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Fornecedor, produto e serviço: cadeia de fornecimento e repercussões - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Consumidor (Relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto/serviço e equiparados): Fornecedor, produto e serviço: cadeia de fornecimento e repercussões. Fornecedor (CDC, art. 3º) e amplitude: produtores, distribuidores, importadores, comerciantes e prestadores. Produto e serviço (CDC, arts. 3º, §§). Cadeia e solidariedade (noções) na responsabilidade. Serviços públicos e concessões (introdução). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Fornecedor, produto e serviço: amplitude da relação de consumo Fornecedor: conceito legal (art. 3º) O conceito de fornecedor é tão amplo quanto o de consumidor. O CDC define fornecedor no art. 3º, caput e parágrafos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 1.1. Elementos do conceito A definição legal contém elementos que merecem destaque: Pessoa física ou jurídica: qualquer indivíduo ou empresa, inclusive profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados) quando atuam de forma habitual e organizada (habitualidade e profissionalismo). Pública ou privada: o Estado e suas entidades (União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) podem ser fornecedores quando colocam produtos ou serviços no mercado. Exemplo: Correios, Caixa Econômica, concessionárias de serviços públicos. Nacional ou estrangeira: fornecedores sediados no exterior se sujeitam ao CDC, desde que seus produtos ou serviços sejam ofertados ou comercializados no Brasil. Entes despersonalizados: a lei inclui entes sem personalidade jurídica, como condomínios (quando prestam serviços a terceiros fora de sua rotina básica), massas falidas e camelôs, desde que exerçam atividade de fornecimento. 1.2. Fornecedor público e serviços públicos O art. 3º, § 2º, esclarece que o conceito de serviço inclui os serviços públicos. Portanto, concessionárias e permissionárias (energia, água, telefonia, pedágio) são fornecedoras para efeitos do CDC. O STF já pacificou (Tema 130 da Repercussão Geral - RE 591.874) que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é objetiva tanto perante usuários (consumidores) quanto perante terceiros não usuários, aplicando-se o art. 37, § 6º da CF/88 em harmonia com o CDC. Produto (art. 3º, § 1º) Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. A definição é extremamente ampla, abrangendo: Bens móveis e imóveis: veículos, alimentos e também casas e apartamentos (não se aplica às locações puras regidas pela Lei do Inquilinato, mas sim à compra de empreendimentos de construtoras e incorporadoras). Bens materiais e imateriais: os físicos e também softwares, aplicativos, conteúdo digital, franquias e até mesmo energia elétrica (pacificado no STJ como um bem/produto passível de aplicação do CDC). 2.1. Produto durável x não durável Essa classificação dita os prazos decadenciais do art. 26 para reclamar de vícios: Produto não durável: aquele que se consome com o uso imediato ou tem curta vida útil (ex.: alimentos, cosméticos, combustível). Prazo de reclamação: 30 dias. Produto durável: aquele que não se destrói no primeiro uso (ex.: eletrodomésticos, automóveis, imóveis). Prazo de reclamação: 90 dias. Serviço (art. 3º, § 2º) Art. 3º, § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3.1. A exigência de remuneração A remuneração é requisito essencial para caracterizar um serviço no CDC. Contudo, a jurisprudência consolidou que ela não precisa ser direta. A remuneração pode ser indireta, como ocorre em aplicativos gratuitos financiados por publicidade, estacionamentos de supermercados "gratuitos" (o custo está embutido nos produtos) ou programas de fidelidade/milhas. Atenção à exceção legal: Relações de trabalho (empregado x empregador) ou estatutárias não são julgadas pelo CDC. 3.2. Serviço bancário e financeiro (Súmula 297) A menção expressa a serviços bancários no § 2º foi chancelada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A constitucionalidade desse artigo foi declarada pelo STF na histórica ADI 2.591 (ADI dos Bancos). Cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária A expressão "cadeia" refere-se ao conjunto de agentes que participam da colocação do produto ou serviço no mercado (fabricante, importador, distribuidor, logista). A responsabilidade varia: Vício do produto (Art. 18): Respondem solidariamente TODOS os fornecedores da cadeia. O consumidor pode processar a loja, a fábrica ou o distribuidor. Fato do produto/Defeito (Art. 12): Respondem solidariamente apenas o fabricante, o construtor, o produtor e o importador. Atenção: O comerciante comercializador direto (a loja) tem responsabilidade subsidiária (só responde se o fabricante for invisível ou não identificar o produto, conforme Art. 13). Plataformas digitais e Marketplaces A modernidade trouxe os intermediadores digitais (Mercado Livre, Shopee, iFood). O STJ pacificou que esses provedores de marketplace integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com a intermediação (remuneração indireta/comissões). Logo, sujeitam-se ao CDC e respondem solidariamente em casos de golpes, produtos não entregues ou defeituosos dentro de suas plataformas. Jurisprudência essencial e Súmulas cobradas 6.1. Instituições Financeiras e fraudes (Súmula 479 do STJ) Como os bancos são fornecedores, o risco de seu negócio é deles. A Súmula 479 pacificou: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Exemplo clássico: clonagem de cartão de crédito. 6.2. Serviços Médicos e Planos de Saúde (Súmulas 469/608 do STJ) Os planos de saúde são fornecedores sujeitos ao CDC (Súmula 608), exceto os planos de autogestão. Hospitais respondem objetivamente pelos serviços de hotelaria e infraestrutura; médicos e dentistas profissionais liberais respondem de forma subjetiva. Armadilhas comuns em provas Afirmar que não há remuneração no estacionamento do shopping/supermercado: Falso. Para as bancas, o STJ aplica a teoria da remuneração indireta (Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento). Negar CDC aos bancos por haver "lei específica": Errado (aplicação da Súmula 297 STJ e ADI 2591 STF). Profissional Liberal e Responsabilidade Objetiva: Pegadinha fatal. O Art. 14, § 4º do CDC afirma expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médico pessoa física, advogado, engenheiro autônomo) será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). Exigir responsabilidade objetiva do médico no concurso está incorreto. Confundir Comerciante com Fabricante: Nas provas de Acidente de Consumo (Fato do Produto - explosões, lesões), a regra é a NÃO solidariedade do comerciante da esquina, salvo nas omissões do art. 13. Roteiro de resolução de questões Identifique a pessoa ou empresa na questão: Ela atua com habitualidade, cobrando direta ou indiretamente? Se sim, é fornecedora. Confirme o objeto: É imóvel? O CDC engloba. É energia ou banco? O CDC engloba. Analise o problema: O produto apenas não funciona (Vício - Solidariedade total de todos) ou o produto explodiu e causou dano (Defeito - Exclua o comerciante em um primeiro momento). Tem um profissional liberal envolvido no problema? Então lembre-se da exceção de sua prova: a responsabilidade dele será subjetiva. Exercícios: À luz do CDC, é correto afirmar que fornecedor pode ser: A noção de 'serviço' no CDC é ampla e abrange atividades no mercado, inclusive: Afirmar que 'produto pode ser imaterial' significa que o CDC pode alcançar: A lógica da cadeia de fornecimento, no CDC, favorece que o consumidor: Quanto a entes públicos e concessionárias, é correto dizer que: As atividades bancárias e de crédito estão incluídas no conceito legal de serviço, sujeitando as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, regra que foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. A cadeia de consumo impõe responsabilidade solidária sempre. Assim, caso um cliente sofra um acidente grave com ferimentos devido a um defeito nos freios de um carro zero, ele poderá processar a concessionária (comerciante), que sempre responde junto com a fabricante. O conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor é amplo e abrange entes despersonalizados. Desse modo, uma massa falida ou um condomínio podem ser responsabilizados com base no CDC se exercerem atividade habitual de fornecimento no mercado. A lei estabelece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado mediante remuneração. Por essa razão, as relações de emprego com carteira assinada configuram relações de consumo, permitindo que o trabalhador processe a empresa pelo CDC. A exigência de remuneração para que uma atividade seja classificada como serviço não se restringe ao pagamento em dinheiro feito pelo usuário. Aplicativos gratuitos de celular que lucram com exibição de anúncios configuram relação de consumo por remuneração indireta. O conceito de produto abrange bens de natureza intangível. Por essa razão, a energia elétrica distribuída nas cidades e os programas de computador (softwares) baixados na internet são considerados produtos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Como os médicos e dentistas que atuam de forma individual em seus consultórios geralmente não possuem CNPJ, eles estão fora do conceito de fornecedor, e os pacientes não podem usar o CDC para processá-los em caso de erro médico. As empresas privadas que atuam como concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica e água, não respondem às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois devem seguir exclusivamente o Direito Administrativo. Plataformas de e-commerce que operam no modelo de marketplace (intermediando a venda de produtos de outras lojas e cobrando os pagamentos) fazem parte da cadeia de fornecimento e respondem solidariamente se a loja parceira não entregar o pedido. A lei determina que todos os bens imateriais ou digitais, pelo fato de não possuírem um corpo físico que desgaste com o tempo, são considerados juridicamente produtos não duráveis, aplicando-se sempre o prazo de reclamação curto de 30 dias.