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Imunidades do art. 150, VI: recíproca, templos, partidos/entidades e livros/papel (alcance e pegadinhas) – Direito Tributário | Tuco-Tuco

Detalhamento do art. 150, VI: (a) recíproca (patrimônio, renda e serviços; extensão a autarquias/fundações — noções; empresas estatais exploradoras — noções); (