Kelsen: validade, hierarquia normativa e a ideia de norma fundamental (noções aprofundadas) - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Positivismo Jurídico I: comando, validade e sistema (Austin, Kelsen e Hart)): Kelsen: validade, hierarquia normativa e a ideia de norma fundamental (noções aprofundadas). Teoria Pura do Direito: separação entre ser e dever-ser; validade como pertença ao sistema; cadeia de validade até a norma fundamental (Grundnorm) como pressuposto. Hierarquia (constituição → leis → atos). Diferença entre validade e eficácia; controle de constitucionalidade como problema de escalonamento normativo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Kelsen: validade como estrutura do sistema
O projeto da Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen (1881‑1973) é um dos juristas mais influentes do século XX. Sua obra principal, a Teoria Pura do Direito (primeira edição 1934, segunda edição ampliada 1960), representa uma tentativa radical de construir uma ciência jurídica autônoma, livre de elementos estranhos – como a sociologia, a política, a psicologia e, sobretudo, a moral. Kelsen não nega que esses elementos existam e influenciem o direito; o que ele afirma é que a ciência do direito deve ocupar‑se apenas do direito como norma, e não dos fatos sociais ou dos juízos de valor.
O adjetivo “pura” significa, portanto, a depuração metodológica do objeto. Assim como a geometria se ocupa de formas ideais e não de objetos físicos, a ciência jurídica deve ocupar‑se de normas, e não de condutas humanas ou de ideais de justiça. Isso não significa que Kelsen ignore a eficácia ou a justiça; ele apenas as exclui do conceito de validade, que é o objeto específico da teoria do direito.
Ser e dever‑ser: os dois mundos normativos
Kelsen retoma a distinção humeana entre ser (Sein) e dever‑ser (Sollen). O mundo do ser é o mundo dos fatos, regido pela causalidade (se A é, então B é). O mundo do dever‑ser é o mundo das normas, regido pela imputação (se A é, então deve ser B). A norma não descreve uma realidade; ela prescreve uma conduta.
Por exemplo:
Proposição de ser: “Se João furta, vai para a prisão” (descrição de um fato futuro provável).
Proposição de dever‑ser: “Se alguém furta, deve ser punido” (norma que prescreve a punição).
Para Kelsen, a ciência jurídica formula proposições normativas (descrições de normas), mas as próprias normas são entidades ideais pertencentes ao domínio do dever‑ser. Essa distinção metodológica é fundamental para evitar o que ele chama de sincretismo metodológico – a mistura de diferentes planos de análise.
Validade como pertença ao sistema
3.1 Conceito de validade
Para Kelsen, validade é o modo específico de existência das normas. Uma norma válida é aquela que deve ser obedecida e aplicada, independentemente de sua eficácia real ou de seu conteúdo moral. A validade não é um fato empírico; é uma qualidade normativa.
A pergunta “por que esta norma é válida?” só pode ser respondida remetendo a outra norma, que autorizou sua criação. Por exemplo: um decreto é válido porque foi editado com base em uma lei que delegou competência ao Executivo; a lei é válida porque foi aprovada conforme a Constituição. Essa remissão a normas superiores é o que Kelsen chama de cadeia de validade.
3.2 Cadeia de validade e norma fundamental
A cadeia de validade não pode regredir ao infinito. Em algum ponto, é preciso encontrar uma norma que não pode ter sua validade derivada de uma norma superior positiva. Essa norma é a norma fundamental (Grundnorm). Ela não é uma norma posta (isto é, criada por um ato de vontade), mas uma norma pressuposta (hipotética) que fundamenta a validade de toda a ordem jurídica.
A norma fundamental de uma ordem jurídica estatal pode ser formulada, grosso modo, como: “Deve‑se obedecer à Constituição historicamente primeira e às normas editadas com base nela”. Ela não é criada por nenhuma autoridade; é um pressuposto lógico‑transcendental que torna possível interpretar certos fatos (atos de criação de normas) como produtores de normas jurídicas válidas.
É importante notar que a norma fundamental é específica de cada ordenamento. Não há uma norma fundamental universal; cada sistema jurídico pressupõe a sua, para que se possa considerar que a primeira constituição é vinculante.
Hierarquia normativa (escalonamento)
Uma das contribuições mais duradouras de Kelsen é a imagem do ordenamento jurídico como uma estrutura escalonada (Stufenbau). As normas não estão todas no mesmo plano; elas se dispõem em níveis hierárquicos, de modo que a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma superior.
Os principais níveis são:
Constituição (em sentido material): norma hipotética fundamental (pressuposta) + constituição positiva (o texto constitucional histórico). A constituição positiva é a norma mais alta do direito positivo.
Leis em sentido formal (e atos com força de lei): produzidas pelo legislador, com base na Constituição.
Regulamentos, decretos, atos administrativos normativos: editados com fundamento nas leis.
Atos jurídicos individuais (sentenças, contratos, atos administrativos concretos): aplicam as normas gerais aos casos particulares.
Cada nível determina o modo de criação do nível inferior e, em certa medida, o conteúdo (dentro dos limites permitidos). A validade do ato individual (ex.: uma sentença) depende de sua conformidade com a lei; a validade da lei depende de sua conformidade com a Constituição.
Esse escalonamento é a base teórica do controle de constitucionalidade. Se uma lei contraria a Constituição, ela pode ser declarada inválida (nula) porque foi produzida em desacordo com a norma superior que autorizava sua criação.
Validade versus eficácia
Uma distinção crucial em Kelsen é entre validade e eficácia.
Validade: a norma deve ser obedecida; é a sua existência específica como norma.
Eficácia: a norma é efetivamente obedecida e aplicada na realidade social.
Kelsen reconhece que há uma relação entre validade e eficácia, mas não de identidade. Uma norma pode ser válida e ineficaz (por exemplo, uma lei que ninguém cumpre, mas que não foi revogada). No entanto, para que um ordenamento como um todo subsista, é necessário um mínimo de eficácia. Se o sistema inteiro perder eficácia (deixar de ser obedecido), a norma fundamental deixa de ser pressuposta e o ordenamento se dissolve (revolução, golpe de Estado). É o que Kelsen chama de princípio da efetividade.
No direito brasileiro, uma lei pode ser válida (porque aprovada conforme a Constituição) e, no entanto, ineficaz (pouco aplicada). Mas se uma lei for completamente ineficaz por longo tempo, pode‑se discutir sua revogação tácita (costume contra legem), embora o sistema brasileiro não adote essa revogação com facilidade.
Controle de constitucionalidade e hierarquia normativa
O modelo kelseniano fornece a justificativa teórica para o controle de constitucionalidade das leis. Se a Constituição é a norma superior, qualquer lei que a contrarie é inválida. A invalidade pode ser declarada por um órgão especializado (controle concentrado) ou por qualquer juiz (controle difuso).
Kelsen, aliás, foi o principal formulador do modelo de controle concentrado em uma corte constitucional, que influenciou a criação do Tribunal Constitucional austríaco (1920) e, posteriormente, de muitos outros, inclusive o Supremo Tribunal Federal brasileiro em algumas de suas funções.
6.1 Controle no Brasil
A Constituição brasileira de 1988 adota um sistema misto:
Controle difuso: qualquer juiz ou tribunal, no julgamento de um caso concreto, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei (incidentalmente). O STF, em recurso extraordinário, pode dar a palavra final.
Controle concentrado: o STF julga diretamente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Nesses processos, o objeto é a própria lei ou ato normativo, em tese.
Em ambos os casos, a lógica é a da hierarquia normativa: a lei inferior (infraconstitucional) deve ser compatível com a Constituição.
Jurisprudência aplicada
7.1 ADI 2.797 – Controle de constitucionalidade e efeitos da decisão
A ADI 2.797, julgada em 2006, questionava dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) que dispensavam a homologação judicial da sentença arbitral. O STF julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade da lei. Mais relevante para o tema é a discussão sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Em geral, o STF adota a nulidade da lei inconstitucional, ou seja, a lei é considerada inválida desde a sua origem (efeitos ex tunc). No entanto, por razões de segurança jurídica, o Tribunal pode modular os efeitos temporais da decisão (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), atribuindo‑lhe efeitos ex nunc ou a partir de outro marco. Essa modulação é uma aplicação prática da relação entre validade e eficácia: embora a lei seja inválida, sua declaração pode ser projetada para evitar danos maiores.
Dados do julgado: ADI 2.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2005, DJ 10/03/2006.
7.2 RE 466.343 – Supralegalidade dos tratados de direitos humanos
O RE 466.343 (já mencionado na aula anterior) é paradigmático para a hierarquia normativa. O STF decidiu que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, se aprovados pelo procedimento das emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF), equivalem a emendas constitucionais. Caso contrário, têm status supralegal: situam‑se acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição.
Essa decisão reafirma a estrutura escalonada: a Constituição no ápice; abaixo, os tratados de direitos humanos com status supralegal; abaixo destes, a lei ordinária; e assim por diante. A prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da CF, foi afastada porque o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7) proíbe a prisão por dívida, e essa norma supralegal prevalece sobre a legislação infraconstitucional que regulamentava a prisão (Decreto‑Lei n. 911/1969).
Dados do julgado: RE 466.343, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe 05/06/2009 (repercussão geral).
7.3 ADI 4.029 – Reeleição do Presidente da República
A ADI 4.029 discutiu a possibilidade de terceiro mandato consecutivo do Presidente da República. O STF, no entanto, indeferiu a ADI por ilegitimidade processual (falta de representação parlamentar adequada ou de partido político com representação no Congresso), sem analisar o mérito da questão constitucional. Embora o caso não tenha gerado um pronunciamento de fundo pelo Supremo Tribunal Federal, ele serve para ilustrar como questões processuais podem impedir a discussão de temas constitucionais relevantes, mantendo a conexão com o contexto de interpretação e hierarquia normativa.
Dados do julgado: ADI 4.029, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2012, DJe 05/04/2012.
7.4 ADPF 54 – Anencefalia e interpretação conforme a Constituição
Na ADPF 54, o STF utilizou a técnica da interpretação conforme a Constituição para excluir do tipo penal do aborto a hipótese de interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Isso significa que a lei (Código Penal) continuou válida, mas sua aplicação foi restringida para não alcançar situações em que a vida extrauterina é inviável. A decisão mostra que a hierarquia normativa não leva necessariamente à nulidade; pode‑se preservar a norma dando‑lhe um sentido compatível com a Constituição.
Dados do julgado: ADPF 54, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/04/2012, DJe 30/04/2012.
Críticas à teoria kelseniana
8.1 A norma fundamental é uma ficção?
A norma fundamental é o ponto mais criticado da teoria de Kelsen. Críticos afirmam que ela é uma petição de princípio: para explicar a validade da Constituição, Kelsen pressupõe exatamente o que deveria demonstrar (a obrigatoriedade da primeira Constituição). Kelsen responde que a norma fundamental não é uma hipótese explicativa dos fatos, mas um pressuposto lógico necessário para quem adota o ponto de vista normativo. Sem ela, não se pode distinguir um ato de criação jurídica de um mero ato de força.
8.2 Separação entre direito e moral
A pureza metodológica também é alvo de críticas. Autores como Gustav Radbruch sustentam que, em situações extremas de injustiça, o direito perde sua validade justamente por violar princípios morais básicos. Kelsen, por sua vez, insiste que essa é uma questão de política jurídica, não de ciência do direito; o cientista do direito pode descrever a norma como válida, ainda que a considere moralmente abominável.
8.3 Dificuldade com princípios
A teoria kelseniana foi desenvolvida tendo em vista normas que podem ser aplicadas por subsunção (tudo‑ou‑nada). Os princípios – que exigem ponderação e otimização – se encaixam mal no modelo escalonado puro. Por isso, teorias posteriores (como a de Robert Alexy) tentaram compatibilizar a estrutura de regras e princípios com a ideia de hierarquia, mas já fora do quadro kelseniano estrito.
Conclusão
Hans Kelsen ofereceu à teoria do direito uma ferramenta analítica poderosa: a compreensão do ordenamento como uma estrutura hierárquica de normas, cuja validade se funda em uma norma fundamental pressuposta. Essa visão sustenta o controle de constitucionalidade, a distinção entre validade e eficácia e a autonomia da ciência jurídica.
No direito brasileiro, o modelo kelseniano está implícito em toda a prática do controle de constitucionalidade, na hierarquia das leis e na própria noção de ordenamento jurídico. Apesar das críticas, Kelsen continua sendo referência obrigatória para quem deseja compreender a estrutura lógica do direito positivo.
Exercícios:
Em Kelsen, dizer que uma norma é 'válida' significa principalmente que ela:
A norma fundamental, em Kelsen, é melhor entendida como:
Uma norma em vigor, formalmente criada, mas frequentemente descumprida, é descrita por Kelsen como:
Um estudioso do direito afirma: 'Se a miséria na região metropolitana aumentar, os furtos consequentemente aumentarão, e os infratores irão para a prisão'. Em contraponto, um jurista de formação kelseniana argumenta: 'Se alguém comete um furto, deve ser punido com reclusão'. A partir dos conceitos da Teoria Pura do Direito, o embate analítico entre as duas proposições evidencia que:
Durante um debate acadêmico sobre a legitimidade da fundação do Estado brasileiro, um pesquisador afirma que a 'Norma Fundamental' do ordenamento pátrio é a Constituição Federal de 1988, visto tratar-se do texto supremo que confere validade às demais leis. À luz da arquitetura hierárquica desenvolvida por Hans Kelsen, essa afirmação está:
O poder legislativo municipal edita uma lei que proíbe o consumo de bebidas açucaradas em praças públicas. A população local desrespeita ostensivamente a vedação há cinco anos, e os agentes fiscais jamais aplicaram sanções. O sistema jurídico municipal, porém, continua operando regularmente em suas demais áreas. Em face da Teoria Pura do Direito de Kelsen, a referida lei municipal:
O Plenário do STF concluiu (RE 466.343) que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados sem o rito de emenda constitucional ostentam status supralegal, paralisando a eficácia de leis infraconstitucionais contrárias (como a prisão do depositário infiel). No panorama da pirâmide normativa kelseniana adaptada à ordem brasileira, essa tese:
A Lei n. 9.868/1999 prevê que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei, o STF pode restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (modulação de efeitos). Na interseção entre a Teoria Pura de Kelsen e a jurisprudência pátria, essa modulação revela uma tensão estrutural baseada no fato de que:
Um professor redige um arrazoado afirmando que a legislação de repressão a entorpecentes perdeu sua validade no Brasil, justificando que as estatísticas evidenciam a flagrante ineficácia da lei e seu impacto na reprodução de iniquidades. Sob os vetores conceituais da Teoria Pura do Direito, o diagnóstico do acadêmico:
No julgamento da ADI 4.029, o STF compreendeu ser inadmissível a reeleição ininterrupta para cargos de direção nos Tribunais de Justiça, invocando a prática republicana e o princípio da moralidade, muito embora não houvesse preceito expresso na Constituição vedando as reeleições ad eternum. No contexto do controle hierárquico kelseniano, essa mutação hermenêutica demonstra que:
Em um mandado de segurança, um juiz de primeira instância declara a inconstitucionalidade de um dispositivo legal e afasta sua aplicação para libertar o impetrante. Sob a lente do escalonamento normativo (Stufenbau) formulado por Kelsen, o modelo de controle difuso exercido por esse magistrado evidencia que:
Ao julgar a ADPF 54 (interrupção da gravidez de fetos anencéfalos), o STF utilizou a técnica da 'interpretação conforme a Constituição' para excluir a incidência do tipo penal de aborto sobre a hipótese de anencefalia. Frente à exigência kelseniana de conformidade hierárquica entre a lei e a Constituição, essa técnica demonstra que:
Imagine um golpe de Estado abrupto que aniquila a ordem constitucional de 1988, instaurando um novo regime autocrático por meio de Atos Institucionais. Rapidamente, as novas diretrizes passam a ser obedecidas pela população e executadas pelo aparato estatal. Segundo a teoria kelseniana, a validade desse novo arranjo fundamenta-se no fato de que:
O 'escalonamento' kelseniano implica que:
Em chave kelseniana, o controle de constitucionalidade se conecta à ideia de que: