Proteção ao Denunciante + Crimes previstos na Lei Henri Borel - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica contra a criança e o adolescente - Lei 14.344/2022): Proteção ao Denunciante + Crimes previstos na Lei Henri Borel. Capítulos VI e VII da lei. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 24. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações de que tenha conhecimento seja feita perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou o juiz, caso em que a autoridade competente solicitará sua presença, designando data e hora para audiência especial com esse fim.
§ 3º O noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, e caberá à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias.
§ 4º Ninguém será submetido a retaliação, a represália, a discriminação ou a punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo.
§ 5º O noticiante ou denunciante que, na iminência de revelar as informações de que tenha conhecimento, ou após tê-lo feito, ou que, no curso de investigação, de procedimento ou de processo instaurado a partir de revelação realizada, seja coagido ou exposto a grave ameaça, poderá requerer a execução das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplicáveis.
§ 6º O Ministério Público manifestar-se-á sobre a necessidade e a utilidade das medidas de proteção formuladas pelo noticiante ou denunciante e requererá ao juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.
§ 7º Para a adoção das medidas de proteção, considerar-se-á, entre outros aspectos, a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou de reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção de provas.
§ 8º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.
§ 9º Quando entender necessário, o juiz competente, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou por solicitação do órgão deliberativo concederá as medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
Exercícios:
No crime de omissão de comunicação de violência, a pena é triplicada se da omissão resultar a morte da criança ou do adolescente.
A pena por deixar de comunicar a violência será aplicada em dobro se o crime for praticado por parente consanguíneo da vítima até o quarto grau.
A lei garante, de forma expressa, que ninguém será submetido a retaliação, represália, discriminação ou punição pelo simples fato de ter denunciado condutas de violência contra crianças e adolescentes.
O dever de comunicar fatos que constituam violência contra a criança ou o adolescente restringe-se às condutas que o indivíduo presencie em locais públicos, visando resguardar a inviolabilidade do domicílio privado.
O poder público tem a obrigação legal de garantir meios para a proteção daquele que denuncia a prática de violência contra a criança, mas lhe é vedado estabelecer qualquer forma de compensação ao denunciante.
O juiz competente, entendendo ser necessário, poderá conceder de ofício medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção do denunciante.
O crime de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência sujeita o infrator a pena de detenção, o que exclui, por configurar bis in idem, a aplicação de sanções civis e administrativas cabíveis.
A configuração do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência independe da competência civil ou criminal do juiz que a deferiu.
Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva de urgência prevista nesta Lei, a autoridade policial poderá arbitrar fiança, desde que o infrator seja réu primário.
O crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente prevê uma pena de reclusão, de 6 meses a 3 anos.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente, seja a ação praticada em local público ou privado.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a estabelecer, compulsoriamente, programas de proteção e compensação das vítimas, testemunhas e noticiantes de violência contra a criança e o adolescente.
O denunciante pode exigir que a revelação das informações de que tem conhecimento seja feita de forma reservada perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou o juiz, sendo designada audiência especial para este fim.
É direito do noticiante condicionar a revelação das informações sobre a violência à prévia execução de medidas de proteção que assegurem sua integridade física e psicológica.
Em casos de extrema urgência, o juiz somente poderá determinar que o denunciante seja colocado sob proteção de órgão de segurança pública se houver requerimento expresso e prévio do Ministério Público.