Art. 37, caput e §4º: sistema constitucional de probidade e reserva legal - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
Aula de Improbidade Administrativa (Regime constitucional e princípios: art. 37, §4º, garantias e limites do sancionador): Art. 37, caput e §4º: sistema constitucional de probidade e reserva legal. Leitura sistemática do art. 37: princípios do caput e a cláusula sancionatória do §4º. Reserva legal e gradação das sanções. Alcance do §4º: sanções políticas e civis; necessidade de lei e processo. Efeitos práticos em questões: impossibilidade de sanção por moralismo; exigência de tipicidade e fundamentação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Art. 37, caput e §4º: O Sistema Constitucional de Combate à Improbidade e a Reserva Legal
O Artigo 37 como Pilar do Regime Jurídico-Administrativo
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os alicerces sobre os quais toda a atividade administrativa brasileira deve se estruturar. Ele não é apenas uma norma programática, mas um conjunto de comandos vinculantes que se impõem a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O caput do artigo possui uma redação precisa e de observância obrigatória:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1.1. Análise Detalhada dos Princípios do Caput
Cada um desses cinco princípios atua como um vetor interpretativo para toda a legislação infraconstitucional e como um parâmetro de controle para os atos administrativos.
Legalidade: É a pedra angular do Estado de Direito. Para o administrador público, este princípio possui um significado mais restritivo do que para o particular. Enquanto o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe (CF, art. 5º, II), o agente público só pode agir quando houver expressa autorização legal. Não há espaço para vontade pessoal ou arbítrio; a vontade da lei é o limite e a medida da atuação estatal.
Impessoalidade: Este princípio se desdobra em duas dimensões fundamentais:
- Em relação aos administrados: veda qualquer forma de discriminação ou favorecimento pessoal. A Administração deve tratar todos os cidadãos de forma isonômica, como exemplificado pela exigência de concurso público para o acesso a cargos e de licitação para a contratação de obras e serviços.
- Em relação ao próprio agente público: proíbe a promoção pessoal à custa da Administração. Os atos e realizações são imputados ao órgão ou entidade pública, e não à figura do governante ou servidor que os executou. É por isso que o § 1º do mesmo artigo veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal em publicidade institucional.
Moralidade: Talvez o princípio mais debatido e de mais complexa definição, a moralidade administrativa transcende a mera legalidade formal. Um ato pode ser legal, mas imoral. A moralidade exige do agente público um comportamento ético, honesto e de boa-fé, alinhado ao interesse público e aos padrões de conduta esperados pela sociedade para quem gere a coisa pública. Este princípio é o fundamento constitucional direto para a punição de atos de improbidade administrativa, que representam uma grave violação à confiança depositada no gestor público.
Publicidade: É o princípio da transparência. Os atos da Administração, como regra, devem ser públicos e acessíveis, como forma de garantir o controle social e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A publicidade é essencial para a produção dos efeitos jurídicos do ato administrativo. As exceções a este princípio (sigilo) estão previstas no próprio texto constitucional, como nos casos de segurança nacional ou investigações que exijam sigilo.
Eficiência: Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, este princípio impõe à Administração Pública a obrigação de gerir os recursos públicos com economicidade, produtividade e qualidade. Não basta agir de forma legal e moral; é preciso que a atuação estatal alcance os melhores resultados possíveis com o menor custo, atendendo às necessidades da coletividade de forma célere e satisfatória.
1.2. A Interação Sistêmica entre os Princípios e a Improbidade
Em sede de provas de concursos públicos, o examinador espera que o candidato compreenda que os princípios do caput não são figuras isoladas, mas formam um sistema integrado de proteção ao interesse público. A improbidade administrativa representa uma lesão não apenas a um, mas a um conjunto desses valores fundamentais. Um ato de corrupção, por exemplo, viola simultaneamente a legalidade (ao contrariar a lei de licitações), a impessoalidade (ao favorecer um licitante específico), a moralidade (ao macular a ética pública) e a eficiência (ao gerar um contrato superfaturado e antieconômico). A leitura conjunta e harmônica desses princípios é que fornece a base axiológica para a existência do microssistema de combate à improbidade.
O Artigo 37, §4º: A Cláusula Constitucional de Sancionamento da Corrupção
A Constituição não se limitou a enunciar princípios; ela previu consequências severas para o seu descumprimento qualificado. O §4º do artigo 37 é a norma constitucional que confere fundamento de validade à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e estabelece as bases do regime sancionatório.
"§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
2.1. Natureza Jurídica das Sanções: O Caráter Civil-Político
A análise da natureza jurídica das sanções é um ponto crucial para concursos, pois define o regime jurídico aplicável (prazos, competências, princípios). A doutrina e a jurisprudência majoritárias, incluindo a do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram o entendimento de que as sanções do §4º possuem natureza civil e política, e não penal.
As consequências práticas deste entendimento são profundas:
A ação de improbidade é uma ação de natureza cível, tramitando perante a justiça comum (estadual ou federal).
Os princípios aplicáveis são os do direito administrativo sancionador, que se aproximam, mas não se confundem integralmente, com os princípios do direito penal. Exige-se tipicidade, legalidade e proporcionalidade, mas não se aplica, por exemplo, o princípio da insignificância penal.
As sanções podem ser aplicadas em conjunto com sanções penais, cíveis e administrativas, sem que isso configure bis in idem, pois as esferas de responsabilização são independentes e protegem bens jurídicos distintos (a sociedade, o erário, a probidade administrativa).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 656.558/SP (Tema 309 de Repercussão Geral), pacificou que o dolo é elemento indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. A tese firmada foi: "O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." Este julgamento é de suma importância, pois sepultou a possibilidade de punição por improbidade a título de culpa, reforçando a segurança jurídica e afastando o risco de punitivismo sobre gestores que agem de boa-fé, ainda que cometam erros administrativos.
2.2. Análise das Sanções Constitucionais e sua Regulamentação Infraconstitucional
O §4º elenca um rol de sanções que, por sua gravidade, exigem expressa previsão constitucional. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 12, detalha e gradua essas sanções de acordo com a espécie de ato ímprobo (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios).
Suspensão dos Direitos Políticos: É a sanção de maior repercussão pública e política. Implica na perda temporária da capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado), além de outros direitos como o de propor ação popular e participar de partidos políticos. É uma medida de extrema severidade, que deve ser aplicada com estrita observância da proporcionalidade e apenas para os casos mais graves. O prazo de suspensão varia conforme o tipo de improbidade e é fixado pelo juiz dentro dos limites legais (de 5 a 14 anos).
Perda da Função Pública: Esta sanção não se confunde com a simples exoneração ou demissão. Ela atinge o vínculo funcional que o agente possuía com a Administração no momento do ato ímprobo, mas também pode se estender a qualquer outro cargo, emprego ou função pública que o agente esteja ocupando, independentemente de ser efetivo ou em comissão. A jurisprudência do STJ, no entanto, tem entendido que a perda da função pública deve se limitar ao cargo no qual o ato de improbidade foi praticado, a menos que a conduta do agente revele uma incompatibilidade absoluta com o exercício de qualquer função pública. A sanção não é automática; o juiz deve fundamentar sua necessidade e adequação no caso concreto.
Indisponibilidade de Bens: É uma medida cautelar, e não uma sanção principal. Sua finalidade precípua é assegurar o resultado útil do processo, em especial o futuro ressarcimento ao erário. Não se trata de uma punição antecipada, mas de uma garantia processual para que o patrimônio do agente não seja dissipado durante a tramitação da ação, frustrando a execução. A decretação da indisponibilidade deve ser fundamentada e proporcional ao valor do dano estimado ou da vantagem indevida auferida.
Ressarcimento ao Erário: Diferentemente das demais consequências previstas no §4º, o ressarcimento não tem natureza sancionatória, mas sim reparatória. Seu objetivo é a restituição integral do prejuízo causado aos cofres públicos. Por essa razão, a Constituição o trata como um dever autônomo e imprescritível (CF, art. 37, §5º). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. Esta é uma das distinções mais importantes para o candidato: as sanções políticas e civis prescrevem, mas o dever de reparar o dano causado por ato doloso não.
2.3. A Essencialidade da Reserva Legal: "na forma e gradação previstas em lei"
A expressão "na forma e gradação previstas em lei", contida no §4º, é um mandamento constitucional de reserva legal qualificada. Ela estabelece uma dupla garantia:
Segurança Jurídica: Ninguém pode ser sancionado por improbidade sem que a lei (Lei nº 8.429/1992) defina previamente as condutas típicas, os elementos subjetivos exigidos (dolo, e, em hipóteses específicas, culpa) e as sanções aplicáveis. Isso veda a criação de tipos de improbidade por analogia, regulamentos ou decisões judiciais baseadas em um vago "moralismo".
Proporcionalidade e Individualização da Pena: A lei deve prever a "gradação", ou seja, a dosimetria da sanção. O juiz, ao aplicar a lei, não pode impor um "pacote fechado" de sanções de forma automática. Ele deve, obrigatoriamente, dosar cada sanção de acordo com os critérios legais, como a gravidade do fato, a extensão do dano e o grau de culpabilidade do agente. Esta exigência é um corolário do devido processo legal e da vedação ao arbítrio.
A importância desta cláusula foi reforçada pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, detalhou ainda mais os requisitos de tipicidade e o elemento subjetivo, reafirmando que a improbidade não é um instrumento para punir erros de gestão ou divergências administrativas, mas sim para coibir condutas desonestas e corruptas.
A Jurisprudência como Guia Hermenêutico na Aplicação do Art. 37
A interpretação do artigo 37 pelos tribunais superiores é fundamental para a correta aplicação da lei em concursos e na prática jurídica.
3.1. A Consolidação da Exigência de Dolo pelo STF (Tema 309)
O julgamento do RE 656.558/SP pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, foi um divisor de águas. A Corte Suprema reconheceu que a improbidade administrativa, por envolver sanções graves, deve se alinhar aos princípios do direito administrativo sancionador, exigindo-se a comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito.
Tese firmada no Tema 309: "O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária."
O que este julgado ensina:
Afasta completamente a responsabilização por improbidade a título de culpa, protegendo o gestor público que age de boa-fé, ainda que cometa equívocos.
Reforça a necessidade de uma análise minuciosa do elemento subjetivo, exigindo-se provas robustas da intenção de violar os deveres funcionais e causar lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Impacta diretamente a análise de casos de "erro administrativo", que não podem ser equiparados a atos de improbidade.
3.2. A Distinção entre Ilegalidade e Improbidade na Visão do STJ (REsp 1.926.832/TO - Tema Repetitivo 1108)
O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformizador da legislação federal, também tem desempenhado um papel crucial na delimitação do conceito de improbidade. No julgamento do Recurso Especial nº 1.926.832/TO, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese:
Tese firmada no Tema Repetitivo 1108: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
O que este julgado ensina:
Ilegalidade não é sinônimo de improbidade. A contratação temporária sem concurso público, quando realizada com base em uma lei local (ainda que posteriormente declarada inconstitucional), pode configurar uma mera ilegalidade, mas não necessariamente um ato de improbidade.
A presunção de boa-fé do administrador público que age amparado por uma lei vigente afasta a configuração do dolo, elemento indispensável para a caracterização do ato ímprobo.
Este julgado é um alerta constante para que o operador do direito não confunda a complexa e grave ação de improbidade com uma simples ação de anulação de atos administrativos ilegais. A primeira exige um plus: a desonestidade, a má-fé, o dolo.
Conclusão: A Força Normativa do Art. 37 e a Proteção da Probidade
O artigo 37 da Constituição Federal, em seu caput e §4º, forma um sistema normativo robusto e sofisticado. Ele estabelece os princípios que devem guiar a atuação do Estado (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e, simultaneamente, prevê as severas consequências para aqueles que, de forma dolosa, violam esses princípios, causando dano ao erário, enriquecimento ilícito ou grave lesão aos valores republicanos.
A correta interpretação deste artigo, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, revela que o sistema de combate à improbidade não é um instrumento de caça às bruxas ou de punitivismo irracional. Pelo contrário, é um sistema que se equilibra sobre os pilares do devido processo legal, da reserva legal, da proporcionalidade e da exigência de prova robusta da má-fé do agente público. O objetivo é, em última análise, proteger o patrimônio público, a confiança da sociedade nas instituições e a própria essência do Estado Democrático de Direito.
Exercícios:
A exigência constitucional de que as sanções por improbidade sejam aplicadas 'na forma e gradação previstas em lei' constitui uma cláusula de reserva legal qualificada, o que impede condenações judiciais amparadas exclusivamente no texto constitucional ou em juízos morais subjetivos.
Por tutelar a moralidade e o patrimônio estatal com extrema severidade, as sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição ostentam natureza jurídica mista (civil e penal), atraindo a incidência de institutos típicos como o princípio da insignificância.
O sistema constitucional confere tratamento temporal distinto às consequências da improbidade: as sanções de natureza política e civil submetem-se a prazos de prescrição definidos em lei, ao passo que a pretensão estatal de ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível.
A contratação de servidores temporários sem concurso público, desde que embasada em lei local vigente, não configura automaticamente ato de improbidade administrativa, pois a presunção de boa-fé atrelada à norma afasta o dolo necessário para a tipificação da conduta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 309 da Repercussão Geral, assentou a inconstitucionalidade da modalidade culposa na improbidade, excetuando apenas os casos de comprovada negligência grave que resulte em lesão financeira vultosa aos cofres públicos.
O princípio da impessoalidade impõe a busca pela finalidade pública isonômica e veda terminantemente que agentes estatais utilizem recursos, obras ou programas do governo para alavancar sua própria imagem ou realizar promoção pessoal em publicidades institucionais.
Por força de seu forte caráter expurgatório, a sanção de perda da função pública aplicada na ação de improbidade recai de forma automática sobre todo e qualquer cargo ou emprego que o agente condenado ocupe no momento do trânsito em julgado.
A indisponibilidade de bens, prevista no rol do artigo 37, parágrafo 4º, atua formalmente como sanção principal e autônoma, visando o empobrecimento imediato e punitivo do agente que causou dano à administração pública.
A moralidade administrativa constitui um pressuposto autônomo de validade do ato estatal, superando a mera legalidade formal para exigir do gestor um comportamento probo, honesto e alinhado aos padrões éticos de proteção à coisa pública.
Com a consagração expressa do princípio da eficiência, o administrador público passou a gozar de autorização constitucional para afastar regras burocráticas rígidas, como o dever de licitar, sempre que comprovar que a contratação direta gerou maior economicidade e rapidez na entrega do serviço.
A expressão “na forma e gradação previstas em lei” (CF, art. 37, §4º) indica, principalmente, que:
Os princípios do art. 37, caput, na improbidade, funcionam como:
A ideia de “gradação” das sanções de improbidade exige:
O §4º do art. 37 é relevante porque:
Diante de irregularidade administrativa, a análise correta para improbidade deve priorizar: