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O SUS e o federalismo na saúde – Políticas Públicas | Tuco-Tuco

O modelo federativo do SUS, pactos de saúde, financiamento tripartite e os desafios de coordenação do sistema.

O Sistema Único de Saúde (SUS) e o Federalismo na Saúde O Sistema Único de Saúde (SUS) é a maior política pública de inclusão social do Brasil e um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo. Sua construção é indissociável do modelo federativo cooperativo inaugurado pela Constituição de 1988. Compreender o SUS é, portanto, muito mais do que estudar uma política setorial: é analisar o laboratório mais avançado do federalismo brasileiro, onde se testam, diariamente, os mecanismos de coordenação intergovernamental, partilha de recursos, descentralização e participação social que moldam o Estado brasileiro contemporâneo. O domínio da arquitetura jurídico-institucional do SUS é exigência incontornável em qualquer concurso público de nível superior na área de políticas públicas. A Constitucionalização do Direito à Saúde A Constituição de 1988 operou uma ruptura radical com o modelo de saúde até então vigente no Brasil. Antes de 1988, a assistência à saúde era organizada de forma dual e fragmentada: de um lado, a medicina previdenciária, prestada pelo INAMPS aos trabalhadores formais que contribuíam para a previdência social; de outro, as ações de saúde pública, de caráter preventivo e campanhista, a cargo do Ministério da Saúde, destinadas à população mais pobre que não tinha acesso à previdência. A CF/88, impulsionada pelo Movimento da Reforma Sanitária e pela VIII Conferência Nacional de Saúde (1986), aboliu essa lógica excludente e instituiu a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 196 é a pedra fundamental do sistema: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Deste dispositivo emanam os princípios doutrinários que estruturam todo o SUS: Universalidade: a saúde é um direito de todos, independentemente de qualquer condição. Não é preciso contribuir, ser trabalhador formal ou comprovar carência. Qualquer pessoa que esteja em território brasileiro, inclusive estrangeiros, tem direito ao acesso ao SUS. Igualdade (ou Equidade): o acesso deve ser igualitário, sem discriminações de qualquer natureza. Este princípio se desdobra na ideia de equidade: tratar desigualmente os desiguais, oferecendo mais a quem mais precisa, para reduzir iniquidades. Integralidade: a atenção à saúde deve ser integral, abrangendo ações de promoção, proteção e recuperação. O indivíduo não é um órgão doente, mas um ser humano cujas necessidades de saúde devem ser atendidas em sua totalidade, da atenção básica à alta complexidade. O art. 197 declara que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. A relevância pública fundamenta o intenso controle estatal sobre a iniciativa privada na saúde, que é livre (art. 199, caput), mas sujeita a regulação e só pode participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 199, §1º). A Organização do SUS: Diretrizes Constitucionais O art. 198 da CF/88 estabelece as diretrizes organizativas do SUS, que formam a espinha dorsal do sistema: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da comunidade." Cada uma dessas diretrizes possui densidade própria e desdobramentos institucionais. 2.1. Descentralização com Direção Única em Cada Esfera de Governo Esta é a diretriz mais impactante sobre a estrutura federativa do SUS. Ela significou a transferência maciça de responsabilidades, recursos e poder decisório do governo federal para os Estados e, sobretudo, para os Municípios. O gestor do SUS é único em cada nível: o Ministério da Saúde (esfera federal), a Secretaria Estadual de Saúde (esfera estadual) e a Secretaria Municipal de Saúde (esfera municipal). A descentralização foi operacionalizada por meio das Normas Operacionais Básicas (NOBs) do SUS, editadas pelo Ministério da Saúde nos anos 1990, que estabeleceram um processo gradual de habilitação dos municípios a diferentes condições de gestão (incipiente, parcial e semiplena). Atualmente, a pactuação de responsabilidades se dá por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), previsto no Decreto nº 7.508/2011, que formaliza as responsabilidades de cada ente em uma região de saúde. 2.2. Atendimento Integral com Prioridade para Atividades Preventivas Este princípio organiza a rede de serviços em níveis de complexidade crescente, configurando uma rede regionalizada e hierarquizada. A Atenção Primária à Saúde (APS), operada pelas equipes de Saúde da Família (eSF) nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), é a porta de entrada preferencial do sistema e é responsável por coordenar o cuidado e ordenar o fluxo do paciente na rede. A partir da APS, o cidadão é referenciado para os níveis secundário (especialidades, ambulatórios) e terciário (hospitais de alta complexidade). A prioridade às atividades preventivas visa inverter o paradigma curativo e hospitalocêntrico do antigo INAMPS. 2.3. Participação da Comunidade A diretriz da participação social é o terceiro pilar organizativo do SUS e se concretiza em duas instâncias colegiadas obrigatórias em cada esfera de governo: Conselhos de Saúde: órgãos colegiados permanentes e deliberativos, de composição paritária entre representantes dos usuários (50%) e representantes do governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde (50%). Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. A Lei nº 8.142/1990 estabelece que os Conselhos de Saúde são instâncias colegiadas do SUS em cada esfera de governo e que sua organização é detalhada pela Resolução CNS nº 453/2012. Conferências de Saúde: realizadas a cada quatro anos (em cada esfera) com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde. Sua convocação é feita pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde. O STF já foi chamado a se manifestar sobre o poder deliberativo dos conselhos de saúde, consolidando o entendimento de que, em matérias de gestão da saúde, o Conselho Nacional de Saúde tem competência para deliberar sobre diretrizes que vinculam a atuação do Ministério da Saúde, não podendo sua função ser esvaziada por ato do Poder Executivo. O Federalismo Cooperativo do SUS: Pactuação e Coordenação A descentralização do SUS, embora tenha levado serviços para mais perto dos cidadãos, gerou imediatamente o risco da fragmentação e da descoordenação. Para enfrentá-lo, o sistema brasileiro desenvolveu um arranjo de coordenação federativa que é hoje referência internacional. As instâncias centrais de pactuação são: Comissão Intergestores Tripartite (CIT): reúne, em âmbito nacional, representantes do Ministério da Saúde, das secretarias estaduais de saúde (representadas pelo CONASS — Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e das secretarias municipais de saúde (representadas pelo CONASEMS — Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde). É na CIT que se pactuam as grandes políticas, as portarias de financiamento (como os blocos de custeio), os protocolos e as diretrizes nacionais. A CIT não tem poder hierárquico: suas decisões são construídas por consenso e resultam em pactuações que, uma vez publicadas, vinculam os três níveis. Comissão Intergestores Bipartite (CIB): espelho da CIT em cada estado, reúne representantes da Secretaria Estadual de Saúde e das secretarias municipais de saúde (representadas pelo COSEMS — Conselho de Secretarias Municipais de Saúde). As CIBs pactuam a implementação das políticas no território estadual, definindo a distribuição de recursos, a organização das regiões de saúde e os fluxos de referência. Comissão Intergestores Regional (CIR): prevista no Decreto nº 7.508/2011, é a instância de pactuação no nível das Regiões de Saúde. A CIR reúne o Estado e todos os municípios que compõem uma determinada região de saúde, sendo o espaço onde se discutem o planejamento regional integrado, as responsabilidades de cada ente e os fluxos de acesso aos serviços de média e alta complexidade. É por meio da CIR que o princípio da governança regional se torna operacional, descentralizando ainda mais o processo decisório. 3.1. O Financiamento Tripartite e os Pisos Constitucionais O SUS é financiado de forma tripartite, com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Emenda Constitucional nº 29/2000, que acrescentou o §3º ao art. 198 da CF/88, foi um divisor de águas ao estabelecer pisos mínimos de aplicação de recursos próprios em ações e serviços públicos de saúde, vinculando os orçamentos. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o §3º do art. 198 da Constituição Federal, definindo em detalhes o que são despesas com ações e serviços públicos de saúde e o que não pode ser contabilizado como tal. Os pisos estabelecidos são: União: 15% da Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro. Esta regra, introduzida pela EC 86/2015, foi a que prevaleceu após a revogação do Teto de Gastos (EC 95/2016) e a instituição do Novo Arcabouço Fiscal (LC 200/2023), que restabeleceu a aplicação do piso constitucional da saúde sem a trava do congelamento real. Estados e Distrito Federal: 12% da receita de impostos de sua competência, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios. Municípios e Distrito Federal: 15% da receita de impostos de sua competência, acrescida das transferências constitucionais recebidas da União e dos Estados. A LC 141/2012 também instituiu o SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), plataforma informatizada onde todos os entes declaram, anualmente, a aplicação dos recursos, possibilitando a fiscalização do cumprimento dos pisos. As transferências do SUS são operacionalizadas de forma fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos Estaduais de Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS), por meio de blocos de financiamento. Atualmente, os dois grandes blocos são o Bloco de Custeio (manutenção das ações e serviços) e o Bloco de Investimento (obras, equipamentos). São exemplos de transferências do Bloco de Custeio os recursos de cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (APS) — que substituíram o antigo Piso da Atenção Básica (PAB) — e o Teto MAC (Média e Alta Complexidade). As Leis Orgânicas da Saúde: Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990 A regulamentação constitucional do SUS foi realizada por duas Leis Ordinárias (conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde). 4.1. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 A Lei Orgânica da Saúde dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Em seu art. 2º, reforça que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Estabelece as competências de cada esfera de governo (arts. 15 a 19), os princípios do SUS e a estrutura de direção única. Foi significativamente alterada pelo Decreto nº 7.508/2011, que introduziu o planejamento regional integrado e o COAP. Uma das alterações mais relevantes e cobradas em concursos foi a introduzida pela Lei nº 13.097/2015, que, alterando o art. 23 da Lei 8.080, flexibilizou a vedação à participação do capital estrangeiro na assistência à saúde, permitindo a instalação, operacionalização ou exploração de hospitais gerais e clínicas especializadas por empresas de capital estrangeiro. 4.2. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 Esta lei nasceu da necessidade de regulamentar a participação social e as transferências intergovernamentais, vetos apostos pelo Presidente da República à Lei 8.080 original. A Lei 8.142 dispõe sobre duas matérias fundamentais: Participação da comunidade (arts. 1º a 3º): institucionaliza as Conferências de Saúde (quadrienais) e os Conselhos de Saúde (permanentes), em cada esfera de governo, com as composições e atribuições já mencionadas. Transferências intergovernamentais (arts. 4º a 6º): estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão transferidos de forma regular e automática para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensada a celebração de convênio, desde que o ente beneficiário possua: Fundo de Saúde, Conselho de Saúde, Plano de Saúde, Relatório de Gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e Comissão de Elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários. O cumprimento de todos estes requisitos é condição indispensável para o recebimento das transferências federais de saúde, constituindo um poderoso mecanismo de indução federativa que incentivou a institucionalização da gestão da saúde nos mais de 5.500 municípios brasileiros. A Iniciativa Privada na Saúde: Participação Complementar A CF/88, em seu art. 199, estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada". No entanto, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, §1º). É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, §2º). O §3º do mesmo artigo previa a vedação à participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde. Contudo, o cenário foi profundamente alterado pela Lei nº 13.097/2015, que alterou a redação da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) para permitir a participação plena de capital estrangeiro no setor hospitalar. Atualmente, é permitida a instalação, operacionalização e exploração de hospitais gerais e clínicas especializadas por empresas com participação majoritária de capital estrangeiro, desde que respeitadas as normas regulatórias da ANS e da ANVISA. Esta abertura representa uma das maiores transformações recentes no marco regulatório da saúde suplementar brasileira e é um tópico sensível em provas de concursos. Desafios Contemporâneos do Federalismo na Saúde O SUS consolidou-se como uma política de Estado, mas enfrenta desafios de primeira grandeza que frequentemente são objeto de análise em concursos de alto nível. Subfinanciamento crônico: o Brasil gasta cerca de 3,8% do PIB em saúde pública (governo federal, estaduais e municipais), um valor muito abaixo da média de países com sistemas universais (Reino Unido gasta 8%, França 9%). O subfinanciamento se manifesta na insuficiência de leitos, nas filas para procedimentos eletivos e na baixa remuneração de prestadores e profissionais. Desigualdades regionais na oferta e no financiamento: a capacidade de investimento dos municípios do Norte e Nordeste é muito menor do que a do Sul e Sudeste, e a distribuição de equipamentos de média e alta complexidade é extremamente concentrada. O desafio é fazer a equidade federativa sair do texto constitucional e se materializar no território. Judicialização da saúde: o fenômeno da judicialização, explorado em outra aula, tem impacto orçamentário bilionário, desorganiza o planejamento e cria iniquidades. Transição demográfica e epidemiológica: o envelhecimento acelerado da população e o aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis pressionam a demanda por serviços continuados, que o modelo de atenção precisa incorporar. Informatização e interoperabilidade: a implantação da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), prevista na Lei nº 13.787/2018, visa conectar os sistemas de informação e criar um prontuário eletrônico unificado, mas enfrenta dificuldades de implementação. O SUS, todavia, demonstrou sua vitalidade e sua importância na pandemia de COVID-19, quando, apesar da descoordenação do governo federal em fases críticas, a capilaridade da atenção primária, a força dos consórcios e a pactuação interfederativa permitiram a realização de uma das maiores campanhas de vacinação do mundo. Para Concluir O SUS é a expressão mais bem-acabada do federalismo cooperativo brasileiro. Ele é, ao mesmo tempo, um sistema nacional com regras únicas e um mosaico de sistemas locais, operados por municípios com realidades radicalmente distintas. Conhecer a sua engenharia constitucional e legal — dos princípios doutrinários aos pisos de financiamento, das instâncias de pactuação aos blocos de transferência — é requisito indispensável para o gestor público que atuará na formulação, na implementação ou na avaliação de políticas sociais no Brasil.