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Interação com outras esferas: contas, disciplinar e penal; coisa julgada e coerência sancionatória - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco

Aula de Improbidade Administrativa (Consensualidade, ANPC e Execução das Sanções: da negociação ao cumprimento da sentença): Interação com outras esferas: contas, disciplinar e penal; coisa julgada e coerência sancionatória. Independência e comunicação entre esferas (noções): cível (improbidade), administrativa disciplinar, controle externo (Tribunais de Contas) e penal. Como evitar contradições e bis in idem; uso de provas produzidas em outros procedimentos; limites da transposição automática. Coisa julgada e efeitos externos (noções). Como a banca cobra: 'se foi absolvido no penal, automaticamente acaba a improbidade?' — resposta dependente de fundamentos e do objeto decidido. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Uma só história, várias esferas: coerência e limites de comunicação Introdução: O Mosaico de Responsabilidades e a Busca por Coerência Um mesmo fato da vida real pode, simultaneamente, desencadear consequências jurídicas em múltiplas esferas. Um agente público que desvia recursos de um contrato administrativo pode, por essa única conduta, ser processado criminalmente por peculato (art. 312 do Código Penal), ser demandado em uma ação de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) ou dano ao erário (art. 10 da LIA), responder a um processo administrativo disciplinar (PAD) que pode culminar em sua demissão, e ainda ter suas contas julgadas irregulares por um Tribunal de Contas, ficando sujeito a multas e à obrigação de ressarcir o erário. Essa multiplicidade de esferas de responsabilização, que decorre da complexidade do ordenamento jurídico brasileiro e da diversidade de bens jurídicos tutelados, sempre gerou desafios práticos de grande magnitude. O principal deles é o de conciliar o princípio da independência das instâncias com a necessidade de coerência e racionalidade do sistema punitivo, evitando decisões contraditórias e a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao promover a mais profunda reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), dedicou especial atenção a essa temática, alterando substancialmente o artigo 21 da LIA, que passou a disciplinar as relações entre a ação de improbidade e as demais esferas de responsabilização. Esta aula tem por objetivo fornecer um mapa completo e atualizado das interações entre a ação de improbidade administrativa e as esferas penal, administrativa disciplinar e de controle externo (Tribunais de Contas). Serão analisados os fundamentos constitucionais e legais da independência das instâncias, as exceções a essa regra, os efeitos da coisa julgada e os mecanismos de comunicação de provas e decisões. O Princípio da Independência das Instâncias e seu Fundamento Constitucional O ponto de partida para a compreensão do tema é o princípio da independência das instâncias, que encontra assento em dois dispositivos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O primeiro deles é o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, que, ao prever as sanções por improbidade administrativa, ressalva expressamente que elas serão aplicadas "sem prejuízo da ação penal cabível". A redação do dispositivo é a seguinte: Art. 37, § 4º, CF/88: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Este dispositivo consagra, em nível constitucional, a autonomia entre a responsabilização por improbidade (de natureza civil) e a responsabilização penal. A locução "sem prejuízo" indica que a aplicação das sanções da LIA não exclui, nem é excluída, pela persecução penal. As duas esferas podem coexistir e tramitar paralelamente. O segundo dispositivo é o artigo 935 do Código Civil, que estabelece a regra geral da independência entre a responsabilidade civil e a criminal: Art. 935, CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O caput do artigo 935 consagra a independência, mas o próprio dispositivo já estabelece uma importante exceção: a decisão proferida no juízo criminal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria faz coisa julgada no juízo cível, vinculando o julgamento da ação de improbidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976.566, leading case do Tema 576 de Repercussão Geral, reafirmou a independência das instâncias ao decidir que um Prefeito Municipal pode ser processado e julgado simultaneamente por crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem que isso configure bis in idem. Julgado do STF (Tema 576): "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." (RE 976.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, DJe de 23/10/2019). A ratio decidendi do julgado reside na constatação de que cada esfera tutela um bem jurídico distinto. O crime de responsabilidade tutela o regular exercício do mandato e a probidade na gestão pública sob a ótica penal, enquanto a improbidade administrativa tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa sob a ótica civil e política. As sanções também são de naturezas distintas: penas privativas de liberdade e restritivas de direitos na esfera penal; suspensão de direitos políticos, perda da função pública e multa civil na esfera da improbidade. O Artigo 21 da LIA: A Nova Disciplina das Relações Interinstitucionais A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira refundação do artigo 21 da LIA, que passou a dispor de forma detalhada sobre as relações entre a ação de improbidade e outras esferas. A nova redação do dispositivo é a seguinte: Art. 21, LIA: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 2º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da improbidade administrativa. § 3º A sentença absolutória que decidir que o ato não constitui improbidade administrativa impede o trâmite da ação penal. § 4º A sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, quando reconhecer a inexistência do ato ou negar-lhe a autoria, produzirá efeitos na ação penal. A análise deste dispositivo revela a complexidade e a sofisticação do novo regime de comunicação entre as esferas. 3.1. A Regra Geral: Independência (Caput do Art. 21) O caput do artigo 21, em seus incisos I e II, reafirma o princípio da independência das instâncias. A aplicação das sanções da LIA não depende: Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (salvo para o ressarcimento e para as condutas do art. 10, que exigem o dano). Da aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle interno ou pelos Tribunais de Contas. Este último ponto é de extrema relevância. A decisão de um Tribunal de Contas que aprova as contas de um gestor não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de uma ação de improbidade baseada nos mesmos fatos. A natureza jurídica do julgamento das contas é administrativa e política, enquanto a ação de improbidade tem natureza sancionadora judicial. O STJ já decidiu que "a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não vincula o Judiciário e não impede a ação de improbidade administrativa". 3.2. A Exceção Clássica: Inexistência do Fato ou Negativa de Autoria (Art. 21, § 1º) O § 1º do artigo 21 reproduz a exceção clássica que já constava do artigo 935 do Código Civil e que já era reconhecida pela jurisprudência do STJ. As sentenças civis e penais que concluírem pela inexistência da conduta (não houve fato ilícito) ou pela negativa da autoria (o réu não foi o autor do fato) produzem efeitos vinculantes sobre a ação de improbidade. A lógica é simples: se a Justiça, em um processo com cognição exauriente e com um standard probatório elevado (especialmente no processo penal), conclui que o fato simplesmente não ocorreu ou que o acusado não foi o seu autor, essa conclusão deve ser respeitada pelas demais esferas. Seria um contrassenso e uma violação à segurança jurídica permitir que uma ação de improbidade prosseguisse para apurar um fato que a Justiça Criminal já declarou inexistente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua jurisprudência consolidada, sempre reconheceu essa exceção: Jurisprudência do STJ: "As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal." (Tese consolidada na Edição 1 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3.3. A Inovação Polêmica: A Absolvição Criminal por Qualquer Fundamento (Art. 21, § 2º) O § 2º do artigo 21, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, representou uma inovação radical e extremamente polêmica. Ele estabelecia que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da improbidade administrativa". A leitura desse dispositivo, em sua literalidade, levava à conclusão de que qualquer absolvição criminal, por qualquer fundamento, desde que confirmada por um órgão colegiado (Tribunal), teria o condão de extinguir a ação de improbidade. Não importava se a absolvição se deu por falta de provas, por atipicidade da conduta, por prescrição ou por qualquer outra causa. A comunicação entre as esferas seria automática e irreversível. A doutrina especializada apontou que essa nova regra buscava "evitar o bis in idem e preservar a coerência da jurisdição, ou seja, garantir segurança jurídica"[reference:0]. A ideia era racionalizar o sistema de múltiplas esferas de responsabilidade, evitando o desgaste de ações paralelas e decisões contraditórias. 3.4. A Suspensão Cautelar pelo STF na ADI 7.236 A regra do § 2º do artigo 21 foi imediatamente questionada perante o Supremo Tribunal Federal. Em 27 de dezembro de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.236, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do artigo 21 da LIA (entre outros dispositivos). O Ministro Relator fundamentou sua decisão no argumento de que a regra "acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias"[reference:1]. Para o STF, permitir que uma absolvição criminal por falta de provas, por exemplo, extinguisse automaticamente a ação de improbidade, violaria o princípio da independência das instâncias e inviabilizaria a tutela da probidade administrativa em inúmeros casos. Decisão Cautelar na ADI 7.236: "O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a eficácia do art. 21, § 4º (atual § 2º), da Lei de Improbidade Administrativa, que determinava que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade." (STF, ADI 7.236 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27/12/2022, referendada pelo Plenário). Portanto, o quadro normativo atual é o seguinte: a eficácia do § 2º do artigo 21 da LIA está suspensa por decisão cautelar do STF, ainda pendente de julgamento definitivo de mérito. Enquanto vigorar a suspensão, a regra que prevalece é a do § 1º do mesmo artigo, que limita a comunicação entre as esferas às hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3.5. A Absolvição por Falta de Provas: Uma Questão Controvertida A suspensão do § 2º do artigo 21 pelo STF manteve acesa uma antiga controvérsia: a absolvição criminal por falta de provas (insuficiência probatória) produz efeitos sobre a ação de improbidade? A jurisprudência do STJ, mesmo antes da Lei nº 14.230/2021, já havia consolidado o entendimento de que a absolvição criminal fundada na insuficiência de provas não impede o prosseguimento da ação civil por improbidade administrativa. Jurisprudência do STJ: "A absolvição criminal fundada na insuficiência de provas não impede o prosseguimento da ação civil por improbidade administrativa." (Tese consolidada na jurisprudência do STJ). A razão desse entendimento reside na diferença de standards probatórios entre as duas esferas. No processo penal, o standard é o da "prova além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt), o mais elevado do ordenamento. Uma absolvição por falta de provas significa que a prova produzida não foi suficiente para atingir esse standard elevadíssimo, mas não significa que o fato não ocorreu ou que o réu é inocente. Na ação de improbidade, o standard probatório, embora também seja elevado (prova clara e convincente), é menos rigoroso do que o penal. Assim, é possível que uma mesma prova seja insuficiente para uma condenação criminal, mas suficiente para uma condenação por improbidade. Com a suspensão do § 2º do artigo 21, esse entendimento jurisprudencial continua a prevalecer. A absolvição criminal por falta de provas não vincula o juízo da improbidade. O Uso de Provas Produzidas em Outros Procedimentos: A Prova Emprestada Uma das questões mais práticas da interação entre as esferas é a possibilidade de utilização de provas produzidas em outros procedimentos (inquéritos policiais, processos criminais, processos administrativos disciplinares, auditorias de Tribunais de Contas) na ação de improbidade. O instituto da prova emprestada é amplamente admitido pela jurisprudência do STJ, desde que observados certos requisitos: Jurisprudência do STJ: "É possível utilizar provas emprestadas de inquérito policial ou processo criminal na instrução da ação de improbidade administrativa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa." Os requisitos para a admissão da prova emprestada são: Identidade de partes: A prova deve ter sido produzida em um processo do qual participou a parte contra a qual se pretende utilizá-la. Observância do contraditório: A prova deve ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Submissão ao contraditório no processo de destino: A prova emprestada, uma vez juntada aos autos da ação de improbidade, deve ser submetida ao contraditório das partes, que poderão impugná-la, questionar sua validade ou apresentar contraprova. A prova produzida em inquérito civil público (procedimento investigatório do Ministério Público) também pode ser utilizada na ação de improbidade, desde que submetida ao contraditório judicial. Coisa Julgada e seus Efeitos entre as Esferas A coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). A questão que se coloca é: em que medida a coisa julgada formada em uma esfera (penal, cível, administrativa) produz efeitos sobre as demais? 5.1. Coisa Julgada Penal e seus Reflexos na Improbidade A regra geral é a da independência das instâncias, de modo que a coisa julgada penal não vincula automaticamente a ação de improbidade. No entanto, o artigo 935 do Código Civil e o § 1º do artigo 21 da LIA estabelecem exceções a essa regra. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível quanto ao dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal) e quanto à autoria e materialidade do fato (art. 935 do CC). Isso significa que, se o réu for condenado criminalmente por um fato que também configure improbidade, a ação de improbidade poderá se valer dessa condenação como prova da autoria e da materialidade, não podendo o réu rediscutir essas questões. Por outro lado, a sentença penal absolutória transitada em julgado só produzirá efeitos na ação de improbidade se o fundamento da absolvição for: Inexistência do fato: A sentença penal reconheceu que o fato simplesmente não ocorreu. Negativa de autoria: A sentença penal reconheceu que o réu não foi o autor do fato. Fora dessas hipóteses, a absolvição penal não vincula a ação de improbidade. O STJ já decidiu que "a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível e, portanto, não impede o processamento da ação de improbidade administrativa"[reference:2]. 5.2. Coisa Julgada na Improbidade e seus Reflexos na Esfera Penal A regra também vale no sentido inverso. A sentença proferida na ação de improbidade que julgar improcedente o pedido, quando reconhecer a inexistência do ato ou negar-lhe a autoria, produzirá efeitos na ação penal (art. 21, § 4º, da LIA). Fora dessas hipóteses, a absolvição na ação de improbidade não vincula a ação penal. O STJ já decidiu que a absolvição na ação de improbidade por ausência de dolo não impede o prosseguimento da ação penal pelos mesmos fatos. Bis in Idem: A Vedação da Dupla Punição pelo Mesmo Fato O princípio do ne bis in idem (não duas vezes pelo mesmo) é uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal. Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal, é considerado um limite implícito ao poder punitivo do Estado, derivado da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A questão que se coloca é: a condenação por um mesmo fato em diferentes esferas (ex: penal e improbidade) configura bis in idem? A resposta da jurisprudência do STJ e do STF é NÃO, desde que as sanções sejam de natureza distinta e tutelam bens jurídicos diversos. Jurisprudência do STJ: "Não constitui bis in idem a imposição das penas de perda do cargo público, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando houver condenação por ato de improbidade, mesmo havendo sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias." O fundamento é que cada esfera tutela um bem jurídico distinto e aplica sanções de natureza diversa. A condenação penal aplica penas privativas de liberdade e multa penal; a condenação por improbidade aplica sanções civis e políticas (suspensão de direitos políticos, perda da função, multa civil). Não há, portanto, dupla punição pelo mesmo fato, mas sim consequências jurídicas distintas que decorrem de um mesmo fato. No entanto, a jurisprudência tem ressalvado que não pode haver cumulação de sanções da mesma natureza. Por exemplo, se o réu já foi condenado na esfera penal à perda do cargo público (art. 92 do Código Penal), não poderá ser novamente condenado a essa mesma sanção na ação de improbidade, sob pena de bis in idem. O STF, no julgamento do Tema 576 de Repercussão Geral (RE 976.566) , já havia firmado o entendimento de que a dupla responsabilização por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa não configura bis in idem, em virtude da autonomia das instâncias[reference:3]. A Interação com os Tribunais de Contas Os Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs) desempenham um papel fundamental no controle externo da Administração Pública, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Suas decisões, no entanto, não vinculam o Poder Judiciário. A Súmula nº 651 do STJ é clara ao estabelecer: Súmula 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de decisão judicial. Isso significa que a Administração Pública pode, com base em um processo administrativo disciplinar, demitir um servidor pela prática de improbidade, mesmo que não haja uma sentença judicial condenatória transitada em julgado. A independência das instâncias permite que a Administração exerça seu poder disciplinar de forma autônoma. Por outro lado, as provas produzidas nos procedimentos dos Tribunais de Contas (auditorias, inspeções, tomadas de contas) são frequentemente utilizadas como prova emprestada nas ações de improbidade, desde que submetidas ao contraditório judicial. Conclusão e Roteiro Prático para Análise de Casos A interação entre as diversas esferas de responsabilização é um tema complexo, que exige do operador do Direito um conhecimento profundo da legislação e da jurisprudência. Para a análise de um caso concreto, sugere-se o seguinte roteiro: Identificar todas as esferas de responsabilização envolvidas: O mesmo fato está sendo apurado em uma ação penal? Em uma ação de improbidade? Em um PAD? Em um Tribunal de Contas? Verificar a existência de decisão transitada em julgado em alguma das esferas: Há sentença penal condenatória ou absolutória? Há sentença na ação de improbidade? Há decisão de Tribunal de Contas? Analisar o fundamento da decisão já proferida: A decisão reconheceu a inexistência do fato? Negou a autoria? Absolveu por falta de provas? Condenou o réu? Aplicar as regras de comunicação entre as esferas (art. 21 da LIA e art. 935 do CC): Se a decisão penal reconheceu a inexistência do fato ou negou a autoria, a ação de improbidade deve ser extinta. Se a decisão penal absolveu por falta de provas, a ação de improbidade pode prosseguir. * Se a decisão penal condenou o réu, a ação de improbidade pode se valer da condenação como prova da autoria e materialidade. Analisar a possibilidade de utilização de prova emprestada: As provas produzidas em outros procedimentos podem ser utilizadas, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Verificar a ocorrência de bis in idem: Há cumulação de sanções da mesma natureza? Se sim, o excesso deve ser corrigido. Concluir pela possibilidade ou impossibilidade de prosseguimento da ação de improbidade. Seguindo esse roteiro metódico, o profissional do Direito estará apto a navegar com segurança pelo complexo mosaico de esferas de responsabilização, garantindo a coerência do sistema e a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Exercícios: A relação entre as esferas penal, disciplinar, contas e improbidade pode ser descrita, em termos gerais, como: É correto afirmar que provas de auditorias/TCs e de outros procedimentos: É incorreto afirmar que a absolvição penal: Para evitar bis in idem em múltiplas esferas, o ponto central é: A autoridade administrativa possui competência para aplicar a pena de demissão a um servidor público em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado de uma sentença judicial condenatória. A decisão definitiva de um Tribunal de Contas que aprova as contas anuais de um gestor público faz coisa julgada material e vincula o Poder Judiciário. Assim, impede-se o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa baseada nos mesmos fatos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o processo e o julgamento de um Prefeito por crime de responsabilidade não impedem que ele seja simultaneamente responsabilizado por ato de improbidade administrativa fundado nos mesmos fatos, devido à autonomia das instâncias. A regra legal que estabelece que qualquer absolvição criminal confirmada por órgão colegiado impede o trâmite da ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos encontra-se, atualmente, com sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. A sentença criminal absolutória que transita em julgado com fundamento expresso na insuficiência de provas para a condenação vincula o juízo cível, obrigando o juiz a extinguir a ação de improbidade administrativa que apura os mesmos fatos. O sistema sancionatório prevê uma comunicabilidade de mão dupla: a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa produzirá efeitos vinculantes na ação penal caso reconheça expressamente a inexistência do ato ou negue a autoria ao réu. Em respeito à rígida separação das instâncias sancionadoras, o ordenamento jurídico autoriza a cumulação de duas sanções de idêntica natureza jurídica contra o mesmo réu pelo mesmo fato, não havendo que se falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Devido à necessidade de repetição dos atos no processo judicial para garantir a ampla defesa, é vedada a utilização de auditorias e relatórios produzidos pelos Tribunais de Contas como prova emprestada na instrução da ação de improbidade administrativa. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível. Portanto, a ação de improbidade administrativa pode se valer dessa condenação criminal como prova incontestável da materialidade do fato e da sua autoria. Um servidor pratica conduta que configura também crime e ato de improbidade. Assinale a alternativa correta. Relatórios de Tribunais de Contas, em ação de improbidade, devem ser compreendidos como: