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Tutela provisória e indisponibilidade de bens; medidas cautelares e consensualidade - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco

Aula de Improbidade Administrativa (Ação de improbidade: legitimidade, competência, procedimento e tutela provisória): Tutela provisória e indisponibilidade de bens; medidas cautelares e consensualidade. Tutela provisória em improbidade: urgência e evidência (noções), requisitos, reversibilidade e motivação. Indisponibilidade de bens: finalidade (garantia de ressarcimento), limites quantitativos, proporcionalidade e necessidade de fundamentação concreta. Medidas sobre função pública e direitos políticos: cautelas e excepcionalidade. Consensualidade: acordos e ANPC (noções) e seus efeitos práticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tutela provisória e indisponibilidade: cautela não é punição antecipada Introdução: A Nova Fisionomia das Medidas de Urgência na Lei de Improbidade A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu uma verdadeira refundação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), e um dos capítulos mais profundamente alterados foi o das medidas cautelares, em especial a indisponibilidade de bens. Antes da reforma, a indisponibilidade de bens era frequentemente decretada de forma quase automática, bastando a mera existência de uma ação de improbidade para que se presumisse o risco de dilapidação patrimonial (o chamado periculum in mora presumido). Essa prática, consolidada em antigos temas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gerava graves distorções, como bloqueios patrimoniais excessivos e desproporcionais, que muitas vezes inviabilizavam a subsistência do réu e a continuidade de suas atividades econômicas, configurando uma verdadeira "morte civil" antes mesmo de qualquer juízo de culpa. A nova legislação veio para corrigir esses excessos, alinhando o processo de improbidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da presunção de inocência. A tônica da reforma, neste aspecto, foi a de que cautela não é sinônimo de punição antecipada. As medidas provisórias e cautelares passaram a ter requisitos mais rigorosos, exigindo do autor da ação uma demonstração concreta e específica da necessidade da medida, sob pena de indeferimento. A Tutela Provisória na Lei de Improbidade Administrativa A ação de improbidade administrativa admite a concessão de tutela provisória, que pode ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. O regime geral dessas tutelas é o previsto no Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e expressamente referendado pela LIA. 2.1. Tutela de Urgência e o Fim do Periculum in Mora Presumido A tutela de urgência, para ser concedida, exige a presença de dois requisitos clássicos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). A grande inovação da Lei nº 14.230/2021 foi *eliminar a presunção do periculum in mora** para a medida de indisponibilidade de bens, que era o entendimento consolidado no antigo Tema 701 do STJ. A partir da reforma, o periculum in mora deve ser demonstrado concretamente pelo autor da ação. Não basta alegar que o réu está sendo processado por improbidade para presumir que ele irá dilapidar seu patrimônio. É necessário apresentar indícios, ainda que mínimos, de que há um risco real e iminente de que o resultado útil do processo seja frustrado. O § 4º do artigo 16 da LIA é categórico ao afirmar que a urgência não pode ser presumida, mesmo nos casos em que a medida é concedida inaudita altera pars (sem a oitiva prévia do réu). A dispensa do contraditório prévio só é admitida quando sua realização puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, mas a urgência em si deve estar demonstrada. 2.2. Aplicação Imediata das Novas Regras: O Tema 1.257 do STJ Uma das controvérsias mais relevantes após a reforma foi saber se as novas regras sobre indisponibilidade de bens se aplicariam aos processos que já estavam em andamento. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.257, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: Tema 1.257 do STJ: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." Julgado do STJ: REsp 2.074.601-MG, REsp 2.089.767-MG, REsp 2.076.137-MG, REsp 2.076.911-SP e REsp 2.078.360-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, DJe de 13/02/2025 (Tema 1.257). A decisão do STJ tem duas consequências práticas fundamentais: Aplicação Imediata: Os novos e mais rigorosos requisitos da Lei nº 14.230/2021 para a indisponibilidade de bens devem ser observados imediatamente, inclusive nos processos ajuizados antes de sua vigência. Revisão das Medidas Já Concedidas: As decisões que decretaram a indisponibilidade de bens com base na lei antiga podem (e devem) ser reapreciadas, de ofício ou a requerimento da parte, para verificar se ainda se justificam à luz da nova legislação. Em razão desse novo entendimento, o STJ cancelou os antigos Temas Repetitivos 701 e 1.055, que permitiam a presunção do periculum in mora e a extensão da indisponibilidade ao valor de eventual multa civil, respectivamente. A Indisponibilidade de Bens na Redação Atual (Art. 16 da LIA) O artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, é o dispositivo que disciplina a medida de indisponibilidade de bens. A reforma o transformou em um microssistema, com uma série de parágrafos que estabelecem requisitos, limites e garantias para a sua decretação. Art. 16, caput, da LIA: "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito." 3.1. Finalidade da Medida O caput do art. 16 deixa claro que a indisponibilidade de bens tem uma finalidade exclusivamente assecuratória. Ela se destina a garantir que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para: A integral recomposição do erário, no caso de atos que causaram dano (art. 10). A perda do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (art. 9º). A medida não tem natureza punitiva e não se presta a garantir o pagamento de outras sanções, como a multa civil. Essa limitação é expressa no § 10 do mesmo artigo. 3.2. Requisitos para a Concessão Os requisitos para o deferimento da medida estão previstos no § 3º do art. 16: Art. 16, § 3º, da LIA: "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias." A análise do dispositivo revela os seguintes requisitos cumulativos: *Periculum in mora (Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil):* É a demonstração concreta do risco de que, sem a medida, o ressarcimento ao erário ou a perda do enriquecimento ilícito se tornem ineficazes. Exige-se a prova de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outro comportamento que indique a intenção de frustrar a execução. **Fumus boni iuris (Probabilidade da Ocorrência dos Atos):* O juiz deve se convencer, com base nos elementos de instrução que acompanham a petição inicial, de que há fortes indícios da prática do ato de improbidade e da participação do réu. Não se trata de um juízo de certeza, mas de uma probabilidade qualificada. Oitiva Prévia do Réu: A regra geral é a de que o réu deve ser ouvido antes da decisão, no prazo de 5 dias. A exceção, prevista no § 4º, é a concessão da medida inaudita altera pars, que só se justifica quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida, sendo vedada a presunção de urgência. 3.3. Limites Quantitativos e Proteção Patrimonial A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu limites claros para evitar bloqueios excessivos e desproporcionais: Teto da Indisponibilidade (art. 16, § 5º): Havendo mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não pode superar o montante total do dano ou do enriquecimento ilícito indicado na petição inicial. Isso evita a duplicidade de bloqueios pelo mesmo fato. Exclusão da Multa Civil (art. 16, § 10): A indisponibilidade não pode recair sobre valores que seriam destinados ao pagamento de eventual multa civil, limitando-se ao valor do dano ou do enriquecimento ilícito. Proteção da Subsistência (art. 16, § 13): É vedada a indisponibilidade de quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras ou conta-corrente. Trata-se de uma proteção ao mínimo existencial do réu. Proteção do Bem de Família (art. 16, § 14): O bem de família é impenhorável e, portanto, não pode ser objeto de indisponibilidade, salvo se comprovado que foi adquirido com produto do enriquecimento ilícito. Prioridade de Bloqueio (art. 16, § 11): A lei estabelece uma ordem de prioridade para o bloqueio, que deve começar por veículos e bens imóveis, deixando o bloqueio de contas bancárias como última alternativa, justamente para preservar a atividade econômica e a subsistência do réu. 3.4. Substituição e Readequação da Medida O § 6º do art. 16 permite que o réu requeira a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Além disso, o valor da indisponibilidade pode ser readequado durante a instrução processual, à medida que novas provas sejam produzidas e o valor do dano seja mais bem estimado. Outras Medidas Cautelares: O Afastamento do Agente Público Além da indisponibilidade de bens, a LIA prevê a possibilidade de afastamento cautelar do agente público do exercício de seu cargo, emprego ou função. Essa medida, que tem natureza excepcional, está prevista no art. 20 da lei. Art. 20, § 1º, da LIA: "A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos." A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o afastamento cautelar é medida extrema, que só se justifica em situações excepcionais, quando houver prova incontroversa de que a permanência do agente no cargo representa um risco concreto à instrução processual (ex: destruição de provas, coação de testemunhas) ou à prática de novos ilícitos. Jurisprudência do STJ (Tese 6 da Edição 187 de Jurisprudência em Teses): "O afastamento cautelar de agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa se legitima como medida excepcional se configurado risco à instrução processual, não é, portanto, lícito invocar relevância, hierarquia ou posição do cargo para a imposição da medida." O prazo máximo para o afastamento cautelar é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão motivada (art. 20, § 2º). A lei veda expressamente que o afastamento seja utilizado como forma de punição antecipada ou como resposta a clamores sociais, devendo ser fundamentado em elementos concretos do caso. Consensualidade e o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) A Lei nº 14.230/2021 introduziu na LIA o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) , um importante instrumento de resolução consensual de conflitos, inspirado em institutos similares do direito penal e do direito anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O ANPC está disciplinado no art. 17-B da lei. Art. 17-B, caput, da LIA: "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados." 5.1. Requisitos e Condições A celebração do ANPC não é um direito subjetivo do investigado ou réu, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade do acordo. O § 2º do art. 17-B estabelece os critérios que devem orientar essa decisão: Art. 17-B, § 2º, da LIA: "Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso." Além disso, o acordo deve ser homologado judicialmente e, para sua validade, depende da oitiva do ente federativo lesado e da aprovação do órgão colegiado do Ministério Público (Conselho Superior). 5.2. Abrangência e Conteúdo do Acordo O ANPC pode ser celebrado em qualquer fase, desde a investigação preliminar até a execução da sentença condenatória (art. 17-B, § 4º). O STJ já reconheceu a possibilidade de homologação do acordo mesmo em sede de recurso especial, desde que antes do trânsito em julgado. Jurisprudência do STJ: "É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal." (EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, Info 728). O conteúdo do acordo pode ir além do mero ressarcimento do dano, podendo contemplar a adoção de mecanismos de compliance (programas de integridade), auditorias, códigos de ética e outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas (art. 17-B, § 6º). 5.3. Descumprimento e Impedimentos Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo ANPC pelo prazo de 5 anos, contados do conhecimento do efetivo descumprimento pelo Ministério Público (art. 17-B, § 7º). Conclusão A reforma operada pela Lei nº 14.230/2021 nas medidas cautelares e na consensualidade da Lei de Improbidade Administrativa representa um avanço significativo em direção a um sistema mais justo, proporcional e alinhado com as garantias constitucionais do processo. A exigência de demonstração concreta do periculum in mora* para a indisponibilidade de bens, a limitação do seu alcance, a excepcionalidade do afastamento cautelar e a introdução do ANPC como instrumento de solução negociada são pilares de um novo paradigma. Para a prática jurídica, é fundamental que o operador do Direito domine esses novos requisitos, saiba fundamentar adequadamente os pedidos de tutela de urgência e esteja atento às possibilidades de revisão das medidas já decretadas. A era dos bloqueios automáticos e das punições antecipadas foi superada, dando lugar a um processo que busca equilibrar a efetividade da tutela da probidade com o respeito intransigente aos direitos e garantias fundamentais. Exercícios: Em tutela provisória na improbidade administrativa, é correto afirmar que: A indisponibilidade de bens, em regra, tem por finalidade: Sobre fundamentação das medidas cautelares em improbidade, é correto: Sobre instrumentos consensuais em improbidade, é mais adequado afirmar que: O perigo de dano (periculum in mora) para a decretação de indisponibilidade de bens deixou de ser presumido na Lei de Improbidade Administrativa. Exige-se sua demonstração concreta, inclusive quando a medida for requerida sem a oitiva prévia do réu. A medida cautelar de indisponibilidade de bens possui natureza assecuratória ampla, servindo para garantir tanto a recomposição integral do erário quanto o pagamento de futura multa civil aplicada na sentença condenatória. Em processos com múltiplos réus, a soma dos valores bloqueados por indisponibilidade de bens não pode ultrapassar o montante total do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito indicado na petição inicial. O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) pode ser celebrado e homologado judicialmente mesmo na fase recursal da ação de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. O juiz pode determinar o afastamento cautelar do agente público de suas funções pelo prazo inicial de 90 dias, sendo admitidas prorrogações sucessivas e ilimitadas enquanto perdurar o risco à instrução processual. A nova sistemática da Lei de Improbidade inverte a lógica do processo civil comum e estabelece a prioridade de bloqueio sobre veículos e bens imóveis, deixando a penhora de dinheiro em contas bancárias como última alternativa. O investigado que propõe o integral ressarcimento do dano tem direito subjetivo líquido e certo à celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), não cabendo ao Ministério Público recusar a autocomposição nessas hipóteses. A decretação da indisponibilidade de bens inaudita altera pars (sem a oitiva prévia do réu) é a regra geral no processo de improbidade, visando conferir fator surpresa para evitar o imediato esvaziamento das contas bancárias. Estão protegidas e imunes à indisponibilidade de bens as quantias de até 40 salários-mínimos mantidas pelo réu em cadernetas de poupança, contas correntes ou outras aplicações financeiras. A exigência de demonstração concreta do periculum in mora para bloqueio de bens não se aplica aos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, prevalecendo a segurança jurídica das decisões cautelares pretéritas. Medidas provisórias que impactam direitos políticos e função pública exigem, em geral: