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Sujeito passivo: quem é protegido e quais recursos/entidades entram no alcance da LIA - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco

Aula de Improbidade Administrativa (Sujeitos da Improbidade: agentes públicos, particulares, terceiros e sujeito passivo): Sujeito passivo: quem é protegido e quais recursos/entidades entram no alcance da LIA. Sujeito passivo e bem jurídico: Administração direta/indireta, entidades controladas, recursos públicos e repasses. Abrangência em convênios, termos de fomento/colaboração, concessões, estatais e organizações sociais: critérios de incidência (uso de recursos públicos, função pública, controle). Pegadinhas: confusão entre relação privada e gestão de recursos públicos; delimitação do dano e do interesse protegido. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sujeito Passivo: Quem a LIA Protege (e Onde a Prova Pega) Introdução: A Delimitação do Sujeito Passivo como Fator de Competência e Alcance da Lei A correta identificação do sujeito passivo na ação de improbidade administrativa é uma etapa fundamental que transcende a mera definição de quem figura no polo ativo da demanda. Trata-se de um exercício de subsunção que definirá não apenas a legitimidade para a causa, mas também a competência jurisdicional, o alcance das sanções e, sobretudo, a própria viabilidade jurídica da pretensão punitiva estatal. O sujeito passivo do ato de improbidade, também denominado pela doutrina como "vítima" ou "lesado", é invariavelmente uma pessoa jurídica, pública ou privada, que sofre as consequências do ato ímprobo, seja pela lesão ao seu patrimônio, seja pela violação de seus princípios e finalidades institucionais. É crucial não confundir o sujeito passivo do ilícito (a entidade lesada) com o réu na ação de improbidade (o sujeito ativo do ilícito, que figura no polo passivo da relação processual). A Lei nº 8.429/1992, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu um sistema complexo e detalhado para definir quais entidades podem ser vítimas de improbidade administrativa. Este sistema, que será objeto de nossa análise, baseia-se em dois critérios fundamentais: a natureza jurídica da entidade e, principalmente, a origem e a destinação dos recursos que ela gere. A Nova Sistemática do Artigo 1º da LIA: Uma Releitura à Luz da Reforma de 2021 A redação original do artigo 1º da LIA e seu parágrafo único eram marcados por uma certa imprecisão, o que gerava intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. A reforma de 2021, atenta a essas críticas e buscando conferir maior segurança jurídica ao sistema, reformulou inteiramente a disciplina da matéria. 2.1. A Cláusula Geral de Tutela (Art. 1º, caput e § 5º) A nova redação do caput do artigo 1º estabelece uma cláusula geral, de caráter principiológico, que delimita o bem jurídico tutelado pela LIA: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei." Este dispositivo revela que o objeto de proteção da LIA é bifronte: de um lado, a probidade (honestidade, moralidade, lealdade) na organização e no funcionamento do Estado; de outro, a integridade do patrimônio público e social. A referência ao "patrimônio social" é uma inovação relevante, pois sinaliza a preocupação do legislador em proteger não apenas os bens e recursos diretamente estatais, mas também aqueles afetados a finalidades de interesse público, ainda que geridos por entidades privadas. O § 5º, por sua vez, concretiza essa cláusula geral, explicitando o alcance subjetivo da tutela: "§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal." Este parágrafo estabelece o núcleo duro e inquestionável do sujeito passivo na improbidade: a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, abrangendo os três Poderes. Qualquer ato que viole a probidade ou cause dano ao patrimônio dessas entidades estará, em princípio, sujeito às sanções da LIA. 2.2. A Extensão da Tutela a Entidades Privadas (Art. 1º, §§ 6º e 7º) A grande novidade da reforma de 2021 foi a sistematização, nos §§ 6º e 7º do artigo 1º, das hipóteses em que entidades privadas podem ser sujeitos passivos de improbidade. A lei cria duas categorias distintas, com regimes jurídicos diferenciados. 2.2.1. Entidades Privadas que Recebem Subvenção, Benefício ou Incentivo (Art. 1º, § 6º) "§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo." Esta é a hipótese mais ampla e que gera maior número de questionamentos em provas e na prática forense. A lei não exige um percentual mínimo de recursos públicos no custeio da entidade. A mera circunstância de a entidade privada receber subvenção, benefício ou incentivo de origem pública já a qualifica como potencial sujeito passivo de improbidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em importante precedente, consolidou esse entendimento ao analisar a possibilidade de uma Organização Não Governamental (ONG) que recebe verbas públicas figurar como sujeito passivo de improbidade. Julgado Relevante: REsp 1.845.674/RN (Informativo 683 do STJ) "Para efeitos de processamento de ação por improbidade administrativa, o conceito de agente público alcança os gestores de instituições privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos que recebam verba pública com o objetivo de cobrir as despesas de seu custeio. (...) A norma diz que estão também sujeitos às penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público." REsp 1.845.674/RN, relator(a) p/ acórdão Ministro(a) Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe de 14/12/2020. O que este julgado ensina: Amplitude do Conceito: O STJ rejeitou a tese de que seria necessário um aporte mínimo de 50% dos recursos da entidade para que ela se submetesse à LIA. A Corte entendeu que o recebimento de qualquer montante de verba pública, a título de subvenção ou benefício, já é suficiente para atrair a incidência da lei. Fundamento da Tutela: A razão de ser dessa ampla tutela é a proteção do erário. Uma vez que recursos públicos são repassados a uma entidade privada, ainda que em pequena monta, o Estado tem o dever-poder de fiscalizar sua correta aplicação e de punir atos de improbidade que causem dano ou desvio a esses recursos. A improbidade, nesses casos, atinge diretamente o "patrimônio social" mencionado no caput do art. 1º. Impacto em Concursos: Este é um ponto de atenção para o candidato. A banca pode apresentar um caso de uma associação de moradores que recebe uma pequena subvenção da prefeitura para uma festa junina. O desvio desses recursos por parte do dirigente da associação pode, sim, configurar ato de improbidade, sendo a associação o sujeito passivo. 2.2.2. Entidades Privadas com Participação Estatal no Custeio ou Criação (Art. 1º, § 7º) "§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." Este dispositivo, em sua primeira parte, repete a regra do § 6º, mas com uma diferença crucial: a limitação do ressarcimento. O legislador, neste caso, preocupou-se em estabelecer um regime de proporcionalidade entre o dano sofrido pela entidade e o montante a ser ressarcido ao erário. A interpretação deste parágrafo é mais complexa e envolve duas situações distintas: Entidades que Não Integram a Administração Indireta: São aquelas que, embora tenham recebido recursos públicos para sua criação ou custeio, não se enquadram como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Exemplos clássicos são os Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC) e as Organizações Sociais (OSs) e OSCIPs, que mantêm sua natureza jurídica de direito privado, mas recebem vultosos recursos públicos para executar políticas públicas. A Limitação do Ressarcimento: A parte final do dispositivo é de suma importância: "limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". Isso significa que, se uma entidade dessa natureza sofrer um dano de R$ 1.000.000,00 em decorrência de um ato de improbidade, mas os recursos públicos representarem apenas 20% de seu orçamento, o ressarcimento ao erário ficará limitado a R$ 200.000,00. O restante do dano, que recaiu sobre o patrimônio privado da entidade (doações de particulares, receitas de serviços, etc.), não será objeto da ação de improbidade, embora possa ser buscado por outras vias (ação civil de reparação de danos). A Administração Indireta e as Sociedades de Economia Mista: O Debate sobre a Natureza do Dano A inclusão da administração indireta como sujeito passivo de improbidade, prevista no § 5º do art. 1º da LIA, é incontroversa quando se trata de autarquias e fundações públicas de direito público. No entanto, a situação das empresas públicas e das sociedades de economia mista sempre gerou debates, especialmente quando exploram atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada. O Supremo Tribunal Federal (STF) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema em um caso envolvendo uma sociedade de economia mista federal. Julgado Relevante: ACO 2.438 AgR/DF "A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União." ACO 2.438 AgR/DF, relator(a) Ministro(a) Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe de 10/03/2015. O que este julgado ensina: Não Presunção de Interesse da União: O STF decidiu que o simples fato de a União ser acionista majoritária de uma sociedade de economia mista não é suficiente para, automaticamente, atrair a competência da Justiça Federal para julgar uma ação de improbidade contra seus dirigentes. É preciso que se demonstre um interesse jurídico ou econômico direto da União no caso concreto. Distinção entre Empresas Prestadoras de Serviço Público e Exploradoras de Atividade Econômica: A doutrina e a jurisprudência, a partir desse e de outros precedentes, consolidaram uma importante distinção. As sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais (ex.: Companhia de Saneamento) ou que dependem de recursos do Tesouro para seu custeio têm seu patrimônio equiparado ao patrimônio público, sendo inequivocamente sujeitos passivos de improbidade. Já as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito, em regime de livre concorrência (ex.: Banco do Brasil, Petrobras), têm um regime jurídico híbrido, e a caracterização do dano como "dano ao erário" dependerá da comprovação de que o ato de improbidade causou um prejuízo direto e específico ao acionista público, e não apenas à empresa em sua atividade comercial. A Abrangência em Convênios, Parcerias e Repasses: A Tutela do "Patrimônio Social" A proliferação de parcerias entre o Poder Público e entidades do Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, ONGs) para a execução de políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social trouxe novos desafios para o direito da improbidade. A LIA, em sua versão atualizada, oferece instrumentos claros para a tutela dos recursos públicos envolvidos nessas relações. Convênios e Termos de Fomento/Colaboração: Quando a Administração Pública celebra um convênio ou um termo de fomento com uma entidade privada sem fins lucrativos, repassando-lhe recursos para a execução de um projeto de interesse público, esses recursos, enquanto não forem efetivamente aplicados na finalidade pactuada, conservam sua natureza de "dinheiro público". Consequentemente, qualquer ato de desvio, apropriação indébita ou aplicação irregular desses recursos configura ato de improbidade, sendo sujeito passivo o ente público repassador dos recursos, e não a entidade parceira (que, neste caso, será ré na ação). Entidades do Terceiro Setor como Sujeito Passivo: A entidade do Terceiro Setor será sujeito passivo da improbidade quando o ato ímprobo for praticado contra o seu próprio patrimônio, mas desde que esse patrimônio seja composto, ainda que parcialmente, por recursos públicos (como nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 1º). Um exemplo esclarece: uma OSCIP que recebe subvenção pública sofre um desfalque em seu caixa praticado por seu tesoureiro. A OSCIP é o sujeito passivo do ato de improbidade, e a ação poderá ser ajuizada pelo Ministério Público, pois o dano atinge, reflexamente, o patrimônio público que a compõe. Concessões, Permissões e Delegações de Serviço Público A relação entre o Poder Público e os concessionários e permissionários de serviços públicos também pode ser palco de atos de improbidade, e a identificação do sujeito passivo exige uma análise cuidadosa. Atos Praticados pelo Concessionário contra a Administração: Se a concessionária, por meio de seus prepostos, pratica atos de corrupção contra agentes públicos (ex.: pagamento de propina para obter um reequilíbrio econômico-financeiro fraudulento), o sujeito passivo do ato de improbidade é a Administração Pública concedente, que teve sua probidade e seu patrimônio violados. Atos Praticados pelo Concessionário contra os Usuários: Se a concessionária, na execução do serviço público delegado, pratica atos que violam os princípios da administração pública (ex.: cobrança de tarifas abusivas sem autorização, discriminação de usuários, desrespeito a direitos do consumidor), a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que, por se tratar de uma entidade privada que exerce função pública delegada, seus dirigentes e prepostos podem ser equiparados a agentes públicos para fins da LIA (art. 2º), e o sujeito passivo será a coletividade de usuários ou, em uma visão mais ampla, o próprio Estado, que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço público. Conclusão: A Importância de um Olhar Sistemático e Detalhista A definição do sujeito passivo na improbidade administrativa não é uma tarefa que possa ser resolvida com fórmulas prontas ou simplificações. A complexidade do Estado contemporâneo e a multiplicidade de formas de interação entre o público e o privado exigem do operador do direito um olhar sistemático e detalhista. A reforma de 2021, ao estruturar a matéria nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 1º, forneceu um roteiro seguro, que pode ser assim resumido: Regra Geral: A administração pública direta e indireta de todos os entes federativos e Poderes é, por excelência, o sujeito passivo da improbidade. Entidades Privadas que Recebem Recursos Públicos: Qualquer entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo público pode ser sujeito passivo, independentemente do percentual desses recursos em seu orçamento. A tutela da lei visa a proteger a parcela pública do patrimônio da entidade. Entidades com Participação Estatal no Custeio: Para entidades privadas criadas ou custeadas com recursos públicos, o ressarcimento ao erário, em caso de dano, será limitado à proporção da contribuição pública no patrimônio total da entidade. Sociedades de Economia Mista: A sua caracterização como sujeito passivo e a definição da competência jurisdicional dependem da natureza de sua atividade (prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica) e da demonstração de um dano direto ao acionista público. Recursos de Convênios e Parcerias: Os recursos públicos repassados a entidades privadas por meio de convênios, termos de fomento ou colaboração conservam sua natureza pública e são tutelados pela LIA, sendo o ente repassador o sujeito passivo do ato de improbidade que os atinge. Dominar essas nuances é essencial não apenas para a resolução de questões de concurso, mas para a construção de uma atuação profissional segura e eficaz no campo do combate à corrupção e da defesa do patrimônio público. Exercícios: Em parcerias com OSCs que recebem repasses públicos, a incidência da tutela por improbidade é favorecida quando: O sujeito passivo e o bem jurídico na improbidade estão ligados, em geral, à proteção: Quanto ao sujeito passivo, é correto afirmar que: Em concessão de serviço público, é mais correto afirmar que: Para identificar corretamente o sujeito passivo em um caso, o melhor método é: A Lei de Improbidade Administrativa tutela a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social, estabelecendo que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios figuram, em regra, como sujeitos passivos inquestionáveis dos atos ímprobos. Conforme expressa previsão na nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades privadas de caráter assistencial que recebem subvenção ou benefício de órgãos governamentais apenas serão consideradas sujeitos passivos de improbidade se o aporte estatal representar mais de cinquenta por cento do seu orçamento anual. Quando o ato de improbidade administrativa causar dano ao patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário concorra, o legislador impôs uma regra estrita de proporcionalidade, limitando o ressarcimento exigível na via da ação civil unicamente à repercussão do ilícito sobre a contribuição proveniente dos cofres públicos. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de a União ser a acionista majoritária de uma sociedade de economia mista não atrai, de forma automática e presumida, a caracterização de violação a interesse jurídico ou econômico direto da União para fins de estabelecer competência ou configurar lesão autônoma no bojo de uma ação de improbidade. Os recursos públicos repassados a uma Organização da Sociedade Civil (OSC) por meio de convênio ou termo de fomento perdem imediatamente a sua natureza de verba pública ao ingressarem na conta bancária da entidade privada, de modo que o desvio desses valores configura ilícito puramente privado sem ensejar a responsabilização por improbidade. Na hipótese de um tesoureiro desviar recursos do caixa de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que recebe regularmente subvenção do ente municipal, a referida entidade privada do Terceiro Setor atua processualmente e materialmente como sujeito passivo (vítima) do ato ímprobo, suportando reflexamente o dano ao patrimônio público que a compõe. O ordenamento jurídico exclui de forma absoluta a responsabilização por improbidade quando a conduta violadora for praticada por concessionária de serviço público diretamente contra os usuários, pois a ausência de dano direto aos cofres estatais descaracteriza a coletividade ou o Estado como sujeitos passivos protegidos pelo microssistema. A dogmática estrutural da improbidade administrativa trata de forma absolutamente idêntica todas as sociedades de economia mista, presumindo sistematicamente em todos os casos o dano irrestrito ao erário, independentemente de a entidade atuar na prestação de serviço público essencial ou na exploração de atividade econômica em regime de livre concorrência. A menção legislativa expressa voltada à proteção do 'patrimônio social' incluída no caput do artigo 1º da LIA demonstra a ampliação axiológica da tutela governamental, evidenciando que o diploma repressivo alcança e salvaguarda recursos geridos por particulares que estejam vinculados à consecução de finalidades de interesse coletivo e público. De acordo com o artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, se um Serviço Social Autônomo como o SENAI sofrer um desfalque milionário por corrupção de seus administradores, a ação de improbidade constitui a via processual apta para condená-los a ressarcir a integralidade absoluta do rombo, incluindo os prejuízos de receitas unicamente privadas.