Crimes contra as relações de consumo: tipicidades do CDC e conexões (CDC, arts. 61 a 80) - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Consumidor (Tutela administrativa e penal do consumidor: SNDC, sanções e crimes de consumo (CDC, arts. 55 a 80)): Crimes contra as relações de consumo: tipicidades do CDC e conexões (CDC, arts. 61 a 80). Panorama dos crimes do CDC: informação, publicidade, produtos impróprios, cobrança abusiva e outras condutas. Elementos típicos (noções), sujeito ativo e passivo, consumação e prova. Relação com sanções administrativas e responsabilidade civil: esferas independentes (noções). Conexões com legislação penal econômica e sanitária (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crimes contra as relações de consumo: tipicidades do CDC e conexões (arts. 61 a 80)
A proteção penal do consumidor: fundamentos e finalidades
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se limita a estabelecer regras para as relações de consumo nas esferas civil e administrativa. Em seus arts. 61 a 74, ele tipifica condutas consideradas crimes contra as relações de consumo, fixando penas de detenção e multa. A intervenção penal, nesse campo, tem como objetivo reprimir comportamentos que colocam em risco a saúde, a segurança, a informação e a dignidade do consumidor.
A singularidade desses tipos penais reside no fato de a maioria deles ser configurada como crime de perigo abstrato ou de mera conduta. Isso significa que, para a consumação de grande parte desses delitos, não se exige a comprovação de um dano efetivo; basta que a conduta viole a norma que protege o bem jurídico coletivo (a confiança e a higidez do mercado).
Atenção: O CDC não prevê pena de reclusão para os crimes tipificados em seu texto, apenas penas de detenção (que variam de um mês a dois anos) e multa.
Análise dos principais crimes do CDC (arts. 63 a 74)
Os crimes previstos no CDC podem ser divididos em grupos, de acordo com o bem jurídico mais diretamente afetado pela conduta do fornecedor.
2.1. Crimes contra a saúde e segurança (Arts. 63 a 65)
Estes artigos punem a omissão de informações sobre os riscos dos produtos e a desobediência a normas de segurança.
Art. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado (Omissão de Recall):
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Exemplo prático: Um fabricante de veículos que descobre uma falha grave nos freios de um lote já vendido e demora a iniciar o procedimento de recall (chamamento) incorre no crime do art. 64.
2.2. Crimes contra a informação e publicidade (Arts. 66 a 69)
A veracidade das informações e da publicidade é um pilar do CDC, fortemente protegido na esfera penal.
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
A diferença central entre a infração civil/administrativa e o crime de publicidade enganosa é que, na esfera penal, em regra, exige-se o dolo (salvo a modalidade culposa expressamente prevista no art. 66, §2º). O STJ reforça que a responsabilidade penal não é objetiva.
2.3. Prática abusiva de cobrança (Art. 71)
Art. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
A cobrança vexatória abrange ligações insistentes para o local de trabalho do devedor visando constrangê-lo perante os chefes, exposição pública do nome em murais ou envio de correspondências abertas indicando a inadimplência.
Conexões: Venda de produto impróprio (Lei 8.137/1990)
Muitos estudantes e profissionais confundem e procuram a criminalização da venda de produtos vencidos no CDC. No entanto, este crime está previsto na Lei de Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).
Art. 7º (Lei 8.137/90) – Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena: Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
3.1. Jurisprudência Relevante do STJ: A necessidade de perícia (HC 412.180)
Uma das maiores discussões penais nas relações de consumo envolve a venda de produtos com a validade vencida tipificada na Lei 8.137/90. O simples fato de expor um produto vencido configura o crime de forma automática?
Decisão do STJ (HC 412.180 - 5ª Turma, 2017):
O STJ consolidou o entendimento de que a simples exposição de produto com validade vencida não é suficiente para configurar o crime de forma presumida. Tratando-se de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a efetiva impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Sem a prova pericial produzida diretamente sobre o produto, falta justa causa para a ação penal.
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
"Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).
"Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).
No caso em exame, verifica-se, conforme descrito na denúncia, que os ora pacientes "tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido". 5. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0004177-04.2015.8.24.0045."
(STJ - HC n. 412.180/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Disposições Processuais e Comuns do CDC (Arts. 75 a 80)
Os artigos finais do Título II do CDC estabelecem regras aplicáveis a todos os crimes de consumo:
Art. 75 (Concurso de Pessoas e Responsabilidade de Dirigentes): Estabelece que quem concorre para os crimes incide nas penas a eles cominadas, punindo expressamente o diretor, administrador ou gerente que deixar de impedir a prática de crimes quando podia fazê-lo.
Art. 76 (Circunstâncias Agravantes): Agrava-se a pena se o crime for cometido, por exemplo, em época de grave crise econômica, por ocasião de calamidade, ou contra operário, rurícola, menor ou pessoa portadora de deficiência mental.
Art. 78 a 80 (Multas e Fiança): Estabelecem os parâmetros para a fixação de multas penais no contexto das relações de consumo e as regras para a concessão de fiança.
Exercícios:
A maioria dos crimes previstos no CDC é de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de colocar o consumidor em risco, sem necessidade de dano concreto à saúde ou segurança.
O crime de omissão de recall (Art. 64, parágrafo único) pune o fornecedor que, ciente da periculosidade do produto após sua venda, deixa de comunicar o fato às autoridades e aos consumidores.
Segundo o STJ, o crime de vender produto com validade vencida (Art. 64, I do CDC) exige perícia técnica para comprovar que o alimento estava efetivamente estragado ou nocivo à saúde.
O crime de publicidade enganosa na esfera penal (Art. 63) admite a modalidade culposa, punindo o fornecedor que age com negligência na verificação da veracidade das informações.
O crime de cobrança abusiva (Art. 71) tipifica condutas que utilizam ameaça, coação ou constrangimento físico/moral, indo além da simples proibição de cobrança vexatória da esfera civil.
A aplicação de multa administrativa pelo PROCON impede a condenação criminal pelo mesmo fato, sob pena de violação ao princípio do "non bis in idem".
Constitui circunstância agravante dos crimes contra as relações de consumo a sua prática em épocas de grave crise econômica ou de calamidade pública.
No Direito brasileiro, as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo de ações penais por crimes de consumo, assim como ocorre nos crimes ambientais.
A venda de produto sabidamente impróprio ao consumo tende a aproximar-se do âmbito penal porque:
Uma mesma prática abusiva pode gerar, em tese:
Publicidade enganosa, para além da esfera administrativa, pode ganhar relevância penal quando:
Em crimes de consumo praticados no contexto empresarial, um ponto probatório sensível é:
Deixar de entregar o termo de garantia ou o manual de instruções em português no ato da venda constitui prática comercial abusiva ou crime previsto no CDC.
A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, servindo como título executivo no juízo cível.
Para reconhecer crime de consumo, é indispensável:
A maioria dos crimes previstos no CDC é classificada doutrinariamente como crime de perigo abstrato. O que isso implica para a consumação do delito?
No que tange aos crimes contra a informação, qual é a principal distinção entre a infração administrativa e o crime de publicidade enganosa (Art. 67)?
Um fornecedor envia cartas abertas aos vizinhos de um devedor informando sobre a inadimplência. Qual tipo penal do CDC essa conduta melhor descreve?
De acordo com o Art. 75 do CDC, qual é a condição para que um diretor ou gerente seja responsabilizado por um crime de consumo praticado na empresa?