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Atendimento pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco

Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica contra a criança e o adolescente - Lei 14.344/2022): Atendimento pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente. Capítulo III da lei. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente; II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas; III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida. Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Exercícios: O depoimento da criança ou adolescente vítima de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431/2017, devendo-se observar também as disposições protetivas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida não enseja a adoção imediata de providências legais pela autoridade policial, sendo indispensável a ocorrência de uma nova ameaça ou prática de violência para que a autoridade atue. A autoridade policial possui o dever de fornecer transporte para a vítima e seu responsável rumo a um serviço de acolhimento ou local seguro sempre que houver risco à vida, além de encaminhar testemunhas menores ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis. O Conselho Tutelar dispõe de legitimidade para representar não apenas à autoridade judicial, mas também ao delegado de polícia ou ao policial, com a finalidade de requerer o afastamento do agressor do domicílio ou local de convivência com a vítima de violência. No atendimento à criança em situação de violência doméstica, a autoridade policial detém a faculdade de encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde, podendo dispensar a ida ao Instituto Médico-Legal caso não existam lesões visíveis e aparentes. Verificada a prisão do agressor em decorrência do risco à integridade física da vítima ou para assegurar a efetividade da medida protetiva de urgência, a legislação estabelece expressa vedação à concessão de liberdade provisória ao preso. Constatado o risco atual ou iminente à integridade física da vítima em decorrência de violência doméstica, o agressor será imediatamente afastado do lar, sendo esta uma medida de competência exclusiva da autoridade judicial, vedada a intervenção direta de delegado de polícia. Nas hipóteses em que o afastamento provisório do agressor do lar for efetivado diretamente pelo delegado de polícia ou por policial militar, o juiz competente deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre a manutenção da medida. A lei autoriza que um policial afaste imediatamente o agressor do domicílio da criança vítima de violência doméstica de forma subsidiária, exigindo-se, cumulativamente, que o Município não seja sede de comarca e que não exista delegado disponível no momento da denúncia. Cabe à autoridade policial garantir proteção policial à criança ou adolescente em situação de violência doméstica apenas nos casos em que houver requerimento prévio por parte do Ministério Público ou determinação expressa do Poder Judiciário.