Medidas Protetivas em favor da criança ou adolescente vítima de violência doméstica - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica contra a criança e o adolescente - Lei 14.344/2022): Medidas Protetivas em favor da criança ou adolescente vítima de violência doméstica. Capítulo IV da Lei. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Medidas Protetivas de Urgência
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 19. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Vítima
Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:
I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;
II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;
III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;
V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;
VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta;
VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.
§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Vide ADI 7192)
§ 2º O juiz poderá determinar a adoção de outras medidas cautelares previstas na legislação em vigor, sempre que as circunstâncias o exigirem, com vistas à manutenção da integridade ou da segurança da criança ou do adolescente, de seus familiares e de noticiante ou denunciante.
Observação
Há uma sobreposição de medidas nos artigos 15, 20 e 21 da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), o que é uma característica comum em legislações protetivas no Brasil (como a Lei Maria da Penha, na qual ela se inspirou). O legislador prefere ser redundante a deixar brechas jurídicas.
No entanto, cada um desses artigos possui um foco e uma natureza jurídica diferentes dentro do processo. A divisão existe para organizar contra quem a medida é direcionada ou qual o papel do juiz naquele momento.
Aqui estão as diferenças exatas entre eles:
Artigo 15: O Procedimento e o Prazo (Ação do Juiz)
O Art. 15 não é um rol de medidas protetivas em si, mas sim a regra de como o juiz deve agir e em quanto tempo.
Ele estabelece que, ao receber um pedido de proteção, o juiz tem o prazo máximo de 24 horas para tomar providências. O foco aqui é a urgência processual. O artigo obriga o juiz a:
Decidir imediatamente sobre o pedido de proteção.
Encaminhar a família para a assistência judiciária.
Comunicar o Ministério Público.
Determinar a apreensão imediata de armas de fogo que estejam com o agressor.
Artigo 20: As Restrições ao Agressor (Obrigações de Fazer/Não Fazer)
O Art. 20 inaugura a seção das medidas que obrigam o agressor. O foco aqui é limitar os direitos e a liberdade de ir e vir de quem cometeu a violência. É por este artigo que o juiz determina as restrições comportamentais, como:
Suspensão do porte de armas.
Afastamento do lar.
Proibição de se aproximar ou fazer qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares.
Restrição ou suspensão do direito de visitas.
Obrigação de pagar pensão alimentícia (alimentos provisórios) e comparecer a programas de reeducação.
Artigo 21: A Proteção à Vítima e Medidas Extremas
O Art. 21 inaugura a seção das medidas voltadas à vítima (a criança ou adolescente). O foco aqui não é apenas punir ou restringir o agressor, mas garantir que a vítima seja acolhida pelo Estado. É aqui que ocorre a repetição das proibições de contato e afastamento do lar (incisos I e II), mas o artigo traz medidas assistenciais e a medida mais extrema de todas:
Prisão preventiva do agressor: É o único artigo que prevê a prisão imediata se houver ameaça suficiente.
Inclusão da vítima e de sua família em serviços de assistência social.
Inclusão em programas oficiais de proteção a vítimas e testemunhas.
Por que a lei repete o "afastamento" e a "proibição de contato" nos artigos 20 e 21?
Isso é um "reforço legislativo". Ao prever o afastamento tanto como uma restrição ao agressor (Art. 20) quanto como um direito de proteção à vítima (Art. 21), a lei garante que advogados de defesa não consigam anular a medida usando brechas processuais. O juiz tem o poder de afastar o agressor independentemente da ótica jurídica utilizada no processo.
Exercícios:
O juiz possui o prazo legal máximo de 24 horas, contado do recebimento do expediente com o pedido, para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência em favor de criança ou adolescente em situação de violência.
Sob pena de nulidade processual absoluta, as medidas protetivas de urgência apenas poderão ser concedidas pelo juiz após a realização de audiência das partes e após a prévia manifestação do Ministério Público.
A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, mediante requerimento formulado pelo Ministério Público ou representação da autoridade policial.
A apreensão imediata de arma de fogo mantida sob a posse do agressor depende de expressa e prévia representação da autoridade policial, sendo vedado ao magistrado determiná-la ex officio no prazo inicial de exame do expediente.
O magistrado possui discricionariedade vinculada para aplicar as medidas protetivas de urgência de forma isolada ou cumulativa, podendo substituí-las a qualquer tempo por outras mais eficazes sempre que os direitos da criança forem ameaçados.
A concessão de novas medidas protetivas de urgência ou a revisão daquelas já deferidas, visando assegurar a proteção da vítima e de seu patrimônio, independe de oitiva prévia do Ministério Público.
O responsável legal pela criança ou adolescente vitimado, desde que não seja o autor da violência, deverá ser notificado dos atos processuais concernentes ao ingresso e à saída do agressor da prisão.
O registro formal das medidas protetivas de urgência será centralizado unicamente nas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, sendo vedado o acesso aos órgãos de assistência social em razão do sigilo do inquérito policial.
Como forma de medida protetiva de urgência que obriga o agressor, poderá o magistrado fixar judicialmente a prestação de alimentos provisionais ou provisórios em favor da criança ou do adolescente vitimado.
Na hipótese de o autor das agressões ostentar a condição de policial militar e usufruir de prerrogativa de porte de arma, falece ao magistrado competência para restringir-lhe tal direito, cabendo a ordem exclusivamente à respectiva Corregedoria.
A efetivação da restrição do porte de arma de agressor integrante de forças de segurança estadual ou federal ocorrerá unicamente pela entrega voluntária do armamento por parte do agente à autoridade judiciária no prazo improrrogável de 48 horas.
O Conselho Tutelar possui inequívoca legitimidade legal e autônoma para requerer perante a autoridade judicial a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança ou do adolescente.
A requisição do auxílio da força policial pelo magistrado, com o fim de assegurar a efetividade prática de uma medida protetiva imposta, só se mostra cabível se houver prévio requerimento do ofendido no decorrer da instrução penal.
Diante do quadro de violência imposto no âmbito doméstico, o juiz possui lastro para determinar a realização de matrícula de transferência da criança para escola congênere mais próxima, sendo inexigível a comprovação prévia de vaga na instituição.
Na situação peculiar em que reste caracterizada a impossibilidade de promover o afastamento do agressor do ambiente doméstico ou a sua prisão, será autorizado ao juiz avaliar e viabilizar o acolhimento institucional do adolescente.
A inclusão da vítima e de sua família natural ou ampliada nos atendimentos assistenciais a que possuem direito deve ser requerida primeiramente aos postos do Executivo municipal, sendo defeso ao juízo determinar a referida inclusão nos autos.
Verificada a falta superveniente dos motivos de fática e direito que justificaram a decretação de prisão preventiva do ofensor no bojo do inquérito policial, caberá ao magistrado deliberar acerca da revogação da restrição de liberdade.
Após receber o expediente em favor da vítima e decidir acerca do pedido de afastamento cautelar, o Ministério Público detém a prerrogativa procedimental e exclusiva de realizar o encaminhamento do familiar protetor ao órgão de assistência judiciária.
O rol de medidas protetivas encartado na lei possibilita que o magistrado ordene e obrigue o agressor ao comparecimento judicial compulsório em programas multidisciplinares voltados à recuperação e a sua reeducação psicossocial.
O artigo 15 da Lei Henry Borel estabelece o rol de medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor, como o afastamento do lar e a proibição de contato, estipulando que o juiz deve implementá-las no prazo máximo de 24 horas.
A prisão preventiva do agressor é uma medida extrema prevista de forma expressa no artigo 21 da Lei Henry Borel, dispositivo que tem como foco principal a proteção e o acolhimento da vítima, e não apenas a restrição de direitos do ofensor.
A repetição das medidas de afastamento do lar e de proibição de contato, presentes tanto no artigo 20 quanto no artigo 21 da Lei Henry Borel, configura uma estratégia legislativa para evitar a anulação processual das decisões, fundamentando-se tanto na restrição do agressor quanto na garantia de proteção da vítima.
O artigo 20 da Lei Henry Borel estabelece as medidas protetivas direcionadas à vítima e à sua família, incluindo a obrigatoriedade de inclusão em programas oficiais de proteção a vítimas e testemunhas, visando retirá-las da situação de vulnerabilidade.