Ações coletivas no CDC: legitimação, tutela inibitória e coisa julgada (arts. 82, 83, 103 e 104) - Direito do Consumidor | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Consumidor (Tutela coletiva e defesa do consumidor em juízo (CDC, arts. 81 a 104 e art. 6º, VIII)): Ações coletivas no CDC: legitimação, tutela inibitória e coisa julgada (arts. 82, 83, 103 e 104). Legitimados (art. 82) e pertinência temática. Tutela inibitória e ampla admissibilidade de ações (art. 83). Coisa julgada conforme a categoria de interesse e extensão territorial (noções do art. 103). Relação com art. 104: efeitos sobre ações individuais e opção do consumidor. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ações coletivas no CDC: legitimação, tutela inibitória e coisa julgada (arts. 82, 83, 103 e 104)
A tutela coletiva como instrumento de efetividade
O Código de Defesa do Consumidor não se limita a proteger direitos individuais. Ele prevê um sistema robusto de tutela coletiva, que permite que lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos sejam reparadas ou prevenidas por meio de ações propostas por entes legitimados, sem necessidade de cada consumidor ajuizar ação individual. Esse sistema é inspirado na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e foi ampliado pelo CDC, que trouxe regras próprias nos arts. 81 a 104.
Os dispositivos centrais para a compreensão do regime coletivo são:
Art. 82 – Legitimados ativos.
Art. 83 – Admissibilidade de todas as espécies de ações.
Art. 103 – Coisa julgada nos processos coletivos.
Art. 104 – Relação entre ação coletiva e ações individuais.
Legitimidade ativa (art. 82)
Art. 82 – Para os fins deste código, a legitimação para propor ação em defesa dos interesses e direitos dos consumidores é concorrente e disjuntiva:
I – ao Ministério Público;
II – à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
III – às entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
2.1. Características da legitimação
Concorrente: todos os legitimados podem atuar simultaneamente ou em substituição uns aos outros.
Disjuntiva: cada legitimado tem autonomia para propor a ação, independentemente da atuação dos demais.
Ampla: inclui entes públicos (Ministério Público, União, Estados, Municípios, órgãos da administração) e entidades privadas (associações).
2.2. Requisitos das associações (inciso IV)
Constituição há pelo menos um ano: a associação deve estar regularmente registrada há, no mínimo, 12 meses na data do ajuizamento.
Fins institucionais compatíveis: o objeto social deve incluir a defesa dos direitos do consumidor. A pertinência temática é exigida; não basta ser associação genérica.
Dispensa de autorização assemblear: ao contrário do que ocorre na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 5º, §3º), o CDC não exige autorização dos associados para o ajuizamento da ação coletiva.
2.3. Defensoria Pública
Embora não mencionada expressamente no art. 82, a Defensoria Pública tem legitimidade para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, com base no art. 134 da CF/88 e na Lei Complementar 80/94. O STJ já reconheceu essa legitimidade (REsp 1.223.575/RS).
Tutela inibitória e adequada (art. 83)
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
O art. 83 consagra o princípio da tutela adequada, que permite ao autor escolher o tipo de ação e o pedido mais eficaz para proteger o interesse coletivo. Isso inclui:
Ação civil pública (Lei 7.347/85), com pedido de obrigação de fazer ou não fazer.
Ação de cumprimento (antigo mandado de segurança coletivo, em algumas situações).
Ação popular, se envolver patrimônio público.
Ação coletiva para condenação em dinheiro (art. 91 do CDC).
3.1. Tutela inibitória
A tutela inibitória é uma das mais importantes no âmbito coletivo. Ela visa prevenir a ocorrência ou a repetição de um ilícito, ainda que não tenha havido dano efetivo. Exemplo: impedir que uma operadora insira cláusula abusiva em seus contratos, ou que uma empresa veicule publicidade enganosa.
O art. 84 do CDC, que trata da tutela específica, também se aplica aos processos coletivos, permitindo ao juiz determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação.
Coisa julgada nos processos coletivos (art. 103)
Art. 103 – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, nos limites do art. 104;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, para as ações previstas no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para as ações previstas no inciso III do parágrafo único do art. 81.
4.1. Efeitos conforme a categoria
| Categoria | Coisa julgada em caso de procedência | Coisa julgada em caso de improcedência |
|-----------|--------------------------------------|----------------------------------------|
| Difusos (art. 81, I) | erga omnes (vale para todos) | erga omnes apenas se houver julgamento de mérito com base em prova suficiente; se a improcedência derivar de falta de provas, qualquer legitimado pode propor nova ação com novas provas (coisa julgada secundum eventum litis). |
| Coletivos (art. 81, II) | ultra partes (vale para os integrantes do grupo, categoria ou classe) | ultra partes somente se houver julgamento de mérito com base em prova suficiente; se improcedente por falta de provas, nova ação coletiva é possível. |
| Individuais homogêneos (art. 81, III) | erga omnes (beneficia todos os consumidores na mesma situação) | Não há formação de coisa julgada. A improcedência da ação coletiva não impede que consumidores ajuízem ações individuais (art. 104), pois o art. 103, III só admite coisa julgada erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido". |
4.2. Coisa julgada secundum eventum litis
A regra do inciso I do art. 103 (“exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas”) consagra a chamada coisa julgada secundum eventum litis. Em ações difusas e coletivas, se a sentença for de improcedência por falta de provas, ela não impede que outro legitimado proponha nova ação com fundamento em novas provas. Isso evita que a insuficiência probatória em um processo impeça a tutela coletiva em outro.
Relação entre ação coletiva e ações individuais (art. 104)
Art. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
5.1. Litispendência e suspensão
A ação coletiva e as ações individuais podem tramitar simultaneamente; não há litispendência (art. 104, caput). Contudo, para que o consumidor seja beneficiado pela coisa julgada coletiva favorável, ele deve requerer a suspensão de sua ação individual no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não o fizer, a sentença coletiva não o vinculará.
5.2. Aproveitamento da coisa julgada
Se a ação coletiva for julgada procedente, os consumidores que tiverem suspendido suas ações individuais poderão aproveitar o título coletivo para liquidar e executar seus créditos. Se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, os consumidores podem continuar com suas ações individuais, sem prejuízo.
Liquidação e execução (arts. 95 a 100)
Embora não estejam no foco desta aula, os arts. 95 a 100 do CDC regulam a liquidação e a execução da sentença coletiva, especialmente nos casos de interesses individuais homogêneos. A sentença coletiva pode fixar o núcleo comum (ilicitude, responsabilidade) e deixar a quantificação para fase individual.
Jurisprudência relevante
7.1. STJ – Legitimidade do Ministério Público
Súmula 329 do STJ (02.08.2006) - "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público."
"VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano."
(STJ - AREsp n. 2.072.862/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 16/9/2025.)
"2. Esta Corte Superior, pautada na continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. Julgados: REsp.
855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.9.2009; REsp.
1.651.472/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2017; REsp.
1.372.593/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.5.2013.
3. No presente caso, tem ainda mais razão a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual, que expressamente o requereu antes do julgamento da Apelação, para o caso de ser reconhecida a ilegitimidade da Associação (fls. 426/429).
4. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento."
(STJ - AgInt no REsp n. 1.716.078/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
7.2. STJ – Associações e pertinência temática
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes.
A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevânc ia dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de sua ilegitimidade ativa.
Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade associativa.
Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85.
Recurso especial provido parcialmente."
(STJ - REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
"2. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse.
Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a qualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada a pertinência temática. Precedentes do STJ.
As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear.
Agravo interno parcialmente provido."
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.788.290/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/8/2022.)
"Embora a finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (STJ - AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009)
7.3. STJ – Coisa julgada em interesses individuais homogêneos
"Questão submetida a julgamento
Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tese Firmada
1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de ?diferenças de 26,05% - URP? seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."
(STJ - Tema/IAC 17 - julgado em 12.11.2025)
"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."
(STJ - Tema Repetitivo 480 - julgado em 16.10.2011)
7.4. STJ – Coisa julgada secundum eventum litis
"A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção:
na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.
No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.
Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022;
AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.""
(STJ - REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
7.5. STJ – Tutela inibitória e prevenção de danos
"O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator."
(STJ - Tema Repetitivo nº 1104 - Data do julgamento 27.11.2024)
"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a condenação em ação civil pública para interromper atividades de extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de autorizar novas atividades na área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem contra o interesse público primário, sendo irrelevante a demonstração de dano ou culpa para sua concessão.
O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.
A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido."
(STJ - REsp n. 2.134.195/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
"8. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública."
(STJ - REsp n. 2.195.999/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
Exercícios:
Para que uma associação ajuíze ação coletiva de consumo, é indispensável a apresentação de autorização específica concedida por assembleia geral de seus membros.
Nos interesses coletivos "stricto sensu", a sentença produz efeitos "ultra partes", beneficiando apenas o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.
A existência de uma ação coletiva em curso induz litispendência para as ações individuais idênticas, impedindo o consumidor de prosseguir com sua demanda particular.
A tutela inibitória no CDC visa prevenir o ilícito ou sua reiteração, sendo desnecessária a prova de dano efetivo ou de dolo do fornecedor para a concessão da medida.
O STF decidiu ser inconstitucional a norma que limita a eficácia da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, a improcedência da ação coletiva impede que os consumidores que não participaram do processo ajuízem suas próprias ações individuais.
O Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos de consumidores se houver interesse social relevante ou se os titulares forem pessoas hipervulneráveis.
Entre os legitimados do art. 82 para propor ação coletiva de consumo, está:
Associação recém-criada, sem histórico e sem finalidade ligada à defesa do consumidor, pretende propor ação coletiva. A objeção mais provável é:
Sobre a relação entre ação coletiva e individuais (art. 104, noções), é correto afirmar que:
A disciplina da coisa julgada coletiva (art. 103, noções) busca principalmente:
Nas ações que versem sobre interesses difusos, a sentença faz coisa julgada "erga omnes", salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Para se beneficiar de uma sentença coletiva favorável, o autor de ação individual deve requerer a suspensão do seu processo em até 30 dias após ser cientificado do ajuizamento da ação coletiva.
Para impedir a continuidade de publicidade enganosa reiterada, o fundamento mais direto do CDC para pedido de cessação é:
A legitimação para a propositura de ações coletivas no CDC é concorrente e disjuntiva, abrangendo o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano com fins institucionais de defesa do consumidor. A Defensoria Pública também possui legitimidade reconhecida.
No regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a legitimação para a propositura de ações coletivas é classificada como:
Sobre a necessidade de autorização assemblear para associações em ações coletivas regidas pelo CDC, assinale a alternativa correta:
Conforme o art. 103, I, do CDC, qual é o efeito da coisa julgada na ação coletiva que envolve interesses difusos em caso de improcedência por insuficiência de provas?
Nas ações que tutelam interesses coletivos stricto sensu (art. 81, II, do CDC), a sentença fará coisa julgada:
A exigência de pertinência temática para associações, conforme jurisprudência do STJ, implica que:
No que tange à execução da sentença coletiva em casos de interesses individuais homogêneos, o art. 95 do CDC prevê que a condenação será:
O termo 'coisa julgada secundum eventum litis' no CDC aplica-se prioritariamente a quais situações?