Particulares e terceiros: induzimento, concurso, benefício e pessoas jurídicas – Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
Responsabilização de particulares: quem induz, concorre ou se beneficia do ato. Nexo de participação: contribuição causal ou apoio relevante, com ciência e ades
Particulares e Terceiros: Induzimento, Concurso, Benefício e Pessoas Jurídicas
Introdução: A Extensão da Improbidade para Além dos Muros da Administração
A corrupção e os desvios de recursos públicos raramente são orquestrados e executados exclusivamente por agentes públicos. Na imensa maioria dos casos, há um intricado ecossistema que envolve empresários, consultores, lobistas, fornecedores e uma vasta gama de pessoas jurídicas que, de forma consciente e voluntária, participam da engrenagem ilícita. Reconhecendo essa realidade, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) desde sua concepção original previu mecanismos para alcançar esses atores privados, rompendo com a ideia de que a improbidade seria um problema exclusivo do servidor público.
A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 não apenas manteve essa possibilidade, como a refinou, estabelecendo contornos mais claros e exigentes para a responsabilização do particular. O novo regime, profundamente alinhado aos princípios do direito administrativo sancionador, exige a comprovação de uma participação dolosa e relevante, afastando qualquer possibilidade de responsabilização objetiva ou baseada em meras presunções. O objetivo deste capítulo é dissecar os meandros da responsabilização de particulares e pessoas jurídicas no microssistema da improbidade, fornecendo as ferramentas dogmáticas e jurisprudenciais para a correta subsunção dos fatos à norma.
O Artigo 3º da LIA: A Pedra Angular da Responsabilização do Particular
O artigo 3º da LIA é o dispositivo central que estende a incidência da lei para além dos agentes públicos. Sua redação, conferida pela Lei nº 14.230/2021, é clara e direta, mas carrega importantes alterações em relação ao texto original.
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A análise deste dispositivo deve ser feita em contraposição à sua redação original para que se compreenda a real dimensão da mudança:
Redação original (revogada): "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta."
2.1. O Induzimento e o Concurso: As Únicas Formas de Participação Punível
A nova redação do artigo 3º restringiu as hipóteses de responsabilização do particular a duas condutas específicas e bem definidas: induzir ou concorrer.
Induzir: Significa instigar, persuadir, criar na mente do agente público a ideia de praticar o ato de improbidade. O particular age como o autor intelectual, aquele que concebe o plano ilícito e convence o agente público a executá-lo. Não se trata de uma mera sugestão ou de uma consultoria técnica que, posteriormente, se revela ter embasado um ato ilegal. É preciso que haja uma indução maliciosa, dolosa, direcionada a fazer o agente público praticar um ato que, de outra forma, não praticaria. Um exemplo clássico é o do empresário que, em uma licitação, ajusta com os concorrentes um cartel e "orienta" o gestor público sobre como redigir o edital para que ele saia vencedor.
Concorrer: Significa contribuir, de qualquer forma, para a prática do ato de improbidade. É uma conduta mais ampla que o induzimento e abrange uma vasta gama de comportamentos, como auxiliar na execução material do ilícito, fornecer documentos falsos, simular orçamentos, atuar como intermediário no recebimento de propina ("laranja"), ou prestar qualquer tipo de assessoria ou consultoria que viabilize a consumação do ato ímprobo. O concurso pode ser material (ex.: fornecimento de notas fiscais frias) ou moral (ex.: elaboração de um parecer fraudulento para dar ares de legalidade a uma contratação direcionada).
O ponto central, em ambas as modalidades, é a exigência expressa do dolo. O particular deve agir com a "vontade livre e consciente" de induzir ou concorrer para o resultado ilícito. A mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou a simples participação involuntária em uma cadeia de eventos que culmina em um ato de improbidade não são suficientes para a responsabilização. Um contador que, inadvertidamente, classifica uma despesa de forma equivocada, sem qualquer intenção de fraudar ou esconder algo, não pode ser responsabilizado por improbidade, ainda que seu erro tenha contribuído para a dificuldade de detecção de um desvio por parte de outros agentes.
2.2. A Exclusão do "Mero Beneficiário" e a Necessidade de Participação Ativa
A alteração mais significativa promovida pela reforma de 2021 foi a supressão da figura do terceiro que "se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta" do texto do caput do artigo 3º. Esta mudança não foi meramente cosmética; ela representa uma guinada hermenêutica fundamental.
Sob a égide da lei antiga, era possível, e até comum, ajuizar ações de improbidade contra particulares que, embora não tivessem participado ativamente do ato de corrupção, haviam sido os destinatários finais da vantagem indevida. O exemplo mais comum era o do filho de um prefeito que ganhava um carro de luxo pago com dinheiro desviado da merenda escolar, mesmo sem ter qualquer conhecimento ou participação no esquema.
Com a nova redação, o mero beneficiário do ato de improbidade não é mais, por si só, sujeito ativo para fins da LIA. A responsabilização exige uma conduta comissiva (induzir ou concorrer) e não apenas uma condição passiva (ser beneficiado). Essa mudança está em perfeita sintonia com a exigência de dolo e com a vedação à responsabilidade objetiva, consagradas no artigo 1º da LIA.
É crucial, no entanto, fazer uma distinção: aquele que se beneficia do ato, mas que também participou do esquema, ainda que de forma indireta, não é um "mero beneficiário". O empresário que paga propina para vencer uma licitação e, com isso, aufere os lucros do contrato superfaturado, concorreu dolosamente para o ato. Ele não é um mero beneficiário; é um partícipe ativo que será responsabilizado nos termos do artigo 3º. A exclusão atinge apenas aquele que recebe a vantagem sem ter qualquer envolvimento com a engrenagem ilícita que a gerou.
2.3. O Parágrafo Único do Artigo 2º: A Tutela dos Recursos Públicos Geridos por Particulares
A LIA também se preocupa em alcançar o particular que, mesmo sem praticar um ato de improbidade em conjunto com um agente público, gere recursos de origem pública de forma irregular.
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente." (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Este dispositivo é de suma importância no contexto das parcerias entre o Estado e o Terceiro Setor. Uma Organização da Sociedade Civil (OSC) que celebra um Termo de Fomento com um município para gerir um hospital público, por exemplo, está sujeita às sanções da LIA caso seus dirigentes pratiquem atos de improbidade na gestão desses recursos, como o desvio de verbas ou a contratação de empresas "laranjas" para prestar serviços superfaturados. A responsabilização, neste caso, decorre diretamente do vínculo com a gestão de verbas públicas, independentemente de uma atuação conjunta com um agente público específico.
A Pessoa Jurídica como Sujeito Ativo de Improbidade
A possibilidade de uma pessoa jurídica ser ré em uma ação de improbidade administrativa é um tema de grande relevância prática e que foi significativamente impactado pela reforma de 2021 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3.1. A Regra Geral: Responsabilização da Pessoa Jurídica
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica pode, sim, figurar no polo passivo de uma ação de improbidade. Empresas que participam de cartéis em licitações, que pagam propina a agentes públicos ou que se beneficiam diretamente de esquemas de corrupção podem ser responsabilizadas. As sanções que lhes são aplicáveis, contudo, são aquelas compatíveis com sua natureza, como a multa civil, a proibição de contratar com o poder público e a reparação do dano. Sanções como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, por sua própria essência, são inaplicáveis a pessoas jurídicas.
3.2. A Blindagem dos Sócios, Diretores e Colaboradores (Art. 3º, § 1º)
Um dos avanços mais significativos da Lei nº 14.230/2021 em termos de segurança jurídica foi a criação de uma regra de proteção aos sócios, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas.
"Art. 3º (...)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Este dispositivo é uma barreira de proteção contra a responsabilização automática e objetiva. A mera condição de sócio ou administrador de uma empresa que é ré em uma ação de improbidade não autoriza a inclusão dessa pessoa física no polo passivo. Para que o sócio ou diretor seja responsabilizado, o autor da ação (Ministério Público ou ente público) precisa demonstrar, de forma individualizada e robusta, dois elementos cumulativos:
Participação Comprovada: Deve-se provar que a pessoa física teve um envolvimento direto e doloso no ato de improbidade. Não basta que o ilícito tenha ocorrido no âmbito da empresa; é preciso demonstrar que o sócio/diretor concorreu ou induziu a prática do ato.
Benefício Direto: A pessoa física deve ter auferido um benefício patrimonial direto em decorrência do ato de improbidade. O mero recebimento de dividendos ou a valorização das quotas sociais, por serem consequências indiretas do sucesso financeiro da empresa, não são suficientes para caracterizar o "benefício direto" exigido pela lei. A vantagem deve ser pessoal e destacada do resultado geral da empresa.
3.3. A Coexistência entre a LIA e a Lei Anticorrupção (Art. 3º, § 2º) e a Jurisprudência do STJ
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) criou um sistema específico de responsabilização objetiva (civil e administrativa) para pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a administração pública. Uma questão que surgiu foi se uma mesma conduta poderia ser sancionada com base nas duas leis, ou se isso configuraria bis in idem.
O § 2º do artigo 3º da LIA trouxe uma solução de compromisso:
"Art. 3º (...)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013." (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A interpretação desse dispositivo foi objeto de importante julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp 2.107.398/RJ, a Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil.
Tese firmada pelo STJ no REsp 2.107.398/RJ:
"A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. (...) É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente (...), pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos."
O que este julgado ensina:
Não há bis in idem na fase de conhecimento: O autor da ação pode invocar ambos os diplomas legais na petição inicial. A análise sobre a eventual duplicidade de sanções deve ser feita apenas no momento da sentença.
Compatibilidade de Sanções: Ao final do processo, se houver condenação, o juiz deverá verificar se as sanções aplicadas com base na LIA e na Lei Anticorrupção são idênticas. Se forem (ex.: multa civil com a mesma base de cálculo e finalidade), elas deverão ser compensadas para evitar a dupla punição. Se forem distintas (ex.: proibição de contratar pela LIA e publicação da decisão condenatória pela Lei Anticorrupção), podem ser aplicadas cumulativamente.
Complementaridade dos Microssistemas: O STJ reconheceu que os dois sistemas são complementares, não excludentes. A LIA, por exemplo, alcança de forma mais eficaz os agentes públicos e permite a reparação integral do dano, enquanto a Lei Anticorrupção possui mecanismos mais modernos para a responsabilização de pessoas jurídicas, como o acordo de leniência.
Dados do Julgamento: REsp 2.107.398/RJ, relator(a) Ministro(a) Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 24/02/2025.
Nexo de Participação, Prova e a Questão da Solidariedade
A responsabilização do particular e da pessoa jurídica na improbidade não se contenta com a mera existência de uma relação contratual ou de um vínculo comercial com a Administração Pública. É preciso demonstrar um nexo de participação claro entre a conduta do particular e o ato de improbidade praticado pelo agente público.
Prova do Ajuste ou Conluio: O elemento probatório mais robusto é a demonstração de um ajuste prévio, de um conluio entre o particular e o agente público. Isso pode ser feito por meio de interceptações telefônicas, troca de e-mails ou mensagens, depoimentos de testemunhas, ou por meio de provas indiciárias convergentes, como a participação em reuniões suspeitas, a apresentação de propostas "de cobertura" em licitações ou a realização de pagamentos a empresas de fachada ligadas ao agente público.
Impossibilidade de Presunção: A jurisprudência é pacífica ao rejeitar a responsabilização do particular por meras presunções. O fato de uma empresa ter vencido uma licitação com um preço próximo ao orçado ou de ter sido a única a apresentar proposta não é, por si só, indício de improbidade. É preciso que haja uma prova, ainda que indiciária, de que essa vitória decorreu de um ato de corrupção ou de um direcionamento fraudulento.
A Solidariedade e o Artigo 17-C, § 2º, da LIA: A reforma de 2021 introduziu o artigo 17-C, cujo § 2º estabelece que "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". A aplicação deste dispositivo gerou intenso debate.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.485.464/SP, consolidou uma interpretação que concilia a vedação legal com a necessidade de efetividade do ressarcimento ao erário.
Tese firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 1.485.464/SP (Informativo 849):
"A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC."
O que este julgado ensina:
Distinção entre Sanções e Ressarcimento: O STJ fez uma distinção crucial. A vedação à solidariedade do art. 17-C, §2º, aplica-se primordialmente às sanções (multa civil, suspensão de direitos políticos, etc.), que têm natureza personalíssima e devem ser dosadas de acordo com a culpabilidade de cada réu. Já o ressarcimento ao erário, por ter natureza reparatória e não sancionatória, submete-se à lógica da reparação integral do dano, prevista no Código Civil.
Solidariedade no Ressarcimento: Quando os réus (agentes públicos e particulares) atuam em "unidade de vontades" (ex.: um esquema de cartel com o agente público), a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano pode ser solidária. Isso significa que o erário pode cobrar o valor total do prejuízo de qualquer um dos condenados, que depois terá direito de regresso contra os demais.
Dados do Julgamento: AgInt no AREsp 1.485.464/SP, relator(a) Ministro(a) Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2025, DJe de 25/04/2025.
Casos Típicos e a Abordagem em Provas de Concurso
A banca examinadora frequentemente apresenta casos concretos para testar a capacidade do candidato de aplicar a disciplina dos particulares na LIA. Alguns cenários clássicos incluem:
Licitações e Contratos: Empresa que participa de cartel, que oferece propina ("comissão") para vencer o certame, que apresenta documentos falsos para se habilitar, que superfatura a execução do contrato ou que emite notas fiscais frias para justificar pagamentos indevidos. Nestes casos, a empresa e seus administradores envolvidos respondem por terem "concorrido" dolosamente para o ato.
Convênios e Parcerias com o Terceiro Setor: OSC que desvia verbas de um Termo de Fomento para fins particulares, que simula a prestação de serviços ou que contrata empresas de fachada. Respondem a entidade e seus dirigentes, com base no parágrafo único do art. 2º.
Intermediação de Propina: O particular que atua como "laranja" ou intermediário, recebendo a vantagem indevida em sua conta e repassando ao agente público. Responde por "concorrer" para o ato de improbidade, e não como mero beneficiário.
Consultorias Fraudulentas: Empresa de consultoria que emite pareceres "sob medida" para dar ares de legalidade a uma contratação direcionada ou fraudulenta. Seus responsáveis respondem por induzir ou concorrer para o ato.
Conclusão: A Responsabilidade do Particular como Instrumento de Justiça e Efetividade
A responsabilização de particulares e pessoas jurídicas na Lei de Improbidade Administrativa é um pilar fundamental para a efetividade do combate à corrupção no Brasil. A reforma de 2021, ao mesmo tempo em que restringiu o alcance da lei (excluindo o mero beneficiário e exigindo dolo), conferiu maior segurança jurídica ao sistema, alinhando-o aos princípios do direito administrativo sancionador.
A análise da jurisprudência mais recente do STJ e do STF revela um sistema que busca o equilíbrio: de um lado, a necessidade de punir exemplarmente aqueles que, do setor privado, se associam a agentes públicos para saquear o erário; de outro, a proteção daqueles que, de boa-fé, contratam com a Administração ou se relacionam com o Estado, sem serem arrastados para o polo passivo de ações de improbidade por meras presunções ou por sua condição de contratados. O domínio desse intricado regime jurídico é, portanto, indispensável para o profissional do Direito que atua na área pública ou no contencioso estratégico.