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Positivismo clássico: direito como comando, soberano e sanção (Austin e críticas) - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco

Aula de Filosofia do Direito (Positivismo Jurídico I: comando, validade e sistema (Austin, Kelsen e Hart)): Positivismo clássico: direito como comando, soberano e sanção (Austin e críticas). Modelo de comando: soberano politicamente superior, hábito de obediência e sanção. Vantagens (clareza e estrutura) e limites: leis que conferem poderes, continuidade do sistema, normas sem sanção direta. Como bancas testam: 'comando', 'ameaça', 'hábito', e por que isso é insuficiente para explicar o direito moderno. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Austin: direito como comando do soberano Introdução ao positivismo jurídico clássico O positivismo jurídico, em sentido amplo, é a corrente teórica que identifica o direito a partir de fatos sociais, sem recorrer a critérios morais para definir o que é direito. Para os positivistas, a validade de uma norma depende de sua origem (quem a criou, com que procedimento) e não de seu conteúdo (se é justa ou injusta). O primeiro grande sistematizador dessa abordagem foi o inglês John Austin (1790‑1859), cuja obra The Province of Jurisprudence Determined (1832) exerceu profunda influência na teoria jurídica anglo‑saxônica e, indiretamente, na continental. Austin buscava um método analítico para a ciência do direito, inspirado no empirismo e na filosofia utilitarista de Jeremy Bentham. Seu objetivo era delimitar com precisão o objeto da jurisprudência, distinguindo o direito positivo de outros fenômenos normativos (moral, religião, convenções sociais). O resultado foi um modelo simples e intuitivo: direito é comando do soberano, apoiado em sanção. O modelo de Austin: comando, soberano, sanção, hábito 2.1 Comando Austin define comando como a expressão de um desejo, por parte de um ser racional, de que outro ser racional realize ou se abstenha de realizar determinada conduta, aliada à ameaça de um mal (sanção) caso o desejo não seja atendido. O comando não é um conselho ou um pedido; ele é uma vontade que se impõe pela possibilidade de infligir um dano. Elementos do comando: Um desejo expresso. Uma sanção (mal) para o caso de descumprimento. A capacidade de quem comanda de efetivamente infligir a sanção (poder). 2.2 Soberano O soberano é a pessoa (ou corpo de pessoas) que habitualmente é obedecida pela maior parte da sociedade, mas que não presta obediência habitual a nenhum superior terreno. A soberania é uma relação de fato: o soberano é aquele que detém o poder supremo, não por direito divino ou natural, mas porque, de fato, as pessoas lhe obedecem. O soberano pode ser um indivíduo (monarca) ou uma assembleia (parlamento). O importante é que não haja outro poder acima dele. Para Austin, o direito positivo é precisamente o conjunto de comandos gerais emitidos pelo soberano. 2.3 Sanção A sanção é o mal (sofrimento, privação) que será aplicado caso o comando seja descumprido. Sem sanção, o comando seria apenas um conselho ou uma norma moral, desprovida de caráter jurídico. A sanção é o que distingue o direito de outros sistemas normativos. 2.4 Hábito de obediência A relação entre soberano e súditos baseia‑se no hábito de obediência. A maioria das pessoas obedece habitualmente ao soberano, e essa obediência generalizada é que sustenta a existência do sistema jurídico. Não se exige que todos obedeçam sempre, mas que haja uma prática geral de submissão. Vantagens e atrativos do modelo O modelo de Austin tem méritos evidentes: Clareza conceitual: oferece critérios objetivos para identificar o direito – basta verificar quem é o soberano e se a norma é um comando geral sancionatório. Separação entre direito e moral: ao definir direito por elementos factuais (comando, sanção, soberano), Austin exclui considerações morais do conceito de direito, permitindo uma ciência jurídica autônoma. Ênfase na coercitividade: capta a intuição de que o direito, diferentemente da moral, pode ser imposto pela força, o que é central para a função de ordenação social. Essas características tornaram o modelo atraente para juristas que desejavam delimitar o direito positivo em face de outras ordens normativas. Críticas estruturais ao modelo de Austin Apesar de sua influência, o modelo de Austin recebeu críticas contundentes, especialmente a partir do século XX, que demonstraram sua insuficiência para explicar a complexidade dos sistemas jurídicos modernos. 4.1 Normas que conferem poderes Muitas normas jurídicas não se assemelham a comandos que impõem deveres; elas autorizam ou conferem poderes para que as pessoas criem direitos e obrigações. Exemplos clássicos: Normas que estabelecem como celebrar um contrato (art. 104 do Código Civil). Normas que definem os requisitos para testar (art. 1.857 do Código Civil). Normas processuais que regulam como interpor um recurso. Essas regras não dizem “faça X sob pena de sanção”; elas dizem “se você quiser produzir efeito Y, siga o procedimento Z”. Quem não segue o procedimento simplesmente não produz o efeito desejado, mas não sofre uma sanção no sentido de um mal infligido pelo Estado. O modelo de Austin não consegue explicá‑las adequadamente. 4.2 Continuidade do sistema Austin explica a obrigação de obedecer com base no hábito. Mas o hábito é uma prática passada; como explicar a continuidade do sistema quando o soberano morre ou é substituído? Se tudo depende do hábito de obedecer à pessoa do soberano, a morte do monarca deveria dissolver o sistema até que se forme um novo hábito. No entanto, as ordens jurídicas preveem regras de sucessão que garantem a continuidade. Essas regras não são comandos, mas sim regras secundárias (como as de mudança) que Austin não contempla. 4.3 Normas sem sanção direta Algumas normas jurídicas não preveem sanção explícita. Por exemplo, normas que definem competência de órgãos (ex.: “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Presidente da República nos crimes comuns” – art. 102, I, “b”, CF). O descumprimento dessa norma não gera uma sanção direta ao órgão; a consequência é a nulidade do ato praticado sem competência. A sanção é indireta e difusa, e o modelo de comando não a explica. 4.4 Obrigações do próprio soberano Nos Estados modernos, o soberano (o povo, representado por instituições) também está submetido ao direito. A Constituição impõe limites ao legislador, e o Executivo deve observar a lei. Para Austin, o soberano não pode ser juridicamente limitado, pois qualquer limitação jurídica provém do próprio soberano. Austin reconhecia apenas limites morais ou religiosos ao soberano, nunca jurídicos. As constituições contemporâneas, ao estabelecerem limitações jurídicas ao poder, criam um paradoxo para o modelo, pois pressupõem que o soberano está sujeito a regras que ele próprio não criou. Exemplos no direito brasileiro: aproximações e limites 5.1 Leis penais como comandos típicos O direito penal oferece os exemplos mais próximos do modelo austiniano. O art. 121 do Código Penal dispõe: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos”. Temos um comando (“não matar”), uma sanção (pena) e uma autoridade (Estado) que a impõe. A analogia é imediata. 5.2 Normas que conferem poderes Por outro lado, o Código Civil está repleto de normas que não são comandos. O art. 104 estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Quem celebra um contrato sem observar esses requisitos não sofre uma sanção penal, mas o negócio é nulo (art. 166). A nulidade não é um mal infligido, mas a simples ausência de efeitos jurídicos pretendidos. 5.3 Regras de competência O art. 102 da Constituição define as atribuições do STF. Não há sanção se o STF deixar de julgar algo que lhe compete? Há mecanismos de controle (p. ex., reclamação constitucional), mas a norma não se enquadra no esquema “comando + sanção”. É uma regra que organiza o exercício do poder. Jurisprudência aplicada 6.1 HC 103.895 – Reserva legal em matéria penal No HC 103.895, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o princípio da reserva legal em matéria penal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O caso envolvia a possibilidade de medida provisória criar tipos penais. O STF decidiu que medida provisória não pode inovar originariamente em matéria penal, pois a criação de crimes exige lei em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional. Relação com Austin: a decisão reforça a ideia de que o comando penal (criação de crime e cominação de pena) só pode emanar do órgão que, no sistema brasileiro, detém a parcela de soberania para legislar – o Congresso Nacional. Embora o modelo austiniano se refira a um soberano pessoa física, a lógica de que o direito é comando de uma autoridade superior está subjacente. A exigência de lei formal garante que o “comando” provenha da instância legitimada. Dados do julgado: HC 103.895, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011. 6.2 RE 197.917 – Conceito de lei e ato jurídico perfeito O RE 197.917 discutiu a proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). O Tribunal entendeu que a lei nova não pode retroagir para atingir atos já consumados. Embora não trate diretamente da definição de lei, o julgado ilustra que a lei é vista como uma regra geral que projeta efeitos para o futuro, aproximando‑se da noção de comando geral. A irretroatividade é uma limitação ao poder de comando do legislador, demonstrando que, mesmo no positivismo, há limites jurídicos ao soberano – algo que Austin não explicava. Dados do julgado: RE 197.917, rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1998, DJ 07/05/1999. 6.3 ADI 2.213 – Função social da propriedade e limites ao legislador Já mencionada em aula anterior, a ADI 2.213 ilustra que a Constituição impõe limites materiais ao legislador. Embora o Congresso seja soberano para legislar, sua produção normativa está sujeita a controle de constitucionalidade. Isso contradiz a ideia austiniana de um soberano ilimitado. O direito brasileiro, portanto, exige uma teoria mais sofisticada que a do comando simples. O legado de Austin e a superação pelo positivismo posterior As críticas a Austin não o tornaram irrelevante; ao contrário, seus trabalhos estabeleceram o terreno para o desenvolvimento do positivismo jurídico. H.L.A. Hart, em O Conceito de Direito (1961), reconhece o valor do modelo de Austin, mas o supera ao introduzir a distinção entre regras primárias (que impõem deveres) e regras secundárias (que conferem poderes e estabelecem critérios de identificação, mudança e adjudicação). A regra de reconhecimento passa a ser o fundamento da validade, substituindo a figura do soberano pessoal. No Brasil, a influência de Austin é sentida indiretamente, por meio da tradição analítica. O art. 5º, II, da Constituição – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – expressa a ideia de que a obrigação jurídica decorre de um ato de autoridade (lei), mas a complexidade do sistema (princípios, regras secundárias, controle de constitucionalidade) demonstra que a lei não é mero comando, mas parte de um ordenamento estruturado. Conclusão John Austin ofereceu a primeira teoria sistemática do positivismo jurídico, definindo o direito como comando do soberano apoiado em sanção. Seu modelo tem o mérito da simplicidade e da ênfase na coercitividade, mas revelou‑se insuficiente para dar conta de fenômenos como as normas que conferem poderes, a continuidade dos sistemas jurídicos e a autolimitação do soberano pela Constituição. As críticas a Austin abriram caminho para teorias mais refinadas – especialmente a de H.L.A. Hart – que mantêm o compromisso positivista de identificar o direito por fatos sociais, mas incorporam a complexidade institucional dos ordenamentos contemporâneos. Para o estudante de direito, compreender Austin é compreender o ponto de partida do debate positivista, ainda hoje relevante para entender as bases do princípio da legalidade e da estrutura do ordenamento. Exercícios: No julgamento do HC 104.339, o Supremo Tribunal Federal assentou que a edição de Medida Provisória não constitui instrumento idôneo para inovar originariamente em matéria penal, porquanto a criação de tipos penais submete-se ao princípio da reserva legal estrita (art. 5º, XXXIX, CF). Analisando esse entendimento através do positivismo clássico de Austin, é correto afirmar que: No modelo clássico de Austin, o direito é caracterizado principalmente como: A crítica sobre 'continuidade do sistema' aponta que o modelo de Austin é frágil porque: Para criticar Austin, pode-se apontar que há normas jurídicas: É incorreto afirmar que o positivismo 'aprova moralmente' leis injustas porque: Ao julgar a ADI 2.213, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de sanções progressivas (como o IPTU progressivo no tempo) incidentes sobre a propriedade urbana que não cumpre sua função social, evidenciando que o legislador encontra na Constituição diretrizes materiais incontornáveis. A existência de limites materiais ao legislador revela um ponto de tensão com a teoria de John Austin porque: Imagine um Estado monárquico absolutista em que o rei, figura central do ordenamento, falece repentinamente. No dia seguinte, seu herdeiro assume o trono, e as leis promulgadas pelo monarca falecido continuam a ser aplicadas e obedecidas pela população e pelos juízes, sem qualquer interrupção. Do ponto de vista das críticas estruturais ao modelo de John Austin, esse cenário demonstra a fragilidade do conceito de: Com o intuito de delimitar a ciência jurídica e afastá-la de confusões com a moral, John Austin formulou uma definição analítica de norma. Em sua obra seminal, o que diferencia substancialmente o "comando" propriamente jurídico de um mero pedido, conselho ou apelo social? O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diretriz que o STF aplica repetidamente (ex.: RE 197.917) ao barrar a retroatividade da norma para atingir atos consolidados no passado. Confrontando esse postulado constitucional com a doutrina de John Austin, a proteção irretroativa demonstra que: O art. 102, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, estatui que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República e parlamentares. Embora se trate de preceito estruturante para o controle institucional, ele expõe as limitações da teoria clássica de John Austin na medida em que: O Código Civil brasileiro, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita). Caso um contrato seja celebrado por agente absolutamente incapaz, a consequência não é a imposição de uma pena estatal, mas a nulidade do ato (art. 166). À luz do positivismo clássico de John Austin e das críticas contemporâneas a ele dirigidas, a existência desse tipo de norma evidencia que: Durante discussões para a sanção de um projeto de lei que eleva significativamente as alíquotas fiscais de maneira considerada regressiva e iníqua pela academia, alguns juristas argumentam que a norma será plenamente válida assim que publicada, a despeito de sua suposta opressão moral. Essa tese defensiva ampara-se nas premissas inaugurais do positivismo de John Austin, para quem: Os estudiosos da jurisprudência analítica assinalam que a tese de John Austin, redutível à fórmula de "comando e ameaça de sanção imposta pelo soberano", tem forte plausibilidade descritiva perante a topografia de alguns códigos, mas sucumbe drasticamente perante outros. Essa afirmação deve-se precipuamente ao fato de que: Na contemporaneidade constitucional, constata-se a frequente rotatividade de chefes do Poder Executivo e do Legislativo, sem que as leis já promulgadas percam eficácia. Essa estabilidade das leis contraria a noção austiniana de "hábito de obediência" porque demonstra que: Qual ponto é uma crítica clássica ao modelo de comando de Austin?