Definição da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica contra a criança e o adolescente - Lei 14.344/2022): Definição da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Capítulo I da Lei 14.344/2022. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
§ 1º Por meio da descentralização político-administrativa que prevê o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, os entes federados poderão remeter suas informações para a base de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 4º O compartilhamento de informações de que trata o § 3º deste artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.826, de 2024) Vigência
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar;
II - espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Exercícios:
O domicílio ou a residência da criança e do adolescente, para fins de caracterização da violência doméstica e familiar, é compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, inclusive as que estejam esporadicamente agregadas, independentemente da existência de vínculo familiar.
A configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, no contexto de qualquer relação doméstica e familiar, exige que o agressor coabite ou tenha coabitado com a vítima, sendo insuficiente apenas a relação de convivência passada.
As estatísticas sobre a violência contra crianças e adolescentes devem integrar as bases de dados de órgãos oficiais, sendo facultado aos entes federados remeterem suas informações para as bases do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O modelo adotado para o registro e compartilhamento de informações de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deve conter obrigatoriamente a descrição do atendimento e, quando houver, o relato espontâneo do menor.
A intervenção do Sistema de Garantia dos Direitos nas situações de violência tem diversas finalidades legais, porém a promoção do direito ao brincar é considerada uma medida de fomento ao bem-estar infantil abstrato, não sendo elencada na lei como estratégia direta de prevenção à violência doméstica.
Os entes federativos, nos limites de suas respectivas competências, têm a possibilidade de instituir centros de educação e de reabilitação voltados especificamente para os agressores envolvidos em violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Na formulação de políticas e planos de atendimento, os Estados, o Distrito Federal e a União darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil e da Polícia Federal, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente caracteriza-se exclusivamente por ações positivas que causem lesão, sofrimento ou dano patrimonial, uma vez que o direito penal e a legislação protetiva punem a omissão apenas mediante a existência de um dever jurídico de agir estipulado em leis processuais esparsas.
A violência doméstica e familiar perpetrada contra a criança e o adolescente é expressamente conceituada pela referida legislação como uma das formas de violação dos direitos humanos.
A adoção de ações articuladas direcionadas à agilidade no atendimento da vítima e à responsabilização do agressor é incumbência restrita dos sistemas de justiça, de segurança pública, de saúde e de assistência social, sendo vedada a inserção orgânica da comunidade escolar nesta rede legal.
Os serviços públicos encarregados do atendimento das vítimas têm o dever de compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas, por meio de relatórios; todavia, tal compartilhamento deve obrigatoriamente preservar o sigilo dos dados pessoais da vítima e da sua rede afetiva.
Com vistas a assegurar a efetividade das medidas emergenciais de proteção, a União e os Estados são obrigados a fixar dotações orçamentárias específicas e de caráter irredutível em cada exercício financeiro correspondente, sob pena de incorrerem em grave infração da lei de responsabilidade fiscal.
O conceito legal de família para fins de configuração deste tipo de violência abrange plenamente a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, a ampliada e também a família substituta, seja unida por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa.
Entre as diretrizes basilares da intervenção do Estado na rede de garantia de direitos, incluem-se explicitamente tanto a missão imediata de fazer cessar a violência no momento de sua ocorrência quanto a finalidade prospectiva de prevenir que o ato abusivo venha a sofrer reiteração no futuro.
A legislação exige que o compartilhamento de registros do atendimento seja materializado com o imediato envio da criança para abrigamento institucional compulsório, como medida de recepção voltada a isolar a vítima e garantir o recolhimento das provas do crime intrauterino ou intrafamiliar.