Cláusulas abusivas e nulidades: art. 51 e o controle do desequilíbrio - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Consumidor (Contratos de consumo: formação, interpretação e cláusulas abusivas (CDC, arts. 46 a 54)): Cláusulas abusivas e nulidades: art. 51 e o controle do desequilíbrio. Art. 51: rol exemplificativo de cláusulas abusivas e nulidade de pleno direito. Cláusulas que exoneram responsabilidade, restringem direitos essenciais, impõem renúncia, transferem riscos indevidos, autorizam alteração unilateral, impõem vantagem excessiva. Efeitos: nulidade parcial, conservação do contrato e revisão. Relação com art. 46/47. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Cláusulas abusivas e nulidades: o art. 51 como núcleo do controle contratual
O art. 51 no sistema de proteção do consumidor
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) constitui o eixo central do controle material dos contratos de consumo. Enquanto os arts. 46 e 47 protegem a transparência e a interpretação favorável, o art. 51 atua sobre o conteúdo da avença, invalidando cláusulas que rompam o equilíbrio mínimo exigido pela ordem pública consumerista.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º do CDC. Por isso, suas disposições são inderrogáveis pela vontade das partes, e a nulidade decorrente de cláusula abusiva opera de pleno direito, independentemente de provocação do consumidor, podendo, como regra geral, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Transcrição completa do art. 51 e seus parágrafos
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V – (Vetado);
VI – estipulem a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente a qualidade ou quantidade do produto ou serviço;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Características fundamentais do art. 51
3.1. Rol exemplificativo
O caput emprega a expressão “entre outras”, deixando claro que os incisos constituem um rol exemplificativo. Isso significa que o juiz pode reconhecer como abusiva uma cláusula que não se enquadre em nenhum dos incisos, desde que viole os valores que inspiram o CDC: boa-fé objetiva, equidade, proteção do vulnerável e função social do contrato. A cláusula geral do inciso IV, que menciona “desvantagem exagerada” e “incompatibilidade com a boa-fé ou a equidade”, funciona como cláusula aberta, conferindo ao magistrado ampla margem para o controle de abusividade.
3.2. Norma de ordem pública e indisponibilidade
As disposições do art. 51 são de ordem pública (art. 1º do CDC). Consequentemente:
A nulidade opera de pleno direito e, como regra geral, pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo. (Atenção à exceção: a Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas especificamente nos contratos bancários).
Não é possível convalidar cláusula abusiva por manifestação de vontade do consumidor; eventual renúncia prévia a direito ali assegurado é nula.
As regras aplicam-se inclusive a contratos celebrados antes da vigência do CDC, desde que seus efeitos se projetem para período posterior, pois a ordem pública tem aplicação imediata.
3.3. Desvantagem exagerada e critérios legais
O §1º define parâmetros objetivos para a presunção de desvantagem exagerada, sem prejuízo de outras hipóteses. A ofensa aos princípios fundamentais do sistema (inciso I) alcança toda cláusula que subverta a lógica protetiva do CDC. A restrição de direitos inerentes à natureza do contrato (inciso II) atinge, por exemplo, cláusula que exclua a prestação principal em contrato de seguro saúde. A onerosidade excessiva (inciso III) remete ao desequilíbrio econômico e à exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Agrupamento sistemático das cláusulas abusivas
Para fins didáticos, as hipóteses do art. 51 podem ser organizadas em categorias, conforme sua finalidade lesiva.
| Grupo de cláusulas abusivas | Incisos abrangidos | Característica principal |
|-----------------------------|-------------------|---------------------------|
| Exoneração ou limitação da responsabilidade do fornecedor | I, XV | Afastar ou atenuar a garantia legal e a responsabilidade objetiva |
| Imposição de renúncia a direitos do consumidor | IV, XVI | Suprimir faculdades que a lei confere ao consumidor |
| Alteração unilateral do contrato pelo fornecedor | X, XI, XIII | Reservar ao fornecedor o poder de modificar preço, qualidade, quantidade ou rescindir o pacto sem contrapartida |
| Restrição ao acesso à justiça e desequilíbrio processual | VI, VII | Dificultar a defesa processual, impor arbitragem ou inverter ônus probatório |
| Transferência indevida de riscos ou encargos ao consumidor | III, VIII, XII | Deslocar ao consumidor responsabilidades ou custos que cabem ao fornecedor |
| Cláusulas sobre pagamento e reembolso | II | Suprimir a devolução de valores nas hipóteses previstas em lei |
| Violação a normas ambientais | XIV | Permitir ou incentivar condutas contrárias à legislação ambiental |
| Incompatibilidade genérica com o sistema protetivo | IV (parte), XV, IX | Cláusula geral de abusividade e hipóteses que atentam contra o próprio sistema do CDC |
Análise detalhada de cada inciso
Inciso I – Exoneração da responsabilidade por vícios
Veda qualquer cláusula que elimine, reduza ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço. Alcança tanto vícios de qualidade quanto de quantidade, e tanto a garantia legal quanto a contratual. A parte final do inciso admite, excepcionalmente, a limitação da indenização em relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, desde que a situação seja justificável.
Inciso II – Subtração da opção de reembolso
Protege o direito de o consumidor receber de volta o que pagou nas situações em que o CDC autoriza a resolução do contrato (ex.: vício não sanado no prazo; desistência em compras fora do estabelecimento).
Inciso III – Transferência de responsabilidades a terceiros
O fornecedor não pode, por meio de cláusula contratual, transferir ao consumidor o ônus de cobrar ou acionar terceiro responsável por vício ou fato do produto. A solidariedade legal é indisponível.
Inciso IV – Obrigações iníquas, abusivas, desvantagem exagerada e violação da boa-fé ou equidade
Esta é a cláusula geral de abusividade. Qualquer estipulação que coloque o consumidor em situação de inferioridade extrema, sem justificativa razoável, pode ser fulminada com base neste inciso. O §1º já explicita os critérios para presumir a exagerada desvantagem.
Inciso VI – Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor
É nula a cláusula que impõe ao consumidor o encargo de provar fatos que, pela lei processual ou pelo CDC, competiriam ao fornecedor, dificultando a defesa de seus direitos.
Inciso VII – Arbitragem compulsória
A convenção de arbitragem é válida em relações de consumo, desde que o consumidor a aceite livremente, após o surgimento do litígio. Cláusula em contrato de adesão que impõe a arbitragem como via única e obrigatória viola diretamente o inciso VII.
Inciso VIII – Imposição de representante para concluir negócio jurídico
Visa impedir que o fornecedor obrigue o consumidor a constituir representante para realizar outro negócio, ferindo a liberdade contratual.
Inciso IX – Opção de concluir ou não o contrato apenas para o fornecedor
É abusiva a cláusula que confere ao fornecedor a prerrogativa de decidir se cumpre ou não o contrato, enquanto o consumidor permanece vinculado. Trata-se de cláusula potestativa pura.
Inciso X – Variação unilateral de preço
Cláusula que permita ao fornecedor alterar o preço sem prévia negociação, sem critérios objetivos e sem possibilidade de rescisão pelo consumidor é nula. Ressalvam-se os reajustes indexados a índices oficiais previamente informados.
Inciso XI – Cancelamento unilateral sem reciprocidade
Se o contrato reserva ao fornecedor o direito de cancelar sem justa causa, sem que o consumidor detenha a mesma faculdade, há desequilíbrio e abusividade.
Inciso XII – Custos de cobrança sem reciprocidade
O fornecedor não pode exigir que o consumidor arque com despesas de cobrança (honorários, registros) sem que igual direito seja conferido ao consumidor. A ausência de reciprocidade gera quebra da paridade contratual.
Inciso XIII – Modificação unilateral da qualidade ou quantidade
A qualidade e quantidade contratadas são elementos essenciais; sua alteração unilateral subverte a base objetiva do negócio.
Inciso XIV – Violação de normas ambientais
Cláusula que permita ao fornecedor descumprir legislação ambiental é nula, refletindo a função socioambiental do contrato.
Inciso XV – Desacordo com o sistema de proteção ao consumidor
Norma de fechamento que alcança qualquer cláusula incompatível com os princípios e regras do CDC, ainda que não capitulada em outro inciso.
Inciso XVI – Renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias
Em contratos de locação de imóveis ou de uso de bens, o consumidor que realiza benfeitorias necessárias tem direito à indenização. Cláusula que antecipadamente suprima esse direito é nula.
Consequências jurídicas da declaração de nulidade
6.1. Nulidade de pleno direito e efeitos ex tunc
A cláusula abusiva é ineficaz desde a formação do contrato, como se nunca tivesse existido. A nulidade pode ser arguida a qualquer tempo. O juiz deve reconhecê-la de ofício (salvo a ressalva da Súmula 381 do STJ).
6.2. Conservação do contrato (art. 51, §2º)
A regra é a conservação do negócio jurídico: a nulidade de uma cláusula não contamina o contrato inteiro. O juiz deve, sempre que possível, integrar a lacuna. A exceção ocorre quando a supressão da cláusula inviabiliza a finalidade econômica do pacto.
Integração do art. 51 com os arts. 46 e 47
O controle de conteúdo (art. 51) atua em sequência lógica ao controle de transparência (art. 46) e à interpretação (art. 47):
Art. 46 – Exige conhecimento prévio e redação clara. Cláusula obscura não obriga o consumidor.
Art. 47 – Havendo ambiguidade, interpreta-se de forma mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – Se, mesmo clara e interpretada favoravelmente, a cláusula gerar desvantagem exagerada, será nula.
Fundamento constitucional e civil do controle de abusividade
O art. 51 dialoga com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a função social do contrato. A boa-fé objetiva atua como standard de conduta que veda a imposição de cláusulas excessivamente onerosas.
Jurisprudência Consolidada: Temas Repetitivos e Súmulas do STJ
Para provas de alto nível, é fundamental dominar como o STJ aplica o art. 51 por meio da sistemática de recursos repetitivos e enunciados sumulares:
9.1. Temas Repetitivos (Eficácia Vinculante)
Tema 952 (Reajuste em Plano de Saúde): O STJ definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, observe as normas da ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reajustes sem base atuarial idônea configuram vantagem exagerada (art. 51, IV).
Tema 938 (Taxa SATI em Imóveis): Foi reconhecida a abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. A prática configura venda casada e onerosidade excessiva.
Tema 958 (Abusividade de cobranças de tarifas em contratos bancários por serviços não prestados): "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."
Tema 971 (Abusividade de previsão de multa apenas contra consumidor): É abusiva a multa contratual aplicada exclusivamente ao consumidor. No contrato de adesão firmado entre comprador de imóvel e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Tema 972 (Venda Casada em Seguros Bancários): O STJ firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A imposição caracteriza venda casada e cláusula abusiva.
9.2. Súmulas Aplicáveis ao Art. 51
Súmula 302/STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Aplicação direta do art. 51, IV).
Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Exceção importantíssima à regra geral de que o art. 51 pode ser reconhecido de ofício).
Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (A retenção abusiva fere o art. 51, II e IV).
Exercícios:
O rol de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC é considerado, em regra:
Quando identificada cláusula abusiva, a consequência típica é:
Cláusula que permite ao fornecedor alterar unilateralmente preço e condições sem critérios claros tende a ser abusiva porque:
Se uma cláusula restritiva não foi apresentada de modo que o consumidor pudesse compreender, o primeiro dispositivo mais diretamente acionado é:
Cláusula que transfere ao consumidor risco decorrente de falha interna do fornecedor (ex.: fraude sistêmica) pode ser abusiva porque:
O rol de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC é exemplificativo, permitindo que o Poder Judiciário declare a nulidade de outras disposições que contrariem a boa-fé objetiva ou a equidade.
A identificação de uma única cláusula abusiva em um contrato de adesão gera a nulidade de todo o instrumento contratual, vedado ao juiz preservar as cláusulas não questionadas.
As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, o que autoriza o magistrado a declarar a sua invalidade de ofício, independentemente de pedido expresso do consumidor.
É nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem em contratos de consumo, visando garantir o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
O CDC proíbe, de forma absoluta e sem exceções, qualquer cláusula que limite o valor da indenização, mesmo quando o consumidor for pessoa jurídica.
É nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas (cláusula de decaimento) em benefício do credor que, por inadimplemento do consumidor, retoma o produto alienado.
A cláusula que estabelece a renúncia antecipada do consumidor ao direito de revisão do contrato por onerosidade excessiva é válida, se assinada com clareza.
O fornecedor pode incluir cláusula que atenue sua responsabilidade por danos causados à saúde do consumidor, desde que ofereça em troca um desconto no preço do serviço.
Considera-se abusiva a cláusula que autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do serviço após a assinatura do contrato.
É lícito ao fornecedor incluir cláusula que determine a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, desde que o texto esteja em destaque no contrato.
Conforme o rol de cláusulas abusivas do art. 51, qual a interpretação correta sobre a taxatividade desse elenco?
De acordo com o § 2º do art. 51, qual princípio rege o destino do contrato após a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva?
Analise a validade de uma cláusula de compromisso arbitral inserida em um contrato de adesão de consumo, à luz do inciso VII do art. 51.
O Tema 971 do STJ tratou da inversão da cláusula penal. Qual foi o entendimento fixado em relação ao equilíbrio contratual?
A variação unilateral de preço (inciso X) é vedada pelo CDC. Contudo, há exceções admitidas pela doutrina e jurisprudência. Qual das opções abaixo descreve uma prática válida?