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Competência tributária x capacidade tributária ativa; obrigação tributária principal e acessória (CTN, arts. 113 e 114) - Direito Tributário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Tributário (Fundamentos e Conceitos Essenciais do Direito Tributário): Competência tributária x capacidade tributária ativa; obrigação tributária principal e acessória (CTN, arts. 113 e 114). Noções essenciais para não confundir conceitos em prova: competência tributária (CF) e suas características (indelegabilidade, irrenunciabilidade — noções); capacidade tributária ativa (CTN) e delegações possíveis para arrecadar/fiscalizar; estrutura da obrigação tributária (CTN, art. 113): principal (pagar tributo/penalidade pecuniária) e acessória (deveres instrumentais); conversão da acessória em principal (multa) e fato gerador da obrigação (CTN, art. 114). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Competência x Capacidade Tributária Ativa e Obrigação Principal x Acessória (CTN, arts. 7º e 113 a 115) Por que esta aula é decisiva em concursos difíceis Em Direito Tributário, muitas questões “derrubam” candidatos por confundir conceitos que parecem próximos, mas produzem efeitos completamente diferentes: Competência tributária (poder de instituir tributos por lei) x capacidade tributária ativa (poder de administrar o tributo: lançar, fiscalizar, arrecadar, cobrar). Obrigação tributária principal (pagar tributo ou penalidade pecuniária) x obrigação acessória (dever instrumental: fazer/não fazer para permitir arrecadação e fiscalização). O examinador costuma explorar isso com pegadinhas como: “Se um ente pode arrecadar um tributo, então tem competência para instituí-lo.” (Em regra, não.) “Se não há incidência de imposto, não pode haver obrigação acessória.” (Em regra, pode haver.) “Descumprir obrigação acessória gera sempre tributo.” (Não: gera penalidade pecuniária, que é obrigação principal “convertida”.) Objetivo: ao final, você terá um mapa mental de prova para separar esses blocos e resolver questões com segurança. Competência tributária x capacidade tributária ativa: o que muda na prática 2.1. Competência tributária: poder normativo, constitucional e (em regra) indelegável Competência tributária é o poder jurídico de criar tributos (instituir em lei, definir hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos, etc.). Esse poder tem sede na Constituição (distribuição de competências entre União, Estados, DF e Municípios). No plano infraconstitucional, o CTN registra a regra-chave para concurso: CTN, art. 7º. “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.” § 1º. “A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.” § 2º. “A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.” § 3º. “Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” Leitura “de prova” do art. 7º: Regra: competência (instituir tributo) é indelegável. Exceção do art. 7º: pode-se atribuir a outra pessoa jurídica de direito público funções administrativas (arrecadar, fiscalizar, executar atos em matéria tributária). Ponto sensível: atribuir arrecadação/fiscalização não transfere competência; apenas transfere uma “função de administrar”. Pegadinha clássica: convênio de fiscalização entre entes não muda quem é o titular da competência para instituir o tributo. 2.2. Capacidade tributária ativa: poder administrativo (lançar, fiscalizar, arrecadar, cobrar) Capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar como sujeito ativo (credor) na relação jurídica tributária e praticar atos de administração do tributo: lançamento (constituição do crédito), fiscalização, arrecadação, cobrança administrativa e, quando cabível, cobrança judicial. O próprio art. 7º do CTN mostra que essas funções podem ser atribuídas por um ente público a outro ente público, preservando a competência do ente “titular” para instituir o tributo. 2.2.1. Quadro comparativo de prova | Tema | Competência tributária | Capacidade tributária ativa | |---|---|---| | Natureza | Poder normativo/legislativo (instituir tributo) | Poder administrativo (gestão do tributo) | | Fonte | Constituição (repartição de competências) | Lei/convenção administrativa entre entes, conforme CTN | | Delegação | Regra: não (art. 7º, caput) | Pode haver atribuição entre pessoas jurídicas de direito público (art. 7º, caput e §§) | | Consequência prática | Define “quem pode criar o tributo” | Define “quem lança/cobra/arrecada” | | Erro típico | Tratar arrecadação como competência | Ignorar que deveres de fiscalização podem ser atribuídos | 2.3. Um exemplo muito cobrado: IRRF e a “titularidade” da receita (CF, art. 157, I) A Constituição estabelece hipóteses em que o produto da arrecadação do IRRF pertence aos Estados e ao DF. O art. 157, I, da CF dispõe: Art. 157. “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” Por que isso cai muito em prova? Porque é um ponto em que o examinador testa competência x titularidade x capacidade ativa. O IR é imposto de competência da União, mas, em situações específicas, o produto da arrecadação pertence ao Estado/DF. 2.3.1. Jurisprudência do STF (Tema 364): titularidade do IRRF é do Estado/DF O STF consolidou entendimento no sentido de que é dos Estados e do DF a titularidade do que é arrecadado como IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, com base no art. 157, I, da CF: (RE n. 607.886/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, DJe de 27/05/2021.) O que esse julgado ensina “para concurso”: Competência para instituir IR permanece sendo da União. Mas a titularidade do produto arrecadado na fonte, no recorte do art. 157, I, é do Estado/DF. Questões costumam confundir “imposto da União” com “receita da União”. Aqui, a Constituição separa essas ideias. Obrigação tributária: principal x acessória (CTN, art. 113) 3.1. O núcleo do art. 113 do CTN (memorização com compreensão) O CTN estrutura a obrigação tributária e fixa a diferença essencial: CTN, art. 113. “A obrigação tributária é principal ou acessória.” § 1º “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” § 2º “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” § 3º “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” Leitura “de prova”: Principal: pagar tributo ou penalidade pecuniária. Acessória: dever instrumental de fazer ou não fazer (emitir nota, escriturar, declarar, manter documentos, permitir fiscalização etc.). Conversão: quando descumprida, a obrigação acessória “vira” principal apenas quanto à penalidade (multa), e não “vira tributo”. Pegadinha: “Acessória convertida em principal” significa multa. Não significa que nasce um tributo “novo”. 3.2. Por que a obrigação acessória pode existir mesmo sem obrigação principal A obrigação acessória existe para permitir controle e fiscalização. Em muitos casos, o Fisco precisa de informações e documentos para verificar se houve ou não incidência. Exemplos típicos: Exigir documento fiscal na circulação de bens, mesmo quando, em tese, não haveria ICMS (para que o Fisco possa confirmar a natureza da operação). Obrigar entrega de declarações, escrituração e manutenção de livros, inclusive por sujeitos com imunidade/isenção (o benefício pode exigir verificação). 3.2.1. Jurisprudência do STJ (repetitivo): higidez da obrigação acessória mesmo sem incidência do tributo O STJ, em recurso repetitivo, afirmou que o ente federado pode instituir dever instrumental para viabilizar fiscalização, ainda que, em tese, não exista obrigação principal (por exemplo, por não incidência). O caso tratou da exigência de nota fiscal em deslocamento interestadual de bens do ativo/uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição: (REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010.) Como isso cai em prova: Questões tentam invalidar obrigações instrumentais com o argumento “não há fato gerador, então não há dever”. O precedente ajuda a sustentar o contrário: o dever instrumental pode existir para permitir verificação e controle. A banca pode pedir a leitura combinada: art. 113 do CTN (conceito) + finalidade fiscalizatória (razão de existir do dever). Fato gerador: obrigação principal x acessória (CTN, arts. 114 e 115) O CTN distingue “fato gerador” conforme o tipo de obrigação. 4.1. Fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 114) CTN, art. 114. “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Ideia central: O fato gerador da principal é a hipótese de incidência concretizada (o “evento” descrito na lei que, quando ocorre, gera o dever de pagar). Exemplos: Propriedade de imóvel urbano em 1º de janeiro (IPTU, conforme lei municipal). Prestação de serviço (ISS, conforme lei complementar e lei municipal). Aquisição de renda/proventos (IR, conforme legislação federal). 4.2. Fato gerador da obrigação acessória (CTN, art. 115) CTN, art. 115. “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.” Ideia central: O “gatilho” da acessória é qualquer situação prevista em lei que imponha um fazer/não fazer para arrecadar/fiscalizar. Exemplos: Realizar uma operação econômica e, por isso, ter de emitir documento fiscal. Manter estabelecimento em funcionamento e, por isso, ter de escriturar livros e guardar documentos. Ser responsável por retenção e, por isso, ter de recolher e informar valores retidos. Como resolver questões: roteiros de prova (checklists) 5.1. Checklist: competência x capacidade ativa Identifique o tributo e pergunte: quem pode instituí-lo segundo a Constituição? (competência). Em seguida, pergunte: quem está administrando (lançando, fiscalizando, arrecadando)? (capacidade ativa). Se houver convênio/atribuição entre entes: verifique se é atribuição de função administrativa (CTN, art. 7º) e não “transferência de competência”. Lembre-se: competência = criar tributo; capacidade ativa = gerir/cobrar tributo. 5.2. Checklist: obrigação principal x acessória A norma impõe pagar algo? Se for tributo ou multa, é obrigação principal (CTN, art. 113, § 1º). A norma impõe fazer/não fazer para controle fiscal? É obrigação acessória (CTN, art. 113, § 2º). Houve descumprimento do dever instrumental? Aplica-se a regra de conversão: gera multa (penalidade pecuniária), que é obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º). Erros clássicos (e como não cair) Confundir competência com arrecadação. Arrecadar não significa ter competência para instituir. Tratar convênio/atribuição como “delegação de competência”. Leia o art. 7º do CTN com atenção: delega-se função administrativa, não o poder de criar tributo. Negar obrigação acessória quando não há incidência. A obrigação acessória pode existir para permitir fiscalização e prova disso está na jurisprudência do STJ. Dizer que obrigação acessória descumprida vira tributo. O que nasce é penalidade pecuniária (multa). Síntese final Competência tributária: poder constitucional de instituir tributos; regra: indelegável (CTN, art. 7º). Capacidade tributária ativa: poder administrativo de gerir o tributo; pode haver atribuição entre entes públicos (CTN, art. 7º). Obrigação principal: pagar tributo ou multa (CTN, art. 113, § 1º). Obrigação acessória: dever instrumental de fazer/não fazer para fiscalização/arrecadação (CTN, art. 113, § 2º). Descumprimento de acessória: gera obrigação principal quanto à penalidade (CTN, art. 113, § 3º). Jurisprudência-chave: STF (RE 607.886/RJ): titularidade do IRRF do art. 157, I, é de Estados/DF. STJ (REsp 1.116.792/PB, repetitivo): obrigação acessória pode subsistir mesmo sem incidência, por finalidade fiscalizatória. Exercícios: Capacidade tributária ativa está associada a: Exigir emissão de nota fiscal e escrituração de livros é exemplo de: O descumprimento de obrigação acessória gera, em regra: Fato gerador da obrigação principal é: A União instituiu determinado tributo por lei. Posteriormente, por convênio, atribuiu a um Estado a função de fiscalizar, efetuar o lançamento, arrecadar e inscrever em dívida ativa esse tributo, com repasse integral da arrecadação ao Tesouro Nacional. O contribuinte alega que o convênio seria nulo por delegar competência tributária. Considerando a distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa no CTN, assinale a alternativa correta. Lei estadual cria uma autarquia especial para regular e fiscalizar determinado setor e dispõe que a autarquia será a titular do crédito de uma taxa de fiscalização instituída pelo Estado, podendo arrecadar e inscrever em dívida ativa em seu próprio nome. Discute-se se o Estado poderia, por lei, deslocar a titularidade ativa dessa taxa para a autarquia. À luz do CTN (competência x capacidade e sujeito ativo), assinale a alternativa correta. Um Município edita lei atribuindo a uma concessionária privada de estacionamento rotativo a competência para 'lançar e cobrar' uma taxa de ocupação de via pública, autorizando-a a reter 30% do arrecadado como remuneração, com repasse do restante ao Município. A concessionária aplicará penalidades e promoverá inscrição em dívida ativa. Considerando competência tributária, capacidade tributária ativa e o art. 7º do CTN, assinale a alternativa correta. A União cria por lei um tributo de sua competência e, em lei posterior, autoriza o Distrito Federal a fixar alíquotas e conceder isenções dentro de faixas definidas, mantendo para si a arrecadação e a fiscalização. O DF sustenta que se trata apenas de atribuição de capacidade tributária ativa invertida. À luz da distinção competência x capacidade, assinale a alternativa correta. Um Estado institui por lei uma taxa de polícia e determina que a Secretaria de Fazenda poderá, por ato interno, escolher se o sujeito ativo será a própria Administração direta ou um fundo estadual sem personalidade jurídica, podendo este fundo emitir guias em seu nome e figurar como exequente em execução fiscal. O contribuinte alega nulidade por ausência de sujeito ativo válido e por confusão entre titularidade e gestão. À luz de sujeito ativo, competência e capacidade ativa no CTN, assinale a alternativa correta. A competência tributária se diferencia da capacidade tributária ativa porque a competência: Complete a frase: O artigo 7º do Código Tributário Nacional prevê que a competência tributária é indelegável, mas permite a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público, ato que compreende garantias processuais e que pode ser revogado a qualquer tempo por ato _____. Complete a frase: Enquanto a competência tributária refere-se ao poder constitucional de criar a exação, a capacidade tributária ativa diz respeito à aptidão para figurar como credor na relação jurídica, compreendendo as funções de fiscalização, de arrecadação e de _____ do crédito tributário. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que pertence aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles e por suas _____ que instituírem e mantiverem. Complete a frase: De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou de _____ pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Complete a frase: O Código Tributário Nacional consagra a conversibilidade do dever instrumental, determinando que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua _____, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Complete a frase: O fato gerador da obrigação acessória é caracterizado como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a _____ de ato que não configure obrigação principal. Complete a frase: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a administração fazendária pode instituir deveres instrumentais para viabilizar a fiscalização, de modo que a obrigação acessória subsiste de forma autônoma ainda que ocorra a ausência de _____ da obrigação tributária principal. Complete a frase: Nos exatos termos do artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e _____ à sua ocorrência. Complete a frase: A obrigação acessória decorre imperativamente da legislação tributária e possui natureza instrumental, tendo por objeto as prestações voltadas exclusivamente ao interesse da arrecadação ou da _____ dos tributos. Complete a frase: Segundo as regras que distinguem as funções administrativas no Direito Tributário, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas jurídicas de direito privado, do encargo ou da função de _____ tributos.