Crédito ao consumidor e superendividamento (CDC, art. 52 e arts. 54-A a 54-G) - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Consumidor (Arrependimento, crédito, superendividamento e cobrança (CDC, arts. 49, 52, 54-A a 54-G, 42 e 43)): Crédito ao consumidor e superendividamento (CDC, art. 52 e arts. 54-A a 54-G). Deveres informacionais no crédito (art. 52): preço à vista, taxa de juros, encargos, número e periodicidade das parcelas, total a pagar. Práticas de assédio ao consumo. Conceito de superendividamento e prevenção (arts. 54-A a 54-G): crédito responsável, avaliação de capacidade, transparência, repactuação e mínimo existencial (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crédito ao consumidor e superendividamento: deveres de informação, crédito responsável e repactuação
O crédito como área de risco no mercado de consumo
O crédito é um dos segmentos mais sensíveis e complexos do mercado de consumo. A concessão de financiamentos, empréstimos bancários, crédito consignado, cartões de crédito e outras modalidades de crédito envolve decisões financeiras de longo prazo, linguagem técnica especializada, custos nem sempre transparentes e uma multiplicidade de encargos que podem passar despercebidos pelo consumidor no momento da contratação. A assimetria informacional entre o fornecedor — instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito, financeiras de montadoras, lojas de varejo — e o consumidor é agravada pela rapidez com que as contratações são realizadas, muitas vezes por telefone, aplicativos de mensagens ou internet, e pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do tomador do crédito.
Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor dedicou normas específicas ao crédito, tanto no art. 52 (informações obrigatórias na outorga de crédito ou financiamento) quanto no capítulo da prevenção e do tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G), além do capítulo da conciliação no superendividamento (arts. 104-A a 104-C), todos inseridos ou alterados pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Essa lei também alterou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e representa um marco na tutela do consumidor pessoa natural que se encontra em situação de impossibilidade de pagamento de suas dívidas.
Antes mesmo da edição da Lei 14.181/2021, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado, por meio da Súmula 297, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer dúvida quanto à submissão do setor bancário às normas consumeristas.
O dever de informação qualificado no crédito (art. 52 do CDC)
O art. 52 do CDC estabelece um dever de informação qualificado e reforçado para todas as operações que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Não basta a informação genérica; a lei exige que os dados sejam apresentados de forma prévia e adequada, ou seja, antes da contratação e em linguagem clara, acessível e compreensível ao consumidor médio.
O texto do art. 52 dispõe:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – total a pagar, com e sem financiamento.
2.1. Informações obrigatórias e seu significado
Preço à vista (inciso I): O consumidor deve saber exatamente quanto custa o produto ou serviço se for pago integralmente no ato, pois esse valor serve de parâmetro de comparação com o custo total do financiamento. A omissão do preço à vista impede o consumidor de avaliar o real custo do crédito e configura violação ao dever de informação.
Taxa efetiva anual de juros (inciso II): A lei não se contenta com a mera indicação da taxa mensal de juros, que pode gerar no consumidor a falsa impressão de um custo menor. Exige-se a taxa efetiva anual, que reflete o custo real do crédito, incluindo os efeitos da capitalização dos juros (juros compostos). A taxa efetiva anual é calculada a partir da taxa mensal composta ao longo de doze meses, podendo ser significativamente superior ao duodécuplo da taxa mensal. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 530: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos — aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato." O descumprimento desse dever pode acarretar a limitação dos juros à média de mercado.
Acréscimos legalmente previstos (inciso III): O fornecedor deve listar expressamente todos os encargos adicionais que incidirão sobre a operação, como a comissão de permanência, multas por inadimplência, tributos (como o IOF), tarifas bancárias e seguros eventualmente contratados. A omissão de quaisquer desses encargos impede sua cobrança, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Número e periodicidade das prestações (inciso IV): O consumidor precisa saber quantas parcelas pagará e qual o intervalo entre elas (mensal, bimestral, semanal), pois esses dados impactam diretamente o custo total do crédito em razão da capitalização dos juros.
Total a pagar com e sem financiamento (inciso V): Trata-se do demonstrativo mais relevante para a decisão do consumidor. Ele deve visualizar, lado a lado, o valor total que desembolsará se optar pelo crédito e o valor que desembolsaria se comprasse à vista. A diferença entre ambos representa o custo total do financiamento, que deve ser transparente.
2.2. O Custo Efetivo Total (CET)
O Custo Efetivo Total é o indicador mais completo do custo do crédito e foi incorporado pela prática bancária e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional como decorrência lógica do art. 52 do CDC. O CET deve incluir todos os encargos da operação: juros remuneratórios, tributos (IOF), tarifas administrativas, seguros contratados, registro de contrato e quaisquer outras despesas que onerem o consumidor.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o fornecedor é obrigado a divulgar o CET de forma prévia, clara e destacada, sob pena de nulidade das cláusulas que estabelecem encargos não informados e de repetição do indébito dos valores cobrados a esse título. O simples fornecimento do CET não supre, por si só, o dever de informação; é necessário que ele seja apresentado em linguagem acessível, permitindo a efetiva comparação entre ofertas de diferentes instituições.
2.3. Consequências jurídicas da violação do art. 52
A inobservância dos deveres previstos no art. 52 do CDC acarreta consequências jurídicas severas para o fornecedor:
Nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem encargos não informados adequadamente, por serem abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova incumbe ao fornecedor. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
Responsabilidade civil por danos materiais e morais, se a conduta do fornecedor causar prejuízos concretos ao consumidor, especialmente em casos de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Superendividamento: conceito, prevenção e tratamento
A Lei 14.181/2021 introduziu no CDC um microssistema normativo voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, reconhecendo que a concessão irresponsável de crédito e a publicidade agressiva podem conduzir o consumidor pessoa natural a uma situação de ruína financeira, com graves repercussões sobre sua dignidade e sobre a economia familiar.
3.1. Conceito legal de superendividamento (art. 54-A, § 1º)
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento nos seguintes termos:
Art. 54-A. (...)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A definição legal contém elementos essenciais que precisam ser analisados detidamente:
Pessoa natural: Apenas o consumidor pessoa física pode ser considerado superendividado para os fins do CDC. As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, não estão abrangidas pelo regime protetivo do superendividamento, embora possam invocar a proteção geral do CDC quando se enquadrarem no conceito de consumidor equiparado.
Boa-fé: A proteção legal é reservada ao consumidor que contraiu as dívidas de boa-fé, ou seja, sem intenção de fraudar credores ou de obter vantagem ilícita. O § 3º do art. 54-A exclui expressamente do regime as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Excluem-se também, conforme o § 2º, as dívidas de luxo, assim entendidas aquelas que não se destinam à satisfação de necessidades ordinárias do consumidor ou de sua família.
Dívidas de consumo: O conceito abrange todos os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, incluindo operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada (água, luz, telefone, internet) e contratos de adesão em geral.
Impossibilidade manifesta de pagamento: Não se exige a insolvência civil absoluta, mas a demonstração de que o consumidor não consegue honrar a totalidade de suas dívidas atuais (exigíveis) e futuras (vincendas) sem comprometer o mínimo existencial.
Comprometimento do mínimo existencial: A impossibilidade de pagamento deve ser aferida em relação ao mínimo existencial, conceito que será detalhado no item 4.
3.2. Crédito responsável: prevenção do superendividamento (arts. 54-B a 54-G)
A Lei do Superendividamento estabeleceu um verdadeiro estatuto do crédito responsável, impondo aos fornecedores uma série de deveres e vedações destinados a prevenir a situação de superendividamento antes mesmo de sua ocorrência.
3.2.1. Deveres pré-contratuais (arts. 54-B e 54-D)
O art. 54-B do CDC amplia o rol de informações que devem ser prestadas ao consumidor na oferta de crédito:
Informar e esclarecer adequadamente sobre o custo efetivo total da operação, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos;
Informar o montante das prestações e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC;
Assegurar prazo mínimo de 2 (dois) dias de validade da oferta, para que o consumidor possa refletir e comparar propostas.
O art. 54-D, por sua vez, estabelece condutas prévias obrigatórias à contratação:
O fornecedor deve avaliar, de forma responsável, a capacidade de pagamento do consumidor, mediante consulta a informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito e outras fontes razoáveis;
Deve informar ao consumidor a identidade do agente financiador, quando for o caso, e entregar cópia do contrato.
3.2.2. Práticas vedadas (art. 54-C)
O art. 54-C do CDC enumera condutas expressamente proibidas na oferta de crédito ao consumidor, reforçando a tutela contra a publicidade enganosa e o assédio creditício:
Inciso I: É vedado indicar, expressa ou implicitamente, que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito (SPC, Serasa) ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Essa vedação visa coibir a mensagem de que "crédito é fácil e sem burocracia", que incentiva o consumidor já endividado a contrair novas dívidas.
Inciso II: É vedado ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação, como a perda do bem em caso de inadimplemento, as consequências da mora e a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Inciso III: É vedado fazer publicidade enganosa ou abusiva, nos termos já previstos nos arts. 37 e 38 do CDC, porém com ênfase específica para o mercado de crédito.
Inciso IV: É vedado assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, a contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito. Essa vedação ao assédio creditício representa uma das inovações mais relevantes da lei e dialoga diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
3.2.3. Sanções pelo descumprimento (arts. 54-E a 54-G)
O descumprimento dos deveres de prevenção sujeita o fornecedor a sanções administrativas, como a redução dos juros remuneratórios, da taxa de abertura de crédito e de outros encargos ao patamar médio de mercado, além da aplicação de multa e da obrigação de indenizar o consumidor por perdas e danos. A reincidência pode acarretar a suspensão ou a cassação da licença para a atividade de concessão de crédito.
Tratamento do superendividamento: repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C)
A grande inovação da Lei 14.181/2021, no que tange ao tratamento do superendividamento, reside na criação de um procedimento judicial de repactuação de dívidas, inspirado no modelo francês de "faillite civile" e nos procedimentos de recuperação judicial, porém adaptado à realidade do consumidor pessoa natural.
4.1. Audiência de conciliação (art. 104-A)
O art. 104-A do CDC estabelece:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A audiência é o momento central do procedimento. Todos os credores devem ser convocados, e a ausência injustificada de qualquer deles acarreta as sanções do § 2º do art. 104-A: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento aprovado, além da proibição de negativar o nome do consumidor enquanto durar a repactuação.
O consumidor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos e preserve o mínimo existencial. O ônus da iniciativa conciliatória é do consumidor, conforme decidiu o STJ no REsp 2.191.259-RS (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2025), ao assentar que "é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória" e que "o credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir e não apresentou proposta de acordo não pode ser penalizado, desde que não haja razão cautelar que justifique isso".
4.2. Revisão e integração dos contratos (art. 104-B)
Caso a conciliação seja infrutífera, total ou parcialmente, o art. 104-B do CDC autoriza o juiz a instaurar, a requerimento do consumidor, a fase judicial do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes.
Nessa fase, o juiz poderá:
Determinar a reunião de todos os processos judiciais em curso contra o consumidor relativos às dívidas incluídas no plano de repactuação;
Nomear administrador, que atuará como auxiliar do juízo, com a atribuição de elaborar plano de pagamento alternativo, ouvidos o consumidor e os credores;
Revisar cláusulas contratuais abusivas, nulificando as que forem desproporcionais ou violadoras da boa-fé objetiva;
Determinar a suspensão de execuções judiciais e de ordens de despejo relativas a dívidas incluídas no plano.
4.3. Limites ao plano de pagamento (art. 104-C)
O art. 104-C do CDC impõe limites máximos de comprometimento da renda do consumidor no plano de pagamento, a fim de assegurar a preservação do mínimo existencial. O plano judicial compulsório não poderá impor ao consumidor o pagamento de prestações que excedam, somadas, o limite da margem consignável ou outro que vier a ser estabelecido em regulamento.
Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana
O conceito de mínimo existencial, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos direitos sociais à alimentação, moradia, saúde e educação (arts. 6º e 7º, IV, da CF/88), constitui o núcleo central do regime do superendividamento. No contexto consumerista, representa o patamar de recursos financeiros indispensáveis para que o consumidor mantenha condições básicas de subsistência e de vida digna, não podendo ser objeto de constrição por dívidas de consumo.
5.1. Regulamentação pelo Decreto nº 11.150/2022
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelecendo, em seu art. 3º, que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. O valor foi alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que substituiu o critério original de 25% do salário mínimo vigente pelo valor fixo em moeda corrente.
O § 1º do art. 3º do Decreto determina que a apuração da preservação ou do comprometimento do mínimo existencial será realizada na base mensal, contrapondo-se a renda total mensal do consumidor às parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Já o art. 4º do Decreto exclui da aferição as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo.
5.2. Entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores
5.2.1. Controle de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 (STF – ADPF 1005/DF)
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005/DF, 1006/DF e 1097/DF, de relatoria do Ministro André Mendonça, analisou a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e fixou teses de extrema relevância para o regime do superendividamento.
O Plenário decidiu que:
É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, pois a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica. Contudo, o valor fixado deve ser submetido a reavaliações periódicas, baseadas em estudos técnicos de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), a serem realizados anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, com decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor.
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto), por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. A exclusão automática do consignado poderia produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC, pois o consumidor permaneceria com a renda significativamente comprometida, mas deixaria de acessar o regime de negociação e repactuação porque uma parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.
Este julgamento representa um marco na proteção do consumidor superendividado, pois uniformiza a jurisprudência nacional e impõe ao Poder Executivo o dever de atualizar periodicamente o valor do mínimo existencial com base em critérios técnicos e transparentes.
Dados do julgamento: ADPF 1005/DF (julgamento conjunto com ADPF 1006/DF e ADPF 1097/DF), relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026, Informativo STF 1214.
5.2.2. Impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente (STJ – Tema 1085)
O STJ decidiu ser impossível limitar descontos em contas-correntes nas quais o consumidor recebe seu salário. No julgamento do Tema 1085 (REsp 1.863.973/PR), a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Quadro comparativo: regime jurídico do crédito ao consumidor
| Dever ou instituto | Base legal | Consequência da violação |
| :--- | :--- | :--- |
| Dever de informação qualificada (crédito) | Art. 52 do CDC | Nulidade de cláusulas (art. 51, IV); repetição em dobro (art. 42, parágrafo único); indenização por danos morais |
| Dever de informar o CET | Art. 52 c/c art. 54-B do CDC | Cobrança de encargos não informados é indevida; restituição em dobro (Tema 929/STJ) |
| Dever de avaliar a capacidade de pagamento | Art. 54-D do CDC | Redução de juros e encargos à média de mercado (art. 54-E) |
| Vedação ao assédio creditício | Art. 54-C, IV, do CDC | Prática abusiva (art. 39, IV); responsabilidade civil objetiva |
| Repactuação de dívidas | Arts. 104-A a 104-C do CDC | Suspensão de exigibilidade, interrupção de encargos de mora, proibição de negativação |
| Preservação do mínimo existencial | Art. 54-A, § 1º, do CDC c/c Decreto 11.150/2022 | Plano de pagamento deve preservar ao menos R$ 600,00 mensais; inclusão do consignado no cálculo (ADPF 1005/STF) |
Considerações finais sobre a importância do regime de superendividamento
A Lei 14.181/2021 representou uma mudança de paradigma no direito do consumidor brasileiro, passando de uma lógica meramente repressiva para uma lógica preventiva e restaurativa. O objetivo não é apenas punir o fornecedor que concede crédito irresponsável, mas, sobretudo, criar mecanismos eficazes de prevenção do superendividamento e de restauração da capacidade econômica do consumidor de boa-fé. A articulação entre os deveres de informação (arts. 52 e 54-B), as vedações de conduta (art. 54-C), a avaliação responsável do crédito (art. 54-D) e o procedimento de repactuação (arts. 104-A a 104-C) forma um sistema coerente e integrado, que visa assegurar o equilíbrio nas relações de crédito e a preservação da dignidade do consumidor pessoa natural. A jurisprudência recente do STF e do STJ, ao declarar a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial e ao reforçar o dever de transparência na divulgação do CET, complementa esse arcabouço normativo e fortalece a efetividade do regime de prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil.
Exercícios:
Oferecer crédito destacando apenas 'parcela baixa', omitindo total e juros, tende a violar o CDC porque:
No crédito ao consumidor, o art. 52 exige que o fornecedor informe, de modo claro, especialmente:
A lógica de 'crédito responsável' introduzida pelos arts. 54-A a 54-G reforça que o fornecedor deve:
Superendividamento, no CDC pós-Lei 14.181/2021, relaciona-se à:
Nos mecanismos de tratamento do superendividamento, o objetivo principal é:
O fornecedor não pode anunciar "juros zero" ou "sem juros" se o preço parcelado for superior ao preço à vista ou se houver qualquer tarifa ou encargo tributário embutido na parcela.
Nas operações de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar previa e adequadamente o preço à vista em moeda nacional e o montante total a pagar com e sem o financiamento.
O regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento previsto no CDC aplica-se tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas de pequeno porte (EPP e ME).
É dever do fornecedor de crédito avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, analisando seus rendimentos e despesas, antes da efetiva contratação do empréstimo.
O plano de repactuação de dívidas do superendividado abrange todas as obrigações financeiras, inclusive dívidas tributárias, débitos de pensão alimentícia e contratos de crédito habitacional.
É proibido ao fornecedor de crédito condicionar a concessão de crédito à consulta prévia a serviços de proteção ao crédito, ressalvadas as operações com garantia real ou a avaliação automatizada de risco de crédito realizada por meio de tratamento automatizado de dados que não implique negativa automática.
O STJ entende que a omissão do Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito viola o dever de informação e pode ensejar a nulidade das cláusulas que estabelecem encargos não informados.
O direito de arrependimento de sete dias (art. 49) é inaplicável aos contratos de empréstimo consignado feitos por telefone, pois o crédito é disponibilizado imediatamente ao consumidor.
A preservação do "mínimo existencial" é o balizador central do plano de repactuação de dívidas, visando garantir a dignidade e a subsistência básica do consumidor superendividado.
Se o credor não comparecer à audiência de conciliação do processo de repactuação sem justificativa, o juiz deve suspender a exigibilidade do débito e interromper a cobrança de juros de mora.
Conforme a Súmula 530 do STJ, o que ocorre quando uma instituição financeira não comprova a taxa de juros efetivamente contratada em juízo?
No julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF declarou a inconstitucionalidade de qual previsão do Decreto nº 11.150/2022?
No processo de repactuação de dívidas, qual a consequência jurídica para o credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação?
Qual o prazo máximo permitido para o plano de pagamento apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação?
De acordo com o Tema 1085 do STJ, os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente onde se recebe salário são: