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O SUS e o federalismo na saúde - Políticas Públicas | Tuco-Tuco

Aula de Políticas Públicas (Federalismo, descentralização e sistemas de políticas públicas no Brasil): O SUS e o federalismo na saúde. O modelo federativo do SUS, pactos de saúde, financiamento tripartite e os desafios de coordenação do sistema. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

O Sistema Único de Saúde (SUS) e o Federalismo na Saúde O Sistema Único de Saúde (SUS) é a maior política pública de inclusão social do Brasil e um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo. Sua construção é indissociável do modelo federativo cooperativo inaugurado pela Constituição de 1988. Compreender o SUS é, portanto, muito mais do que estudar uma política setorial: é analisar o laboratório mais avançado do federalismo brasileiro, onde se testam, diariamente, os mecanismos de coordenação intergovernamental, partilha de recursos, descentralização e participação social que moldam o Estado brasileiro contemporâneo. O domínio da arquitetura jurídico-institucional do SUS é exigência incontornável em qualquer concurso público de nível superior na área de políticas públicas, e é tema recorrente no Concurso Nacional Unificado (CNU), especialmente nos blocos temáticos ligados a políticas sociais, gestão pública e direito administrativo. A Constitucionalização do Direito à Saúde A Constituição de 1988 operou uma ruptura radical com o modelo de saúde até então vigente no Brasil. Antes de 1988, a assistência à saúde era organizada de forma dual e fragmentada: de um lado, a medicina previdenciária, prestada pelo INAMPS aos trabalhadores formais que contribuíam para a previdência social; de outro, as ações de saúde pública, de caráter preventivo e campanhista, a cargo do Ministério da Saúde, destinadas à população mais pobre que não tinha acesso à previdência. A CF/88, impulsionada pelo Movimento da Reforma Sanitária e pela VIII Conferência Nacional de Saúde (1986) — que consagrou a ideia de saúde como resultante de condições de vida e não apenas ausência de doença —, aboliu essa lógica excludente e instituiu a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 196 é a pedra fundamental do sistema: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Deste dispositivo emanam os princípios doutrinários que estruturam todo o SUS: Universalidade: a saúde é um direito de todos, independentemente de qualquer condição. Não é preciso contribuir, ser trabalhador formal ou comprovar carência. Qualquer pessoa que esteja em território brasileiro, inclusive estrangeiros, tem direito ao acesso ao SUS. Igualdade (ou Equidade): o acesso deve ser igualitário, sem discriminações de qualquer natureza. Este princípio se desdobra na ideia de equidade: tratar desigualmente os desiguais, oferecendo mais a quem mais precisa, para reduzir iniquidades. Integralidade: a atenção à saúde deve ser integral, abrangendo ações de promoção, proteção e recuperação. O indivíduo não é um órgão doente, mas um ser humano cujas necessidades de saúde devem ser atendidas em sua totalidade, da atenção básica à alta complexidade. O art. 197 declara que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros, inclusive por pessoa física ou jurídica de direito privado. A relevância pública fundamenta o intenso controle estatal sobre a iniciativa privada na saúde, que é livre (art. 199, caput), mas sujeita a regulação e só pode participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 199, §1º). A Organização do SUS: Diretrizes Constitucionais O art. 198 da CF/88 estabelece as diretrizes organizativas do SUS, que formam a espinha dorsal do sistema: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da comunidade." Cada uma dessas diretrizes possui densidade própria e desdobramentos institucionais. 2.1. Descentralização com Direção Única em Cada Esfera de Governo Esta é a diretriz mais impactante sobre a estrutura federativa do SUS. Ela significou a transferência maciça de responsabilidades, recursos e poder decisório do governo federal para os Estados e, sobretudo, para os Municípios. O gestor do SUS é único em cada nível: o Ministério da Saúde (esfera federal), a Secretaria Estadual de Saúde (esfera estadual) e a Secretaria Municipal de Saúde (esfera municipal). A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 16 a 18, detalha essa repartição de competências administrativas. À direção nacional cabem, entre outras atribuições, a formulação de políticas nacionais, a coordenação e o acompanhamento das redes estaduais e municipais e a definição do Sistema Nacional de Auditoria (art. 16). À direção estadual compete promover a descentralização para os Municípios, prestar apoio técnico e financeiro e executar supletivamente ações e serviços (art. 17). Aos Municípios cabe a gestão direta da rede assistencial em seu território, incluindo a celebração de contratos e convênios com prestadores privados complementares (art. 18). A descentralização foi operacionalizada, ao longo dos anos 1990, por meio das Normas Operacionais Básicas (NOBs) do SUS, que estabeleceram um processo gradual de habilitação dos municípios a diferentes condições de gestão. Atualmente, a pactuação de responsabilidades se dá por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), previsto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 e formaliza as responsabilidades de cada ente dentro de uma Região de Saúde. O Decreto nº 7.508/2011 trouxe ainda conceitos essenciais para a prova: a Região de Saúde (espaço geográfico contínuo, instituído pelo Estado em articulação com os Municípios, que deve conter no mínimo ações de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde); a Rede de Atenção à Saúde (RAS), conjunto de ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente; a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Fique atento: o STF firmou, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 de repercussão geral, relator min. Luiz Fux), a tese de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo o polo passivo de uma ação judicial ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente — cabendo, porém, ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem arcou com o ônus financeiro. Esse entendimento foi complementado pelo Tema 1234 (RE 1.363.243), que trata da competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos oncológicos de alto custo incorporados ao SUS. 2.2. Atendimento Integral com Prioridade para Atividades Preventivas Este princípio organiza a rede de serviços em níveis de complexidade crescente, configurando uma rede regionalizada e hierarquizada. A Atenção Primária à Saúde (APS), operada pelas equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), é a porta de entrada preferencial do sistema e é responsável por coordenar o cuidado e ordenar o fluxo do paciente na rede. A partir da APS, o cidadão é referenciado para os níveis secundário (especialidades, ambulatórios) e terciário (hospitais de alta complexidade). A prioridade às atividades preventivas visa inverter o paradigma curativo e hospitalocêntrico do antigo INAMPS. 2.3. Participação da Comunidade A diretriz da participação social é o terceiro pilar organizativo do SUS e se concretiza em duas instâncias colegiadas obrigatórias em cada esfera de governo, instituídas pela Lei nº 8.142/1990: Conselhos de Saúde: órgãos colegiados permanentes e deliberativos, integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais e Municipais, que atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A composição é paritária entre usuários e os demais segmentos: conforme a Resolução CNS nº 453/2012, que consolidou e atualizou as diretrizes para instituição e funcionamento dos Conselhos, as vagas devem ser distribuídas em 50% para entidades e movimentos representativos de usuários, 25% para entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde e 25% para representantes do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. Conferências de Saúde: realizadas a cada quatro anos, em cada esfera, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde. Sua convocação é feita pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo próprio Poder Executivo ou pelo Conselho de Saúde. O caráter deliberativo dos Conselhos não é ilimitado. O STF tem construído jurisprudência no sentido de que a ampliação desproporcional das competências deliberativas dos Conselhos, a ponto de restringir a autonomia decisória do Poder Executivo na formulação e execução de políticas públicas, viola o princípio da separação dos Poderes. Foi o que a Corte assentou, por exemplo, na ADI 4.102/RJ (rel. min. Cármen Lúcia) e reafirmou na ADI 7.497/MT (rel. min. Gilmar Mendes, julgada em 1º/7/2024), na qual se declarou inconstitucional norma estadual que subordinava a decisão do chefe do Poder Executivo sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde à prévia deliberação do respectivo Conselho. Em outras palavras: o Conselho de Saúde delibera e fiscaliza a política de saúde, mas não pode substituir-se à competência decisória privativa do gestor do SUS em cada esfera. O Federalismo Cooperativo do SUS: Pactuação e Coordenação A descentralização do SUS, embora tenha levado serviços para mais perto dos cidadãos, gerou imediatamente o risco da fragmentação e da descoordenação. Para enfrentá-lo, o sistema brasileiro desenvolveu um arranjo de coordenação federativa que é hoje referência internacional. As instâncias centrais de pactuação são: Comissão Intergestores Tripartite (CIT): reúne, em âmbito nacional, representantes do Ministério da Saúde, das secretarias estaduais de saúde (representadas pelo CONASS — Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e das secretarias municipais de saúde (representadas pelo CONASEMS — Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde). É na CIT que se pactuam as grandes políticas nacionais, os critérios de financiamento, os protocolos clínicos e as diretrizes de organização das redes. A CIT não tem poder hierárquico: suas decisões são construídas por consenso e resultam em pactuações que, uma vez publicadas em ato normativo, vinculam os três níveis. Comissão Intergestores Bipartite (CIB): espelho da CIT em cada estado, reúne representantes da Secretaria Estadual de Saúde e das secretarias municipais de saúde (representadas pelo COSEMS — Conselho de Secretarias Municipais de Saúde). As CIBs pactuam a implementação das políticas no território estadual, definindo a distribuição de recursos, a organização das Regiões de Saúde e os fluxos de referência. Comissão Intergestores Regional (CIR): prevista no Decreto nº 7.508/2011, é a instância de pactuação no nível das Regiões de Saúde. A CIR reúne o Estado e os municípios que compõem determinada região, sendo o espaço onde se discutem o planejamento regional integrado, as responsabilidades de cada ente e os fluxos de acesso aos serviços de média e alta complexidade. 3.1. O Financiamento Tripartite e os Pisos Constitucionais O SUS é financiado de forma tripartite, com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198, §1º). A Emenda Constitucional nº 29/2000 foi um divisor de águas: ela acrescentou os §§2º a 4º ao art. 198 da CF/88, estabelecendo pisos mínimos de aplicação de recursos próprios em ações e serviços públicos de saúde e vinculando os orçamentos dos três entes federativos. A redação do §2º do art. 198 fixa a base de cálculo para cada ente, e o §3º remete a lei complementar a definição dos percentuais aplicáveis a Estados e Municípios. A Emenda Constitucional nº 86/2015 alterou o inciso I do §2º para fixar diretamente na Constituição que a União deve aplicar, no mínimo, 15% da sua Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro. Já a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, fixou em seus arts. 6º e 7º os percentuais mínimos para os demais entes: | Ente federativo | Percentual mínimo | Base de cálculo | |---|---|---| | União | 15% | Receita Corrente Líquida (regra da EC 86/2015) | | Estados e Distrito Federal | 12% | Arrecadação de impostos estaduais | | Municípios e Distrito Federal | 15% | Arrecadação de impostos municipais | A LC 141/2012 também instituiu o SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), plataforma informatizada em que todos os entes declaram, anualmente, a aplicação dos recursos, possibilitando a fiscalização do cumprimento dos pisos. O piso federal, contudo, foi objeto de intensa disputa nos últimos anos. A Emenda Constitucional nº 95/2016 instituiu o chamado "Teto de Gastos" (Novo Regime Fiscal), que, na prática, desindexou a aplicação mínima em saúde do crescimento da RCL, congelando as despesas primárias da União por vinte exercícios financeiros. A Emenda Constitucional nº 126/2022 determinou a revogação desse regime, consumada pela Lei Complementar nº 200, de 2023 (Regime Fiscal Sustentável, conhecido como Novo Arcabouço Fiscal), que restabeleceu a vinculação do piso federal de saúde aos 15% da Receita Corrente Líquida, nos termos originais do art. 198, §2º, I, da Constituição. As transferências do SUS são operacionalizadas de forma fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos Estaduais de Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS). Desde a Portaria GM/MS nº 3.992/2017, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6/2017, os recursos federais de custeio são organizados em apenas dois blocos de financiamento: o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde (que unificou os antigos blocos de Atenção Básica, Média e Alta Complexidade, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS) e o Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Dentro do Bloco de Custeio, destacam-se o cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS) — que, desde 2019, substituiu o antigo Piso da Atenção Básica (PAB) por um modelo baseado em capitação ponderada, desempenho e incentivos (conhecido como modelo de financiamento "Previne Brasil", posteriormente ajustado por normas como a Portaria GM/MS nº 3.493/2024) — e o Teto MAC (Média e Alta Complexidade), referente ao custeio da atenção especializada ambulatorial e hospitalar. As Leis Orgânicas da Saúde: Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990 A regulamentação constitucional do SUS foi realizada por duas Leis Ordinárias, conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde. 4.1. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 A Lei Orgânica da Saúde dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Em seu art. 2º, reforça que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Estabelece, nos arts. 15 a 18, as competências comuns e específicas de cada esfera de governo e a estrutura de direção única, e regula a participação complementar da iniciativa privada (arts. 24 a 26). Uma das alterações mais relevantes e cobradas em concursos foi a introduzida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que, alterando o art. 23 da Lei 8.080, passou a permitir a participação direta ou indireta — inclusive o controle societário — de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, nos casos de doações de organismos internacionais, e, principalmente, na instalação, operacionalização ou exploração de hospitais gerais (inclusive filantrópicos), hospitais especializados, policlínicas e clínicas gerais ou especializadas, bem como em ações de planejamento familiar. 4.2. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 Esta lei nasceu da necessidade de regulamentar a participação social e as transferências intergovernamentais, temas que haviam sido vetados na Lei 8.080 original. A Lei 8.142 dispõe sobre duas matérias fundamentais: Participação da comunidade (arts. 1º a 3º): institucionaliza as Conferências de Saúde (quadrienais) e os Conselhos de Saúde (permanentes), em cada esfera de governo, com composição paritária entre usuários e os demais segmentos. Transferências intergovernamentais (arts. 3º a 5º): estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados à cobertura assistencial serão transferidos de forma regular e automática para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensada a celebração de convênio. O art. 4º da Lei 8.142/1990 condiciona o recebimento dessas transferências a que o ente beneficiário conte com: (I) Fundo de Saúde; (II) Conselho de Saúde, com composição paritária; (III) plano de saúde; (IV) relatórios de gestão que permitam o controle previsto na Lei 8.080/1990; (V) contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; e (VI) Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), esta última com prazo de dois anos para implantação. O não atendimento desses requisitos implica que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União (art. 4º, parágrafo único) — um poderoso mecanismo de indução federativa que incentivou a institucionalização da gestão da saúde nos milhares de municípios brasileiros. A Iniciativa Privada na Saúde: Participação Complementar A CF/88, em seu art. 199, caput, estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada". As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, §1º). É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, §2º). O §3º do mesmo artigo veda, como regra, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país — mas o próprio texto constitucional já ressalva "salvo nos casos previstos em lei", abrindo espaço para que o legislador ordinário flexibilizasse a vedação. Foi exatamente o que fez a já citada Lei nº 13.097/2015, ao alterar o art. 23 da Lei 8.080/1990: atualmente, é permitida a participação direta ou indireta, inclusive o controle acionário, de capital estrangeiro na instalação e exploração de hospitais gerais e clínicas especializadas, desde que respeitadas as normas regulatórias da ANS e da ANVISA. Essa abertura representa uma das maiores transformações recentes no marco regulatório da saúde suplementar brasileira e é um tópico sensível — e frequentemente cobrado — em provas de concursos. Saúde Digital: Prontuário Eletrônico e Interoperabilidade de Dados Dois temas normativos distintos, e frequentemente confundidos entre si, merecem atenção: A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 dispõe especificamente sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente, autorizando a eliminação do papel desde que assegurada a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) — a plataforma de interoperabilidade que conecta sistemas públicos e privados de saúde em todo o país, viabilizando um histórico clínico unificado do cidadão — não decorre da Lei 13.787/2018, mas foi instituída administrativamente pela Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, no âmbito do programa Conecte SUS. Em julho de 2025, um decreto presidencial (Decreto nº 12.560/2025) oficializou a RNDS como plataforma oficial de interoperabilidade do SUS, regulamentando o compartilhamento de dados assistenciais, administrativos e financeiros entre estabelecimentos públicos e privados, sempre em observância à LGPD. Desafios Contemporâneos do Federalismo na Saúde O SUS consolidou-se como uma política de Estado, mas enfrenta desafios de primeira grandeza que frequentemente são objeto de análise em concursos de alto nível. Subfinanciamento crônico: segundo a Conta-Satélite de Saúde do IBGE, em 2021 o gasto do governo brasileiro com saúde correspondeu a apenas 4% do PIB, contra uma média de 7,4% do PIB nos países da OCDE. Países como Alemanha (11,1%), França (10,4%) e Reino Unido (10,3%) gastam, proporcionalmente, mais que o dobro do que o Brasil investe por meio do setor público — o que contrasta com o gasto total (público mais privado) do país, próximo da média da OCDE, evidenciando que, no Brasil, uma parcela desproporcional da despesa em saúde recai sobre as famílias. Desigualdades regionais na oferta e no financiamento: a capacidade de investimento dos municípios do Norte e Nordeste é muito menor do que a do Sul e Sudeste, e a distribuição de equipamentos de média e alta complexidade é extremamente concentrada. O desafio é fazer a equidade federativa sair do texto constitucional e se materializar no território — função que os critérios de rateio pactuados na CIT, previstos no art. 198, §3º, II, da CF/88, buscam endereçar. Judicialização da saúde: o fenômeno tem impacto orçamentário relevante e desorganiza o planejamento das três esferas de governo. O STF consolidou, no Tema 793 (RE 855.178), a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, e, no Tema 1234 (RE 1.363.243), fixou a competência da Justiça Federal para demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS cujo custo anual ultrapasse determinado valor de referência. Em paralelo, o Ministério da Saúde, em conjunto com CONASS e CONASEMS, tem buscado, junto ao STF, acordos interfederativos para reduzir a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, com uso da própria RNDS como base de dados para o monitoramento das demandas. Transição demográfica e epidemiológica: o envelhecimento acelerado da população e o aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis pressionam a demanda por serviços continuados, que o modelo de atenção precisa incorporar. Informatização e interoperabilidade: a consolidação da RNDS como plataforma oficial de interoperabilidade, formalizada pelo Decreto nº 12.560/2025, é o mais recente e ambicioso passo rumo a um prontuário eletrônico unificado em escala nacional, conectando redes públicas e privadas. O SUS, todavia, demonstrou sua vitalidade e sua importância na pandemia de COVID-19, quando, apesar da descoordenação do governo federal em fases críticas, a capilaridade da atenção primária, a força dos consórcios intermunicipais e a pactuação interfederativa por meio da CIT permitiram a realização de uma das maiores campanhas de vacinação do mundo. Para Concluir O SUS é a expressão mais bem-acabada do federalismo cooperativo brasileiro. Ele é, ao mesmo tempo, um sistema nacional com regras únicas e um mosaico de sistemas locais, operados por mais de 5.500 municípios com realidades radicalmente distintas. Conhecer a sua engenharia constitucional e legal — dos princípios doutrinários aos pisos de financiamento, das instâncias de pactuação aos blocos de transferência, passando pelos limites jurisprudenciais ao poder deliberativo dos Conselhos e pela responsabilidade solidária dos entes nas demandas judiciais — é requisito indispensável para o gestor público que atuará na formulação, na implementação ou na avaliação de políticas sociais no Brasil. Quadro-síntese para revisão rápida | Tema | Ponto-chave | |---|---| | Base constitucional | Arts. 196 a 200, CF/88 | | Princípios doutrinários | Universalidade, Igualdade/Equidade, Integralidade | | Diretrizes organizativas (art. 198) | Descentralização, Atendimento integral, Participação da comunidade | | Leis orgânicas | Lei 8.080/1990 e Lei 8.142/1990 | | Instâncias de pactuação | CIT (MS + CONASS + CONASEMS), CIB (SES + COSEMS), CIR (regional) | | Piso federal | 15% da RCL (art. 198, §2º, I, redação da EC 86/2015) | | Piso estadual | 12% da arrecadação de impostos (LC 141/2012, art. 6º) | | Piso municipal | 15% da arrecadação de impostos (LC 141/2012, art. 7º) | | Composição dos Conselhos | 50% usuários, 25% trabalhadores de saúde, 25% governo/prestadores (Res. CNS 453/2012) | | Instrumento de regionalização | COAP (Decreto 7.508/2011) | | Blocos de financiamento | Custeio e Investimento (Portaria GM/MS 3.992/2017) | | Jurisprudência-chave | Tema 793/STF (responsabilidade solidária); Tema 1234/STF (competência da Justiça Federal); ADI 7.497/MT (limites ao poder deliberativo dos Conselhos) | Exercícios: Complete a frase: Antes da Constituição de 1988, a assistência à saúde no Brasil era marcada por uma dualidade excludente, na qual o acesso aos serviços curativos e hospitalares era restrito à _____, gerida pelo antigo INAMPS. Complete a frase: O princípio doutrinário do SUS que orienta a distribuição diferenciada de recursos para compensar desigualdades sociais e garantir maior suporte aos grupos mais vulneráveis é a _____. Complete a frase: De acordo com o Art. 198 da CF/88, o SUS é organizado como uma rede regionalizada e hierarquizada, sob a diretriz da _____, que assegura direção única em cada esfera de governo. Complete a frase: De caráter permanente e com composição paritária entre representantes dos usuários e do governo/prestadores/profissionais, o Conselho de Saúde atua como um órgão _____ na formulação de estratégias. Complete a frase: As reuniões periódicas que ocorrem a cada quatro anos com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política setorial em cada nível federativo são denominadas _____. Complete a frase: A pactuação entre os gestores da União, dos Estados (CONASS) e dos Municípios (CONASEMS) para a definição de protocolos nacionais e normas de financiamento ocorre no âmbito da _____. Complete a frase: Nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, os Estados e o Distrito Federal são obrigados a aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de _____ de sua receita de impostos. Complete a frase: Conforme estabelecido pela Lei nº 8.142/1990, o repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Municípios está condicionado à existência de um _____ em pleno funcionamento. Complete a frase: A vedação constitucional à participação de capitais externos na assistência à saúde foi flexibilizada pela Lei nº 13.097/2015, permitindo a instalação e exploração de hospitais gerais por _____. Complete a frase: A instância de pactuação responsável pela governança no nível das Regiões de Saúde, visando o planejamento regional integrado e a articulação entre o Estado e os municípios vizinhos, é a _____. Sobre os princípios doutrinários do SUS, assinale a alternativa que apresenta corretamente suas características fundamentais. A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) estabelece importantes diretrizes para a organização do SUS. Qual das opções abaixo NÃO corresponde a uma competência definida pela referida lei? Em relação ao financiamento do SUS, qual é a porcentagem mínima que os municípios devem destinar à saúde, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 29/2000?