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Objeto e Requisitos - Direitos Difusos | Tuco-Tuco

Aula de Direitos Difusos (Ação Popular): Objeto e Requisitos. Pressupostos da ação popular: ilegalidade e lesividade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ação Popular: objeto e requisitos de cabimento (ilegalidade e lesividade) Objeto constitucional da ação popular A Ação Popular é um instrumento constitucional de participação democrática que permite ao cidadão pedir ao Judiciário a anulação (ou a declaração de nulidade) de atos lesivos: ao patrimônio público (em sentido amplo); à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural. Para compreender o que cai em prova, é essencial separar duas coisas: Objeto imediato (o que se pede): a anulação ou declaração de nulidade do ato (pedido desconstitutivo). Objeto mediato (o que se protege): os bens jurídicos listados na Constituição e na Lei 4.717/1965. Constituição Federal (art. 5º, LXXIII) — texto integral “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” O que é “ato” para fins de ação popular A expressão “ato” é usada em sentido amplo, abrangendo: atos administrativos (comissivos); omissões administrativas relevantes, quando a inércia do poder público cria a oportunidade para a lesão; contratos administrativos e ajustes equivalentes; fatos administrativos (condutas materiais), quando associados a ilegalidade e lesividade. Atenção: o que NÃO é objeto típico da ação popular Uma pegadinha frequente é confundir ação popular com instrumentos de controle abstrato ou com recursos: Não cabe ação popular para desconstituir ato de conteúdo jurisdicional (decisão judicial). Para isso existem recursos e, em situações específicas, ação rescisória. Também não é a via adequada para substituir controle abstrato de constitucionalidade (por exemplo, para atacar lei em tese sem efeitos concretos individualizados). Como o examinador cobra: ele descreve um “ato” que, na verdade, é uma sentença ou acórdão, e pergunta qual ação deve ser proposta. A resposta correta não é ação popular. Requisitos de cabimento e de procedência: o “binômio” clássico Em provas, fala-se muito no binômio ilegalidade + lesividade. Ilegalidade = vício jurídico do ato (descompasso com a Constituição, leis, regulamentos, princípios). Lesividade = afetação relevante do bem jurídico protegido (material, moral, ambiental, cultural etc.). Ideia-chave: a ação popular é uma ação de controle de legalidade com finalidade protetiva do patrimônio coletivo. Por isso, não basta “discordar” do mérito administrativo; é necessário apontar vício jurídico e demonstrar (ou enquadrar em hipótese de presunção) a lesão. Ilegalidade: quais vícios tornam o ato anulável/nulo na Lei 4.717/1965 A Lei 4.717/1965 detalha a ilegalidade e descreve hipóteses típicas de nulidade. Lei 4.717/1965 (art. 2º) — texto integral “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.” A lei ainda conceitua esses vícios nos parágrafos do próprio art. 2º (muito cobrados em prova). Em linguagem objetiva: Incompetência: ato praticado por agente/órgão sem poder legal para tanto. Vício de forma: descumprimento de forma essencial (por exemplo, ausência de motivação quando exigida, falta de parecer obrigatório, inobservância de rito legal). Ilegalidade do objeto: o conteúdo do ato é proibido ou incompatível com o ordenamento. Inexistência dos motivos: os fatos que “justificariam” o ato não existiram ou foram falsamente narrados. Desvio de finalidade: o ato foi praticado para fim diverso do interesse público previsto em lei (vício finalístico, muito associado à violação da moralidade). Lesividade: material, moral, ambiental e cultural 5.1. Lesividade não é só “dinheiro saindo do caixa” Com a Constituição de 1988, a proteção não se limita ao patrimônio econômico. Ainda assim, deve haver lesão ao bem jurídico tutelado (ainda que não seja um prejuízo financeiro mensurável). Na prática, a lesividade pode ser: material/econômica: dano ao erário, dispêndio sem benefício, sobrepreço, desperdício. institucional/moral: ofensa relevante à moralidade administrativa (por exemplo, favorecimento pessoal, nepotismo, burla a princípios). ambiental: dano ou risco de dano ao meio ambiente. cultural/histórica: deterioração, descaracterização ou ameaça a bens culturais protegidos. 5.2. Lesividade “provada” x lesividade “presumida” A Lei admite situações em que a lesividade é presumida, especialmente para o pedido desconstitutivo (anulação). Nesses casos, costuma bastar provar a prática do ato nas condições legais. Uma boa forma de estudar é guardar isto: para anular, a lei pode presumir lesividade em hipóteses típicas; para condenar em perdas e danos, a prova do prejuízo costuma ser central. Prescrição da ação popular (prazo para ajuizar) A Lei 4.717/1965 prevê prazo prescricional. Lei 4.717/1965 (art. 21) — texto integral “Art. 21. A ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos.” Em questões, o prazo de 5 anos é a resposta esperada. Em seguida, o examinador pode perguntar sobre termo inicial, e aí o raciocínio costuma orbitar a publicidade/conhecimento do ato (especialmente quando o ato é continuado ou se renova), mas esse ponto é mais casuístico e depende da leitura do caso concreto. Jurisprudência essencial (STF/STJ) — com dados completos 7.1. STF: lesividade muitas vezes decorre da própria ilegalidade O STF registra que, em inúmeros casos, a lesividade ao erário decorre da própria ilegalidade, sobretudo quando a ilegalidade cria despesas indevidas ou compromete a racionalidade do gasto público. (RE 160.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 12/8/1994, DJ de 12/8/1994.) O que isso ensina: em prova, quando o ato é nitidamente ilegal (ex.: contratação sem licitação em situação sem justificativa), é comum que a lesividade seja inferida a partir do próprio desenho do ato, especialmente se ele implica gasto público sem a estrutura legal exigida. 7.2. STJ (Primeira Seção): necessidade de demonstração do binômio ilegalidade–lesividade O STJ, em precedente da Primeira Seção, enfatizou a necessidade de comprovação do prejuízo/lesividade para a condenação e para a procedência em hipóteses específicas, reforçando o modelo clássico do binômio. (Embargos de Divergência em REsp n. 260.821/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 13/2/2006.) O que isso ensina: a ação popular não é “ação de revisão de mérito administrativo”. É ação de controle de legalidade com proteção a bens coletivos. A inicial deve construir, de modo técnico, onde está o vício jurídico e onde está a lesão (ou por que ela é presumida). 7.3. STF: não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional O STF assentou que a ação popular não é via para desconstituir decisões judiciais (atos jurisdicionais), pois há sistema próprio de impugnação (recursos e ação rescisória). (AO 672/DF, relator Ministro Celso de Mello, decisão publicada no Informativo STF n. 217.) O que isso ensina: se a questão descreve uma sentença/acórdão e pergunta “qual ação?”, desconfie de ação popular. A ação popular pode alcançar atos administrativos do Poder Judiciário (função administrativa), mas não o conteúdo jurisdicional típico. Checklist de prova: “passo a passo” para identificar cabimento Quando você ler um enunciado, confira: Há um ato (ou omissão) de natureza administrativa? Se for ato jurisdicional típico (sentença, decisão colegiada, ato de império do juiz), não é ação popular. A ação pode ser usada contra atos administrativos praticados por qualquer poder, inclusive o Judiciário. O ato é imputável a entidade/autoridade pública (ou beneficiário direto)? Há vício jurídico (ilegalidade), preferencialmente enquadrável no art. 2º? Há lesão relevante (material, moral, ambiental, cultural) ou hipótese de presunção? O prazo prescricional de 5 anos (art. 21) está respeitado? Se você responde “sim” a (1)–(4), a ação popular é, em regra, cabível. Erros que derrubam candidatos (e como evitar) Confundir ilegalidade com impopularidade: ato “ruim” politicamente não é, por si só, ilegal. Ignorar a lesividade: a petição (ou a resposta objetiva) precisa apontar a lesão ao bem jurídico protegido. Atacar decisão judicial: ação popular não é substituto de recurso. Esquecer o prazo legal: art. 21 = 5 anos. Se você dominar estes pontos, você resolve a maior parte das questões difíceis sobre cabimento e requisitos da Ação Popular. Exercícios: A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) estabelece, em seu texto original, hipóteses em que atos lesivos ao patrimônio das entidades do art. 1º são nulos. Qual alternativa reproduz corretamente esse rol? (Considere a redação da lei no momento de sua promulgação). A Lei nº 4.717/1965 disciplina o alcance do patrimônio tutelado pela Ação Popular e indica quais pessoas/entidades podem ter atos impugnados. Qual alternativa descreve corretamente um conjunto de entidades expressamente abrangidas pelo art. 1º da Lei da Ação Popular? Para que uma Ação Popular seja julgada procedente quanto ao mérito (anulando o ato impugnado), qual combinação de requisitos é a mais adequada do ponto de vista da jurisprudência dominante do STF? Os casos de lesividade presumida na ação popular estão previstos no: Qual é o prazo prescricional da Ação Popular previsto expressamente na Lei nº 4.717/1965? Em caso de procedência, a sentença na Ação Popular tem efeitos típicos específicos, além de invalidar o ato impugnado. Qual alternativa está de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.717/1965? São requisitos para o cabimento da ação popular, conforme a Constituição Federal de 1988: A ação popular é um instrumento de controle judicial que permite ao cidadão pedir a anulação de atos administrativos que causem danos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico. O cabimento da ação popular exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: a ilegalidade do ato administrativo e a sua natureza lesiva ao bem jurídico que se pretende proteger. É admissível a utilização da ação popular para desconstituir sentenças e acórdãos judiciais, desde que o cidadão demonstre que o conteúdo da decisão causou prejuízo financeiro direto aos cofres da União. O vício de inexistência dos motivos ocorre quando os fundamentos de fato ou de direito que serviram de base para a prática do ato administrativo são falsos ou juridicamente inexistentes. Por ser um instrumento de defesa da moralidade administrativa, a ação popular é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, independentemente da data de publicação do ato lesivo. A lesão à moralidade administrativa constitui fundamento suficiente para o ajuizamento da ação popular, sendo dispensável a prova de que o ato causou um prejuízo financeiro direto aos cofres públicos. A ação popular é o meio processual adequado para realizar o controle abstrato de constitucionalidade de leis em tese, permitindo que o cidadão questione a validade de normas gerais no Judiciário. O objeto da ação popular limita-se exclusivamente aos atos administrativos comissivos, não sendo possível utilizá-la para questionar omissões da Administração Pública que permitam a ocorrência de lesão. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato administrativo com o objetivo de alcançar um fim diferente daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A anulação de um ato em sede de ação popular exige sempre a apresentação de prova pericial de dano material efetivo, sendo proibido ao juiz basear sua decisão em presunções legais de lesividade. Para o entendimento majoritário do STF e da doutrina sobre a ação popular, a lesão ao princípio da moralidade administrativa: