas naturais (ver, entre outros, TSE, AgRg na Rp 321.796, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 07/10/2010, e, mais recentemente, TSE, RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo, j. 6/2/2024). Partidos e coligações podem, no entanto, ingressar como assistentes simples, dado o interesse jurídico na manutenção do mandato. 4.5 Competência para julgamento Conforme previsão do art. 22, caput, e do art. 24 da LC 64/1990, são competentes para julgar as AIJEs: a) Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (TSE), no caso de eleições presidenciais; b) Corregedor-Regional (TRE), no caso de eleições federais e estaduais; c) Juiz Eleitoral, no caso de eleições municipais. Não há foro por prerrogativa de função para julgamento de AIJE, já que a ação não tem natureza penal. 4.6 Prazo para interposição A existência de um prazo inicial ainda é debatida na doutrina, mas há uma tendência jurisprudencial para considerá-lo a partir do registro de candidatura (ou mesmo antes, quando a conduta ocorre em pré-campanha), sendo o prazo final, também consolidado pela jurisprudência, a data da diplomação dos eleitos. 4.7 Rito processual Está previsto nos arts. 22, incisos I a XVI, e 23, da Lei Complementar 64/1990. Petição inicial: deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicando-se subsidiariamente as regras processuais cíveis. Livre convencimento motivado (art. 23, LC 64/90): o Tribunal forma sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, podendo atentar para circunstâncias ou fatos ainda que não indicados pelas partes, desde que preservem o interesse público de lisura eleitoral — regra de destaque em provas objetivas, pois mitiga o princípio dispositivo em prol da tutela da lisura do pleito. Prova do abuso econômico 5.1 Exigência de prova robusta e inconcussa A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a condenação por abuso de poder requer provas cabais, robustas e inconcussas. Meros indícios, presunções isoladas ou suposições não são suficientes para fundamentar a cassação de um mandato popularmente conquistado — dada a gravidade das consequências (perda de mandato, convocação de novas eleições, inelegibilidade por 8 anos), a doutrina exige um standard probatório elevado. Como resumiu o TRE-TO, ao julgar o Recurso Eleitoral nº 0600468-77.2024.6.27.0012, "a condenação em AIJE, por suas graves consequências, exige um conjunto probatório robusto e inconteste, o que não se verifica quando, excluídas as provas ilícitas, nada mais resta nos autos para amparar a acusação". A prova robusta é aquela que demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do fato abusivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o benefício eleitoral auferido. 5.2 Licitude das provas: gravação ambiental clandestina A produção de provas deve respeitar as garantias constitucionais. É pacífico que gravações ambientais clandestinas realizadas sem autorização judicial, em ambiente privado ou com controle de acesso, são ilícitas. O tema foi definitivamente fixado pelo STF em repercussão geral, no julgamento do RE 1.040.515/SE (Tema 979), com a seguinte tese, aplicável às eleições a partir de 2022: "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais." O próprio STF fixou uma exceção a essa regra: a gravação realizada em local público desprovido de qualquer controle de acesso (por exemplo, uma via pública ou uma gravação de segurança ostensiva em um estabelecimento comercial) não viola a intimidade, pois não há, nesse caso, expectativa de privacidade — permanecendo lícita. Depoimentos derivados de uma gravação ilícita também são contaminados, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada: se a prova-matriz é ilícita, todas as provas dela decorrentes também o são, devendo ser desentranhadas dos autos. 5.3 Licitude de provas digitais compartilhadas (WhatsApp) Distinta é a situação do compartilhamento voluntário de mensagens ou áudios de WhatsApp por um dos próprios interlocutores da conversa. O TSE firmou entendimento no sentido de que, nesse caso, a prova é lícita, pois o compartilhamento voluntário por um dos participantes afasta a expectativa de sigilo da comunicação, dispensando autorização judicial. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REspEl nº 0600941-38.2020.6.25.0019/SE, cujo relator originário foi o Ministro Raul Araújo (voto vencido, por manter a ilicitude) e cuja redatora para o acórdão foi a Ministra Isabel Gallotti, em sessão concluída em 21/11/2024, por maioria de votos. A tese foi reafirmada de forma unânime pelo TSE, já em 2026, no julgamento do REspe nº 0600464-37.2024.6.05.0114, de relatoria do Ministro Nunes Marques, no qual se fixou o entendimento (não vinculante) de que são lícitas as provas oriundas de aplicativos de mensagens, desde que não obtidas por meio de interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático — cabendo à parte que impugna a prova produzir perícia demonstrando adulteração ou invasão do aparelho, ônus que, não cumprido, mantém a validade da prova. Ponto de atenção para prova: não confundir a licitude do compartilhamento voluntário por um interlocutor (prova lícita) com a interceptação, o acesso não autorizado ao aparelho de terceiro ou a obtenção de metadados sem esclarecimento da origem (hipóteses que continuam a exigir análise cuidadosa da cadeia de custódia e, em regra, autorização judicial quando há efetiva quebra de sigilo). 5.4 Responsabilidade por atos de terceiros Uma questão recorrente em processos de cassação envolve o abuso de poder econômico praticado por apoiadores, empresários ou terceiros alheios à coordenação oficial da campanha. A jurisprudência exige, para a responsabilização do candidato, a comprovação de sua participação, anuência ou, ao menos, o prévio conhecimento dos fatos. Não se admite a responsabilidade objetiva no Direito Eleitoral Sancionador quanto à sanção pessoal de inelegibilidade: essa sanção, por seu caráter personalíssimo, exige a demonstração de dolo — isto é, que o próprio candidato praticou ou anuiu com o ato abusivo. Já a cassação do registro ou diploma tem natureza distinta: pode atingir o candidato diretamente beneficiado pelo abuso ainda que ele não tenha participado do ato, bastando a existência do benefício objetivo em seu favor. Sanções A leitura do art. 22 da LC 64/90 exige atenção redobrada, pois um mesmo inciso — o XIV — reúne, na sua redação atual (dada pela LC 135/2010), tanto a sanção de inelegibilidade quanto a de cassação do registro ou diploma. Não se trata, portanto, de dois incisos distintos (um para inelegibilidade e outro para cassação), mas de um único comando normativo com duas consequências: Art. 22, XIV, LC 64/90: "julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar." O inciso XV, por sua vez, trata de uma hipótese distinta: quando a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, determina-se a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e do art. 262, IV, do Código Eleitoral — sem que isso implique, por si só, a cassação do mandato já assumido, que dependerá de ação própria (em regra, a AIME). Já o inciso XVI — tratado no item 3.1 desta aula — cuida do critério de aferição do abuso (gravidade das circunstâncias, dispensada a prova de potencialidade). 6.1 Cassação do registro ou diploma A procedência da AIJE pode levar à cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso, ainda que ele não tenha participado pessoalmente da conduta ilícita — a cassação atinge quem colheu a vantagem, e não apenas quem a praticou. 6.2 Inelegibilidade A inelegibilidade decorrente da AIJE tem natureza personalíssima: aplica-se apenas a quem praticou ou anuiu com a prática do ato abusivo, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da eleição em que o abuso se verificou. Diferentemente da cassação, a inelegibilidade não pode ser aplicada com base em mera responsabilidade objetiva — é imprescindível a demonstração de dolo, conforme reiterado pela jurisprudência do TSE e destacado pela doutrina especializada em Direito Eleitoral. 6.3 Inaplicabilidade a pessoas jurídicas As pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da AIJE, tampouco sofrer as sanções nela previstas, pois cassação e inelegibilidade são, por definição, sanções personalíssimas aplicáveis apenas a pessoas físicas (ver item 4.4). Jurisprudência relevante 7.1 TSE – Caso Selma Arruda (Senadora/MT) – Abuso na pré-campanha Em dezembro de 2019, por 6 votos a 1, o Plenário do TSE manteve a cassação dos diplomas da então senadora eleita Selma Arruda (Podemos-MT) e de seus suplentes, por abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos ("caixa dois") nas Eleições de 2018, no julgamento relatado pelo Ministro Og Fernandes. Somente o Ministro Edson Fachin divergiu, por entender frágil o conjunto probatório para justificar a cassação de mandato obtido por votação popular. O TRE-MT, cuja decisão foi mantida, apurou que recursos equivalentes a cerca de 72% do montante total arrecadado pela candidata teriam origem não contabilizada, e que ela teria antecipado a disputa eleitoral, contratando empresas de pesquisa e marketing — para produção de vídeos, jingles e material fotográfico — ainda no período de pré-campanha, quando esse tipo de estrutura organizada e onerosa não é compatível com o padrão do "pré-candidato médio". Esse é o precedente mais citado para demonstrar que o abuso de poder econômico pode se consumar antes mesmo do início oficial da campanha eleitoral. 7.2 TSE – AgR-AI nº 9-24/SP, rel. Min. Luiz Fux – Critérios para abuso Neste julgamento, restrito ao tema de propaganda antecipada, o Ministro Luiz Fux, em voto que se tornou referência doutrinária, fixou parâmetros para aferir a extrapolação do limite razoável de gastos em pré-campanha, considerando o índice de reiteração da conduta, o período de exposição das mensagens pagas, seus custos, e a capilaridade ou abrangência da divulgação, além de vedar o uso de formas de propaganda proscritas durante o período oficial (como outdoor e brindes). Esse voto é apontado pela doutrina como o precedente que deu origem à figura do "pré-candidato médio" (ver item 3.3). 7.3 TSE – Evolução após a LC 135/2010: dispensa da potencialidade Com a inclusão do inciso XVI ao art. 22 da LC 64/90 pela LC 135/2010, o TSE consolidou o entendimento de que não é mais necessário demonstrar que a conduta abusiva teve potencial de alterar o resultado da eleição, bastando a gravidade das circunstâncias — orientação hoje repetida de forma padronizada em acórdãos do Tribunal sobre o tema (a exemplo de julgados relativos às Eleições de 2020 e 2022 envolvendo abuso de poder político e econômico). 7.4 STF – Tema 979 (RE 1.040.515/SE) – Prova ilícita em gravação ambiental Tese fixada pelo Plenário do STF, em repercussão geral, aplicável às eleições a partir de 2022: é ilícita, no processo eleitoral, a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais — ressalvada a hipótese de gravação em local público sem controle de acesso. O recurso, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, teve origem em ação de impugnação de mandato eletivo envolvendo o Município de Pedrinhas/SE. 7.5 TSE – REspEl nº 0600941-38.2020.6.25.0019/SE – WhatsApp e prova lícita O TSE, por maioria (redatora para o acórdão a Ministra Isabel Gallotti, vencido o relator originário Ministro Raul Araújo), afastou a ilicitude de áudios de WhatsApp compartilhados voluntariamente por uma das interlocutoras com terceiros, por entender que o compartilhamento espontâneo afasta a expectativa de confidencialidade da comunicação e dispensa autorização judicial para seu uso como prova. Esse entendimento foi reafirmado de forma unânime pelo TSE em 2026 (REspe nº 0600464-37.2024.6.05.0114, rel. Min. Nunes Marques). 7.6 TRE-TO – Recurso Eleitoral nº 0600468-77.2024.6.27.0012 – Prova robusta O TRE-TO reforçou que a gravação ambiental clandestina, realizada sem autorização judicial em ambiente privado com expectativa de privacidade, é prova ilícita no processo eleitoral, em linha com o Tema 979 do STF, e que o depoimento da testemunha que participou e promoveu essa gravação é igualmente ilícito por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada). O Tribunal destacou, ainda, que a condenação em AIJE exige conjunto probatório robusto e inconteste, o que não se verifica quando, excluídas as provas ilícitas, nada mais resta nos autos para amparar a acusação. Pegadinhas clássicas em provas "Toda irregularidade financeira configura abuso de poder econômico" – Falso. O abuso exige gravidade e comprometimento da igualdade de chances. A mera desaprovação de contas não configura, por si só, abuso. "Para a configuração do abuso, é necessário provar que a conduta alterou o resultado da eleição" – Falso. O art. 22, XVI, da LC 64/90 dispensa a prova de potencialidade e exige apenas a gravidade das circunstâncias. "A AIJE é um procedimento meramente investigatório, sem contraditório" – Falso. A AIJE é uma ação de natureza cível, com contraditório e ampla defesa assegurados. "Pessoas jurídicas podem ser condenadas na AIJE" – Falso. A jurisprudência do TSE exclui pessoas jurídicas do polo passivo, pois as sanções são personalíssimas. "O candidato responde objetivamente por atos de terceiros" – Falso. Para a inelegibilidade, exige-se, no mínimo, dolo (anuência ou prévio conhecimento); para a cassação, basta o benefício objetivo. "A gravação ambiental clandestina é sempre prova ilícita, mesmo em local público" – Falso. O STF (Tema 979) ressalva a hipótese de gravação em local público sem controle de acesso, onde não há expectativa de privacidade. "O compartilhamento de áudio de WhatsApp por um dos participantes é sempre prova ilícita, por violar a privacidade do outro interlocutor" – Falso. O TSE considera lícito o compartilhamento voluntário por um dos interlocutores, por afastar a expectativa de sigilo. "A AIJE pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo muito tempo após a diplomação" – Falso. A jurisprudência situa o termo final na data da diplomação dos eleitos, havendo controvérsia apenas quanto ao termo inicial. "O art. 22, XIV, da LC 64/90 trata apenas da inelegibilidade, e o inciso XV trata da cassação" – Falso. É o próprio inciso XIV que reúne, no mesmo comando, tanto a inelegibilidade quanto a cassação do registro ou diploma do beneficiado; o inciso XV cuida da remessa dos autos ao Ministério Público quando a procedência ocorre após a eleição do candidato. "Coligações ainda existem para eleições proporcionais, como para vereador" – Falso, desde as eleições de 2020: coligações somente são admitidas nas eleições majoritárias. Quadro-resumo: Irregularidade x Abuso | Elemento | Irregularidade financeira | Abuso de poder econômico | |----------|---------------------------|--------------------------| | Exemplo | Doação não declarada, gasto sem nota fiscal | Gastos massivos e desproporcionais, estrutura de campanha antecipada e milionária | | Instrumento | Prestação de contas; representação do art. 30-A | AIJE | | Prova exigida | Documental, formal | Robusta, inconteste, com demonstração de gravidade | | Sanção | Desaprovação, devolução de valores | Cassação (inciso XIV) + inelegibilidade de 8 anos (inciso XIV) | | Elemento subjetivo | Pode ser objetiva | Dolo para inelegibilidade; para cassação, basta o benefício objetivo | Checklist para questões sobre abuso de poder econômico Identifique a conduta: há indícios de uso excessivo de recursos? Em que período (pré-campanha ou campanha)? Avalie a gravidade: a conduta foi reiterada? Teve grande alcance? Utilizou meios vedados? Foi compatível com o padrão do "pré-candidato médio"? Verifique a via adequada: a apuração deve ser feita em AIJE (art. 22 da LC 64/90) — e não confundida com AIME, representação do art. 41-A ou do art. 73. Analise a legitimidade: quem propôs a ação? Partido, coligação, candidato ou MPE? A coligação era exclusivamente majoritária? Examine as provas: são robustas e incontestes? São lícitas (atenção à distinção entre gravação ambiental clandestina e compartilhamento voluntário de WhatsApp)? Identifique os beneficiários: o candidato se beneficiou, mesmo sem participação direta? O vice integra o polo passivo (Súmula 38 do TSE)? Consulte a jurisprudência: casos paradigmáticos (Selma Arruda), critérios de gravidade (AgR-AI 9-24/SP), prova ilícita (Tema 979 do STF), WhatsApp (REspEl 0600941-38.2020.6.25.0019/SE). Lembre-se da distinção: irregularidade contábil não é, por si só, abuso; e o inciso XIV do art. 22 reúne cassação e inelegibilidade num único comando. Referências normativas e jurisprudenciais principais: Lei Complementar 64/90, arts. 19, 22, 23 e 24. Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 6º, § 4º, 30-A, 36-A e 41-A. Constituição Federal, art. 14, §§ 9º, 10 e 11, e art. 127. Súmula 38 do TSE (litisconsórcio com vice). TSE: Caso Selma Arruda (2019, rel. Min. Og Fernandes); AgR-AI nº 9-24/SP (rel. Min. Luiz Fux); RESPE nº 26.012 (rel. Min. José Delgado, 2006); REspEl nº 0600941-38.2020.6.25.0019/SE (redatora Min. Isabel Gallotti, 2024); REspe nº 0600464-37.2024.6.05.0114 (rel. Min. Nunes Marques, 2026); AgRg na Rp 321.796 (rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, 2010). STF: Tema 979 (RE 1.040.515/SE) – prova ilícita em gravação ambiental clandestina. TRE-TO: Recurso Eleitoral nº 0600468-77.2024.6.27.0012 (2025) – exigência de prova robusta. Exercícios: A legitimidade ativa para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) estende-se ao partido político mesmo que este não esteja participando das eleições, sendo certo ainda que, após o encerramento do pleito, ressurge a legitimidade concorrente entre o partido outrora coligado e a própria coligação para a propositura de tal demanda de forma isolada. No âmbito das sanções aplicáveis em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato abusivo encontra-se expressamente prevista no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, ao passo que a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado está disposta de forma autônoma no inciso XV do mesmo dispositivo legal. É considerada lícita a prova obtida por meio do compartilhamento voluntário de áudios ou mensagens de aplicativo WhatsApp por um dos próprios interlocutores da conversa com terceiros, pois a transmissão voluntária por um dos participantes afasta a expectativa legítima de sigilo da comunicação, dispensando a necessidade de prévia autorização judicial para sua utilização em juízo eleitoral. Conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, incluindo os partidos políticos e as coligações partidárias, não possuem legitimidade passiva para figurar na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), uma vez que as sanções de cassação de registro, diploma ou mandato e a declaração de inelegibilidade possuem caráter personalíssimo e recaem exclusivamente sobre pessoas físicas. Para a caracterização do abuso de poder econômico apto a ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato, embora a Lei Complementar 135/2010 tenha mitigado a necessidade de potencialidade lesiva para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade, remanesce indispensável a demonstração inequívoca de que o ato abusivo ostentou potencial para alterar o resultado numérico da eleição. No processo eleitoral, é lícita a prova colhida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, desde que a captação ocorra em local público desprovido de qualquer controle de acesso, hipótese em que inexiste violação à intimidade ou expectativa legítima de privacidade. Nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que visem à cassação de registro, diploma ou mandato decorrente de abuso de poder econômico, a Súmula 38 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o litisconsórcio passivo entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária é meramente facultativo, cabendo ao autor da ação decidir pela inclusão de ambos no polo passivo. Diante das alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015 e pela Emenda Constitucional 97/2017, as coligações partidárias restaram extintas do ordenamento jurídico pátrio tanto para as eleições proporcionais quanto para as eleições majoritárias de prefeitos, de modo que eventual discussão sobre a legitimidade de partidos coligados em sede de AIJE limita-se atualmente aos pleitos para Governador, Senador e Presidente da República. No âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, a sanção personalíssima de inelegibilidade de oito anos exige a comprovação do dolo, mediante participação ou anuência do candidato com a conduta ilícita, ao passo que a cassação do registro ou do diploma pode atingir o candidato diretamente beneficiado de forma objetiva, independentemente de ter ele concorrido diretamente para a prática do ato de terceiro. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consolidada a partir do julgamento do caso da ex-senadora Selma Arruda, os atos configuradores de abuso de poder econômico praticados estritamente no período de pré-campanha ensejam apenas a desaprovação das contas de campanha e a aplicação de sanções pecuniárias, sendo juridicamente impossível a cassação do diploma do candidato eleito por fatos ocorridos antes do período oficial de propaganda. Complete a frase: A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a despeito de o nome induzir ao contrário, não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza _____, tipicamente eleitoral. Complete a frase: Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a _____ das circunstâncias que o caracterizam. Complete a frase: Desde as reformas recentes vigentes a partir do pleito de 2020, as coligações partidárias foram extintas para as eleições _____, sendo admitidas apenas nas majoritárias. Complete a frase: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo _____ entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Complete a frase: É pacífico o entendimento do TSE no sentido de que as _____ não figuram no polo passivo da AIJE, tampouco sofrem as sanções de cassação e inelegibilidade nela previstas, por serem estas restritas a pessoas naturais. Complete a frase: No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade, ressalvada a hipótese de captação realizada em local _____ desprovido de controle de acesso. Complete a frase: O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é _____ a prova decorrente de mensagens ou áudios de WhatsApp compartilhados voluntariamente por um dos próprios interlocutores da conversa com terceiros. Complete a frase: O dispositivo da Lei Complementar nº 64/1990 que reúne, conjuntamente em um único comando normativo, tanto a sanção de inelegibilidade por 8 anos quanto a de cassação do registro ou diploma é o art. 22, inciso _____. Complete a frase: No século XXI, o caso da cassação da ex-senadora Selma Arruda pelo TSE tornou-se emblemático ao demonstrar que o abuso de poder econômico pode se configurar antes do período oficial de propaganda, bastando que a estrutura utilizada destoe radicalmente do paradigma abstrato denominado pré-candidato _____. Complete a frase: Enquanto a sanção de inelegibilidade possui caráter personalíssimo e exige a comprovação de dolo do candidato, a sanção de cassação do registro ou diploma exige apenas a demonstração do _____ auferido pelo candidato com o ato abusivo.