Cumprimento de sentença e execução das sanções: liquidação, garantias e limites – Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
Após decisão ou acordo: como se efetiva o resultado. Liquidação do dano, critérios de atualização, cumprimento de obrigação de pagar (ressarcimento/multa), obri
Do título ao resultado: execução e cumprimento em improbidade
Introdução: A Efetividade da Tutela da Probidade na Fase Executiva
A sentença condenatória em uma ação de improbidade administrativa representa, sem dúvida, um marco fundamental na tutela da probidade e do patrimônio público. No entanto, a prolação de uma sentença, por mais bem fundamentada que seja, não é um fim em si mesma. A verdadeira efetividade do sistema de responsabilização por atos de improbidade depende, em última análise, da capacidade do Estado de tornar concretas as sanções impostas e de promover a efetiva recomposição do erário.
É na fase de cumprimento de sentença e de execução que o processo de improbidade revela sua real dimensão. É nesse momento que o patrimônio do condenado é efetivamente alcançado, que os valores devidos são transferidos aos cofres públicos, que o agente ímprobo é afastado de suas funções e que seus direitos políticos são suspensos. Uma sentença que não se cumpre gera, além da frustração do ressarcimento, um profundo descrédito institucional e incentivos perversos para que os agentes públicos e particulares litiguem indefinidamente, apostando na ineficiência do sistema.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, embora tenha se concentrado principalmente na reforma da fase de conhecimento da ação de improbidade, também trouxe impactos relevantes para a fase executiva. A nova lei reforçou a necessidade de individualização das sanções, alterou os limites de algumas delas e, sobretudo, introduziu o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) , que pode ser celebrado até mesmo na fase de execução da sentença condenatória.
Esta aula tem por objetivo fornecer um guia completo e prático sobre o cumprimento de sentença e a execução das sanções na ação de improbidade administrativa, abordando desde a liquidação do dano até as medidas coercitivas mais avançadas, sempre com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Título Executivo Judicial: A Sentença Condenatória e suas Peculiaridades
A sentença que julga procedente o pedido na ação de improbidade administrativa é um título executivo judicial (art. 515, I, do CPC). No entanto, a natureza complexa das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (LIA) impõe que se faça uma distinção fundamental entre as diferentes espécies de obrigações que podem constar desse título.
2.1. Sanções de Eficácia Imediata vs. Sanções Condicionadas ao Trânsito em Julgado
O artigo 20 da LIA estabelece uma regra específica sobre o momento a partir do qual algumas sanções podem ser executadas:
Art. 20, caput, da LIA: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Este dispositivo, que não foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, estabelece uma condição suspensiva para a eficácia de duas das mais graves sanções da LIA: a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Essas sanções, por sua natureza e por seu impacto na esfera jurídica do condenado, não podem ser executadas provisoriamente. Elas só produzem efeitos após o exaurimento de todas as vias recursais e o trânsito em julgado da condenação.
A ratio legis do dispositivo é clara: evitar que uma condenação ainda passível de reforma pelos Tribunais Superiores produza efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, como o afastamento definitivo de um agente público de seu cargo ou a suspensão de seus direitos políticos. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), que, embora seja mais comumente associado ao processo penal, também se irradia para o direito administrativo sancionador, por força do art. 1º, § 4º, da LIA.
As demais sanções, por sua vez, podem ser objeto de execução provisória, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Isso significa que o autor da ação pode promover o cumprimento provisório da sentença para receber os valores referentes ao ressarcimento do dano e à multa civil, mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recurso. A execução provisória, contudo, corre por conta e risco do exequente, que poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados ao executado em caso de reforma da sentença.
2.2. A Multa Civil: Natureza e Execução
A multa civil, prevista no artigo 12 da LIA para todas as modalidades de improbidade, tem natureza sancionatória (punitiva) , e não reparatória. Ela não se confunde com o ressarcimento do dano e com ele pode coexistir, desde que devidamente fundamentada e individualizada na sentença.
O STJ, no julgamento de recurso especial, já se manifestou sobre a natureza da multa na ação de improbidade, distinguindo-a de outras espécies de multa:
Jurisprudência do STJ: "A multa, na ação de improbidade, de natureza civil-punitiva, embora não indenizatória, não se confunde com a multa eventualmente aplicada pelo TCU, de natureza administrativa." (REsp 1.413.674/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
A multa civil, por ser uma sanção, pode ser executada provisoriamente. Contudo, sua execução definitiva também depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a reforma da condenação pode acarretar a sua exclusão ou redução.
2.3. O Ressarcimento ao Erário e a Imprescritibilidade
O ressarcimento integral do dano é uma consequência lógica da comprovação do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário. Sua natureza é predominantemente reparatória, e não sancionatória. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475) , fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Essa imprescritibilidade tem um reflexo direto na fase de execução: ainda que as demais sanções (multa, suspensão de direitos políticos, perda da função) estejam prescritas ou tenham sido afastadas por alguma razão, a execução para o ressarcimento do dano ao erário pode prosseguir indefinidamente, até que o valor integral do prejuízo seja recomposto aos cofres públicos.
O STJ, em harmonia com o STF, firmou a tese no Tema Repetitivo 1.089:
Tema 1.089 do STJ: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais sanções estejam prescritas."
A Liquidação da Sentença: Da Condenação Genérica ao Quantum Debeatur
3.1. A Regra Geral: A Quantificação do Dano Deve Constar da Sentença
A regra geral, no processo civil brasileiro, é a de que a sentença deve ser líquida, ou seja, deve estabelecer o valor exato da condenação ou, ao menos, fornecer os parâmetros para sua simples apuração por meio de cálculo aritmético (art. 491 do CPC).
Na ação de improbidade, o artigo 17, inciso I, da LIA, em sua redação original, já determinava que a petição inicial deveria indicar "o valor do dano, quando possível". A Lei nº 14.230/2021 manteve essa exigência, reforçando a necessidade de que o dano seja quantificado, sempre que possível, já na fase de conhecimento.
A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a liquidação de sentença é uma fase excepcional na ação de improbidade, e não a regra. O ideal é que o dano seja quantificado durante a instrução processual, com base em prova pericial robusta, e que o valor exato do ressarcimento conste da própria sentença condenatória.
3.2. A Exceção: Liquidação por Arbitramento ou por Artigos
Quando a sentença, por alguma razão justificada, não puder fixar o valor exato do dano, a liquidação poderá ser realizada em fase posterior. O CPC prevê duas modalidades de liquidação aplicáveis à ação de improbidade:
Liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC): Cabível quando a sentença estabelece os critérios para a quantificação do dano, mas a apuração do valor exato depende de conhecimentos técnicos especializados (ex: perícia contábil para apurar o superfaturamento em um contrato complexo).
Liquidação por artigos (art. 509, II, do CPC): Cabível quando há necessidade de provar fatos novos para se chegar ao valor do dano.
O STJ, em recente julgado, admitiu a possibilidade de discussão sobre a individualização do dano em fase de liquidação de sentença, especialmente em casos de pluralidade de réus:
Jurisprudência do STJ (Tese 3 da Edição 188 de Jurisprudência em Teses): "Embora seja preferível a demonstração do dano ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da liquidação de sentença."
No entanto, o STJ também já decidiu que a ausência de quantificação do dano na sentença não impede o prosseguimento da execução, desde que haja elementos suficientes para a sua apuração em liquidação:
Jurisprudência do STJ: "A ausência de quantificação do dano na sentença condenatória por ato de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da execução, sendo possível a sua apuração em liquidação de sentença." (AgInt no REsp 1.687.567/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 28/04/2020).
3.3. A Correção Monetária e os Juros de Mora na Multa Civil
Uma questão de grande relevância prática é a definição do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa civil. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.128, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese:
Tema 1.128 do STJ: "Na multa civil por ato de improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do ato ímprobo."
Julgado do STJ: REsp 1.953.046/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/03/2025.
O fundamento da decisão é o de que a multa civil, embora tenha natureza sancionatória, é uma consequência direta do ato ímprobo. O ato ilícito é o fato gerador da obrigação de pagar a multa, e o decurso do tempo não pode beneficiar o agente ímprobo, que não pode se locupletar da demora processual. A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, corroído pela inflação, enquanto os juros de mora (fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) visam a compensar o credor pela demora no pagamento.
A Execução das Sanções: Procedimentos e Peculiaridades
4.1. A Execução da Multa Civil e a Legitimidade da Fazenda Pública
A multa civil, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, constitui um crédito em favor da pessoa jurídica lesada (a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município). A execução dessa multa pode ser promovida pela própria pessoa jurídica interessada ou pelo Ministério Público.
Uma questão importante que tem sido objeto de análise pelo STJ é a possibilidade de a Fazenda Pública promover a execução da pena de multa. Em recente julgado, o STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para essa execução:
Jurisprudência do STJ (Informativo de Jurisprudência): "A Fazenda Pública possui legitimidade para executar a pena de multa imposta em ação de improbidade administrativa."
Outra questão relevante é a possibilidade de cobrança da multa civil por meio de execução fiscal. O STJ tem admitido essa modalidade de execução, desde que o valor da multa seja inscrito em dívida ativa e emitida a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).
4.2. A Solidariedade entre os Corréus na Execução
Nas ações de improbidade com pluralidade de réus, a regra geral é a de que a responsabilidade pelo ressarcimento do dano é solidária entre todos os corréus condenados. Essa solidariedade decorre do artigo 17-C, § 2º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe:
Art. 17-C, § 2º, da LIA: A solidariedade entre os corréus somente será afastada se houver individualização da conduta e do dano atribuído a cada um deles na sentença condenatória.
O STJ já havia consolidado esse entendimento antes mesmo da reforma:
Jurisprudência do STJ: "Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final, quando, a partir das provas produzidas, poderá o juiz, na sentença, estabelecer a responsabilidade individual de cada réu." (REsp 1.610.169/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
Isso significa que, na fase de execução, o credor (pessoa jurídica lesada) pode exigir o valor integral do ressarcimento de qualquer um dos corréus condenados solidariamente. Aquele que pagar a dívida terá direito de regresso contra os demais, nos limites de suas respectivas responsabilidades.
4.3. A Execução da Sanção de Perda da Função Pública
A perda da função pública, como já mencionado, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez transitada em julgado, a decisão que impõe essa sanção deve ser comunicada ao órgão ou entidade ao qual o agente público está vinculado, para que se proceda à sua exoneração ou demissão.
O parágrafo único do artigo 12 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece uma regra importante sobre o alcance dessa sanção:
Art. 12, parágrafo único, da LIA: A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Isso significa que, se o agente público, à época do fato, ocupava um cargo em comissão no Município e, posteriormente, foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo no Estado, a sanção de perda da função, em regra, atingirá apenas o vínculo municipal. A extensão da sanção aos demais vínculos é excepcional e depende de fundamentação específica na sentença.
4.4. A Execução da Sanção de Suspensão dos Direitos Políticos
A suspensão dos direitos políticos também só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez transitada em julgado, a decisão deve ser comunicada à Justiça Eleitoral, para que se proceda à anotação no cadastro eleitoral do condenado e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo fixado na sentença.
Durante o período de suspensão, o condenado fica impedido de votar e de ser votado, bem como de exercer qualquer outra atividade que exija o gozo dos direitos políticos.
4.5. A Execução da Sanção de Proibição de Contratar com o Poder Público
A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, prevista no artigo 12 da LIA, é uma sanção que produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para garantir a efetividade dessa sanção, é fundamental que a condenação seja comunicada aos órgãos de controle e aos cadastros de fornecedores impedidos de contratar com a Administração Pública, como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Medidas Executivas Atípicas: A Busca pela Efetividade da Execução
Um dos temas mais instigantes e atuais no âmbito da execução das sanções por improbidade é a possibilidade de adoção das chamadas medidas executivas atípicas. Essas medidas, não previstas expressamente em lei para a execução, encontram fundamento no artigo 139, IV, do CPC, que confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O STJ, em diversos julgados, tem admitido a aplicação dessas medidas no âmbito da execução das sanções por improbidade, desde que observados certos requisitos e limites. Em um leading case julgado pela Segunda Turma, o STJ reconheceu a possibilidade de medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor para compelir ao pagamento da multa civil.
Jurisprudência do STJ: "Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível adotar medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, desde que sejam observados parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do tribunal — como a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e o caráter subsidiário de tais medidas." (REsp 1.929.230/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 26/07/2021).
O Ministro Relator, Herman Benjamin, fundamentou sua decisão no entendimento de que, se o STJ já havia admitido medidas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, "com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público".
Os requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas, conforme consolidados pela jurisprudência do STJ, são:
Subsidiariedade: As medidas atípicas só podem ser adotadas após o esgotamento dos meios típicos de execução (penhora de bens, bloqueio de contas, etc.).
Indícios de patrimônio oculto: Deve haver indícios de que o devedor possui patrimônio para pagar a dívida, mas está se valendo de meios fraudulentos para ocultá-lo.
Proporcionalidade e razoabilidade: A medida deve ser adequada, necessária e proporcional à gravidade da dívida e à conduta do devedor.
Fundamentação concreta: O juiz deve fundamentar concretamente a decisão, demonstrando a presença dos requisitos e a necessidade da medida.
Além da apreensão de CNH e passaporte, outras medidas atípicas que têm sido admitidas pela jurisprudência incluem: a suspensão do uso de cartões de crédito, a proibição de participar de licitações (além da sanção já prevista), a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, e a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de patrimônio.
Em julgado mais recente, o STJ reafirmou a possibilidade de o Ministério Público acessar o CNIB para consultar as indisponibilidades decretadas contra os réus em execuções de improbidade:
Jurisprudência do STJ: "O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de 'usuário qualificado', para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas." (REsp 2.059.876/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/09/2025, DJe 30/09/2025).
O Cumprimento da Sentença na Prática: Roteiro para o Operador do Direito
6.1. Para o Exequente (Ministério Público ou Pessoa Jurídica Lesada)
Obter a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (ou, se for o caso, promover a execução provisória).
Elaborar a planilha de cálculo do valor devido, incluindo o valor principal do dano (se houver), a multa civil, a correção monetária e os juros de mora, observando o Tema 1.128 do STJ (termo inicial: data do ato ímprobo).
Requerer a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso de não pagamento, requerer a penhora de bens do devedor, valendo-se de todos os meios legais para a localização de patrimônio (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.).
Esgotados os meios típicos, requerer a adoção de medidas executivas atípicas, demonstrando a presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ.
Comunicar a condenação aos órgãos competentes, para a efetivação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar.
6.2. Para o Executado (Condenado)
Analisar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verificando a correção dos valores, dos índices de correção monetária e dos juros de mora.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525 do CPC, arguindo matérias como excesso de execução, pagamento, prescrição, etc.
Oferecer bens à penhora, preferencialmente em valor suficiente para garantir a execução, evitando a constrição de bens essenciais à sua subsistência ou ao exercício de sua profissão.
Negociar o pagamento parcelado, se possível, nos termos do art. 916 do CPC.
Avaliar a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) , mesmo em fase de execução, nos termos do art. 17-B, § 4º, da LIA.
Conclusão: A Execução como Garantia da Efetividade da LIA
A fase de cumprimento de sentença e execução é o momento em que a Lei de Improbidade Administrativa demonstra sua verdadeira força e sua capacidade de produzir resultados concretos para a sociedade. Uma execução eficiente, que localiza patrimônio, aplica medidas coercitivas adequadas e promove a efetiva recomposição do erário, é a melhor resposta que o Estado pode dar aos atos de corrupção e de desvio de recursos públicos.
O operador do Direito que atua nessa seara deve dominar não apenas as regras processuais tradicionais, mas também as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência mais recente do STJ, especialmente no que tange às medidas executivas atípicas e à consensualidade. O conhecimento profundo desses instrumentos é o que separa uma execução frustrada de uma execução bem-sucedida, que efetivamente recompõe o patrimônio público e faz valer a força da lei.