Acordo de sócios/acionistas: função, limites e eficácia - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Contratos e instrumentos societários: acordos, mútuos, garantias e governança): Acordo de sócios/acionistas: função, limites e eficácia. Acordos parassociais (noções): finalidade e objetos (voto, compra e venda, bloqueio); distinção entre acordo e ato constitutivo; eficácia interna e oponibilidade; riscos de abuso; enforcement e nulidades (noções); armadilhas: usar acordo para suprimir direitos essenciais ou forçar deliberação ilícita. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Acordo de Sócios e Acionistas: Função, Limites e Eficácia
Introdução: O Papel do Acordo Parassocial
O contrato social e o estatuto são os documentos fundamentais que regem a estrutura e o funcionamento da sociedade. No entanto, em muitas situações, os sócios ou acionistas desejam estabelecer regras adicionais, mais flexíveis ou mais detalhadas, para regular suas relações recíprocas, o exercício do voto, a transferência de participações societárias e a resolução de conflitos. Surge, assim, a figura do acordo de sócios (nas sociedades limitadas) ou acordo de acionistas (nas sociedades anônimas), também denominado acordo parassocial.
Trata-se de um contrato celebrado entre os sócios (ou entre estes e terceiros, em alguns casos) que, embora não integre formalmente o ato constitutivo, produz importantes efeitos na vida societária. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para distinguir o que pode ser objeto do acordo, seus limites, sua eficácia perante a sociedade e os mecanismos de execução específica.
Natureza Jurídica e Distinção do Ato Constitutivo
O acordo de sócios/acionistas é um contrato parassocial ou extraestatutário, ou seja, situa-se ao lado (para além) do contrato social ou estatuto. Sua natureza é contratual, regendo-se pelas normas do direito das obrigações, mas com peculiaridades decorrentes da matéria societária.
Diferencia-se do ato constitutivo nos seguintes aspectos:
| Aspecto | Contrato Social / Estatuto | Acordo de Sócios/Acionistas |
|---------|-----------------------------|------------------------------|
| Partes | Todos os sócios/acionistas fundadores | Pode ser apenas entre alguns sócios |
| Conteúdo | Estrutura básica da sociedade, cláusulas essenciais (art. 997 CC, art. 80 LSA) | Regras complementares sobre voto, transferência de participação, governança, etc. |
| Registro | Obrigatório (Junta Comercial ou RCPJ) | Facultativo; se arquivado na sede, produz efeitos perante a companhia (art. 118, § 1º, LSA) |
| Publicidade | Público (registro) | Pode ser sigiloso entre as partes, salvo se arquivado |
| Alteração | Exige deliberação social e registro | Modifica-se por vontade das partes, sem necessidade de aprovação da sociedade (salvo se o acordo envolver obrigações desta) |
| Eficácia perante terceiros | Oponível a todos, desde que registrado | Oponível apenas aos signatários; a terceiros, só se averbado e se a lei assim determinar |
Previsão Legal
3.1 Acordo de Acionistas na Lei das S.A. (art. 118)
O acordo de acionistas tem previsão expressa na Lei 6.404/76, alterada pela Lei 10.303/2001, que lhe confere eficácia e mecanismos de execução:
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2º Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (art. 115) ou do poder de controle (arts. 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembleia geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembleia geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
O art. 118 é a espinha dorsal do regime jurídico dos acordos de acionistas. Dele extraem-se os seguintes pontos centrais:
Objetos típicos: compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, exercício do poder de controle — a doutrina costuma agrupar os dois primeiros na categoria acordo de bloqueio (direitos patrimoniais) e os dois últimos na categoria acordo de voto (direitos políticos).
Arquivamento na sede: condição para que a companhia seja obrigada a observá-lo, notadamente para que o presidente da assembleia deixe de computar voto proferido em infração ao acordo (§ 8º).
Averbação nos livros e certificados: condição adicional e distinta do arquivamento, exigida especificamente para que o acordo seja oponível a terceiros, como o adquirente das ações (§ 1º).
Execução específica: o acordo pode ser cumprido coercitivamente, inclusive com a intervenção judicial para suprir a vontade da parte inadimplente (§ 3º).
Inoponibilidade ao abuso do poder de controle: o acordo não pode ser usado como escudo para justificar atos abusivos do controlador ou eximir o acionista de responsabilidade pelo exercício do voto (§ 2º).
Mecanismo de suprimento em caso de ausência ou abstenção: a parte prejudicada pode votar com as ações do acionista ausente ou omisso, ou o conselheiro eleito com seus votos pode agir no lugar do conselheiro ausente (§ 9º), o que reforça, na prática, a executoriedade do acordo mesmo sem intervenção judicial prévia.
3.2 Acordo de Quotistas nas Sociedades Limitadas
O Código Civil não prevê expressamente o acordo de quotistas. Sua validade decorre da autonomia privada (art. 421 do CC) e da liberdade de contratar, aplicando-se por analogia as regras do art. 118 da Lei das S.A. no que couber — expediente reforçado pelo art. 1.053, parágrafo único, do CC, que autoriza a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima quando assim previsto no contrato social.
A doutrina majoritária admite a validade de acordos de quotistas contendo cláusulas de preferência, tag along, drag along e regulação do voto, desde que não contrariem normas cogentes do Código Civil aplicáveis às sociedades limitadas (por exemplo, os quóruns qualificados do art. 1.076 do CC). A principal diferença prática em relação às sociedades anônimas está na ausência, no Código Civil, de um dispositivo equivalente ao § 8º do art. 118 da LSA: não havendo previsão legal que autorize o administrador da reunião a deixar de computar o voto proferido em infração ao acordo, a tutela do quotista prejudicado tende a depender, na prática, de provimento judicial (execução específica ou anulação da deliberação), e não de recusa automática do voto pelo presidente da assembleia.
Conteúdo Típico dos Acordos
Os acordos de sócios/acionistas podem regular inúmeros aspectos da relação entre as partes. Os mais comuns em provas e na prática são:
4.1 Acordo de Voto
Os sócios se comprometem a votar de determinada maneira nas assembleias ou reuniões, seja para eleger administradores, aprovar contas, deliberar sobre transformação, fusão, etc. O acordo de voto pode:
Estabelecer voto conjunto (bloco);
Definir orientações para determinadas matérias;
Criar obrigação de voto favorável ou contrário a certas propostas;
Prever sanções para o voto divergente.
Limites: O acordo de voto não pode obrigar o sócio a votar contra o interesse social ou em benefício exclusivo de terceiros, sob pena de configurar abuso de poder (art. 115 da LSA, que trata do conflito de interesses e do voto abusivo, e arts. 116 e 117, que tratam do acionista controlador). O voto proferido em desacordo com o acordo é válido perante a sociedade se o acordo não estiver arquivado na sede, mas gera responsabilidade contratual entre os signatários; se o acordo estiver arquivado, o presidente da assembleia deve, nos termos do § 8º do art. 118, recusar o cômputo do voto divergente.
4.2 Acordo de Compra e Venda (Lock-up, Tag Along, Drag Along)
Lock-up: cláusula que proíbe a alienação de ações/quotas por determinado período.
Tag along: direito do acionista minoritário de vender suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador, em caso de alienação do controle. O art. 254-A da LSA assegura tag along obrigatório, para as ações com direito a voto, a um preço mínimo de 80% do valor pago por ação ao controlador, nas companhias abertas; o acordo de acionistas pode ampliar esse direito (por exemplo, estendendo-o a ações preferenciais ou fixando percentual superior a 80%).
Drag along: direito do acionista controlador (ou de investidor com participação minoritária qualificada, como ocorre tipicamente em operações de venture capital) de obrigar os minoritários a venderem suas ações conjuntamente, se um comprador externo assim exigir, para aquisição da totalidade do capital.
Right of first refusal (preferência): direito de preferência na aquisição de ações/quotas que um sócio pretenda vender a terceiro.
4.3 Acordo de Controle e Bloco
Acionistas podem se reunir em bloco para exercer conjuntamente o controle, elegendo administradores e definindo estratégias. Nesse caso, considera-se acionista controlador, nos termos do art. 116 da LSA, tanto a pessoa natural ou jurídica quanto o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que reúna a maioria dos votos e efetivamente dirija as atividades sociais. A doutrina majoritária entende que, exercido o controle conjuntamente, os integrantes do bloco respondem solidariamente pelos atos abusivos praticados em comum, sem prejuízo da apuração da participação individual de cada um no ato lesivo.
4.4 Acordo de Não Concorrência
Os sócios podem comprometer-se a não exercer atividades concorrentes com a sociedade, dentro de certos limites de tempo e espaço. A cláusula é reconhecida como válida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que razoável quanto a prazo, território e objeto, não podendo configurar restrição perpétua ou desproporcional ao exercício profissional do sócio retirante.
4.5 Cláusulas de Solução de Impasse (Deadlock)
Em sociedades com dois sócios (50% cada), é comum prever mecanismos para resolver impasses: voto de qualidade rotativo, arbitragem, ou a chamada "cláusula russa" (shotgun clause), em que um sócio oferece um preço pelas quotas do outro, e este pode optar por comprar as do ofertante pelo mesmo preço, ou vender as suas por aquele valor. Essas cláusulas são amplamente aceitas na prática de M&A e private equity brasileira, por reduzirem o risco de paralisação da sociedade.
4.6 Distribuição de Lucros e Dividendos
O acordo pode estabelecer critérios de distribuição de lucros diferentes dos previstos no contrato/estatuto, desde que respeitado o mínimo legal (o dividendo obrigatório, nas S.A., é um direito essencial do acionista nos termos do art. 109, I, da LSA, insuprimível pelo estatuto ou por acordo parassocial). Contudo, para ser oponível à sociedade, a regra de distribuição deve constar do ato constitutivo; no acordo parassocial, tem eficácia apenas entre as partes, que podem se obrigar reciprocamente a votar pela distribuição de determinada forma.
Requisitos de Validade e Limites
O acordo de sócios/acionistas, como qualquer contrato, deve preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, há limites específicos:
Não pode contrariar norma cogente: o acordo não pode afastar direitos indisponíveis dos sócios (por exemplo, o direito de fiscalização e o direito de participação nos lucros). Cláusula que suprima integralmente o direito de voto do acionista votante em todas as matérias tende a ser considerada nula, pois o voto é inerente à condição de acionista titular de ações ordinárias.
Não pode legitimar o abuso de poder: o art. 118, § 2º, da LSA é claro ao dispor que o acordo não pode ser invocado para eximir o acionista de responsabilidade pelo exercício abusivo do voto ou do poder de controle.
Deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Nas limitadas, não pode derrogar quóruns legais imperativos: o acordo não pode estabelecer, por exemplo, que uma alteração contratual que exija 3/4 do capital (art. 1.076, I, c/c art. 1.071, V, do CC) seja aprovada por maioria simples. Pode, contudo, criar obrigações de voto entre os signatários para que votem de certa forma; se algum deles descumprir, a deliberação social continuará válida caso atingido o quórum legal, respondendo o infrator apenas contratualmente perante os demais signatários.
A jurisprudência também reconhece limites de ordem fiduciária: mesmo em deliberações tipicamente políticas, entende-se que certas funções do sócio — sobretudo a fiscalizatória — não podem ser integralmente capturadas por convenção privada a ponto de esvaziar a independência mínima exigida do sócio nessas matérias específicas (por exemplo, a vedação a que o sócio administrador vote a aprovação das próprias contas, prevista no art. 115, § 1º, da LSA, não pode ser afastada por acordo de voto).
Eficácia do Acordo
6.1 Eficácia Interna (entre as partes)
Entre os signatários, o acordo tem plena eficácia obrigacional. O descumprimento gera responsabilidade contratual, com possibilidade de perdas e danos e, em certos casos, execução específica.
6.2 Eficácia Perante a Sociedade (externa)
A sociedade (companhia ou limitada) não é parte no acordo. Portanto, em princípio, não está obrigada a cumpri-lo. A Lei das S.A. cria, contudo, uma exceção importante: se o acordo for arquivado na sede da companhia, esta deve observá-lo, especialmente no que tange ao exercício do voto. O art. 118, § 8º, determina que o presidente da assembleia não computará o voto proferido com infração a acordo arquivado.
Nas limitadas, não há dispositivo equivalente ao § 8º. Assim, ainda que o acordo de quotistas seja arquivado na sede, a sociedade não está automaticamente obrigada a recusar o voto do quotista que votar em desacordo com o pactuado. O remédio, nesse caso, tende a ser judicial, entre os próprios quotistas.
6.3 Eficácia Perante Terceiros
O acordo só é oponível a terceiros (por exemplo, a um adquirente de ações) se averbado nos livros de registro e nos certificados (art. 118, § 1º, LSA) — condição distinta e adicional ao simples arquivamento na sede. Isso significa que, se um acionista vende suas ações a um terceiro sem que o acordo esteja averbado, o adquirente, em princípio, não se sujeita às obrigações do acordo que desconhecia. A jurisprudência do STJ, contudo, tem prestigiado a boa-fé objetiva nesse contexto: reconhece-se que o acordo de bloqueio deve ser respeitado por quem, tendo-se obrigado a não efetuar a compra sem antes conceder o direito de preferência, pratica ou participa de negócio simulado para contorná-lo, sendo irrelevante que o vendedor não fosse, ele próprio, signatário direto do acordo, se tinha ciência da restrição e da finalidade de fraudá-la (STJ, REsp 1.620.702/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016). Nas limitadas, a cessão de quotas também pode ser prejudicada por falta de averbação equivalente; aplica-se a regra geral de boa-fé contratual.
Execução Específica
O grande diferencial do acordo de acionistas na S.A. é a possibilidade de execução específica (art. 118, § 3º). Se um acionista se compromete a votar de determinada forma e descumpre, o prejudicado pode requerer ao juízo que a vontade do inadimplente seja suprida, ou que os efeitos do voto divergente sejam desconsiderados, tratando-se de obrigação de fazer infungível sujeita à tutela específica prevista nos arts. 497 e 501 do CPC/2015. Além da via judicial, o próprio § 9º do art. 118 traz um mecanismo de autoexecutoriedade: em caso de ausência ou abstenção do acionista vinculado ao acordo, a parte prejudicada pode votar com as ações do faltante, dispensando, nessa hipótese específica, a intervenção judicial prévia.
Nas limitadas, a execução específica é mais difícil por ausência de previsão legal expressa equivalente. A doutrina admite, por analogia ao regime da LSA e com base nos arts. 497 e 501 do CPC/2015, a possibilidade de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (por exemplo, a obrigação de não concorrência), além da via de perdas e danos.
Acordo de Acionistas e Poder de Controle
O acordo de acionistas pode constituir um bloco de controle. Nesse caso, os signatários passam a ser considerados, em conjunto, acionistas controladores, com todos os deveres e responsabilidades previstos nos arts. 116 e 117 da LSA. Como visto, a doutrina majoritária sustenta a responsabilidade solidária dos integrantes do bloco pelos atos abusivos praticados em comum, sem prejuízo de graduação conforme a participação e o envolvimento de cada um no ato lesivo.
A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o controlador está protegido pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment rule) no exercício regular de suas prerrogativas de gestão, não competindo ao Judiciário reexaminar o mérito de decisões negociais legítimas — ressalvada, sempre, a hipótese de comprovado abuso do poder de controle ou quebra do dever fiduciário previsto no art. 116, parágrafo único, da LSA, situação em que a intervenção judicial é cabível.
Extinção do Acordo
O acordo pode extinguir-se por:
Cumprimento do prazo (se tiver prazo determinado); acordos com termo ou condição resolutiva somente podem ser denunciados segundo as estipulações neles previstas (art. 118, § 6º, LSA);
Distrato (acordo entre todos os signatários);
Quebra da affectio societatis, quando o acordo for intuitu personae — hipótese excepcional, normalmente discutida em conjunto com a própria dissolução parcial da sociedade;
Alienação das ações/quotas pelo signatário, a menos que o acordo preveja sua vinculação ao adquirente, com a devida averbação;
Dissolução da sociedade.
Exercícios:
Embora os membros do conselho de administração possuam dever fiduciário individual perante a companhia, o arquivamento do acordo de acionistas na sede garante à parte prejudicada o direito de votar pelo conselheiro ausente ou omisso que tenha sido eleito com os votos dessa parte, configurando um mecanismo de autotutela que prescinde de prévia autorização judicial.
Na sociedade limitada que adota a regência supletiva da Lei das S.A., o administrador que preside a assembleia de sócios é legalmente obrigado a recusar o cômputo do voto proferido por quotista em desconformidade com acordo de sócios arquivado na sede da empresa, aplicando-se de forma analógica e automática a regra de autotutela do artigo 118, parágrafo 8º, da Lei 6.404/76.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de averbação do acordo de acionistas nos livros de registro e nos certificados das ações não impede a oponibilidade das cláusulas de preferência a terceiros adquirentes que, comprovadamente cientes da restrição contratual, participaram de negócio simulado para contornar o direito de preferência dos demais signatários.
Embora a Lei das S.A. assegure o direito de tag along exclusivamente para as ações com direito a voto das companhias abertas, limitando o preço mínimo a 80% do valor pago por ação ao controlador, é lícito que o acordo de acionistas estenda esse direito às ações preferenciais sem direito a voto ou estabeleça um percentual de pagamento superior ao patamar legal mínimo.
O acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da companhia afasta a responsabilidade do acionista controlador por voto abusivo, desde que a deliberação em assembleia tenha ocorrido em estrito cumprimento às diretrizes de voto previamente pactuadas no instrumento parassocial.
O acordo de acionistas cujo prazo de vigência seja fixado em função de um termo ou de uma condição resolutiva não admite a denúncia unilateral imotivada por qualquer das partes, devendo sua extinção ou rescisão sujeitar-se estritamente às estipulações pactuadas no próprio instrumento.
Nas sociedades limitadas, os quotistas podem, por meio de acordo de sócios, deliberar legitimamente que as alterações do contrato social sejam aprovadas por maioria simples do capital social, afastando de forma definitiva a exigência do quórum legal qualificado de três quartos estabelecido pelo Código Civil.
A cláusula de acordo de acionistas que estabelece a exclusão temporária do direito de participação nos lucros sociais de um dos signatários é plenamente eficaz perante a companhia, desde que o instrumento parassocial tenha sido arquivado em sua sede, pois o arquivamento supre a necessidade de previsão da referida regra no estatuto social.
No âmbito das deliberações tomadas por bloco de controle constituído por acordo de acionistas, a regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment rule) protege os controladores contra o reexame judicial do mérito de suas decisões negociais legítimas, ressalvadas as hipóteses de comprovada quebra dos deveres fiduciários ou de abuso do poder de controle.
O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir voto em assembleia geral deve observar rigorosamente o prazo máximo de validade de um ano previsto no artigo 126, parágrafo 1º, da Lei das S.A., sob pena de nulidade absoluta da procuração e invalidação dos votos proferidos pelo mandatário.
Complete a frase: Enquanto o arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia é condição para que ela seja obrigada a observá-lo, a sua oponibilidade a terceiros exige a sua _____ nos livros de registro e nos certificados das ações.
Complete a frase: O presidente da assembleia da companhia fechada não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado, mecanismo de controle que, nas sociedades limitadas, carece de previsão legal expressa e comumente exige _____ para a proteção do quotista prejudicado.
Complete a frase: A cláusula contratual parassocial que confere ao acionista controlador o direito de obrigar os acionistas minoritários a venderem suas participações conjuntamente com a dele, caso um terceiro adquira o controle total da companhia, é denominada _____ .
Complete a frase: Os acordos parassociais de voto não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle, mantendo-se a vedação absoluta ao _____ .
Complete a frase: O não comparecimento à assembleia ou a abstenção de voto de qualquer parte vinculada a acordo de acionistas arquivado assegura à parte prejudicada o direito de _____ com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso.
Complete a frase: Sob a ótica da classificação doutrinária, as convenções que versam estritamente sobre a compra e venda de ações e o direito de preferência para adquiri-las integram a categoria dos chamados acordos de _____ .
Complete a frase: Quando acionistas se vinculam por meio de um acordo de voto estável para dirigir as atividades sociais de forma conjunta, eles passam a compor um bloco de controle e respondem _____ pelos atos abusivos praticados em comum.
Complete a frase: As ações de emissão de companhia aberta que estiverem devidamente averbadas com base em um acordo de acionistas arquivado na sede da sociedade não poderão ser negociadas em _____ .
Complete a frase: O acordo de acionistas cujo prazo de vigência for fixado em função de termo ou de condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo as suas próprias _____ .
Complete a frase: O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir voto contra ou a favor de determinada deliberação em assembleia geral poderá prever prazo superior ao limite geral de um ano estabelecido para as _____ .
Um acordo de acionistas tenta alterar regra básica prevista no estatuto sem observância do procedimento societário. Em prova, isso tende a ser:
Acordo que obriga acionistas a votar por operação claramente lesiva à companhia, para beneficiar um deles, tende a ser visto como:
Pretender opor cláusula de lock-up a terceiro de boa-fé sem qualquer publicidade/documentação acessível, em prova, tende a ser:
A principal eficácia de um acordo parassocial é:
Se um signatário viola acordo de voto, a consequência mais compatível é: