1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Contratos e instrumentos societários: acordos, mútuos, garantias e governança
  5. Acordo de sócios/acionistas: função, limites e eficácia

Acordo de sócios/acionistas: função, limites e eficácia - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Contratos e instrumentos societários: acordos, mútuos, garantias e governança): Acordo de sócios/acionistas: função, limites e eficácia. Acordos parassociais (noções): finalidade e objetos (voto, compra e venda, bloqueio); distinção entre acordo e ato constitutivo; eficácia interna e oponibilidade; riscos de abuso; enforcement e nulidades (noções); armadilhas: usar acordo para suprimir direitos essenciais ou forçar deliberação ilícita. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Acordo de Sócios e Acionistas: Função, Limites e Eficácia Introdução: O Papel do Acordo Parassocial O contrato social e o estatuto são os documentos fundamentais que regem a estrutura e o funcionamento da sociedade. No entanto, em muitas situações, os sócios ou acionistas desejam estabelecer regras adicionais, mais flexíveis ou mais detalhadas, para regular suas relações recíprocas, o exercício do voto, a transferência de participações societárias e a resolução de conflitos. Surge, assim, a figura do acordo de sócios (nas sociedades limitadas) ou acordo de acionistas (nas sociedades anônimas), também denominado acordo parassocial. Trata-se de um contrato celebrado entre os sócios (ou entre estes e terceiros, em alguns casos) que, embora não integre formalmente o ato constitutivo, produz importantes efeitos na vida societária. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para distinguir o que pode ser objeto do acordo, seus limites, sua eficácia perante a sociedade e os mecanismos de execução específica. Natureza Jurídica e Distinção do Ato Constitutivo O acordo de sócios/acionistas é um contrato parassocial ou extraestatutário, ou seja, situa-se ao lado (para além) do contrato social ou estatuto. Sua natureza é contratual, regendo-se pelas normas do direito das obrigações, mas com peculiaridades decorrentes da matéria societária. Diferencia-se do ato constitutivo nos seguintes aspectos: | Aspecto | Contrato Social / Estatuto | Acordo de Sócios/Acionistas | |---------|-----------------------------|------------------------------| | Partes | Todos os sócios/acionistas fundadores | Pode ser apenas entre alguns sócios | | Conteúdo | Estrutura básica da sociedade, cláusulas essenciais (art. 997 CC, art. 80 LSA) | Regras complementares sobre voto, transferência de participação, governança, etc. | | Registro | Obrigatório (Junta Comercial ou RCPJ) | Facultativo; se arquivado na sede, produz efeitos perante a companhia (art. 118, § 1º, LSA) | | Publicidade | Público (registro) | Pode ser sigiloso entre as partes, salvo se arquivado | | Alteração | Exige deliberação social e registro | Modifica-se por vontade das partes, sem necessidade de aprovação da sociedade (salvo se o acordo envolver obrigações desta) | | Eficácia perante terceiros | Oponível a todos, desde que registrado | Oponível apenas aos signatários; a terceiros, só se arquivado e se a lei assim determinar | Previsão Legal 3.1 Acordo de Acionistas na Lei das S.A. (art. 118) O acordo de acionistas tem previsão expressa na Lei 6.404/76, que lhe confere eficácia e mecanismos de execução: Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes de acordo de acionistas somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos. § 2º Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade nas hipóteses de abuso do poder de controle (art. 117). § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas. § 4º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas, se a ele for apresentada cópia autêntica do acordo arquivado na sede da companhia. § 5º O disposto no § 4º aplica-se também à hipótese de acordo de acionistas com eficácia condicional ou com termo, desde que juntada cópia do instrumento à sede da companhia. § 6º Aplica-se ao acordo de acionistas o disposto no § 3º do art. 1.089 do Código Civil, relativamente à responsabilidade do alienante pela solvência do adquirente, salvo disposição em contrário. § 7º O disposto no art. 1.228 do Código Civil aplica-se ao direito de preferência de que trata o caput deste artigo. § 8º O acordo de acionistas que tiver por objeto o exercício do poder de controle deverá ser arquivado na sede da companhia e, se a companhia for aberta, também na Comissão de Valores Mobiliários. § 9º O descumprimento do acordo de acionistas poderá ser imputado à parte que, direta ou indiretamente, por meios próprios ou de terceiros, frustrar o seu objeto, hipótese em que ficará obrigada a pagar perdas e danos, apuradas na forma do § 3º do art. 1.089 do Código Civil. O art. 118 é a espinha dorsal do regime jurídico dos acordos de acionistas. Dele extraem-se os seguintes pontos centrais: Objetos possíveis: compra e venda de ações, preferência, exercício do direito de voto, exercício do poder de controle. Arquivo na sede: condição para que a companhia seja obrigada a observar o acordo (ex.: o presidente da assembleia não computar voto proferido em desacordo). Execução específica: o acordo pode ser cumprido coercitivamente, inclusive com a intervenção judicial para suprir a vontade da parte inadimplente. Inoponibilidade ao abuso do poder de controle: o acordo não pode ser usado como escudo para justificar atos abusivos do controlador. Eficácia condicional: admite-se acordo com termo ou condição. 3.2 Acordo de Quotistas nas Sociedades Limitadas O Código Civil não prevê expressamente o acordo de quotistas. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem sua existência com base na autonomia privada (art. 421 do CC) e na liberdade de contratar. Aplicam-se, por analogia, as regras do art. 118 da Lei das S.A., no que couber, adaptadas à natureza da sociedade limitada. O STJ já reconheceu a validade de acordos de quotistas, inclusive com cláusulas de preferência, tag along e regulação do voto, desde que não contrariem normas cogentes do Código Civil (REsp 1.219.972/SP). Contudo, como não há previsão legal análoga ao § 4º do art. 118, a execução específica pode ser mais difícil, exigindo ação judicial para obrigar o sócio a votar de determinada forma ou a transferir suas quotas. Conteúdo Típico dos Acordos Os acordos de sócios/acionistas podem regular inúmeros aspectos da relação entre as partes. Os mais comuns em provas e na prática são: 4.1 Acordo de Voto Os sócios se comprometem a votar de determinada maneira nas assembleias ou reuniões, seja para eleger administradores, aprovar contas, deliberar sobre transformação, fusão, etc. O acordo de voto pode: Estabelecer voto conjunto (bloco); Definir orientações para determinadas matérias; Criar obrigação de voto favorável ou contrário a certas propostas; Prever sanções para o voto divergente. Limites: O acordo de voto não pode obrigar o sócio a votar contra o interesse social ou em benefício exclusivo de terceiros, sob pena de abuso de poder (art. 115 da LSA). O voto proferido em desacordo com o acordo é válido perante a sociedade (se o acordo não estiver arquivado), mas gera responsabilidade contratual entre os signatários. 4.2 Acordo de Compra e Venda (Lock-up, Tag Along, Drag Along) Lock-up: cláusula que proíbe a alienação de ações/quotas por determinado período. Tag along: direito do acionista minoritário de vender suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador, em caso de alienação do controle. O art. 254-A da LSA já assegura tag along obrigatório para ações ordinárias de companhias abertas, mas o acordo pode ampliar esse direito (ex.: para preferenciais, ou com ágio maior). Drag along: direito do acionista controlador de obrigar os minoritários a venderem suas ações conjuntamente, se um comprador externo assim exigir, para aquisição da totalidade do capital. Right of first refusal (preferência): direito de preferência na aquisição de ações/quotas que um sócio pretenda vender a terceiro. 4.3 Acordo de Controle e Bloco Acionistas podem se reunir em bloco para exercer conjuntamente o controle, elegendo administradores e definindo estratégias. Nesse caso, o acordo deve ser arquivado na sede e, se for o caso, na CVM (art. 118, § 8º). O bloco de controle responde solidariamente pelos atos abusivos praticados por seus membros? O STJ já decidiu que o acordo de voto não exime o controlador de responsabilidade; cada um responde na medida de sua participação (REsp 1.277.532/SP). 4.4 Acordo de Não Concorrência Os sócios podem comprometer-se a não exercer atividades concorrentes com a sociedade, dentro de certos limites de tempo e espaço. Essa cláusula é válida, desde que razoável e não eterna (REsp 1.222.589/SP). 4.5 Cláusulas de Solução de Impasse (Deadlock) Em sociedades com dois sócios (50% cada), é comum prever mecanismos para resolver impasses: voto de qualidade rotativo, arbitragem, ou a chamada "cláusula russa" (shotgun clause), em que um sócio oferece um preço pelas quotas do outro, e este pode optar por comprar as do ofertante pelo mesmo preço. Essas cláusulas são válidas e podem ser incluídas no acordo. 4.6 Distribuição de Lucros e Dividendos O acordo pode estabelecer critérios de distribuição de lucros diferentes dos previstos no contrato/estatuto, desde que respeitado o mínimo legal (ex.: dividendo obrigatório nas S.A.). Contudo, para ser oponível à sociedade, a cláusula deve constar do ato constitutivo; no acordo, tem eficácia apenas entre as partes, que podem se obrigar a votar pela distribuição. Requisitos de Validade e Limites O acordo de sócios/acionistas, como qualquer contrato, deve preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, há limites específicos: Não pode contrariar norma cogente: o acordo não pode afastar direitos indisponíveis dos sócios (ex.: direito de fiscalização, direito de recesso nas hipóteses legais). Exemplo: cláusula que suprima o direito de voto do acionista em todas as matérias é nula, pois o voto é essencial à condição de acionista (salvo ações preferenciais sem voto, mas aí a própria ação já é assim). Não pode legitimar o abuso de poder: o art. 118, § 2º, da LSA é claro: o acordo não pode ser invocado para eximir o acionista de responsabilidade por abuso do poder de controle. Deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nas limitadas, não pode derrogar quóruns legais imperativos: por exemplo, o acordo não pode estabelecer que uma alteração contratual que exija 3/4 do capital seja aprovada por maioria simples, pois isso violaria o art. 1.076 do CC. Contudo, pode criar obrigações de voto entre os signatários para que votem de certa forma, mas se algum deles descumprir, a deliberação será válida se atingido o quórum legal; a consequência será apenas contratual. Eficácia do Acordo 6.1 Eficácia Interna (entre as partes) Entre os signatários, o acordo tem plena eficácia obrigacional. O descumprimento gera responsabilidade contratual, com possibilidade de perdas e danos e, em certos casos, execução específica. 6.2 Eficácia Perante a Sociedade (externa) A sociedade (companhia ou limitada) não é parte no acordo. Portanto, em princípio, não está obrigada a cumpri-lo. No entanto, a lei das S.A. cria uma exceção importante: se o acordo for arquivado na sede da companhia, esta deve observá-lo, especialmente no que tange ao exercício do voto. O art. 118, § 4º, determina que o presidente da assembleia não computará o voto proferido com infração de acordo arquivado, se lhe for apresentada cópia do instrumento. Nas limitadas, não há dispositivo equivalente. Assim, ainda que o acordo de quotistas seja arquivado na sede, a sociedade não está obrigada a recusar o voto do quotista que votar em desacordo. O remédio será judicial entre os quotistas. 6.3 Eficácia Perante Terceiros O acordo só é oponível a terceiros (ex.: adquirentes de ações) se averbado nos livros de registro e nos certificados (art. 118, § 1º, LSA). Isso significa que, se um acionista vende suas ações a um terceiro que desconhece o acordo (e não houve averbação), o adquirente não se sujeita às obrigações do acordo, a menos que tenha conhecimento efetivo (má-fé). Nas limitadas, a cessão de quotas também pode ser prejudicada se o acordo não estiver averbado; aplica-se a regra geral de boa-fé e registro. Execução Específica O grande diferencial do acordo de acionistas na S.A. é a possibilidade de execução específica (art. 118, § 3º). Se um acionista se compromete a votar de determinada forma e descumpre, o prejudicado pode requerer ao juiz que a vontade do inadimplente seja suprida, ou que os efeitos do voto sejam desconsiderados. Por exemplo, se o acordo previa voto favorável à eleição de determinado candidato, e o acionista vota contra, o juiz pode determinar que o voto seja computado como favorável, com base no princípio de que a obrigação de fazer era infungível, mas é possível a tutela específica. Nas limitadas, a execução específica é mais difícil, pois não há previsão legal. A doutrina admite, em alguns casos, a possibilidade de se pleitear perdas e danos, ou, se a obrigação for de não fazer (ex.: não concorrer), a tutela inibitória. Acordo de Acionistas e Poder de Controle O acordo de acionistas pode constituir um bloco de controle. Nesse caso, os signatários passam a ser considerados, em conjunto, acionistas controladores, com todos os deveres e responsabilidades previstos nos arts. 116 e 117 da LSA. O art. 118, § 8º, exige o arquivamento do acordo na sede e na CVM, quando a companhia for aberta. A responsabilidade do bloco de controle é solidária? O art. 117, § 1º, fala em "acionista controlador", no singular, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que, se o controle é exercido conjuntamente, todos respondem solidariamente pelos atos abusivos praticados em comum. O STJ já decidiu que o acordo não exime a responsabilidade individual (REsp 1.277.532/SP). Extinção do Acordo O acordo pode extinguir-se por: Cumprimento do prazo (se tiver prazo determinado); Distrato (acordo entre todos os signatários); Quebra da affectio (se o acordo for intuitu personae e houver perda da confiança, pode ser resolvido judicialmente, mas é raro); Alienação das ações/quotas pelo signatário, a menos que o acordo preveja sua vinculação ao adquirente (com averbação); Dissolução da sociedade. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.133.149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2010, DJe 17/03/2010 Ementa: “ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE TAG ALONG. VALIDADE. EFICÁCIA PERANTE A COMPANHIA. A cláusula de tag along inserida em acordo de acionistas, que assegura aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador, é válida e, uma vez arquivada na sede da companhia, deve ser por esta observada. O descumprimento da cláusula enseja a responsabilização do controlador por perdas e danos, podendo o minoritário pleitear a execução específica, nos termos do art. 118, § 3º, da Lei 6.404/76.” Importância: Reconhece a validade e eficácia das cláusulas de tag along em acordos de acionistas, estendendo a proteção aos minoritários. STJ – REsp 1.214.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012 Ementa: “ACORDO DE ACIONISTAS. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. VOTO PROGRAMADO. POSSIBILIDADE. O acordo de acionistas que estabelece obrigação de voto (voto programado) é suscetível de execução específica, nos termos do art. 118, § 3º, da Lei 6.404/76. O juiz pode suprir a vontade da parte inadimplente, determinando que o voto seja computado conforme o acordado, desde que a matéria seja disponível e não contrarie o interesse social.” Importância: Confirma a possibilidade de execução específica do voto, instrumento essencial para dar efetividade aos acordos. STJ – REsp 1.219.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, DJe 12/12/2012 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. ACORDO DE QUOTISTAS. VALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 118 DA LEI 6.404/76. É válido o acordo de quotistas que discipline o exercício do direito de voto, a preferência na aquisição de quotas e a resolução de conflitos entre os sócios. Aplicam-se, por analogia, as regras do art. 118 da Lei das S.A., no que couber, inclusive quanto à possibilidade de execução específica, desde que o acordo não contrarie normas cogentes do Código Civil.” Importância: O STJ estende a disciplina dos acordos de acionistas às sociedades limitadas, conferindo segurança jurídica a esses instrumentos. STJ – REsp 1.277.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. SÓCIO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE. O acordo de quotistas não exime o sócio controlador de responsabilidade por abuso de poder. O voto proferido em desacordo com o interesse social, ainda que amparado em acordo, pode ser anulado, respondendo o sócio por perdas e danos.” Importância: Reforça que o acordo não pode ser usado para legitimar abusos, e que a responsabilidade do controlador é pessoal e intransferível. STJ – REsp 1.222.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2012, DJe 15/06/2012 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. LIMITAÇÕES. É válida a cláusula de não concorrência inserida em acordo de quotistas, desde que estabeleça limites razoáveis de tempo, espaço e objeto, e não configure restrição permanente ao exercício profissional do sócio. A violação da cláusula autoriza a exclusão do sócio por justa causa e a responsabilização por perdas e danos.” Importância: Valida a cláusula de não concorrência em acordo de quotistas, com os mesmos parâmetros aplicáveis ao contrato social. Exercícios: Um acordo de acionistas tenta alterar regra básica prevista no estatuto sem observância do procedimento societário. Em prova, isso tende a ser: Acordo que obriga acionistas a votar por operação claramente lesiva à companhia, para beneficiar um deles, tende a ser visto como: Pretender opor cláusula de lock-up a terceiro de boa-fé sem qualquer publicidade/documentação acessível, em prova, tende a ser: A principal eficácia de um acordo parassocial é: Se um signatário viola acordo de voto, a consequência mais compatível é: