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Trancamento da ação penal por HC: falta de justa causa, atipicidade e extinção evidente - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Habeas Corpus e Remédios Constitucionais no Processo Penal: tutela da liberdade e controle de legalidade): Trancamento da ação penal por HC: falta de justa causa, atipicidade e extinção evidente. Hipóteses clássicas (noções): atipicidade manifesta, extinção da punibilidade evidente, ausência absoluta de justa causa; diferença entre falta de prova e falta de lastro mínimo; quando HC é adequado e quando exige dilação; denúncia inepta e imputação genérica; casos de decadência/prescrição evidentes (noções) como causa objetiva; armadilhas: usar HC para discutir mérito probatório complexo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Introdução: o trancamento como medida excepcional O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidencia a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta a reexaminar provas ou a discutir o mérito da causa quando há lastro mínimo a justificar a persecução penal. O fundamento legal reside no art. 5º, LXVIII, da CF, e no art. 648, I e VII, do CPP, que consideram coação ilegal a falta de justa causa e a extinção da punibilidade. A jurisprudência do STF e do STJ é uniforme ao afirmar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou a extinção da punibilidade, não comportando o exame aprofundado de matéria fático-probatória próprio da instrução criminal. Hipóteses de trancamento 2.1 Falta de justa causa (art. 395, III, c/c art. 648, I, CPP) Justa causa é a existência de lastro probatório mínimo que legitime a instauração da ação penal. Traduz-se na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (art. 395, III, CPP). A falta de justa causa ocorre quando: A denúncia é baseada em meras suspeitas, sem qualquer elemento concreto. O inquérito policial é absolutamente vazio, sem testemunhas, perícias ou outros elementos. A prova da materialidade é inexistente (ex.: crime que deixa vestígios e não houve exame de corpo de delito, direto ou indireto – arts. 158 e 167 do CPP). Os indícios de autoria são frágeis a ponto de não superarem o standard probatório mínimo para a ação penal. Pegadinha: não se confunde falta de justa causa com insuficiência de provas para a condenação. Se há algum elemento probatório, ainda que frágil, a ação deve prosseguir para instrução, e a absolvição, se for o caso, virá ao final. O trancamento exige a ausência total de elementos, ou a manifesta ilegalidade na formação da acusação. A jurisprudência consolidada do STJ ensina que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade — a certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. 2.1.1 Súmula 648 do STJ — efeito da superveniência de sentença condenatória Tema frequentemente cobrado em concursos: o que ocorre se, durante a tramitação do habeas corpus que busca o trancamento por falta de justa causa, sobrevém sentença condenatória? Súmula 648-STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." (Terceira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) A razão é lógica: se a alegação é a de que não haveria sequer um lastro probatório mínimo apto a legitimar o processamento da ação penal, a própria prolação da sentença condenatória revela que as provas produzidas na instrução foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, esvaziando o objeto do pedido de trancamento. A jurisprudência do STF segue a mesma linha, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Atenção: o enunciado se refere especificamente ao fundamento de falta de justa causa. Questões relativas a outras matérias do habeas corpus (como nulidades processuais autônomas, excesso de prazo de prisão cautelar ou condições pessoais do paciente) não ficam necessariamente prejudicadas apenas pela superveniência da sentença, devendo o examinador avaliar o pedido concreto formulado no writ. 2.2 Atipicidade manifesta da conduta A atipicidade pode ser: Formal: o fato narrado não se subsume a qualquer tipo penal (ex.: conduta não prevista em lei). Material: aplicação de princípios como o da insignificância, da adequação social, ou ausência de dolo/culpa quando exigidos. O trancamento por atipicidade exige que a falta de tipicidade seja evidente, independentemente de análise aprofundada de provas. Exemplos: Posse de drogas para consumo pessoal. O STF, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006), fixando a tese de que não comete infração penal quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta — sujeita às sanções de advertência e medida educativa, aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem qualquer repercussão criminal. A tese foi confirmada por unanimidade pelo Plenário em fevereiro de 2025. Atenção: a decisão não descriminaliza o porte para fins de tráfico, nem legaliza o uso público da substância, que continua sendo ato ilícito do ponto de vista administrativo. "Estelionato judicial". O STJ reconhece, em jurisprudência consolidada, a atipicidade da conduta de quem, no curso de um processo judicial, formula pretensão infundada ou se vale de meios fraudulentos para obter vantagem indevida na esfera cível, quando o magistrado tem, durante o curso do processo, plenas condições de acesso às informações que caracterizam a fraude alegada — afastando-se a configuração do crime de estelionato (art. 171, CP), por ausência de prejuízo efetivo decorrente de induzimento a erro: STJ, HC 393.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017: reconheceu a atipicidade da conduta denominada "estelionato judicial", concedendo a ordem de ofício para absolver a paciente, ao fundamento de que o direito de ação é público, subjetivo e abstrato em relação ao direito material discutido, de modo que o uso do processo para buscar vantagem, ainda que por meio de alegação infundada, não configura, por si só, fraude apta a induzir o juízo a erro, quando este detém acesso às informações necessárias para apreciar a controvérsia. Insignificância. Fato insignificante, como a subtração de bem de valor ínfimo, com aplicação do princípio da insignificância, segundo os critérios consolidados pela jurisprudência: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Crime impossível (art. 17, CP) por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, quando evidente de plano. Flagrante preparado, conforme a Súmula 145 do STF (ver item 2.2.1). Atenção a uma armadilha comum: situações de mera desclassificação (ex.: denúncia por estupro quando o fato narrado, sem violência ou grave ameaça, configuraria importunação sexual) não se confundem com atipicidade manifesta apta a justificar o trancamento — a controvérsia sobre o enquadramento típico correto normalmente demanda exame mais detido, próprio da instrução ou do julgamento de mérito. 2.2.1 Súmula 145 do STF (flagrante preparado) Súmula 145-STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Essa súmula trata do chamado flagrante preparado, provocado ou "delito de ensaio": ocorre quando a polícia (ou terceiro) instiga o agente a praticar o crime apenas para prendê-lo em flagrante, adotando precauções que tornam impossível a efetiva consumação do delito. Trata-se de hipótese de crime impossível, e a conduta é considerada atípica. É essencial distinguir o flagrante preparado do flagrante esperado: neste, a polícia apenas aguarda, sem qualquer indução, a execução de um crime de cuja prática futura já tinha conhecimento; nessa hipótese não há atipicidade, e a prisão em flagrante é válida. A súmula incide apenas sobre o flagrante provocado, não sobre o esperado. 2.3 Extinção da punibilidade evidente O art. 107 do CP elenca as causas de extinção da punibilidade. Quando uma delas é manifesta, o trancamento é cabível. Exemplos: Prescrição: se da análise da peça acusatória e da pena em abstrato verifica-se que já transcorreu o prazo prescricional antes do recebimento da denúncia. A jurisprudência admite o reconhecimento da prescrição em sede de habeas corpus quando ela é manifesta e passível de aferição de plano, tratando-se de matéria de ordem pública, declarável a qualquer tempo, inclusive de ofício. Decadência: em ação penal privada ou pública condicionada, se o prazo de 6 meses já expirou (art. 103, CP). Perempção: na ação penal privada, se já configurada (art. 60, CPP), embora isso ocorra no curso do processo, pode ser alegada em HC. Renúncia ou perdão aceito: quando há prova inequívoca nos autos. Morte do agente: certidão de óbito que demonstre a extinção da punibilidade. Importante: a extinção deve ser evidente, ou seja, não pode depender de prova a ser produzida. Exemplo: a prescrição pela pena em concreto só pode ser aferida após a sentença; se ainda não há sentença, apenas a prescrição calculada pela pena máxima em abstrato é que pode ser reconhecida nessa fase. Distinção entre trancamento e absolvição sumária | Aspecto | Trancamento por HC | Absolvição sumária (art. 397, CPP) | |---------|--------------------|-------------------------------| | Momento | A qualquer tempo, mesmo antes da citação | Após a resposta do acusado, antes da instrução | | Natureza | Ação autônoma de impugnação | Decisão judicial no próprio processo | | Fundamento | Ilegalidade manifesta (falta de justa causa, atipicidade, extinção) | Causas previstas no art. 397 (excludentes de ilicitude, atipicidade, extinção, ausência de pressuposto processual ou condição de procedibilidade) | | Exigência | Prova pré-constituída | Exame dos autos, com base na denúncia e resposta | | Efeito | Extingue a ação (se concedido) | Extingue o processo com julgamento de mérito | A denúncia inepta como causa de trancamento A inépcia da denúncia (art. 395, I, c/c art. 41, ambos do CPP) também pode justificar o trancamento, especialmente quando a peça é genérica, fazendo imputação coletiva sem individualizar a conduta de cada acusado, ou quando não descreve o fato delituoso com suas circunstâncias. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes de autoria coletiva ou societários (ex.: crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sonegação tributária, organizações criminosas), é inepta a denúncia genérica que se limita a atribuir o fato a alguém em razão de sua condição de sócio, diretor ou administrador, sem descrever minimamente a conduta individual que o vincula ao resultado delituoso, em ofensa ao art. 41 do CPP. Não se admite, portanto, a imputação penal lastreada exclusivamente em responsabilidade objetiva decorrente do cargo ocupado. Por outro lado, os tribunais também reconhecem que, em crimes de autoria coletiva, a denúncia não precisa descrever, com riqueza de detalhes, a conduta de cada acusado, sendo válida quando demonstra o nexo mínimo entre a conduta do agente e o fato delituoso, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A análise é, portanto, casuística, e o trancamento por inépcia somente se justifica quando a deficiência da peça acusatória impede, de forma evidente, a compreensão da imputação e o exercício da defesa. Se a inépcia for sanável (ex.: ausência de alguma circunstância que possa ser suprida por aditamento), os tribunais costumam admitir a possibilidade de emenda à denúncia antes do reconhecimento do trancamento. Outra pegadinha de prova: a jurisprudência do STF e do STJ é remansosa no sentido de que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada apenas após a sentença penal condenatória — o vício deve ser arguido em momento processual oportuno, sob pena de não poder mais ser examinado por essa via. Procedimento e prova pré-constituída O habeas corpus para trancamento da ação penal exige prova pré-constituída. O impetrante deve juntar aos autos cópias integrais da denúncia, da decisão de recebimento, das peças do inquérito que demonstrem a ilegalidade, e de todos os documentos necessários. Não se admite dilação probatória (produção de provas) no âmbito do HC — daí a regra recorrente na jurisprudência de que questões que demandem revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória não comportam exame na via estreita do habeas corpus. A petição deve demonstrar, de forma clara e objetiva, qual das hipóteses de trancamento se configura, com a respectiva fundamentação legal e jurisprudencial, evitando-se o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário — orientação que o STF e o STJ têm reiterado nos últimos anos, restringindo a admissibilidade do writ quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. Súmulas e jurisprudência relevante 6.1 Súmula 145-STF (flagrante preparado) "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Hipótese de atipicidade (crime impossível) que pode ser reconhecida em habeas corpus, ensejando o trancamento da ação penal. 6.2 Súmula 648-STJ (sentença condenatória e prejudicialidade) "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." (Terceira Seção, j. 14/04/2021, DJe 19/04/2021) 6.3 Tema 506 de Repercussão Geral (STF) — porte de drogas para consumo pessoal Fixado no julgamento do RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes: não comete infração penal quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei 11.343/2006. 6.4 HC 393.890/RS — STJ (estelionato judicial e atipicidade) STJ, HC 393.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017: reconhecimento da atipicidade da conduta de "estelionato judicial" quando o magistrado tem condições de acesso às informações que caracterizam a alegada fraude no curso do processo, afastando o crime de estelionato por ausência do elemento indução a erro relevante para o tipo do art. 171 do CP. Quadro resumo: hipóteses de trancamento | Hipótese | Descrição | Exemplo | |----------|-----------|---------| | Falta de justa causa | Ausência de lastro probatório mínimo | Denúncia baseada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento | | Atipicidade manifesta | Conduta não se subsume a tipo penal, ou aplicação do princípio da insignificância | Furto de bem de valor ínfimo; flagrante preparado; porte de drogas para consumo pessoal; "estelionato judicial" | | Extinção da punibilidade | Prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, morte, etc., evidentes | Prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia | | Inépcia da denúncia | Peça acusatória não descreve o fato ou individualiza condutas, ofendendo o art. 41 do CPP | Imputação coletiva sem descrição da conduta individual em crime societário | Checklist para análise de questões sobre trancamento [ ] Há prova pré-constituída da ilegalidade? (denúncia, decisão de recebimento, peças do inquérito) [ ] A ausência de justa causa é manifesta ou há algum elemento probatório, ainda que frágil? [ ] Já sobreveio sentença condenatória? Se sim, e o fundamento for falta de justa causa, o pedido está prejudicado (Súmula 648-STJ). [ ] A conduta é manifestamente atípica? O princípio da insignificância se aplica de plano? [ ] Há causa de extinção da punibilidade evidente (prescrição, decadência, etc.)? [ ] A denúncia é inepta (imputação genérica, falta de descrição do fato, ofensa ao art. 41 do CPP)? A alegação foi feita em momento oportuno, antes da sentença? [ ] A questão envolve reexame de provas? Se sim, não cabe trancamento. [ ] A autoridade coatora é juiz de primeiro grau? Verificar a competência do tribunal. [ ] O pedido é de trancamento total ou parcial? (pode ser apenas em relação a algum crime ou corréu) [ ] Há risco de que, ao trancar, se impeça a produção de provas que poderiam levar à condenação? O juízo é de legalidade, não de mérito. [ ] O habeas corpus está sendo usado como substitutivo de recurso ordinário? Os tribunais superiores têm restringido essa prática. Conclusão O trancamento da ação penal por habeas corpus é instrumento processual de extrema relevância para evitar que acusações infundadas, atípicas ou já extintas prossigam, causando desgaste desnecessário ao acusado e ao próprio sistema de Justiça. Seu manejo, contudo, deve observar a excepcionalidade da medida, a necessidade de prova pré-constituída e a distinção entre falta de justa causa e insuficiência probatória. O conhecimento das hipóteses legais e da jurisprudência consolidada — inclusive de súmulas específicas como as de números 145 do STF e 648 do STJ, e de teses fixadas em repercussão geral, como o Tema 506 — é essencial para o sucesso em provas e na prática forense. Exercícios: A denúncia é completamente genérica, sem individualizar conduta e sem indicar vínculo do acusado com o fato, tornando impossível a defesa. A alternativa mais correta é: A denúncia descreve conduta que, mesmo sendo verdadeira, não se amolda a nenhum tipo penal: é mero inadimplemento contratual sem fraude. A defesa pede trancamento por HC. A alternativa correta é: O MP denuncia sem qualquer indício mínimo: não há materialidade, documentos ou testemunhas, apenas “suspeita” genérica. A alternativa mais correta é: Trata-se de ação penal privada. Está documentalmente provado que a queixa foi ajuizada fora do prazo decadencial. A defesa pede trancamento. A alternativa correta é: A defesa pede trancamento em HC alegando “álibi”, mas a prova do álibi depende de ouvir testemunhas e produzir documentos ainda não juntados. A alternativa correta é: Sobre o trancamento da ação penal por habeas corpus, é correto afirmar que: O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de estelionato, baseando-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha que afirmou ter ouvido dizer que João aplicava golpes. Não há qualquer outro elemento nos autos (não há registro de vítimas, documentos, nem qualquer indício material). Nesse caso: Sobre a distinção entre falta de justa causa e insuficiência de provas para a condenação, é correto afirmar que: Pedro foi denunciado por crime de furto. A denúncia narra que "Pedro, no dia 10 de janeiro, subtraiu para si um aparelho celular pertencente à vítima, conforme demonstram as imagens das câmeras de segurança e o auto de apreensão do bem". A defesa impetra habeas corpus alegando que as imagens não são nítidas e que o auto de apreensão é frágil. Nesse caso: Acerca do trancamento da ação penal por atipicidade manifesta da conduta, é correto afirmar que: Maria foi denunciada por crime de estelionato. A defesa impetra habeas corpus alegando que a conduta é atípica por aplicação do princípio da insignificância, pois o prejuízo foi de R$ 80,00 (oitenta reais). A denúncia descreve que Maria, mediante artifício, induziu a vítima a erro e obteve a vantagem. Não há informações sobre os antecedentes de Maria. Nesse caso: Analise as assertivas sobre o trancamento da ação penal por habeas corpus e assinale a opção correta.\n\nI. A prescrição da pretensão punitiva, quando evidente (ex.: pena máxima em abstrato inferior a 2 anos e decurso de mais de 4 anos entre o fato e o recebimento da denúncia), autoriza o trancamento da ação por habeas corpus.\nII. A decadência do direito de representação na ação penal pública condicionada, quando manifesta, pode ser arguida em habeas corpus para trancar a ação.\nIII. O trancamento por inépcia da denúncia (imputação genérica) é cabível, desde que o vício seja insanável e impeça o exercício da ampla defesa.\nIV. O trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível mesmo quando há lastro probatório, desde que a defesa demonstre que as provas são insuficientes para a condenação. Sobre o trancamento da ação penal por falta de justa causa em ações penais baseadas em delação premiada, é correto afirmar que: Opera-se a preclusão da alegação de inépcia da denúncia se esta for suscitada pela defesa técnica somente após a prolação da sentença penal condenatória. A declaração de inconstitucionalidade da criminalização do porte de cannabis sativa para consumo pessoal pelo Supremo Tribunal Federal obsta a persecução criminal por tal conduta, remanescendo, contudo, a sua ilicitude extrapenal sujeita a sanções administrativas. Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, o flagrante esperado configura hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, ensejando o trancamento imediato da ação penal. Nos crimes de autoria coletiva ou societários, reputa-se inepta a denúncia genérica que se limita a atribuir a prática delitiva ao agente em decorrência exclusiva de sua condição de sócio, diretor ou administrador da pessoa jurídica. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, mas não inviabiliza o exame de insurgências fundadas em nulidades processuais autônomas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta denominada estelionato judicial é materialmente típica, configurando o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando a parte se vale de meios fraudulentos para induzir o magistrado a erro na esfera cível. Tratando-se de infração penal que deixa vestígios, a não realização do exame de corpo de delito direto na fase inquisitorial acarreta a ausência de justa causa manifesta, impondo-se o trancamento da ação penal, haja vista a impossibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova. A necessidade de reenquadramento típico da conduta descrita na denúncia, alterando-se a capitulação sem modificação dos fatos narrados, assemelha-se à hipótese de atipicidade manifesta e legitima o trancamento da ação penal via habeas corpus. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus impõe ao impetrante o ônus de apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória no âmbito do remédio constitucional. É viável o trancamento da ação penal fundamentado na extinção da punibilidade pela prescrição calculada com base na pena projetada em perspectiva, desde que os indícios colhidos apontem que a sanção final não superará determinado patamar.