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Casos brasileiros de políticas intersetoriais e transversais - Políticas Públicas | Tuco-Tuco

Aula de Políticas Públicas (Intersetorialidade e transversalidade em políticas públicas): Casos brasileiros de políticas intersetoriais e transversais. Bolsa Família, Programa Saúde na Escola, Brasil sem Miséria, políticas de gênero e raça como casos de integração de políticas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Casos Brasileiros de Políticas Intersetoriais e Transversais O arcabouço normativo e os conceitos de intersetorialidade e transversalidade ganham materialidade nos casos concretos que o Brasil desenvolveu nas últimas décadas. Longe de constituírem experimentos marginais, políticas como o Bolsa Família, o Programa Saúde na Escola, o Brasil Sem Miséria e as políticas de gênero e raça representam as mais ambiciosas tentativas de romper com a fragmentação histórica da administração pública brasileira, articulando diferentes ministérios, níveis de governo e saberes setoriais em torno de objetivos comuns. Estudar esses casos não é apenas conhecer a história de programas sociais, mas compreender a engenharia institucional, os desafios políticos e os resultados empíricos da ação estatal coordenada. O CNU valoriza a capacidade do candidato de identificar as leis e decretos que instituíram tais políticas, bem como as evidências de sua efetividade e o estado atual da legislação, que nessa área muda com frequência. Programa Bolsa Família (PBF): Um Paradigma de Intersetorialidade Condicionada O Programa Bolsa Família é, provavelmente, o programa social brasileiro mais estudado e avaliado internacionalmente. Sua arquitetura foi desenhada para combinar, de forma indissociável, uma transferência monetária direta com o acesso a direitos sociais básicos, operando na confluência de três políticas setoriais: assistência social, saúde e educação. 1.1. Histórico e Base Legal O programa foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Posteriormente, foi substituído pelo Auxílio Brasil (Lei nº 14.284/2021) e, em 2023, foi reformulado e renomeado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que restabeleceu o nome original "Bolsa Família", instituindo-o no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em substituição ao Programa Auxílio Brasil, e introduziu novas regras e valores per capita. 1.2. A Arquitetura Intersetorial das Condicionalidades O cerne da intersetorialidade do programa reside nas condicionalidades — compromissos assumidos pelas famílias beneficiárias nas áreas de saúde e educação. A legislação em vigor estabelece parâmetros atualizados que diferem significativamente daqueles previstos na lei de 2004, e que são objeto de frequente cobrança. O art. 10 da Lei nº 14.601/2023 dispõe que a manutenção do pagamento dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades, dentre as quais: Na área da educação: frequência escolar mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade incompletos, e de 75% (setenta e cinco por cento) para os beneficiários de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica. Na área da saúde: realização de pré-natal pelas gestantes, cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional para os beneficiários que tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos. A arquitetura de gestão dessas condicionalidades envolve três ministérios e os três níveis de governo: O MDS coordena o programa, mantém o Cadastro Único (CadÚnico) e realiza o pagamento dos benefícios. O Ministério da Saúde, por meio das equipes de Saúde da Família e do registro no e-SUS Atenção Básica (consolidado no Sistema Bolsa Família na Saúde), monitora o acompanhamento do calendário vacinal, do pré-natal e do estado nutricional das crianças. O Ministério da Educação, por meio das escolas e do Sistema Presença, registra a frequência escolar bimestral e comunica as situações de infrequência ao sistema. O instrumento operacional que consolida essa integração é o Sistema de Condicionalidades (Sicon), mantido pelo MDS, que reúne os dados enviados periodicamente pelo MEC (via Sistema Presença) e pelo Ministério da Saúde, a partir das informações do Cadastro Único. Quando uma família descumpre uma condicionalidade, o Sicon gera um alerta de repercussão, e a família passa a ser acompanhada pela rede de assistência social (CRAS e CREAS) para identificar as causas do descumprimento, sendo vedada, por expressa disposição legal (art. 10, §1º, IV, da Lei nº 14.601/2023), a adoção de procedimentos de caráter punitivo ou de exposição vexatória. Dessa forma, as condicionalidades não são meramente punitivas, mas funcionam como um mecanismo de identificação de vulnerabilidades. Uma criança que deixa de frequentar a escola pode estar sendo vítima de trabalho infantil ou violência doméstica; uma gestante que não realiza o pré-natal pode estar enfrentando barreiras de acesso aos serviços de saúde. O sistema, portanto, aciona a rede de proteção intersetorial no território. 1.3. Resultados e Impactos O Bolsa Família foi responsável por uma redução expressiva da pobreza extrema, que caiu de 11% em 2003 para aproximadamente 4% em 2014, retirando milhões de famílias da miséria. Estudos de avaliação de impacto demonstraram efeitos positivos consistentes sobre a frequência escolar, a vacinação, o peso ao nascer e a redução da mortalidade infantil nos municípios com maior cobertura do programa. Esses resultados são atribuídos não apenas à transferência de renda, mas também ao efeito das condicionalidades, que funcionam como um incentivo ao investimento das famílias em capital humano. O programa foi objeto de uma das avaliações de impacto mais rigorosas já realizadas no Brasil, e a sua estrutura intersetorial foi apontada como um fator crítico de sucesso, ao alinhar incentivos financeiros com a garantia de acesso a serviços públicos essenciais. Programa Saúde na Escola (PSE): A Escola como Espaço de Promoção da Saúde O Programa Saúde na Escola (PSE) foi instituído pelo Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, como uma política intersetorial com o objetivo de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 2.1. Objetivos e Ações O art. 2º do Decreto nº 6.286/2007 enumera os objetivos do PSE: "Art. 2º São objetivos do PSE: I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação; II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo." As equipes de Saúde da Família realizam visitas às escolas para avaliar as condições de saúde dos estudantes (saúde bucal, acuidade visual e auditiva, situação vacinal), realizar ações de prevenção (educação sexual, prevenção ao uso de álcool e outras drogas) e articular encaminhamentos para a rede de saúde. 2.2. Mecanismos de Coordenação A gestão do PSE é compartilhada entre o Ministério da Saúde e o MEC, atualmente regulamentada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.055, de 25 de abril de 2017, com instâncias de pactuação nos níveis estadual e municipal. Cada escola participante é vinculada a uma Unidade Básica de Saúde, e as ações são planejadas conjuntamente, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto, que elenca entre as diretrizes de implementação a descentralização, a territorialidade e a interdisciplinaridade/intersetorialidade. O PSE é um exemplo de colaboração na literatura sobre continuum de integração intersetorial (a exemplo do modelo de Konrad, 1996), na medida em que ambos os setores ajustam seus planos e alocam recursos humanos para a realização de ações conjuntas de forma permanente, e não apenas pontual. Plano Brasil Sem Miséria (2011-2016): A Coordenação de Múltiplos Setores no Enfrentamento da Pobreza Extrema O Plano Brasil Sem Miséria foi instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, com a ambiciosa meta de erradicar a extrema pobreza no Brasil até 2014. Sua arquitetura foi explicitamente intersetorial, envolvendo a coordenação de dezenas de ações federais distribuídas por diversos órgãos. 3.1. Os Três Eixos do Plano O plano estruturou-se em três eixos, que combinavam transferência de renda, inclusão produtiva e acesso a serviços públicos: Garantia de Renda: ampliação do Bolsa Família e criação do Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP), que complementava a renda das famílias até superarem a linha de extrema pobreza, fixada pelo art. 2º do Decreto nº 7.492/2011 em R$ 70,00 per capita mensais (valor posteriormente reajustado para R$ 77,00, em junho de 2014). Inclusão Produtiva: no campo, o programa Bolsa Verde (pagamento por preservação ambiental) e ações de assistência técnica e acesso a mercados; na cidade, a oferta de cursos de qualificação profissional (Pronatec) e o fomento ao microempreendedorismo individual (MEI). Acesso a Serviços Públicos: a estratégia da Busca Ativa, executada pela rede de assistência social com mapeamento do CadÚnico, para localizar as famílias extremamente pobres que ainda não acessavam as políticas públicas. Os programas Água para Todos, Luz para Todos e Brasil Carinhoso complementavam o acesso a direitos básicos. 3.2. Governança e Coordenação Intersetorial A coordenação operacional do Plano foi atribuída à Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza (Sesep), criada no âmbito do MDS pelo Decreto nº 7.493, também de 2 de junho de 2011. A governança política, por sua vez, foi exercida por um Comitê Gestor Nacional, de caráter deliberativo, composto pelos ministros do MDS, da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento e secretariado pela própria Sesep, ao qual competia fixar metas e orientar a formulação do Plano; um Comitê Executivo, formado pelos secretários-executivos desses mesmos ministérios, responsável por assegurar a execução das ações; e um Grupo Interministerial de Acompanhamento (GIA), incumbido do monitoramento e da avaliação. No plano operacional, foram criadas salas de situação temáticas — inicialmente treze, uma para cada área prioritária, como alfabetização, primeira infância e inclusão produtiva rural —, que funcionavam como instâncias gerenciais e informacionais de acompanhamento detalhado, permitindo identificar rapidamente atrasos, restrições e gargalos na execução. Essa arquitetura combinou uma autoridade política de alto nível, ancorada na articulação com a Casa Civil, com uma coordenação técnica permanente sediada no MDS. 3.3. Legado e Desafios O Brasil Sem Miséria foi o primeiro plano nacional a reunir, sob uma única coordenação, políticas de todos os setores relevantes para o combate à pobreza extrema. Entre 2011 e 2014, aproximadamente 22 milhões de pessoas saíram da situação de extrema pobreza, marco simbolicamente atingido em março de 2013, quando os últimos beneficiários do Bolsa Família que ainda viviam na miséria transpuseram a linha de extrema pobreza. A experiência consolidou a metodologia da Busca Ativa e demonstrou a viabilidade de um arranjo intersetorial de grande escala, ainda que sua continuidade tenha sido comprometida pela crise fiscal e pela descoordenação federativa nos anos subsequentes. Políticas Transversais de Gênero: A Lei Maria da Penha e o Orçamento Sensível A política de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil é um exemplo emblemático de transversalidade de gênero combinada com intersetorialidade. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 8º, estabelece um conjunto de medidas integradas de prevenção que dependem da articulação de múltiplos setores: "Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;" A articulação entre segurança (medidas protetivas de urgência), saúde (atendimento às vítimas), assistência social (abrigos, CREAS) e judiciário (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) configura uma rede de atendimento que, embora imperfeita, é um modelo de ação intersetorial. No campo da transversalidade, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres introduziram no Brasil a prática do orçamento sensível a gênero, conceito desenvolvido internacionalmente por Diane Elson e Rhonda Sharp a partir da experiência pioneira do Women's Budget Program australiano (1984), que busca analisar cada programa de governo a partir do seu impacto diferenciado sobre mulheres e homens, promovendo a correção de desigualdades. Políticas Transversais de Raça/Etnia: Do Estatuto às Cotas A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, é a pedra angular da transversalidade racial no Brasil. Seu art. 1º afirma que o Estatuto é "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica". O Estatuto não é uma lei setorial; ele permeia todas as políticas, exigindo ações afirmativas e a incorporação do quesito raça/cor em sistemas de informação da saúde, educação, trabalho e outros. Lei de Cotas na Educação Federal: a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, reservou vagas para pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Esta lei foi profundamente atualizada pela Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, que trouxe alterações substanciais: a redução do teto de renda familiar per capita de 1,5 para 1 salário mínimo (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.711/2012, na redação dada pela Lei nº 14.723/2023); a inclusão expressa dos quilombolas como beneficiários das vagas reservadas, ao lado de pretos, pardos e indígenas (art. 3º, caput, da Lei nº 12.711/2012, na redação dada pela Lei nº 14.723/2023); e a mudança na sistemática de classificação: o candidato cotista passou a concorrer primeiro às vagas da ampla concorrência e, caso não seja classificado por essa via, passa a concorrer às vagas reservadas. Isso visa preencher as vagas gerais com os melhores classificados e maximizar o aproveitamento das vagas reservadas. Lei de Cotas em Concursos Públicos: a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, reservava 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal para pessoas negras. Sua constitucionalidade foi amplamente debatida e o STF a referendou por unanimidade na ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso), julgada em 08/06/2017, fixando a tese de que é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. A lei previa, contudo, vigência de apenas 10 anos (art. 6º), prazo que se esgotou em 10 de junho de 2024. Diante da lacuna legislativa, o STF, ao referendar medida cautelar do relator da ADI 7.654/DF, Min. Flávio Dino (decisão de 21/06/2024), determinou a prorrogação da vigência das cotas até que o Congresso Nacional aprovasse nova norma sobre a matéria, afastando a interpretação de que a política de ação afirmativa se extinguiria abruptamente. O Congresso respondeu com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que revogou a Lei nº 12.990/2014 e ampliou de 20% para 30% a reserva de vagas em concursos públicos federais e em processos seletivos simplificados de contratação temporária, passando a incluir, além de pessoas pretas e pardas, também indígenas e quilombolas (25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 12.536/2025), com garantia de vigência mínima de mais dez anos. Trata-se de atualização legislativa relevante para concursos públicos federais, incluído o próprio CNU. Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN): instituída pela Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, é um exemplo de como a transversalidade racial infiltra um setor específico, ao determinar a incorporação do quesito raça/cor em todos os sistemas de informação do SUS (obrigatoriedade reforçada pela Portaria nº 344/2017-MS) e a adoção de protocolos específicos para agravos de maior prevalência na população negra. Programa Brasil Quilombola: tem por base o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A constitucionalidade do Decreto, questionada na ADI 3.239/DF, foi confirmada pelo STF em 08/02/2018, por maioria, inclusive quanto à legitimidade do critério de autoatribuição da identidade quilombola e à rejeição de um "marco temporal" de ocupação. O Programa articula ações de regularização fundiária, saúde, educação, saneamento e inclusão produtiva em territórios quilombolas, sendo um caso de intersetorialidade territorializada e racialmente orientada. Novas Fronteiras: Política Intersetorial para a Primeira Infância O Marco Legal da Primeira Infância — Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 — representou um avanço paradigmático ao definir a primeira infância como prioridade absoluta e exigir uma política pública intersetorial e descentralizada. O art. 6º determina: "Art. 6º A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância." O Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016 (posteriormente consolidado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018), operacionalizou essa política por meio de visitas domiciliares periódicas realizadas por profissionais capacitados, que atuam como elo entre a família e as políticas de saúde, educação e desenvolvimento social. Quase uma década depois da lei, a coordenação intersetorial da primeira infância ganhou institucionalidade formal com o Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que instituiu a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (PNIPI), coordenada pelo Ministério da Educação em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, estruturada em cinco eixos (viver com direitos, viver com educação, viver com saúde, viver com dignidade, e integração de informações e comunicação com as famílias) e dotada de uma Estratégia de Monitoramento e Avaliação própria. O decreto reconhece ainda a interdependência entre crianças e cuidadores, prevendo oferta simultânea de serviços a ambos, em articulação com a Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados. O plano de ação estratégico da PNIPI para o biênio 2025-2026 foi instituído pela Portaria Interministerial nº 225/2025, assinada conjuntamente pelo MEC, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo MDS — talvez o exemplo mais recente, entre os aqui estudados, de transversalidade formalizada por meio de coordenação interministerial expressa. Lições Aprendidas e Desafios Permanentes A trajetória desses casos revela lições importantes para a administração pública. A intersetorialidade e a transversalidade funcionam melhor quando: há um centro de governo forte que articula a coordenação (como a Casa Civil, no caso do Comitê Gestor Nacional do Brasil Sem Miséria) combinado com uma secretaria executiva dedicada que sustenta a operação cotidiana (como a Sesep, no âmbito do MDS); os sistemas de informação são integrados e orientados por uma identidade única do cidadão (CPF, NIS), como demonstram o Sicon, o Sistema Presença e o CadÚnico; há financiamento tripartite e incentivos orçamentários alinhados, como o Índice de Gestão Descentralizada (IGD); a burocracia de nível de rua é capacitada e reconhecida pelo trabalho colaborativo, a exemplo das equipes de Saúde da Família no PSE e dos visitadores do Programa Criança Feliz; a legislação é atualizada com regularidade para incorporar avanços jurisprudenciais e sociais, como demonstra a sucessão Lei nº 12.990/2014 → prorrogação judicial (ADI 7.654/DF) → Lei nº 15.142/2025 no campo das cotas raciais em concursos públicos. Os desafios, porém, persistem: a descontinuidade administrativa a cada mudança de governo, a fragilidade das instâncias transversais (que muitas vezes dependem de secretarias com orçamento e poder limitados) e a resistência da cultura setorial arraigada. O estudo desses casos, contudo, demonstra que a integração de políticas não é uma utopia gerencial, mas uma realidade construída com esforço institucional e lastreada em resultados concretos. Exercícios: Complete a frase: De acordo com o Artigo 10 da Lei $n^{o} 14.601/2023$, a manutenção do benefício para famílias com crianças entre 4 e 5 anos de idade incompletos exige a comprovação de frequência escolar mínima de _____. Complete a frase: No arranjo intersetorial do Bolsa Família, o acompanhamento do pré-natal, da vacinação e do estado nutricional é integrado ao Cadastro Único por meio do _____. Complete a frase: O Plano Brasil Sem Miséria (Decreto $n^{o} 7.492/2011$) organizou o enfrentamento à pobreza extrema em três eixos integrados: garantia de renda, acesso a serviços públicos e _____. Complete a frase: Com a atualização da Lei de Cotas pela Lei $n^{o} 14.723/2023$, o teto da renda familiar bruta mensal per capita para reserva de vagas em instituições federais de ensino foi reduzido para _____. Complete a frase: O Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto $n^{o} 6.286/2007$, materializa a cooperação intersetorial entre o Ministério da Saúde e o _____. Complete a frase: No contexto do Plano Brasil Sem Miséria, a estratégia de _____ utiliza o mapeamento geográfico e as bases do CadÚnico para localizar famílias elegíveis que ainda não acessam as políticas sociais. Complete a frase: Conforme as diretrizes da Lei Maria da Penha, o conjunto articulado de ações para coibir a violência doméstica deve incluir a integração operacional do Judiciário e MP com a área de _____. Complete a frase: O Estatuto da Igualdade Racial (Lei $n^{o} 12.288/2010$) consolidou a transversalidade racial ao obrigar que os sistemas de informação de saúde, educação e _____ coletem o quesito raça/cor. Complete a frase: O Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela _____, exige que as políticas para crianças de até seis anos sejam coordenadas de forma intersetorial e descentralizada. Complete a frase: A nova sistemática de classificação da Lei de Cotas (Lei $n^{o} 12.711/2012$), atualizada em 2023, estabelece que os candidatos cotistas devem concorrer inicialmente às vagas da _____. O Programa Bolsa Família, atualmente reformulado pela Lei 14.601/2023, é considerado um modelo de política intersetorial no Brasil. Quais são as três dimensões que compõem esse programa? O que estabelece o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) em relação às políticas públicas voltadas para crianças de 0 a 6 anos? A Lei Maria da Penha (11.340/2006) é um exemplo de política transversal no Brasil. Qual é o principal objetivo dessa legislação? [CEBRASPE - 2025 - Advogado - CAESB] O eixo 2 do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres (PDPM) refere-se à educação para a igualdade. Um dos objetivos dessa temática é I – aumentar o número de cursos, palestras e treinamentos para a formação e a profissionalização de mulheres. II – garantir o acesso, a permanência e o sucesso de jovens e mulheres à educação de qualidade, com atenção aos grupos com baixa escolaridade. III – promover o acesso e a permanência de mulheres na educação formal, ao longo da vida, para fortalecer a formação e oportunizar o acesso ao mercado de trabalho e à sua autonomia econômica. Assinale a opção correta.