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Extinção (art. 156) e exclusão (art. 175): pagamento, compensação, remissão, anistia e decadência/prescrição - Direito Tributário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Tributário (CTN II: Crédito Tributário, Lançamento e Suspensão/Extinção/Exclusão (CTN, núcleo essencial)): Extinção (art. 156) e exclusão (art. 175): pagamento, compensação, remissão, anistia e decadência/prescrição. Extinção do crédito: pagamento, compensação, transação (noções), remissão, prescrição e decadência (noções), consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial, dação em pagamento em bens imóveis (noções). Exclusão: isenção e anistia (art. 175) e distinção com remissão; pegadinhas: confundir anistia (multa) com isenção (tributo) e remissão (crédito). Noções aplicadas de decadência e prescrição em situações-problema. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Extinção (CTN, art. 156) e exclusão (CTN, art. 175) do crédito tributário: quando o crédito “some” e quando ele “nem nasce” Por que esta aula é uma das mais cobradas (e mais confundidas) Em concursos difíceis, a banca testa se você consegue separar três efeitos jurídicos que parecem próximos, mas são distintos: Suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151): o crédito existe, mas não pode ser cobrado agora. Extinção do crédito (CTN, art. 156): o crédito existia e deixa de existir. Exclusão do crédito (CTN, art. 175): o crédito é afastado por desoneração legal (isenção/anistia), com impacto direto na exigibilidade e na própria constituição, conforme o caso. Ideia-força: suspender ≠ extinguir ≠ excluir. A prova costuma trocar esses verbos para induzir erro. Extinção do crédito tributário (CTN, art. 156): rol clássico e raciocínio de prova 2.1. Texto legal (CTN, art. 156) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Como a banca cobra: em regra, ela dá um caso concreto e pergunta qual inciso se aplica; ou troca “extinção” por “suspensão” para ver se você percebe o erro; ou exige que você diferencie isenção/remissão/anistia (que a banca adora embaralhar). Extinção, inciso por inciso (com exemplos e pegadinhas) 3.1. Pagamento (art. 156, I): a forma mais direta Pagamento extingue o crédito. Em prova, atenção: pagamento pode ser integral ou parcial (extinção proporcional); pagamento após vencimento normalmente envolve juros e multa, salvo hipóteses legais. Exemplo: contribuinte paga integralmente o IPTU lançado → crédito extinto pelo art. 156, I. 3.2. Compensação (art. 156, II): “crédito contra crédito”, mas dentro da lei A compensação é extinção por encontro de contas, mas depende de autorização legal. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Ponto central de concursos: compensação judicial vs art. 170-A. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O que isso significa na prática Se o tributo é discutido judicialmente, a compensação (aproveitamento) só é possível depois do trânsito em julgado. A banca costuma dizer: “basta uma liminar” ou “basta sentença” → isso tende a conflitar com o art. 170-A. 3.3. Transação (art. 156, III): extinção por acordo, com limites legais Transação não é “perdão informal”. É acordo autorizado por lei. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Como cai: precisa de lei autorizadora; exige concessões mútuas e contexto de litígio (ou controvérsia qualificada), conforme o modelo legal aplicável. 3.4. Remissão (art. 156, IV): perdão do crédito (ou parte dele) Remissão é “perdão legal” do crédito já constituído. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pegadinha: remissão (perdoa crédito) ≠ moratória (dá prazo) ≠ isenção (desoneração previamente prevista). 3.5. Prescrição e decadência (art. 156, V): extinção pelo tempo A banca cobra muito a diferença: decadência: perda do direito de constituir o crédito (prazo para lançar); prescrição: perda do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído. Trechos essenciais: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) Em muitos editais, decadência e prescrição aparecem como “filtro” de peças e de questões objetivas: a banca descreve a linha do tempo e exige que você identifique qual prazo se consumou. 3.6. Conversão do depósito em renda (art. 156, VI): depósito que vira pagamento Quando há depósito judicial e, ao final, ele é convertido em renda do ente público, o crédito é extinto. Raciocínio: enquanto depositado, pode ter efeito suspensivo (art. 151, II, se integral); convertido em renda, passa a ter natureza de pagamento em favor do Fisco. 3.7. Pagamento antecipado e homologação (art. 156, VII): núcleo do lançamento por homologação Aqui a banca testa se você entendeu a dinâmica do art. 150. O inciso VII diz que extinguem o crédito: o pagamento antecipado e a homologação do lançamento (expressa ou tácita). Isso fecha o ciclo: no lançamento por homologação, o contribuinte paga antes e o Fisco homologa depois; a extinção se consolida com a homologação. 3.8. Consignação em pagamento (art. 156, VIII): quando pagar é difícil por causa do próprio sistema A consignação serve quando o contribuinte quer pagar, mas há obstáculo jurídico/operacional. Trecho central: Art. 164, § 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. 3.9. Decisão administrativa irreformável (art. 156, IX): fim do litígio na via administrativa Quando a decisão administrativa é definitiva e irreformável (na órbita administrativa), ela pode extinguir o crédito, conforme o caso. Pegadinha: a banca às vezes supõe que “administração pode sempre rever” — mas o sistema tem limites e a definitividade produz efeitos relevantes. 3.10. Decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X): coisa julgada extingue o crédito conforme o comando judicial Se a decisão judicial definitiva afasta a exigência, o crédito se extingue (ou deixa de subsistir) segundo o que foi decidido. 3.11. Dação em pagamento de bem imóvel (art. 156, XI): forma especial, depende de lei A dação em pagamento é forma de extinção prevista em lei, mas com requisitos e limites legais. Exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175): quando a lei desonera 4.1. Texto legal (CTN, art. 175) Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Pontos de prova: exclusão não é “perdão informal”; é efeito jurídico de isenção (tributo) ou anistia (penalidade), sempre conforme lei; mesmo com exclusão do crédito, obrigações acessórias podem permanecer (parágrafo único). Isenção e anistia: diferenças que a banca sempre mistura 5.1. Isenção: desoneração do tributo (regra de dispensa legal) Isenção é norma legal que dispensa o pagamento do tributo em certas condições. Em prova, diferencie de imunidade: imunidade: vedação constitucional de tributar (CF). isenção: dispensa legal infraconstitucional (CTN). 5.2. Anistia: desoneração de penalidades (multas) por infrações Anistia costuma ser confundida com remissão. anistia (art. 175, II): exclui crédito relacionado a penalidade por infração (multa), conforme lei. remissão (art. 156, IV e art. 172): perdoa crédito tributário (pode abranger principal/juros/multa conforme modelagem legal). Regra de prova: se o caso fala em “multa por infração”, pense primeiro em anistia; se fala em “perdão do débito”, pense em remissão. Jurisprudência do STJ sobre compensação e art. 170-A (tema recorrente em prova) O art. 170-A é um “íman” de questões: a banca descreve uma ação judicial em curso e pergunta se já é possível compensar. O STJ, sob a sistemática dos repetitivos, consolidou a leitura de que não é possível compensar antes do trânsito em julgado quando o tributo está sob contestação judicial. Precedente (recurso repetitivo): (REsp n. 1.167.039/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe de 02/09/2010.) O que você deve levar para a prova: se o enunciado envolver ação judicial discutindo o tributo e o candidato tentar compensar com base em decisão não definitiva, a resposta correta costuma apontar a barreira do art. 170-A; isso conversa diretamente com o tema de extinção por compensação (art. 156, II): a compensação extingue, mas só quando juridicamente permitida. Quadro comparativo final (para não errar mais) | Instituto | Base | Efeito principal | O crédito existe? | Exemplo | |---|---|---|---:|---| | Suspensão da exigibilidade | Art. 151 | trava cobrança temporariamente | Sim | parcelamento, depósito integral | | Extinção do crédito | Art. 156 | elimina o crédito | Não (após o fato extintivo) | pagamento, prescrição, transação | | Exclusão do crédito | Art. 175 | desonera por regra legal (isenção/anistia) | em regra, não se exige | isenção de IPTU para certos contribuintes; anistia de multas | Checklist de resolução de questões (modelo de resposta “padrão banca”) O caso envolve cobrança temporariamente impedida? → pense em suspensão (art. 151). O caso envolve pagamento, compensação, acordo, perdão, tempo, decisão definitiva? → pense em extinção (art. 156). O caso envolve dispensa legal do tributo ou perdão legal de multa? → pense em exclusão (art. 175). Se falar em compensação com ação judicial em andamento, aplique art. 170-A e cite o repetitivo do STJ (REsp 1.167.039/DF). Sempre verifique o detalhe: obrigações acessórias podem sobreviver mesmo quando o crédito principal é excluído (art. 175, parágrafo único). Síntese Art. 156 lista as hipóteses de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado + homologação, consignação, decisões definitivas e dação em pagamento de imóvel. Art. 175 trata da exclusão: isenção e anistia, sem dispensar obrigações acessórias. Jurisprudência-chave para concursos: o STJ, em repetitivo, reforça a vedação do art. 170-A (compensação antes do trânsito em julgado) no REsp 1.167.039/DF. Exercícios: Anistia tributária, nos termos do CTN (art. 175), recai, em regra, sobre: Remissão se caracteriza, em regra, como: Isenção é classificada pelo CTN como hipótese de: A distinção mais útil em prova é que decadência se relaciona a: O pagamento integral do tributo devido, em regra, produz: Complete a frase: No sistema do Código Tributário Nacional, a _____ e a decadência operam a extinção do próprio direito material ao crédito tributário, diferindo das causas que apenas suspendem a exigibilidade. Complete a frase: Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no artigo 170-A do CTN, a compensação de tributo objeto de contestação judicial exige o prévio _____ da decisão judicial. Complete a frase: A autoridade administrativa, se autorizada por lei, pode conceder a _____, extinguindo o crédito tributário em virtude da situação econômica do sujeito passivo ou por equidade. Complete a frase: O termo inicial para a contagem do prazo de _____, quando o lançamento deve ser efetuado de ofício, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido. Complete a frase: Enquanto a isenção atua sobre a obrigação de pagar o tributo, a _____ é o instituto de exclusão que incide sobre o crédito tributário referente a penalidades por infrações. Complete a frase: Nos termos do parágrafo único do artigo 175 do CTN, a exclusão do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das _____. Complete a frase: A _____ em pagamento é a via judicial utilizada para extinguir o crédito tributário quando o contribuinte encontra obstáculo ao pagamento voluntário ou dúvida sobre o credor. Complete a frase: A modalidade de extinção do crédito tributário que permite a entrega de bens _____ para quitação de débitos, desde que prevista em lei específica, denomina-se dação em pagamento. Complete a frase: A _____ do depósito em renda, após decisão judicial favorável à Fazenda Pública, transforma a suspensão da exigibilidade em extinção definitiva do crédito tributário. Complete a frase: No regime do lançamento por homologação, o crédito tributário é extinto pelo pagamento antecipado, ficando sob condição resolutória da posterior _____ pela autoridade administrativa.